ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (LINDB) e 126 e 127 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 931.485/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (LINDB) e 126 e 127 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existên...
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
2. No caso, o despacho que ordenou a citação é posterior à vigência da LC nº 118/2005, razão pela qual perfaz marco interruptivo do lustro prescricional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.185/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC nº 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
2. No caso, o despacho qu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PLEITEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 211/STJ 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, que "a incompetência absoluta do juízo de conhecimento teria que ser questionada em sede de ação rescisória, conforme o art. 485, II, do CPC" (fl. 129), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 283/STF, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no tocante às teses de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, impossibilidade de execução provisória, falta de pagamento das custas processuais pelo exequente, inexigibilidade do título judicial, excesso de execução e incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre os salários pleiteados, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, "pacífico entendimento do STJ de que o art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não veda a execução provisória de acórdão que determina a reintegração de servidor" (AgRg no AREsp 422.856/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
5. Inafastável a aplicação do óbice da Súmula 211/STJ no tocante à alegação de ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC/73, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no referido dispositivo legal, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 934.648/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. SÚMULA 283/STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXEQUENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS SALÁRIOS PLEITEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 2...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 468, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 150, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1º, §2º, DA LEI N. 9.703/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da ofensa à coisa julgada, bem como de que os documentos exigidos não se mostram necessários, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1505597/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 468, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 150, §§ 1º E 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1º, §2º, DA LEI N. 9.703/98. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
LEVANTAMENTO DE VALORES. DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Ple...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela inocorrência da renúncia tácita à prescrição e pela configuração dos danos materiais e morais ensejadores do dever de indenizar, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1213004/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO PUNITIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher pretensão recursal, segundo a qual, a Agravante está sendo cobrada por valores indevidos e, ademais, que a Receita Federal já detinha informações sobre os dados bancários da empresa antes mesmo de iniciado o procedimento fiscal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1503113/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. OBTENÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PELA RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Cor...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que assentou a ausência de qualquer atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos naturais passível de fiscalização, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1529446/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever os entendimentos do Tribunal de origem, que consignou pela existência do nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar e afastou a culpa exclusiva da vítima, bem como não é possível se reconhecer coisa julgada com decisão da Justiça do Trabalho, em sede de reclamação trabalhista, sem a participação do INSS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1446389/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DISS...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte quanto à questão referente à validade da prova testemunhal para comprovação da ocorrência de prejuízos de ordem material, segundo o qual, diante das peculiaridades dos processos advindos do rompimento da barragem de Camará, considera suficiente a prova testemunhal, sem que haja ofensa à Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1474889/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ROMPIMENTO DE BARRAGEM. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
ADMISSÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do p...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. ART.
544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 3. SIMPLES MENÇÃO A NORMA LOCAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO.
INSUFICIÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Revela-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil.
3. "A Corte Especial, a partir do julgamento do AgRg no AREsp nº 137.141/SE, modificou o entendimento aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade recursal, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental" (EDcl no AgRg no AREsp n. 84.122/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2013, DJe 11/11/2013).
4. A simples menção à norma local (Resolução do TJDFT n. 12, de 2/12/2014) não é suficiente para comprovar a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 686.252/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 DIAS. ART.
544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. 3. SIMPLES MENÇÃO A NORMA LOCAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO.
INSUFICIÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLEITO NEGADO NA ORIGEM.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, negado o pleito de efeito suspensivo à apelação - interposta contra a sentença proferida na ação civil pública - em razão do entendimento de que não foi demonstrado o perigo de dano irreparável, a inversão do julgado esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581116/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLEITO NEGADO NA ORIGEM.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, negado o pleito de efeito suspensivo à apelação - interposta contra a sentença proferida na ação civil pública - em razão do entendimento de que não foi demonstrado o perigo de dano...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de comprovação do prévio recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso especial, implica na sua inadmissão por ausência de pressuposto recursal objetivo.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.238/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de comprovação do prévio recolhimento da multa imposta pelo Tribunal de origem, no momento da interposição do recurso especial, implica na sua inadmissão por ausência de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp n. 818.614/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006, p. 309).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é cabível, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, modificar o índice de correção monetária que já restou definido na conta, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes da Corte Especial" (EREsp n. 295.829/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe 4/3/2010). Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.
3. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 256.444/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Para interpretar uma sentença, não basta a leitura de seu dispositivo. O dispositivo deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance. Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 333 do CPC/73.
3. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento do acórdão de que os documentos comprobatórios da regularidade das transações devem ser mantidos pelo prazo prescricional da ação de prestação de contas, sob pena de esvaziá-las por completo, o que atrai a incidência do enunciado n. 283 da Súmula do STF quanto ao ponto.
4. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil, a prescrição vintenária prevista no art. 177 (REsp n. 1.125.130/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe 1º/3/2012), de modo a se afastar a pretensão de aplicação da supressio.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.134/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. É vedado, em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária à luz do preceito legal indicado pela parte (art. 114 do CC), mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do STJ. Ademais, o recorrente não interpôs seu recurso especial alegando a ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 661.281/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de apo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões suscitadas pelas partes.
2. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Afastar as conclusões do aresto estadual - no sentido de que não foi caracterizado o dano moral na hipótese - demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.502/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões suscitadas pelas partes....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CARÁTER ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida para os contratos celebrados até 30/4/2008, desde que não comprovada a abusividade em cada caso concreto. (REsps n.
1.251.331/RS e 1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013).
2. O acórdão recorrido, ao analisar o conjunto probatório dos autos e o contrato firmado entre as partes, concluiu pelo caráter abusivo da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito. Dessa forma, para a revisão de tal entendimento, nos moldes em que fora postulado, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. No tocante à tarifa de cadastro, verifica-se, de fato, que a insurgência não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e os embargos de declaração apresentados não cumpriram com a finalidade de suprir essa omissão, porquanto a matéria também não foi trazida nas razões do incidente declaratório. Nessa hipótese, inafastáveis os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve a comprovação da contratação da comissão de permanência, sendo, portanto, inviável sua cobrança, na linha da jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, a modificação dos fundamentos do acórdão recorrido quanto a esse ponto exigiria o reexame do acervo fático e contratual dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575547/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CARÁTER ABUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ E 282 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO QUANTO A ESSE PONTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC)...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido encontra-se assentado na inconstitucionalidade do Decreto Municipal que instituiu a base do cálculo do ITBI, bem como na própria legislação instituidora (Leis 11.154/1991, 14.256/2006 e Decreto 46.228/2005, do Município de São Paulo), de modo que a sua desconstituição encontra óbice no art.
102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF que veda o exame da legislação local em sede de recurso especial.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1550093/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. O acórdão recorrido encontra-se assentado na inconstitucionalidade do Decreto Municipal que instituiu a base do cálculo do ITBI, bem como na própria legislação instituidora (Leis 11.154/1991, 14.256/2006 e Decreto 46.228/2005, do Município de São Paulo), de modo que a sua desconstituição encontra óbice no art....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ.
2. "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/7/2013). Em igual sentido: AgRg no AREsp 708.134/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/12/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1470359/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu inexistir litispendência entre as ações ordinária e embargos à execução. Reformar tal entendimento demanda, necessariamente, o reexame dos fatos da causa, o que é inviável, na estreita via do recurso especial a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve conhecer do recurso cuja petição original não guarda fidelidade com aquela enviada via fac-símile ou haja transmissão incompleta, como no caso vertente, consoante previsão contida no art. 4º da Lei nº 9.800/99. Precedentes: AgRg no AREsp 521.528/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/06/2016; AgRg no AREsp 805.782/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/05/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 743.505/BA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/05/2016; EDcl no AREsp 834.998/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 04/04/2016; AgRg no AREsp 719.586/RS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/03/2016; AgRg no AREsp 497.378/SP, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/03/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1506961/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se deve conhec...