APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. GARANTIA CONTRATUAL. HONORÁRIO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. Registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é deflagrado até a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação do consumidor, o que não se verificou no caso dos autos.2. Ademais, o prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) também não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o veículo foi reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos, já nos primeiros meses de uso. Afastada decadência e aplicada a Teoria da Causa Madura.3. Os possíveis vícios de qualidade apontados pela autora, que possibilitariam a rescisão contratual e a restituição da quantia paga, encontram óbice no artigo 18, §1º do Código do Consumidor, posto que os vícios apontados nas ordens de serviço foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias.4. Sucumbente a autora, correta a sentença que determinou a restituição dos honorários periciais, nos termos do artigo 20 do CPC.5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, a exigência de diversos reparos no veículo não é capaz de atingir o patrimônio imaterial da autora.6. O §4 do artigo 20 do Código de Processo Civil prevê expressamente que nos casos em que não houver condenação, os honorários serão fixados conforme apreciação equitativa do juiz. Considerando que o feito em análise, exigiu maior dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, necessária a majoração do valor arbitrado.8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso da autora para cassar a sentença. Provido o apelo da ré.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIOS. SUCESSIVOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. GARANTIA CONTRATUAL. HONORÁRIO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.1. Registrada a reclamação sobre o vício do produto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não é deflagrado até a resposta formal e inequívoca quanto à reclamação do consumi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FACEBOOK. PROVA LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Autilização de conversas em redes sociais feitas por um dos interlocutores é considerado prova lícita, desde que não esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva (Precedente do STF em caso de conversa telefônica AI 578.848-AgR). 2. No caso em análise, as partes contrataram prestação de serviços advocatícios informalmente, controverso o valor pactuado, não configura nenhuma espécie de sigilo diálogo em rede social que informe o valor dos honorários; considerando tratar-se de direito patrimonial, disponível. 3. Comprovado o valor acordado, não cabe ao judiciário, intervir na manifestação de vontade das partes e arbitrar valor diverso. 4. O arcabouço probatório comprova má-fé do advogado que ameaçou o cliente com informações falsas, inclusive informando que cobraria valor superior ao pactuado. Além disso, sopesando o valor arbitrado na petição inicial e o valor citado em diálogo entre as partes corroboram o excesso da cobrança; necessária, pois a indenização patrimonial prevista pelo artigo 940 do Código Civil. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FACEBOOK. PROVA LÍCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO. EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Autilização de conversas em redes sociais feitas por um dos interlocutores é considerado prova lícita, desde que não esteja presente causa legal de sigilo ou de reserva (Precedente do STF em caso de conversa telefônica AI 578.848-AgR). 2. No caso em análise, as partes contrataram prestação de serviços advocatícios informalmente, controverso o valor pactuado, não co...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA STJ 229. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Preconiza a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Portanto, ausente a comprovação do momento em que o segurado teve ciência do indeferimento, não há que se falar em prescrição. 3. Relação jurídica norteada pelas leis consumeristas. É dever de a seguradora realizar exames prévios para admissão do segurado; delimitando, claramente as doenças preexistentes. 4. Não se permite que a seguradora se esquive do dever de indenizar alegando doença preexiste ou má-fé do segurado quando no tempo adequado furtou-se a realizar as medidas necessárias, a saber, os exames prévios. Precedente STJ. 5. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. SÚMULA STJ 229. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO REALIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, §1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil: Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão. 2. Preconiza a Súmula 229 do STJ: O pedido do pagamento de indenizaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 2. Perfilhando a tese lançada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS, tem-se que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentada as contrarrazões e sendo mantida a sentença em segundo grau, é de rigor a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é u...