CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE.ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA SUSPENDER AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA NOS LIMITES DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. 1.A finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo. Compete ao juiz, na forma do art. 130 do CPC, determinar e acolher produção de prova pertinente e necessária, bem como rechaçar a produção de prova que entender inútil ou que atente contra a celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. Não se verificando a necessidade/utilidade na produção da prova pericial requerida, é devido o seu indeferimento. 2. A teor dos artigos 30, inciso VIII e art. 182, §2º, ambos da CF, ao Poder Público incumbe a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, estando a função social da propriedade urbana condicionada ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, o qual deve combater as construções irregulares erigidas em área pública. 3. Na hipótese, a AGEFIS agiu em conformidade com a lei, limitando-se ao exercício do poder de polícia, amplamente albergado pela legislação na espécie, pois a ausência do alvará de construção revela a clandestinidade das obras erigidas, caracterizando atividade ilícita do particular. Portanto, a demolição da edificação é medida que se impõe, na forma da lei. 4. O fato de estar a invasão consolidada e de haver a prestação de serviços públicos não tem o condão de ilidir a ilicitude da situação. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. 5. Na ponderação de valores constitucionais, o direito à moradia não pode sobrepor-se ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. Nem mesmo a ausência ou insuficiência de políticas públicas voltadas à outorga do direito social de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal autorizam a potestatividade com a qual a autora veio a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 6. Não cabe ao Judiciário se imiscuir em matéria de competência do Poder Executivo. Do contrário, acabar-se-ia afrontando o princípio da separação dos poderes. Compõe atribuição do Poder Executivo, sob critérios objetivos pré-estabelecidos, gerir a ocupação do espaço urbano, mediante aprovação de projeto, expedição de termos de ocupação e de alvarás de construção. 7. Embora o benefício da justiça gratuita não impeça a condenação em custas e honorários advocatícios, a exigibilidade de tais verbas deve ficar suspensa enquanto não modificada a situação material que permitiu a concessão do benefício, prescrevendo em 5 anos, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 8. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS E DISTRITO FEDERAL. INVASÃO DE ÁREA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS ORAL E PERICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE.ART. 130 DO CPC. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. DEMOLIÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 12 DA LEI N. 1.060/50. RECURSO CONH...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissão ou contradição não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2. Se sob a alegação de omissão ou contradição, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios. 3. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. AConstituição Federal, em seu art. 5º, XXIX, lançou a título de direito fundamental a proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos. 5. Segundo o art. 123, I, Lei n. 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa, a qual não se confunde com outros designativos presentes na empresa, assim como o nome empresarial, que identifica o empresário e o título de estabelecimento. 6. Aproteção da marca, excetuada a de alto renome, é resguardada pela Lei de Propriedade Industrial - LPI, a fim de obstar a possibilidade de confusão/dúvida em relação a produtos e serviços pelo consumidor (funções distintiva e de indicação de procedência), sendo adquirida pelo registro validamente expedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, particularidade esta que garante ao depositante o uso exclusivo em todo território nacional e, conseguintemente, o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, de ceder seu registro ou pedido de registro e de licenciar seu uso (LPI, arts. 129 e 130). 7. Havendo risco de colisão, o titular da marca tem direito de impedir o seu uso, cujo exercício obedece aos princípios da anterioridade (o primeiro a registrá-la é que terá direitos sobre ela), da territorialidade (uma marca só possui proteção em um país se registrada no órgão competente) e da especificidade (atinge apenas os ramos de atuação que guardem uma afinidade mercadológica com os ramos para os quais foi registrada). 8. Incasu, no conflito entre a anterioridade do nome fantasia que foi dado pela ré ao seu estabelecimento comercial e o registro da marca nominativa Passarela no INPI pela autora prevalece este último, cuja proteção tem cunho nacional. 9. Conquanto a jurisprudência pátria admita a coexistência entre marcas iguais ou similares, desde que afastada a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos, a induzir em erro o consumidor, tal mitigação não pode ser admitida no caso concreto, haja vista que os litigantes desenvolvem a mesma atividade, sendo certo que o fato de a autora ser sediada em outra localidade não a impede de abrir filiais no Distrito Federal. Por se tratar de marca nominativa, a sua utilização pela ré poderá gerar confusão nos consumidores, que serão impedidos de identificar as empresas ou pelo menos isso se tornará mais difícil. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 12. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 13. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CDC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. EMPRESARIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C/C DANOS MATERIAIS. REGISTRO PERANTE O INPI. USO INDEVIDO DA MARCA NOMINATIVA PASSARELA COMO TÍTULO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO NOS CONSUMIDORES. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. LIQUIDAÇÃO DO PREJUÍZO. REDISCUSSÃO DE TESES JÁ AMPLAMENTE DEBATIDAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCA...
CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. Em regra, os consumidores são vulneráveis perante seus fornecedores, ou seja, são hipossuficientes em relação a estes. Por outro lado, a verossimilhança das alegações pode ser verificada no momento em que as provas são postas à mesa do juiz, amoldando-se em quase tudo aquilo que foi narrado na peça de ingresso. A efetiva frustração de um ganho perpetrada pela omissão de construtora que deixa de entregar imóvel tempestivamente, tal como convencionado por contrato, é capaz de dar ensejo à indenização por danos materiais (lucros cessantes), notadamente quando o atraso extrapolou o razoável, ultrapassando, em muito, os 180 dias de atraso permitido em cláusula contratual. Ressalta-se que não se faz necessário a análise da destinação do imóvel. Isso porque, se comprado com a finalidade de investimento, o direito aos lucros cessantes se concretizaria pela perda da chance de alugar a terceiro - haja vista este ser um direito do proprietário de imóvel. Da mesma forma, se comprado com a finalidade de nele residir, a perda da chance de morar na casa própria, sem ter que pagar aluguel a terceiro, assim se concretizaria. É possível a cumulação da multa contratual com a indenização por ocasião de violação a danos materiais (lucros cessantes), dada a diversidade dos institutos, os quais foram concebidos com finalidade distinta, qual seja, compensar (indenização) e punir (multa). É possível o congelamento do saldo devedor de imóvel adquirido na planta, para assegurar o cumprimento das condições apostas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a construtora e o MPDFT, desde que comprovado o atendimento do disposto no citado TAC. Ambas as apelações conhecidas e desprovidas.
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CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS. Em regra, os consumidores são vulneráveis perante seus fornecedores, ou seja, são hipossuficientes em relação a estes. Por outro lado, a verossimilhança das alegações pode ser verificada no momento em que as provas são postas à mesa do juiz, amoldando-se em quase tudo aquilo que foi narrado na peça de ingresso. A efetiva frust...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NOS PLEITOS DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE HAJA VISTA TEREM SIDO ACOLHIDOS NA SENTENÇA. NÃO-CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A UM ANO POR SOMENTE UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSOS DA ACUSAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de, com vontade livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo de coisa alheia móvel, durante um período de 5 (cinco) meses, subtrair, mediante fraude, consistente na realização de depósitos de dinheiro com envelopes completa ou parcialmente vazios, é fato que se amolda ao artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal. II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, bem como por existência de circunstâncias excludentes do crime ou que isentem as Rés de pena, quando o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente a confissão das Rés. III - A autoria delitiva resta comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas responsáveis pela auditoria da Empresa Diagnósticos da América S/A e pela confissão das Rés em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Igualmente, a materialidade delitiva, por meio da portaria de instauração de inquérito, pela ocorrência policial, pelo relatório policial, pela descrição dos valores subtraídos e pela prova oral produzida. IV - Incabível a desclassificação da conduta de furto qualificado mediante fraude para exercício arbitrário das próprias razões quando resta suficientemente comprovado nos autos o dolo exigido na conduta do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, qual seja, a vontade livre e consciente de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel mediante fraude. V - Em que pese a incidência da atenuante de confissão espontânea, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231 do STJ. VI - Configura falta de interesse recursal os pedidos defensivos de fixação do regime inicial ABERTO para cumprimento da pena e da concessão do direito de recorrer em liberdade, uma vez que o Juízo a quo concedeu os aludidos benefícios em sentença. VII - Fixada pena privativa de liberdade superior a um ano e preenchidos os requisitos do § 2º, do artigo 44, do Código Penal, sua substituição deve ser por uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito. A escolha da espécie de penas restritivas a ser fixada é ato discricionário do juiz sentenciante. VIII - Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, imprescindível, além do pedido formal na denúncia, a apuração da real extensão do dano, para, acaso procedente, seja oportunizada a defesa pela Ré, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da correlação entre inicial acusatória e sentença. IX - Recursos da Acusação CONHECIDOS. Recurso do MINSTÉRIO PÚBLICO PROVIDO e do ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a Ré LUCIANNE DA SILVA FLORINDO CORRÊA como incursa no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, estabelecendo pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, e 12 (doze) dias-multa, a serem calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo de Execuções. Recurso da Defesa da Ré ERICA DA COSTA CÂMARA PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANTE A PRESENÇA DO ANIMUS FURANDI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MÍNIMO REPARATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É admissível a extinção prematura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária decorrente de distrato ocasionado pela incapacidade econômica superveniente do promissário comprador, que não mais reúne condições de arcar com o pagamento das prestações avençadas. 