AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECORRENTE DE VERBA SALARIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC/20015 (similar ao artigo 649, incisos IV e X, do CPC/73), estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, além de quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento da impenhorabilidade absoluta em relação às verbas de caráter alimentar 3. Recaindo a bloqueio via BacenJud sobre valor encontrado em caderneta de poupança, em quantia inferior a 40 salários mínimos, decorrente, ainda, de proventos salariais, resta impossibilitada sua penhora, mesmo que parcialmente. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BACENJUD. POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECORRENTE DE VERBA SALARIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC/20015 (similar ao artigo 649, incisos IV e X, do CPC/73), estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, além de quantia depositada em caderneta de poupança até 40 salários mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II). NÃO INCIDÊNCIA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DESLIGAMENTO DA PREVI. INOCORRÊNCIA DE SAQUE NA RESERVA DE POUPANÇA. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando decidido nos exatos limites do pedido deduzido. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando as partes, conquanto intimadas via Diário de Justiça Eletrônico para se pronunciarem quanto ao laudo pericial, deixam escoar o prazo in albis. 3. Não há impossibilidade jurídica do pedido quando ausente vedação no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida. 4. É qüinqüenal o prazo prescricional para o recebimento de expurgos inflacionários sobre a reserva de poupança de plano de previdência privada. 5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda no caso de desligamento do contribuinte do plano de previdência. Assim, o funcionário que opta por não fazer saque na reserva de poupança e se aposenta por tempo de serviço, permanecendo vinculado ao plano de previdência privada recebendo a complementação de aposentadoria, não faz jus aos expurgos econômicos. 6. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C COBRANÇA. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA PETITA, CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II). NÃO INCIDÊNCIA. FUNCIONÁRIO APOSENTADO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DESLIGAMENTO DA PREVI. INOCORRÊNCIA DE SAQUE NA RESERVA DE POUPANÇA. 1. Não há que se falar em julgamento extra petita quando decidido nos exatos limites do pedido deduzido. 2. Inexiste cerceamento de defesa quando as partes...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciário, razão pela qual impossível a penhora parcial do salário da parte agravada, mesmo que no importe de 30%. 3. Agravo conhecido e negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV/CPC. 1. Nos termos do art. 832 do CPC não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, dentre eles, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios nos termos descritos no art. 833, IV do Código de Ritos. 2. Entendo que o direito amparado pelo Código de Processo Civil, que manteve o mesmo sentido do Código anterior, não pode ser mitigado em face de interpretações diversas pelo Poder Judiciári...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PENHORA VIA BACENJUD. SUPOSTA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES LIMITADAS AO QUE PREVISTO NO ART. 525/CPC. 1. O fato de o processo, na fase de conhecimento, ter corrido à revelia da executada, ora agravante, não aponta para a nulidade da penhora, mormente quando resta evidenciado nos autos que desta constrição a parte executada foi devidamente intimada, fls. 150-v. 2. Os artigos 832 c/c o art. 833, inciso I do novo CPC, estabelecem que não são sujeitos à execução, os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis, dentre eles os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria. Inexistindo nos autos quaisquer documentos que respaldem tal argumentação, não há como a recorrente obter o respaldo para o que postula. 3. Os incisos do art. 525 da nova legislação processual esclarecem sobre quais as matérias que poderão ser objeto da impugnação, não cabendo falar que se poderá argüir qualquer assunto indistintamente, sequer revolver questões preclusas. 4. Agravo conhecido e negado provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PENHORA VIA BACENJUD. SUPOSTA VERBA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FASE EXECUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES LIMITADAS AO QUE PREVISTO NO ART. 525/CPC. 1. O fato de o processo, na fase de conhecimento, ter corrido à revelia da executada, ora agravante, não aponta para a nulidade da penhora, mormente quando resta evidenciado nos autos que desta constrição a parte executada foi devidamente intimada, fls. 150-v. 2. Os artigos 832 c/c o art. 833, inciso I do novo CP...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDORA FALECIDA - CREDITAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - DECRETO 20.910/32 - CINCO ANOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão de devolução ao erário de valores indevidamente creditados em conta corrente de servidora falecida não se encontra prescrita quando os depósitos ocorreram no período de outubro de 2000 a março de 2001 e, neste mesmo ano, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 é suspenso em face da instauração de processo administrativo. 2. Os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que figurar como parte a Fazenda Pública, conforme previsto no § 4º do artigo 20 do CPC de 1973, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 3. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SERVIDORA FALECIDA - CREDITAMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DEVOLUÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - DECRETO 20.910/32 - CINCO ANOS - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO - HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão de devolução ao erário de valores indevidamente creditados em conta corrente de servidora falecida não se encontra prescrita quando os depósitos ocorreram no período de outubro de 2000 a março de 2001 e, neste mesmo ano, o transcurso do prazo prescricional de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/73), é vedada a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios recebidos pelo devedor, de modo a lhe garantir subsistência digna e o mínimo existencial. 4. Tem-se, portanto, impenhorabilidade absoluta da verba salarial do executado por expressa disposição legal. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 649, inciso IV, do C...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Prescreve o artigo 832, IV, do Código de Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Incumbe, pois, ao executado demonstrar que as quantias depositadas correspondem às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no artigo 832, inciso IV, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Prescreve o artigo 832, IV, do Código de Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Incumbe, pois, ao executado demonstrar que as quantias depositadas correspondem às hipóteses de impenhorabili...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES. 1. Para o reconhecimento de situação financeira que justifica o deferimento da gratuidade de justiça garantida pelo Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser levada em consideração a alegação de redução dos vencimentos do Autor em decorrência da aposentadoria e o fato de ser ele o responsável financeiro por outras pessoas de seu núcleo familiar. 2. Em atendimento ao disposto no Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c Art. 489, §1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015, deve ser reconhecida a omissão e concedido os benefícios da gratuidade de justiça. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES. 1. Para o reconhecimento de situação financeira que justifica o deferimento da gratuidade de justiça garantida pelo Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deve ser levada em consideração a alegação de redução dos vencimentos do Autor em decorrência da aposentadoria e o fato de ser ele o responsável financeiro por outras pessoas de seu núcleo familiar. 2. Em atendimento ao disposto no Art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c Art. 489, §1º, inciso I...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste para fins de incorporação no vencimento dos servidores, na ação de cobrança, postulam-se os valores retroativos. 2. Aferida a diversidade de objeto de que cuidam a ação coletiva e a ação individual, mostra-se imperioso afastar a interrupção da prescrição. 3. O fundo de direito ou direito originante consubstancia a relação jurídico-estatutária e as situações jurídicas decorrentes, ao passo que os aspectos econômicos caracterizam-se como direitos originados. 4. Afastada a prescrição do fundo do direito, a prescrição da pretensão às parcelas pretéritas regula-se pela prescrição de trato sucessivo, devendo ser extirpadas as parcelas que antecedem o prazo quinquenal, a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O benefício calculado com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para servidores da ativa ocupantes de cargos efetivos, nomeados para exercer cargo em comissão, consiste em providência automática, não sendo, sequer, necessária a opção pela percepção de vencimentos vinculados a carga horária maior, conforme disciplina expressa do artigo 9º do Decreto 24.357/2004. 6. Por força da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004, como cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, os servidores ocupantes de cargo efetivo, investidos em cargo comissionado no momento de suas aposentadorias, devem receber seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais. 7. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação operada no bojo do Mandado de Segurança coletivo e não da data da citação na ação. 8. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 9. O Supremo Tribunal Federal, a título de modulação de efeitos da decisão nas ADI's, determinou que a partir de 25.03.2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 10. No que concerne à tese da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, colhe-se do voto do Ministro Luiz Fux a consolidação da seguinte regra, referente ao período entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação da responsabilidade da Administração Pública (fase de conhecimento do processo): (a) a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; (b) o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 11. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 12. Deu-se provimento ao apelo do Autor e parcial provimento ao apelo dos Réus e ao reexame necessário.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IPREV. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. 1. A jurisprudência tem admitido a interrupção da prescrição para o ajuizamento da ação individual na pendência da ação coletiva, desde que referentes ao mesmo objeto. Esse fundamento é inaplicável ao caso, pois as causas mostram-se parcialmente díspares. Enquanto, na ação mandamental, o pleito refere-se apenas ao direito ao reajuste pa...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE CONTRIBUIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS INICIAIS. PRAZOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação objetivando o recebimento de aposentadoria em valor integral, ante ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo contrato firmado entre as partes. 2. Aduziu a associação apelante que ao realizar reajustes, em março de 1990, as partes acabaram por fazer novação, de forma que passou a ter novo termo a quo para cumprimento dos requisitos. 3. O Código Civil, ao tratar da novação, estabelece a necessidade da presença de três requisitos para configurar a novação: existência de dívida anterior; animus novandi; e constituição de nova dívida. 4. Além disto, o Código Civil de 1916, vigente à época da recomposição, não permitia a novação tácita, sendo necessária a previsão expressa no novo contrato de que se tratava de novação. 5. No caso dos autos, o documento encaminhado informando da recomposição, não indicou em nenhum momento que a recomposição implicaria em novação contratual, tendo sido, consequentemente, mantido os contratos assinados inicialmente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE CONTRIBUIÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS INICIAIS. PRAZOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação objetivando o recebimento de aposentadoria em valor integral, ante ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo contrato firmado entre as partes. 2. Aduziu a associação apelante que ao realizar reajustes, em março de 1990, as partes acabaram por fazer novação, de forma que passou a ter novo termo a quo para cumprimento dos requisitos. 3. O Código Civil, ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA NO PLANO DE SAÚDE DO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO INTEGRATIVO AO ACÓRDÃO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 2 - Constatada a omissão apontada e apreciada a questão, impõe-se, na hipótese, a concessão de efeitos integrativos ao acórdão para determinar a manutenção da embargante na condição de beneficiária no plano de saúde vinculado ao órgão pagador do embargado. 3 - É possível a manutenção da embargante como beneficiária do plano de saúde custeado pelo embargado, pois, mesmo diante do estado de saúde debilitado que passou a exigir mais de seus proventos de aposentadoria, este manteve a embargante como sua dependente e arcou com o pagamento do valor que era descontado todo mês em sua folha de pagamento sob esse título. 4 - Assim, é possível presumir que a manutenção do benefício em favor da embargante não ocasionará prejuízos para o embargado ou o impossibilitará de dar continuidade ao seu tratamento de saúde, não havendo nos autos, por ora, a demonstração de qualquer circunstância que demonstre o contrário, até mesmo porque, intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao presente recurso. 5 - Embargos de declaração conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIMENTOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA EMBARGANTE NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA NO PLANO DE SAÚDE DO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO INTEGRATIVO AO ACÓRDÃO. 1 - Para que os embargos de declaração sejam opostos e acolhidos, necessária a presença de alguma das hipóteses previstas no art. 1.023 do CPC/2015. 2 - Constatada a omissão apontada e apreciada a questão, impõe-se, na hipótese, a concessão de efeitos integrativos ao acórdão para determinar a manutenção da embargante na condição de beneficiária no plano de saúde vincu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua invalidez. 3. Estará legitimado o réu em razão do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 4. A sociedade empresária intermediária, estipulante do plano de saúde coletivo, é parte legítima para ocupar o pólo passivo da ação, porquanto figura, na relação de consumo com o beneficiário do plano, como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a seguradora. 5. O fato de o apelado não se encontrar impossibilitado ou até mesmo incapacitado para as demais atividades, não significa que não deva receber o prêmio da seguradora, até porque, frise-se, encontra-se aposentado por invalidez, pela Previdência Social. 6. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados. 7. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação. 8. A Lei 1.060/50 foi revogada pela Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). No entanto, a sentença foi proferida e os recursos foram interpostos antes da entrava em vigor do novo Codex, razão porque estes devem ser analisados de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência dos fatos. 9. A Lei 1.060/50 é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral do Código de Processo Civil de 1973, sendo assim os honorários advocatícios devem ser limitados a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelos conhecidos e desprovido quanto a segunda ré e parcialmente provido quanto a primeira ré.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Enquanto o autor encontrava-se afastado do trabalho, ainda existiria uma possibilidade de seu restabelecimento. Assim, somente com a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social é que o autor teve ciência inequívoca de sua i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar da regra que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. III- Nos termos do art. 833, IV, e seu §2º, do Código de Processo Civil de 2015, as importâncias percebidas a título salarial, em virtude de sua natureza alimentar são impenhoráveis, independente da quantia descontada, salvo para o pagamento de prestações alimentícias. IV- Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I - A concessão da medida processual de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. II - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.184.765/PA, em observância ao regime dos recursos repetitivos, assentou que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar da regra que são absolutamente impenhoráveis os v...
