E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para
efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do
legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à
concretização dos elementos e critérios referidos no caput do
preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - RE CONHECIDO E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da
Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para
efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do
legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à
concretização dos elementos e critérios referidos no caput do
preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/9...
Data do Julgamento:20/05/1997
Data da Publicação:DJ 29-08-1997 PP-40243 EMENT VOL-01880-11 PP-02319
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.314; RE 193.456.
3. Quanto ao benefício decorrente da auto-aplicabilidade do
§ 6º do art. 201 da C.F. (gratificação natalina), obtido na
instância de origem, e em consonância com a jurisprudência desta
Corte, não impugnado, nesse ponto, pelo INSS, é de se lhe
reconhecer a sucumbência.
4. Havendo a autora sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
5. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 157.042; 198.31...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26721 EMENT VOL-01873-12 PP-02478
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE n 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
9. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), obtida nas instâncias ordinárias, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, não impugnado, nesse
ponto, pelo INSS, é de se lhe reconhecer a sucumbência.
10. Havendo o autor sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagará ao réu honorários advocatícios.
11. Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção n 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; R...
Data do Julgamento:22/04/1997
Data da Publicação:DJ 13-06-1997 PP-26720 EMENT VOL-01873-12 PP-02404
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. Não há na inicial qualquer pedido concernente à
gratificação natalina, com base no § 6º do art. 201 da C.F., razão
pela qual não foi objeto de consideração na sentença, nem no acórdão
recorrido, sendo, portanto, matéria estranha à causa, que, por isso
mesmo, não é de ser apreciada no julgamento do R.E. (Súmulas 282 e
356).
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3....
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23197 EMENT VOL-01871-08 PP-01636
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.478; RE
164.931, RE 198.983; RE 198.314; 193.456.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a situações que
se formaram posteriormente ao momento de sua vigência subverte a
própria finalidade que motivou a edição do preceito excepcional,
destinado, em sua específica função jurídica, a reger situações já
existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei nº
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: R.E. nº 157.571.
8. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido da
auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201, em razão do qual "a
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano".
9. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido.
10. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão, além das custas em proporção, os honorários
advocatícios devidos ao réu.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS.
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 58
DO ADCT. GRATIFICAÇÃO NATALINA (§ 6º DO ART. 201, DA C.F.).
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE 163.47...
Data do Julgamento:08/04/1997
Data da Publicação:DJ 06-06-1997 PP-24896 EMENT VOL-01872-10 PP-02144
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Quanto à auto-aplicabilidade do § 6º do art. 201 da C.F.
(gratificação natalina), reconhecida nas instâncias ordinárias, e em
consonância com a jurisprudência desta Corte, ocorre sucumbência do
I.N.S.S.
4. Havendo os autores sucumbido em parte consideravelmente
maior, pagarão ao réu honorários advocatícios.
Custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ARTS. 201, § 3º, E
202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983;...
Data do Julgamento:04/03/1997
Data da Publicação:DJ 18-04-1997 PP-13800 EMENT VOL-01865-10 PP-02110
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo-se conformado a União Federal com a cobrança de
diferenças em relação ao índice de 147%, a partir de setembro/91 e
julho/92, resta caracterizada a sucumbência recíproca, razão pela
qual as partes pagarão honorários de seus Advogados e metade das
custas processuais.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; RE nº 163.478;
RE nº 164.931; RE nº 198.983; RE nº 157.042...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 04-04-1997 PP-10547 EMENT VOL-01863-09 PP-02009
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e
critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa.
Precedentes.
- A edição superveniente da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos
critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que
define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à
aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos
trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária
conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos,
tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício
do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da
Carta Política.
- A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política -
constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador (interpositio legislatoris). Existência da
Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO -
APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART. 202, CAPUT - NORMA
DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART. 58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF, ART. 201, § 2º) - RE CONHECIDO
E PROVIDO.
- A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição
não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de
sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se r...