3. O distrato de promessa de compra e venda de imóvel decorre do exercício do direito de arrependimento ínsito ao negócio celebrado e permite ao promitente vendedor o direito de retenção de parte do valor pago, mesmo sem a previsão expressa de cláusula penal compensatória para tal hipótese de resilição contratual. Aludida possibilidade decorre da aplicação da principiologia contratual que norteia as relações obrigacionais, em especial por efeito dos princípios da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual das partes. 4. A retenção de percentual das prestações do preço do imóvel deve ser em montante suficiente para indenizar a promitente vendedora pelos prejuízos advindos do distrato, em especial as despesas administrativas com divulgação e comercialização do imóvel, e, ainda, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, além de eventual utilização do bem pelo comprador. 5. Em juízo de proporcionalidade, conclui-se que a retenção de 10% (dez por cento) do valor das prestações já pagas pela compra do imóvel não se mostra excessiva para o promissário comprador e nem ínfima para a promitente vendedora, atendendo, assim, aos reclamos do caso concreto. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO PELA PROMITENTE COMPRADORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS E CONSUMERISTAS. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes, no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. NOTAS FISCAIS DE COMPRA. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, inclusive na bagagem transportada, qualificando-se o avençado, ademais, como relação de consumo e sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, por encartar prestadora de serviços e a destinatária final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de mala da sua propriedade, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira a prestadora, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora aérea, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 3. A mensuração da indenização derivada do extravio de bagagem em transporte aéreo, derivando da falha em que incidira a transportadora, deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativas promovidos pela passageira se lastreados com documentos que atestam os produtos adquiridos e os preços de aquisição, notadamente quando os comprovantes de revestem de verossimilhança por guardarem afinação com a natureza da viagem empreendida e não foram infirmados pela prestadora de serviços (CC, art. 927). 4. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 5. As limitações tarifárias estabelecidas pelas convenções internacionais subscritas pelo Brasil, conquanto parâmetros derivados de normas agregadas ao ordenamento legal, somente podem ser usadas como parâmetro para mensuração da indenização derivada de extravio de bagagem se não subsistente qualquer parâmetro objetivo passível de nortear a fixação do dano, ou seja, à míngua de comprovação do extravio e de inverossimilhança do inventário promovido pelo consumidor, pois, subsistindo comprovação do prejuízo, a indenização deve ser pautada pela legislação protetiva do consumidor brasileiro. 6. O extravio de bagagem no retorno de viagem internacional de lazer sujeita a passageira a sentimentos de decepção, desgosto, contrariedade, desalento e, sobretudo, de frustração ante a impossibilidade de fruir dos bens adquiridos com o intento de satisfazer suas expectativas pessoais, provocando-lhe angústia e sofrimento que maculam seu bem-estar e entusiasmo, fulminando o estado de satisfação e felicidade que vivenciava, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte, e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. VIAGEM DE RETORNO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO. PARÂMETRO. NOTAS FISCAIS DE COMPRA. COMPATIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO FACE AO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. FRUSTRAÇÕES, DECEPÇÕES, E DESGOSTO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte aéreo internacional, a companhia aérea fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EXECUÇÃO. IMÓVEL PRONTO E ACABADO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. EDITAL. INEFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DEVEDORA RESIDENTE EM LOCAL CERTO E NO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. NULIDADE. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. 1. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, por se trataer de imóvel pronto, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e sem capitalização, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. A realização da execução extrajudicial da garantia derivada de contrato de alienação fiduciária está subordinada à disciplina normativa da Lei n.º 9.514/97, pressupondo a consolidação da propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário não apenas o inadimplemento do devedor fiduciário, mas também sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial a ser realizada pelo competente Registro de Imóveis, que deverá se operar pessoalmente ou, quando em local incerto ou não sabido o obrigado, por edital (art. 26, § 4.º, L9514/97 - LSFI). 