AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DEFERIU, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELA UNIÃO A HOSPITAL QUE ATENDE EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RISCO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Independentemente da interposição de agravo interno na origem, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar pedido de suspensão dos efeitos de decisão monocrática que dá provimento a agravo de instrumento, deferindo o pleito de antecipação de tutela formulado em primeiro grau de jurisdição.
2. O cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela acarretará risco de grave lesão à ordem e à saúde públicas, pois ensejaria a devolução de equipamentos já integrados ao Hospital da Universidade Estadual de Montes Claros/MG, que, por ser o único estabelecimento que atende exclusivamente ao Sistema Único de Saúde - SUS, presta relevantes serviços públicos à população de município e da região.
3. Agrava essa possibilidade a peculiaridade de que muitos dos bens recebidos em doação substituíram equipamentos do hospital universitário, que doou a outras instituições os equipamentos antigos, sendo fácil a percepção de que, retirados os novos bens objeto de doação pela União, o hospital não terá condições de prestar seus serviços de maneira eficiente à população por ele atendida.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.136/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO PEDIDO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO QUE DEFERIU, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTOS DOADOS PELA UNIÃO A HOSPITAL QUE ATENDE EXCLUSIVAMENTE AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RISCO À SAÚDE E À ORDEM PÚBLICAS EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Independentemente da interposição de agravo interno na origem, a Presidência do Sup...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual é imprescindível a anotação, na guia de recolhimento da união (GRU), do número do processo a que se refere o recolhimento. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 907.113/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO IRREGULAR. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento nesta Cort...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO.
ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 911.163/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. INDICAÇÃO DE RUBRICA DIVERSA. DESERÇÃO.
ART. 511, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim send...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZÕES DAS APELAÇÕES JUNTADAS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do paciente, consistente na gravidade concreta do crime, apontando ao paciente a atuação como distribuidor de cocaína de uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, composta por vinte e um membros, distribuídos em vários núcleos, em diversas cidades do país, com a qual a Polícia Federal apreendeu aproximadamente 1,1 tonelada de cocaína e 3 toneladas de maconha, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em julgamento de apelação criminal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida do julgamento da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ademais, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, processo que conta com onze réus condenados pela conjugação de sete crimes diferentes, oriundo de operação complexa, e manifestação dos advogados no interesse de apresentar razões recursais direto no Tribunal de origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 72.730/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. VALIDADE DO DECRETO PRISIONAL ANALISADO EM RHC ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO CRIMINAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZÕES DAS APELAÇÕES JUNTADAS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação idônea para decretar e manter a prisão do paciente, consistente na gravidade concreta do crime, apontando ao...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO ATRIBUI À CONDUTA DO PACIENTE O DOLO DIREITO OU O EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. A denúncia, à luz do disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, deve conter a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a definição da conduta do autor, sua qualificação ou esclarecimentos capazes de identifica-lo, bem como, quando necessário, o rol de testemunhas.
3. A inicial narra de modo suficiente que o recorrente, no dia 26/05/2014, por volta de 06:10 horas, na Avenida Paulo VI, bairro da Pituba, dirigindo na contramão de direção da via, arremessou o seu veículo contra a vítima, projetando-a contra um poste de iluminação, ação que resultou na sua morte.
4. Ressalta, ainda, a denúncia que o laudo de local de crime foi conclusivo no sentido de que o recorrente assumiu o risco de atropelar alguém tirando a ação da esfera de culpa para coloca-lo, pela ação deliberada do acusado, na esfera de crime doloso. Assim, devidamente descrito o dolo na conduta do recorrente.
5. Em que pese a denúncia tenha atribuído a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima, em referência ao dolo direto, e ter se utilizado da expressão "assumiu o risco de atropelar alguém", em alusão ao dolo eventual, essa Corte possui entendimento no sentido de que não se revela inepta a denúncia que atribui ao acusado a prática do delito com dolo direto ou eventual, seja pela equiparação legal das duas figuras na caracterização do tipo de ação doloso, seja porque é o elemento subjetivo extraído das circunstâncias, estas suficientemente descritas na denúncia, a admitir a defesa no ponto. Inépcia afastada.
