RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR PÚBERE IRMÃO DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 2. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido, mormente quando o interno não é um dos seus genitores. 3. No confronto entre o direito do preso de receber visitas e a proteção integral às crianças e adolescentes, devem prevalecer os direitos do menor. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. MENOR PÚBERE IRMÃO DO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO FUNDADO NA PROTEÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO MENTAL SAUDÁVEL DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ainda que o direito do sentenciado de receber visitas auxilie na sua ressocialização, este não deve ser interpretado e aplicado de maneira indistinta, devendo-se analisar caso a caso, mormente quando o visitante for menor. 2. Avisita de menor ao sistema prisional não é adequada para o seu desenvolvimento, devendo ser mantida a decisão que indefere o...
Matrícula em creche pública. Antecipação de tutela. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim.
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Matrícula em creche pública. Antecipação de tutela. 1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075 Agr, Min. Cármen Lúcia - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência. 2. Esse direito independe de lista de espera, o que não ofende a isonomia, pois esta se dá perante a lei e não contra legem. Portanto, não há como ver-se na realização de um direito, sobretudo de porte constitucional, ofensa à igualdade. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. Isso porque o atendimento à pretensão do apelado poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, a quem também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a r. sentença que determina a matrícula do apelado em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de seleção no programa, acarreta ofensa ao princípio da isonomia. Remessa necessária e recurso de apelação providos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA. Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. Isso porque o atendimento à pretensão do apelado poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam há mais tempo na lista, a quem também é garantido o direito à educação, de forma igualitária. O ente público não está negando acesso ao direito à educação. No entanto, a r. sentença que determina a matrí...
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INCUMBE AO AUTOR PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. Por se tratar de relação de consumo, a solução deve ser dada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), aplicado em harmonia com as disposições e demais normas que regulamentam a matéria. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame conforme a conveniência das partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento, nos termos do art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, doutrina, jurisprudência e demais aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação aplicável ao caso concreto. Nesse contexto, promover valoração maior ou menor quanto aos fatos e documentos para a solução do litígio está dentro dessa possibilidade. A natureza consumerista da relação não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova, incumbindo ao consumidor a prova da verossimilhança das alegações - intelecção do art. 6º, VIII, do CDC. Ausente o requisito da verossimilhança a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação desprovida.
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CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. VALORAÇÃO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. INCUMBE AO AUTOR PROVAR DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. Por se tratar de relação de consumo, a solução deve ser dada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, CF/88), aplicado em harmonia com as disposições e demais normas que regulamentam a matéria. O magistrado não está obrigado a promover o julgamento da questão posta a exame confor...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. PRELIMINAR. NÃO INFORMAÇÃO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. MATERIALIDADEE AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA LOCALIZAÇÃO DA ARMA. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à automática anulação do interrogatório tomado em fase inquisitorial, sendo necessário observar as demais circunstâncias do caso concreto para se concluir se houve ou não o constrangimento ilegal. 2. Mantém-se a condenação de policial militar, como incurso no delito doartigo 266 c/c o artigo 265, ambos do Código Penal Militar, quando, emconduta marcada pela negligência, deu causa ao extravio de arma de fogo e carregador a ele acautelados e pertencentes à Polícia Militar do Distrito Federal. 3. É possível ao julgador utilizar provas documental e pericial produzidas durante a fase investigativa para fins de embasamento da sentença condenatória, pois, nestas espécies de prova, o contraditório é diferido para momento posterior à instauração da ação penal, tendo a defesa a possibilidade de contraditar os elementos apresentados. 4. O delito previsto no artigo 266 combinado com o artigo 265 do Código Penal Militar se consuma no momento em que o armamento é extraviado por falta de emprego de cautela, atenção ou diligência, não havendo qualquer previsão legal de exclusão da tipicidade ou da punibilidade pela posterior localização do bem. A eventual reparação do dano antes do julgamento somente teria o condão de atenuar a pena, nos termos do disposto no artigo 72, inciso III, alínea b, do Código Penal Militar. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO NA MODALIDADE CULPOSA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. PRELIMINAR. NÃO INFORMAÇÃO AO RÉU DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. MÉRITO. MATERIALIDADEE AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA LOCALIZAÇÃO DA ARMA. INVIABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à automática anulação do interrogatório tomado em fase inquisitorial, sendo necessário observar as demais circunstâncias do caso concreto para se concluir se houve ou não o con...