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA CENTRUS. DEVOLUÇÃO DE FRAÇÕES PATRIMONIAIS. RESERVAS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAIS. RUBRICA JÁ CONTEMPLADA. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Os valores restituídos pela CENTRUS aos servidores do Banco Central, em decorrência da alteração do regime jurídico determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei nº 8.112/90, pelo Supremo Tribunal Federal, não correspondem ao mero equivalente às contribuições individuais corrigidas, mas à fração do próprio patrimônio da entidade de previdência privada. (EAg 1152700/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, REPDJe 01/12/2014, DJe 29/10/2014). 2. A lei de regência estabeleceu que o valor devido pela Fundação Banco Central de Providência Centrus seria fixado tendo como base o valor patrimonial da entidade quando da alteração do regime jurídico da aposentadoria dos funcionários do Banco Central do Brasil. Assim, os valores pagos a título de fração patrimonial devida contemplam a reserva de poupança individual. 3. A extinção do cumprimento de sentença deve ser formalizada pelo juízo onde tramita o feito, a quem incumbe dispor sobre a repartição dos ônus sucumbênciais, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA CENTRUS. DEVOLUÇÃO DE FRAÇÕES PATRIMONIAIS. RESERVAS DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAIS. RUBRICA JÁ CONTEMPLADA. SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. 1. Os valores restituídos pela CENTRUS aos servidores do Banco Central, em decorrência da alteração do regime jurídico determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei nº 8.112/90, pelo Supremo Tribunal Federal, não correspondem ao mero equivalente às contribuições individuais corrigidas, mas à fração do próprio patrimônio da entidade de previdê...
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O desconto de parcela de empréstimo não contratado pelo consumidor, em proventos de aposentadoria, configura engano injustificável, em face da ausência de cautela necessária na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, configurando a desídia da instituição financeira, devendo esta responder pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. 2. É devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois, cientificado do equívoco, insistiu o Banco em descontar os valores referentes às parcelas a crédito não disponibilizado ao consumidor. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. 4. Apelação não provida.
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CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CRÉDITO NÃO DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). ERRO INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. O desconto de parcela de empréstimo não contratado pelo consumidor, em proventos de aposentadoria, configura engano injustificável, em face da ausência de cautela necessária na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, configurando a desídia da instituição financeira, devendo esta responder pelos d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DISTRITAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSG 2009.00.2.001320-7).APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (art. 20, § 4º, CPC/73). APELAÇÃO DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO DO AUTOR À ENTIDADE SINDICAL LEGITIMADA EXTRAORDINÁRIA AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO DO MSG. DESNECESSIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. REGRA DA PARIDADE E INTEGRIDADE. EC 41/2003. SÚMULA 359/STF. DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. LEI DISTRITAL 34/1989. APLICABILIDADE DO REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIs 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDAS E DESPROVIDAS. APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.Diante da impossibilidade da cobrança das parcelas remuneratórias pretéritas decorrentes dos efeitos de decisão mandamental proferida em mandado de segurança coletivo, devendo tal cobrança deva ser objeto de ação própria (Súmulas 269 e 271 do STF), os juros de mora contam-se da citação válida efetivada na ação de cobrança individual, e não da notificação da autoridade coatora no MSG, pois a relação jurídica passível de ser reputada em mora somente existe entre o autor da ação e o ente público réu, não atingindo a autoridade apontada como coatora na via mandamental. 1.1.Com efeito, na ação mandamental a autoridade coatora apenas é notificada a prestar informações, não havendo, nesse sentido, se falar em lide e, por conseqüência, em constituição de ente público devedor em mora. Ademais, há que se presumir a legalidade dos atos administrativos até sejam eles retirados do ordenamento jurídico por ocasião da declaração da existência de vício. 