ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PISO NACIONAL PARA PROFESSORES. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do direto ao recebimento do piso nacional para professores de forma proporcional à jornada exercida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 935.842/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PISO NACIONAL PARA PROFESSORES. PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do direto ao recebimento do piso nacional para professores d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e certo e a impropriedade da via mandamental por ausência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do Mandado de Segurança, implicam reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O STJ consolidou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015;
STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/12/2013).
4. O Tribunal de origem concluiu que foi comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento por meio de laudo médico. A revisão desse posicionamento adotado requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que a instância de origem utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é possível "o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito" (AgRg no AREsp 697.696/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613568/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NA LISTA DO SUS. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que a análise da existência de direito líquido e cert...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DEVER DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 131, 243, 247 e 458 do CPC de 1973; do art. 7º da Lei 6.703/1979 e dos arts. 178, I, "b" e 182, "a" e "b" da Lei 1.711/1952 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A legitimidade passiva do INSS para compor a relação jurídica processual estabelecida entre as partes e a sua correspondente responsabilidade solidária na condenação imposta pelo Tribunal regional está alicerçada no art. 1º do Decreto-Lei 956/1969.
4. O INSS não demonstrou a suposta falta de notificação para a prática dos atos processuais em segunda instância nem a ocorrência de eventual prejuízo processual. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
5. O STJ pacificou seu entendimento, após o julgamento do REsp 1.211.676/RN, Relator ministro Arnaldo Esteves Lima, sob o rito dos Recursos Repetitivos, no sentido de que o art. 5º da Lei 8.186/1991 estende aos pensionistas dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31.10.1969 o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do art. 2º, parágrafo único, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
6. Dessa forma, a união deverá complementar os valores pagos pelo INSS, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época da instituição do benefício, assegurando a percepção pelos pensionistas dos valores equivalentes ao recebido pelos ferroviários na ativa.
Não há falar em retroação de lei mais benéfica, mas tão somente na sua aplicação imediata, em respeito à manutenção da isonomia entre os benefícios.
7. O STJ pacificou a orientação de que o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incide a Súmula 7 do STJ.
8. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e, nessa parte, não providos.
(REsp 1614178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADOS DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. DEVER DE DEMONSTRAR O PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 128, 131, 243, 247 e 458 do CPC de 1...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz (art. 730 do CPC de 1973). O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Súmula 211/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional.
4. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614284/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A RESOLUÇÃO. NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o disposit...
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI 9.032/1995.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu o tempo de serviço prestado por aeronauta sob condições especiais, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. No que se refere à nocividade do labor exercido, é evidente que eventual violação aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 seria meramente reflexa, e não direta, porque para a apreciação da controvérsia, quanto à alegada inobservância dos critérios de pressão atmosférica anormal, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, seria imprescindível o exame da Norma Regulamentadora NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não cabendo, portanto, analisar a questão em Recurso Especial.
4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614624/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. LEI 9.032/1995.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Dessume-se da leitura dos autos que o Tribunal a quo reconheceu o tempo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo.
2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa não são indispensáveis à propositura dos Embargos à Execução, na medida em que todos esses documentos já constam da Execução Fiscal. Como os Embargos à Execução são autuados em apenso à Ação de Execução Fiscal, não haverá prejuízo para as partes e para o juízo procederem à sua consulta.
3. Dessa forma, houve correta opção pelo Princípio da Economia Processual em detrimento ao excesso de formalismo no indeferimento da petição inicial.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614715/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O STJ entende que a extinção do processo, sem exame de mérito, deverá ser proclamada depois de proporcionada à parte oportunidade para a juntada dos documentos, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo.
2. O caso sub judice possui um distinguish que o diferencia dos precedentes colacionados no Recurso Especial, pois a CDA, o termo de penhora e o contrato social da empresa n...
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1615494/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Minist...
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo.
2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30% dos seus vencimentos a título de pensão alimentícia. Ademais, o acordo extrajudicial foi devidamente homologado pelo Poder competente, possuindo natureza declaratória não constitutiva, contudo os seus efeitos devem retroagir até a data da propositura da ação.
