CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 790/2008. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.ALei Complementar nº 790/08, que alterou a Lei Complementar nº 769/08, estendeu o prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias e, em obediência ao princípio da isonomia, não fez distinção para a concessão da licença, a natureza do vínculo mantido pela servidora com a Administração Pública 2. O direito à concessão de licença-maternidade e a garantia de estabilidade provisória independe do regime jurídico ao qual se vincula a servidora gestante. Logo, as servidoras públicas contratadas a título precário também têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição da República, bem como do art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal. 3.Na hipótese vertente, a gestação e o nascimento da criança ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho temporário e, conquanto a apelada exerça a função de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF), mediante contrato temporário, faz jus à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias. 4. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE DE 180 DIAS. LEI COMPLEMENTAR Nº 790/2008. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.ALei Complementar nº 790/08, que alterou a Lei Complementar nº 769/08, estendeu o prazo de licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias e, em obediência ao princípio da isonomia, não fez distinção para a concessão da licença, a natureza do vínculo mantido pela servidora com a Administração Pública 2. O direito à concessão de licença-maternidade e a...
PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA PRETERIÇÃO. A pretensão do pagamento de diferenças remuneratórias ao policial militar promovido em ressarcimento de preterição somente surge com o reconhecimento do direito à reclassificação do posto ou graduação, o que se dá por meio do trânsito em julgado da ação proposta com essa finalidade. Até então, sem o acertamento do direito alegado, não há que se falar em fluência de qualquer prazo prescricional. A remuneração é devida a partir do momento em que há a nomeação no cargo decorrente da promoção, quando realizada retroativamente. É o caso da promoção em ressarcimento de preterição, na qual o militar é promovido, sendo nomeado a contar da data pretérita em que deveria ter subido no posto ou graduação, mas não o foi. Logo, a promoção em ressarcimento de preterição produz não apenas os efeitos funcionais ou hierárquicos, mas também os de ordem financeira, de modo a conferir ao militar o direito ao recebimento da remuneração do posto a que foi promovido, a partir da data considerada correta a título de nomeação. Não tendo havido o pagamento das remunerações correspondentes aos postos ocupados em decorrência das promoções em ressarcimento de preterição retroativamente, são devidas as diferenças remuneratórias. Precedentes deste Eg. TJDFT. Apelo conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, não provido.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DATA DA PRETERIÇÃO. A pretensão do pagamento de diferenças remuneratórias ao policial militar promovido em ressarcimento de preterição somente surge com o reconhecimento do direito à reclassificação do posto ou graduação, o que se dá por meio do trânsito em julgado da ação proposta com essa finalidade. Até então, sem o acertamento do direito alegado, não há que se falar em fluência de qualqu...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, prevê expressamente a necessidade de aptidão psicológica dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. Aavaliação psicológica é o instrumento para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos, no caso o Soldado da Polícia Militar e, nesse contexto, a prevalência é do interesse público sobre o particular, tendo em vista a natureza especial da atividade do Soldado, o qual exerce função de segurança pública e por isso vivencia diversas situações de estresse em seu cotidiano, convive com conflitos e violência dos mais variados tipos e graus, com o objetivo de salvaguardar precipuamente a população e seus bens, de modo que não é qualquer pessoa que tem perfil para lidar com tais situações rotineiramente, advindo daí a necessidade e importância de avaliar psicologicamente o candidato. 3. Considerando que o apelante foi reprovado no exame psicotécnico destinado a cargo envolvendo a segurança pública, e não tendo ele apresentado provas contundentes aptas a afastar o laudo oficial realizado, este deve prevalecer e ser prestigiado. 4. Deve ser negada a admissão do candidato que não se enquadra nas exigências necessárias ao desempenho do cargo de Soldado da PMDF quando restar evidenciada a inexistência de ilegalidade na exclusão perpetrada. 5. O recorrente alega a ocorrência de fato novo superveniente que acarreta no reconhecimento do pedido, uma vez que o Governador do Distrito Federal editou o Decreto nº 35.851/2014, que permitiu a efetivação dos policiais militares que por força de decisão judicial foram aprovados no curso de formação. Todavia, o recorrente foi considerado inapto para o cargo nos exames psicotécnicos. O referido Decreto nº 35.851/2014 exige a aprovação em todas as etapas do concurso, o que não foi o caso do apelante. 5. Evidenciada a ausência de ilegalidade no ato que reprovou o candidato, em exame psicotécnico, em um juízo de cognição exauriente, não subsistem os motivos que ensejaram a concessão da antecipação de tutela, fato que leva a sua revogação. 6. Aposse e o exercício em cargo público, por força de decisão judicial liminar, de candidato reprovado em concurso público, têm caráter precário, com natureza rebus sic standibus e, portanto,não podem ser convalidados com fundamento na teoria do fato consumado. Entendimento diverso representaria afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PREVISÃO NO EDITAL. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO DOS TESTES APLICADOS. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EXCLUSÃO DO CONCURSO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei n. 7.289/1984, com a redação dada pela Lei n. 12.086, de 06/11/2009, que é o Estatuto dos Policiais Mi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à modificação da sentença retro para se adequar ao entendimento particular das partes, bem como não está o magistrado adstrito ao exame textual de todos os dispositivos e teses aventadas. Razão pela qual, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Preliminar afastada. 2.É de responsabilidade da escola de aviação providenciar a realização de estágio obrigatório em empresas de transporte aéreo, conforme regulamentação da ANAC RBHA 141, item 141.148, alínea b. 3. Não há nos autos nenhum fato superveniente capaz de modificar ou extinguir o direito do autor. 4. São suscetíveis de reparação por dano moral os aborrecimentos e incertezas experimentados pelo consumidor, que vão além de simples desgastes emocionais, passando a afetar o seu bem estar e conforto; tendo em vista, que o autor teve frustrada sua posse em cargo público em razão do inadimplemento contratual. 5. O fato de que não tinha os requisitos necessários na época da inscrição do concurso não é fato capaz de elidir o dano moral pleiteado, porquanto, havendo o cumprimento do contrato pelo requerido, o autor já estaria devidamente habilitado no momento da posse. 6. Como não houve impugnação específica acerca da minoração da indenização a título de danos morais, entendo como matéria não devolvida, não cabendo a análise desta no presente caso. 7. Não havendo prova de que o autor alterou a verdade dos fatos, agiu de modo temerário ou utilizou do processo visando alcançar objetivo ilegal, é descabida a sua condenação por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA REQUERIDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à modificação da sentença retro para se adequar ao entendimento particular das partes, bem como não está o...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para que a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZO DEPRECADO. REDUÇÃO DA PENHORA. ARGUIÇÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME PELO JUÍZO DEPRECANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Materializada a execução via de carta, as alegações formuladas pela executada almejando a reavaliação e divisão do imóvel penhorado, diante da regra inserta na parte final do artigo 747 do Código de Processo Civil, devem ser processadas e resolvidas pelo juízo deprecado, ainda que o bem imóvel penhorado tenha sido expressamente apontado pelo juízo deprecante como passível de constrição ante a indicação formulada pelo exeqüente, tendo em conta que as arguições derivam de vício e/ou defeitos imputados à penhora (STJ, Súmula 46). 2. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que as argüições formuladas pela parte excutida, notadamente no pertinente à divisão do imóvel penhorado e, ainda, sobre excesso de penhora, foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, deve modular o trânsito da execução, tornando inviável que as mesmas questões sejam reprisadas e submetidas a novo reexame. 3. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 471 e 473). 4. Como é cediço, a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o obrigado, que, contudo, não pode prevalecer sobre o interesse daquele que detém em seu favor crédito retratado em título executivo, à medida que a execução visa tão-somente a realização do direito já reconhecido e retratado no lastro material que a aparelha, devendo a aplicação da salvaguarda ser ponderada e somente ser materializada se subsistente outra forma de realização da obrigação exequenda que se afigure menos gravosa em face daquela originalmente escolhida (CPC, art. 620). 5. O princípio da menor onerosidade que pauta a execução destina-se a resguardar a realização da execução pelo meio menos gravoso quando por mais de uma fórmula puder ser realizada (CPC, art. 620), não podendo, contudo, ser subvertido e traduzido como instrumento destinado a inviabilizar ou dificultar as medidas constritivas, à medida que a execução é volvida à realização do direito creditício ostentado pela exequente, pois é quem teve o direito violado, ficando patente que aludido enunciado não pode ser interpretado como meio para proteger o excutido das medidas expropriatórias quando realizadas na moldura legal. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. EXECUÇÃO POR CARTA. JUÍZO DEPRECADO. REDUÇÃO DA PENHORA. ARGUIÇÃO. RESOLUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. EXCESSO DE PENHORA. QUESTÕES EXAMINADAS. PRECLUSÃO. REEXAME PELO JUÍZO DEPRECANTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Materializada a execução via de carta, as alegações formuladas pela executada almejando a reavaliação e divisão do imóvel penhorado, diante da regra inserta na parte...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de o julgado não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como incompleto, pois, tendo apreciado todas as questões suscitadas e lhes conferindo o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado, devendo ser perseguida sua reforma através dos instrumentos recursais apropriados. 