RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOAÇÕES FEITAS PELO GENITOR/COMPANHEIRO AOS SEUS DESCENDENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DECLARAR PARCIALMENTE NULO O ATO DE LIBERALIDADE, ESPECIFICAMENTE NO QUE EXCEDEU A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES (conviventes), À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Pretensão deduzida com o escopo de declarar a nulidade ou desconstituir doações de ações, com reserva de usufruto, realizadas pelo autor/genitor a seus filhos, inclusive àquele havido na constância da união estável, tendo em vista a alegada configuração de vício de vontade, bem assim o prejuízo à meação da companheira (também demandante), excedendo a parte disponível.
1. Recurso Especial dos autores.
1.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois tanto a sentença quanto o acórdão recorrido enfrentaram, de modo expresso e fundamentado as questões cuja apreciação lhes fora submetida. Quanto à questão da procedência - total ou parcial - do pedido veiculado na demanda, a temática está inserta em todos os termos das citadas deliberações, tendo-se adotado, apenas, conclusão parcialmente desfavorável aos postulantes.
1.2 Ofensa aos artigos 169, 549, 1.647, inciso IV, e 1.789 do Código Civil de 2002. Em relação aos citados dispositivos, não houve a dedução, de forma pormenorizada, de argumentos que demonstrassem de que modo teria havido a referida violação pela Corte local.
Efetivamente, a partir da leitura das razões recursais, não é possível inferir, de forma clara, o porquê da alegada ofensa quando do julgamento do recurso de apelação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Recursos Especial dos réus.
2.1 Violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Acórdão proferido pela Corte de origem que se encontra devida e suficientemente fundamentado, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2.2 Ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem, de que os autores não demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, particularmente em relação ao fato de o ato de liberalidade ter extrapolado a parte disponível do patrimônio do doador, seria necessário o reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2.3 A questão da inoficiosidade das doações foi analisada, no âmbito das instâncias ordinárias, conjuntamente com aquela atinente ao prejuízo à meação da convivente, tendo se concluído pela nulidade (parcial) da disposição gratuita das ações pertencentes ao companheiro/autor quanto à parte que excedeu à cinquenta por cento do patrimônio do casal.
2.4 Conforme apurado pelo magistrado e pelo Tribunal a quo, o patrimônio em questão fora amealhado a partir de sucessivos empreendimentos, cessão e aquisição de novas quotas sociais, bem assim de transformações societárias, as quais culminaram nas pessoas jurídicas cujas ações foram doadas aos descendentes, ambas constituídas em 2004, embora originárias de outras pessoas jurídicas anteriormente criadas. Com efeito, segundo o exame dos fatos procedido pelas instâncias ordinárias, a situação ora em evidência não trata de mera valorização econômica de quotas societárias pertencentes ao companheiro antes do início da convivência;
cuida-se, em verdade, de patrimônio construído ao longo de mais de cinquenta anos, período em que houve aquisição de novas quotas, transformações societárias, bem assim constituição de novas pessoas jurídicas, cujo capital se formara, para além das ações/quotas antigas, a partir dos frutos/dividendos das ditas pessoas jurídicas originárias.
2.5 Configurado, portanto, o excesso no ato de liberalidade, seja por ter extrapolado a parcela disponível, seja pelo prejuízo à meação da companheira, afigura-se acertado o provimento exarado pelas instâncias ordinárias, no sentido de se reconhecer a nulidade das doações quanto ao que excedeu a 50% do patrimônio dos autores, no momento da liberalidade, a ser aferido em liquidação de sentença.
3. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO.
(REsp 1519524/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 10/10/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE DOAÇÕES FEITAS PELO GENITOR/COMPANHEIRO AOS SEUS DESCENDENTES - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE DECLARAR PARCIALMENTE NULO O ATO DE LIBERALIDADE, ESPECIFICAMENTE NO QUE EXCEDEU A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO PATRIMÔNIO DOS DEMANDANTES (conviventes), À ÉPOCA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
Hipótese: Pretensão deduzida com o escopo de declarar a n...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. ACOLHIMENTO. SÚM. 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegação dos vícios do art. 535, do CPC/73, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar a presença de qualquer deles, pelo que afasta-se a violação.