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APARENTE JUSTA CAUSA PARA NEGATIVA.INEXISTÊNCIA. PROVA.VIOLAÇÃO. DIREITO DA PERSONALIDADE. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 2.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 2.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 3. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas ocorridas, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 3.1. Ainda assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor à autora ônus desmesurado, em momento de necessidade, podendo redundar na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato e eventual paralisação do tratamento. 3.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 5. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 6. A aparente justa causa à limitação da cobertura (arguição da força contratual), e diante da ausência da mínima evidência de que os fatos narrados tenham causado maiores repercussões ao seio social, pessoal e familiar da autora, resta descaracterizado o dano moral indenizável (CF, ART. 5º, V E X). 7. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Precedente. 8.O arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 8.1. O percentual da verba honorária deve ser majorado para fiel observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de ser justo e equânime. 8.2. Tendo em vista que ao presente recurso aplicam-se as regras do CPC de 2015, vigente à época da prolação da sentença resistida, e considerando os termos do seu art. 85, § 2º é cabível a majoração dos honorários, a fim de que seja mensurado com base no valor atualizado da causa, e não de forma equitativa, conforme previa o art. 20, §4º, do CPC revogado. 9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu e provido em parte o recurso do autor apenas para adequar a mensuração da verba honorária.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. E...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE TERRENO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de vizinhança, que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas[1], não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos. A autora não demonstrou de forma inequívoca que a obra realizada pelo réu agravou as condições do seu imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. 2. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o constrangimento e a insatisfação, isoladamente, não configuram dano moral, uma vez que a vizinhança em si, é uma fonte permanente de conflitos, via de consequência, o aborrecimento é um encargo a ser tolerado, a fim de resguardar a possibilidade de convivência social. 3. Recurso do réu provido. Prejudicado o recurso da autora. [1]Carlos Edison do Rêgo Monteiro - O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil. Anais do EMERJ Debate o Novo Código Civil
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE TERRENO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de vizinhança, que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas[1], não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos. A autora não demonstrou de forma inequívoca que a obra realizada pelo réu agravou as condições do seu imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Colhe-se do recurso de apelação as razões de fato e de direito pelas quais pretende o apelante a reforma do julgado combatido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de não conhecimento do recurso ao argumento da inobservância dos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 2. O direito processual, quanto a legitimidade das partes, aplica a chamada a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. No caso em comento, a análise desta ilegitimidade demanda cognição aprofundada, densa, de forma que a condição da ação, em verdade, passa a ser matéria de mérito. Ademais, esta apelante participou ativamente do negócio jurídico, especialmente porque se apresentou como vendedora figurou nesta posição na relação contratual. Preliminar rejeitada. 3. Destarte, considerando que a apelante não se desincumbiu de comprovar que a rescisão se deu por culpa da parte adversa e que esta não cumpriu com o pactuado, tem-se que com base no princípio da boa-fé contratual deve ser reconhecida a validade do negócio jurídico, privilegiando a boa-fé no trato das relações negociais, destacando como causa determinante a restituição das quantias pagadas pela apelada. 5.1. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais, impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre com o recebimento das chaves. Na hipótese, a apelada nunca teve a posse direta do imóvel, motivo pelo qual a responsabilidade é da construtora apelante. 5. Ante a sucumbência recursal, deve-se majorar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Rejeitadas as preliminares. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESCISÃO POR CULPA DAS VENDEDORAS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. TAXAS CONDOMINIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC. 1. Colhe-se do recurso de apelação as razões de fato e de direito pelas quais pretende o apelante a reforma do julgado combatido, motivo pelo qual se rejeita a preliminar de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide. Preliminar rejeitada. 2. Se, por ocasião da constatação inequívoca da doença que acometeu o autor, culminando na sua reforma militar, o contrato firmado com a seguradora estava vigente, a empresa é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Ademais, demonstrada a presença do binômio necessidade-utilidade, não há que se falar em ausência de interesse processual. 3. O prazo prescricional da pretensão de pleitear indenização securitária é de um ano, contados da ciência inequívoca da invalidez permanente. Inteligência do art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC/2002, e do Enunciado nº 278, da Súmula do STJ. Prescrição rejeitada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Precedentes jurisprudenciais. 