AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que ficaram configurados os requisitos para o reconhecimento da usucapião pelos agravados, e que os agravantes não comprovaram exercer a posse efetiva sobre o imóvel, o que impediria o acolhimento do pedido reintegratório. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1590819/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO.
RECONHECIMENTO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. O Tribunal local, medi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COLISÃO DE VEÍCULO CAUSADO POR PREPOSTO.
VEÍCULO RESERVA. REFORMA, PELA CORTE LOCAL, DA EXTENSÃO DA LIMINAR, PARA LIMITAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO AO PRAZO DE 90 DIAS, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1 A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, contanto que a decisão tenha dirimido as questões pertinentes ao litígio.
2. Em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), a jurisprudência do STJ entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgRg no Ag 658.931/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 31/08/2011) 3. A corte local apurou que, no tocante ao acidente envolvendo o veículo da agravante, embora tenha sido causado por preposto da recorrida, as despesas para os reparos foram devidamente assumidas pela demandada, que, inclusive, encaminhou o veículo para a oficina escolhida pela própria autora. Dessarte, embora o acórdão recorrido reconheça os transtornos sofridos pela agravante desde então, em razão dos vários defeitos apresentados pelo veículo, entendeu o Colegiado local "suficiente o prazo de 90 dias, observadas as peculiaridades do caso" - o que, diante de todo o apurado, demonstra ser manifestamente temerária a revisão da decisão recorrida para ampliar o prazo fixado, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1591908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COLISÃO DE VEÍCULO CAUSADO POR PREPOSTO.
VEÍCULO RESERVA. REFORMA, PELA CORTE LOCAL, DA EXTENSÃO DA LIMINAR, PARA LIMITAR O FORNECIMENTO DE VEÍCULO AO PRAZO DE 90 DIAS, E NÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1 A adoção pelo julgador de fundamento diverso do defendido pela parte não caracteriza omissão prevista no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, contanto que a decisão tenha dirimido as questõe...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
475-M, § 3º, DO CPC/1973.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973).
2. No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1599876/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART.
475-M, § 3º, DO CPC/1973.
1. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação (art. 475-M do CPC/1973).
2. No caso dos autos, a decisão, proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguiu o feito executivo; com isso, o recurso cabível é o a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que a dívida garantida pela hipoteca resultou de crédito revertido em benefício da entidade familiar. Alterar tal conclusão demandaria nova análise dos elementos fáticos, inviável em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1337089/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que a dívida garantida pela hipoteca resultou de crédito revertido em benefício da entidade familiar. Al...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978.
LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque 'o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição'" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).
3. Aplica-se aos agravantes o limitador etário previsto no Decreto n. 81.240/1978, pois a filiação desses à Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS ocorreu após a entrada em vigor do referido decreto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1310337/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITADOR ETÁRIO INTRODUZIDO PELO DECRETO N. 81.240/1978.
LEGALIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CORRESPONDENTE PREVISÃO NO REGULAMENTO DA ENTIDADE. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A matéria alegada no recurso especial foi debatida pelo acórdão recorrido e é apenas de direito, por isso, não há falar em necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
2. A jurisprudência do STJ entende que "a regra...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 13/10/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 7/STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp 1449474/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil/73, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático dos autos, providência vedada em sede...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 10/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO EXPRESSO NA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. CHOQUE SÉPTICO PREVISÍVEL.
CONDUTA DESIDIOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 560.818/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ARGUMENTO REJEITADO. FUNDAMENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO EXPRESSO NA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ERRO MÉDICO. CHOQUE SÉPTICO PREVISÍVEL.
CONDUTA DESIDIOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no AREsp 560.818/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FIANÇA LOCATÍCIA. VÊNIA CONJUGAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ESTADO DE CASADO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DA GARANTIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 332/STJ.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015.
1. Controvérsia acerca da validade de fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa, sendo a nulidade por ela alegada.
2. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332/STJ).
3. Mitigação da Súmula 332/STJ na hipótese em que o fiador omite o estado de casado.
4. Aplicação da teoria dos atos próprios, concretizada na fórmula "venire contra factum proprium".
5. Validade da garantia, na espécie, ainda que a nulidade tenha sido alegada pelo cônjuge que não participou do negócio jurídico.
Precedentes.
6. Preservação da meação do cônjuge que não se obrigou como fiador.
7. Agravo interno manifestamente improcedente, fazendo incidir a multa processual do art. 1.021, § 4o, do CPC/2015, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt nos EDcl no REsp 1384112/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FIANÇA LOCATÍCIA. VÊNIA CONJUGAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO DO ESTADO DE CASADO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". VALIDADE DA GARANTIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 332/STJ.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015.
1. Controvérsia acerca da validade de fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa, sendo a nulidade por ela alegada.
2. "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia" (Súmula 332/STJ).
3. Mitiga...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:DJe 11/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N° 187/STJ.
1. Recurso especial digitalizado neste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de recurso interposto por via eletrônica, razão pela qual não se pode aplicar a disposição prevista no art. 6º da Resolução STJ n° 4, de 1º/2/2013, que isenta do pagamento do porte de remessa e retorno os autos encaminhados a esta Corte integralmente por via eletrônica.
2. Recurso deserto. Incidência da Súmula n° 187/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1489350/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PORTE DE REMESSA E RETORNO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DIGITALIZADO. DESERÇÃO. SÚMULA N° 187/STJ.