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. QUANTUM. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos; entretanto, o artigo 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando o fato for análise de processo criminal; como ocorreu nos autos. Assim; correta a sentença que afastou a prescrição. 2. O Código Civil prevê: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Portanto, transitada em julgada ação penal que reconheceu autoria e materialidade dos crimes de calúnia, difamação e injúria; não cabe análise sobre esses temas na esfera cível; sob pena de violação da coisa julgada. 3. Notícias sobre fraude com conteúdo preconceituoso relativo a opção sexual divulgadas no ambiente de trabalho violam a intimidade, honra e imagem da pessoa; configurando, pois, dano moral a ser indenizado. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, o valor fixado não merece reparos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. AÇÃO PENAL. QUANTUM. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para reparação civil é de três anos; entretanto, o artigo 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando o fato for análise de processo criminal; como ocorreu nos autos. Assim; correta a sentença que afastou a prescrição. 2. O Código Civil prevê: Art. 935. A responsabil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. PLANO PREEXISTENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CIÊNCIA POR PARTE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece que para a inclusão de novas linhas no plano mensal adquirido é preciso que o pedido seja feito através da central de atendimento, mediante a confirmação de senha de atendimento. 2. A empresa apelante tinha plena consciência desta necessidade, já que devidamente prevista em contrato. Não tendo sido o pedido feito conforme o procedimento requerido, incabível entender que os novos números seriam incluídos na política promocional de preços. 3. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança, já que inexistente qualquer falha prestação de serviços. 4. Inexistindo ilegalidade na conduta da ré apelada, não há que se falar em direito da apelante de ser indenizada por supostos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOVAS LINHAS TELEFÔNICAS. PLANO PREEXISTENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. CIÊNCIA POR PARTE DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato firmado entre as partes estabelece que para a inclusão de novas linhas no plano mensal adquirido é preciso que o pedido seja feito através da central de atendimento, mediante a confirmação de senha de atendimento. 2. A empresa apelante tinha plena consciência desta nece...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos posteriores à edição da MP n° 1.963-17/2000, publicada em 31 de março de 2000 e reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que haja previsão expressa no pacto. 2. Nos termos do art. 543-C, §7º, do Código de Processo Civil, após a publicação do acórdão do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, havendo divergência entre as teses firmadas na apelação cível e no Recurso Especial, serão os autos novamente examinados pelo Tribunal de origem, permitindo-se a modificação do acórdão anterior, adaptando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Embora o posicionamento do STJ em sede de Recurso Especial repetitivo não seja vinculante, verifica-se que o direito brasileiro caminha para uma valorização cada vez maior dos precedentes judiciais dos Tribunais Superiores, o que se nota claramente com o advento da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao Código de Processo Civil, instituindo um sistema de julgamento por amostragem para os recursos repetitivos e conferindo especial força expansiva aos seus acórdãos. 4. Nesse contexto, deve-se proceder à adequação da decisão anteriormente proferida ao entendimento adotado pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia. Dessa forma, não há que se falar em revisão do contrato celebrado pelas partes para extirpar a capitalização mensal de juros efetivamente cobrada, uma vez que feita de acordo com os ditames legais e com as cláusulas pactuadas pelos contratantes. 5. Apelações conhecidas apenas no que se refere à divergência havida em relação ao REsp nº 973.827/RS. Recurso da ré provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DAS APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP Nº 973.827/RS. ENTENDIMENTO DIVERGENTE. NOVO JULGAMENTO. POSICIONAMENTO DO STJ. ADEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ao analisar o REsp nº 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos...
