CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INTENÇÃO DE FRUSTRAR O PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. ABUSO DE DIREITO. OBSTÁCULOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 435/STJ. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ALMEJADA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o episódico levantamento do véu da sociedade, excepcionando-se o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos sócios, é medida que excetua à regra. Logo, a desconsideração exige prova de existência de fraude, de prática de atos com finalidade premeditadamente ilícita, de abuso de direito, de desonestidade, se escondendo o sócio sob a máscara societária com o objetivo de desfrutar de seus inegáveis benefícios, ocultando atos contrários a qualquer regra ética, jurídica e social. 2. O ente jurídico não pode servir de escudo para frustrar a satisfação do crédito quando presente a hipótese legal que permite a desconsideração de sua personalidade. Tampouco pode o sócio se valer da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se furtar às responsabilidades decorrentes do processo executivo. 3. Demonstrado o encerramento irregular da atividade empresarial, de forma a frustrar a satisfação dos credores da empresa devedora, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios, principalmente quando a personalidade jurídica do devedor for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao credor. 4. Na hipótese dos autos, constatado o encerramento e a inatividade irregular da atividade empresarial, o que foi adotado como abuso de direito com nítido intuito de exonerar a responsabilidade pelo pagamento do crédito titularizado pelo agravante, resta manifesta, portanto, a utilização da sociedade empresária como obstáculo a satisfação do crédito do agravado, sendo de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 50, do Código Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SETENÇA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE DESPESAS LOCATÍCIAS. INADIMPLEMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INTENÇÃO DE FRUSTRAR O PAGAMENTO. EXAURIMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. ABUSO DE DIREITO. OBSTÁCULOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 50 DO CC/2002. SÚMULA 435/STJ. RECURDO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DEFERIDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ALMEJADA. 1. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar em intempestividade, sobretudo quando o teor da decisão proferida nos aclaratórios (de rejeição) em nada influencia as razões de inconformismo expostas pelo autor. Ainda que assim não fosse, no caso concreto houve ratificação do apelo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2.É válida a Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Condomínio Estância Quintas da Alvorada que, visando à sua regularização, determinou o cadastramento obrigatório para todos os condôminos e titulares da posse dos lotes e frações privativas existentes, estabelecendo requisitos a serem preenchidos (antiguidade, inscrição do IPTU, adimplência e pontualidade) e prazo para encerramento (28/2/2010). 3.Não tendo o autor demonstrado sua participação no processo de recadastramento, tampouco o preenchimento dos requisitos exigidos pela Assembleia, afasta-se o direito à inclusão no rol de cadastrados do condomínio e, conseguintemente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, à parte autora cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5.Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECADASTRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS E PRAZO EXIGIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A legislação processual pátria não exige como pressuposto de admissibilidade a ratificação do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, não havendo falar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORIGEM. SUPLEMENTAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO CREDITADO APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA. MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRO NÃO ENQUADRÁVEL COMO DEPENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA. RESSARCIMENTO. PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DESTINADA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, IV). PRAZO. TERMOA QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREPARO. GUIA EXIBIDA SOB A FORMA DE CÓPIA. HIGIDEZ. 1.Consoante recomendam os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e efetividade processuais, os documentos exibidos sob a forma de cópia fazem o mesmo efeito dos originais, ressalvada sua desqualificação pela parte contrária, derivando que, efetuado e comprovado o preparo mediante guia exibida sob a forma de cópia, deve ser assimilado o evidenciado como hígido e apto a suprir o pressuposto processual, notadamente quando a parte contrária não infirma o recolhimento havido. 2. Emergindo a pretensão da alegação de que a entidade fechada de previdência privada vertera suplementações mensais quando não estava mais obrigada ante o óbito da beneficiária, e, não obstante, vieram a ser fruídos por terceiro não qualificado como dependente da destinatária efetiva, vindo ele a experimentar locupletamento indevido, devendo repetir o indevidamente absorvido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. 3. Derivando a pretensão da entidade de previdência privada que vertera indevidamente suplementações previdenciárias quando a destinatária já viera a óbito e estando destinada a reaver o indevidamente despendido como forma de prevenir o locupletamento ilícito daquele que as absorvera, conquanto de forma ilegítima e ilícita, não é passível de ser emoldurada como pretensão volvida à perseguição de parcelas previdenciárias não pagas nem reclamadas na época própria, pois reservada aos beneficiários do plano de previdência privada, tornando inviável sua subsunção ao prazo prescricional qüinqüenal contemplado pelo artigo 75 da LC nº 109/01. