EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS IMPUTÁVEIS AO JULGADO QUE RESOLVERA OS PRIMEIROS EMBARGOS. INCABIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E REEXAMINADAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada. 2. Elucidadas as questões controvertidas de conformidade com a apreensão extraída dos dispositivos normativos que lhes conferem tratamento legal pelo órgão julgador, não remanescendo nenhuma matéria pendente de examinação e se conformado a argumentação alinhada no decisório com a conclusão que estampa, a eventual dissintonia do julgado com o defendido pela parte não autoriza sua qualificação como contraditório, omisso ou obscuro, traduzindo o decidido simples manifestação de autonomia e independência de conformidade com o princípio da persuasão racional. 3. A reiteração de embargos de declaração manifestamente incabíveis traduzem abuso no exercício do amplo direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a qualificação da pretensão declaratória como protelatória e a sujeição do embargante à sanção processual preceituada pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, à medida que, consubstanciando o processo instrumento destinado à materialização do direito material, não se compatibiliza com o devido processo legal e com seu objetivo teleológico a perpetuação da causa mediante o uso de instrumento impróprio para o reprisamento de questões já solvidas. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Multa imposta. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUTAÇÃO AO ACÓRDÃO PRIMEIRAMENTE EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS IMPUTÁVEIS AO JULGADO QUE RESOLVERA OS PRIMEIROS EMBARGOS. INCABIMENTO. VIA INADEQUADA. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E REEXAMINADAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsist...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando da prescrição do direito de a Terracap cobrar taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, o prazo é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC, uma vez que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Tendo transcorrido lapso temporal de cinco anos entre o vencimento das parcelas cobradas e a propositura da ação, a prescrição está configurada. 3. A simples alegação de ausência de infraestrutura, bem como de migração para o PRÓ/DF II, não é suficiente para abster o concessionário do pagamento das taxas de concessão de uso do imóvel. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DAS TAXAS DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando da prescrição do direito de a Terracap cobrar taxas de ocupação decorrentes de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, o prazo é de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, I, do CC, uma vez que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. Tendo transcorrido lapso temporal de cinco anos entre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ONUS DA ATIVIDADE. INEXISTE DEVER DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 1.1. Nesta sede, a apelante pede a condenação do banco, ao fundamento de que, com o fim do contrato, houve a retirada dos cheques que estavam em sua custódia, cujo serviço estaria sujeito a faturamento. 1.2. Insurge-se, ainda, contra a condenação em litigância de má-fé. 2. Incabível a nulidade da sentença, quando não designada audiência preliminar de conciliação, pois se trata de uma faculdade do magistrado e a sua não realização não gera qualquer invalidade do feito (STJ, REsp 790.090/RR, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ em 10/09/2007), a teor do art. 331 do CPC. 3. A devolução dos cheques é conseqüência lógica do fim do contrato, cuja atividade não está sujeita a faturamento, uma vez que não houve prestação de serviço. 3.1. O trabalho desenvolvido por analistas da área de tecnologia configura ônus da atividade e não a efetiva prestação de serviço (art. 333, I do CPC). 4. A condenação por litigância de má-fé demanda prova da má conduta processual, com o claro intuito de prejudicar a outra parte, o que não foi demonstrado no caso. 4.1. Na busca pela tutela de um direito, a boa-fé é presumida, de modo que o ajuizamento da ação de cobrança apenas denota que a autora está exercendo seu direito de ação, assegurado pela Constituição Federal. 4.2. O que houve foi a representação diversa da realidade de uma e de outra parte, [que]por si só, não configuram litigância de má-fé (in: Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Editora: RT, 2012). 5. Apelo parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMINO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS DOCUMENTOS. DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ONUS DA ATIVIDADE. INEXISTE DEVER DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEVIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. 1. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança. 1.1. Nesta sede, a apelante pede a condenação do banco, ao fundamento de que, com o fim do contrato, houve a retirada dos cheques que estavam em sua custódia, cujo serviço estaria sujeito...
