APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO ADMINISTRADOR E DO ESTABELECIMENTO COMUNICANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelecimento comercial, ao receber a compensação da cártula emitida pela consumidora e, por negligência, ingressa com execução de título extrajudicial para o seu recebimento, responde solidariamente com o banco administrador por eventuais prejuízos e danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º do CDC. 2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Nestes casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. Em sendo o dano in re ipsa, não há que se perquirir da existência de prejuízo efetivo, mas apenas da existência da conduta danosa. 3. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela apelada, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, ao viso de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento no princípio constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO BANCO ADMINISTRADOR E DO ESTABELECIMENTO COMUNICANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O estabelecimento comercial, ao receber a compensação da cártula emitida pela consumidora e, por negligência, ingressa com execução de título extrajudicial para o seu recebimento, responde solidariamente com o banco administrador por...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos demonstra que a autora apresenta quadro clínico grave e que já recorreu a tratamentos alternativos sem ter obtido melhora significativa, o que evidencia a necessidade do medicamento pleiteado. 3. Eventuais limitações orçamentárias enfrentadas pelo Poder Público não justificam a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada. 4. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da decisão que condenou o Distrito Federal a fornecer o medicamento pleiteado pela requerente. 5. Reexame necessário conhecido e não provido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de obter do Estado a prestação de serviços à saúde, de forma igualitária, está erigido dentre os direitos fundamentais da pessoa humana, sendo dever inescusável do Estado oferecê-lo ao cidadão. 2. O relatório médico acostado aos autos demonstra que a autora apresenta quadro clínico grave e que já recorreu a tratamentos altern...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravante não tem interesse no recurso quanto aos pedidos de exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, bem como quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, eis que a decisão agravada determinou o afastamento dos juros remuneratórios capitalizados e dos expurgos inflacionários posteriores, bem como condenou o exequente, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Reconheceu, ainda, o direito do beneficiário de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Além disso, restou definido que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o cumprimento de sentença independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 3. Não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença em razão do recebimento do REsp 1.392.245 no sistema dos recursos repetitivos, pois o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão determinando tão somente a suspensão dos recursos que tratam da matéria. 4. Não há que se falar em ausência de título executivo, ao argumento de que só os poupadores que possuíam conta no território do Distrito Federal à época da implementação do Plano Verão podem executar o julgado. Como já ressaltado, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.391.198-RS entendeu que a sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 1998.01.1.016798-9 é aplicável indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil. 5. No cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, os juros de mora são devidos a partir da citação ocorrida na fase de conhecimento. Inteligência dos arts. 219 CPC e 405 do Código Civil. 6. Não há necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que, por se tratar de aplicação de correção monetária e juros sobre depósitos de cadernetas de poupança, a apuração do valor da condenação pode ser realizada por meros cálculos aritméticos. 7. Recurso conhecido em parte e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.O agravante não tem interesse no recurso quanto aos pedidos de exclusão dos juros remuneratórios e dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, bem como quanto ao pedido de reforma dos honorários advocatícios, eis que a decisão agra...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CIRURGIA REFRATIVA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal prevê expressamente a necessidade de aptidão física dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja previsto no edital do concurso, como no caso. 2. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo-lhe permitido adentrar ao mérito administrativo. 3. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de soldado da Polícia Militar por possuir acuidade visual passível de correção. 4. Mesmo sendo legal a exigência de boa visão aos candidatos à carreira policial militar, casos há em que problemas visuais não podem ser considerados doença incapacitante ou defeito físico, quando passíveis de correção por óculos, lentes de contato ou cirurgia, não sendo, portanto, causa suficiente de exclusão do candidato. Não especificadas em lei as doenças e debilidades incompatíveis com o cargo de policial militar, à Administração é vedado estabelecê-las, para restringir o acesso a cargo público. Afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL N. 41/2012. ACUIDADE VISUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. CIRURGIA REFRATIVA. CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal prevê expressamente a necessidade de aptidão física dos candidatos ao exercício da função policial-militar, desde que esteja...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR, ORA EMBARGADA, E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos embargantes quanto à alegação de inexistência de prescrição (CC/02, arts. 3º, I, 198, I e 549), para fins de reconhecimento da nulidade da doação realizada pelo de cujus, por mácula ao art. 1.789 do CC, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.A ação de imissão de posse é procedimento petitório, cujo objeto tutelado é o domínio ou propriedade da coisa. Consequência lógica, faz-se necessária a comprovação da propriedade do bem cuja posse é vindicada e da injustiça da posse exercida pela parte adversa. 