3. A diligência exigida do credor fiduciário em promover a notificação extrajudicial do devedor como pressuposto para constituí-lo em mora e viabilizar a realização da garantia fiduciária não consubstancia mero formalismo, pois dela emerge, em favor do devedor, a possibilidade de exercitamento do direito de solver o débito inadimplido, no prazo de 15 (quinze) dias, purgando a mora e preservando o contrato de alienação fiduciária, ou então de insurgir-se contra a pretensão executiva pelos meios e recursos próprios, donde se apreende que a falta de diligência do credor fiduciário em promover a eficaz intimação, portanto, ameaça o direito no devedor em purgar a mora ou de insurgir-se quanto à cobrança promovida. 4. A apreensão de que, conquanto residindo no próprio imóvel que traduz a garantia fiduciária, o devedor fora notificado por edital sob o prisma de que estaria em local incerto e não sabido, denunciando que o credor fiduciário não realizara qualquer diligência destinada à sua localização, revela comportamento não compatível com a boa-fé objetiva que se exige nas relações jurídicas contratuais (CC, art. 422), importando em quebra dos deveres anexos que decorrem da lealdade, mormente considerando que, encontrando-se o obrigado residindo no próprio imóvel objeto da garantia fiduciária, o mínimo de diligência bastaria para localizá-lo, o que macula o procedimento extrajudicial destinado à realização da garantia com vício formal, legitimando que, tem tendo culminado com a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia em nome da credora, seja invalidado. 5. Conquantoacolhido parcialmente o pedido, o fato de ter sido assimilado na sua parte mais expressiva, resultando que, na ponderação entre o postulado e o concedido, o acolhido suplanta o refutado, devem ser imputados à parte ré os encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EXECUÇÃO. IMÓVEL PRONTO E ACABADO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. EDITAL. INEFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PESSO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EXECUÇÃO. IMÓVEL PRONTO E ACABADO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. EDITAL. INEFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PESSOAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS. DEVEDORA RESIDENTE EM LOCAL CERTO E NO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA. NULIDADE. BOA-FÉ. DEVERES ANEXOS. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO. 1. Aferido que o contrato de compra e venda de unidade imobiliária estabelecera, de forma literal e sem qualquer resquício de dúvida, que, por se trataer de imóvel pronto, as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço seriam atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito (IGPM), e incrementadas de juros compensatórios contados mensalmente e sem capitalização, destinando-se essa fórmula de atualização e incremento a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção integral do preço, as previsões se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 2. A realização da execução extrajudicial da garantia derivada de contrato de alienação fiduciária está subordinada à disciplina normativa da Lei n.º 9.514/97, pressupondo a consolidação da propriedade resolúvel do bem imóvel alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário não apenas o inadimplemento do devedor fiduciário, mas também sua constituição em mora mediante notificação extrajudicial a ser realizada pelo competente Registro de Imóveis, que deverá se operar pessoalmente ou, quando em local incerto ou não sabido o obrigado, por edital (art. 26, § 4.º, L9514/97 - LSFI). 3. A diligência exigida do credor fiduciário em promover a notificação extrajudicial do devedor como pressuposto para constituí-lo em mora e viabilizar a realização da garantia fiduciária não consubstancia mero formalismo, pois dela emerge, em favor do devedor, a possibilidade de exercitamento do direito de solver o débito inadimplido, no prazo de 15 (quinze) dias, purgando a mora e preservando o contrato de alienação fiduciária, ou então de insurgir-se contra a pretensão executiva pelos meios e recursos próprios, donde se apreende que a falta de diligência do credor fiduciário em promover a eficaz intimação, portanto, ameaça o direito no devedor em purgar a mora ou de insurgir-se quanto à cobrança promovida. 4. A apreensão de que, conquanto residindo no próprio imóvel que traduz a garantia fiduciária, o devedor fora notificado por edital sob o prisma de que estaria em local incerto e não sabido, denunciando que o credor fiduciário não realizara qualquer diligência destinada à sua localização, revela comportamento não compatível com a boa-fé objetiva que se exige nas relações jurídicas contratuais (CC, art. 422), importando em quebra dos deveres anexos que decorrem da lealdade, mormente considerando que, encontrando-se o obrigado residindo no próprio imóvel objeto da garantia fiduciária, o mínimo de diligência bastaria para localizá-lo, o que macula o procedimento extrajudicial destinado à realização da garantia com vício formal, legitimando que, tem tendo culminado com a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia em nome da credora, seja invalidado. 5. Conquantoacolhido parcialmente o pedido, o fato de ter sido assimilado na sua parte mais expressiva, resultando que, na ponderação entre o postulado e o concedido, o acolhido suplanta o refutado, devem ser imputados à parte ré os encargos da sucumbência na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. EXECUÇÃO. IMÓVEL PRONTO E ACABADO. PREÇO. PAGAMENTO PARCELADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO MEDIANTE USO DO IGPM MAIS JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1%. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. INEXISTÊNCIA. GARANTIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA. RESOLUÇÃO DA PROPRIEDADE. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. EDITAL. INEFICÁCIA. AFIRMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PESSO...