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão de postular a repetição do indevidamente vertido. 5. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ORIGEM. SUPLEMENTAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PAGAMENTO CREDITADO APÓS A MORTE DA BENEFICIÁRIA. MOVIMENTAÇÃO POR TERCEIRO NÃO ENQUADRÁVEL COMO DEPENDENTE. MOVIMENTAÇÃO ILÍCITA. RESSARCIMENTO. PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DESTINADA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, IV). PRAZO. TERMOA QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PREPARO. GUIA EXIBIDA SOB A FORMA DE CÓPIA. HIGIDEZ. 1.Consoante recomendam os princípios da instrumentalida...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. PERMISSÃO PARA TRÂNSITO EM LOGO IMPRÓPRIO DO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. NECESSIDADE E REGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO/DEFEITO DO SERVIÇO. MOMENTO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO 'OPE LEGIS'. CIÊNCIA PRÉVIA DO ENCARGO PROBATÓRIO DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação fulcrada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços em razão de defeito/fato na sua prestação (art. 14, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova se opera ope legis, ou seja, decorre puramente de imposição legal, atribuindo de forma automática à parte acionada o ônus de comprovar que não prestara serviços defeituosos, ou, ainda, que a culpa para o evento fora exclusivamente do pelo consumidor vitimado, tornando irrelevante para o desate procedimental o momento em que o juiz da causa proclama a subversão do ônus probatório porquanto se operara de forma automática por imperativo legal. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive com a colheita de depoimentos que emolduraram sem nenhum vacilo os fatos, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto já elucidada a matéria de fato controversa, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 3. A responsabilidade da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 4. O fato de a passageira transitar em local inapropriado, ao invés de infirmar a responsabilidade da transportadora de fato de ter sido lançada para fora do coletivo no qual transitava diante da abertura repentina e inexplicável duma das portas que guarnecem o ônus quando em movimento, somente a qualifica, pois denuncia a negligência dos prepostos da transportadora no fomento dos serviços de transporte, notadamente quando, de qualquer sorte, o fato determinante do acidente fora a abertura em momento impróprio duma das portas do coletivo quando em pleno movimento, e não o local em que a passageira estava quando fora lançada para fora do automotor. 5. Apurada a negligência e o defeito havidos na prestação dos serviços de transporte contratados, estando o acidente, ademais, inserto nos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, assiste à vítima o direito de obter a reparação dos danos materiais que experimentara e a composição dos danos morais que também sofrera por ter experimentado lesões corporais derivadas do evento, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944), resplandece inexorável o direito de a passageira de veículo de transporte coletivo, ao sair vitimada de acidente havido na execução dos serviços, ser ressarcida integralmente quanto aos prejuízos materiais que experimentara em razão do sinistro, que compreendem o que despendera com os fármacos usados no tratamento que se seguira às lesões que sofrera. 7. Emergindo do acidente em que se envolvera lesões corporais à passageira/consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por tratamento médico e padecesse de dores físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 10. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação. 11. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. PERMISSÃO PARA TRÂNSITO EM LOGO IMPRÓPRIO DO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNI...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE EDUCANDÁRIO. MOTIVAÇÃO. INDISCIPLINA. ELISÃO DA CAUSA.INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO E AUTO-EXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. DIREITO CONTROVERSO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. A apreensão de que a aferição dos fatos alinhados como causa de pedir demanda dilação probatória, sobretudo quando a parte autora não se desincumbira de desqualificar a motivação do ato administrativo impugnado que a transferira, por falta indisciplinar, do centro de ensino escolar no qual estava matriculada, nem infirmara a legitimidade do decidido, enseja que o provimento almejado antecipadamente como forma de elisão do deliberado pela direção do educandário público seja postergado para após a fase instrutória, inclusive porque, ausentes provas em sentido contrário, devem ser privilegiados a presunção de legitimidade do ato, sua auto-executoriedade e o interesse coletivo. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALUNA MATRICULADA EM INSTITUIÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE EDUCANDÁRIO. MOTIVAÇÃO. INDISCIPLINA. ELISÃO DA CAUSA.INEXISTÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO E AUTO-EXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS AUSENTES. DIREITO CONTROVERSO. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova ine...