2.1.No direito positivo brasileiro, a propriedade de um imóvel é adquirida pela transcrição no Registro de Imóveis (CC/02, art. 1.245; CC/16, art. 530). 3.No particular, observa-se que o falecido pai dos embargantes, na data de 18/10/2001, formalizou acordo nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (n. 2007.07.1.011754-0), ocasião em que o imóvel em litígio foi doadoà embargada, também filha do de cujus, com usufruto do genitor até que a donatária atingisse a maioridade 3.1.Pelas provas dos autos, verifica-se que o imóvel em questão não era de propriedade do falecido, mas sim pertencente ao acervo patrimonial da TERRACAP, representada pelo IDHAB/DF, tendo sido concedido ao de cujus apenas o direito de uso do aludido bem, consoante se infere do termo de permissão de uso. 3.2.Sob esse panorama, em que pese a existência de sentença judicial homologando o acordo que transmitiu os direitos sobre o imóvel para a embargada, não houve o registro da doação no Cartório, haja vista se tratar de bem que ainda não foi objeto de regularização, motivo pelo qual não há falar em propriedade no caso vertente. 3.3.Não tendo a embargada se desincumbido do ônus de comprovar a propriedade do imóvel, descabida a pretensão de sua imissão na posse, via esta inadequada para que seja pleiteada a posse direta sobre o bem descrito na inicial. 4.Considerando que os embargantes, na qualidade de irmãos, estão na posse do imóvel há mais de uma década, desde o nascimento, bem assim o fato de a embargada não ter demonstrado a propriedade do bem e não se encontrar desabrigada, pois, conforme noticiado nos autos, está residindo na casa de seus irmãos maternos, impõe-se, nesse momento, a conservação daqueles na posse do imóvel até que a situação do bem seja completamente definida nos autos do inventário (n. 2012.03.1.034853-2). 5. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de manutenção de posse deduzido nos embargos de terceiro. Ônus de sucumbência invertido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PELO IDHAB/DF. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, COM A CONCESSÃO DOS DIREITOS DO BEM À FILHA MENOR, ORA EMBARGADA, E USUFRUTO DO GENITOR. ÓBITO DO PAI. IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DOS EMBARGANTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos embargantes quanto à alegação de inex...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do IDEC que provocou a prestação jurisdicional coletiva. 2. Segundo orientação do acórdão atinente ao REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Os juros de mora são contados a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. 4. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 6. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NOS SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrang...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A eficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do IDEC. 2. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 3. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 4. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A eficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pelos titulares do direito discutido (alcance subjetivo) e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do...
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO COM PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILDIADE COM A CONTINUIDADE DA PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 Embargos infringentes postulando o prevalecimento do voto minoritário que assegurava ao réu, condenado no regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade. 2 Réu condenado no regime inicial semiaberto não tem automaticamente assegurado o direito de recorrer em liberdade, porque os benefícios próprios desse regime só serão concedido pelo Juízo competente, da Execução Penal - mediante a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos determinados na lei. Todavia, se no curso da execução provisória do julgado o condenado vem a ser beneficiado com a progressão ao regime aberto, desaparecem os motivos da prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e da regularidade do processo. A prisão de natureza cautelar é incompatível com ocumprimento da pena no regime aberto. 3 Embargos providos.
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EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU BENEFICIADO COM PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DURANTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCOMPATIBILDIADE COM A CONTINUIDADE DA PRISÃO DE NATUREZA CAUTELAR. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 Embargos infringentes postulando o prevalecimento do voto minoritário que assegurava ao réu, condenado no regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade. 2 Réu condenado no regime inicial semiaberto não tem automaticamente assegurado o direito de recorrer em liberdade, porque os benefícios próprios desse reg...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE MOTORISTA. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. REGRAS EDITALÍCIAS. QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. ELIMINAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EXTENSÃO DE VAGAS COMO FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviada ação cujo objeto é o questionamento de disposições editalícias e a ultimação do concurso público no qual se inscreveram os autores, a angularidade passiva da lide deve ser ocupada exclusivamente pelo ente púbico que deflagrara o certame volvido ao provimento de cargo integrantes da sua estrutura administrativa, não ostentando a instituição contratada para execução do certame legitimação para responder à pretensão e compor a angularidade passiva, pois atua tão somente em nome e por conta do ente público que a contratara, funcionando como mera executora da delegação que lhe fora confiada. 2. O concurso público, como critério de seleção dos interessados a ingressar no serviço público, traduz conquista relevante do estado democrático de direito e se afina com os princípios constitucionais que pautam a administração pública - legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade -, pois resguarda aos concorrentes oportunidades e tratamento isonômico e enseja a seleção dos mais habilitados ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo almejado sob critérios universais de seleção. 