PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE 2000. INVALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano Previdenciário da FUNTERRA aprovado em 2000 previa a concessão da aposentadoria complementar com base na média dos últimos 12 salários de contribuições. Porém, foi anulado por sentença com trânsito em julgado, e com efeitos retroativos ex tunc. 2. No tocante à devolução dos valores descontados a maior, ainda que se refira à verba de caráter alimentar, no caso vertente, não se sustenta o entendimento da irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé. Afinal, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, custeada exclusivamente pelos participantes e pela patrocinadora, é imperativa a recomposição do fundo para assegurar a continuidade dos benefícios em prol da coletividade dos seus segurados. 3. É da essência do negócio jurídico fundado no princípio do mutualismo a participação dos beneficiários nos ônus e bônus, segundo a respectiva equação atuarial construída para manter o equilíbrio entre as reservas de poupança e os benefícios pagos. 4.Afasta-se a rediscussão sobre a sistemática pertinente ao cálculo do benefício, eis que o Regulamento do Plano instituído em 1998 voltou a viger em lugar daquele posterior de 2000, de modo que o cálculo do valor de benefício será determinado pelo plano restaurado. 5.Sobre adiscussão dos efeitos retroativos da decisão que invalidou o Plano de 2000, a violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa fé objetiva, da irredutibilidade do valor dos benefícios, todas as alegações esbarram na coisa julgada que se formou em lides anteriores. 6. O beneficiário não tem direito à devolução dos valores descontados a título de recomposição atuarial, eis que já foi reconhecida a legitimidade do referido desconto em razão da invalidade do Regulamento de 2000. 7. Recursos conhecidos. Apelação da Ré provida e da autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE 2000. INVALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano Previdenciário da FUNTERRA aprovado em 2000 previa a concessão da aposentadoria complementar com base na média dos últimos 12 salários de contribuições. Porém, foi anulado por sentença com trânsito em julgado, e com efeitos retroativos ex tunc. 2. No tocante à devolução dos valores descontados a maior, ainda que se refira à verba de ca...
REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outro agravo e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação (Art. 204 da Constituição Federal). 3. Remessa obrigatória recebida e desprovida
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REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO. UTI. REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. DISTRITO FEDERAL. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA 1. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 2. Asaúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visemao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletiv...
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO E NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados por instituição financeira com pessoa jurídica, de empréstimo para formação de capital de giro, posto que não pode ser definida como consumidor final tal pessoa jurídica. 2.1. O crédito obtido por meio dessa espécie de contrato, assim como aquele advindo da utilização de cheque especial, destinado ao fomento da atividade empresarial, não se subordina à legislação consumerista. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, o que se verifica tanto na Cédula de Crédito Bancário, quanto nos extratos da conta corrente relativos à utilização do cheque especial. 5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato. 6. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 7. Não se verifica qualquer ilegalidade no contrato em comento, uma vez que as taxas de juros somente podem ser consideradas abusivas se fixadas em patamar dissonante da média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO E NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessida...