5. Ainvalidez permanente para o exercício de atividade laboral, decorrente de lesões causadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, insere-se no conceito de acidente de trabalho, a teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91, e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS, gerando, assim, direito à indenização securitária. 6. Comprovado que o autor foi acometido de invalidez permanente, por causa esforços repetitivos no exercício de suas atividades laborais no exército, tendo sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, não resta dúvida de que se caracterizou a invalidez permanente para o exercício de atividade laboral, gerando direito à indenização securitária. 7. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização (Acórdão n. 881685, 20130111423202APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/07/2015, Publicado no DJE: 10/08/2015. Pág.: 318). 8. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.CDC. APLICAÇÃO. DOENÇA LABORAL. INVALIDEZ PERMANENTEDEMONSTRADA. CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova perici...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, por não se configurar relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa jurídica tomadora do empréstimo a figura do consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não caracterizada a relação de consumo entre os litigantes, aplica-se a regra geral de competência prevista nos artigos 46 e 65 do CPC, que afirmam, respectivamente, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu e que a competência relativa se prorrogará se esse não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 3. Declarado competente o juízo suscitado. Conflito negativo de competência julgado procedente.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCREMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, por não se configurar relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa jurídica tomadora do empréstimo a figura do consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). 2. Não caracterizada a relação de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuaram sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. O prazo prescricional da ação de cobrança de tarifas de água e de esgoto é de 10 (dez) anos, inteligência do artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de previsão específica existente nos parágrafos do artigo 206. IV. Interrompido o prazo prescricional pela citação ocorrida em conformidade com os ditames do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973, o lapso prescricional só se reinicia a partir do trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo, tendo em vista a disposição do parágrafo único, do artigo 202, do Código Civil. V. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. Ora, se a própria parte autora requereu a extinção do feito informando a quitação da obrigação e o juiz nada mais fez, além de acolher o pedido formulado, não há que se falar em erro de fato suficiente para rescindir a sentença de piso, tendo em vista que é vedado a parte apresentar comportamento contraditório (teoria dos atos próprios - venire contra factum proprium). VI. Tanto o Código de Processo pretérito, quanto o atual, tem enveredado cada vez mais na instrumentalização de meios de coibir atentados a boa-fé objetiva no processo civil, tanto é assim, que o Código tem diversas disposições que externam tal postura de proibir que as partes litigantes e, até mesmo o órgão jurisdicional (orientação pretoriana: ex: Segunda Turma. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012), comportem-se nos autos de maneira contraditória. VII. Assim, não pode a parte litigante querer rescindir uma sentença acobertada pelo manto da coisa julgada, por uma postura própria, que induziu o magistrado de piso. VIII. Rejeitada preliminar de prescrição e, no mérito, Ação rescisória julgada improcedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE COBRANÇA. QUITAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será...
RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3 - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4 - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5 - Apelo provido. Sentença reformada.
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RECURSO DE APELAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. REDE PUBLICA. VAGA EM CRECHE. DEVER DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO TOTAL. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. 1 - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2 - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS- FUNDAMENTO RELEVANTE - ATO IMPUGNADO PODE RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA - NÃO COMPROVAÇÃO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECISÃ MANTIDA. 1. Aconcessão do mandado de segurança serve proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo que por direito líquido e certo entende-se como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu o agravante possui certidão positiva criminal, inclusive com condenação já transitada em julgado, sendo, portanto, forçosa a conclusão de que o ele não preenche um dos requisitos legais para sua habilitação, afastando, ao menos nesta análise preliminar, eventual existência do direito liquido e certo necessário para o deferimento da liminar pretendida.. 3- Agravo conhecido. Negou-se provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - REQUISITOS- FUNDAMENTO RELEVANTE - ATO IMPUGNADO PODE RESULTAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA - NÃO COMPROVAÇÃO -- NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXISTENCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - DECISÃ MANTIDA. 1. Aconcessão do mandado de segurança serve proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sendo que por direito líquido e certo entende-se como aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2 - In casu o agravante possui...