3. Como é cediço, o edital consubstancia a lei interna do certame público, traduzindo regulação impessoal que deve nortear todo o procedimento em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, confeccionado e publicado o edital, todos os candidatos, aderindo às condições previamente estabelecidas pela administração, devem guardar subserviência ao nele disposto, mormente no que se refere ao procedimento que seguirá o certame seletivo. 4. Apreendido que o concorrente não alcançara classificação dentro do número de vagas oferecido sob o critério que concorrera, não o assiste o direito a ser inserido subsequentemente nas fases subseqüentes do certame mediante extensão, via de provimento jurisdicional, do número de vagas oferecido, notadamente porque, em sede de concurso público, ao Judiciário somente é reservada competência para velar pela sua legalidade, não ostentando poderes para sindicar o mérito do ato administrativo que o deflagrara, delimitando o número de vagas oferecidas e a fórmula da sua realização, que é pautada pelos parâmetros legalmente estabelecidos. 5. Inexistente vício na condução do certame, não está o Judiciário, sob qualquer justificativa ou invocação, lastreado com poder para alargar as vagas oferecidas ou ditar as regras do concurso, à medida que as vagas são pautadas pela composição da carreira, seu preenchimento regulado por critérios de oportunidade e conveniência administrativas, e a fórmula de realização do concurso, observados os parâmetros legais, são estabelecidos pela administração, não podendo, salvo para controle de legalidade, serem objeto de sindicância judicial. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE - ESPECIALIDADE MOTORISTA. INSTITUIÇÃO ORGANIZADORA DO CERTAME. REGRAS EDITALÍCIAS. QUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA AVANÇAR ÀS FASES SUBSEQUENTES. ELIMINAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, EFICIÊNCIA E PUBLICIDADE. EXTENSÃO DE VAGAS COMO FORMA DE MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CURADORIA DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DO INTERESSADO E DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBIILDADE. 1. Emergindo a pretensão de cobrança de débito derivado de contrato de financiamento, portanto de instrumento escrito que espelha obrigação líquida, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois inserta a prestação almejada na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ou seja, do termo do contrato, conquanto haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado ante a subsistência de cláusula resolutiva expressa. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do mutuário quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de ação de cobrança com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do quinquênio prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o credor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, e ultimada a citação antes do implemento do interregno demarcado, resta ilidida a qualificação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que o assiste. 4. O fato de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública no exercício da Curadoria de Ausentes não enseja que seja compulsoriamente agraciada com os benefícios da gratuita, pois, além de inexistir disposição legal contemplando essa previsão, a concessão do benefício é condicionada à afirmação pelo interessado de que não está em condições de guarnecer os custos processuais sem prejuízo da própria mantença ou da sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), o que não pode ser suprido mediante simples assertiva proveniente do órgão sem respaldo na situação financeira do substituído processualmente, que, citado, tornara-se revel, obstando que seja ao menos apurada sua real capacidade econômica. 5. A concessão da gratuidade de justiça é, sempre, condicionada à afirmação de que a parte que a postula não está em condições de suportar os emolumentos germinados do processo em que está inserido, consoante dispõe o artigo 4º da Lei da Assistência Judiciária - Lei nº 1.060/50, revestindo-se o pedido, portanto, de natureza personalíssima, não podendo ser suprido através da interseção da Curadoria de Ausentes na qualidade de substituta processual, notadamente porque, não dispondo de elementos aptos a ensejarem a aferição da efetiva situação financeira do substituído, não pode substituí-lo na afirmação de que não está em condições de suportar os encargos processuais. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DA DERRADEIRA PRESTAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. ELISÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CURADORIA DE AUSENTES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSEGURAÇÃO. PEDIDO DO INTERESSA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS DE RECARGA PARA TERMINAIS PRÉ-PAGOS, FIXOS E MÓVEIS COM COMPROMISSO DE REVENDA. AUTONOMIA DA VONTADE. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AVENÇA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À SUCUMBENTE. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CONVERSÃO EM RETIDO. APELO. CONHECIMENTO. PEDIDO. OMISSÃO. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo de instrumento, que restara convertido em retido, interposto em desafio ao resolvido, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC, art. 473). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, somente incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver a lide na moldura sob a guarda restara estabilizada, não elucidando todos os pedidos formulados no seu bojo, não incursionando nessa mácula o provimento que resolve todas as pretensões formuladas de conformidade com o enquadramento legal conferido aos fatos alinhados (CPC, art. 458, II e III). 4. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, findo o prazo de vigência convencionado, a parte contratada não está jungida à obrigação de renová-lo, legitimando a colocação de termo ao contratado, cessando a prestação que lhe estava reservada. 5. Alcançando a avença seu termo final, a opção de uma das contratantes pela não renovação traduz simples e puro exercício regular do direito que a assiste em se desvincular da relação jurídica obrigacional por ter se expirado sua força vinculativa, restando alforriada da obrigação de continuar a prestação que lhe estava afetada, não podendo o ato negativo assim realizado ser qualificado como ilícito e fato gerador da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser majorados se mensurados originariamente em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador de forma a emergirem da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a da ré. Unânime.