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ENTREGA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. DÉBITO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EXRE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concertado contrato administrativo tendo como objeto fornecimento de veículo de transporte de passageiros e comprovado o fornecimento ao ente público contratante, o instrumento negocial devidamente acompanhado da nota fiscal de fornecimento e do comprovante de recebimento do objeto contratado consubstanciam títulos aptos a aparelharem a perseguição da obrigação concernente ao preço pela via injuntiva, e, não ilidida a inadimplência imputada ao contratante, a transmudação do acervo em título executivo judicial consubstancia imperativo legal. 2. Cuidando-se de cobrança de débito derivado de contrato administrativo de fornecimento de veículo de transporte escolar mensurado de forma certa e determinada e com termo definido contratualmente, qualificada a inadimplência do ente público contratante, os juros de mora que devem incrementar o débito inadimplido têm como termo inicial a data do vencimento da prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 3. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida, certa e exigível, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 4. O regramento inserto no artigo 20, § 4º, do estatuto processual recomenda que nas condenações impostas à Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, observados os parâmetros delineados pelo § 3º desse mesmo preceptivo, devendo ser mensurados, guardando subserviência a aludido mandamento, mediante ponderação do tempo em que perdurara a prestação, a importância da causa, que é traduzida pelo seu alcance pecuniário, o denodo revelado pelos patronos e o local da prestação. 5. Apelação conhecida e provida. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - MUNICÍPIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR. ENTREGA. COMPROVAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. DÉBITO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DEFINIDA EM CONTRATO. MORA EXRE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Concertado contrato administrativo tendo como objeto fornecimento de veículo de transporte de passageir...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição qüinqüenal da pretensão contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando visa configurar ou restabelecer situação jurídica, negada no ato administrativo inquinado de lesivo. 3. É pacifico na jurisprudência o entendimento de que o enquadramento, ou reenquadramento, constitui-se em ato único de efeitos concretos, que não caracteriza relação de trato sucessivo. 4. Prescreve em cinco anos, a teor do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a pretensão relacionada à correção da preterição na progressão e promoção funcional na carreira da Auditoria Tributária do Distrito Federal, com base na Lei nº3.751 de 20.01.2006, que dispõe sobre a reestruturação das tabelas remuneratórias da aludida carreira, levada a efeito por meio da Portaria nº 166 de 01.07.2006. Inaplicável o enunciado da Súmula nº 85 do Superior tribunal de Justiça. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85/STJ. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição qüin...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DF. ESPECIALIDADE MÚSICO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS POR ESPECIALIDADE. LEGALIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se preliminar de perda de objeto em razão da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre a efetivação no cargo de candidatos na condição sub-judice, quando a administração controverte acerca do enquadramento do autor nos requisitos exigidos pelo referido normativo, deflagrando discussão de mérito que desborda da matéria discutida na ação. 2. Admite-se o julgamento antecipado da lide se a matéria controvertida for unicamente de direito e não houver necessidade da produção de outras provas documentais (art. 330, I, do CPC). 3. O edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa, de modo que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem se submeter ao que nele consta. 4. A realização de concurso público competitivo, objetiva consagrar princípios insertos em nosso sistema constitucional, dentre eles, o princípio da eficiência, entendido, no caso, na exigência de selecionar os candidatos mais aptos para ocupar cada distinta especialidade musical do cargo em disputa, a fim de proporcionar uma atuação estatal otimizada. 5. A contratação de candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas, fica a critério da Administração Pública, que decidirá de acordo com a sua conveniência e oportunidade, cabendo a ela examinar requisitos tais como, a existência de vaga, a disponibilidade de orçamento para comportar os gastos e se a contratação não afetará o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO DF. ESPECIALIDADE MÚSICO. PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. EDITAL. PREVISÃO DE VAGAS POR ESPECIALIDADE. LEGALIDADE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. MERA EXPECTATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se preliminar de perda de objeto em razão da edição do Decreto Distrital nº 35.851/2014, que dispõe sobre a efetivação no cargo de candidatos na condição sub-...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITOS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2.Não há qualquer ilicitude na conduta de reunir um grupo de condôminos insatisfeitos com a administração do condomínio, enviar cartas aos moradores apontando supostas irregularidades ou, ainda, ser nomeado procurador para representar os interesses daqueles que não puderem comparecer nas assembléias gerais. 