2. No tocante ao pedido de afastamento da usucapião, a conclusão da Corte estadual de que ficou clara a presença dos requisitos legais e constitucionais para tanto, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. O agravante não se insurgiu contra a não violação ao art. 535, CPC/73 e incidência da Súmula 284/STF. Súmula 182/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 911.178/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. ACOLHIMENTO. SÚM. 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à alegação dos vícios do art. 535, do CPC/73, não se desincumbiu o recorrente do ônus de demonstrar a presença de qualquer deles, pelo que afasta-se a violação.
2. No tocante ao pedido de afastamento da usucapião, a conclusão da Corte estadual de que ficou clara a presença dos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que, no caso concreto, ocorreu situação de emergência e urgência.
Alterar tal conclusão demandaria nova incursão nos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 536.630/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem examinou a prova dos autos para concluir que, no caso concreto, ocorreu situação de emergência e urgência.
Alterar tal conclusão demandaria nova i...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. No caso, as matérias que os recorrentes alegam terem sido omitidas foram expressamente analisadas pelo Tribunal de origem.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. No caso concreto, o exame da pretensão recursal, no sentido de se verificar que a prova dos autos daria respaldo à tese defendida pelos recorrentes, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 646.568/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. No caso, as...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo sido o Recurso Especial interposto em 28.9.2015, contra acórdão publicado em 31.8.2015, inviável suscitar, somente no Agravo Interno, infringência aos dispositivos do novo Código de Processo Civil, até porque as respectivas normas somente entraram em vigor em 18.3.2016.
2. A discussão relativa à configuração de "litispendência manifesta" não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, isto é, de que o acórdão proferido pelo órgão fracionário da Corte local não valorou o tema, o que atraiu o óbice da Súmula 282/STF.
3. Não procede a pretensão de reforma da decisão quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A premissa de que haveria necessidade de dilação probatória contraria o entendimento adotado no acórdão hostilizado, de que a situação dos autos (existência de depósito integral) permite o julgamento imediato do feito.
4. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no AREsp 877.874/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo sido o Recurso Especial interposto em 28.9.2015, contra acórdão publicado em 31.8.2015, inviável suscitar, somente no Agravo Interno, infringência aos dispositivos do novo Código de Processo Civil, até porque as respectivas normas somente entraram em vigor em 18.3.2016.
2. A discussão relativa à configuração de "litispendência manifesta" não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois o agravante nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária prova concreta do abuso da personalidade.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova nos autos de que o agravado teria agido com abuso da personalidade jurídica. Alterar tal conclusão demandaria nova análise das provas, inviável em recurso especial 4. "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil." (EREsp 1.306.553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 937.023/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
50 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária prova concreta do abuso da personalidade.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-pr...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 933.260/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL.
1. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
2. Além disso, ainda que superado tal óbice, verifica-se que a Corte de origem dirimiu a controvérsia com base em legislação local (Lei Estadual 17.169/2012). Dessa forma, inviável a análise da matéria em Recurso Especial sob pena de violação da Súmula 280/STF.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 923.790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEI LOCAL.
1. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado no STJ.
2. Além disso, ainda que superado tal óbice,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA CAUTELAR COM PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Primeiramente, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, afirmou que a pretensão sob análise deveria ter sido requerida em antecipação de tutela, e não em cautelar, tendo em vista que o tipo de procedimento escolhido pela agravante não corresponde à natureza da causa.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1570336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA CAUTELAR COM PRETENSÃO SATISFATIVA. INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Primeiramente, consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Marcelo de Souza Batista, Terranor Serviços Técnicos Ltda. e do Município de Quissamã, alegando irregularidades praticadas na Administração Municipal de Quissamã no que diz respeito à contratação dos serviços prestados pela segunda ré.
2. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 54, I, "a", da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. A análise do art. 73, X, da Lei Orgânica do Município de Quissamã/RJ é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, "os fatos cuja prática foi imputada aos Réus pelo Ministério Público, capitulados nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, sobejamente comprovados durante a instrução, mais que uma violação à lei, consistem em ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, regentes da Administração Pública (...) A insigne magistrada equacionou com muita propriedade toda a prova colhida, fundamentando o acertado juízo de mérito nas provas documentais e orais coligidas durante a instrução. Com efeito, tornou-se incontroverso o parentesco entre os sócios da 2ª Ré, que são pai e irmão do 1º Réu que, por sua vez, exerce o cargo de assessor da Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Quissamã, órgão que está relacionado com os contratos que a 2ª Ré celebrou com a municipalidade. Incontroverso, de igual turno, que a 2ª Ré tem sede em endereço idêntico ao da residência do 1º Réu. (...) A criação de uma sociedade empresária com o fito único de celebrar contratos com o Município de Quissamã pelo 1º Réu, então servidor da municipalidade, tornou-se evidente, tendo esse elegido, por motivos óbvios, seu pai e irmão para figurarem como sócios da mencionada sociedade. Atuava, portanto, o 1° Réu, como sócio "oculto" da mesma. Tal conclusão é alcançada pela análise dos depoimentos dos referidos sócios, tendo JOCEMAR DE SOUZA BATISTA, irmão do 1° Réu (...) Destarte, o dolo dos Réus é evidente, e se extrai da relação de parentesco entre o 1º Réu e os sócios da 2ª Ré, sendo digno de nota que o 1º, sócio "oculto" da 2ª, constituiu a mesma de forma fraudulenta com o único intuito de contratar com o Município de Quissamã, do qual era servidor. A 2ª Ré, por sua vez, atuou igualmente de forma dolosa, ao cobrar pelos seus serviços valor superior ao de mercado, em ato de verdadeiro superfaturamento" (fls. 669-678, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; AgRg no AREsp 532.658/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; e AgRg no AREsp 341.206/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2016.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1397383/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUISSAMÃ/RJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil P...
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO TEM NATUREZA DE CAUSA RELATIVA A ESTADO DE PESSOA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, deixando claro que não há ofensa à coisa julgada, porquanto o Sindisor figura como terceiro estranho à relação processual anteriormente estabelecida entre Sindpresp e Sintracon-SP.
2. O Tribunal de origem entendeu que os efeitos do decisum objurgado não alcançam o Sindisor, ainda que a parte recorrente insista que a decisão que julgou a primeira demanda teria produzido efeitos erga omnes. Frise-se que aquela Corte foi taxativa ao estabelecer que a ação em que formada a coisa julgada não tem natureza de causa relativa a estado de pessoa; dessarte a modificação desse entendimento exige a reapreciação de peças constantes de outros autos, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
3. A avaliação da base de atuação do Sindipresp e do Sindisor é questão que também demanda reexame do contexto fático-probatório, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Nota-se, outrossim, que a pretensão da parte recorrente é discutir possível ofensa ao disposto no art. 8º da Constituição Federal. Todavia, descabe ao STJ se pronunciar a respeito desse tema sob pena de invasão da competência do STF.
5. O presente Agravo Interno, devidamente impugnado, foi interposto de decisão publicada na vigência do CPC/2015 de modo que são cabíveis honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do aludido diploma (Enunciado Administrativo 7/STJ). Por tal razão, majoro os honorários em R$ 300,00.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 926.751/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA NÃO TEM NATUREZA DE CAUSA RELATIVA A ESTADO DE PESSOA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Sodalício a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, deixando claro que não há ofensa à coisa julgada,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
2. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 4/2/2011.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 11.471/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia amparado, eminentemente, em legislação local - Lei Municipal 11.471/2012.
3. Para acolher a pretensão recursal é inafastável o exame da legislação municipal, o que é obstado em Recurso Especial por força da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 945.657/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ANÁLISE DA LEI MUNICIPAL 11.471/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal a quo decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem solucionou a c...
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
2. No caso dos autos, nota-se que a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os abalos psíquicos decorrentes de intervenção cirúrgica malsucedida.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 943.647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que o quantum indenizatório foi fixado em montante irrisório ou exorbitante, é possível ao STJ rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia.
2. No caso dos autos, nota-se que a Corte a quo, respaldada em provas documentais e periciais, considerou cabível a indenização por danos morais, tendo em vista os ab...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, § 1º, I, E 4º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de afronta aos arts. 2º, § 1º, I, e 4º da Lei 12.153/2009, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, ou em Mandado de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedente: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 928.001/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 2º, § 1º, I, E 4º DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/01 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita.