3. O art. 8º, II, "f", da Lei 9.250/1995 é claro, conforme consta do precedente firmado no REsp 696.121/PE, Relator Ministro José Delgado, "na determinação da base de cálculo do imposto de renda poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, desde que precedidas de acordo ou decisão judicial", portanto as parcelas pagas antes do acordo judicial homologado não poderá ser deduzido da base de cálculo do IRPF.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1616424/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Trata-se de Recurso Especial cujo objeto se restringe à possibilidade de dedução do pagamento de pensão alimentícia voluntária da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física, inclusive das prestações pagas antes da homologação do acordo.
2. O Tribunal regional consignou que o órgão empregador do recorrente, Poder Judiciário Federal, descontava 30%...
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "a questão sobre a legitimidade ativa da referida confederação sequer é objeto da presente demanda, não cabendo a este julgador a apreciação de ofício da controvérsia administrativa em tela" (fl. 1.035, e-STJ).
2. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte recorrente, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, mesmo que superado tal óbice, no que diz respeito à prescrição, o aresto recorrido não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613965/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "a questão sobre a legitimidade ativa da referida confederação sequer é objeto da presente demanda, não cabendo a este julgador a apreciação de ofício da controvérsia administrativa em tela" (fl. 1.035, e-STJ).
2. Sendo as...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, decidiu que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.
3. O STJ, adotando posicionamento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614585/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VALE-TRANSPORTE DEVIDO AO TRABALHADOR.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recurso...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, asseverou que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão referente à legitimidade da recorrida para promover a execução, salientou que " o título executivo judicial firmado na ação promovida pelo Sindicato na condição de substituto processual não tem efeitos limitados aos integrantes da categoria apontados em relação que acompanhou a petição inicial do processo de conhecimento" (fl. 242, e-STJ).
4. O STJ entende que, nos termos da Súmula 629/STF, a associação ou o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, dispensando-se a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1615780/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA DE QUALQUER JUÍZO DO FORO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO BENEFICIADO. SINDICATO. DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU O SEU DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO ENTE SINDICAL. SÚMULA 629/STF. SÚMULA 83/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535,...
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL.
LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO APELO RARO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. PREJUDICADA A MC 24.005/MG.
1. Esta Corte Superior proclama o entendimento de que, na esfera do Direito Sancionador, tendente à aplicação das sanções por ato ímprobo, não se identifica conduta dolosa do Agente Público que se estriba em lei municipal em vigor quando da prática do ato, mesmo que de questionável validade em razão da vigência dos preceitos legais e constitucionais relativos à matéria. Precedente: REsp.
1.426.975/ES, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 26.2.16.
2. Contudo, na presente demanda, de acordo com a moldura fático-probatória demarcada pelo Tribunal a quo, o então Alcaide procedeu à doação de bens públicos sem previsão legal e em descumprimento aos procedimentos legais de que se devem revestir o ato de doação de patrimônio público (fls. 513) e os Vereadores acionados, mesmo sabendo das condições ilegais em que se deram as doações na tentativa de legalizarem ato administrativo pretérito, acabaram por aprovar projeto de Lei com evidente desvio de finalidade (fls. 513).
3. Por essa razão, não merecem reproche as conclusões exprimidas pela Corte das Alterosas, que, arrimando-se nos fatos e nas provas constantes do caderno processual, impermeáveis a modificação em sede de recorribilidade especial, deixaram registrada a ocorrência de ato ímprobo pela prática de ilegalidade qualificada, conforme tipificam os arts. 10, III (dano ao Erário por doação praticada em sem as formalidades legais) e 11 (ofensa a princípios administrativos) da Lei 8.429/92, que não foram violados pelo Aresto ora recorrido.
4. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Raro. Recurso Especial dos Réus desprovido.
(REsp 1605701/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO COM SUBSUNÇÃO AOS ARTS. 10, III (DANO AO ERÁRIO POR DOAÇÃO PRATICADA EM SEM AS FORMALIDADES LEGAIS) E 11, CAPUT (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92.
ALEGAÇÃO DE QUE O EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESSAQUINHA/MG CEDEU TERRENOS PÚBLICOS A PARTICULARES SEM OBSERVAR O PROCEDIMENTO LEGAL.
LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA POSTERIOR, INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONFORME CONCLUÍRAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARECER...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido no MS 5.964/DF, no qual se concedeu à segurança para que fosse anulado ato administrativo do Ministro de Estado dos Transportes que havia reconhecido o direito à exploração de linha de transporte interestadual de passageiros, em razão de acórdão proferido pelo Tribunal Federal de Recursos.
2. O acórdão rescindendo firmou haver legitimidade da empresa que explorava linhas superposta em postular a nulidade de ato de outorga irregular, uma vez que trazia prejuízos à sua atividade econômica delegada.
3. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela União em razão dos serviços em questão, hoje, serem delegados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, pois a legitimidade para figurar em ação rescisória deriva do fato ter sido parte na lide original, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
4. O documento alegadamente novo não pode ser assim considerado como fins de admissão em pleito de rescisão, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, já que este sempre foi público e disponível às partes; se não foi trazido aos autos quando do debate judicial original, tal inação se qualifica como desídia ou negligência da parte.
Precedente: AR 1.197/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 4.10.2004, p. 206.
5. Os alegados erros de fatos, com base no art. 485, IX, do CPC, foram exaustivamente debatidos quando do julgamento da lide original e firmaram a compreensão jurídica em relação ao acervo probatório que estava disponível; "para os fins do art. 485, inciso IX, CPC, o erro que permite o juízo rescisório é o que passa sem a necessária percepção pelo magistrado e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial" (AR 3.198/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.9.2009). No mesmo sentido: AR 3.369/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 15.5.2012.
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.210/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, VII E IX, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
ART. 486. DO CPC. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. PÚBLICO E DISPONÍVEL AO TEMPO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. NÃO JUNTADA. DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO. ERROS DE FATO. TEMAS E FATOS CONHECIDOS E APRECIADOS EM DETALHE NO JULGAMENTO ORIGINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desc...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART.
485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
2. A violação de lei, para justificar a procedência da demanda rescisória, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que privilegiou entendimento consolidado na Primeira Seção no EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p.
225.).
3. Há erro de fato quando o órgão julgador imagina ou supõe que um fato existiu, sem nunca ter ocorrido ou quando simplesmente ignora fato existente, não se pronunciando sobre ele. (AgRg na AR 4.367/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 6.4.2010.).
4. Trata-se, portanto, de um erro de percepção e, não, de um critério interpretativo do juiz, o que não ocorreu no caso dos autos, porquanto o Ministro Relator do aresto rescindendo consignou, expressamente, que o tema discutido nos autos do recurso especial, não se amoldava a nenhuma das hipótese de Programa de Demissão Voluntária, mas, sim, de pagamento espontâneo, recebido em razão da rescisão do contra de trabalho.
5. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo 1102575/MG, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou que, independentemente da nomenclatura que recebem, as verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.555/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART.
485, V E IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR, EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ERRO DE FATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com objetivo de rescindir acórdão que se debruçou sobre a incidência de imposto de renda sobre pagamento efetuado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REALINHAMENTO DE VOTO.
1. Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS.
2. Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%.
3. O Ministro Herman Benjamin, em seu voto, ponderou que a parte autora pretende, com a desconstituição do acórdão rescindendo, "a prevalência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS. Sucede que o acórdão rescindendo não possui capítulo decisório acerca do tema e isso ficou expressamente consignado no voto condutor do Ministro Teori Zavascki." 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "não cabe ação rescisória quando o pedido formulado nesta ação se refere a matéria diversa da que foi tratada no julgado rescidendo" (AR 3.543/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 19/12/2013.).
5. Realinho o voto anteriormente proferido.
Ação rescisória extinta sem resolução de mérito.
(AR 4.142/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CABIMENTO. REALINHAMENTO DE VOTO.
1. Discute-se a incidência da regra da semestralidade na apuração da base de cálculo do PIS.
2. Na sessão do dia 8.6.2016, proferi voto dando provimento a ação rescisória por entender que, nos termos do art. 6º da Lei Complementar 7/70, a base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, à alíquota de 0,65%.
