PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Não há de se falar em julgamento extra petita quando o voto condutor do acórdão embargado foi suficientemente claro ao dizer que, dentre os pleitos formulados pelo Autor, além da condenação do Réu à contagem especial do serviço prestado sob condições insalubres, pretendia também que fosse determinado ao Réu que providenciasse a documentação necessária à comprovação das condições especiais de trabalho, tendo sido formulado pedido expresso nesse sentido na petição inicial. O reconhecimento do direito de acesso à informação relativa ao tempo em que o Autor laborou percebendo adicional de insalubridade, sem que isso represente qualquer afirmação do direito à contagem especial do tempo de serviço, é perfeitamente consentâneo com o pedido formulado, sendo mera exortação do direito constitucional de acesso à informação. 3 - Não é imperativo ao julgador, ao solucionar a lide, fazer menção a cada uma das normas ou teses jurídicas que a parte entende aplicáveis ao caso, bastando que exponha com clareza os fundamentos que o conduziram à convicção alcançada quanto à pretensão formulada pela parte. 4 - Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas, teses jurídicas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estãoem desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 5 - Inexistentes os vícios apontados contra o aresto embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração intentados com objetivo de modificar o resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. NECESSIDADE DE DEFEITO NO ARESTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 - Não há de se falar em julgamento extra petita quando o voto condutor do acórdão embargado foi suficientemente claro ao dizer que, dentre os pleitos formulados pelo Autor, além da condenação do Réu à contagem especial do serviço prestado sob condições insalubres, pretendia também que fosse determinado ao Réu qu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com o entendimento do c. STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado. A Portaria Conjunta nº 72/2014-TJDFT transferiu as comemorações do Dia do Servidor Público, de 28/10/14 (terça-feira) para o dia 27/10/14 (segunda-feira) e suspendem o expediente forense no dia 27/10/14 e prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil subsequente (28/10/14). Não está prescrita a pretensão, se o cumprimento de sentença foi protocolado no dia 28/10/14, último dia do prazo prescricional. 2. Aeficácia material da sentença coletiva decorrente de direito do consumidor dá-se pela extensão dos danos e pelos titulares do direito discutido e abrange todos os substituídos, não estando limitada aos associados do legitimado que provocou a prestação jurisdicional coletiva (IDEC). 3. Segundo orientação do julgado no REsp 1.391.198/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos no colendo Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, os detentores de contas de poupança do Banco de Brasil S.A, independentemente do local de sua residência, têm o direito de pedir o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no Processo nº 1998.01.1.016798-9, tanto em seu domicílio, quanto no Distrito Federal. 4. Por ocasião do julgamento do referido Recurso repetitivo, sedimentou-se o entendimento de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 5. Ajurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessário liquidificar a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, tendo em vista que os cálculos podem ser realizados nos termos do art. 467-B do CPC, considerando o saldo existente na conta poupança dos exequentes e a aplicação do índice de correção estabelecido na sentença, bastando simples cálculos aritméticos. 6. Diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, ficou sedimentado o entendimento de que em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, o termo inicial de incidência de juros de mora é a data da citação do devedor na ação coletiva. 7. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1336713/RS, também em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. 8. Agravo Regimental conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO RECONHECIDA. REFLEXOS DOS PLANOS COLLOR I E II. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De ac...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. PROVA DO PAGAMENTO. ONUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. ART. 319 CC. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de despejo. 2. É ônus do locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC). 3. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza. (...) o devedor que paga tem direito a quitação, a ser fornecida pelo credor. A obrigação de fornecer recibo emerge do art. 939 do Código Civil [art. 319 do Código Civil de 2002], e seria inútil sua inclusão na Lei do Inquilinato, já que constituiu regra genérica, ligada ao pagamento da obrigação e sua prova. Preferiu o legislador repeti-la, para melhor proteção do locatário. Se o locador recusar o recibo, ou fornecê-lo com vícios formais, poderá o locatário consignar o aluguel. O recibo é a única prova de que se poderá valer o locatário para demonstrar que adimpliu sua obrigação. 4. Não tendo o réu apresentado qualquer recibo ou documento escrito que possa comprovar o pagamento dos aluguéis, não há como reconhecer seu adimplemento. 5. Precedente Turmário: 1. Ao réu cabe o ônus de prova o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo alegado atraso no pagamento de aluguel, incumbe ao devedor trazer aos autos a prova do pagamento. Não sendo os documentos suficientes para prova o pagamento, deve ser julgado procedente o pedido. (20120111457523APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 18/05/2015). 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. PROVA DO PAGAMENTO. ONUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. ART. 319 CC. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de despejo. 2. É ônus do locatário comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte locadora (art. 333, II, do CPC). 3. Doutrina. Sylvio Capanema de Souza. (...) o devedor que paga tem direito a quitação, a ser fornecida pelo credor. A obrigação de fornecer recibo emerge do art. 939 do Código Civil [art. 319 do Código Civil de 2002],...