6. Quanto ao questionamento de não ter sido comprovado o animus necandi, o Tribunal a quo concluiu que "pela transcrição da denúncia, a materialidade e os indícios de autoria do crime supostamente perpetrado foram devidamente evidenciados, de forma que a análise acerca da existência de provas que demonstram a ausência de animus necandi na prática dos delitos noticiados refoge à via estreita do writ, que não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos a fim de se concluir pela ausência de dolo do paciente." 7. Infirmar a constatação do Tribunal a quo para acatar a tese de defesa demanda reexame fático-probatório, vedado na via estreita do writ.
8. Entende esta Corte que o Tribunal não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos, desde que a fundamentação seja suficiente e adequada à solução da lide, como é o caso dos autos.
9. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.319/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO ATRIBUI À CONDUTA DO PACIENTE O DOLO DIREITO OU O EVENTUAL. FIGURAS EQUIPARADAS PELO LEGISLADOR. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO DE AÇÃO DOLOSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 837.311/RG. APELO EXTREMO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que no caso dos autos "a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização funcional, o qual - é sabido - não pode criar novas despesas", está em consonância com a orientação firmada, com trânsito em julgado, no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 837.311/RG.
2. Assim, na ausência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente assentado, deve a decisão agravada, que julgou prejudicado o recurso extraordinário, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no RE no AgRg no RMS 39.435/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RE N.º 837.311/RG. APELO EXTREMO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que no caso dos autos "a alegada criação de vagas teria se dado por ato administrativo de reorganização funcional, o qual - é sabido - não pode criar novas despesas", está em consonância com a orientação firmada, com trânsito em julgado, no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE...
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SUSPENSÃO DEFERIDA. LESÕES À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Está evidente a lesão à ordem pública perpetrada pela prestação de serviços de transporte de passageiros com caráter de linha pelo Agravante, sem a devida autorização do órgão público responsável pela regulação da atividade, no caso, a AGERBA - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia.
3. Reforça a lesão à ordem pública a conduta do Agravante de valer-se do Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de diversas ações em diferentes comarcas, com idêntico objeto, para manter-se irregularmente na prestação de serviços sem a necessária autorização do órgão competente.
4. A prestação de serviços de transporte de passageiros sem autorização da agência reguladora põe em risco a segurança dos passageiros, configurando lesão à segurança pública, justificadora da medida suspensiva.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na SLS 2.129/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PERMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE. SUSPENSÃO DEFERIDA. LESÕES À ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICAS COMPROVADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legislação de regência do tema da suspensão de segurança e de liminar e de sentença (Leis ns.º 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. Está evi...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EM QUE TAMBÉM NÃO HÁ REPERCUSSÃO GERAL.
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na espécie, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371/MT, Rel. Min.
GILMAR MENDES, afastou a repercussão geral de controvérsias relativas à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como no caso.
3. O Pretório Excelso concluiu que não há repercussão geral na questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - Tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral).
4. Extraordinário ao qual se deve negar seguimento.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1488992/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA.
MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO EM QUE TAMB...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reincidência, uma vez estando em cumprimento de pena pelo crime de roubo quando veio a ser preso em flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.594/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reincidência, uma vez estando em cumprimento de pena pelo crime de roubo quando veio a ser preso em flagrante, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão judicial, não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. Na espécie, o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
2. Extraordinário ao qual se deve negar seguimento, por estar prejudicado (art. 1.030, inciso I, alínea a, segunda parte, do Código de Processo Civil).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 812.336/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que, na decisão ju...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. (II) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 660/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG (Tema n.º 339/STF), reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. A Suprema Corte, ao examinar o ARE 748.371/MT-RG (Tema n.º 660/STF), definiu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna), quando o julgamento da causa exigir o prévio exame da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (no caso, o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 782.380/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DOTADO DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO, PELA APLICAÇÃO DO TEMA N.º 339 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL/STF. (II) ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃ...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1476945/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abert...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 579.431/RS, reconheceu existir repercussão geral em relação ao tema da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema 96/STF).