CIVIL.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO INDEPENDENTE DE MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2 - Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente. 3 - O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. 3.1 - Da expressão pagar a integralidade da dívida pendente depreende-se que o pagamento a ser realizado pelo devedor a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 3.2 - O pagamento apenas das parcelas vencidas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 3.4 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem. 4 - Assim, a regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes dispostos no Decreto-Lei nº 911/69. Não obstante, observado o pagamento significativo do valor do contrato, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa fé contratual, bem como à manutenção e continuidade da avença, tem-se aplicado a teoria do adimplemento substancial, exceção à regra geral de que o pagamento deve ocorrer por completo (princípio da integralidade), predominando a conservação do negócio jurídico. 4.1 - O princípio da integralidade sofre mitigação em casos nos quais o direito de resolução toma feição abusiva, pois seu exercício viria a ferir o princípio da boa-fé, porquanto o cumprimento muito se aproxima do resultado final, representando parte essencial da obrigação assumida. 4.2 - In casu, a quantia inadimplida não pode ser considerada irrisória ou ínfima a fim de adimplemento total do contrato, ou apta a afastar o princípio da integralidade e aplicar a teria do adimplemento substancial. 5 - Sobre a devolução para o apelante da diferença entre o valor auferido com a alienação em hasta pública e a quantia inadimplida, devidamente atualizada, o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA BOA FÉ CONTRATUAL NÃO VERIFICADOS. ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE VALOR SIGNIFICATIVO A SER ADIMPLIDO. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECE...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida por meio de ação de monitória. Cabe ao autor da ação, portanto, a escolha do procedimento a ser utilizado, se ação de execução, ação monitória ou ação de cobrança, mais ainda quando não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor. Precedentes. 3. Consoante o recente enunciado nº 503 do STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data da emissão estampada na cártula. 4. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. 5. Ainterrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 6. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da pretensão monitória sem a satisfação do crédito, e não ocorrendo causas interruptivas, evidente a ocorrência da prescrição. 7. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TERMO INICIAL DA PRETENSÃO MONITÓRIA. SÚMULA 503 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. CONSEQUENCIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA RECONHECIDA. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 2. O credor, ainda que munido de título...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução assegurada ao portador do cheque. 2. A interrupção da prescrição, pelo despacho do juiz, retroage à data da propositura da ação somente se o autor promover o ato citatório dentro do prazo estabelecido nos §§2º e 3º do art. 219 do CPC. A inobservância do prazo frustra o efeito interruptivo do despacho inicial, a teor do que estatui o aludido artigo 219, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo, a interrupção da prescrição ocorre somente quando efetivamente ocorrer a citação válida. 3. Mostra-se descabido o pedido de conversão da execução em ação monitória no presente feito, visto que a pretensão monitória também foi abarcada pela prescrição. 4. Não há que se falar em demora para efetivar da citação imputável aos serviços judiciários, na medida em que todas as diligências requeridas pelo autor com o fim de localizar o endereço correto e atual do réu foram deferidas pelo Juízo, não se aplica a súmula 106 do STJ. 5. Inaplicável, na espécie, o disposto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo não foi extinto por desídia do exequente, mas porque o julgador reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. PRETENSÃO MONITÓRIA IGUALMENTE PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DEMORA DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 59 da Lei 7.357/85, prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. PRAZO DECANDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. AAdministração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, sendo vendada qualquer ação não prevista em lei. 2. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, expressamente prevê o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento da promoção por ato de bravura. 3. Ausente qualquer ilegalidade do processo administrativo, não cabe ao judiciário imiscuir-se na análise de conveniência e oportunidade da Administração. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. ATO DE BRAVURA. PRAZO DECANDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. AAdministração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, sendo vendada qualquer ação não prevista em lei. 2. ALei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, que estabelece os critérios e as condições para acesso à hierarquia das corporações dos Policiais Militares do Distrito Federal, expressamente prevê o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerimento da promoção por ato de bravu...