PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. A suposta ofensa aos arts. 420 e seguintes do Código de Processo Civil/1973 não pode ser analisada, uma vez que o Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre tais dispositivos, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de afastar a necessidade de realização de perícia econômico-financeira, implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.635/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. A suposta ofensa aos arts. 420 e seguintes...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DA PRÁTICA NÃO EVENTUAL DE TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o acusado e o corréu foram presos quando chegavam na cidade de Tupã/SP, transportando 55 g de cocaína, aparentemente trazida de outro município, havendo indícios, corroborados por monitoramento da polícia civil, de que ambos têm comprometimento com a traficância.
4. A quantidade e/ou a natureza (potencial de lesividade à saúde) das substâncias entorpecentes apreendidas - in casu, 537 gramas de maconha, 60 gramas de cocaína - "podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa" (STF, RHC 121.092/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014), circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
RHC 57.752/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 02/09/2015).
5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 366.582/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DA PRÁTICA NÃO EVENTUAL DE TRÁFICO INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE DA DROGA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em v...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.992/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; EDcl no REsp 1.541.764/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015; AgRg no REsp 1.429.300/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; EDcl no AgRg no AREsp 386.653/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/5/2014.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 666.122/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITR. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem do respectivo registro imobiliário para gozo do benefício fiscal do ITR. Precedentes: AgRg no REsp 1.450.992/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2016; EDcl no REsp 1.541.764/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; EDcl no AREsp 550.482...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO DO ORA RECORRENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/06/2016, contra decisão monocrática, publicada em 22/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de ação ordinária proposta pelo ora agravante, contra o Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, que buscou os serviços da Defensoria Pública, na Comarca de Passos/MG, para se defender em dois processos que lhe foram movidos - um cautelar preparatório e o respectivo processo principal -, sendo que, em ambos, sua defesa foi intempestiva, restando condenado, em razão da revelia, pelo que busca a responsabilização civil do Estado.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Embora a jurisprudência desta Corte admita a responsabilização civil, com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, no presente caso, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, embora reconhecendo que a defesa do ora recorrente fora apresentada intempestivamente, pela Defensoria Pública Estadual, em anteriores ações cautelar e principal, nas quais restara vencido, afastou a pretendida indenização pela perda de uma chance, porquanto a sentença - que condenou o ora agravante, em ação em que fora patrocinado pela Defensoria Pública Estadual - teria sido devidamente fundamentada e não se teria baseado, apenas, na presunção de veracidade dos fatos para a condenação do autor, pautando-se em perícia, realizada no processo cautelar, bem como nas demais provas acostadas aos autos. Nesse contexto, concluiu que "não é possível dizer que, realmente, a negligência da Defensoria Pública ao apresentar de forma intempestiva a contestação do autor, foi capaz de extirpar as chances do apelante de produzir provas e lograr êxito no processo". O Tribunal de origem concluiu, também, pela não configuração da indenização por dano moral, argumentando que "o fato narrado na inicial não se mostrou apto a causar dano moral ao apelante. Não se verifica, da situação narrada, qualquer humilhação ou angústia causada no recorrente. O simples fato de haver sido decretada a revelia do apelante pela apresentação de contestação de forma intempestiva não é capaz de gerar dano moral".
V. Nesse contexto, alterar o entendimento do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, ensejaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: STJ, REsp 1.354.100/TO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014.
VI. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional - além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente -, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 893.996/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO DO ORA RECORRENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INT...
PENAL. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, haja vista não ostentar conteúdo decisório. Precedentes.
3. No caso, o Magistrado singular, ao receber a inicial acusatória oferecida pelo Parquet estadual, afirmou estarem presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal e determinou a citação do acusado, na forma prevista no art. 396 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.263/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PENAL. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que rece...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALTA DE CABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ATO MATERIAL PELO CONDENADO. PRESENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Evidenciado que o paciente sequer chegou a ter posse do aparelho celular, tendo a infração sido atribuída apenas pelo fato de sua companheira ter tentado entrar no presídio com o invólucro, inexistindo a prática dos tipos consistentes em "ter posse", "utilizar" e "fornecer", não há que se imputar infração de natureza grave a ele, sob pena de ofensa ao princípio da intranscendência.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reconhecer a atipicidade da infração de natureza grave imputada ao paciente.
