PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591803
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 592204
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativa, porque consta do CNIS recolhimento como contribuinte
individual no período de 2015/2016 e o recebimento de salário maternidade no ano de 2016; 3) mantida a sentença, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo pericial, porque não foi possível definir a data de início da doença. Por sua vez,
a autora interpõe recurso adesivo aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Nos termos do art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias.
3. Realizada a perícia judicial por médico ortopedista e traumatologista, foi constatado que a demandante padece de tendinose em dois tendões do ombro esquerdo, não podendo exercer atividades que demandem esforço físico e repetição.
4. Considerando que estão presentes os requisitos para a fruição do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença (NB 6053838318, DER: 10/03/2014). Contudo, o termo inicial deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, porque o laudo
pericial não designou o dia do início da doença. Precedentes da Turma.
5. A Primeira Turma tem arbitrado no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Precedente: Processo nº 0807159-52.2016.4.05.8300, Rel. Alexandre Luna Freire, j. 17/10/2018.
6. Parcial provimento da apelação e provimento do recurso adesivo para: 1) fixar a data de início do benefício (DIB) em 04/10/2016 (dia da realização da perícia); 2) arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação (art. 85, parágrafo 3º, I, do CPC), observada a Súmula 111 do STJ.(AC - Apelação Civel - 597487 0003080-73.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::11/02/2019 - Página::29.)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Acaraú/CE (que julgou procedente em parte o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença e a pagar os honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00). O INSS alega: 1) a perícia médica não atesta a incapacidade do autor, porque apresenta dados genéricos, vagos e imprecisos; 2) inexiste incapacidade laborativ...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574578
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão que determinou a continuidade da execução provisória de suas penas e indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, sob o fundamento de cassação, pelo Presidente do Supremo
Tribunal Federal, da liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018, na qual foi suspensa a possibilidade de prender condenados em Segunda Instância antes do trânsito em julgado, de forma que não subsistiria a decisão do STF
em que se ampara o pedido de liberdade dos ora Agravantes.
2. Proferida decisão condenatória em Ação Penal Originária pelo TRF5, foi requerida pelo MPF e deferida por este Regional a execução provisória das penas, com delegação dos atos ao Juízo de Primeira Instância, estando o acórdão pendente de Recursos
Extremos e com os autos originais em trâmite, de forma digitalizada, no Superior Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso Especial interposto pelos Agravantes.
3. Preliminar de incompetência. O fato de o eminente Ministro Jorge Mussi, em decisão datada de 04 de novembro de 2013, ter indeferido o pedido de concessão imediata de Habeas Corpus preventivo no momento inicial do recebimento dos autos digitalizados
do RESP 1.388.345/AL, por não vislumbrar ameaça direta e imediata à liberdade de locomoção dos Agravantes, não torna o Superior competente para examinar o pedido de execução da pena.
4. Não pairam dúvidas quanto à competência do TRF para promover a execução do acórdão proferido pelo Pleno em Ação Penal Originária, conforme previsão do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta egrégia Corte Regional: "Incumbe ao
Vice-Presidente dirigir os processos de execução nos feitos de competência originária do tribunal e nas ações rescisórias extintas sem resolução do mérito ou julgadas improcedentes, bem como respectivos embargos".
5. Em se tratando de processo em que pelo menos um dos réus tem foro por prerrogativa de função nesta Corte Regional, é o TRF competente para processar e julgar o feito e, posteriormente, executar o próprio acórdão condenatório, ainda que pendentes
recursos nos Tribunais Superiores e, posteriormente ao julgamento, o réu tenha perdido o cargo que definiu a competência do Tribunal, devendo ser ressaltando que esse é o entendimento do STF que tem prevalecido na Ação Penal 470/MG, no caso conhecido
como "mensalão".
6. Mérito. Os agravantes se insurgem contra o pedido de execução provisória do acórdão condenatório afirmando que: a) haveria divergência no âmbito do STF sobre a execução provisória de decisões condenatórias proferidas em segundo grau, quando pendentes
de recursos extremos, sendo possível, a qualquer tempo, a mudança de entendimento a respeito do tema; b) não se poderia iniciar a execução antes do trânsito em julgado, tendo em vista a expressa previsão do acórdão condenatório no sentido de que os atos
de execução deveriam ser praticados pela Secretaria "após o trânsito em julgado" da decisão.