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DOENÇAS PREEXISTENTES E CONGÊNITAS. PORFIRIA INTERMITENTE AGUDA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO IMPORTADO (NORMOSANG). PRESCRIÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE E DO MÉDICO PERITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NO ART. 10, V, DA LEI 9.656/1998 E DE QUE NUNCA HOUVERA RECUSA DE COBERURA, MAS SEM EFETIVAS MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL REGULADO PELA ANVISA. POSTERGAÇÃO INDEVIDA E ABUSIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. SETENÇA MANTIDA. 1. Segurada diagnosticada com Porfiria Aguda Intermitente, doença congênita grave e devastadora, para cujo tratamento foi prescrito, tanto pelo médico assistente, como pelo médico perito da seguradora, medicamento importado denominado Normasang, sem similar no mercado nacional; 2. Previsão no contrato que enlaça as partes de expressa cobertura de atendimento a qualquer tipo de doença, inclusive as pré-existentes, as congênitas,... e a Porfiria Aguda Intermitente, que acometia a Autora, classifica-se como doença hereditária; 3. A argumentação da Ré/Apelante de que nunca recusara o atendimento pretendido pela Autora/Apelada, em que pese não estivesse obrigada pela Lei (art. 10, V, da Lei 9.656/1998), a par de ser entendimento duvidoso em vista de outro dispositivo do mesmo Diploma Legal, considerada a emergência e o risco de vida ou de dano irreparável à segurada (art. 35-C, I), tendo se disposto a atender a Autora por mera liberalidade e compadecendo-se do seu estado de saúde, embora atitude louvável, não parece ter se transformado em ato concreto de atendimento da urgente necessidade da jovem que esmaecia em função dos efeitos nefastos da doença; 4. Não negar expressamente a cobertura e, ao mesmo tempo, não adotar as providências urgentes e necessárias para o atendimento do pleito do segurado é conduta ainda mais prejudicial do que a expressa recusa, visto que o paciente, na esperança de ter atendido o seu pleito, face às promessas vãs da operadora, acaba por postergar a tomada de medidas outras tendentes a obter a assistência securitária devida, como, por exemplo, a própria propositura de demanda judicial, o que acabou por revelar-se necessário no caso dos autos; 5. De notar-se que, mesmo para os medicamentos não nacionalizados, há norma no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA que trata da importação de medidamentos que estão contemplados em uma lista periodicamente revisada por aquele órgão. Assim é que, ainda que não se trate de medicamento que esteja na referida lista, cuja importação é autorizada mediante procedimentos próprios e regulados, é possível a importação excepcional de outros medicamentos, conforme se extrai de documento constante dos autos (Nota Técnica nº 86/2010/GESEF/GGMED/ANVISA), emitido a partir de solicitação de informações acerca dos procedimentos de inclusão dos medicamentos Normosang e Panhematim na lista de medicamentos sem registro e liberados em caráter excepcional para importação; 6. Em que pese a própria seguradora não pudesse importar o produto, poderia ter feito exatamente o mesmo procedimento que possibilitou a importação do medicamento após a concessão da medida liminar e a decisão deste Tribunal no Agravo de Instrumento interposto pelo Hospital Santa Helena nos autos do processo nº 41.850-2/2011, ou após a concessão da medida liminar nos autos do processo nº 122.948-2/2011, ou seja, autorizar o companheiro da Autora, que já havia feito esse requerimento, a formular o pedido a uma importadora, responsabilizando-se pelo custo respectivo; 7. A exclusão contratual da cobertura, o que não é o caso dos autos, de qualquer sorte, encontraria óbice nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial pela incidência do disposto no art. 51, IV, que revela a abusividade da cláusula que assim dispusesse, bem como quanto ao disposto no § 1º, II do mesmo artigo, já que se configuraria como regramento contratual apto a restringir obrigação inerente à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade, mormente, como no caso dos autos, quando contraria a indicação do profissional médico que acompanhava a paciente e do perito da seguradora; 8. Inarredável a conclusão do douto magistrado sentenciante ao aduzir que a incerteza da submissão a tratamento indispensável para a manutenção da vida acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir autorização para realizar os procedimentos, a demora, a expectativa e a insegurança são situações que exasperam a fragilidade física e emocional do paciente, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana, estando, pois, plenamente caracterizado o dano moral sofrido pela Autora; 9. Considerados os parâmetros que têm sido acolhidos pela jurisprudência, dos quais destaco a teoria do valor do desestímulo ou o caráter punitivo-pedagógico da reparação por danos morais, e sendo certo, ainda, que o valor arbitrado não deve ser tão alto, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, de modo a tornar ínfima a reparação, bem assim, considerando a circunstância de