2. Impõe-se determinar o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do mérito do Tema.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1144936/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 579.431/RS, reconheceu existir repercussão geral em relação ao tema da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema 96/STF).
2. Impõe-se determinar o sobrestamento do presente recurso extra...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO PORTO SEGURO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INVESTIGAÇÃO. ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE PROVAS JÁ DOCUMENTADAS MAS NÃO ANEXADAS NOS AUTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIDA NA ORIGEM QUE A DEFESA BUSCA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIADE PELA VIA DO WRIT. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A constitucional publicidade dos atos processuais e o direito de acesso indispensável ao exercício da advocacia encontram limites na proteção social, nos estritos limites das hipóteses legais e enquanto a descoberta da diligência puder frustar seus objetivos.
Concluída a diligência sigilosa, será permitido o acesso ao investigado e defensor, ressalvada as diligências investigatórias pendentes de cumprimento.
2. Não há falar-se em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF, porquanto a defesa busca, na realidade, produção probatória durante a fase inquisitorial em vez de amplo acesso à prova documentada, inexistindo, assim, constrangimento a sanar, mormente porque, desconstituir o afirmado nas instâncias ordinárias, demandaria profunda incursão na seara fático-probatório e a necessidade de dilação probatória, inviável na estreita via do writ.
3. Não restou comprovado que, concluída a diligência, não foi dado o acesso da prova sigilosa ao investigado e seu advogado, tampouco demonstração de que a autoridade policial deixou de juntar provas já documentadas.
4. Eventual insurgência quanto à legalidade da interceptação poderá ser questionada perante as vias próprias, inexistindo cerceamento de defesa 5. Ademais, na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial, permitindo, inclusive, manifestação da defesa antes da apresentação das alegações finais, mesmo na hipótese de juntada tardia.
6. Recurso improvido.
(RHC 73.263/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS OPERAÇÃO PORTO SEGURO. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. INVESTIGAÇÃO. ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
ALEGAÇÃO DE PROVAS JÁ DOCUMENTADAS MAS NÃO ANEXADAS NOS AUTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIDA NA ORIGEM QUE A DEFESA BUSCA PRODUÇÃO PROBATÓRIA E NÃO AMPLO ACESSO AOS ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIADE PELA VIA DO WRIT. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A constitucional publicidade dos atos pro...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1234247/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF) .
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 808.516/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exara...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 995.084/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF, exarado nos autos do AI-RG-QO...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2. A Corte Suprema, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
Agravo interno improvido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 800.199/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 18/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA RESTRITA AO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 386, VII, ambos do CPP, 35 e 33, § 4.º, ambos da Lei n.º 11.343/06, 59 e 67, ambos do CP, a parte pleiteou a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução de sua pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão dos óbices dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF, n.º 211/STJ, n.º 7/STJ e n.º 83/STJ, da inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional e do não atendimento dos requisitos legais e regimentais para a demonstração do alegado dissenso pretoriano.
3. O agravo não infirmou todos os fundamentos apontados pela Instância a quo para a inadmissão de seu apelo nobre, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art.
932, III, do CPC/2015, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 880.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 932, III, do NCPC.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 155 e 386, VII, ambos do CPP, 35 e 33, § 4.º, ambos da Lei n.º 11.343/06, 59 e 67, ambos do CP, a parte pleiteou a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução de sua...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.2).
2. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF.
3. Por força do entendimento sedimentado da Súmula 282 do STF, em razão da ausência de prequestionamento, o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de violação dos arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 884, 885 e 886 do Código Civil e dos arts. 475-B do CPC/1973.
4. Para o reconhecimento da ocorrência da prescrição, na hipótese de a parte ter comprovado dificuldades na obtenção de documentos para a determinação da liquidez do título, não basta o conhecimento da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, sendo imperiosa a demonstração da inércia no exercício da pretensão executória.
5. Consignado no acórdão a quo que as provas dos autos revelariam a inexistência de inércia por parte da parte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 624.981/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilid...