CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MORADORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. INOCORRÊNCIA. USO IRREGULAR DO SOLO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. COMINAÇÕES ALMEJADAS. VEDAÇÃO NORMATIVA. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos positivos e negativos praticados pela concessionária de distribuição de energia elétrica local volvidos a retirar instalações elétricas realizadas em locais vedados pela normatização vigente e a não fornecer o serviço de energia elétrica a áreas afetadas por ligações clandestinas e a unidades situadas em parcelamento irregular, revestem-se de legalidade e legitimidade por encontrarem respaldo normativo, pois veda a regulação vigorante, inclusive, o fomento pela prestadora de infra-estrutura elétrica em loteamentos particulares e, sobretudo, realizados de forma ilegal, tornando-se as ações empreendidas sob essa moldura impassíveis de serem censuradas, revistas ou desconstituídas em sede judicial (Resolução ANEEL 414/10, arts. 27, 48, 168 etc.; Decreto Distrital nº 32.898/11, art. 6º). 2. Conquanto se deva privilegiar os meios de preservação e materialização da dignidade humana e se obstar o retrocesso, devem ser alcançados sob as vigas de travejamento de sustentação do estado de direito, e não à margem da legalidade, resultado dessas premissas que, revestindo-se os atos engendrados pela concessionária de distribuição de energia ao suspender o fornecimento de elétrica e se negar a fomentar o serviço a moradores de loteamento irregular sem infra-estrutura apropriada de respaldo normativo, não há como se içar aludidos princípios como instrumentos destinados a tornar írrita a normatização vigente, pois não pode a prestadora ser compelida a fomentar instalações elétricas e serviço de energia sem observância do legalmente pautado, notadamente porque se deve privilegiar o direito positivado como forma de realizar das garantias constitucionais, e não se tentar materializá-las à margem da regulação vigente. 3. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANEJO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA ADMISSÃO COMO LITISCONSORTE ATIVO. OBJETO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A MORADORES DE LOTEAMENTO IRREGULAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. INOCORRÊNCIA. USO IRREGULAR DO SOLO. VEDAÇÃO AO RETROCESSO. COMINAÇÕES ALMEJADAS. VEDAÇÃO NORMATIVA. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os atos positivos e negativos praticados pela concessionária de d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, ensejando que, incidindo em omissão, seja declarado e a omissão suprida de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara e outorgada a prestação perseguida almejada na sua completa compreensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. Embargos conhecidos e providos, sem efeitos modificativos quanto ao resultado. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADO FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO EXISTENTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 5. O acolhimento parcial da impugnação formulada, implicando o reconhecimento do excesso de execução e mitigação do débito exequendo, enseja, na exata dicção de que no cumprimento de sentença são cabíveis e devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte exequente, a fixação de verba honorária em favor dos patronos do executado de conformidade com o êxito obtido e em conformidade com o critério de equidade que deve pautar sua mensuração em ponderação com os serviços realizados (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA E SUBCOMODATO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE INFORMÁTICA. INTERMEDIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS E PRODUTOS. ASSOCIADO. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ELISÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO A REEXAME. APELO. PREPARO. DISPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. MATÉRIA CONTROVERSA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. ELISÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO ATENDIDO. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO ORIGINAL PRESERVADA. 1. O efeito devolutivo inerente ao apelo enseja a devolução a reexame da matéria originalmente resolvida, obstando, enquanto não elucidado definitivamente, o aperfeiçoamento da preclusão recobrindo o decidido, resultando que, indeferida a gratuidade de justiça originalmente postulada e devolvido a reexame o provimento negativo, a apelação manejada com esse objeto está isentado de preparo, pois volvido justamente a elidir o decidido originalmente e à obtenção da benesse negada, somente podendo ser imprecadas à parte apelante, se refutada a pretensão reformatória, as custas geradas pelo recurso. 