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOUTRINA. EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. 1. Para Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1995, 9ª edição, 3º volume, pág. 251, Como já se repetiu mais de uma vez, o termo embargos, no processo civil, é um termo equivoco porque é utilizado para denominar ações,, recursos e medidas ou providências judiciais. No caso, trata-se de uma ação, procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte. (,,,). A ação de embargos de terceiro se insere dentro dos meios de proteção possessória, sendo que a diferença está em que, neles, a violação da posse decorre de ato de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha etc.. (ob. cit.). 2. O art. 1º, da Lei 8.009/90 dispõe que o imóvel residencial próprio da entidade familiar, goza de proteção, não podendo ser penhorado por toda e qualquer dívida. 1.1. O imóvel utilizado pelas recorrentes e sua família para moradia permanente, está amparado pela impenhorabilidade da Lei 8.009/90. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a regra da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90 não pode ser afastada na hipótese em que o imóvel do devedor que integre um condomínio. 2.1. Precedente: (...) A proteção instituída pela Lei 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida a totalidade do bem. A lei objetiva tutelar a entidade familiar como um todo, evitando o desaparecimento material do lar que abriga seus integrantes, e não apenas a pessoa do devedor. 7- Recurso especial provido (REsp 1405191/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 25/06/2014). 4. Desta forma, forçoso concluir que referido imóvel, utilizado pelas recorrentes e sua família para moradia permanente, está amparado pela impenhorabilidade da Lei 8.009/90, sendo ainda certo que o direito à moradia encontra-se, ao lado do à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social e outros ainda, constituem direitos sociais, assim entendidos como direitos fundamentais do homem, que se caracterizam como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Democrático de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamento do Estado democrático, pelo art. 1º, IV da Constituição Federal ( Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, ABDR, Atlas, São Paulo, 2006, pág. 478). 5. Recurso provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOUTRINA. EXECUÇÃO. CONDOMÍNIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL. INADMISSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. 1. Para Vicente Greco Filho, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 1995, 9ª edição, 3º volume, pág. 251, Como já se repetiu mais de uma vez, o termo embargos, no processo civil, é um termo equivoco porque é utilizado para denominar ações,, recursos e medidas ou providências judiciais. No caso, trata-se de uma ação, procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daq...
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. MORA. CONSIGNAÇÃO. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. 1. Não basta a simples alegação de não restarem preenchidos os requisitos legais para que a sentença seja declarada nula. Analisando a r. sentença recorrida, não restou evidente nenhuma violação ao artigo 285-A da lei processual, uma vez que a demanda é unicamente de direito, o tema é repetitivo e o juízo a quo já prolatou sentenças de total improcedência no mesmo sentido em casos idênticos. 2. O STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que [é] permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. O simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 4. O requerimento de consignação do valor que entende ser devido não tem o condão de afastar a mora do devedor, que apenas desaparece quando depositada a coisa ou a quantia devida em sua integralidade. 5. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, também em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, acompanhando essa orientação, a exigência da tarifa de cadastro deve ser considerada válida no contrato sub judice, uma vez que a parte consumidora não comprovou relacionamento anterior com a instituição financeira. 6. É valida a incidência do IOF sobre as operações financeiras, uma vez que a sua incidência independe da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. 7. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes às tarifas de registro de contrato e tarifa de avaliação de bem, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 8. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por autorizada a compensação de créditos ou a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. 9. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/01. TABELA PRICE. MORA. CONSIGNAÇÃO. TARIFAS E/OU TAXAS ADMINISTRATIVAS. 1. Não basta a simples alegação de não restarem preenchidos os requisitos legais para que a sentença seja declarada nula. Analisando a r. sentença recorrida, não restou evidente nenhuma violação ao artigo 285-A da lei processual, uma vez que a demanda é unicamente de direito, o tema é repetitivo e o juízo a quo já prolatou sentenças de total improcedênc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA URGÊNCIA. 1.É dever do Estado garantir, em observância ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, proporcionando o tratamento terapêutico adequado às necessidades que se põem em evidência. 2.