1. Recurso especial digitalizado neste Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de recurso interposto por via eletrônica, razão pela qual não se pode aplicar a disposição prevista no art. 6º da Resolução STJ n° 4, de 1º/2/2013, que isenta do pagamento do porte de remessa e retorno os autos encaminhados a esta Corte integralmente por via eletrônica.
2. Recu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:DJe 14/10/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n° 1.091.393/SC, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/12/2012, reafirmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, o que não aconteceu na hipótese.
Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ.
3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de demonstração do comprometimento do FCVS seria imprescindível o reexame de prova, o que é defeso nesta instância especial, por força do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Esta Corte possui a orientação de que inexistindo nos autos comprovação de risco ou impacto jurídico ou econômico do FCVS, tampouco do FESA, não se verifica qualquer repercussão prática na edição da Lei n. 13.000/2014, que incluiu o art. 1º-A, §§ 1º a 10, da Lei n. 12.409/2011 (AgRg no AREsp nº 590.559/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 14/12/2015).
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela seguradora capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1446472/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. SFH. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA Nº 285 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Havendo o Tribunal local examinado absolutamente todas as questões suscitadas pela parte recorrente, como no caso concreto, não há que se cogitar de violação do art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Comprovado que o contrato foi firmado posteriormente à vigência da Lei nº 9.298/96, é de rigor a redução da multa moratória de 10% para 2%, conforme a Súmula nº 285 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1500496/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. REDUÇÃO PARA 2%. SÚMULA Nº 285 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fun...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EXCEÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. É irrecorrível a decisão do relator que converte o agravo em recurso especial, consoante o disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ, salvo em hipóteses excepcionais nas quais discutidos os requisitos de admissibilidade do próprio agravo.
2. Ao contrário do quanto alegado nas razões do agravo interno, o autor do agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial.
3. A conversão não prejudica novo exame acerca do cabimento do recurso especial, a ser realizado em momento oportuno (art. 257 do RISTJ).
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no REsp 1599397/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2º, DO RISTJ. EXCEÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se a desistência da arrematação não se deu em virtude da oposição dos embargos à arrematação, mas sim da composição da lide proposta pela própria embargante nos autos principais, culminando com a perda superveniente do objeto dos embargos à arrematação por ausência de interesse de agir, ela deve, em obediência ao princípio da causalidade, responder pelos ônus sucumbenciais.
3. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual no sentido de que a desistência da arrematação não se deu em razão da oposição dos embargos, mas sim do acordo realizado entre a embargante e o exequente nos autos principais, é obstado pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.998/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apreciação unipessoal pelo Relator do mérito do recurso especial não viola o Princípio da Colegialidade, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade, nos termos do art.
557, caput, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, bem como do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. A falta de alguma das peças de colação obrigatória, previstas no art. 525, I, do CPC/73, enseja o não conhecimento do agravo de instrumento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 707.869/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, CPC/73.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o CPC/73 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTES.
PREVALECIMENTO DESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admite-se como embargos de declaração o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. Não há violação à coisa julgada quando houver necessidade de correção de erro material ocorrido no decisum transitado em julgado no qual a ementa e as razões são discrepantes, devendo prevalecer, nessa hipótese, a fundamentação e o dispositivo do título executivo judicial, tendo em vista que estes são alcançados pela coisa julgada. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 869.776/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO DISCREPANTES.
PREVALECIMENTO DESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Admite-se como embargos de declaração o agravo interno interposto contra a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. Verifica-se que o Tribunal de or...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, mesmo que opostos contra acórdão, por ser cabível o agravo interno. Incidência da Súmula 281/STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 898.978/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281/STF.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática que rejeita embargos de declaração, mesmo que opostos contra acórdão, por ser cab...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. TESE DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZADA A PARTE.
NECESSIDADE DE SER REALIZADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
APREENSÃO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADA A 30 DIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ter havido a notificação expressa da recorrente acerca da apreensão dos veículos objeto de arrendamento mercantil, com base nos documentos juntados aos autos, infirmar a compreensão alcançada, fundamentando-se nas provas do processo, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1610880/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. TESE DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE ACERCA DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZADA A PARTE.
NECESSIDADE DE SER REALIZADA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
APREENSÃO DOS VEÍCULOS ARRENDADOS POR DECISÃO JUDICIAL. DESPESAS DECORRENTES DA APREENSÃO. RESPON...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar o fato de o acusado, além de integrar associação de agentes voltadas à prática criminosas, "ter fundamental importância na linha do tráfico para a confecção de documentos falsos e a garantia de impunidade e perpetuação da empreitada criminosa".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 351.105/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justi...
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que ele "faz do estelionato contra a previdência social meio de vida. A quantidade de benefícios fraudados, na qual o ora requerido figura como procurador demonstra alto grau de confiança na impunidade e revela um ímpeto criminoso que somente a prisão preventiva poderá refrear, para evitar que as condutas delitivas permaneçam sendo praticadas".
3. O Magistrado de primeira instância salientou, ainda, que "o requerente [...], que se encontra foragido, possui inclusive já dois decretos condenatórios contra si [...] pela prática de crimes contra a autarquia previdenciária", elemento que reforça a necessidade da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 361.731/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Process...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 273 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Enunciado sumular n. 273 do STJ.
2. É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP, o que afasta a invocação da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentação ope legis).
3. Não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
4. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, para que o paciente possa responder a ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 362.802/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. INTIMAÇÃO DA DATA DA AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 273 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado".
Enunciado sumular n. 273 do STJ.
2. É as...