2. Aexigência de preparo do recurso que ataca a decisão que indeferira a gratuidade de justiça postulada pela parte apelante encerra nítida contradição ao sistema, pois implicaria situação em que, conquanto postulando o benefício e insistindo na sua obtenção, estaria o recorrente enlaçado ao encargo de, na contramão da prestação vindicada, realizar o pagamento do preparo do recurso mediante o qual almeja obtê-lo, sob pena de não ser conhecido sob o prisma da deserção, implicando essa situação, em última análise, a imposição da obrigação de o recorrente praticar ato incompatível com o recurso, ensejando até mesmo o reconhecimento da preclusão lógica. 3. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos e deve ser pautada pela situação financeira do postulante, não implicando a apresentação de declaração de pobreza sua concessão imperativa, porquanto encerra presunção relativa, que, ilidida pelos demais elementos coligidos, que infirmam a condição de juridicamente pobre invocada pelo postulante, enseja o indeferimento da benesse como expressão da sua vocação originária, que é facilitar e viabilizar o acesso ao judiciário indistintamente a todos os cidadãos, independentemente da sua condição financeira (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 4. Ao associado em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada em razão dos serviços e produtos que lhe foram fomentados pela entidade à qual aderira, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pela credora, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta o direito das obrigações e dos contratos e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 5.As dificuldades financeiras experimentadas pelo associado, conquanto sensibilizem, não são aptas a elidirem os efeitos da mora em que incidira e a justificarem o parcelamento da dívida nos moldes requestados, pois deriva, na exata tradução da regulação legal, do simples inadimplemento da obrigação no tempo e forma devidos, e o direito positivado, a seu turno, não encarta a ponderação da situação financeira do obrigado como capaz de alforriá-lo dos efeitos da inadimplência ou mesmo de lhe ser facultado o pagamento da obrigação judicialmente reconhecida de forma parcelada, obstando que seja engendrada construção nesse sentido à margem do legalmente pautado. 6. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pelo réu como apto a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA E SUBCOMODATO DE APARELHOS TELEFÔNICOS E DE INFORMÁTICA. INTERMEDIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. SERVIÇOS E PRODUTOS. ASSOCIADO. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DA CREDORA. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. ELISÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO A REEXAME. APELO. PREPARO. DISPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. MATÉRIA CONTROVERSA. PRECLUSÃO INEXISTENTE. DESERÇÃO. ELISÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESSUPOSTO OBJETIVO...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. RATIFICAÇÃO. DÍVIDAS EXISTENTES NO MOMENTO DA PARTILHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CÔNJUGE VARÃO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. OMISSÃO NO ARROLAMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). RECURSO DESPROVIDO. 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão dolosa, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, não se afigurando viável que, omitindo o ex-cônjuge varão obrigações passivas por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, postule a sobrepartilha de obrigações originárias de empréstimos contraídos em seu nome exclusivo, notadamente quando sequer evidenciado que foram assumidos na constância da vida conjugal e revertidas ao proveito da entidade familiar (CPC, art. 1.040). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. RATIFICAÇÃO. DÍVIDAS EXISTENTES NO MOMENTO DA PARTILHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CÔNJUGE VARÃO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. OMISSÃO NO ARROLAMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). RECURSO DESPROVIDO. 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão dolosa, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direito...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE CONJUGAL. DESFAZIMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ACORDO. PATRIMÔNIO COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. GESTÃO EMPREENDIDA UNICAMENTE POR UM DOS EX-CÔNJUGES. CONTAS DETALHADAS DA GESTÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO AO EX-CÔNJUGE ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 914 E SEGUINTES). COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Consubstanciando negócio jurídico bilateral advindo do consenso estabelecido entre os ex-cônjuges, o acordo celebrado pelo extinto casal por ocasião da sua separação judicial acerca da divisão do patrimônio comum amealhado que deve ser objeto de partilhamento é expressado pelo que nele fora disposto, não podendo lhe ser agregada qualquer disposição se nele não ficara consignada como expressão da vontade dos acordantes por ocasião da sua separação judicial, o que torna incabível, porquanto inservível para a agregação de quaisquer elementos aptos a subsidiarem a elucidação de controvérsia surgida acerca do convencionado e dos seus efeitos, a produção de prova oral volvida a incrementar o convencionado com o que nele não está retratado. 3. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por ex-cônjuge em face do outro que se responsabilizara sozinho pela administração do patrimônio comum constituído na constância do casamento dissolvido pela separação consensual com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante discriminação do período compreendido pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório, ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. Aação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, art. 915). 5. Convencionado por ocasião da separação judicial que o ex-cônjuge varão ficaria incumbido de gerir o patrimônio comum amealhado e partilhável, compreendido por imóveis e empresa comercial, até a dissolução da copropriedade estabelecida sobre os bens comuns, deve necessariamente prestar contas da gestão empreendida aos bens integrantes do condomínio formado desde o momento em que assumira sua administração, pois, não ostentando a propriedade exclusiva dos bens geridos, gerindo bens pertencentes à ex-consorte, deve-lhe dar contas da gestão empreendida, que compreende os frutos amealhados e as despesas experimentadas. 6. O fato de o ex-cônjuge varão, assumindo a gestão do patrimônio comum, fomentar alimentos à ex-esposa não o exime da obrigação de prestar contas da administração que empreendera e vem imprimindo aos bens comuns, pois, agregado ao fato de que as obrigações têm gêneses diversas, não se excluem, devendo o ex-marido prestar contas à sua ex-consorte da gestão que tem destinado aos bens que possuem em comum até que seja dissolvido o condomínio que sobre eles se formara, não encerrando a subsistência de prévia solicitação extrajudicial, outrossim, pressuposto para que a condômina desprovida da administração do patrimônio comum demande do condômino gestor prestação de contas no molde legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE CONJUGAL. DESFAZIMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ACORDO. PATRIMÔNIO COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. GESTÃO EMPREENDIDA UNICAMENTE POR UM DOS EX-CÔNJUGES. CONTAS DETALHADAS DA GESTÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO AO EX-CÔNJUGE ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 914 E SEGUINTES). COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e im...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 5. Aagregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DEGRAVAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS À SÍNDICA. MATERIALIZAÇÃO EM CARTAS ENVIADAS AOS OUTROS CONDÔMINOS E EM ASSEMBLÉIA GERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO DE FORMA ORAL. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conhecimento do agravo retido interposto no trânsito processual é condicionado a expressa solicitação manifestada pela parte por ocasião da formulação de apelo ou do aviamento de contrarrazões, implicando a omissão quanto à solicitação de exame a impossibilidade de conhecimento do recurso retido nos autos (CPC, art. 523, § 1º). 2. Conquanto tenham caráter restrito, as assembleias condominiais tem por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, defluindo desta constatação que as degravações de reuniões assembleares, ainda que sem prévia autorização do condomínio, não encerram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas. 3. Caracterizam-se como graves ofensas aos predicados pessoais e direitos da personalidade a qualificação da ocupante do cargo de síndica de prédio residencial a suscitação de dúvida, durante reunião assemblear, sobre a higidez e lisura da gestão que empreendia mediante o alinhamento de assertivas de que estaria passando sabão nas contas condominiais e teria se beneficiado da administração em proveito próprio e se locupletado de valores. 4. Agregado ao fato de que as imprecações ofensivas impregnaram dúvida sobre a retidão moral e ética da afetada, traduzem seriíssima agressão aos direitos da sua personalidade, e, afetando sua dignidade, honorabilidade e intimidade e impingindo-lhe sofrimentos de natureza íntima, atingem sua auto-estima, expõe o que lhe é íntimo e desqualificam sua respeitabilidade, ensejando-lhe abatimento moral e psicológico, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 7. Os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte exitosa como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação em se tratando de ação condenatória, ensejando que sejam mantidos quando fixados no patamar médio de 15% (quinze por cento), mormente se aferido que o importe se coaduna com a regulação legal (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS PESSOAIS. SÍNDICO E CONDÔMINOS. ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DEGRAVAÇÕES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A GESTÃO DO CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ADJETIVOS OFENSIVOS E ESTIGMATIZANTES. IMPRECAÇÕES OFENSIVAS À SÍNDICA. MATERIALIZAÇÃO EM CARTAS ENVIADAS AOS OUTROS CONDÔMINOS E EM ASSEMBLÉIA GERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVOS RETIDOS. INTERPOSIÇÃO DE FORMA ORAL. REITERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINALMENTE INTERPOSTO E RESOLVIDO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como cediço, o conhecimento do recurso é pautado pela matéria originalmente resolvida e devolvida a reexame pelo recorrente, não subsistindo lastro para a parte, ao se inconformar via de agravo regimental em face de provimento que resolve singularmente agravo de instrumento, negando-lhe provimento, dilatar o objeto e alcance do recurso, formulando questões que lhe são estranhas e restaram abarcadas pela preclusão, pois inviável o alargamento do seu alcance de forma a alcançar questões que deveriam, se o caso, ter sido objeto de recurso próprio. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 4. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL ALUGADO. VAZAMENTO DE ÁGUA. RESPONSBILIDADE DA CONSTRUTORA DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão destinada ao recebimento de indenização por dano material e moral em decorrência de infiltração em imóvel alugado pela parte autora, imputando-se a responsabilidade à construtora, considerando estar o imóvel abrangido pelo período de garantia. 2.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 3.Na espécie, a requerente desistiu da produção de prova pericial, única hábil a comprovar a existência de vício apontados na construção do imóvel, de modo que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Não havendo a parte autora demonstrado cabalmente a existência de vício na construção do imóvel, afasta-se o nexo de causalidade do suposto dano em relação à conduta do réu, de modo que se tem por inviável o acolhimento do pedido indenizatório a título de danos materiais e morais formulado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL ALUGADO. VAZAMENTO DE ÁGUA. RESPONSBILIDADE DA CONSTRUTORA DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DE PERÍCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. CPC, ART. 333, I. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Cuida-se de pretensão destinada ao recebimento de indenização por dano material e moral em decorrência de infiltração em imóvel alugado pela parte autora, imputando-se a responsabili...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. No crime de falso testemunho, o legislador optou por facultar ao imputado a possibilidade de retratação até a prolação de sentença de mérito da ação em que o delito foi cometido. A retratação, nessa hipótese, consubstancia direito subjetivo do réu, que, caso efetivada, implica na extinção da punibilidade. A prolação de sentença na ação de falso testemunho, antes do julgamento do mérito da ação penal em que se deu o suposto crime de falso, é nula, uma vez que implica em cerceamento ao exercício do direito de retratação.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDIÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. No crime de falso testemunho, o legislador optou por facultar ao imputado a possibilidade de retratação até a prolação de sentença de mérito da ação em que o delito foi cometido. A retratação, nessa hipótese, consubstancia direito subjetivo do réu, que, caso efetivada, implica na extinção da punibilidade. A prolação de sentença na ação de falso teste...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGOS 184, §§ 1º e 2° DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DANO À ORDEM PÚBLICA. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva a condenação pelo crime de violação de direito autoral é medida de rigor. A violação de direito autoral é conduta lesiva a bem jurídico e sujeita seus autores à sanção penal imposta pelo art. 184, § 1º, do CP. Ainda que a ocorrência do delito seja rotineira, tal fato não caracteriza, por si só, a aceitação social da conduta, pois fere a ordem econômica e compromete a arrecadação de impostos, causando enriquecimento ilícito dos falsificadores, em detrimento dos titulares do direito autoral usurpado. A apreensão de grande volume de CDs e DVDs contrafeitos demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ARTIGOS 184, §§ 1º e 2° DO CP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DANO À ORDEM PÚBLICA. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva a condenação pelo crime de violação de direito autoral é medida de rigor. A violação de direito autoral é conduta lesiva a bem jurídico e sujeita seus autores à sanção penal imposta pelo art. 184, § 1º, do CP. Ainda que a ocorrência do delito seja rotineira, tal fato não caracteriza, por si só, a aceitação socia...