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES TELEFÔNICOS DE RECARGA PARA TERMINAIS PRÉ-PAGOS, FIXOS E MÓVEIS COM COMPROMISSO DE REVENDA. AUTONOMIA DA VONTADE. TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA AVENÇA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À SUCUMBENTE. EXPRESSÃO. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSTULAÇÃO. PRODUÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. APELO. PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 3. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 4. Apelo conhecido e, em rejulgamento, provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4.O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo a obrigação de a construtora promover a entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 5. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, rescindido o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PARCELAS. ATRASO. RENEGOCIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PREVISÃO HÍGIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. MORA QUALIFICADA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido a probabilidade necessária à sua concessão de forma a serem prevenidos e obstados os efeitos irradiados. 2. Convencionada renegociação das parcelas derivadas do preço da promessa de compra e venda celebrada que deixaram de ser adimplidas no molde originalmente pactuado pela adquirente e estabelecido que, incorrendo novamente em mora quanto pagamento na forma do renegociado, a renegociação ficaria prejudicada, voltando a reger o vínculo o originariamente entabulado, o ajustado, revestindo-se de higidez e desguarnecido de abusividade aparente, deve sobejar, legitimando que a alienante se valha do concertado e extraia os efeitos da inadimplência, tornando-se inviável o sobrestamento do ajustado em sede antecipatória por sobejar desguarnecida de verossimilhança a argumentação desenvolvida visando ilidir os efeitos derivados do inadimplemento. 3. Caracterizada a inadimplência da promissária compradora, a anotação do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes com lastro no débito em aberto traduz, em princípio, simples e regular exercício regular de direito detido pela promissária vendedora, não consubstanciando o simples aviamento de ação de revisão de cláusulas contratuais apta a ensejar a vedação da anotação, pois motivada e derivada de obrigação subsistente e não adimplida e a simples formulação das pretensões não é apta a elidir os efeitos da mora se não acompanhadas da oferta do inadimplido. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PREÇO. PARCELAS. ATRASO. RENEGOCIAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONVENCIONADO. PREVISÃO HÍGIDA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. MORA QUALIFICADA. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. Aantecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a f...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO FIRMATÁRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.CONSTRUTORA DESLIGADA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A INCORPORADORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. VINCULAÇÃO COM O PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. 1. Endereçada a pretensão à composição dos danos experimentados pelo promitente adquirente em razão de atraso havido na conclusão e entrega do apartamento prometido à venda, somente a incorporadora que firmara o negócio e a construtora que assumira o empreendimento é que, guardando pertinência subjetiva com o pedido, estão revestidas de legitimação para integrarem a composição passiva, não ostentando essa condição construtora que, conquanto tenha iniciado a obra, dela se desligara ante a rescisão do contrato subjacente firmado com a incorporadora, sendo substituída na cadeia de fornecimento por outra construtora. 2. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Conquanto firmado com o Ministério Público Termo de Ajustamento Conduta - TAC, via do qual assumiram a construtora e a incorporadora a obrigação de indenizarem, no parâmetro firmado, os consumidores afetados pelo atraso em que incidiram na conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das unidades autônomas negociadas, o ajustamento, não tendo sido firmado pelos consumidores destinatários de forma individualizada, não os vincula, não afetando, pois, o direito que os assiste de postularem individualmente indenização pelo inadimplemento havido, ressalvado tão somente que o eventualmente vertido pelas fornecedoras em razão do convencionado extrajudicialmente deve ser decotado da indenização judicialmente reconhecida como forma de prevenção de locupletamento ilícito mediante a fruição de indenização em duplicidade proveniente do mesmo fato gerador. 8. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO FIRMATÁRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAU...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa os contratos de mútuo concertados, a aferição da subsistência da capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal sem a subsistência de mácula . 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. Acapitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Acapitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Aapreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Atarifa de ressarcimento de serviços de terceiros consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 8. Conquanto a cobrança da tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausênciade autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 9. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento da sucumbência do autor, determinando que lhe sejam imputados integralmente os encargos sucumbenciais. 10. Apelações e Agravo Retido conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa os c...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA URGENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENITÊNCIA DO PODER PÚBLICO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461, § 4º). 