PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da ocorrência da prescrição intercorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem, não se apresenta viável ante a impossibilidade de sindicar os elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 814.840/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A análise da ocorrência da prescrição intercorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem, não se apresenta viável ante a impossibilidade de sindicar os elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 814.840/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, ou determinar a sua conversão, conforme preceitua o art.
258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 825.511/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É irrecorrível a decisão do relator que dá provimento a recurso de agravo para determinar a subida do recurso especial inadmitido na origem, ou determinar a sua conversão, conforme preceitua o art.
258, § 2º, do RISTJ. Admite-se a irresignação da parte contrária apenas quando ficar demonstrada a ausência de requisitos formais do agravo ou de combate aos fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 8...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "O julgamento monocrático do recurso especial, calcado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no RHC 64.324/PE, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.150/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "O julgamento monocrático do recur...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA BACENJUD. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "o presente caso requer um melhor exame, posto que se trata de entidade prestadora de serviços médico-hospitalares e o bloqueio de seus ativos acarretaria um entrave no seu funcionamento. Logo, o Bacenjud não é a medida mais adequada havendo a possibilidade de penhora de bens imóveis". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, conforme o enunciado sumular 7/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.601/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA BACENJUD. SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que "o presente caso requer um melhor exame, posto que se trata de entidade prestadora de serviços médico-hospitalares e o bloqueio de seus ativos acarretaria um entrave no seu funcionamento. Logo, o Bacenjud não é a medida mais adequada havendo a possibilidade de penhor...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR IRRISÓRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho celular -, impede a aplicação do princípio da insignificância, não sendo possível presumir que tal bem possua valor irrisório.
4. Além disso, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra, no caso, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 362.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR IRRISÓRIO. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e na reincidência. Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
3. Na mesma esteira, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n. 269 da Súmula do STJ.
4. Verifica-se, inicialmente, que o paciente é reincidente, o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto. Entretanto, no caso dos autos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que afasta o referido enunciado sumular e representa fundamentação idônea para a fixação do regime prisional mais gravoso.
5. No que toca à pretendida aplicação da norma prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Civil, é possível identificar que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local não são idôneos, na medida em que simplesmente remetem para a execução penal a análise da detração, mediante a alegada necessidade de aferição do elemento subjetivo, próprio da progressão de regime, o que contraria o expresso comando normativo e a jurisprudência desta Corte.
6. O cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, conforme o comando do § 2º do art. 387 do CPP, demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
7. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da reincidência e existência de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.440/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PACIENTE REINCIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. INE...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 8º E 10, §§ 1º E 2º, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
4. Em relação ao dever de indenizar, o Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, julgou não comprovados os requisitos para sua configuração. A reversão do entendimento exposto no acórdão exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.994/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO POR HEPATITE C. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 8º E 10, §§ 1º E 2º, DO CDC. SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstran...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
2. Infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.022/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, entendeu pela não comprovação da incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente.
2. Infirmar as conclusões da Corte a quo, acatando os argumentos da parte recorrente, necessário seria ao STJ reexaminar o conjunto fático...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a prova carreada nos autos foi insuficiente para comprovar a atividade rural supostamente exercida pelo falecido no período controvertido e que, "no caso concreto, nada disso apresenta verossimilhança com os fatos alegados na inicial, não servindo de prova do período de carência exigido na legislação vigente" (fl. 111, e-STJ).
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.534/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a prova carreada nos autos foi insuficiente para comprovar a atividade rural supostamente exercida pelo falecido no período controvertido e que, "no caso concreto, nada disso apresenta verossimilhança com os fatos alegados na inicial, não servindo de prova do período de carência exigido na legislação vigente" (fl. 111, e-STJ).
2. Para...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. No mesmo sentido, o STJ entende que "a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado" (AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015).
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 895.301/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividad...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.024/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A divergência jurisprudencial deve...
TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os juros sobre capital próprio podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir do exercício financeiro de 1997, quando passou a vigorar a revogação do § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95, operada pelo art. 87 da Lei 9.430/96.
Precedentes: REsp 1090336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 5/8/2013; REsp 1.291.309/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2011, DJe 9/12/2011.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.331/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os juros sobre capital próprio podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a partir do exercício financeiro de 1997, quando passou a vigorar a revogação do § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95, operada pelo art. 87 da Lei 9.430/96.
Precedentes: REsp 1090336/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 5/8/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE.
LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO.
PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integr...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B E 618, I, DO CPC/1973 E DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, E 741, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 475-B e 618, I, do CPC/1973 e ao art. 275 do Código Civil/2002 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, e 741, II, do Código de Processo Civil/1973, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível o prequestionamento ficto, ou seja, não considera prequestionada a matéria pela simples oposição de Embargos Declaratórios.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "houve apresentação de memória de cálculo pelo exequente que indicou os valores das faturas de setembro e outubro de 2005, e atualizou tais valores, indicando a correção aplicada e os juros (INPC desde o vencimento e juros de 1% ao mês a partir da citação). A memória contém todos os elementos para verificação do índice de correção aplicado, da taxa de juros e a partir de quando foram computados. Os valores das faturas foram obtidos a partir da soma dos serviços descritos nos relatórios que instruem a petição inicial (COMP 5, COMP 6 e COMP 7). Os relatórios descrevem os serviços, a parte beneficiada e quanto é devido, portanto, a memória de cálculo para fins de execução d e sentença cristalinamente s e encontra nos autos: há valores de cada um dos serviços, com descrição minuciosa, e as faturas de setembro e outubro, nada mais são do que a soma de tais valores, sendo que a correção monetária foi aplicada a partir do mês subsequente e os juros a partir da citação. O cálculo apresentado levou em conta exatamente os valores dos serviços prestados em setembro e outubro de 2005, informados na inicial e os documentos que a instruíram. As faturas de setembro e outubro são a soma dos serviços relacionados na inicial. Portanto, não há necessidade alguma de outros cálculos.