2.Afixação dos honorários de sucumbência nas ações em que a Fazenda Pública é vencida se sujeita à apreciação equitativa do juiz, nos termos literais do § 4º do art. 20 do CPC/73, em atenção às diretrizes estabelecidas no § 3º do referido dispositivo legal, o que foi aferido com a razoabilidade necessária na hipótese em apreço. Ademais, vale registrar que as regras de fixação dos honorários devem observar a lei vigente à época da prolação da sentença, sendo incabível a aplicação do Novo Código de Processo Civil para majorar os honorários de sucumbência, sob pena de se violarem os princípios da irretroatividade e da não-surpresa. 3.O Mandado de Segurança Coletivo (MSG), do qual decorrem efeitos patrimoniais pretéritos referentes a parcelas remuneratórias, interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da competente ação de cobrança. Precedentes deste E. Tribunal. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo cujo direito foi reconhecido em MSG, a prescrição se consuma apenas com relação às prestações anteriores ao interstício de 5 (cinco) anos da impetração do mandamus. Súmula 85/STJ. 5.Ao tutelar o interesse coletivo da categoria, o Sindicato atua na qualidade de legitimado extraordinário. Logo, as ações por ele ajuizadas aproveitam a todos os substituídos, sindicalizados ou não, sendo despicienda a comprovação da data em que se deu a filiação. Precedentes deste E. Tribunal. 6.Considerando o teor da Súmula 359/STF, aos servidores aposentados antes do advento da EC 41/2003, aplica-se a regra da paridade entre ativos e inativos, bem assim da aposentadoria com proventos integrais, em observância ao direito adquirido e à expressa previsão do art. 7º da referida Emenda Constitucional. 6.1.Ademais, a percepção de proventos com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou função de confiança ao tempo da aposentação, encontra guarida na própria Lei Distrital 34/1989, em seu art. 2º, malgrado o disposto no Decreto nº 25.324/2004, o qual regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 7. O Pretório Excelso, no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. 7.1. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADIs, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.2. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 7.3. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, permanece inalterada. 8. Remessa oficial e apelação do autor conhecidas e desprovidas. Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR DISTRITAL APOSENTADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS DECORRENTES DE EFEITOS PATRIMONIAS DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (MSG 2009.00.2.001320-7).APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA INDIVIDUAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (art. 20, § 4º, CPC/73). APELAÇÃO DOS RÉUS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1. Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Agravo retido desprovido. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1.Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1.Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2.Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 28). 9. Agravo retido conhecido e desprovido. Recurso de apelação CONHECIDO, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGADO provimento. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENT...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS E DO EMPREGADO. OCORRÊNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO DEMONSTRADO. CARÁTER SINALAGMÁTICO RESPEITADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afinalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Assim, compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova inútil, que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. 1.1. Na hipótese, não se pressente a necessidade/utilidade da prova pericial requerida, em face da farta documentação acostada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Preliminar suscitada afastada. 2. Apossibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de pretensão que, em tese, exista na ordem jurídica. A sua finalidade prática está na conveniência de que não haja o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê a providência requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíbe a manifestação judicial sobre a questão. 2.1.Na espécie, uma vez que foram recolhidos valores à PREVI, verifica-se a possibilidade do pedido em razão do caráter contraprestacional do benefício devido pela entidade de previdência complementar. Preliminar rejeitada. 3.Inobstante os efeitos financeiros somente possam retroagir ao quiquênio anterior ao ajuizamento da ação que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, trata-se o benefício de previdência privada de obrigação de trato sucessivo, pelo que a alegada violação ao direito postulado se renova a cada percepção do benefício, não havendo se falar, portanto, em prescrição do fundo de direito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.1.Na ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito. (AgRg no AREsp 706.892/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). 3.2.Incidindo a prescrição quinquenal sobre cada parcela apartadamente, não há se falar em prescrição do fundo de direito vindicado pelo autor. Prejudicial de prescrição rejeitada. 4.Não são aplicáveis as regras consumeristas às relações contratuais entre particular e entidade fechada de previdência privada, na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, não sendo o fundo de pensão emoldurado no conceito de fornecedor. Súmula 563 do STJ. 5.Consoante estabelecido em sentença definitiva proferida pelo juízo laboral, o valor das verbas naquela seara reconhecidas como remuneratórias devem ser consideradas para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre elas incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 6.No caso, em relação ao dever de custeio, verifica-se que a ré apelante não expôs em juízo os fatos conforme a verdade, não procedendo com a devida boa-fé, pois restou demonstrada a existência rubricas pertinentes à contribuição previdenciária efetivamente recolhidas pela PREVI no bojo do feito que tramitou na justiça trabalhista e anteriormente à proposição da presente demanda. 