Data do Julgamento:25/02/1997
Data da Publicação:DJ 30-05-1997 PP-23200 EMENT VOL-01871-09 PP-01995
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478;
R.E. nº 164.931.
3. Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT.
4. E o reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
5. Precedente: R.E. nº 157.571.
6. No mais, ou seja, no concernente à gratificação natalina
(§ 6º do art. 201, C.F.), não foi objeto do pedido na inicial, bem
como na sentença e acórdão recorrido, sendo, portanto, matéria
estranha à causa e ao R.E. (Súmulas 282 e 356).
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a ação, pois o autor só obteve o benefício a
19.06.1990 (fls. 2), estando sua situação regida pelas Leis nºs.
8.212 e 8.213/91.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS
BENEFÍCIOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 201, § 2º, 202, "CAPUT", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção nº 306; R.E. nº 163.478;
R.E. nº 164.931.
3. Somente os benefícios...
Data do Julgamento:17/12/1996
Data da Publicação:DJ 14-03-1997 PP-06928 EMENT VOL-01861-07 PP-01381
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE
APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM
EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR
OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou
gratificação especial para os servidores federais em exercício nas
regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de
vida equivalentes.
2. A alinea "b" do paragrafo único do mesmo artigo e o par.
4. do art. 1. do Decreto n. 493, de 10.04.92, não permitem, de forma
expressa, a incorporação da gratificação aos proventos de
aposentadoria ou disponibilidade e, por omissão, também não
permitiram sua incorporação aos vencimentos. Desta forma, a
gratificação só e devida "si et in quantum" os servidores tem
exercício nos locais indicados.
Como a gratificação não se incorpora aos vencimentos, não
pode, sob a invocação do princípio da isonomia, ser incorporada aos
proventos.
A extensão aos aposentados dos benefícios e vantagens
posteriormente criados, como preve o par.4. do art. 40 da
Constituição,e relativa aos de caráter geral, o que exclui situação
particulares,como e o caso da gratificação que se destina a
compensar o servidor enquanto dura o exercício de trabalho normal
em locais anormais, assim considerados pela Lei e pelo Decreto.
Nem todos os benefícios concedidos aos servidores em
atividade são compativeis com a situação do aposentado, como e o caso
das ferias anuais e da gratificação paga "durante o exercício" em
locais adversos.
Toda incorporação e extensão de vantagens deve ser feita
"na forma da lei", e a Lei, no caso, não previu qualquer extensão ou
incorporação.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente porque são constitucionais a alinea "b" do paragrafo
único do art. 17 da Lei n. 8.270/91 e o par. 4. do art. 1. do Decreto
n. 493/92 em face do par. 4. do art. 40 da Constituição Federal.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A
DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PROIBE A INCORPORAÇÃO AO PROVENTO DE
APOSENTADORIA DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL ATRIBUIDA AOS SERVIDORES EM
EXERCÍCIO EM ZONAS DE FRONTEIRA E EM DETERMINADAS LOCALIDADES, POR
OFENSA AO PAR. 4. DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 17, "caput", da Lei n. 8.270, de 17.12.91, criou
gratificação especial para os servidores federais em exercício nas
regioes de fronteira e em determinadas localidades com condições de
vida equivalentes.
2. A alinea "b" do paragrafo único do mesmo artigo e...
Data do Julgamento:13/10/1994
Data da Publicação:DJ 19-12-1994 PP-35180 EMENT VOL-01772-02 PP-00218
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inobservancia de normas tecnicas para a interposição do recurso.
Prequestionamento do tema constitucional. Súmula 356.
O prequestionamento exige a discussão da matéria. O simples
fato do acórdão afirmar que após o advento de uma lei, ela produziu
efeitos, não e suficiente para considerar prequestionado o tema
constitucional, art. 153, PAR. 3. da Carta de 1969, mesmo porque a
Constituição e fundamento de validade de qualquer lei.