que os danos morais foram deflagrados em relação a dois momentos distintos, cada qual deles objeto de demanda própria, tenho que o quantum reparatório foi adequadamente arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que deve, portanto, ser mantido; 10. Análise das intercorrências processuais e factuais que indicam a não incidência das multas cominatórias previstas nas decisões liminares proferidas nos processos; 11. Apelações conhecidas e não providas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PREVISÃO DE COBERTURA CONTRATUAL PARA DOENÇAS PREEXISTENTES E CONGÊNITAS. PORFIRIA INTERMITENTE AGUDA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO IMPORTADO (NORMOSANG). PRESCRIÇÕES DO MÉDICO ASSISTENTE E DO MÉDICO PERITO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA COM FUNDAMENTO NO ART. 10, V, DA LEI 9.656/1998 E DE QUE NUNCA HOUVERA RECUSA DE COBERURA, MAS SEM EFETIVAS MEDIDAS PARA O ATENDIMENTO DA NECESSIDADE DA SEGURADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA IMPORTAÇÃO DO MEDICAMENTO. DESCAB...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DO APENADO QUE RESPONDE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, a companheira do apenado foi flagrada realizando tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, em suas cavidades naturais, quando tentava entrar em presídio do DF. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação criminal, a situação autoriza o indeferimento do pedido de visitas da companheira ao apenado, como forma de garantir e resguardar, inclusive, a própria requerente, dos efeitos maléficos advindos do contato com os internos.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE DIREITO DE VISITAS. COMPANHEIRA DO APENADO QUE RESPONDE POR TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais, garante ao preso o direito de receber visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados. O direito, contudo, não é absoluto e irrestrito, podendo ser limitado em situações excepcionais. Na hipótese dos autos, a companheira do apenado foi flagrada realizando tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, em suas cavidades naturais, quando...
CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. CIÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Oartigo 23 da Lei nº 12.016/09, prevê que O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Asuposta violação a direito líquido e certo consiste na Ordem de Serviço n. 7/2010, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 30 de março de 2011. 2.1. A petição do writ, contudo, foi protocolizada somente em 14/1/2014, ou seja, quase 3 anos após a publicação do ato. 3. Expirado o prazo decadencial, não merece trânsito o presente mandado de segurança, sendo imperiosa a cassação da sentença e a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. CIÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Oartigo 23 da Lei nº 12.016/09, prevê que O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Asuposta violação a direito líquido e certo consiste na Ordem de Serviço n. 7/2010, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 30 de março de 2011. 2.1. A petição do writ, contudo, foi protocolizada somente em 14/1/2014, ou seja,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE. PATROCINADOR. REGULAMENTO. ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. Assim, patente a ilegitimidade do patrocinador, pois o beneficiário busca a revisão do valor pago a título de previdência complementar, que é realizado por ente autônomo, com patrimônio e personalidade jurídica distintas. 2. O participante, ao aderir ao plano, possui mera expectativa de direito à aplicação das regras da aposentadoria complementar, que não se confunde com direito adquirido à aplicação da legislação vigente no momento da adesão. 3. Aplicam-se as regras vigentes a época em que o beneficiário reunir todos os requisitos para a concessão da aposentadoria complementar, conforme o art. 17 da lei complementar n. 109/01. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO COMPLEMENTAR. PREVI. LEGITIMIDADE. PATROCINADOR. REGULAMENTO. ADESÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme apresentada na petição inicial. Assim, patente a ilegitimidade do patrocinador, pois o beneficiário busca a revisão do valor pago a título de previdência complementar, que é realizado por ente autônomo, com patrimônio e personalidade jurídica distintas. 2. O participante, ao aderir ao plano, possui mera expectativa de direito à aplicação das regras da aposentadoria complementar, que nã...