3. A predominância de tema constitucional no acórdão recorrido não significa que terá de ser cumprido o disposto no art. 543, § 2º, do CPC, pois a referida norma explicita uma faculdade do julgador, que, a seu critério, decidirá pelo sobrestamento ou, se assim entender, pela negativa de seguimento do Recurso Especial.
4. Ademais, o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001, que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FGTS. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO RESERVADA AO STF. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO RELATOR.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. O Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. PRECEDENTES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS.
1. Na hipótese dos autos, são descabidas as alegações da parte agravante de que houve fundamentação genérica em Recurso Especial e ausência de prequestionamento, porquanto a vexata quaestio impugnada pela parte recorrida, relativa à natureza da VPI (vantagem pecuniária individual), foi delimitada no Recurso Nobre, bem como analisada e decidida à sobeja pelo Sodalício a quo, embora a decisão de origem esteja em desacordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte a quo estabeleceu que a instituição da VPI não possui a natureza jurídica de revisão remuneratória geral instituída no texto constitucional, sendo indevida a correção de distorções remuneratórias pela via judiciária, ante o óbice da Súmula 339 do STF.
3. O Supremo Tribunal Federal entende que a controvérsia do reajuste de remuneração com base nas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003 é de cunho infraconstitucional. Compreensão do STF nos AREs 650.566/PB e 659.000/PB (AgRg no AREsp 136.651/DF, Rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 18/11/2015.).
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.536.597/DF, julgado em 23/6/2015, firmou entendimento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendido aos Servidores Públicos Federais o índice de aproximadamente 13,23%, decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.
5. Outrossim, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, adotou a tese da Primeira Turma, pacificando o tema (AgInt no AgRg no REsp 1.571.827/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
6. O Plenário do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sessão realizada em 2.3.2016, ao analisar o Processo Administrativo STJ004283/2016, corroborou as teses firmadas pelas Primeira e Segunda Turmas, ficando consignado no voto da Ministra Relatora Laurita Vaz: "Nesse cenário, a melhor saída para corrigir a manifesta inobservância da norma constitucional de regência é a utilização da técnica de interpretação conforme a constituição, principio interpretativo de natureza subsidiária, com vistas a evitar antinomias e conservar a validade da disposição normativa legal interpretada e, assim, estender a todos os servidores o valor percentual de aumento incidente sobre a menor remuneração (que obteve maior correção, próxima à inflação do ano de 2002, que foi de 14,74%), apurado em 13,23%, considerando sua natureza jurídica de revisão geral. Essa controvérsia e solução sugeridas neste voto em muito se assemelham à questão do reajuste a maior e escalonado, concedido aos servidores militares por ocasião das Leis nº 8.622 e nº 8.627/93 (28,86%)." 7. No mesmo sentido é a posição do Conselho Nacional do Ministério Público, ao julgar processo administrativo: Pedido de providências 0.00.000.000419/2015-56 (DOU 12.6.2015).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1583870/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VPI INSTITUÍDA PELA LEI 10.698/2003. CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA DE REAJUSTE GERAL ANUAL (ART. 37, INCISO X, PARTE FINAL, DA CF). DISTORÇÕES EQUIVOCADAS DA LEI. PRECEDENTES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS.
1. Na hipótese dos autos, são descabidas as alegações da parte agravante de que houve fundamentação genérica em Recurso Especial e ausência de prequestionamento, porquanto a vexata quaestio impugnada pela parte recorrid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.
Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
2. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
3. Na hipótese dos autos, o requerimento da aposentadoria foi em 2004, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGISTRO DE MEDICAMENTOS. PORTARIA 54/96. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA TERAPÊUTICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, registre-se que a discussão envolve tema de cunho constitucional, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sob pena de invasão da competência do STF.
2. Outrossim, o entendimento do Sodalício de origem está fundamentado na legislação pertinente, especialmente no art. 7º da Lei 6.630/76, e a modificação do entendimento a quo demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões contidas em laudos periciais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 927.881/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANVISA. REGISTRO DE MEDICAMENTOS. PORTARIA 54/96. LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA. REVALIDAÇÃO DO REGISTRO DE MEDICAMENTO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA TERAPÊUTICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, no que diz respeito à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, registre-se que a discussão envolve tema de cunho constitucional, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sob pena de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 920.363/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. É pacífico o entendimento do STJ de que a aferição do preenchimento ou não dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda análise do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Quanto à apontada divergência, esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos...