TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FÉRIAS.
1. "A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema" (AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/2016).
2. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e adicionais de periculosidade e noturno.
3. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1580848/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. DESNECESSIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
FÉRIAS.
1. "A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema" (AgRg no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/8/...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade acarreta a repristinação da norma revogada pela lei viciada. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.423.352/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014)" e AgRg nos EDcl no REsp 1.517.542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015.
2. "A contribuição para o Funrural tinha por base de cálculo o valor comercial dos produtos rurais por ela industrializados, enquanto a outra (contribuição para a previdência urbana) incidia sobre a folha de salário dos empregados não classificados como rurícolas" (REsp 1.337.338/AL, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015).
3. "A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, eventual direito de restituição limita-se à diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja" (AgRg nos EDcl no REsp 1.489.751/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2015).
4. Não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1577672/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REALIZADA PELO STF. REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte firmou compreensão segundo a qual, "uma vez declarada a inconstitucionalidade das referidas leis, deve-se aplicar a redação originária da Lei n. 8.212/1992, que dispõe ser válida a tributação com base na folha de salários. Tal orientação espelha a jurisprudência do STJ, no sentido de que a declaração de incons...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas.
2. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015).
3. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
4. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário" (AgRg no AREsp 502.771/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016).
5. A Segunda Turma desta Corte Superior, ao apreciar o REsp 1.443.271/RS, na assentada de 22/9/2015, decidiu, por maioria, que o auxílio quebra de caixa tem nítida natureza salarial e integra a remuneração.
6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016).
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas.
2. "O adicional de insalubridade integra o...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nas circunstancias do fato, já que o delito fora cometido, por meio de disparos de arma de fogo, "JACKSON efetuou vários disparos de arma de fogo, matando-a. Em seguida, o conduzido e seu irmão JACKSON empreenderam fuga numa motocicleta, sendo detidos logo em seguida pela polícia militar e a arma apreendida, como também, na reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.356/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada nas circunstancias do fato, já que o delito fora cometido, por meio de disparos de arma de fogo, "JACKSON efetuou vários disparos de arma de fogo, matando-a. Em seguida, o conduzido e seu irmão JACKSON empreenderam fuga numa motocicleta, sendo detidos logo em seguida pela polícia militar e a arma apreendida, como também, na r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607645/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1607645/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURM...
PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
1. No caso concreto, o ora paciente encontra-se denunciado por homicídio com dolo eventual, porque teria, na condução de veículo automotor, causado acidente automobilístico que, segundo a acusação, fora a origem de ferimentos em passageira do carro, eficientes para a sua morte.
2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesões, diretamente pelo delegado de polícia, ainda na fase do inquérito, sem o consentimento do interessado, não denota prova ilícita, porquanto houve a sua ratificação pela Juíza processante, ao ensejo da decisão proferida após a resposta a acusação.
3. Não há, portanto, falar em ilicitude por derivação de laudo de corpo de delito indireto confeccionado com base no prontuário médico, indicando que estaria o ora paciente embriagado quando do acidente.
4. Ademais, o dolo eventual, na espécie, conforme consta da denúncia, está arrimado não somente na embriaguez, mas em outras constatações do inquérito, tais como elevada velocidade do veículo e desrespeito a sinal vermelho.
5. Impetração não conhecida.
(HC 356.204/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL.
EMBRIAGUEZ COM LASTRO EM PRONTUÁRIO MÉDICO DO RÉU. PROVA ILÍCITA.
NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM ANÁLISE.
1. No caso concreto, o ora paciente encontra-se denunciado por homicídio com dolo eventual, porque teria, na condução de veículo automotor, causado acidente automobilístico que, segundo a acusação, fora a origem de ferimentos em passageira do carro, eficientes para a sua morte.