7. O STF já assentou, de maneira inequívoca, ser possível a execução do acórdão condenatório proferido em Segundo Grau de Jurisdição, por ocasião do julgamento do ARE 964.246, com Repercussão Geral, Relator Min. Teori Zavascki.
8. Essa orientação tem sido reafirmada por ambas as Turmas do STF e pela sua composição Plena, conforme recentes precedentes: RHC 142.636 AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 09/04/2018, Processo Eletrônico DJe-082 divulg.
26-04-2018 public. 27-04-2018; HC 146.277 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, Processo Eletrônico DJe-265 divulg. 22-11-2017 public. 23-11-2017; ADC 43 MC, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2016, Processo Eletrônico DJe-043 divulg. 06-03-2018 public. 07-03-2018.
9. É praxe nas decisões condenatórias proferidas sob a égide da anterior interpretação perfilhada pelo STF, acerca da execução provisória em matéria criminal, a determinação de que, após o trânsito em julgado, a Secretaria promova os atos executórios.
Ela apenas espelha a compreensão então vigente acerca do momento adequado para início da execução. Trata-se, em suma, de impulso oficial dirigido à Secretaria, com vistas a atender ao princípio da razoável duração do processo, não fazendo coisa julgada,
a ser imperiosamente seguida pelo Juízo da execução.
10. Segundo o STJ, "Não há descumprimento de acórdão do Tribunal de origem que, em ação penal originária, permite ao réu recorrer em liberdade, nem tampouco ofensa à coisa julgada, ou mesmo reformatio in pejus, quando o Presidente do Tribunal acolhe
pedido do Ministério Público para executar provisoriamente a pena, com amparo no novo e superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 380.859/AP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe
22/03/2017).
11. Apesar de apresentar argumentos novos, relativos à necessidade de aguardar a manifestação do STF, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, incluídas em pauta para 10/04/2019, acerca da possibilidade de execução provisória das
penas e a suposta competência do STJ para iniciar a dita pela existência de Recurso Especial ainda em trâmite no Superior, reitera argumentos já debatidos e rechaçados por este Tribunal, por unanimidade, em julgamento realizado pelo egrégio Plenário, na
sessão do dia 30 de maio de 2018, na AGIVP 336/AL.
12. Após a rejeição das novas teses apresentadas pelos Agravantes, reitera-se o posicionamento do egrégio Plenário, conforme proferido no AGIVP 336/AL, no sentido de que: a) é possível a execução provisória da pena imposta nos casos de ação penal de
competência originária do Tribunal, mesmo que contra o acórdão tenham sido interpostos recursos extremos, ainda pendentes de julgamento; e b) compete ao Tribunal a execução das condenações proferidas nas suas ações originárias, sendo atribuição do
Vice-Presidente dirigir os processos de execução de competência originária do Tribunal, bem como os respectivos embargos, nos termos do art. 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno deste TRF5. Agravo Interno improvido.(AGIVP - Agravo Interno de Vice-Presidência - 9 0000911-40.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::26/03/2019.)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTO E REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORES JÁ RECHAÇADAS PELO PLENÁRIO DESTA CORTE REGIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RÉUS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. COMPETÊNCIA DA CORTE REGIONAL PARA A EXECUÇÃO, AINDA QUE O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO ESTEJA SUJEITO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STF.
1. Agravo Interno interposto por M. A. S. e M. D. M. S. contra a decisão...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 596665
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA
LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.
COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E
AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES
JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E
INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A
Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB,
cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista.
Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da
aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se
aos ditames impostos à Administração Pública Direta e
Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da
União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no
elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se
inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para
pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas
"agências".
5. Por não consubstanciar uma entidade da
Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e materialmente necessária.
6. A OAB
ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função
constitucionalmente privilegiada, na medida em que são
indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e
seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a
OAB e qualquer órgão público.
7. A Ordem dos Advogados do Brasil,
cujas características são autonomia e independência, não pode ser
tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional.
