DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao servidor público, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração. 4. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida em contrarrazões acolhida. Recurso de Apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, p...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE FUNDO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N.º 2.663/01 E DECRETO 25.324/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição da matéria de fundo restou interrompida com o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, em 2.2.2009, que debateu a controvérsia objeto da presente ação. 2. Aprescrição da pretensão de o autor buscar o pagamento da diferença de vencimentos pleiteada na inicial, somente atinge as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. 3. Aparidade entre ativos e inativos, atualmente ausente no texto constitucional, deve ser assegurada ao servidor que teve sua aposentadoria concedida antes do advento da EC 41/2003, devendo ser aplicada a redação constitucional anterior, em atenção ao direito adquirido e expressa previsão no art. 7º da citada emenda constitucional. 4. O direito à percepção do vencimento com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão, encontra respaldo no Decreto nº 25.324/2004, que regulamentou a Lei nº 2.663/2001. 5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, não se afasta do princípio da moderação a fixação de honorários de sucumbência, devendo ser considerado o trabalho desenvolvido pelo advogado do autor, o lugar da prestação do serviço e complexidade da causa. 6. Recurso conhecido. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO DO DISTRITO FEDERAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE FUNDO. PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. CARGO EM COMISSÃO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI DISTRITAL N.º 2.663/01 E DECRETO 25.324/04. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição da matéria de fundo restou interrompida com o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.001320-7, em 2.2.2009, que debateu a controvérsia objet...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. 2.Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos. 3.Visto isso, a fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos, com o objetivo de garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 4.Dispõe o art. 649, IV, do CPC que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, assertiva esta que está em total consonância com o entendimento dominante atual do c. STJ acerca da matéria. Aquela Corte Superior de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de conferir a tais verbas blindagem absoluta, em razão da expressa vedação legal. 5.Tendo em vista que a constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser relativizada (art. 649, § 2º, CPC). 6. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. PROVIMENTO LIMINAR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, impõe ao Relator dar provimento ao recurso, liminarmente, quando a decisão recorrida estiver em manif...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TAXA REFERENCIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restando claro o teor do julgado, de forma que inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 3 - Os embargos de declaração não podem ser utilizados em substituição a outro recurso próprio para fazer prevalecer o entendimento fundamentado no voto minoritário, uma vez que foge às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4 - Frisa-se que, conforme entendimento que vem sendo reiterado por esta Corte, a utilização da TR é licita, devendo prevalecer nos contratos em que foram expressamente pactuadas pelas partes, posto que representa o índice oficial de correção dos saldos de aplicações das cadernetas de poupança, encontrando respaldo legal na Lei 9.069/1995. 5 - Embargos conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDICE DE CORREÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TAXA REFERENCIAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir questões materiais que já foram devidamente analisadas em decisão anterior. 2 - O tema que o embargante alega, suposta omissão, já havia sido examinado e debatido pelo v. acordão, restando claro o teor do julgado, de forma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACIONADO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO RE 586.453/SE DO STF. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio decisum,jamais a discrepância com outro julgado ou com o entendimento da parte. 2. Os embargos aclaratórios não se prestam para rediscutir teses já apreciadas, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EX-EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACIONADO EX-EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO RE 586.453/SE DO STF. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente no próprio decisum,jamais a discrepância com outro julgado ou com o entendimento da parte. 2. Os embargos aclaratórios não se prestam para rediscutir teses já apreciadas, quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2.Ataxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo outras. 3. Não merece censura a decisão que acolheu parcialmente a impugnação e limitou a penhora a 30% dos valores encontrados em conta salário do devedor, devendo ser levando em conta que, embora também impenhorável o valor que permaneceu constrito, não houve recurso por parte do devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, é vedada a penhora dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e montepios, percebidas pelo devedor, de modo a lhe garantir numerário suficiente para a sua sobrevivência e de sua família. 2.Ataxatividade da norma traz segurança jurídica quando especifica as exceções cabíveis, não se admitindo outras. 3. Não merece censura a decisão que acolheu parcialmen...