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA MORATÓRIA CONSTANTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É inequívoca a legitimidade passiva ad causam, haja vista a relação negocial existente entre as partes (49-50; 52-53 e 144-146), por força da qual é pleiteada a indenização. 2. O TAC firmado pela ré com o MPDFT não subtrai da autora, adquirente do imóvel, o direito de demandar individualmente indenização à qual afirma ter direito. 3. É possível a cumulação de multa moratória com lucros cessantes, uma vez que têm natureza distinta. 4. O injustificável atraso na entrega do imóvel confere ao adquirente o direito de ser indenizado pelos lucros cessantes causados pela privação do uso do bem. 5. Em caso de condenação ao pagamento em dinheiro, os honorários de sucumbência devem ser fixados à luz do CPC 20, § 3º.
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APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA MORATÓRIA CONSTANTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. É inequívoca a legitimidade passiva ad causam, haja vista a relação negocial existente entre as partes (49-50; 52-53 e 144-146), por força da qual é pleiteada a indenização. 2. O TAC firmado pela ré com o MPDFT não subtrai da autora, adquirente do imóvel, o direito de demandar individualmente indenização à qual afirma ter direito. 3. É possível a cumulação de multa moratória com lucros cessantes, uma vez que têm naturez...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRINCIPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa à propositura da demanda, deve ser condenado em custas e honorários advocatícios. 2. Havendo apelação de apenas de uma das partes, deve ser respeitado o princípio do ne reformatio in pejus, que determina que o julgamento de recurso exclusivo de uma das partes não pode lhe agravar a situação jurídico-processual 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRINCIPIO DO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em matéria de custas e honorários, vigora o princípio da causalidade, o qual dispõe que quem houver dado causa à propositura da demanda, deve ser condenado em custas e honorários advocatícios. 2. Havendo apelação de apenas de uma das partes, deve ser respeitado o princípio do ne reformatio in pejus, que determina que o j...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É faculdade do terceiro prejudicado demandar a responsabilização objetiva do dano diretamente do Estado ou, caso deseje, em face da contratada que prestou o serviço público em nome daquele, neste caso, com base em sua responsabilidade subjetiva, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva da FEPECS, pessoa jurídica de direito público, para a demanda. 2. A Administração Pública deve reparar objetivamente os danos causados a terceiros na prestação de serviços públicos, praticados por seus agentes diretos ou através de pessoas contratadas para tal finalidade, restando-lhe assegurado o direito de regresso, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e artigo 70 da Lei n.º 8.666/93. 3. Descabido falar-se em competência da Justiça Federal para apreciação da demanda, visto que, além de não integrar o polo passivo da demanda, o CESPE/UnB, em que pese pertencer à estrutura administrativa da União, atuou apenas como mero executor de processo seletivo de acordo com as exigências da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, órgão contratante, inexistindo qualquer atividade relacionada à União capaz de atrair a competência da justiça especializada. 4. Deve o princípio da autotutela da Administração Pública prevalecer sobre o princípio da segurança jurídica, não podendo ser mantida a matrícula de candidato que, apesar de ter atuado com boa-fé, foi beneficiado com o erro na troca das notas de redação em detrimento de candidatos que obtiveram melhor aproveitamento, o que contraria o principal objetivo do vestibular e de qualquer certame público, além de violar frontalmente o interesse público e a isonomia. 5. Indevida a convalidação de matrícula por encontrar óbice, ainda, na quantidade fixa de vagas ofertadas para o Curso, não se permitindo o acréscimo para amparar todos os candidatos inicialmente matriculados com base em notas indevidas e aqueles posteriormente aprovados com base nas notas corretas. 6. É devida a reparação de danos causados a terceiro pela pessoa jurídica de direito público, de forma objetiva, com base na teoria do risco administrativo, quando presentes a conduta de um agente público, no exercício de suas atribuições, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa, a ocorrência de dano e o nexo causal direto e imediato. 7. O quantum compensatório, a título de danos morais, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Considerando ser plausível ter tido autor toda a sensação inerente à aprovação de vestibular em instituição pública de ensino, com impacto direto em seu ritmo de vida habitual ante a matrícula e frequência no Curso, vindo, posteriormente, a sofrer inegável frustração, angústia e abalo psicológico em razão da modificação do resultado final do vestibular por erro na divulgação das notas de redação, ocasionando sua exclusão do Curso e retorno à vida pré-vestibular, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 25.000,00, eis atende perfeitamente ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida, não sendo capaz de gerar enriquecimento sem causa ao demandante. 9. Descabida reparação por danos materiais, a título de lucros cessantes, pela perda do semestre, com base na futura perda de remuneração auferida por um enfermeiro, quando desprovida de suficiente comprovação quanto aos valores apresentados como média salarial da classe. 10. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Apelos não providos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. VESTIBULAR. FEPECS. ERRO. REDAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONVALIDAÇÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE VAGAS FIXAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS PRESENTES. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSENTE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É faculdade do terceiro prejudicado demandar a responsabilização objetiva do dano direta...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 25 de janeiro de 2009 e a ação só foi ajuizada em 26 de agosto de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL.) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de restituição da comissão de corretagem, por fundar-se em enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 2. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 25 de janeiro de 2009 e a ação só foi ajuizada em 26 de agosto de 2014, t...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir, motivadamente, a questão controvertida da maneira mais célere possível. 2. O direito à prova não tem caráter absoluto. É considerado um direito fundamental derivado dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que compreende a adequada oportunidade de requerer produção de provas e participar da sua realização, bem como de se manifestar sobre o seu resultado. 3. Deve ser assegurado às partes os meios de prova imprescindíveis a corroborar os elementos fático-jurídicos narrados. 4. Subsiste a controvérsia no litígio quanto a determinadas questões que demandam a apresentação das declarações de bens das partes, assim como diligências em órgão oficiais, já determinadas em decisão anterior. Legitima-se que o processo regresse à fase probatória, sob pena de efetivo dano processual caso postergada a matéria até o julgamento do feito. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PROVAS PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. DIREITO À PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir, motivadamente, a questão controvertida da maneira mais célere possível. 2. O direito à prova não tem caráter absoluto. É considerado um direito fundamental der...
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO POTESTATIVO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O problema da executividade da sentença não está em sua nomenclatura, se declaratória ou condenatória, mas sim em identificar seu conteúdo executório, em que se identifique uma prestação exigível. 2. No caso dos autos, apesar da natureza constitutiva da sentença da ação revisional, apesar da ausência de pronunciamento específico sobre o pagamento; a sentença arbitrou juros remuneratórios e intimou para cumprimento de sentença. Assim, negar a executividade do título judicial viola o princípio da economia. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DIREITO POTESTATIVO. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O problema da executividade da sentença não está em sua nomenclatura, se declaratória ou condenatória, mas sim em identificar seu conteúdo executório, em que se identifique uma prestação exigível. 2. No caso dos autos, apesar da natureza constitutiva da sentença da ação revisional, apesar da ausência de pronunciamento específico sobre o pagamento; a sentença arbitrou juros remuneratórios e intimou...
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE OUTRO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aresponsabilidade da administração pública pelos danos causados em razão de morte de interno em estabelecimento prisional é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; considerando a obrigação do Estado em zelar pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda. 2. O Estado, nos termos da norma constitucional, tem o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena através do jus puniendi. Nesse sentido, tem-se que, por analogia, pode-se conferir a referida proteção à situação de menor que se encontra em estabelecimento de recuperação. 3. Nesse sentido, o Estado tem por obrigação a guarda, proteção e vigilância dos menores internos que se encontram sob sua custódia, detém, pois, o dever de impedir a produção de qualquer resultado danoso. 4. Não pairam dúvidas que o sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido gera profunda dor aos familiares, além de causar severo abalo emocional, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Nesse sentido, o dano moral decorrente damorte de um ente querido está ligado a dor íntima e a tristeza causada pela perda, sentimentos estes inquestionáveis.Sua comprovação é impossível no plano fático. O dano decorre tão-somente do abalo psíquico gerado. 5. Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o exame das circunstâncias do caso, a capacidade econômica do ofensor e da exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação. Não pode ser tão mínima que não consiga frear e servir de reprimenda aos atos ilícitos e nem tal alta que seja fonte de enriquecimento sem causa. Assim, devem ser cotejadas as condições econômicas das partes e o exemplo que a indenização representa para que futuras situações não se repitam, além das circunstâncias do caso. 6. Analisando criteriosamente os fatos, o valor arbitrado apresenta-se excessivo. E, a fim de evitar qualquer configuração de enriquecimento sem causa ou via transversa de se auferir lucro, necessária a redução do valor. 7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. Reforma da sentença reformada.