3. Elucidada a matéria controvertida de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhe confere tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma questão pendente de elucidação e se conformado a argumentação alinhada com a conclusão que estampa, a eventual dissontonia do julgado com o defendido pela parte ou com precedente que enfocara matéria similar não autoriza sua qualificação como contraditório ou omisso, traduzindo simples manifestação de autonomia e independência do órgão revisor em conformação com o princípio da persuasão racional. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE.JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão reprisada fora objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera, derivando e guardando conformidade com a argumentação alinhada, não ostentando nenhuma incongruência, é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (CARCINOMA DE CÓRTEX ADRENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. PRESERVAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE GRAVE (CARCINOMA DE CÓRTEX ADRENAL METASTÁTICO PARA FÍGADO). MEDICAMENTO. USO POR TEMPO INDETERMINADO. ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO C...
PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. ART. 100, §1º DA LEI N. 6.404/76. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 389 DO STJ. PROVA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n. 982.133/RS e Súmula n. 389), o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstração da ocorrência de prévio pedido administrativo e do pagamento do custo do serviço, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei n. 6.404/76. 2. Diante da existência de norma legal específica, de direito material, prevendo a possibilidade da cobrança pelo serviço de exibição de certidões ou documentos de interesse do consumidor, não é possível afastar a exigência, ainda que em sede de exibição incidental de documento. 3. O pedido da autora não merece acolhimento, porquanto não desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, de acordo com a regra do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. ART. 100, §1º DA LEI N. 6.404/76. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 389 DO STJ. PROVA INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n. 982.133/RS e Súmula n. 389), o acolhimento de pedido de exibição de documento deduzido contra sociedade anônima deve ser precedido de demonstraç...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DO APELO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há necessidade de ratificar a apelação interposta se os embargos declaratórios apresentados pelo apelado não modificaram os termos da sentença. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material, devendo figurar no pólo passivo da demanda aquele legitimado para suportar os efeitos de eventual procedência do pedido. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele formar um juízo de suficiência sobre os elementos de convencimento já carreados aos autos. Não é obrigatória a realização de prova pericial quando já há documentos bastantes à resolução do feito. A deliberação da Assembléia Geral de Condomínioé soberana e tem força cogente em relação a todos os condôminos. Dessa forma, são válidos os requisitos estabelecidos pela Assembléia de Condomínio para fins de recadastramento de associado. A ausência de sua demonstração impede o reconhecimento do direito ao recadastramento do lote no condomínio. É fato constitutivo do direito do apelante ao cadastramento o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Assembléia Geral do Condomínio. Assim sendo, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe a ele o ônus de demonstrar o cumprimento destes. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DO APELO. EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS VÁLIDAS. REGRAS DE RECADASTRAMENTO VÁLIDAS. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não há necessidade de ratificar a apelação interposta se os embargos decla...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MORTE SUPERVENIENTE DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DA AUTORA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Embora a internação seja um direito personalíssimo e intransferível, os custos decorrentes da internação geram um débito, e que pode ser cobrado dos herdeiros pelo hospital particular. 3. Com a morte da autora, seus herdeiros estão legitimados a darem prosseguimento ao processo. O óbito da autora acarreta a perda do interesse processual apenas em relação à vaga na UTI, que lhe havia sido destinada, mas subsiste o interesse dos sucessores no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das despesas hospitalares. 4. Constatada a necessidade de a paciente ser internada em UTI, e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado. 5. Remessa oficial não provida. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MORTE SUPERVENIENTE DA AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS À REMOÇÃO E INTERNAÇÃO DA AUTORA. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Embora a internação s...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INSCRIÇÃO NO CRIH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO AUTOR. DATA DA SOLICITAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo com o falecimento da parte autora, subsiste o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em UTI em hospital particular, sendo cabível o pedido de habilitação dos herdeiros para figurar no polo ativo da demanda. Não há de se falar, portanto, em extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Evidenciada a mora do Distrito Federal em transferir o autor, que se encontrava internado em nosocômio particular, para UTI da rede pública, incumbe ao Estado custear os gastos de sua internação em hospital privado, a partir da formulação do pedido de transferência. 5. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE INSCRIÇÃO NO CRIH. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DO AUTOR. DATA DA SOLICITAÇÃO. 1. Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, mesmo com o falecimento da parte autora, subsiste o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas médicas e hospitalares decorrentes de internação em UTI em hospital particular, sendo cabível o pedido de habilitação dos herde...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A pretensão liminar nos mandados de segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) está condicionada a verossimilhança do direito vindicado, isto é, de que está inequivocamente demonstrada a violação do direito líquido e certo, a ser identificado mediante prova sumária, e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. 3. Os atos administrativos são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, seu indeferimento é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. A pretensão liminar nos mandados de segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009) está condicionada a vero...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, pois a Administração Pública continua a atuar conforme os critérios de conveniência e oportunidade, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO PELO VIZINHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PASSAGEM NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Estando comprovado nos autos que o imóvel da autora não tem acesso à parte interna do condomínio residencial e que, o acesso anteriormente existente devia-se a mera liberalidade do lote contíguo, não há como ser reconhecida a irregularidade da edificação de muro no limites dos terrenos vizinhos, de modo a justificar o reconhecimento da violação do direito de passagem. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE MURO PELO VIZINHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PASSAGEM NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 1. Estando comprovado nos autos que o imóvel da autora não tem acesso à parte interna do condomínio residencial e que, o acesso anteriormente existente devia-se a mera liberalidade do lote contíguo, não há como ser reconhecida a irregularidade da edificação de muro no limites dos terrenos vizinhos, de modo a justificar o reconhecimento da violação do direito de passagem. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE VACINA ANTI HPV. CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO. PÚBLICO ALVO. NÃO ENQUADRAMENTO. CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA NÃO PREENCHIDO. 1. Resta prejudicado o agravo retido que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pela perda do objeto, quando há superveniência de sentença julgando improcedente o pedido formulado na petição inicial. 2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial e testemunhal, com o julgamento antecipado da lide. Agravo retido não provido. 3. Ao se assegurar os direitos sociais previstos no art. 196, da CF/88, não se podem olvidar as políticas públicas instituídas pelo poder discricionário da administração, estabelecidas de forma técnica e objetiva, e que visam atender ao protocolo do Ministério da Saúde para prevenção anti HPV. 4. Se a recorrente não se enquadra no rol das prováveis pessoas que serão imunizadas neste momento devido ao não enquadramento na faixa etária do público alvo, a pretensão autoral não merece guarida, porquanto o seu provimento prejudicaria, mesmo que de forma indireta, outras pessoas que se encontram enquadradas no público alvo da campanha nacional de vacinação contra o HPV e, também, dependem dos recursos públicos para satisfação de seus direitos, além do que é notório a extensão da referida imunização à população em geral, de modo que não há que se falar em afronta aos direitos constitucionais à vida e a saúde, e ao princípio da isonomia. 5. Agravos retidos prejudicado e não provido. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO RETIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. MÉRITO. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE VACINA ANTI HPV. CAMPANHA NACIONAL DE PREVENÇÃO. PÚBLICO ALVO. NÃO ENQUADRAMENTO. CRITÉRIO DE FAIXA ETÁRIA NÃO PREENCHIDO. 1. Resta prejudicado o agravo retido que objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, pela perda do objeto, quando há superveniência de sentença julgando improc...
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES E DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC. CESSÃO DO CONTRATO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OS CESSIONÁRIOS. 1. O artigo 462 do Código de Processo Civil permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. Esse permissivo é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito ao tribunal conhecer ex offício de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito quando superveniente à sentença. 2. A tutela jurisdicional deve retratar o contexto litigioso que existe entre as partes no momento da concessão da tutela. Caso contrário, a tutela jurisdicional entregue as partes seria uma mera resposta a formulações teóricas, retratando uma realidade que não mais existe e sem qualquer relevo prático. Precedente do STJ. 3. A cessão do contrato implica transferência irrestrita ao cessionário da posição contratual ocupada pelo cedente, operando-se a sub-rogação daquele em todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato original, bem como das ações correlatas, salvo disposição em contrário. Há, pois, a substituição consensual de uma das partes por um terceiro, consubstanciando a transmissão do conjunto de posições contratuais a uma terceira pessoa, contendo um conjunto de direitos, deveres, pretensões, exceções, etc. 4. Ao celebrarem a cessão de contrato, os contratantes não fizeram nenhuma ressalva expressa no sentido de que os direitos decorrentes do ressarcimento da multa moratória por atraso na entrega da obra, ou de lucros cessantes, enfim, todos os direitos decorrentes do contrato originário, anteriores à cessão, ficariam reservados ao cedente/apelante. Nesse contexto, forçoso concluir que a cessão do contrato levada a efeito entre as partes implicou na transferência não só das obrigações, mas de todos os direitos decorrentes do contrato cedido, porquanto não foi feita nenhuma disposição em contrário. 