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida à pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, à instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de natureza cautelar cujo pedido resta acolhido deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça a consumidora ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE POSSE EFETIVA. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel inserido em loteamento em implantação e prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil e incorporação imobiliária, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da empreendedora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do empreendimento, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Em se tratando de loteamento novo, o promitente comprador, adquirindo lote nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 5. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o lote, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de imóvel novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 6. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a efetiva entrega do imóvel é que os adquirentes passaram a ter a posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. TAXAS CONDOMINIAIS GERADAS ANTERIORMENTE À ENTREGA DA UNIDADE PROMETIDA. IMPUTAÇÃO AOS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILID...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, tornando, em regra, legítima e válida sua pactução, à medida que a utilização do indexador setorial, enquanto em curso a obra, traduz simplesmente fórmula de preservação do equilíbrio financeiro do contrato por ensejar a incorporação ao preço das variações inerentes aos custos da construção, não implicando a concessão de qualquer incremento à vendedora, mas preservação da equação que norteara o negócio. 2. Conquanto válida a utilização do INCC como indexador do preço de imóvel prometido a venda por se encontrar ainda em construção, a ausência de previsão volvida ao seu manejo na celebração do instrumento contratual originalmente firmado com a participação da instituição financeira que fomentará empréstimo destinado à liquidação do preço e seu estabelecimento via de aditivo contratual, implicando alteração substancial nas condições do negócio, pois afeta as obrigações que devem ser solvidas pelo adquirente com recursos próprios, reveste-se de abusividade, determinando a desqualificação do aditivo contratual firmado de forma a ser preservada a equação que norteara a consumação do negócio, notadamente quando concertado sob a égide do programa habitacional deflagrado e fomentado pelo Governo Federal sob a denominação de Minha Casa Minha Vida (Lei n.º 11.977/2009 e Decreto n.º 7.499/2011), 3 A conduta da construtora de, a pretexto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, instituir critério de atualização monetária do saldo devedor do contrato não previsto no contrato original por meio de aditivo contratual e sem a participação da mutuante, mostra-se abusiva, notadamente quando concordara expressamente com a disposição contratual que apregoava a liberação dos recursos oriundos do financiamento de forma parcelada e proporcional à evolução das obras de construção ante a finalidade social do contrato e com o enquadramento legal que lhe é conferido como forma de realização do direito fundamental à moradia por beneficiário de programa governamental. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade de consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto apreendida a conduta abusiva da fornecedora ao cobrar valores indevidos do consumidor decorrentes de aditivo contratual irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A imobiliária, cuja atuação cingira-se à intermediação da compra e venda, não tem responsabilidade em relação à pretensão aviada pelo comprador relativamente à repetição de importe indevidamente cobrado pelas construtoras decorrentes de aditivo contratual que estipulara a correção monetária do preço do imóvel objeto do negócio, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente das construtoras, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.efeito interruptivo. ajuizamento da ação CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO - cumprimento de sentença. prescrição intercorrente. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO mantida. 1) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. 2) Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de 1916, a prescrição da pretensão, em se tratando de ação pessoal, é regulada pelo art.177 do Código revogado, que previa prazo prescricional de 20(vinte) anos. 3) O art.172 do Código Civil revogado, que corresponde ao art. 202 do atual Código Civil, trata das causas que interrompem a prescrição e determina que esta interrompe-se pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente 4) Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL. CONSTITUIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA VIGÊNCIA DO CC/1916. PRAZO PRESCRICIONAL -CITAÇÃO VÁLIDA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO.efeito interruptivo. ajuizamento da ação CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DO CC/1916. REGRA DE TRANSIÇÃO - cumprimento de sentença. prescrição intercorrente. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO mantida. 1) O termo inicial do prazo prescricional é aquele em que é violado o direito, quando nasce para o titular a pretensão. 2) Constituindo-se o direito perseguido quando da vigência do Código Civil de...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PUBLICA. 1. A fixação da multa pecuniária diária (astreintes) tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, assegurando o resultado prático à tutela jurisdicional (CPC 461 § 4º), razão pela qual não pode ser fixada em valor ínfimo. 