Não interpostos os necessarioS embargos de declaração para
os fins da Súmula 356, não pode agora o agravante, nesta fase,
reparar a omissão, ainda que o julgamento de mérito lhe pudesse ser
favoravel, em face de precedentes desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento, por não terem
sido atendidas as normas tecnicas para interposição do recurso
extraordinário.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Inobservancia de normas tecnicas para a interposição do recurso.
Prequestionamento do tema constitucional. Súmula 356.
O prequestionamento exige a discussão da matéria. O simples
fato do acórdão afirmar que após o advento de uma lei, ela produziu
efeitos, não e suficiente para considerar prequestionado o tema
constitucional, art. 153, PAR. 3. da Carta de 1969, mesmo porque a
Constituição e fundamento de validade de qualquer lei.
Não interpostos os necessarioS embargos de declaração para
os fins da Súmul...
Data do Julgamento:09/02/1993
Data da Publicação:DJ 16-04-1993 PP-06438 EMENT VOL-01699-05 PP-00854
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA AOS ARTIGOS 101,
INCISO III, 103, 108 E 13, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969.
Não vulnera os citados dispositivos legais decisão em que se conclui
pela irradiação do computo de tempo de serviço ficto para
aposentadoria no calculo da gratificação por tempo de serviço. Os
citados dispositivos constitucionais não regem, explicitamente, o
calculo da gratificação por tempo de serviço, versando sobre
aposentadoria e impossibilidade de os servidores estaduais e
municipais perceberem remuneração além dos limites fixados em Lei
Federal.
Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - VIOLÊNCIA AOS ARTIGOS 101,
INCISO III, 103, 108 E 13, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969.
Não vulnera os citados dispositivos legais decisão em que se conclui
pela irradiação do computo de tempo de serviço ficto para
aposentadoria no calculo da gratificação por tempo de serviço. Os
citados dispositivos constitucionais não regem, explicitamente, o
calculo da gratificação por tempo de serviço, versando sobre
aposentadoria e impossibilidade de os servidores estaduais e
municipais perceberem remuneração além dos limite...
Data do Julgamento:07/05/1991
Data da Publicação:DJ 01-11-1991 PP-15570 EMENT VOL-01640-02 PP-00268
- E INCOMPATIVEL, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 13, V; 101,
II E 108), A LEI N. 10.393, DE 16-12-1970, DO ESTADO DE SÃO PAULO,
NA PARTE EM QUE ENSEJA, AOS SEGURADOS DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS
NÃO OFICIALIZADAS, A PERMANENCIA, NA ATIVIDADE, APÓS COMPLETAREM
SETENTA ANOS DE IDADE.
CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM SENTIDO LATO, DESSES SERVIDORES
(PRECEDENTES).
Ementa
- E INCOMPATIVEL, COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 13, V; 101,
II E 108), A LEI N. 10.393, DE 16-12-1970, DO ESTADO DE SÃO PAULO,
NA PARTE EM QUE ENSEJA, AOS SEGURADOS DA CARTEIRA DAS SERVENTIAS
NÃO OFICIALIZADAS, A PERMANENCIA, NA ATIVIDADE, APÓS COMPLETAREM
SETENTA ANOS DE IDADE.
CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, EM SENTIDO LATO, DESSES SERVIDORES
(PRECEDENTES).
Data do Julgamento:15/06/1988
Data da Publicação:DJ 05-08-1988 PP-18626 EMENT VOL-01509-01 PP-00039
- INVESTIGAÇÕES DE POLICIA APOSENTADOS. LEI DE GUERRA-SP (LEI
ESTADUAL 5139, DE 1959). CARREIRA SUPRIMIDA PELA LEI DA PARIDADE
LOCAL (L.C. N. 11, DE 1970). RESTABELECIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 84/73. DIREITO AS VANTAGENS RECONHECIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- PELA LETRA 'A', TEM-SE QUE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO FOI
PREQUESTIONADA (SUMULAS 282 E 356).
- PELA LETRA 'D', NÃO RESTOU CONFIGURADA A DIVERGENCIA DA SÚMULA
38. ADEMAIS, TRATA-SE DE QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE DIREITO
LOCAL (SÚMULA 280).
HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO.
Ementa
- INVESTIGAÇÕES DE POLICIA APOSENTADOS. LEI DE GUERRA-SP (LEI
ESTADUAL 5139, DE 1959). CARREIRA SUPRIMIDA PELA LEI DA PARIDADE
LOCAL (L.C. N. 11, DE 1970). RESTABELECIMENTO PELA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 84/73. DIREITO AS VANTAGENS RECONHECIDO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
- PELA LETRA 'A', TEM-SE QUE A MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO FOI
PREQUESTIONADA (SUMULAS 282 E 356).
- PELA LETRA 'D', NÃO RESTOU CONFIGURADA A DIVERGENCIA DA SÚMULA
38. ADEMAIS, TRATA-SE DE QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE DIREITO
LOCAL (SÚMULA 280).
HIPÓTESE DE NÃO-CONHECIMENTO.
Data do Julgamento:19/04/1988
Data da Publicação:DJ 20-05-1988 PP-12098 EMENT VOL-01502-03 PP-00550
EQUIPARAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A MAGISTRADO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. NÃO PRODUZ EFEITOS, POR SUPOSTO DIREITO ADQUIRIDO, EM
RELAÇÃO A AUMENTO OU VANTAGEM CONCEDIDOS AO PARADIGMA, APÓS A
VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
Ementa
EQUIPARAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A MAGISTRADO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. NÃO PRODUZ EFEITOS, POR SUPOSTO DIREITO ADQUIRIDO, EM
RELAÇÃO A AUMENTO OU VANTAGEM CONCEDIDOS AO PARADIGMA, APÓS A
VIGENCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1967.
Data do Julgamento:20/11/1987
Data da Publicação:DJ 18-12-1987 PP-29143 EMENT VOL-01487-05 PP-00913
FUNCIONALISMO. VANTAGEM SUPRIMIDA. DIREITO ADQUIRIDO:
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ COMO ALEGAR-SE MALTRATO A DIREITO ADQUIRIDO SE LEI NOVA
SUPRIMIU A VANTAGEM RECLAMADA, ANTES MESMO QUE O FUNCIONÁRIO
HOUVESSE IMPLEMENTADO A CONDIÇÃO TEMPORARIA QUE A AUTORIZARIA.
NÃO HAVERIA MESMO O QUE CRITICAR NA LEI MUNICIPAL QUE FIXOU,
EM NORMAS DE CARÁTER GERAL, LIMITAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DO
FUNCIONALISMO, FIXANDO TETO MAXIMO, SE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO
MUNICÍPIO JA NÃO LHE PERMITIAM SUPORTAR O ONUS DECORRENTE DA PESADA
FOLHA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL.
Ementa
FUNCIONALISMO. VANTAGEM SUPRIMIDA. DIREITO ADQUIRIDO:
INEXISTÊNCIA.
NÃO HÁ COMO ALEGAR-SE MALTRATO A DIREITO ADQUIRIDO SE LEI NOVA
SUPRIMIU A VANTAGEM RECLAMADA, ANTES MESMO QUE O FUNCIONÁRIO
HOUVESSE IMPLEMENTADO A CONDIÇÃO TEMPORARIA QUE A AUTORIZARIA.
NÃO HAVERIA MESMO O QUE CRITICAR NA LEI MUNICIPAL QUE FIXOU,
EM NORMAS DE CARÁTER GERAL, LIMITAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DO
FUNCIONALISMO, FIXANDO TETO MAXIMO, SE AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO
MUNICÍPIO JA NÃO LHE PERMITIAM SUPORTAR O ONUS DECORRENTE DA PESADA
FOLHA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL.
Data do Julgamento:25/09/1987
Data da Publicação:DJ 06-11-1987 PP-24447 EMENT VOL-01481-04 PP-00688
FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO. EXTENSAO DE ADICIONAL A GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDO POR LEI APENAS A SERVIDORES DA ATIVA.