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REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE OUTRO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FIXAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Aresponsabilidade da administração pública pelos danos causados em razão de morte de interno em estabelecimento prisional é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa; considerando a obrigação do Estado em zelar pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda. 2. O Estado, nos...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito à medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. 4. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso à saúde de forma universal e igualitária, incluindo ações e serviços de saúde, consectário lógico ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2.Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, o cidadão tem o direito à medicamento eficaz e imprescindível para sua moléstia, ainda que não fornecido pela rede pública de saúde. 3. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de se...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, pois a Administração Pública continua a atuar conforme os critérios de conveniência e oportunidade, salvo se comprovados arbítrios ou preterições. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, conforme os critérios de oportunidade e conveniência próprios da Administração Pública. A criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados em cad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE CONTRATO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caso cuida de típica relação de consumo, em que o autor apresenta-se como destinatário final dos serviços a serem supostamente prestados pelos requeridos, relativamente à construção e entrega de imóveis adquiridos pelo requerente, como destinatário final. 2. A Lei n.9.307/96, que disciplinou a arbitragem em nosso ordenamento jurídico, como forma alternativa à Jurisdição, prevê a arbitragem como forma de resolução dos conflitos, por liberalidade das partes, acerca de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Quando estipulada em contrato de adesão, o artigo 4º, §2º, da Lei n.9.307/96 prevê que a cláusula somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula, o que não ocorreu no caso. 3. Para que o pedido seja juridicamente impossível (...) é necessário que, de plano, verifique-se sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em abstrato, genericamente. (...) (AgRg no AgRg no REsp 1010026/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). 4. Relativamente à legitimidade, cediço que as partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A configuração do polo passivo encontra-se vinculada à relação jurídica de direito material subjacente à lide, permanecendo no polo passivo aquele em face de quem se pode exigir a satisfação do direito reclamado. Por outro lado, a relação jurídica subjacente à lide admite alterações na composição de seus elementos, como sujeitos ativo e passivo, de maneira que a alteração na composição do elemento pessoal da relação jurídica pode ocorrer por meio de transmissão das obrigações, como na cessão de crédito, na cessão de débito ou assunção de dívida, e na cessão de contrato, alterando-se, por conseguinte, a configuração dos legitimados a comporem a relação jurídica processual. 5. A cessão de contrato consubstancia a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída. Não caracterizada a transferência da posição contratual, haja vista que não contemplados no instrumento particular de cessão os objetos dos contratos firmados pela parte autora, nota-se que os requeridos não assumiram a responsabilidade pelos contratos firmados pelo autor e sociedade estranha aos autos, apresentando-se como partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda de obrigação de fazer. Com efeito, os documentos colacionados aos autos não demonstram a existência de relação jurídica entre o autor e os demandados, que se mostram alheios à relação jurídica que justificou a propositura da demanda. Precedentes deste Egrégio. 6. Quanto ao sócio, cumpre ressaltar que não há documento nos autos capaz de demonstrar que teria assumido, em nome próprio, obrigações relativamente aos contratos firmados pelo autor, tampouco se aventou a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, que sequer consta do polo passivo da presente demanda. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.17 do Código de Processo Civil; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa; c) que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa (RSTJ 135/187). No caso, os argumentos desenvolvidos pela parte autora, no intuito de demonstrar a procedência dos pedidos formulados na inicial, conformam-se com o regular exercício do direito de ação. 8. Quanto aos honorários advocatícios, haja vista que não houve condenação pecuniária, aplica-se o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo. 9. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. Desse modo, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito, a natureza e a importância da causa, além de outros requisitos. 10. Preliminares rejeitadas. Deu-se provimento aos recursos adesivos dos requeridos, para majorar o montante fixado a título de honorários advocatícios, e deu-se parcial provimento ao apelo da parte autora, para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. AUSÊNCIA DE CESSÃO DE CONTRATO EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PERANTE O AUTOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caso cuida de típica relação de consumo, em que o autor apresenta-se como destinatário final dos serviços a serem supostamente prestados pelos requeridos, relativamente à construção e entrega de imóveis adquiridos pelo requerente, como destinatário final. 2. A Lei n.9.307/96, que disciplino...