(HC 314.061/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FALTA DE CABIMENTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ATO MATERIAL PELO CONDENADO. PRESENTE O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A atual jurisprudência não tem admitido o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional.
2. Evidenciado que o paciente sequer chegou a ter posse do aparelho celular, tendo a infração sido atribuída apenas pelo fato de sua companheira ter tentado entrar...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou "a conduta dos acusados, prima facie, foi extremante perigosa e deliberada, cercada de violência com emprego de arma de fogo e comunhão de desígnios, tendo como resultado a morte de um adolescente, além de uma tentativa de homicídio", bem como o fato de "[ser] suspeito de outro homicídio [...], além de já ter sido preso por roubo e tráfico de drogas na cidade de Mascote/BA". Consignou, ainda, ao indeferir o pedido de liberdade provisória, que, "ocorrendo a coação de testemunhas, em especial da vítima, há motivos mais que suficientes para se manter a prisão cautelar, por conveniência da instrução criminal".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 368.273/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pro...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três anos, sem que haja previsão para a prolação de sentença. A complexidade da causa - pluralidade de réus e expedição de uma carta precatória para oitiva da testemunha de acusação - não justifica tamanha dilação da constrição provisória.
3. Habeas corpus concedido para que o paciente possa aguardar em liberdade o desfecho do processo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Até que o Juiz avalie melhor o cabimento de outras cautelas, o paciente deverá permanecer submetido às medidas positivadas no art. 319, I, II e III, do CPP.
(HC 368.298/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DELONGA NÃO JUSTIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. É direito do preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n.
678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5).
2. Exsurge dos autos a violação do princípio da razoável duração do processo, pois a medida extrema perdura há mais de três an...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 1°/4/2015, trata-se de feito complexo, que apura crime de estupro de vulnerável, no qual foi necessária a expedição de três cartas precatórias para oitiva de testemunhas de defesa e realização de diligência, na fase do art. 402 do CPP, requerida por ambas as partes.
3. Verificada a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, principalmente porque o Tribunal de Justiça recomendou a adoção de providências necessárias para que o processo, atualmente na fase de alegações finais, seja julgado com a máxima brevidade.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 69.656/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. A despeito de o recorrente estar preso preventivamente desde 1°/4/2015, trata-se de feito complexo, q...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa com várias frentes de atuação, atividades em diversos Estados da Federação e ligação com outras organizações criminosas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 75.077/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança de complexa organização criminosa com várias frentes de atuação, atividades em diversos Estados da Federação e ligação com outras organizações criminosas, não há que se falar em ilegalidade a just...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.
CANCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 06/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
III. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à imprescindibilidade da oposição de Embargos Declaratórios, para fins de prequestionamento da matéria, mesmo quando a questão federal surja no julgado recorrido (STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJU de 04/10/1999), o que não ocorreu, no caso.
V. Ademais, a conclusão do Tribunal local, quanto à controvérsia, pautou-se em legislação local e na Constituição Federal, inviabilizando, assim, a competência desta Corte para a análise do acórdão.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 927.932/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR.
CANCELAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TESE RECURSAL QUE NÃO FOI APRECIADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 06/07/2016, contra decisão monocrática, publicada em 28/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso inte...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CDA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435/STJ. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COM NÍTIDO CONTORNO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Observa-se da análise da via excepcional que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Tal circunstância atrai, portanto, a incidência da Súmula 284/STF.
2. "Para acolher a pretensão da parte recorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem a fim de verificar a liquidez e a certeza da CDA, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp 1.587.690/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, DJe 10/8/2016).
3. Quanto ao redirecionamento do feito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
4. No caso, a instância ordinária consignou a constatação de dissolução irregular da empresa. Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido também demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
5. A Primeira Seção desta Corte, em recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno.
6. É pacífica a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual incide contribuição previdenciária patronal no pagamento de férias gozadas.
7. No que diz respeito à aplicação da taxa Selic, verifica-se que a Corte regional, ao reconhecer tal índice na atualização dos créditos, utilizou como fundamento o Recurso Extraordinário n.