3. O Ministro He...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MÉRITO.
PRECEDENTES. REEXAME DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EVENTUAL EQUÍVOCO NA COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
1. O acórdão rescindendo firmou entendimento de que a competência para julgamento da recurso ordinário em mandado de segurança era de uma das turmas da Primeira Seção do STJ, ante o caráter tributário da demanda. Incabível a utilização da ação rescisória, porquanto legitimada apenas quando presente "sentença de mérito", qualidade da qual não se reveste decisão interlocutória que aborda questão atinente à competência. Precedentes.
2. Ainda que assim não fosse, a pretensão rescisória volta a novamente discutir a questão da competência para julgamento do Recurso em Mandado de Segurança, matéria já devidamente abordada e que foi expressamente rechaçada.
3. Com efeito, a presente ação rescisória visa, na verdade, o reexame da matéria ventilada incidentalmente na ação originária, com idêntica abordagem do Direito, porquanto reitera a mesma tese - competência da Segunda Seção para o julgamento do writ, visto que a matéria de fundo não é tributária, mas descumprimento de contrato -, o que não é admitido.
4. "... impede-se a utilização da ação rescisória para, por via transversa, perpetuar a discussão sobre matéria que foi decidida, de forma definitiva, por esta Corte Superior, fazendo com que prevaleça, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 3.992/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 1º/07/2014).
5. Não há injustiça ou mesmo violação de dispositivo de lei, pois a competência da Primeira Turma do STJ foi reconhecida à luz da efetiva matéria de fundo sobre a qual repousa a demanda, qual seja, valores de ICMS recolhidos por substituição tributária, que as autoras negam-se em repassar a PETROBRAS; portanto, envolve questão tributária, cuja competência é indiscutivelmente da Primeira Seção, à luz do art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ.
6. Ainda que equívoco existisse quanto à devida delineação da causa, consoante consignado pelo relator na primeira manifestação, "nenhuma exceção de incompetência foi formulada por partes interessadas no curso da demanda", o que caminharia no reconhecimento da prorrogação de competência da Primeira Turma, visto que "A competência das Seções e respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça está fixada no regimento interno em três áreas de especialização. Daí sua natureza relativa e, portanto, prorrogável. Precedentes" (EDcl nos EDcl no REsp 1.418.189/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 16/10/2014).
Ação rescisória improcedente.
(AR 3.695/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
NÃO CABIMENTO. CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO. AUSÊNCIA DE MÉRITO.
PRECEDENTES. REEXAME DE TESE JURÍDICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DE INJUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. EVENTUAL EQUÍVOCO NA COMPETÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
1. O acórdão rescindendo firmou entendimento de que a competência para julgamento da recurso ordinário em mandado de segurança er...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que deu provimento a recurso especial para, aplicando o decidido na ADIn 1.851/AL, afastar a possibilidade de compensação quando o contribuinte, sujeito ao regime de substituição tributária, realizar a operação por valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do tributo.
2. O valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da rescisória, salvo se o réu demonstrar que a procedência desta representaria proveito maior para seu autor.
3. A possibilidade de conhecer da questão relativa ao valor da causa suscitada em sede de preliminar não exime o réu do ônus de demonstrar o valor que afirma ser correto.
4. Caso em que o mandado de segurança não discutia a possibilidade de compensação, admitida por lei estadual, mas insurgia-se contra legislação estadual que criou restrições à compensação.
5. O julgamento extra petita constitui violação literal ao disposto nos arts. 460 e 128 do CPC, possibilitando a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do CPC.
6. Somente há litispendência quando as partes, a causa de pedir e o pedido forem idênticos, razão pela qual a diversidade de causa de pedir é suficiente para afastar em repetição de ação já ajuizada.
7. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Súmula 213/STJ).
8. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual o decidido na ADIn 1.851/AL não se aplica ao Estado de São Paulo, que não é signatário do Convênio 13/97 e possui legislação própria regulamentando a restituição nos casos de substituição tributária.
9. Admitindo a legislação estadual a restituição quando o valor da operação for inferior àquele sobre qual foi calculado o tributo a ser recolhido, a questão relativa à validade dos decretos que restringem tal restituição nada mais é do que interpretação de direito local, a atrair o óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, anular o julgamento extra petita, e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso especial.
(AR 3.342/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 07/10/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PROCEDÊNCIA.