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO DO RÉU AO PLANO DE BENEFÍCIOS VISÃO TELESP. AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO DE BENEFÍCIOS. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cabível a rescisão de julgado transitado fundamentado em erro de fato, a teor do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. O autor nunca foi contribuinte do Plano de Benefícios Visão Telesp e tampouco houve sua migração de plano. Sempre foi participante do Plano de Benefícios da Sistel PBS-A, tendo se aposentado nessa condição, razão pela qual incorreu em equívoco a eg. 3ª Turma Cível ao julgar o Processo n. 2006.01.1.048252-8 e conceder os expurgos inflacionários requeridos, pois a base de cálculo da aposentadoria do réu é de acordo com o artigo 29 do PBS-A, segundo o qual ao passar para a atividade são calculados o que ele recebeu nos últimos três anos anteriores, não havendo que se falar em correção monetária de tal reserva. 3. O direito aos expurgos inflacionários é devido a quem fez a migração de plano ou a quem se desligou do plano em que estava e fez todo resgate da reserva, o que não se aplica ao caso. 4. Logo após o julgamento da apelação pela Colenda 3ª Turma Cível, a Sistel se insurgiu contra aquele decisum apontando o equívoco e mostrando o acerto da sentença monocrática que havia sido exarada, mas, no entanto, não obteve êxito. 5. Devem as partes voltar ao status quo ante, qual seja, a base de cálculo do benefício deve obedecer às regras do mencionado artigo 29, que prevê expressamente que esse cálculo tem que ser elaborado conforme a média os 36 (trinta e seis) últimos salários de participação anteriores à aposentadoria. 6. Pedido rescisório procedente. Rescisão do Acórdão proferido anteriormente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO DO RÉU AO PLANO DE BENEFÍCIOS VISÃO TELESP. AUSÊNCIA DE MIGRAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE ACORDO COM O PLANO DE BENEFÍCIOS. ERRO DE FATO NO ACÓRDÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cabível a rescisão de julgado transitado fundamentado em erro de fato, a teor do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil. 2. O autor nunca foi contribuinte do Plano de Benefícios Visão Telesp e tampouco houve sua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. CÓPIA. ADMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL DA CCEE. ANEEL. INTEGRAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVERSA. DANOS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR LIVRE. CARACTERÍSTICAS. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. CURTO CIRCUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se, em atenção ao entendimento do colendo Tribunal Superior, a comprovação do preparo através da juntada de mera cópia do comprovante de pagamento da guia de custas; 2. A despeito de a legislação aplicável aos agentes do comércio de energia elétrica prever o mecanismo de arbitragem como viável para a solução de controvérsias, afigura-se inviável o seu reconhecimento quando as partes optaram por excluí-lo. 2.1. A existência de disposição contratual prevendo a possibilidade de eventual divergência ser submetida à ANEEL, enquanto esfera administrativa, não suprime a jurisdição estatal que, por sua natureza, é inafastável (CF, art. 5°, inc. XXXV). 2.2. A jurisdição estatal se afigura como direito fundamental, de modo que eventual disposição de vontade que, nos limites legalmente permitidos, opte por não exercer este direito, submetendo o conflito a juízo arbitral, deve ser interpretada restritivamente. Precedente do STJ. 2.3. A convenção arbitral aplicável aos agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) prevê a possibilidade de afastamento do juízo arbitral, bem assim exclui sua aplicação quando a controvérsia contratual se restringir unicamente aos signatários do instrumento bilateral; 3. O papel fiscalizador e regulador da ANEEL no mercado de energia elétrica não a torna legítima para figurar na demanda, mormente no pólo passivo, em que se discute responsabilidade meramente contratual, ainda que fundada em contrato de comercialização de energia. 3.1. Subsistindo o suposto interesse jurídico ou econômico a legitimar, em tese, a intervenção, tem lugar a figura da assistência, cabível em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 50), desde que o interessado manifeste intenção neste sentido, não cabendo ao julgador incitá-lo para tanto; 4. Residindo a pretensão inicial em suposto descumprimento contratual, resta inviável a formação de litisconsórcio com terceiros estranhos à avença; 5. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil; 6. A análise da responsabilidade perpassa pela efetiva ocorrência de danos, na linha do que dispõe o art. 927 do Código Civil, de modo que razão não há para se aferir eventual responsabilidade civil quando ausente o dano. 6.1. Comprovados o dano e o nexo causal, passa-se à aferição da responsabilidade; 7. Nos termos da legislação de regência, não há diferenças entre consumidores cativos e livres, no que tange à qualidade da energia e à segurança de sua oferta, sendo certo que fatores relacionados ao preço, ao gerenciamento do consumo e à forma de conexão na rede básica, conquanto diferenciem as modalidades de consumidores, não os distanciam com relação ao aspecto que lhes é comum: o consumo de energia elétrica; 8. Enquanto pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ELETRONORTE responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica, sejam consumidores cativos, sejam consumidores livres; 9. Ainda que mitigada ou mesmo afastada a relação de consumo, é nítida a hipossuficiência do consumidor livre, quanto à estrutura de funcionamento e incidentes no fornecimento de energia, por ser um mero consumidor do produto, característica que, em momento algum, é afastada pela legislação de regência; 10. A ocorrência de curto-circuito é fato inerente à atividade de produção, transmissão e distribuição de energia, a restar afastada caracterização de qualquer alegação excludente da responsabilidade civil, mormente quando não demonstrada sua origem externa. 11. Recurso conhecido, mas não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. CÓPIA. ADMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL DA CCEE. ANEEL. INTEGRAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVERSA. DANOS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR LIVRE. CARACT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. 1. O documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável. Enquanto este diz respeito a requisito de admissibilidade da inicial aquele se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do pedido. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, possibilidade que consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 3. O art.16 da Lei 1.046/50, que tratava sobre os empréstimos com consignação em folha de pagamento e previa a extinção do débito com a morte do mutuante/consignante, não se aplica aos contratos celebrados sob a égide da Lei 10.280/2003, que passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando tacitamente a lei anterior e não mais prevendo a possibilidade de extinção da dívida. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Preliminares rejeeitadas. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. 1. O documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável. Enquanto este diz respeito a requisito de admissibilidade da inicial aquele se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do pedido. 2. O jui...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSETO ENCONTRADO NA SALADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. 1. A narrativa do consumidor não encontra guarida na prova dos autos, uma vez que a sua testemunha não foi capaz de confirmar o suposto mal estar sentido por ele após ter encontrado larva na salada no fim da refeição. 2. Não há notícia no processo de que o consumidor tenha necessitado de atendimento médico por conta do ocorrido e, também, não apresentou qualquer nota fiscal referente a gasto com medicamentos. 3. Pelos depoimentos colhidos em audiência, restou configurada a exigência do autor quanto à quantia em dinheiro para não ajuizar a demanda - situação que escapa ao comportamento comum das pessoas que sofreram dano aos seus direitos de personalidade. 4. Para configurar o dano moral, que enseja a reparação indenizatória, a pessoa deve ter sofrido abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que claramente não é a hipótese dos autos, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 5. O autor não demonstrou os elementos probatórios mínimos para o deferimento da indenização pleiteada, não podendo se socorrer à legislação consumerista, quando as provas são favoráveis ao prestador de serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSETO ENCONTRADO NA SALADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. 1. A narrativa do consumidor não encontra guarida na prova dos autos, uma vez que a sua testemunha não foi capaz de confirmar o suposto mal estar sentido por ele após ter encontrado larva na salada no fim da refeição. 2. Não há notícia no processo de que o consumidor tenha necessitado de atendimento médico por conta do ocorrido e, também, não apresentou qualquer nota fiscal referente a gasto com medicamentos. 3. P...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/16. REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A empresa e seu sócio são partes legítimas para se insurgir contra a adjudicação compulsória, pois a sua pretensão recursal foi direcionada ao negócio jurídico, portanto, os requisitos para ser parte da ação de usucapião não se aplicam. 