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É cediço que as decisões tomadas em Assembléia são soberanas, de sorte que vinculam não apenas todos os condôminos, mas também a Administração, somente sendo possível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, os fatos alegados pelos Agravantes dizem respeito à matéria cuja demonstração implica a necessidade de dilação probatória exauriente, não havendo os Recorrentes demonstrado, de maneira inequívoca, a ilicitude da conduta perpetrada pelo condomínio, não restando evidenciada a alegada fumaça do bom direito tampouco o perigo da demora, em razão da continuidade dos pagamentos. 3. O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a respeito da motivação 'per relationem', que se mostra fundamentado o ato decisório - o acórdão, inclusive -, quando este se reporta, expressamente, por remissão, a manifestações ou a peças processuais outras existentes nos autos, nas quais se acham expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. 4. Negou-se provimento ao agravo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSEMBLEIA. CONDOMÍNIO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. É cediço que as decisões tomadas em Assembléia são soberanas, de sorte que vinculam não apenas todos os condôminos, mas também a Administração, somente sendo possível de ser desconstituída por outra decisão soberana da própria Assembléia ou por decisão judicial, esta última na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. No caso dos autos, os fatos alegados pelos Agravantes dizem respeito à matéria cuja demonstração implica a necessidade de dilação probatória exauriente, não h...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. IMEDIATO SAQUE POR PARTE DO CREDOR. ACESSO À JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. 1. Partindo da interpretação teleológica do preceito normativo consubstanciado no artigo 475-J do CPC, pode-se inferir que o objetivo maior do procedimento executivo, ainda que como uma simples fase do processo sincrético, é buscar a satisfação do direito subjetivo vindicado pelo credor. Nesse sentido, não se privilegia o descumprimento, mas busca extrair do devedor exatamente a conduta oposta, in casu, a tempestiva satisfação da dívida. 2. Adisposição do artigo 475-J do CPC é clara ao se referir ao efetivo pagamento da dívida como condição de não incidência da multa. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.175.763⁄RS, da relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, chegou à conclusão de que o termo pagamento, constante do art. 475-J do CPC, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação, permitindo o imediato saque por parte do credor. Em outras palavras, na hipótese de o depósito dar-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. 3. No que se refere à vedação de acessar o Judiciário, são diversos os precedentes do Supremo Tribunal Federal considerando que a garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclama, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual. 4. Negou-se provimento ao Agravo Regimental.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO À DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. IMEDIATO SAQUE POR PARTE DO CREDOR. ACESSO À JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. 1. Partindo da interpretação teleológica do preceito normativo consubstanciado no artigo 475-J do CPC, pode-se inferir que o objetivo maior do procedimento executivo, ainda que como uma simples fase do processo sincrético, é buscar a satisfação do direito subjetiv...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Aalegação de falta de infraestrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a Concessionária ao pagamento da taxa de concessão, ainda mais quando não há disposição contratual que determine à TERRACAP a implantar a mencionada infraestrutura. 2. Ausente a prova da realização de benfeitorias no imóvel objeto de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título, sobretudo diante de expressa previsão contratual que impede o pagamento de indenização em caso de rescisão contratual por inadimplemento das obrigações pelo Concessionário. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. COBRANÇA. TAXA DE CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Aalegação de falta de infraestrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não desobriga a Concessionária ao pagamento da taxa de concessão, ainda mais quando não há disposição contratual que determine à TERRACAP a implantar a mencionada infraestrutura. 2. Ausente a prova da realização de benfeitorias no imóvel objeto de Contrato de Concessão...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. REAPRESENTAÇÃO DE CHEQUES. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. 1. Apresentado fora do prazo estabelecido, o apelo não merece ser conhecido por ausência de pressuposto de validade. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso da autora não conhecido. 2. Configura falha na prestação do serviço, reapresentação de cártulas de cheques após a quitação da dívida. 3. Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça prevê a configuração de dano moral nas hipóteses de apresentação antecipada de cheque pré-datado. Merece interpretação idêntica, as situações em que se apresenta o cheque, mesmo após o pagamento da dívida. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 5. Apelo da autora não conhecido. Conhecido e não provido o apelo da ré. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. REAPRESENTAÇÃO DE CHEQUES. DÍVIDA QUITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM. RAZOÁVEL. 1. Apresentado fora do prazo estabelecido, o apelo não merece ser conhecido por ausência de pressuposto de validade. Preliminar de intempestividade acolhida. Recurso da autora não conhecido. 2. Configura falha na prestação do serviço, reapresentação de cártulas de cheques após a quitação da dívida. 3. Súmula 370 do Superior Tribunal d...