MANDADO DE SEGURANÇA, AGRAVO INTERNO E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. 1. ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO E NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOBRESTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO DIANTE DA PROXIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE PARA QUE A AUTORIDADE DECIDA O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. 2. PROCESSUAL - AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OBJETIVANDO IMPEDIR QUE A TERRACAP LANCE O NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NA DÍVIDA ATIVA. LIMINAR INDEFERIDA. 3. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA SEM EXAME DO MÉRITO - ART. 485, IV e VI DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO LIMINAR. 1. Se o tema tratado na ação cautelar não extrapola o quanto debatido no mandamus, confirma-se a decisão do Relator que determinou o apensamento da ação cautelar ao mandado de segurança. Agravo interno não provido, sem a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do NCPC, porquanto não se faz presente qualquer das hipóteses ali previstas. 2. Se a medida cautelar incidental foi ajuizada com o objetivo de evitar que a TERRACAP lançasse o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não se vislumbra interesse processual da autora no deferimento da tutela cautelar pretendida, eis que a eficácia da sentença a ser proferida no mandado de segurança está resguardada na liminar ali deferida. Ademais, a ação cautelar foi ajuizada contra a Diretoria Colegiada da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, que fora excluída do polo passivo da ação mandamental. Medida cautelar inominada extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do Novo Código de Processo Civil. 3. Com a inicial de mandado de segurança, deve vir a prova, completa e transparente do direito líquido e certo, eis que, em sede de ação mandamental, não é possível trabalhar à base de presunções. Se a tese sustentada pela impetrante não desponta das provas carreadas para os autos, é porque de direito líquido e certo não se cuida. Na espécie, a autoridade apontada como coatora refutou as alegações constantes na peça de ingresso, asseverando que há documentos demonstrativos de que antes da celebração do contrato com a Terracap, os lotes concedidos à impetrante possuíam infraestrutura urbana de rede de água potável, de esgoto, de energia elétrica, via de acesso pavimentada, meio fio e telefonia. Destarte, nesse ponto, a questão requer dilação probatória inviável em sede de mandado de segurança. Os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 enunciam o dever da Administração de emitir decisão no prazo de trinta dias após a conclusão da instrução dos processos administrativos. Demonstrado que o pedido administrativo formulado pelo impetrante foi apreciado no curso do mandamus, concede-se em parte a segurança, confirmando-se a liminar deferida.
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MANDADO DE SEGURANÇA, AGRAVO INTERNO E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. 1. ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. ALEGADA DEMORA NA CONCESSÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO E NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOBRESTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO DIANTE DA PROXIMIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA, EM PARTE PARA QUE A AUTORIDADE DECIDA O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. 2. PROCESSUAL - AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OB...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDENTES. CDC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. PRINCÍPIO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. COBERTURA. TERCEIROS. APÓLICE. AUSÊNCIA. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. LEVANTAMENTO VALORES. TRÃNSITO EM JULGADO OU EXECUÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há que se falar em carência da ação por falta de interesse de agir argüida em sede de agravo retido interposto pela apelante/ré, visto que, diante da pretensão resistida da seguradora/ré em cobrir os danos da terceira envolvida em colisão de veículos, tem-se legitimado o interesse de agir do autor/apelante titular do seguro contratado. 4. Com relação à inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII do CDC, basta que se comprove a hipossuficiência da parte ou verossimilhança do direito alegado. No caso, não há dúvidas tratar-se de consumidor em extrema desvantagem econômica e jurídica diante de seguradora de veículos. 5. O termo a quo para a contagem do prazo somente se inicia com o trânsito em julgado da demanda em que se apura se a responsabilização do segurado em relação a terceiro envolvido em acidente de veículo. 6. Não há que se falar em preclusão consumativa quando o autor promove a denunciação da seguradora em outros autos e tal pedido lhe fora negado em atenção às normas que regiam o procedimento vigente à época que limitavam o direito do consumidor de requerer regressivamente os valores que entendesse devidos. 7. Embora a não exibição de documento acarrete a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dele, se pretendia provar, trata-se de presunção relativa. E a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que a apólice contratada possuía valor maior que o informado no supracitado documento. 