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO E NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. Não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos entabulados por instituição financeira com pessoa jurídica, de empréstimo para formação de capital de giro, posto que não pode ser definida como consumidor final tal pessoa jurídica. 2.1. O crédito obtido por meio dessa espécie de contrato, assim como aquele advindo da utilização de cheque especial, destinado ao fomento da atividade empresarial, não se subordina à legislação consumerista. 3. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 4. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros, o que se verifica tanto na Cédula de Crédito Bancário, quanto nos extratos da conta corrente relativos à utilização do cheque especial. 5. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 5.1. Além do mais, é válida a previsão de juros capitalizados nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, quanto expressamente prevista no contrato. 6. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 7. Não se verifica qualquer ilegalidade no contrato em comento, uma vez que as taxas de juros somente podem ser consideradas abusivas se fixadas em patamar dissonante da média do mercado, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 8. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CHEQUE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO E NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se configura cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide sem a produção de outras provas quando a matéria é unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessida...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INC. V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1 - A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inc. IV do art. 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, inc. IV, garante à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 4º, incs. I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. Nada obstante a conhecida escassez de vagas na rede pública de ensino, as normas supracitadas não podem ser consideradas como regras de conteúdo meramente programático. A obrigação estatal em prover a educação às crianças possui, em verdade, estatura de garantia constitucional dentre os direitos sociais. 3. É de se ressaltar que as políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito fundamental. 4. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53, INC. V, DO ECA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1 - A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inc. IV do art. 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 53, inc. IV, garante à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei nº 9.394/96, Lei de D...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO. LOTE. CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgamento do feito se restringe à análise do atendimento dos requisitos estabelecidos em Assembléia realizada pelo condomínio com o propósito de verificar se o autor realmente faz jus ao recadastramento pleiteado, sendo, portanto, prescindível a realização da aludida prova pericial. 2. De acordo com o § 1º, do art. 461, do Código de Processo Civil, a pretensão de fazer ou não fazer pode ser satisfeita mediante prestação pecuniária, com a conversão da obrigação em perdas e danos, se esse for o interesse do credor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Logo, se o autor não demonstrou a existência do direito obrigacional entre as partes, não há como deferir perdas e danos daí decorrentes. 3. Agravo retido e apelação desprovidos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO. LOTE. CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgamento do feito se restringe à análise do atendimento dos requ...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE SUPRIMEM O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VRG EM CASO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DA VENDA DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. 2. Na hipótese de o arrendatário não comprar o bem e nem renovar o contrato, impõe-se a sua devolução ao arrendador para que este promova sua venda. Todavia, somente após a alienação do veículo e a apuração do valor da venda, se superior ao VRG, o arrendador devolverá ao arrendatário o excedente, o que não ocorreu até o presente momento. 3. Não existente cláusula no contrato de arrendamento mercantil que suprime o direito do arrendatário à restituição do montante vertido antecipadamente, reputa-se ausente a nulidade contratual apontada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE SUPRIMEM O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VRG EM CASO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DA VENDA DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada, nos termos do Código de Processo Civil, exige dois requisitos: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A verossimilhança das alegações da agravante é patente, tendo em vista que ela não tem mais interesse na manutenção do contrato firmado e o Código de Defesa do Consumidor (art. 54, § 2º) assegura ao consumidor o direito a rescisão do contrato. Se a resolução do negócio jurídico é um direito subjetivo da agravante, impõe-se reconhecer também seu direito à suspensão do pagamento das parcelas, pois não há razão para exigir que continue efetuando o pagamento das parcelas destinadas a compra do imóvel, que não será mais efetivada. 3. O perigo da demora é evidente, em razão do risco de a agravante ter seu nome negativado junto aos cadastros de maus pagadores, acarretando abalo desnecessário à sua credibilidade financeira em decorrência de ter parado de realizar os pagamentos que lhe competiam. 4. Se o objetivo da parte autora é a rescisão do contrato por não ter mais interesse no objeto contratado, pois se justifica a suspensão da exigibilidade da cobrança das parcelas, não pode condicionar a disponibilização do imóvel para comercialização ao depósito em juízo das parcelas pagas no contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELAS VINCENDAS. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DO IMÓVEL A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da tutela antecipada, nos termos do Código de Processo Civil, exige dois requisitos: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A verossimilhança das alegações da agravante é patente, tendo em vista que ela não tem mais interesse na manutenção do contrato fir...