2. Emergindo da ponderação da origem e destinação da sanção pecuniária destinada a viabilizar e assegurar o cumprimento da determinação imposta ao estado - fornecimento do medicamento Denosumabe 60 mg -, a apreensão de que fora mensurada, ponderado o inadimplemento aferido e a natureza da obrigação fixada, em importe excessivo, o fixado deve ser readequado, sem prejuízo de majoração ou mitigação em consonância com a postura do obrigado e com a apreensão de que se tornara excessiva ou irrisória (CPC, art. 461, art. 6º). 3. A astreinte, sabidamente, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensurada em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado, pois volvida precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título judicial, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor (CPC, art. 461), não estando o estado, como sujeito passivo da cominação, imune à sua incidência, pois, enlaçado à determinação judicialmente estabelecida, deve cumpri-la, traduzindo a sanção a forma de assegurar essa realização em se tratando de obrigação de fazer em havendo renitência na efetivação do determinado. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA AVIADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. OBJETO DA TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INTERVENÇÃO DE NATUREZA URGENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RENITÊNCIA DO PODER PÚBLICO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXCESSO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e dest...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A matéria discutida nos autos refere-se a direito de natureza pessoal,com a pretensão autoral voltada à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Assim, não há que se falar em litisconsórcio ativo necessário. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Observado que o pedido e a causa de pedir foram descritos de forma suficiente e apta a ensejar a exata compreensão da pretensão deduzida pelo autor, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de causa e pedir e devido à narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Preliminar rejeitada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, fundamentada em entraves governamentais, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que é totalmente previsível. 5. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a indenização a título de lucros cessantes. 6. A pretensão de reparação civil pelos lucros cessantes advindos de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de promessa de compra e venda, submete-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a contar da entrega das chaves, de forma que, não tendo sido entregue o imóvel, o lapso prescricional sequer foi iniciado. Prescrição afastada. 7. Apelações conhecidas, preliminares suscitadas pela ré rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso da ré e dado provimento ao apelo adesivo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. ENTREGA DAS CHAVES. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos...
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. RECURSOS DOS RÉUS. ALÍNEAS C E D. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTOS DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri, segundo a Súmula nº 713 do colendo STF, norteia-se pelo que consta da interposição, e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso, ainda que a defesa tenha restringido seu inconformismo às alíneas c e d do inc. III do art. 593 do CPP. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Aescolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, afastando a tese de homicídio privilegiado e reconhecendo as qualificadoras, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Não merece acolhida a alegação da defesa de injustiça na aplicação da pena se a pena privativa de liberdade fixada pelo MM. Juiz sentenciante, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes dessa natureza. 5. No caso de crimes em que presentes duas qualificadoras, é possível o deslocamento de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base. 6. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto, especialmente se a negativa a esse benefício foi satisfatoriamente justificada, face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do apelante. 7. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. RECURSOS DOS RÉUS. ALÍNEAS C E D. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTOS DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júr...
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. RECURSOS DOS RÉUS. ALÍNEAS C E D. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTOS DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júri, segundo a Súmula nº 713 do colendo STF, norteia-se pelo que consta da interposição, e ainda em observância ao princípio geral do direito da devolução integral do recurso da defesa, impõe-se o conhecimento amplo do recurso, ainda que a defesa tenha restringido seu inconformismo às alíneas c e d do inc. III do art. 593 do CPP. 2. Somente quando a decisão se mostrar totalmente dissociada das provas colhidas, distanciando-se completamente dos fatos apurados, sem qualquer arrimo nos elementos do processo, é que se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. Aescolha do Tribunal do Júri pela versão apresentada pela acusação amparada nas provas dos autos, afastando a tese de homicídio privilegiado e reconhecendo as qualificadoras, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Não merece acolhida a alegação da defesa de injustiça na aplicação da pena se a pena privativa de liberdade fixada pelo MM. Juiz sentenciante, além de devidamente fundamentada, mostra-se necessária e suficiente para reprovar e prevenir os crimes dessa natureza. 5. No caso de crimes em que presentes duas qualificadoras, é possível o deslocamento de uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base. 6. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto, especialmente se a negativa a esse benefício foi satisfatoriamente justificada, face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do apelante. 7. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
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PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. TODAS AS ALÍNEAS. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO AMPLO. SÚMULA 713/STF. RECURSOS DOS RÉUS. ALÍNEAS C E D. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTOS DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o recurso das decisões do Tribunal do Júr...