3. Divergências entre síndico e condôminos, ainda que pautadas por grosserias e embates ásperos, não configuram dano moral, acaso inexistentes fatos que maculem a honra e a moralidade da vítima. 4.Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITOS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2.Não há qualquer ilicitude na conduta de reunir um grupo de condôminos insatisfeitos com a administração do condomínio, enviar...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE TEXTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO MANTIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. INTERESSE DA COLETIVIDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa e à irreversibilidade da medida. 2. Segundo a Lei n° 12.965/14, o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet também deve ser considerado pelo magistrado ao apreciar a tutela de urgência nos casos deresponsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. 3. Tendo em vista o confronto entre o direito à informação e o direito à honra e à imagem, não é possível optar pela prevalência de um deles sem a realização de um juízo de cognição mais aprofundado, especialmente se a antecipação dos efeitos da tutela redundar na irreversibilidade da medida. 4. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVULGAÇÃO DE TEXTO SUPOSTAMENTE OFENSIVO EM SÍTIO ELETRÔNICO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO MANTIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. INTERESSE DA COLETIVIDADE NA DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a coexistência dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, a saber, a verossimilhança das alegações somada ao receio de dano irreparável ou ao abuso de direito de defesa e à...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença de ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu o feriado do Dia do Servidor Público, de 28.10.2014 (terça-feira) para 27.10.2014 (segunda-feira), com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente (28.10.2014). Logo, não está prescrita a pretensão, se o pedido de cumprimento de sentença foi distribuído no dia 28.10.2014. 2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio quanto no Distrito Federal. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em sede de ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora se conta a partir da citação do devedor na ação coletiva. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provimento. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DE OUTROS PLANOS ECONÔMICOS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença de ação civil p...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras processuais a respeito do ônus da prova são claras (art. 333, CPC): incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. A parte autora logrou comprovar o vínculo contratual, mas a ré não entregou os documentos exigidos, por isso merece ser mantida a sentença que acolheu o pedido de exibição dos documentos. 3. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA. 1. As regras processuais a respeito do ônus da prova são claras (art. 333, CPC): incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, o de obstar tal direito, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito. 2. A parte autora logrou comprovar o vínculo contratual, mas a ré não entregou os documentos exigidos, por isso merece ser mantida a sentença que acolheu o pedido de exibição dos documentos. 3. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PÓS MORTE. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. LEI Nº 8.112/1990. INCIDÊNCIA. EX-COMPANHEIRA. CONVIVENTE ATUAL. HABILITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA PENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador local determinou que a Lei nº 8.112/1990 se aplicaria aos servidores do Distrito Federal até a aprovação do regime jurídico único dos referidos agentes públicos, a qual somente ocorreu após o óbito do companheiro da apelante e ex-convivente da apelada. Logo, o referido diploma normativo incide sobre a situação em análise. 2. Extrai-se dos autos que a apelada logrou êxito em demonstrar que era ex-companheira do servidor falecido, tendo com ele vivido em união estável por mais de vinte anos. Evidenciou, ainda, sua dependência econômica em relação ao ex-companheiro, o qual lhe prestou pensão alimentícia por mais de nove anos. 3. Tendo-se em vista o teor dos artigos 217, inciso III, e 218 da Lei nº 8.112/1990, entende-se que a apelada, na condição de ex-convivente do de cujus, tem o direito de receber 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, na mesma proporção que a apelante e companheira do servidor no momento do óbito. 4. O anterior recebimento de pensão alimentícia equivalente a 15% (quinze por cento) da remuneração do ex-convivente não afasta o direito da recorrida de receber pensão post mortem em valor equânime ao percebido pela recorrente e companheira do servidor à época do falecimento. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO PÓS MORTE. ÓBITO DE SERVIDOR PÚBLICO. EX-COMPANHEIRA. BENEFICIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. LEI Nº 8.112/1990. INCIDÊNCIA. EX-COMPANHEIRA. CONVIVENTE ATUAL. HABILITAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DA PENSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legislador local determinou que a Lei nº 8.112/1990 se aplicaria aos servidores do Distrito Federal até a aprovação do regime jurídico único dos referidos agentes públicos, a qual somente ocorreu após o óbito do companheiro da apelante e ex-convivente da apelad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborativa do autor em decorrência de acidente de trabalho, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo em vista que a prova pericial produzida indicou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pelo autor, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Para a apuração do salário de benefício previdenciário - renda mensal inicial -, deve ser observada a redação do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, que dispõe que o valor será resultante da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. 4. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE MULTIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda definitiva da capacidade laborat...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. GUARITAS. CONDOMÍNIO. ABANDONO DA OBRA. CULPA. EMPREITEIRA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. 2. O abandono da obra por culpa do empreiteiro importa descumprimento dos deveres contratuais, tornando legítima a resolução da avença e a incidência da cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual previsto a título de cláusula penal de 20% para 10% sobre o valor do contrato, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. GUARITAS. CONDOMÍNIO. ABANDONO DA OBRA. CULPA. EMPREITEIRA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC.RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admissível meras alegações. 2. O abandono da obra por culpa do empreiteiro importa descumprimento dos deveres contratuais...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MORA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM AÇÃO REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. Tendo a questão da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência sido discutida e decidida em prévia ação revisional, inclusive com sentença já transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação no bojo da contestação de ação de busca e apreensão, fundamentada no mesmo instrumento contratual. A renovação da questão enseja o reconhecimento da coisa julgada parcial, afastando-se a possibilidade de rediscussão da matéria. Conhecimento parcial do recurso. 2. O ajuizamento da revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais em outro feito, subsiste a pretensão passível de veiculação em ação de busca e apreensão. Enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça.Preliminar rejeitada. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 4. A cláusula resolutória que autoriza o vencimento antecipado da obrigação e, pois, a rescisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária ante o inadimplemento da parte contratante é válida e opera de pleno direito (art. 474, CC), não representando ofensa ao art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que pode o devedor purgar a mora se desejar continuar com o contrato, devendo, para tanto, arcar com a integralidade da dívida, ou, se desejar resolver o contrato, não efetuar o pagamento das parcelas devidas. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA PARCIAL. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MORA. DISCUSSÃO DA DÍVIDA EM AÇÃO REVISIONAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 1. Tendo a questão da capitalização mensal de juros e da comissão de permanência sido discutida e decidida em prévia ação revisional, inclusive com sentença já transitada em julgado, fica inviabilizada sua renovação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição qüinqüenal da pretensão contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando visa configurar ou restabelecer situação jurídica, negada no ato administrativo inquinado de lesivo. 3. O pedido de pensão por morte do servidor público, em que se pleiteia o reconhecimento do status de beneficiário com dependência econômica do instituidor da pensão, visa configurar situação jurídica fundamental e assim, submete-se ao prazo de prescrição qüinqüenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar a pretensão. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição qüinqüenal da pretensão contra a Fazenda Pública...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650). 4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada à inércia do autor, mas aos desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu (Súmula nº 106 do STJ). 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA VENCIDA. TÍTULO PROTESTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O lapso prescricional de três anos para a propositura da ação de execução fundada em duplicata vencida, nos termos do artigo art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68 (Lei das Duplicatas), tem início a partir da data do vencimento do título ou da data em que se efetivar o protesto. 2. Conjugando-se...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES. LIBERDADE PROFISSIONAL. EXCESSO E ABUSO. INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO. SALVAGUARDA NÃO ABSOLUTA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. LIMITES. EXORBITÂNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ao advogado é assegurada imunidade pelos atos e manifestações praticados no exercício do múnus compreendido pelo mandato que lhe é conferido de defender o direito do constituinte, consubstanciando a salvaguarda prerrogativa indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia como função indispensável à administração da justiça, cujos limites são pautados justamente pelo que compreende o necessário ao desempenho da profissão e pelas outras salvaguardas também contempladas pela Constituição Federal como direito e garantia individual, notadamente a honra e a intimidade das pessoas, que, ostentando gênese e estatura constitucional, não podem ser mitigados como forma de se privilegiar garantia que tem alcance restrito e modulado (CF, arts. 5º, X, e 133; Estatuto da OAB, art. 7º, §2º). 