Fiança. Morte do afiançado. Penhora. Proventos. Dano Moral. 1 - A morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, extinção que ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do CC. 2 - Demandado pelo pagamento da dívida, o fiador tem direito a exigir, até a contestação, que sejam primeiro executados os bens do devedor, se não renuncia o benefício expressamente. 3 - Vencimentos, salários, proventos de aposentadoria ou pró-labore quando depositados, perdem a natureza dessas verbas, passando a constituir valores em depósito, passíveis de penhora. 4 - Se o valor descontado da conta corrente do correntista era efetivamente devido, não há ato ilícito passível de ensejar indenização a título de dano moral. 5 - Apelação não provida.
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Fiança. Morte do afiançado. Penhora. Proventos. Dano Moral. 1 - A morte do afiançado não acarreta a extinção da fiança, extinção que ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 837 a 839 do CC. 2 - Demandado pelo pagamento da dívida, o fiador tem direito a exigir, até a contestação, que sejam primeiro executados os bens do devedor, se não renuncia o benefício expressamente. 3 - Vencimentos, salários, proventos de aposentadoria ou pró-labore quando depositados, perdem a natureza dessas verbas, passando a constituir valores em depósito, passíveis de penhora. 4 - Se o valor descontado da conta corre...
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO PELO PARTICIPANTE QUE IMPLEMENTARA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INDEXADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGREGAÇÃO À POUPANÇA COM REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O relacionamento entre a entidade de previdência privada e o participante do plano de benefício que administra, paramentado pela legislação de regência da previdência complementar, tem natureza contratual, sendo disciplinado pelo disposto no regulamento do correspondente plano de benefícios. 3. As entidades de previdência complementar devem, necessariamente, adotar o regime financeiro de capitalização, de forma que o fomento dos benefícios que oferecem, implementados os requisitos delimitados pelo correspondente plano, têm base atuarial, não podendo ser deferidos sem a correspondente fonte de custeio, ou seja, em desconformidade com a previsão de receitas e custos que nortearam a confecção do plano (CF, art. 202, e LC 109/01). 4. Calculado e majorado o benefício com observância do fixado pelo regulamento do correspondente plano de benefícios de acordo com critérios atuarialmente estabelecidos, não pode ser incrementado pelos índices de correção provenientes dos expurgos inflacionários, pois, além de ocorridos os expurgos anteriormente ao implemento das condições para percepção da complementação de aposentadoria, não interferem na mensuração, correção ou reajuste do benefício, pois são balizadas por outros parâmetros, ou seja, pela média das contribuições vertidas em período antecedente ao implemento das condições. 5. Os expurgos inflacionários, se não incrementaram as contribuições vertidas pessoalmente pelo participante ou aquelas que foram despendidas por sua antiga empregadora quando em formação sua reserva de poupança, evidentemente não podem interferir na mensuração e correção do benefício que passara a fruir, ensejando sua consideração no fomento de benefício sem a correspondente fonte de custeio e no desequilíbrio atuarial do correspondente plano de benefícios. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. FRUIÇÃO PELO PARTICIPANTE QUE IMPLEMENTARA OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO REGULAMENTO DO PLANO. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES MENSAIS. INDEXADORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGREGAÇÃO À POUPANÇA COM REFLEXO NAS SUPLEMENTAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAVOR DE INSTTIUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA. LIQUIDAÇÃO DO ARRENDAMENTO DO VEÍCULO SEGURADO. DIFERENÇA APURADA ENTRE O SALDO DEVEDOR DE LIQUIDAÇÃO E O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO ARRENDATÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ARRENDADORA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque guarnecido inicialmente com laudo pericial atestando a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais habituais, resulta que o indeferimento de prova oral e pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já aclarados, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação, as provas postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de veículo automotor compreensivo de cobertura oriunda de invalidez é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 4. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 5. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro automobilístico que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. Aferido que o segurado restara incapacitado permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora aposentado por invalidez permanente, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização integral derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura ou o pagamento da indenização integral contratada a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Apurado que a indenização securitária relativa aos danos materiais decorrentes da perda do veículo segurado fora paga, na sua integralidade, diretamente à instituição financeira com a qual o segurado firmara contrato de arrendamento mercantil tendo como objeto o automóvel de forma a ser liquidado o saldo devedor derivado do aludido contrato, havendo diferença entre o valor da indenização vertido e o saldo devedor o saldo sobejante deve ser devolvido, pela arrendante, porquanto destinatária do vertido, sob pena de enriquecimento sem causa, donde emerge, inclusive, a legitimidade passiva, para a pretensão, da arrendadora. 9. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 10. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são: (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, não configurado o dano moral decorrente do ilícito contratual - inadimplemento culposo - em que incidira o contratante, a pretensão indenizatória resta desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelos conhecidos. Desprovido o da ré e parcialmente provido o do autor. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. COBERTURAS. DANOS MATERIAIS E INVALIDEZ. SINISTRO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INVALIDEZ DO SEGURADO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. LESOES ORIUNDAS DO SINISTRO. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. REQUERIENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO VERTIDO EM FAV...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando sobre a matéria controversa, seja em primeira ou segunda instância, sendo irrefutável que esta exegese exorbita os postulados constitucionais que prestigiam o devido processo legal, pois é certo que o trancamento esperado apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra o acórdão que resolver a pretensão na instância ordinária. 2. O reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria em foco, qual seja, a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias dos servidores públicos, não autoriza o sobrestamento de ação cognitiva que, conquanto verse sobre a mesma quaestio iuris, encontra-se ainda em jurisdição ordinária e, portanto, não se suborna aos instrumentos processuais de controle legal da multiplicidade de recursos extraordinários. 3. O terço constitucional de férias, por ostentar natureza indenizatória, não se incorpora à remuneração do servidor para efeitos previdenciários e, conseguintemente, já que desprezado na elaboração dos cálculos de concessão de eventual benefício previdenciário a ser pago ao contribuinte, é impassível de sofrer a incidência da contribuição previdenciária, notadamente porque, se o adicional de férias é um indiferente atuarial, a incidência da contribuição sem a devida retribuição por ocasião da elaboração dos cálculos de concessão do benefício de aposentadoria ofende o princípio da contributividade que informa os regimes previdenciários. 4. As contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, ensejando que, em tendo incidido indevidamente dos vencimentos auferidos pelo servidor público a título de terço constitucional de férias, a repetição do indébito sujeita-se ao regulado pelo legislador tributário, fluindo os juros de mora que devem incrementar as parcelas a serem repetidas a partir do trânsito em julgado da decisão que resguardara a devolução (CTN, art. 167, parágrafo único, e STJ, súmula 188). 5. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Unânime
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. VIOLAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. PARCELAS. JUROS DE MORA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA CONTROVERSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento automático de todas as ações que tramitam no judiciário versando so...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. 2 - Em razão de tais verbas terem natureza alimentar e de assegurarem ao indivíduo as condições mínimas de existência, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o c. Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de que elas possuem proteção absoluta, diante da expressa vedação legal. 3 - In casu, dos elementos de informação constantes dos autos, procede a tese de que a quantia constrita está blindada pelo manto da impenhorabilidade, segundo expressa previsão do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ser verba nitidamente salarial, em observância aos extratos da conta corrente juntados aos autos. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, CPC. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO C. STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Dispõe o art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sust...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 1.060/50. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUPERFICIAL. NÃO RESPEITOU AS NORMAS TÉCNICAS DO INSS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. DOENÇA. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS. FALTA DE PROVAS. READAPTAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TÉCNICO PEDAGÓGICAS. NÃO CABIMENTO. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE. TRATAMENTO EXISTENTE NA REDE PÚBLICA. INVIABILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Formulado pedido de gratuidade de justiça tanto no juízo singular, quanto no ad quem, e recolhidas as custas iniciais no juízo de primeiro grau; bem como recolhido o preparo do recurso manejado. Nesse sentido, conquanto os argumentos trazidos à baila, tem-se que o recolhimento das custas iniciais e do preparo são atos incompatíveis com a gratuidade de justiça perseguida, motivo pelo qual o pleito recursal encontra-se fulminado pela preclusão lógica; que, como se sabe, consiste na perda de uma faculdade processual em decorrência da prática de um ato anterior com ela incompatível. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, o laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. O laudo pericial elaborado informou que a autora procurava dar um caráter de gravidade às queixas que lhe ocorreram no passado, bem como não possuía moléstia profissional, que ao há medidas que possam precaver ou evitar esses transtornos, além de que não está incapacitada definitivamente para atividade laborativa e inexiste nexo de causalidade. Desta forma, a doença da autora não foi causada pelo trabalho na Secretaria de Educação do Distrito Federal. 4. Quanto ao pedido formulado pela autora de reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento à autora da pensão vitalícia prevista no artigo 950 do CCB, razão não lhe assiste, eis que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica à hipótese em comento, pois se trata de relação jurídica funcional e não de relação jurídica decorrente do exercício de atividade típica do Estado, afastando-se, pois, a aplicação da Teoria do Risco Administrativo. 5. Não demonstrado pela autora, a existência de ato ilícito ligado por nexo de causalidade ao dano sofrido, como também a culpa da Administração, além de ter a autora se queixado de haver sofrido danos materiais, de forma bastante lacônica e confusa, não os especificando em sua causa de pedir, o que, de plano, inviabiliza tal pleito. 6. Descabe a alegação de que o 'quantum' indenizatório deveria ser fixado com base nos artigos 949 e 950, ambos do Código Civil, correspondendo ao valor do trabalho para o qual se inabilitou, ao tratamento de saúde. No que tange à quantificação do valor da reparação do dano material, não há como atender a pretensão de estipulá-lo com base no percentual de perda da capacidade laborativa. 7. Nos termos do art. 213 e parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, o servidor acidentando em serviço poderá ter seu tratamento custeado pela Administração em instituições privadas desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública e o tratamento seja recomendado por junta médica oficial. Não estando presentes os pressupostos elencados na lei para que o tratamento se realize em instituição particular, impõe-se a improcedência do pedido. 8. Em razão do princípio da legalidade ao qual a Administração encontra-se jungida, necessário analisar os fatos em cotejo com o que dispõe o art. 213 e seu parágrafo único, da Lei n.º 8.112/90, verbis: Art. 213. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. Observa-se, pois, que o servidor acidentando em serviço poderá ter seu tratamento custeado pela Administração, desde que inexistam meios e recursos adequados em instituição pública e o tratamento seja recomendado por junta médica oficial, o que não é o caso dos autos. 9. Não tendo a apelante se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, de comprovar o cumprimento dos pedidos deduzidos na inicial, impende a manutenção da r. sentença guerreada, bem como a manutenção dos honorários advocatícios fixados no importe de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA AUTORA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE/CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA.NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. sentença.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 1.060/50. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL SUPERFICIAL. NÃO RESPEITOU AS NORMAS TÉCNICAS DO INSS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDA...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7, AC Nº 394.233). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09 - DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE. 1. O Conselho Especial desta Corte já assentou que: Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.. Acórdão nº 394.233. 2. Em se tratando de ação de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, incide a prescrição tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento do writ. 3. A Lei 11.960, de 30/06/2009, deu nova redação ao artigo 1º F da Lei 9.494/97, conferindo novo regramento à aplicação de juros moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública, determinando que, independentemente da natureza da dívida, incidam os mesmos percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança. 4. A Lei 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato nos processos pendentes, entretanto, sem retroagir a período anterior à sua vigência. Entendimento do STF (AI 791897 AgR, julgado em 17/05/2011) e do STJ (REsp 1.205.946/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC, que unificou a jurisprudência sobre o tema). 5. Não tendo ocorrido a publicação do julgamento da declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei n.