5. Falta ao apelante interesse de agir, porquanto por meio do instrumento particular de direito cedeu, expressamente, na cláusula segunda todos os direitos, deveres e obrigações constantes e decorrentes do contrato original de promessa de compra e venda de imóvel a cessionária, não havendo nele nenhuma disposição em sentido contrário. 6. O interesse processual deve ser examinado, na hipótese concreta, à luz dos binômios interesse-necessidade e interesse-utilidade, verificando-se sua presença quando a parte, em face de ameaça ou efetiva violação, tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida para a defesa de seus interesses, bem como quando a prestação jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. 7. No caso dos autos, é possível verificar que, quando do ajuizamento da ação, estava presente o interesse de agir do autor/apelante, sendo sua pretensão fundada no descumprimento da obrigação relativos a promessa de compra e venda, relação jurídica obrigacional que ele integrava. Contudo, este interesse desapareceu, em razão da ocorrência de fato superveniente, qual seja, a cessão de direitos por ele firmada, por meio da qual transferiu a terceiros todos os direitos e deveres atinentes ao contrato. 8. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de interesse de agir suscitada de ofício reconhecida. Prejudicado o exame do recurso das rés.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESSARCIMENTO DOS LUCROS CESSANTES E DA MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. FATO SUPERVENIENTE - ART. 462 DO CPC. CESSÃO DO CONTRATO. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA OS CESSIONÁRIOS. 1. O artigo 462 do Código de Processo Civil permite ao Magistrado conhecer de fato superveniente ao ajuizamento da ação quando tal fato for constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e influir no julgamento da lide. Esse permissivo é aplicável aos órgãos de segundo grau de jurisdição, pelo que é lícito a...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E Á IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à informação, assim como o direito que preserva a honra e a imagem das pessoas, estão expressos no texto constitucional (artigos 5º, inciso XIV e art. 220), sendo certo o recebimento de informações está intrinsecamente ligado ao exercício digno da cidadania e da soberania popular, que se esvaziariam caso esse direito fundamental fosse inobservado. 2. No caso em análise, a matéria divulgada é de interesse público, pois abordam assuntos relacionados à compra e venda de monografias, plágio, falsidade ideológica e de instituições de ensino que fecham os olhos ao fato de compra de trabalhos de conclusão de curso por partes dos alunos. 3. Na divulgação de fatos que, em tese, poderiam representar algum dano aos direitos da personalidade, deve ser verificada a ocorrência de conduta caluniosa ou difamatória, por parte do veículo de imprensa. Assim, se a reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, e procura esclarecer o público a respeito de fatos ocorridos, sem a intenção de divulgar notícias falaciosas, e explorar indevidamente a imagem e agredir moralmente a pessoa referida na reportagem, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. (Acórdão n.867070, 20090310065190APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2015, Publicado no DJE: 26/05/2015. Pág.: 238). 4. Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA E Á IMAGEM. INOCORRÊNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO OFENSIVO OU DIFAMATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à informação, assim como o direito que preserva a honra e a imagem das pessoas, estão expressos no texto constitucional (artigos 5º, inciso XIV e art. 220), sendo certo o recebimento de informações está intrinsecamente ligado ao exercício digno da cidadania e da soberania popular, que se esvaziariam caso esse direito f...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. CONTEXTO PÚBLICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O direito à imagem possui conteúdo moral, porquanto se insere no rol dos direitos da personalidade. Para sua violação, necessário apenas o uso indevido, independente de estar vinculada a contexto ofensivo, eis que se caracteriza como direito autônomo, estando desatrelado de eventual mácula à honra, à vida privada ou à intimidade. 2. Os direitos da personalidade qualificam-se por seu caráter personalíssimo e, no que diz respeito à imagem, sua proteção reside em facultar ao indivíduo o direito de refutar sua divulgação, porquanto lhe é exclusiva a faculdade de uso e disposição. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM SEDE DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. CONTEXTO PÚBLICO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O direito à imagem possui conteúdo moral, porquanto se insere no rol dos direitos da personalidade. Para sua violação, necessário apenas o uso indevido, independente de estar vinculada a contexto ofensivo, eis que se caracteriza como direito autônomo, estando desatrelado de eventual mácula à honra, à vida privada ou à intimidade. 2. Os d...