2. As razões recursais guardam pertinência com a sentença recorrida, quando se fundamentam no ponto em que as partes sucumbiram. 3. Não há que se falar em prescrição da ação de adjudicação compulsória, pois o direito real só desapareceria por força de prescrição decorrente de usucapião. Isto é, só se perde o domínio, o direito real, quando o bem é adquirido por outrem, por motivo de usucapião, não pela incidência do art. 177 do CC. Isto é, incabe reconhecer prescrição extintiva de direito real sem a correspondente prescrição aquisitiva (...). Precedente STJ. 4. De acordo com o artigo 473 do CPC, a questão examinada pela instância a quo e não impugnada no momento processual adequado, mesmo que seja matéria de ordem pública, não poderá ser reanalisada em sede de apelação, pois ocorreu a preclusão consumativa. 5. Para se obter a indenização por lucros cessantes, é preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, diante das provas carreadas aos autos, restou nítida a negligência e omissão da apelante, que nunca buscou a outorga da escritura e imitir-se na posse do imóvel por todo esse tempo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/16. REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A empresa e seu sócio são partes legítimas para se insurgir contra a adjudicação compulsória, pois a sua pretensão recursal foi direcionada ao negócio jurídico, portanto, os requisitos para ser parte da ação de usucapião não se aplicam. 2. As razões recursais guardam pertinência com a sentença recorrida, quando se fundamentam no ponto em que as partes s...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/16. REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aempresa e seu sócio são partes legítimas para se insurgir contra a adjudicação compulsória, pois a sua pretensão recursal foi direcionada ao negócio jurídico, portanto, os requisitos para ser parte da ação de usucapião não se aplicam. 2. As razões recursais guardam pertinência com a sentença recorrida, quando se fundamentam no ponto em que as partes sucumbiram. 3. Não há que se falar em prescrição da ação de adjudicação compulsória, pois o direito real só desapareceria por força de prescrição decorrente de usucapião. Isto é, só se perde o domínio, o direito real, quando o bem é adquirido por outrem, por motivo de usucapião, não pela incidência do art. 177 do CC. Isto é, incabe reconhecer prescrição extintiva de direito real sem a correspondente prescrição aquisitiva (...). Precedente STJ. 4. De acordo com o artigo 473 do CPC, a questão examinada pela instância a quo e não impugnada no momento processual adequado, mesmo que seja matéria de ordem pública, não poderá ser reanalisada em sede de apelação, pois ocorreu a preclusão consumativa. 5. Para se obter a indenização por lucros cessantes, é preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, diante das provas carreadas aos autos, restou nítida a negligência e omissão da apelante, que nunca buscou a outorga da escritura e imitir-se na posse do imóvel por todo esse tempo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/16. REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aempresa e seu sócio são partes legítimas para se insurgir contra a adjudicação compulsória, pois a sua pretensão recursal foi direcionada ao negócio jurídico, portanto, os requisitos para ser parte da ação de usucapião não se aplicam. 2. As razões recursais guardam pertinência com a sentença recorrida, quando se fundamentam no ponto em que as partes su...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal providenciar leito em UTI, em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade humana consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e por constituir dever do Estado, na dicção do artigo 196 da Carta Política, do artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do artigo 2º da Lei 8.080/90. Precedentes. 2. Nas ações cominatórias, o objeto da lide pode abarcar, além da transferência do paciente para leito de UTI, a consequente responsabilização do réu pelo custeio dos demais procedimentos médico-hospitalares necessários, sendo devida a sua apreciação, ainda que não haja determinação prévia do montante, tendo em vista sua natureza processual de pedido indeterminado e os princípios constitucionais da segurança jurídica e inafastabilidade da jurisdição - artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Reexame necessário conhecido e não provido.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A ARCAR COM OS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. VIABILIDADE. 1. O direito à saúde e à vida devem ser garantidos de forma eficaz e concreta, competindo ao Distrito Federal providenciar leito em UTI, em caráter de urgência, necessário ao tratamento de saúde do paciente que se encontra em iminente risco de morte e não possui condições de custeá-lo na rede particular, em razão do princípio da dignidade...