2. A imunidade profissional constitucionalmente resguardada ao advogado e reprisada pelo Estatuto da Advocacia destina-se a preservar o exercício legítimo da advocacia com todas as prerrogativas que lhe são inerentes, não compreendendo, contudo, excessos na confecção de peças processuais que, exorbitando a defesa técnica dos direitos do patrocinado, descambam para o alinhamento de ataques à atuação profissional e à imprecação a um dos sujeitos da relação processual de atos tipificados como ilícitos penais, inclusive porque eventuais excessos de linguagem inerentes ao debate da causa não compreendem nem legitimam ataques desmensurados à honra, imagem e atuação profissional de quem quer seja. 3. O advogado que no exercício do mandato judicial e defesa do constituinte, ao impetrar habeas corpus, impreca à representante do Ministério Público atuante na ação penal a prática de atos qualificáveis como abuso de poder e prevaricação, extrapola as garantias e salvaguardas inerentes à imunidade profissional, incursionando por excesso que rende ensejo à subsistência de ofensa à honra, dignidade e imagem profissional da agente estatal, determinando a qualificação do dano moral e sua condenação a compensá-lo de conformidade com a gravidade do havido e em ponderação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A imputação de fatos ofensivos, injuriosos e caluniadores caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais da agente estatal atingida pelos assaques, traduzindo seríssima agressão aos direitos da personalidade que lhe são inerentes que, afetando sua dignidade, honorabilidade e decoro e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, desqualificam sua credibilidade e lhe ensejam abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela . 6. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser mensurada de forma parcimoniosa mediante a ponderação dos critérios de proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser devidamente sopesado a gravidade das ofensas veiculadas, o peso das expressões injuriosas, e, sobretudo, a repercussão que tivera o ilícito. 7. Apelos conhecidos. Desprovido o do assistente do réu. Provido parcialmente o da autora. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AFIRMAÇÕES FEITAS POR ADVOGADO NO BOJO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CLIENTE. ACUSAÇÕES ENDEREÇADAS À PROMOTORA DE JUSTIÇA ATUANTE NO PROCESSO. INJÚRIAS E CALÚNIAS. IMPUTAÇÃO. PONDERAÇÕES EXCESSIVAS E ALHEIAS AO DEBATE DA CAUSA E AO EXERCÍCIO DO AMPLO DIREITO DE DEFESA RESGUARDADO À PARTE E RESERVADO AO ADVOGADO. OFENSA À MORAL, À HONRA E À REPUTAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. SALVAGUARDA PONDERADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ADVOCACIA COM AS PRERROGATIVAS QUE LHE SÃO INERENTES. LIBERDADE PROFISSIONAL. E...
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESAFETAÇÃO DO REFERIDO BEM. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISTA EM EDITAL. MODIFICAÇÃO DE ITEM EDITALÍCIO CONCERNENTE À REDUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. AMPLIAÇÃO DO CAMPO DE CONCORRENTES. Se o bem em testilha não ostentava ao tempo da licitação caráter público, muito menos de uso especial, mas privado, pertencente à Sociedade de Economia Mista, a ele não se aplica o regime jurídico administrativo. Ademais, não havendo qualquer prova de que se destinava e/ou era usado nas atividades finalísticas da Companhia Distrital (S.E.M.), o que, de certa forma, poderia relativizar a citada conclusão, despicienda autorização legislativa para a sua alienação. A jurisprudência desta eg. Corte tem assegurado a legalidade do direito de preferência em licitações públicas em diversas oportunidades. Recentemente, esta colenda Terceira Turma Cível consignou o entendimento de que o direito de preferência em licitação de imóvel deve ser franqueado ao ocupante do bem imóvel detentor de instrumento público estatal autorizador da ocupação, reconhecido pela TERRACAP. (Acórdão n.845212, 20130111114779APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 06/02/2015. Pág.: 201). Não se olvida que em casos de alterações relevantes nos editais de licitações públicas, que ensejem a alteração de planilhas, propostas etc, deve se atender ao mandamento previsto no § 4º do artigo 21 da Lei de Licitações, é dizer, reabrir o prazo inicialmente previsto. Contudo, se nada afetarem no certame, notadamente a formulação das propostas pelos licitantes, desnecessária a observância do normativo citado anteriormente. Não pode ser considerada para os fins citados as alterações incidentes única e exclusivamente sobre o valor da caução, notadamente para reduzi-la. Nas causas em que não houver condenação, não se aplica o percentual contido nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a fixação de honorários seguir, diante de caso de improcedência do pedido constante na peça de ingresso, as disposições do § 4º do artigo susodito. Recursos principais conhecidos. Apelo adesivo igualmente conhecido. Negou-se provimento aos recursos ditos principais; deu-se parcial provimento à apelação adesiva.
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ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DESAFETAÇÃO DO REFERIDO BEM. INEXISTÊNCIA DE DESTINAÇÃO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISTA EM EDITAL. MODIFICAÇÃO DE ITEM EDITALÍCIO CONCERNENTE À REDUÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO. AMPLIAÇÃO DO CAMPO DE CONCORRENTES. Se o bem em testilha não ostentava ao tempo da licitação caráter público, muito menos de uso especial, mas privado, pertencente à Sociedade de Economia Mista, a ele não se aplica o regime jurí...