A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas.
Possui finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação
legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é
compatível com a entidade, que é autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê
interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do
Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a
aplicação do regime trabalhista aos servidores da
OAB.
10. Incabível a exigência de concurso público para admissão
dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB.
11. Princípio
da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do
princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não
pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema.
Desvio de poder ou de finalidade.
12. Julgo improcedente o pedido.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA
LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.
COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E
AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORI...
Data do Julgamento:08/06/2006
Data da Publicação:DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar
reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que
vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação
permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - M.S. deferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
APOSENTADORIA: ACUMULAÇÃO: PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE
APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL. EC 20/98, art. 11.
I. - Militar
reformado que reingressa no serviço público, em cargo civil, e que
vem a aposentar-se neste, antes da edição da EC 20/98. Acumulação
permitida: EC 20/98, art. 11.
II. - Precedentes do Supremo Tribunal
Federal.
III. - M.S. deferido.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02190-02 PP-00226 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 151-156
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Acórdão embargado que afastou a
incidência dos critérios do art. 58 do ADCT no reajuste do valor de
aposentadoria concedida em 23/2/1989 e determinou a aplicação da Lei
8.213/91.
2. A Lei 8.213/91, todavia, nada dispõe acerca da
atualização dos benefícios iniciados no período compreendido entre a
promulgação da Constituição e o início da vigência do citado
diploma legal. Na realidade, tal norma cuida do recalculo e
reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no
citado intervalo de tempo. A atualização do valor desses benefícios,
em verdade, é matéria disciplinada pela Lei 7.787/89, esta sim
aplicável à espécie.
3. Embargos declaratórios acolhidos, para
assentar que na atualização do valor e da renda mensal inicial da
aposentadoria em tela deverão incidir, respectivamente, as Leis
7.787/89 e 8.213/91.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE.
1. Acórdão embargado que afastou a
incidência dos critérios do art. 58 do ADCT no reajuste do valor de
aposentadoria concedida em 23/2/1989 e determinou a aplicação da Lei
8.213/91.
2. A Lei 8.213/91, todavia, nada dispõe acerca da
atualização dos benefícios iniciados no período compreendido entre a
promulgação da Constituição e o início da vigência do citado
diploma legal. Na realidade, tal norma cuida do recalculo e
reajustamento da renda mensal inicial dos benefícios concedidos no
citado interval...
Data do Julgamento:24/11/2004
Data da Publicação:DJ 10-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-02 PP-00257
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO
DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O
Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de
aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui
a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II.
- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei
9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por
isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua
dependente econômica.
IV. - M.S. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO
DA LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O
Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de
aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui
a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a
um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II.
- Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei
9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por
isso que, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua
dependen...
Data do Julgamento:04/08/2004
Data da Publicação:DJ 27-08-2004 PP-00052 EMENT VOL-02161-01 PP-00162 RTJ VOL 00192-01 PP-00213
EMENTA: Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento
cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança.
Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc".
Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe
imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja
vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito
vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgada procedente
Ementa
Reclamação. 2. Garantia da autoridade de provimento
cautelar na ADI 1.730/RN. 3. Decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte em Mandado de Segurança.
Reenquadramento de servidor aposentado, com efeitos "ex nunc".
Aposentadoria com proventos correspondentes à remuneração de classe
imediatamente superior. 4. Decisão que restabelece dispositivo cuja
vigência encontrava-se suspensa por decisão do Supremo Tribunal
Federal, em sede de cautelar. 5. Eficácia "erga omnes" e efeito
vinculante de decisão cautelar proferida em ação direta de
inconstitucionalidade. 6. Reclamação julgad...
Data do Julgamento:11/09/2003
Data da Publicação:DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-04 PP-00637
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS NÃO
EXCLUÍDAS DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 184, II, DA LEI 1.711/52.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO PARA SANAR A
OMISSÃO. PRECEDENTES.
EMBARGOS RECEBIDOS EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO
.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS
.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. VANTAGENS PESSOAIS NÃO
EXCLUÍDAS DO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 184, II, DA LEI 1.711/52.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO PARA SANAR A
OMISSÃO. PRECEDENTES.