2. Não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração do Distrito Federal a determinação de entrega de prontuário médico à paciente, sob pena de multa diária, uma vez que se trata de direito assegurado tanto pelo Código de Ética Médica quanto pela própria Constituição Federal, como corolário do direito à saúde. 3. O Distrito Federal não tem que pagar honorários advocatícios ao Defensor Público que atuou na causa, por ser ele servidor da mesma pessoa jurídica de direito público (Súmula 421 do STJ). 4. Deu-se provimento parcial ao reexame necessário e ao apelo do réu para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PRONTUÁRIO MÉDICO - MULTA DIÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PUBLICA. 1. A fixação da multa pecuniária diária (astreintes) tem por objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, assegurando o resultado prático à tutela jurisdicional (CPC 461 § 4º), razão pela qual não pode ser fixada em valor ínfimo. 2. Não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração do Distrito Federal a determinação de entrega de prontuário médico à paciente, sob pena de multa d...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI DISTRITAL N. 3.319/04. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. MUDANÇA DE CLASSE. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1.Nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932,todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.Incasu, considerando que a suposta violação do direito da ora apelante teria ocorrido com o advento da Lei n. 3.319/2004, que reestruturou a carreira da Assistência à Educação do Distrito Federal, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se prescrita, porquanto a aludida lei foi publicada em 11.2.2004, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 26.7.2013. 3.Consoante entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a questão relativa a enquadramento ou reenquadramento funcional constitui ato de efeitos concretos, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula 85, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação.. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LEI DISTRITAL N. 3.319/04. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. MUDANÇA DE CLASSE. NÍVEL DE ESCOLARIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. 1.Nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/1932,todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.Incasu, considerando que a suposta violação do direito da ora apelante teria ocorrido com o a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que determina a citação somente emerge como marco interruptivo do prazo prescricional, caso a citação se realize e ocorra dentro dos prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 219 do CPC.2. A efetivação da citação sem a observância dos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do art. 219 do Código de Processo Civil) acarreta a interrupção na data da diligência, não retroagindo, assim, à data da propositura da ação. 3. Ficando demonstrada a interrupção do prazo prescricional, em virtude de anterior ajuizamento de ação similar, a sentença que extinguiu o feito com esteio na prescrição merece ser reformada.4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito.5. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. Pactuada entre as partes a avença de assistência à saúde, e, demonstrada a necessidade de realização de procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, bem como a não previsão contratual de exclusão de cobertura do referido procedimento, nem disposição de cobertura mínima pela Agência Nacional de Saúde - ANS, o segurado deve ser ressarcido das despesas efetuadas para o tratamento de saúde.7. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear procedimento médico de colocação e posterior retirada de balão intragástrico, indicado pelo médico responsável pela paciente, mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde.8. Apelação conhecida e provida, para, afastando a prescrição, julgar procedente o pedido com amparo no art. 515,§ 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURO SAÚDE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). PROCEDIMENTO DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO. OBESIDADE CLASSE II. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. 1. Diante da aparente colisão existente entre o artigo 202, inciso I, do Código Civil e o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que o despacho do juiz que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO COMPLEXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Amatéria versada nos autos é de caráter eminentemente fática, razão pela qual demanda dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam, de ordinário, a verossimilhança das alegações expendidas pela autora/agravada. 2. Afigura-se prematura a antecipação da tutela sem a prévia instauração do contraditório e instrução da causa, já que os fatos, notadamente quanto à propriedade do imóvel, ainda não estão suficientemente esclarecidos. 3. Não se concede a tutela de mérito antecipadamente, quando verificado não existir na espécie o perigo de lesão grave ou ameaça ao direito, a justificar a urgência da antecipação de tutela de mérito, inaudita altera pars. Na hipótese, não se verifica qualquer situação de perigo concreto que possa causar, com a demora na prestação jurisdicional, dano irreparável ou de difícil reparação à agravada. 4. A questão não se trata de simples deslinde, mas evidente o imbróglio diante dos demais processos em curso e quantidade de volumes e páginas, valores em questão, o direito de diversos cooperados, aparente descumprimento de cláusulas contratuais do compromisso de compra e venda, imissão na posse do imóvel e a própria propriedade do bem em questão exigindo-se, por cautela, observância da ampla defesa, contraditório, devido processo legal amparado em provas substanciais aptas a comprovar o alegado na peça vestibular. 