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos aos autores, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o Distrito Federal, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2. Deixando as autoras de apresentar documentos aptos a demonstrar a satisfação das condições objetivas impostas pela Lei Distrital nº 1.448/1997, não há como lhes ser reconhecido o direito à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, da Gratificação de Movimentação e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. 3.Tendo em vista que a Gratificação de Titulação configura vantagem de natureza pessoal, não se mostra cabível a percepção da aludida verba por servidor temporário. 4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MÉDICOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÕES.REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Evidenciado que os vencimentos básicos pagos aos autores, por força de contrato temporário de trabalho firmado com o Distrito Federal, foram pagos na forma prevista nas Leis Distritais n. Lei n. 3.320/2004 e n. 4.440/2009, não há como ser reconhecido o direito à percepção de qualquer diferença. 2. Deixando as autoras de apresentar documentos aptos a demonstrar a satisfação das condições obje...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não há que se falar em vícios, porquanto o aresto esclareceu que é passível de gerar danos de ordem moral a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação, da informação, da expressão de opinião e livre discussão dos fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, como é o caso dos autos, em que os jornais realizaram a publicação de fotos extremamente fortes, do corpo inteiro e do rosto de dois menores de idade falecidos, estirados no chão, tendo sido levantado o lençol que cobria os cadáveres. 2.1. Está claro no aresto que tais publicações implicaram em ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mãe de Jairo, já que expôs, sem qualquer ressalva, a imagem de seu filho, em situação que devassa sua intimidade e honra. Isto é, não há dúvidas de que, sem prejuízo do direito de informação, poderiam os réus ter noticiado o falecimento dos menores de forma menos sensacionalista, resguardando sua intimidade, sem expor sua imagem e demonstrando maior respeito com a dor dos familiares. 2.2. O acórdão esclareceu queo critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para a fixação do quantum a título de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral De Mello Castro (Desembargador Convocado Do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 3. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PUBLICAÇÃO DE FOTO. FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE. IMAGEM DE ADOLESCENTE FALECIDO, VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarece...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. EXAME CLÍNICO.COMPLEMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JULGAMENTO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO POSTERIOR E O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. 1. A executora do concurso age por delegação do ente público e não em nome próprio, de modo que não detém legitimidade para responder por ato administrativo que determinou a eliminação do candidato do certame em razão de norma editalícia. Precedentes. 2.Tendo sido reconhecido o direito do autor a entregar o exame médico, bem como o direito de participar das demais etapas do certame, e tendo sido aprovado nestas, assim como ficado classificado dentro do número de vagas convocadas para a participação do Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, razão não há para excluí-lo do referido curso, haja vista a regularização da pendência outrora existente. 3. Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão do autor dos quadros da corporação, ante a sua aprovação na etapa que anteriormente motivou sua eliminação, ocasionada por culpa atribuível à terceiro, e pelo fato de ele já ter participado do curso de formação e obtido êxito, inclusive já se encontrando no exercício do cargo, na condição sub judice. 4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA EXECUTORA DO CERTAME. REJEIÇÃO. EXAME CLÍNICO.COMPLEMENTAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JULGAMENTO POSSIBILITANDO A APRESENTAÇÃO POSTERIOR E O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES. APROVAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE.SENTENÇA REFORMADA. 1. A executora do concurso age por delegação do ente público e não em nome próprio, de modo...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. 1. O fato de a BRASIL TELECOM S/A (atual OI S/A) ter sucedido a empresa com a qual a autora firmou contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventual descumprimento do contrato firmado. 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, porque, na data da efetiva capitalização, o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas. 4. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Para fins de indenização das ações não subscritas no momento oportuno, deve-se utilizar como parâmetro o valor da maior cotação da ação na Bolsa de Valores, no dia do trânsito em julgado da sentença, porquanto será o primeiro dia que a autora passará a ter o direito irrecorrível de dispor das ações. Precedentes STJ. 6. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral, deve ser considerado para efeito da quantidade de ações que deveriam ser subscritas em nome da parte autora. 7. Desnecessária a liquidação por arbitramento ou artigos quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos. 8. A previsão expressa no art. 20, §3º, do CPC é a regra para fixação dos honorários, cabendo a fixação por equidade apenas em casos excepcionais, não sendo o caso dos autos. 9. Apelação cível da ré conhecida, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial de mérito da prescriçãoe, no mérito, parcialmente provida. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A (ATUAL OI S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO AFASTADA. CRITÉRIOS PARA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CONSIDERAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS...
AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a concessão da segurança para obrigar às autoridades impetradas a disponibilizarem à postulante o necessário tratamento oncológico pleiteado, eis que a relativa instabilidade dos serviços médicos de utilidade pública não justifica a inércia do Estado no dever de garantir a todos o direito fundamental à saúde, conforme estabelecido pela Constituição Federal. 3. Concedida a segurança.