8. Nos termos do artigo 787 do Código Civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro nos limites contratados. 9. Embora não conste nos autos a apólice do seguro contratada pelo autor, os documentos acostados trazem provas do contrato firmado entre as partes e da previsão de cobertura para danos materiais e pessoais a terceiros, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 10. Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova e a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor/apelante, não há provas de que o seguro contratado possuía apólice maior do que a prevista nos documentos juntados, razão que refuta o agravo retido inter4posto pla apelante/autora. 11. É incontroversa a responsabilidade da seguradora em face de danos causados pelo veículo de terceiros, quando há provas, inclusive pericial, com a conclusão que o acidente fora causado pelo automóvel do segurado e os danos encontram-se devidamente comprovados. 12. São válidas as cláusulas contratuais que condicionam o pagamento de valores ao segurado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de conhecimento proposta por terceiro ou que condicionam o levantamento do valor à comprovação do efetivo pagamento nos autos da ação de reparação de danos em execução definitiva. 13. Deve-se manter a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo juiz em consonância com os parâmetros legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Agravos retidos conhecidos e rejeitados. 15. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. AGRAVOS RETIDOS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDENTES. CDC. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXIBIÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VERACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADOS. PRINCÍPIO. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. COBERTURA. TERCEIROS. APÓLICE. AUSÊNCIA. VALOR DE REFERÊNCIA DA APÓLICE. LEVANTAMENTO VALORES. TRÃNSITO EM JULGADO OU EXECUÇÃO DEFINITIVA. HONORÁRIOS. MANU...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANILHA. DÉBITO. INCLUSÃO VALORES PAGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DIVÍDA LÍQUIDA. POSITIVA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. CADA PARCELA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não havendo comprovação de que foram incluídos na planilha de débito apresentada pelo autor os valores pagos pelo réu mediante boleto bancário, a quantia deve ser deduzida do montante total da dívida cobrada nos autos. 4. Conforme estabelece o artigo 333, I, do Código de Processo Civil (CPC/73), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 5. No caso de obrigação positiva, líquida e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária são devidos a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do Código Civil). 6. No contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, o devedor está constituído em mora, de pleno direito, no momento do vencimento de cada parcela inadimplida, assim, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLANILHA. DÉBITO. INCLUSÃO VALORES PAGOS. PROVA. AUSÊNCIA. DIVÍDA LÍQUIDA. POSITIVA. TERMO CERTO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO. CADA PARCELA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. AFASTADO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVIDA. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Necessidade de alteração de projeto em razão de venda de unidades do empreendimento estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar a ré apelante do atraso na entrega do empreendimento. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor do comprador. 6. Para fixação dos honorários advocatícios, o magistrado deverá ponderar sobre o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo do trabalho. No caso em tela, o juízo a quo fixou o mínimo estabelecido em lei, não sendo possível sua redução. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. MORA DA CONSTRUTORA. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. AFASTADO. MULTA COMPENSATÓRIA. DEVIDA. HONORÁRIOS. MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRITÉRIOS. DIREITO DO GENITOR. INTERESSE DOS MENORES. 1. Com amparo na proteção do bem-estar e do bom desenvolvimento do menor, o direito de visitas deve ser sempre regulamentado com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do exercício do poder familiar e, notadamente, em face dos interesses dos menores, a fim de lhes propiciar um melhor desenvolvimento moral e psicológico. 2. Há que se enaltecer a importância da convivência tanto materna quanto paterna, ao passo em que o direito do menor de conviver com seu genitor mostra-se de fundamental relevância para o desenvolvimento e formação da criança, desde que não haja qualquer motivo que não recomende a convivência familiar. 3. Não havendo motivos que ensejem a imediata suspensão da convivência familiar entre pai e filhos, reputa-se recomendável aguardar a realização do estudo psicossocial antes de qualquer decisão acerca do pedido de modificação de regulamentação de visitas, de forma a atender-se ao mellhor interesse das crianças. 4. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE GUARDA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRITÉRIOS. DIREITO DO GENITOR. INTERESSE DOS MENORES. 