5. A situação fática delineada nos autos exige a instauração do contraditório e de dilação probatória, visto que a decisão proferida em sede de cognição superficial confunde-se com o próprio mérito da demanda, sob pena de se subverter o processo. 6 . Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA ANTECIPADA DE NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO COMPLEXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Amatéria versada nos autos é de caráter eminentemente fática, razão pela qual demanda dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam, de ordinário,...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM BASE NO DECRETO N° 32.933/2011. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O manejo do Mandado de Segurança pressupõe ato omissivo ou comissivo, ilegal ou abusivo, que tenha sido praticado ou esteja em vias de sê-lo, em afronta a direito líquido e certo da parte. 2 - A invocação de prática pela Administração de atos considerados ilegais relativamente a uma generalidade de atos indeterminados, haja vista que não são elencados ou indicados na petição do writ, transborda para o ataque da própria norma legal. 3 - O ato normativo em tese não é passível de ser atacado por meio de Mandado de Segurança, conforme o Enunciado da Súmula nº 266 do STF, devendo ser indeferida a petição inicial se não foi demonstrada a violação do direito no caso concreto. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível e Remessa Oficial prejudicadas.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM BASE NO DECRETO N° 32.933/2011. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O manejo do Mandado de Segurança pressupõe ato omissivo ou comissivo, ilegal ou abusivo, que tenha sido praticado ou esteja em vias de sê-lo, em afronta a direito líquido e certo da parte. 2 - A invocação de prát...
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM BASE NO DECRETO N° 33.168/2011. GENERALIDADE DE ATOS INDETERMINADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O manejo do Mandado de Segurança pressupõe ato omissivo ou comissivo, ilegal ou abusivo, que tenha sido praticado ou esteja em vias de sê-lo, em afronta a direito líquido e certo da parte. 2 - A invocação de prática pela Administração de atos considerados ilegais relativamente a uma generalidade de atos indeterminados, haja vista que não são elencados ou indicados na petição do writ, transborda para o ataque da própria norma legal. 3 - O ato normativo em tese não é passível de ser atacado por meio de Mandado de Segurança, conforme o Enunciado da Súmula nº 266 do STF, devendo ser indeferida a petição inicial se não foi demonstrada a violação do direito no caso concreto, o que resulta na ausência do interesse de agir. Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COM BASE NO DECRETO N° 33.168/2011. GENERALIDADE DE ATOS INDETERMINADOS. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O manejo do Mandado de Segurança pressupõe ato omissivo ou comissivo, ilegal ou abusivo, que tenha sido praticado ou esteja em vias de sê-lo, em afronta a direito líquido e certo da part...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,30G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE AFASTADA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, pois calcada em fundamentação genérica. 2. Mantém-se a valoração favorável das circunstâncias do crime, pois para a sua avaliação negativa, não se admite fundamentação genérica para alicerçar a exasperação da pena-base. 3. A avaliação da circunstância judicial da conduta social deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. 4. A certidão de passagens do réu enquanto menor de idade a fim de justificar a elevação da pena-base não é aceito pela jurisprudência majoritária. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena-base, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não serve para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. 5. Inexistindo nos autos elementos concretos que indiquem que o apelante é pessoa dedicada à prática de atos ilícitos ou que integre organização criminosa, deve-se manter o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez preenchidos os demais requisitos, quais sejam a primariedade e os bons antecedentes. 6. Tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado em razão dos parâmetros estatuídos pelo artigo 33, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Assim, diante do quantum da pena privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, da avaliação favorável das circunstâncias judiciais, sendo o réu primário e de bons antecedentes, além de que a quantidade de droga apreendida não foi de elevada monta (6,30g de maconha), deve ser mantido, no caso dos autos, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. Recurso ministerial conhecido e não provido. No entanto, concedido habeas corpus de ofício ao apelado, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, sem alterar a pena aplicada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e reduzir a pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no mínimo valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT E § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. APREENSÃO DE 6,30G DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE AFASTADA. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DA CONDUTA SOCIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QU...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 4. Remessa oficial e apelação improvidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do...