° 11.960/2009, que conferiu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97, deve prevalece o entendimento anterior (Rcl. 16.705 MC/RS). 6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários são arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 7. Remessa oficial e apelação dos réus parcialmente providos. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF. REVISÃO DE PROVENTOS. DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS Nº 2009.00.2.01320-7, AC Nº 394.233). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ALTERADO PELA LEI N. 11.960/09 - DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - INAPLICABILIDADE - VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE. 1. O Conselho Especial desta Cort...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 25.324/2004. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITO PATRIMONIAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. O Distrito Federal não é parte legítima para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, uma vez que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é a pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital. A atuação do sindicato profissional, como substituto processual, refere-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, não se estendendo aos direitos meramente individuais de seus filiados. Conforme o Conselho Especial deste Tribunal de Justiça já decidiu, em julgamento de mandado de segurança coletivo, os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando de suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, em face da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos, e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Prescreve em cinco anos o prazo improrrogável que tem o detentor de direito em face da Fazenda Pública de ingressar em Juízo para pleitear o que entende lhe ser devido. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, constitui causa interruptiva do prazo de prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas. Deve ser mantida a sistemática de correção monetária imposta pela Lei 11.960/09 até que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida Lei nas ADIs 4357, 4425 4372 e 4400. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO DISTRITAL Nº 25.324/2004. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITO PATRIMONIAL. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS DESPROVIDOS. O Distrito Federal não é parte legítima para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, uma vez que o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é a pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos s...
Administrativo. Enfermeiro. Carga horária de 40 horas semanais. Proventos de aposentadoria. Legitimidade passiva. Prescrição. 1 - O IPrev-DF é parte legítima passiva nas ações ajuizadas por servidor público aposentado do DF que discute valor de proventos. 2 - Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, súmula 85). 3 - Ao servidor, integrante da carreira de enfermeiro, aposentado antes da L. 3.322/04, não é assegurado proventos correspondentes aos dos servidores em atividade que optarem pelo regime de 40 horas semanais. 4 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (STF, súmula 339). 5 - Apelação e reexames providos. Prejudicada a apelação da autora.
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Administrativo. Enfermeiro. Carga horária de 40 horas semanais. Proventos de aposentadoria. Legitimidade passiva. Prescrição. 1 - O IPrev-DF é parte legítima passiva nas ações ajuizadas por servidor público aposentado do DF que discute valor de proventos. 2 - Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, súmula 85). 3 - Ao servidor, integrante da carreira de enfermeiro, aposentado antes da L. 3.322/04, não é assegurado proventos correspondentes aos dos servidores em atividade que optarem pelo regime d...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O auxílio-doença é devido quando o trabalhador estiver incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de quinze dias, e até que definida sua situação quanto a possibilidade de reabilitação ou aposentadoria por invalidez. 2. Mantém-se o pagamento do auxílio-doença durante o período em que a instituição previdenciária o submete a reabilitação funcional. 3. Nas causas previdenciárias em que o INSS é vencido, a fixação dos honorários deve ser realizada segundo apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, §4º). 4. Negou-se provimento à remessa oficial e deu-se provimento ao apelo do réu para reduzir os honorários advocatícios para mil reais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL - ADMINISTRATIVO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A CONCLUSÃO DA REABILITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SEGUNDO APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O auxílio-doença é devido quando o trabalhador estiver incapacitado para o desempenho de suas atividades por mais de quinze dias, e até que definida sua situação quanto a possibilidade de reabilitação ou aposentadoria por invalidez. 2. Mantém-se o pagamento do auxílio-doença durante o período em que a instituição previdenciária o submete a reabilitação funcional. 3....