EMBARGOS RECEBIDOS EM PARTE, COM EFEITO MODIFICATIVO
.
Data do Julgamento:29/10/2002
Data da Publicação:DJ 19-12-2002 PP-00127 EMENT VOL-02096-02 PP-00306
EMENTA: Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Servidor público
aposentado pelo regime da CLT em data anterior à vigência da Lei nº 8
.112/90. 3.
Benefícios e vantagens. Extensão aos inativos. Art. 40, § 4º, da
Constituição.
Redação anterior à EC 20/98. Aplicação do dispositivo somente às
pensões
estatutárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso Extraordinário. Agravo Regimental. 2.
Servidor público
aposentado pelo regime da CLT em data anterior à vigência da Lei nº 8
.112/90. 3.
Benefícios e vantagens. Extensão aos inativos. Art. 40, § 4º, da
Constituição.
Redação anterior à EC 20/98. Aplicação do dispositivo somente às
pensões
estatutárias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:01/10/2002
Data da Publicação:DJ 08-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02090-04 PP-00734
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de
28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa
parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e
aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,
II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos
Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99), incluindo-se as regras de iniciativa privativa do chefe
do Poder Executivo na elaboração de leis que disponham sobre
remuneração dos servidores, seu regime jurídico único e sua
aposentadoria. Precedentes: ADI nº 2.115, Rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI nº 700, Rel. Min. Maurício Corrêa.
Existência, ainda, de vício material, ao estender a
lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores
celetistas do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o
da exigência do concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput
e 37, II da Constituição.
Ação direta a que se julga procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 9.868, de 28/04/93, do Estado do
Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.868, de
28/04/93, do Estado do Rio Grande do Sul. Lei de iniciativa
parlamentar versando sobre servidores públicos, regime jurídico e
aposentadoria. Impossibilidade. Artigos 2º, 25, caput e 61, § 1º,
II, c da Constituição Federal.
Firmou a jurisprudência deste Supremo Tribunal o
entendimento no sentido "de ser de observância compulsória pelos
Estados as regras básicas do processo legislativo federal, por sua
implicação com o princípio fundamental da separação e independência
dos Poderes" (ADI nº 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J.
26.02.99), i...
Data do Julgamento:28/08/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00107 REPUBLICAÇÃO: DJ 11-10-2002 PP-00023
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Funcionário público.
Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda.
Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e
vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão
do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito
tributário decorre da lei.
2. Superveniência da Lei 8.541/92.
Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista -
excetuadas as hipóteses de moléstia profissional -, mesmo que a
doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Requisitos e
condições especificados em lei não comprovados pela autora.
Conseqüência: improcedência do pedido.
Recurso extraordinário não
conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Funcionário público.
Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda.
Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e
vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão
do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito
tributário decorre da lei.
2. Superveniência da Lei 8.541/92.
Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista -
excetuadas as hi...
Data do Julgamento:20/08/2002
Data da Publicação:DJ 18-10-2002 PP-00068 EMENT VOL-02087-01 PP-00215
EMENTA: ELEITORAL. COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. LISTA TRÍPLICE
QUE ENCAMINHA PARA VAGA DE ADVOGADO O NOME DE MAGISTRADO APOSENTADO,
INSCRITO NA OAB. EXCLUSÃO DO MESMO PELO TSE - ART. 25, §2º DO
CÓDIGO ELEITORAL. A LEI 7.191/94 NÃO REVOGOU O §2º DO ART. 25 DO CE,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.961/66. O DISPOSITIVO FOI
RECEPCIONADO PELA CF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE PARA MANTER A DECISÃO DO