- VANTAGEM ATRIBUIDA POR LEI APENAS A FUNCIONÁRIO DA ATIVA - E QUE,
PORTANTO, NÃO RESULTA DE AUMENTO GERAL EM VIRTUDE DE DESVALORIZAÇÃO
DA MOEDA - NÃO PODE SER ESTENDIDA PELO PODER JUDICIARIO AO
APOSENTADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
FUNCIONÁRIO PÚBLICO APOSENTADO. EXTENSAO DE ADICIONAL A GRATIFICAÇÃO
CONCEDIDO POR LEI APENAS A SERVIDORES DA ATIVA.
- VANTAGEM ATRIBUIDA POR LEI APENAS A FUNCIONÁRIO DA ATIVA - E QUE,
PORTANTO, NÃO RESULTA DE AUMENTO GERAL EM VIRTUDE DE DESVALORIZAÇÃO
DA MOEDA - NÃO PODE SER ESTENDIDA PELO PODER JUDICIARIO AO
APOSENTADO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:04/09/1987
Data da Publicação:DJ 16-10-1987 PP-22422 EMENT VOL-01478-03 PP-00640
TRABALHISTA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TERMO 'A QUO' DA PRESCRIÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO HÁ VIABILIDADE PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA, ONDE
SE FAZ NECESSARIO, PARA RESOLVER A QUESTÃO, O EXAME DOS ASPECTOS
FATICOS QUE A DECISÃO RECORRIDA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
TRABALHISTA. DISCUSSÃO A RESPEITO DO TERMO 'A QUO' DA PRESCRIÇÃO E
INTERPRETAÇÃO DE INSTRUMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NÃO HÁ VIABILIDADE PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA, ONDE
SE FAZ NECESSARIO, PARA RESOLVER A QUESTÃO, O EXAME DOS ASPECTOS
FATICOS QUE A DECISÃO RECORRIDA LEVOU EM CONSIDERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/02/1987
Data da Publicação:DJ 13-03-1987 PP-03891 EMENT VOL-01452-04 PP-00940
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR QUE SE CONCEDE, EM REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PARA SUSTAR A EXECUÇÃO DAS LEIS N. 4.738, DE
14 DE OUTUBRO DE 1986, N. 4.740, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986, N.4.745,
DE 17 DE OUTUBRO DE 1986, N. 4.748, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986, N.
4.737, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986, N. 4.746, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986,
N. 4.754, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986, N. 4.755, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1986, E N. 4.744, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986, DO ESTADO DO MARANHAO,
ATÉ O JULGAMENTO FINAL.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE MEDIDA
CAUTELAR.
MEDIDA CAUTELAR QUE SE CONCEDE, EM REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE, PARA SUSTAR A EXECUÇÃO DAS LEIS N. 4.738, DE
14 DE OUTUBRO DE 1986, N. 4.740, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986, N.4.745,
DE 17 DE OUTUBRO DE 1986, N. 4.748, DE 28 DE OUTUBRO DE 1986, N.
4.737, DE 13 DE OUTUBRO DE 1986, N. 4.746, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986,
N. 4.754, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986, N. 4.755, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1986, E N. 4.744, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986, DO ESTADO DO MARANHAO,
ATÉ O JULGAMENTO FINAL.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA.
Data do Julgamento:17/12/1986
Data da Publicação:DJ 13-02-1987 PP-01534 EMENT VOL-01448-01 PP-00041
INVIABILIDADE DA ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA, PORQUE RECONHECIDA
A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA OFENSA AO ARTIGO 153, PARAGRAFO
3., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRG IMPROVIDO.
Ementa
INVIABILIDADE DA ABERTURA DA VIA EXTRAORDINÁRIA, PORQUE RECONHECIDA
A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA OFENSA AO ARTIGO 153, PARAGRAFO
3., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRG IMPROVIDO.
Data do Julgamento:24/10/1986
Data da Publicação:DJ 05-12-1986 PP-24086 EMENT VOL-01444-03 PP-00603