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AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CÂNCER. RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força no...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que o Agravante é uma criança de 02 (dois) anos de idade e que figura na lista de espera por vaga em creche pública ou conveniada desde março/2014, faz-se necessário seu acesso à educação infantil, com o fim de garantir o exercício de seu próprio direito fundamental à educação. 3. Comprovado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação no caso de a ação principal seguir seu trâmite normal, em virtude do bem jurídico ora tutelado (educação) e do seu máximo enquadramento como direito fundamental, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela até julgamento final da ação. 4. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. 1. Presente o requisito da plausibilidade do direito afirmado pela parte, porquanto o inciso IV da Art. 208 da Constituição Federal afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. 2. Considerando que o Agravante é uma criança de 02 (dois) anos...
HABEAS CORPUS- PORTE DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- PORTE DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO PROMITENTE COMPRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DEVER DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. 1 - A interrupção da prescrição por meio da citação de um dos devedores solidários aproveita aos demais, razão pela qual não há se falar em prescrição pelo fato de a autora não ter integrado a lide e, por conseguinte, sido citada. Inteligência dos artigos 204, § 1º e 202, § único, ambos do CPC. 2 - Nos termos do art. 284 do CPC, antes de receber a petição inicial e determinar a citação do réu, cabe ao juiz verificar se a exordial preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do mesmo Código, e, em sentido negativo, determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias, uma vez que a regularidade da petição inicial é pressuposto processual objetivo positivo para o regular processamento da ação. 3 - É dever do magistrado oportunizar ao autor a emenda da inicial quando esta se mostra deficiente ou contenha irregularidades. Trata-se de providência preliminar tomada pelo despacho da inicial (fora da fase de saneamento, portanto - arts. 323 a 328) e cujo objetivo é escoimar, desde logo, o processo de quaisquer irregularidades. 4 - O parágrafo único do art. 47 dispõe que o juiz deve ordenar ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, antes de declarar extinto o processo. 5 - Se por um lado cabe ao autor emendar a inicial para incluir no pólo passivo o litisconsorte necessário; por outro, é certo que cabe ao juízo a quo determinar a emenda da petição inicial, nos casos sanáveis, antes de determinar a extinção do feito. Logo, não se afigura razoável que, não tendo observado tal regramento, o julgador declare, em sede de sentença, a prescrição do direito de ação e extinga o processo sob o fundamento de que o prazo prescricional para o exercício do direito de ação não se interrompeu por ocasião da propositura da ação (CPC, art. 219), ante a falta de citação do cônjuge virago que deveria ter integrado a lide. 6 - Constatando-se que o trâmite processual verificado na espécie não observou a melhor técnica preconizada nas normas dos direitos processual e civil, a sentença reclama anulação, para que se oportunize à autora a emendar a inicial, incluindo a esposa do apelado no pólo passivo da lide, ainda que na fase de julgamento do feito. 7 - Recurso provido, prescrição afastada e, de ofício, sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE DO PROMITENTE COMPRADOR NO POLO PASSIVO. ART. 284 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. DEVER DO JUIZ. SENTENÇA ANULADA. 1 - A interrupção da prescrição por meio da citação de um dos devedores solidários aproveita aos demais, razão pela qual não há se falar em prescrição pelo fato de a autora não ter integrado a lide e, por conseguint...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Nas lides envolvendo aposentadoria de servidor público, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, quando se tratar de revisão do valor do benefício, incide a prescrição parcelar. Por outro lado, quando a pretensão revelar-se direcionada a revisão do ato de concessão de aposentadoria, então a prescrição seria do fundo de direito. No caso, a parte pretende impugnar o ato que a aposentou para enquadrá-la em outro benefício previdenciário mais vantajoso economicamente, incidindo a hipótese de prescrição qüinqüenal do fundo de direito. O requerimento administrativo suspende a contagem do prazo prescricional, na forma do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, que só se reinicia após a decisão final da administração. Precedentes. A parte foi aposentada definitivamente mediante publicação da decisão homologatória do TCDF, em junho de 2004. Considerando o prazo prescricional qüinqüenal, a pretensão da parte já teria operado seus efeitos em junho de 2009, antes mesmo de eventual suspensão do prazo mediante protocolo de requerimento administrativo, e do ajuizamento da ação, em 28/02/2014. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Nas lides envolvendo aposentadoria de servidor público, a jurisprudência pacificou o entendimento de que, quando se tratar de revisão do valor do benefício, incide a prescrição parcelar. Por outro lado, quando a pretensão revelar-se direcionada a revisão do ato de concessão de aposentadoria, então a prescrição seria do fundo de direito. No caso, a parte pretende impugnar o ato que a aposentou para enquadrá-la em outro benefício previdenc...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA NULA. FALTA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da previsão contratual, faz-se necessária a devida informação ao consumidor sobre quanto e como deverá pagar pelos serviços prestados. Contudo, os documentos acostados não são capazes de comprovar que as rés informaram com o devido zelo o valor que deveria ser pago. Logo, ausente tal informação, a cláusula de comissão de corretagem é nula. 2. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que para restituição dos valores pagos, necessária a configuração do dolo. No caso em análise, a cláusula contratual que estabelecia os valores que seriam pagos pelo adquirente como entrada mistura de forma ardilosa o instituto das arras com a comissão de corretagem, de forma a confundir propositadamente o consumidor, configurando evidente má-fé da vendedora, não se caracterizando engano justificável, o que enseja, portanto, a restituição em dobro, consoante inteligência do artigo 42 do CDC. 3. Não se admite o ressarcimento de honorários contratuais pagos pela parte aos seus advogados, ato de mera liberalidade da parte que contrata, não sendo possível impor à parte sucumbente os consectários de relação negocial da qual não participou. 4. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 5. O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral. Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitarem o enriquecimento sem causa e indenizações infundadas. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA NULA. FALTA INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Além da previsão contratual, faz-se necessária a devida informação ao consumidor sobre quanto e como deverá pagar pelos serviços prestados. Contudo, os documentos acostados não são capazes de comprovar que as rés informaram c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AVALIADOR. SOCIO AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INOCORRENCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve estar presentes, simultaneamente, a aparência de um direito afirmado com verossimilhança, isto é, que possua plausibilidade quanto à sua existência e averiguado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular de direito que esteja a ser lesado ou ameaçado de lesão. No caso dos autos, os fundamentos expendidos pelo agravante não ostentam a relevância necessária para justificar a concessão da medida liminar pleiteada. 2. No caso dos autos, não prospera a alegação do agravante de ser excluído do pólo passivo da ação de execução de título extrajudicial, bem como dos órgãos de proteção ao crédito; tendo em vista que o agravante permanece como avalista do título executado. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. AVALIADOR. SOCIO AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMA. DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INOCORRENCIA. NÃO COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve estar presentes, simultaneamente, a aparência de um direito afirmado com verossimilhança, isto é, que possua plausibilidade quanto à sua existência e averiguado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano gr...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim de determinar a exclusão/abstenção de anotação do nome do devedor nos cadastros restritivos ao crédito é necessário, além da pretensão de revisão do débito, que a insurgência contra a cobrança supostamente abusiva se funde na aparência do bom direito e que haja o depósito do valor ou prestação de caução. 3. Incasu, a simples pretensão de revisão do débito, sem relevância na fundamentação quanto à ilegalidade das cláusulas do contrato, não autoriza a antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, ainda que tenha oferecido caução, a qual também ainda não foi concretizada. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. OBSTAR A INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE DÉBITO. DEPÓSITO EM JUÍZO. FUMUS BONI IURIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aproposição de ação de rescisão contratual por si só não tem o condão de elidir os efeitos da mora a ensejar o deferimento do pedido relativo à abstenção de inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. 2. Ajurisprudência do STJ, para a antecipação de tutela a fim...