1. Trata-se de ação rescisória proposta contra acórdão que deu provimento a recurso especial para, aplicando o decidido na ADIn 1.851/AL, afastar a possibilidade de compensação quando o contribuinte, sujeito ao regime de substituição tributária, realizar a operação por valor inferior àquele que serviu de base para o cálculo do tributo.
2. O valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. ARTS. 62 E 192 DA LEI N.
8.112/1990. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 606.358/RG/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 257. CONTRARIEDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remuneratório, previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
2. No caso concreto, a primeira parte do julgado não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no aludido RE n.
606.358/SP, pois a Terceira Seção assegurou aos impetrantes aposentados sob a égide da Lei n. 8.112/1990 a acumulação dos quintos incorporados com a vantagem instituída pelo art. 192 da Lei n. 8.112/1990, o que deve ser preservado. Todavia, na parte final, ficou estabelecido que os valores da vantagem pessoal seriam excluídos do cômputo do teto remuneratório, o que contraria o tema 257 da repercussão geral.
3. Realinhamento, nesse aspecto, do julgado.
4. Juízo de retratação exercido. Reconsideração parcial do julgado, tão somente em relação à inclusão dos valores da vantagem pessoal no cômputo do teto remuneratório constitucional.
(MS 9.067/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 06/10/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE QUINTOS COM BÔNUS NA APOSENTADORIA. ARTS. 62 E 192 DA LEI N.
8.112/1990. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, DO CPC. RE n. 606.358/RG/SP. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 257. CONTRARIEDADE PARCIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 606.358/SP, estabeleceu que, a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser incluídas no redutor do teto remunerató...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO.
TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS.
327, § 1º, E 312, AMBOS DO CP, E 84, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
DIRIGENTE DO INSTITUTO CANDANGO DA SOLIDARIEDADE. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA OS FINS PENAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 30 DO CP. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.
PECULATO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR. COMUNICABILIDADE.
PLEITO EM SENTIDO DIVERSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. OFENSA AOS ARTS. 49 E 60, AMBOS DO CP. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Diante da motivação apresentada pelo acórdão, não subsiste a apontada contrariedade ao artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o aresto impugnado indicou as razões jurídicas em que se baseou para julgar a contenda, especialmente quanto ao ponto questionado pela defesa.
3. "O recurso dos embargos de declaração, medida processual de contorno bastante rígidos, tem como pressupostos a existência na decisão embargada de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (artigo 619 do Código de Processo Penal)", sendo "impossível nos declaratórios debater a correção ou desacerto da manifestação colegiada". (EDcl na APn 691/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 18/09/2014) 4. A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.519.662/DF, também de minha relatoria, à unanimidade, assentou entendimento de que "o conceito de entidades paraestatais existente no § 1º do artigo 327 do Código Penal contempla as chamadas Organizações Sociais, estas previstas no âmbito federal pela Lei nº 9.637/98 e na órbita distrital pela Lei nº 2.415/99", de maneira que, levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital nº 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § 1º do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal".
5. Tendo o acórdão recorrido assentado - com base nos elementos de provas do caderno processual - que os recorrentes conheciam a condição pessoal de funcionário público dos corréus, eventual pleito em sentido diverso, no sentido de que os acusados não teriam ciência dessa condição, e que ainda assim lhes teria sido comunicada a elementar quanto a ser funcionário público, implicaria em profundo e detalhado reexame do arcabouço fático e probatório dos autos, proceder este inadmissível nas instâncias ordinárias, a teor da exegese do enunciado 7 da Súmula deste STJ.
6. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base e de multa a ser aplicada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa parte, desprovido.
(AgRg no REsp 1575378/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE (ICS) - PECULATO.
TEMAS NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DESTE STJ. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS.
327, § 1º, E 312, AMBOS DO CP, E 84, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93.
DIRIGENT...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:DJe 04/10/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE DE FORMA IMPLÍCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A indicação dos dispositivos (arts. 50 do Código Civil e 28, caput e § 5º, do CDC) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, hipótese inexistente no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 804.099/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE DE FORMA IMPLÍCITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental.
2. A indicação dos dispositivos (arts. 50 do Código Ci...