582.461/SP. Dessa forma, nota-se que o tema foi solvido sob nítido enfoque constitucional, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1595273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CDA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435/STJ. ANÁLISE PROBATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
TAXA SELIC. APLICAÇÃO. ACÓRDÃO COM NÍTIDO CONTORNO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Observa-se da análise da via excepcional que o recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omit...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
2. É pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Nacional exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, aplicando-se, contudo, somente às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/01, isto é, a partir de 11/1/2001.
3. No caso dos autos, a ação que deu origem ao presente recurso especial foi ajuizada em 2014 (e-STJ, fl. 1), ou seja, após a vigência da LC 104/2001, aplicável o comando constante do art. 170-A do CTN.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1599263/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que os adicionais de insalubridade e de transferência, por integrar o conceito de remuneração, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
2. É pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça de que o art. 170-A do Código Tributário Naciona...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. "O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
2. "Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso-prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência" (AgRg no REsp 1.518.699/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016 - grifos acrescidos).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1596573/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA.
AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. "O FGTS trata de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE INTERPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, como paradigma para fins de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 782.015/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE INTERPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a utilização de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, como paradigma para fins de c...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).
2. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que os acusados agiram com unidade de desígnios na prática do crime, o qual teria sido praticado mediante emprego de violência e grave ameaça à vitima.
3. No caso, a alteração do julgado, no sentido de desclassificar o crime de roubo para furto, bem como para afastar a qualificadora do concurso de agentes, implicaria reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 796.040/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015).
2. O Trib...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015, firmou a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.
2. No caso dos autos, além de o agravante possuir três condenações definitivas, pela prática de roubo e ameaça, o Tribunal de Justiça observou a necessidade de intervenção do Estado, a fim de preservar a ordem social. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ.
3. O agravante invoca a atenuante genérica de que trata o art. 66 do Código Penal, pelo argumento de estar sob efeito de drogas no momento em que ocorreram os fatos, contudo, segundo o acórdão estadual, a alegação não foi comprovada, nem foi instaurado incidente para verificar suposta dependência química. Tais conclusões são insindicáveis, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Não há falar em regime aberto, porquanto o réu, condenado a pena inferior a quatro anos, é reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 835.271/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO.
NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015, firmou a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do prin...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. 1º E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. 1º e 33, I, do Código Penal Militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Desse modo, incidem à espécie, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de desclassificação da figura típica de lesão corporal leve para uma infração administrativa militar (art. 209, § 6º, do CPM).
Desconstituir tal entendimento demandaria reexame de aspectos fático-probatórios, o que é vedado nesta sede recursal pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 905.853/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL LEVE. CRIME MILITAR. ARTS. 1º E 33, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 209, § 6º, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/7. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A matéria atinente à alegada ofensa aos arts. 1º e 33, I, do Código Penal Militar não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
REGIME INICIAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA, GRANDE VOLUME E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 17kg de cocaína e 706,6g de maconha) -, fato que impediria a aplicação do índice máximo de redução da pena, uma vez que sua conduta seria revestida de maior gravidade e não se enquadraria como de pequena traficância. Assim, a alteração desse índice, por se tratar de questão afeta à atividade discricionária do julgador, fica condicionada aos casos de flagrante desproporcionalidade, o que não foi verificado. (Precedentes.) 2. Na hipótese, verifica-se ter sido dada correta interpretação aos dispostos no art. 33 do CP e 42 da Lei de Drogas, pois, embora a pena definitiva tenha sido fixada em 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e o sentenciado seja primário, o regime fechado é o cabível à espécie, dada a presença de circunstância prevalecente, qual seja, "natureza, volume e a diversidade das drogas" apreendidas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 948.634/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N.
11.434/2006. DISCRICIONARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE INEXISTENTE.
REGIME INICIAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NATUREZA, GRANDE VOLUME E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso, foram apresentados elementos concretos na escolha do patamar de diminuição da pena - a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 17kg de cocaína e 706,6g de maconha) -, fato que impediria a aplicação do ín...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, providencia incompatível com a via eleita, que não admite dilação probatória. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 324.873/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O pedido...