1. Com amparo na proteção do bem-estar e do bom desenvolvimento do menor, o direito de visitas deve ser sempre regulamentado com lastro na solidariedade familiar, nas obrigações resultantes do exercício do poder familiar e, notadamente, em face dos interesses dos menores, a fim de lhes propiciar um melhor desenvolvimento moral e psicológico. 2. Há que se enaltecer a importância da convivência tanto materna quanto paterna, ao passo em que o direito do menor...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART.21. 1. O contrato de seguro qualifica relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem em restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º). 2. Adimplido parcialmente o prêmio do seguro, a mora do segurado quanto ao pagamento de parcela que dele deriva não enseja a automática rescisão do contrato e a desobrigação da seguradora, à medida que a adimplência parcial e substancial do contratado demanda, como pressuposto para o distrato do avençado, a qualificação da mora na forma exigida pelo contrato e seu aperfeiçoamento tem como pressuposto a notificação formal do segurado, encerrando previsão abusiva e desconforme com os princípios da boa-fé, da informação e da transparência a disposição que resguarda à seguradora a faculdade de reputar automaticamente rescindido o contrato sem nenhuma medida volvida a qualificar a mora e ensejar sua elisão. 3. Elidida a rescisão automática do seguro com lastro na inadimplência de parcela do prêmio sem a qualificação formal da mora, obstando que o segurado viesse a afastá-la, o seguro deve ser reputado vigente, determinando que, ocorrido evento danoso compreendido nas coberturas oferecidas, a segurada seja condenada a suportar a cobertura com observância do contratado, mormente porque a previsão que reputa automaticamente rescindido o contrato em razão de simples atraso na quitação das parcelas compreendidas no prêmio não se coaduna com os princípios informativos do contrato de seguro e da natureza de relação de consumo que ostenta. 4. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que os litigantes sucumbiram de forma equivalente, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do CPC/1973, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO. SEGURO. VIGÊNCIA. INADIMPLÊNCIA PARCIAL DO PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO E DENÚNCIA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO E DISSONANTE DO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. VIGÊNCIA. RECONHECIMENTO. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC/1973, ART.21. 1. O contrato de seguro qualifica relação de co...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. FORMA DE EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora à instituição financeira com a qual concertara contrato de financiamento, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar das cláusulas contratuais, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 4. A comprovação de que a instituição financeira se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 5. Conquanto o exaurimento da via extrajudicial para obtenção do instrumento negocial firmado entre as partes não encerre condição de procedibilidade da ação exibitória, conforme pauta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a opção pela via judicial, conquanto evitável, enseja que, exibido o documento almejado tão logo aperfeiçoada a relação processual e sem qualquer resistência proveniente da parte ré, implicando o fato reconhecimento do pedido, os ônus processuais sejam imputados ao autor como expressão da causalidade que pauta a imputação dos acessórios. 6. Evitar o litígio, assim como não fazê-lo, notadamente, atrai a ponderação da causalidade como critério de distribuição dos consectários da sucumbência, encerando a compreensão desse princípio - a causalidade -, cuja economia não se divorcia da sucumbência, precisamente o critério de evitabilidade da lide, determinando que, mais do que identificar nos autos a parte vencida e a parte vencedora da demanda, a evitabilidade da lide impõe que seja identificado quem deflagrara a situação violadora da cláusula neminem laedere e impulsionara incautamente a máquina judiciária como parâmetro para imputação dos ônus processuais. 7. Ao consumidor que, conquanto podendo evitar a lide mediante utilização das vias administrativas para obtenção do instrumento negocial que firmara com fornecedora de serviços financeiros, opta por postular sua exibição na esfera judicial, obtendo sua apresentação sem qualquer resistência proveniente da parte ré, devem ser imputados os encargos sucumbenciais, porquanto, podendo evitar a lide, preferira criá-la sem preocupação com seu desiderato final, que era simplesmente realizar a pretensão que ostentara. 8. Apelação parcialmente conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO. POSTULAÇÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. RECUSA DE EXIBIÇÃO.PROVA. INEXISTÊNCIA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO EM SEDE EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO SEM OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE DEMANDADA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO. FORMA DE EFETIVAÇÃO. PAGAMENTO DE TARIFA BANCÁRIA. QUESTÕES SUSCITADAS...