A memória apresentada pela embargada é exatamente o valor da fatura de setembro e a de outubro, que representa a soma dos valores dos procedimentos descritos na documentação que acompanhou a petição inicial. Não existe outro cálculo a ser feito, pois são apenas duas faturas, e não se pode falar em memória de cálculo incompleta (...).
A condenação foi estabelecida de forma solidária. A alegação da União de que precisa do Município no pólo passivo da demanda, para poder conferir as faturas e quanto de serviço foi prestado, é descabida, porque todos os demonstrativos das faturas, com indicação das APACs estão nos autos. A União tem todas as condições de verificar que serviços foram prestados, a quem foram prestados e em que data" (fls. 399-400, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 915.075/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 475-B E 618, I, DO CPC/1973 E DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 467, 468, 471, 473, 474, 475-A, 614, II, E 741, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CÁLCULOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 475-B e 618, I, do CPC/1973 e ao art. 275 do Código Civil/2002 quando a parte não ap...
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro: o alienante. Precedentes: AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014; AgRg no REsp 1.393.425/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.6.2014, e EDcl no REsp 1.336.879/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.387/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO À SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SPU.
1. O STJ já se pronunciou pela obrigatoriedade de o alienante comunicar à Secretaria de Patrimônio da União - SPU a transferência da ocupação do imóvel a terceiro, de forma a possibilitar ao ente público fazer as devidas anotações. Sendo assim, não havendo comunicação à SPU acerca do negócio jurídico, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que figura originalmente no registro...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem assentou que "inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VIII, do CPC".
2. A falta de combate sobre o fundamento principal que negou a pretensão da recorrida atrai a aplicação do óbice de admissibilidade do Recurso Especial previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.941/2009, tanto a desistência da ação quanto a desistência do recurso permitem o usufruto dos benefícios previstos na referida lei. Logo, inexiste prejuízo à recorrente, no particular.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 890.545/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO REFIS. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem assentou que "inexistindo procuração com poderes expressos para a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, VIII, do C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. ANÁLISE INVIABILIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "se faz necessária uma caução suficiente e idônea, diante do perigo de dano em face da agravada, de não conseguir mais reaver o dinheiro, se alterado o resultado final".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria desnecessária a prestação de caução para levantamento do depósito em dinheiro enquanto pendente recurso de Agravo no Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não teria sido comprovado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
3. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.087/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. ANÁLISE INVIABILIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem asseverou que "se faz necessária uma caução suficiente e idônea, diante do perigo de dano em face da agravada, de não conseguir mais reaver o dinheiro, se alterado o resultado final".
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que seria desnecessária a prestação de caução para levantamento do depósito em dinheiro enquanto pendente recurso de Agravo no Superior Tribunal de J...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO FEITO DE OFÍCIO. IRPF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU LEGÍTIMO E LEGAL O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que o contribuinte, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar a ilegalidade do lançamento levado a efeito.
2. Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 891.327/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO FEITO DE OFÍCIO. IRPF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU LEGÍTIMO E LEGAL O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que o contribuinte, a quem incumbia o ônus da prova, não logrou demonstrar a ilegalidade do lançamento levado a efeito.
2. Nes...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS e no REsp. 1.227.133 - RS, incide imposto de renda sobre juros de mora, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o art. 6º, V, da Lei 7.713/88. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale.
2. No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, quais sejam, parcelas vencimentais por exercício de cargo público, incide imposto de renda sobre tais juros.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 903.579/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PARCELAS VENCIMENTAIS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.
1. De acordo com a jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS e no REsp. 1.227.133 - RS, incide imposto de renda sobre juros de mora, conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizaçõ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. RECURSO DESERTO.
1. A agravante foi intimada para a complementação do preparo recursal no dia 30 de setembro de 2015. Contudo, a petição com o complemento das custas judiciais somente foi protocolada no Tribunal em 6 de outubro de 2015, após o prazo de cinco dias. O Recurso Especial é deserto, conforme dispõe o artigo 511, § 2º, do CPC/1973.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.805/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. RECURSO DESERTO.
1. A agravante foi intimada para a complementação do preparo recursal no dia 30 de setembro de 2015. Contudo, a petição com o complemento das custas judiciais somente foi protocolada no Tribunal em 6 de outubro de 2015, após o prazo de cinco dias. O Recurso Especial é deserto, conforme dispõe o artigo 511, § 2º, do CPC/1973.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 906.805/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/...