TRIBUNAL. A ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO - JUSTIÇA ELEITORAL - PARTE DE
UM DETERMINADO PRINCÍPIO E DE UM DETERMINADO ESPÍRITO INFORMADOR,
PARA QUE SE INTEGRE AO TRIBUNAL, AQUELE QUE SE PRODUZIU NA
PROFISSÃO, POR LONGOS ANOS, ESCOLHIDO NÃO PELA CORPORAÇÃO, MAS PELOS
MEMBROS DO TRIBUNAL, QUE CONHECEM QUEM ESTÁ EXERCENDO A PROFISSÃO E
REALMENTE TEM CONDIÇÃO DE TRAZER A PERSPECTIVA DO ADVOGADO AO
DEBATE DAS QUESTÕES ELEITORAIS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Ementa
ELEITORAL. COMPOSIÇÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. LISTA TRÍPLICE
QUE ENCAMINHA PARA VAGA DE ADVOGADO O NOME DE MAGISTRADO APOSENTADO,
INSCRITO NA OAB. EXCLUSÃO DO MESMO PELO TSE - ART. 25, §2º DO
CÓDIGO ELEITORAL. A LEI 7.191/94 NÃO REVOGOU O §2º DO ART. 25 DO CE,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 4.961/66. O DISPOSITIVO FOI
RECEPCIONADO PELA CF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE PARA MANTER A DECISÃO DO
TRIBUNAL. A ANÁLISE DA INSTITUIÇÃO - JUSTIÇA ELEITORAL - PARTE DE
UM DETERMINADO PRINCÍPIO E DE UM DETERMINADO ESPÍRITO INFORMADOR,
PARA QUE SE INTEGRE AO TRIBUNAL, AQUELE QUE SE PRODUZIU NA
PROFISSÃO, POR LONGOS...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-02 PP-00381
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pe...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01947-09 PP-01859
EMENTA: CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ESPÉCIE. SERVIDOR APOSENTADO.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, se a decisão
que condenou
a Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais ao
servidor que se
aposentou estribou-se em aplicação analógica de lei superveniente, em
perfeita
consonância com a norma do § 4.º, segunda parte, do art. 40 da
Constituição
Federal, circunstância que afasta, por igual, o argumento de haver
sido afrontado,
no caso, o princípio do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONVERSÃO DE FÉRIAS EM ESPÉCIE. SERVIDOR APOSENTADO.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, se a decisão
que condenou
a Administração Pública ao pagamento de férias proporcionais ao
servidor que se
aposentou estribou-se em aplicação analógica de lei superveniente, em
perfeita
consonância com a norma do § 4.º, segunda parte, do art. 40 da
Constituição
Federal, circunstância que afasta, por igual, o argumento de haver
sido afrontado,
no caso, o princípio do direito adquirido.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:09/09/1998
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00018 EMENT VOL-02093-02 PP-00318
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR N.º 200/74, AMBAS
DO ESTADO DO SÃO PAULO. ARTS. 331, PARÁGRAFO ÚNICO, E 332 DO
RI/STF.
A norma do parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno
desta Corte, editada ante a hipótese de interposição de recurso
extraordinário prevista na alínea d do inciso III do art. 119 da
Emenda Constitucional n.º 1/69, perdeu sua eficácia com o advento da
Constituição de 1988, que não reproduziu o disposto no texto
constitucional pretérito.
Tendo a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal assentado que a controvérsia dos autos
não envolve questão de direito adquirido, restringindo-se à
interpretação de lei local, resta superado o precedente apontado
como paradigma, incidindo, no caso, a regra do art. 332 do
RI/STF.
Embargos não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEI N.º 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR N.º 200/74, AMBAS
DO ESTADO DO SÃO PAULO. ARTS. 331, PARÁGRAFO ÚNICO, E 332 DO
RI/STF.
A norma do parágrafo único do art. 331 do Regimento Interno
desta Corte, editada ante a hipótese de interposição de recurso
extraordinário prevista na alínea d do inciso III do art. 119 da
Emenda Constitucional n.º 1/69, perdeu sua eficácia com o advento da
Constituição de 1988, que não reproduziu o disposto no texto
constitucional pretérito.
Tendo a jurisprudência de ambas as Turmas
do Supremo Tri...
Data do Julgamento:12/03/2003
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00028 EMENT VOL-02108-03 PP-00549
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/10/1997
Data da Publicação:DJ 14-11-1997 PP-58815 EMENT VOL-01891-13 PP-02804
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação conti...
Data do Julgamento:09/09/1997
Data da Publicação:DJ 24-10-1997 PP-54190 EMENT VOL-01888-11 PP-02151