7.O funcionamento do plano de previdência privada e o fomento dos benefícios dele originários são pautados por critérios exclusivamente técnicos e fomentados pelas contribuições destinadas à entidade. No entanto, a revisão do benefício complementar, em razão do não pagamento do benefício integral a que tem direito o segurado, não é apto para, em concreto, demonstrar desequilíbrio atuarial. 7.1.O caráter sinalagmático mostra-se respeitado, pois houve o devido recolhimento das contribuições patronais e do empregado em favor do plano de previdência e destinadas ao custeio da reserva matemática proporcional ao enrobustecimento do salário de participação de beneficiário. 7.2.Pelo mesmo motivo, não merece prosperar a argumentação sustentada na vedação do enriquecimento sem causa pelo autor, tendo em conta que, a bem da verdade, a revisão do cálculo resultante no salário de participação resta imperativa em decorrência do recolhimento do respectivo custeio, devidamente comprovado nos autos. 8. Aincorporação das verbas reconhecidas como devidas na sentença trabalhista no salário de participação do beneficiário (autor) é consectário lógico da sentença definitiva proferida na seara laboral, pois qualificados como valores de natureza remuneratória. Natural, portanto, que sejam consideradas na revisão do salário de contribuição relativo ao plano de previdência do qual é participante, até porque há previsão no Regulamento do plano nesse sentido (art. 28). 9. Recurso CONHECIDO, preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e de impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas, prejudicial de prescrição afastada, e no mérito, NEGOU-SE provimento ao apelo. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 5 ANOS. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA Nº 291 DO STJ. FUNDO DE DIREITO. NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 563 DO STJ. HORAS EXTRAS E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. INCORPORAÇÃO DAS RUBRICAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NOSALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 329, STF. PROVENTOS. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA REFORMA. LEI Nº 10.486/02. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO. POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO. ESTADO DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os proventos da inatividade se regem pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua transferência (Súmula 329, STF), à época da referida transferência vigia a Lei 10.486/2002, a qual determinava que os proventos do militar incapacitado são calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, seja em razão da doença grave, seja em razão do acidente de serviço (art. 24). 2. Em que pese a alegação do autor de que se encontrava em sobreaviso no momento do acidente, tendo direito aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, não constam quaisquer documentos ou outras provas que demonstrem tal condição, não desincumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, CPC/15). 3. Outrossim, não há de olvidar que o estado de sobreaviso, fazendo-se interpretação analógica ao regime trabalhista, tolhe a liberdade de locomoção daqueles que estão submetidos a ele, os quais deverão manter-se dentro de determinado raio de ação que lhes permitam atender a chamadas urgentes. 4. Negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 329, STF. PROVENTOS. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA REFORMA. LEI Nº 10.486/02. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO. POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO. ESTADO DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os proventos da inatividade se regem pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua transferência (Súmula 329, STF), à época da referida transferência vigia a Lei 10.486/2002, a qual determinava que os proventos do militar incapacitado são calculados...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. O auxílio-acidente mostra-se devido com a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequela de acidente de trabalho. Não se faz necessário que o beneficiário tenha passado por processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou, ainda, que tenha sido considerado não-recuperável, pois essas hipóteses tratam da manutenção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, impõe-se a concessão do benefício. 3. Sem condenação em verbas sucumbenciais em razão do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei n° 8.213/91. 4. Remessa necessária admitida e desprovida. Apelação conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. O auxílio-acidente mostra-se devido com a redução da capacidade para o trabalho em decorrência de sequela de acidente de trabalho. Não se faz necessário que o beneficiário tenha passado por processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade ou, ainda, que tenha sido considerado não-recuperável, pois essas hipóteses tratam da manutenção do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. 2. Preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei n. 8.213...