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO ANTERIOR À MENCIONADA DECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, modificando a forma de cálculo da correção monetária. Na ocasião, restou estabelecido que a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não mais se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, a Taxa Referencial - TR. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em apreciação de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, assentou o entendimento de que a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (REsp 1270439/PR, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. A despeito da declaração de inconstitucionalidade acerca da adoção do índice de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de correção monetária a incidir nas dívidas da Fazenda Pública, no bojo das citadas ações diretas de inconstitucionalidade restou assentado que os Tribunais de Justiça Estaduais e do Distrito Federal dessem continuidade ao pagamento de precatórios na forma em que vinham efetuando antes da mencionada declaração, tendo sido o entendimento adotado, inclusive, de forma reiterada em diversas decisões monocráticas proferidas em reclamações apresentadas perante a Suprema Corte. Logo, até que modulados os efeitos da decisão, o pagamento deve observar o regramento vigente antes da mencionada declaração, mesmo que ainda não tenha sido constituído o precatório. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AO REGRAMENTO ANTERIOR À MENCIONADA DECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja o autor portador de doenças, no cotejo dos autos, extrai-se que não há existência de nexo causal entre as patologias clínicas e sua atividade laboral. 2. Os benefícios previdenciários não podem ser banalizados a ponto de se estendê-los a pessoas que, a toda evidência, não comprovam o preenchimento dos pressupostos necessários a sua fruição, sob pena de se onerar o erário com a imposição de encargo indevido. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese seja o autor portador de doenças, no cotejo dos autos, extrai-se que não há existência de nexo causal entre as patologias clínicas e sua atividade laboral. 2. Os benefícios previdenciários não podem ser banalizados a ponto de se estendê-los a pessoas que, a toda evidência, não comprovam o preenchimento dos pressupostos necessários a sua fruição, sob pena de se onerar o erário com a imposição d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTIPULAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE QUE O ADVOGADO PERTENÇA À ATIVA. ADVOGADO APOSENTADO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações civis são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social. 1.1. Segundo Cristiano Chaves, Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, de modo a vincular não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas, por igual, toda e qualquer pessoa que, no futuro, dela participar. (in Curso de Direito Civil: parte geral. Editora Juspodivm, 2012, p. 401). 2. Havendo previsão expressa no Estatuto de que a verba honorária será rateada entre todos os advogados pertencentes à ativa do quadro, não faz jus ao rateio o advogado que, por ocasião do pagamento dos honorários pleiteados, não mais integrava o quadro de associados, em virtude de sua aposentadoria. 3. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. ESTIPULAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DE QUE O ADVOGADO PERTENÇA À ATIVA. ADVOGADO APOSENTADO POR OCASIÃO DO PAGAMENTO NÃO CONTEMPLADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As associações civis são regidas, em suas relações internas, pelo estatuto social. 1.1. Segundo Cristiano Chaves, Trata-se de uma espécie de lei orgânica, de natureza não contratual e sim estatutária, de modo a vincular não apenas os associados existentes quando de sua elaboração, mas, por igual, toda e qualquer pessoa que, no futuro, de...
RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ENTENDIMENTO POSSÍVEL E NÃO TERATOLÓGICO. ACÓRDÃO BASEADO EM TEXTO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. A existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação de determinados textos normativos em que foi baseada a decisão rescindenda não autoriza a via da ação rescisória, com base no art. 485, inciso V, CPC. Esse é o teor do enunciado nº 343 da Súmula do Supremo: não cabe ação rescisória contra ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais Se a decisão rescindenda se baseou em entendimento possível acerca do alcance da Lei n.º 8.213/91 em relação ao servidor estatutário, já sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em ofensa literal a disposição de lei, ainda que atualmente prevaleça naquela Corte entendimento diverso. Ação Rescisória julgada improcedente.
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RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. ENTENDIMENTO POSSÍVEL E NÃO TERATOLÓGICO. ACÓRDÃO BASEADO EM TEXTO DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. PEDIDO IMPROCEDENTE. A existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação de determinados textos normativos em que foi baseada a decisão rescindenda não autoriza a via da ação rescisória, com base no art. 485, inciso V, CPC. Esse é o teor do enunciado nº 343 da Súmula do Supremo: não cabe ação rescisória contra ofensa a literal dispositivo...