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. VINTE ANOS. LAPSO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO. 1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. 2. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil. 3.Tendo o lapso de 20 (vinte) anos transcorrido na sua integralidade sob a égide do Código Civil de 1916, impõe-se o reconhecimento da prescrição, conforme era disciplinado no art. 177, caput, do Código Civil revogado. 4. Descabe a pretensão recursal de aplicação da prescrição quinquenal, porquanto não se trata de direito lesionado em cada provento mensal percebido, mas sim, na data em que ocorreu a supressão do direito à complementação previdenciária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. VINTE ANOS. LAPSO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO. 1. O início do cômputo do prazo prescricional é aquele em que ocorreu a efetiva violação do direito. 2. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil. 3.Tendo o lapso de 2...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Não é necessária a ratificação dos termos da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, caso não haja modificação da sentença recorrida. 3. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 4. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n.542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 5. De acordo com as provas amealhadas aos autos, não se verifica a alegada coincidência entre o imóvel vindicado pelo autor e o imóvel possuído pela segunda ré. 6. Apesar de existir prova da cadeia dominial completa e da adimplência em relação a algumas taxas condominiais, não se evidenciou o alcance de pontuação suficiente para que o autor seja efetivamente cadastrado com condômino, nos termos das cláusulas 9 e 10 da referida assembléia condominial. 7. Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da prática de ato ilícito praticado pelo réu. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Não é necessária a ratificação dos termos da apelação interposta antes do julgam...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Não é necessária a ratificação dos termos da apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa, caso não haja modificação da sentença recorrida. 3. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 4. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n.542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 5. De acordo com as provas amealhadas aos autos, não se verifica a alegada coincidência entre o imóvel vindicado pelo autor e o imóvel possuído pela segunda ré. 6. Apesar de existir prova da cadeia dominial completa e da adimplência em relação a algumas taxas condominiais, não se evidenciou o alcance de pontuação suficiente para que o autor seja efetivamente cadastrado com condômino, nos termos das cláusulas 9 e 10 da referida assembléia condominial. 7. Resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de prova da prática de ato ilícito praticado pelo réu. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. RECADASTRAMENTO. ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA. CRITÉRIOS VÁLIDOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1. Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. 2. Não é necessária a ratificação dos termos da apelação interposta antes do julgam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Se a parte agravante apenas repisa em sede de agravo regimental os argumentos colacionados na exordial do instrumento, não apresentando elementos para afastar a violação ao mandamento constitucional do direito à educação, sequer indicando qual teria sido o procedimento adotado para conferir o atendimento escolar necessário à parte agravada para o fim de concretizar o mínimo existencial relacionado ao seu direito à educação. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento por tal razão, o agravo regimental não pode ser provido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Se a parte agravante apenas repisa em sede de agravo regimental os argumentos colacionados na exordial do instrumento, não apresentando elementos para afastar a violação ao mandamento constitucional do direito à educação, sequer indicando qual teria sido o procedimento adotado para conferir o atendimento escolar necessário à parte agravada para o fim de concretizar o mínimo existencial relacionado ao seu direito à educação. 2. Negado seguimento ao ag...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. Na hipótese dos autos, a legitimidade abstrata da Ré se verifica, ante a titularidade constante do registro de imóvel objeto de contenda, sendo certo, contudo, que a conclusão sobre a existência de direito subjetivo à adjudicação compulsória do Autor, em razão de cadeia de cessão de direitos sobre o imóvel que se pretende adjudicar, é matéria de mérito da presente demanda. 2 - Cassada a sentença, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do § 3º do artigo 515 do CPC, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de qualquer prova adicional. 3 - Nos termos do que preconiza o inciso I do artigo 333 do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. A prova produzida nos autos indica que a autorização de venda do imóvel objeto de contenda em favor do Autor foi conferida por quem não detinha poderes para realizar cessão de direitos, o que obsta a pretensão de adjudicação compulsória do bem em nome do Autor. Apelação Cível provida. Julgamento do mérito. Pedido improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRACAP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCISO I DO ARTIGO 333 DO CPC. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo apro...