2. A obtenção do prontuário médico do condutor do veículo, que também teria sofrido diversas lesõe...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
CITAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1597005/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
CITAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas,...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, ao Tribunal a quo salientou particularidade fática, destacando a gravidade do crime, "praticado em concurso de agentes, ocorrido em plena luz do dia, próximo de movimentado supermercado, e com o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, o que certamente acarretou pânico e insegurança à vítima, situação que revela ousadia e temibilidade e se reveste de gravidade concreta" (fl. 52), o que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.192/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçad...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. À míngua de outros predicados, o simples fato de tratar-se o objeto da receptação de veículo automotor, de per si, não possui o condão de justificar incremento sancionatório na fixação da pena-base, uma vez que não extrapola as circunstâncias previamente aquilatadas pelo legislador infraconstitucional na formação do tipo penal violado.
3. Não se admite a majoração da pena-base ao argumento de que o réu possui "personalidade deturpada e afeita à prática de delitos patrimoniais", tratando-se de fundamentação genérica que não evidencia retrato psíquico do paciente. Precedentes.
4. Inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada por força dos maus antecedentes, fazendo-se referência a determinadas condenações, e, na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em decorrência de outra condenação diversa.
5. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente.
6. Tendo as instâncias de origem negado a aplicação do instituto da detração penal, dada a ausência dos requisitos objetivo e subjetivo necessários ao seu reconhecimento, inviável alterar tal conclusão no veio restrito e mandamental do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório. Sem embargos, o pleito é passível de apreciação pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 359.871/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PENA INTERMEDIÁRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 749.347/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REQUISITOS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 749.347/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016)
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo interno, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 865.261/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo interno, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 865.261/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 749.739/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604372/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA (PEDIDO DE MAJORAÇÃO).
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604372/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/1953 encontrar-se revogada pelo artigo 83 da Lei 9.478/1997, os critérios de repasse dos royalties previstos na Lei 7.990/1989 encontra-se preservado, pois está foi a intenção do legislador quando na redação original do artigo 48 da Lei 9.478/1997 fez referência expressa aos critérios da Lei 7.990/1989. Trata-se de técnica legislativa, na qual preferiu-se adotar os critérios da Lei e não os artigos da Lei.
Nesse sentido: REsp 1.401.940/BA, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015; REsp 990.695/ES, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 06/03/2012.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1600994/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ROYALTIES DOS RECURSOS NATURAIS.
CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. REPASSE DO ESTADO AO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à pretensão do Município ora recorrente sob o fundamento de que o artigo 9º da Lei 7.990/1989 teve a sua eficácia normativa esvaziada.
2. Realizando uma interpretação sistemática da legislação de regência dos royalties verifica-se que não obstante a Lei 2.004/...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à violação do artigo 535 do CPC/1973, o vício apontado condiz com o não pronunciamento acerca do artigo 467 do CPC/1973, relativo à coisa julgada. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo asseverou que não há direito ao recebimento das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço entre a data do requerimento administrativo e a data em que efetivamente iniciado o pagamento dos proventos, período de 13/6/1994 a 31/5/1999, não existindo provimento judicial que ampare o pleito, pois na data do requerimento administrativo o autor, ora agravante, não cumpria o tempo de serviço necessário ao jubilamento. Alegação rejeitada.
2. A Súmula 7/STJ deve ser mantida, pois a verificação de que a coisa julgada não abrange o período pretendido somente poderá ocorrer se revolvidas as provas e os fatos apurados e colacionados aos autos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599996/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à violação do artigo 535 do CPC/1973, o vício apontado condiz com o não pronunciamento acerca do artigo 467 do CPC/1973, relativo à coisa julgada. Quanto ao ponto, o Tribunal a quo asseverou que não há direito ao recebimento das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de serviço entr...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS ABUSIVOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 654.028/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS ABUSIVOS. REVISÃO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 654.028/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
INCLUSÃO/COBRANÇA DE SERVIÇOS INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 746.811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA.
INCLUSÃO/COBRANÇA DE SERVIÇOS INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AgRg no AREsp 746.811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. Sendo assim, demonstra-se a inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 600.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA SENTENÇA. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA.
1. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. Sendo assim, demonstra-se a inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 600.811/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inepta a petição de agravo no agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É inepta a petição de agravo no agravo de instrumento que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 815.152/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. É vedado o exame de inovação recursal em sede de agravo regimental.
3. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1404486/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
2. É vedado o exame de inovação recursal em sede de agravo regimental.
3. Agravo não provido.
(AgInt no REsp 1404486/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/10/2016)