À míngua de informações precisas a respeito do estado de saúde do agravante que demonstrem a urgência reclamada, notadamente por não ter sido colacionado relatório elaborado pelo hospital informando sobre o real quadro clínico do paciente e sequer o que seria necessário realizar, de imediato, para evitar a ocorrência de maiores danos, incabível, em sede liminar, a imposição ao Estado de assegurar o procedimento médico reclamado. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EMERGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA URGÊNCIA. 1.É dever do Estado garantir, em observância ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, proporcionando o tratamento terapêutico adequado às necessidades que se põem em evidência. 2.À míngua de informações precisas a respeito do estado de saúde do agravante que demonstrem a urgência reclamada, notadamente por não ter sido col...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LESÃO NA MÃO DA CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR INDICADO PELO AUTOR É MERAMENTE ESTIMATIVO SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1- Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do art. 131 do CPC e do art. 93, inciso IX, da CF. 2- Consoante entendimento desta e. Corte de Justiça, caso o MM. Juiz de primeira instancia admita a denunciação da lide e a parte denunciada apresente defesa e produza provas, fazendo com que o processo tramite regularmente, admite-se excepcionalmente o instituto da denunciação da lide, se verificado que este gerará ao consumidor uma garantia maior, beneficiando-o. 3- De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4- Diante dos indícios que os fatos alegados pelo autor efetivamente ocorreram, restou comprovada a existência de liame causal entre os danos ocorridos na vítima e a conduta do ente administrativo, ao não zelar pela segurança do consumidor que transita próximo às estruturas disponibilizadas. 5 - No que se refere ao valor fixado a título de danos morais, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça tem entendido que o quantum indenizatório indicado na inicial pelo autor é meramente estimativo, devendo o magistrado, ao arbitrá-lo, fixar a quantia - qualquer que seja ela, independentemente do valor indicado pelo autor -, que entende razoável e proporcional, após observados os critérios subjetivos inerentes à sua ponderação. 6- Vencida na denunciação da lide, fica a litisdenunciada obrigada a responder por todas as despesas, inclusive honorários advocatícios que a parte denunciante foi condenada a pagar ao autor. 7- Rejeitou-se a preliminar de exclusão da litisdenunciada do pólo passivo. Negou-se provimento ao recurso da litisdenunciada e ao agravo retido. Deu-se provimento ao recurso do autor. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré/litisdenunciante.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. LESÃO NA MÃO DA CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. VALOR INDICADO PELO AUTOR É MERAMENTE ESTIMATIVO SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA LITISDENUNCIADA. MEDIDA IMPOSITIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA. 1- Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas dis...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. RESPOSABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC. 1. A procuração em causa própria importa em cessão de direitos e converte-se, na presente hipótese, em contrato de compra e venda. Nessas circunstâncias, o beneficiário da procuração, aquele que passou a ser titular dos direitos do imóvel, por meio da procuração in rem suam, é que deve ser responsabilizado por eventual vantagem ou desvantagem decorrente do uso da procuração em questão. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma do provimento judicial, tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada. O descumprimento desse ônus macula a peça recursal, impedindo o conhecimento do tema impugnado. 3. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. IMÓVEL. RESPOSABILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC. 1. A procuração em causa própria importa em cessão de direitos e converte-se, na presente hipótese, em contrato de compra e venda. Nessas circunstâncias, o beneficiário da procuração, aquele que passou a ser titular dos direitos do imóvel, por meio da procuração in rem suam, é que deve ser responsabilizado por eventual vantagem ou desvantagem decorrente do uso da procuração em questão. 2. O recorrente, ao pleitear a reforma do p...
HABEAS CORPUS- JÚRI - DESCLASSIFCAÇÃO - LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉ SEGREGADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se a ré ficou segregada durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere à paciente o direito de recorrer solta, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- JÚRI - DESCLASSIFCAÇÃO - LESÕES CORPORAIS SEGUIDA DE MORTE - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉ SEGREGADA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se a ré ficou segregada durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere à paciente o direito de recor...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5o, §1°, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Cidadão hipossuficiente, que padece de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não padronizado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo publico à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras dos direitos fundamentais, como se qualificam o direito a vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5o, §1°, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência do autor, a enfermidade de natureza grave (tumor cerebral) e a necessidade do uso do medicamento TEMODAL (TEMOZOLOMIDA), deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato de o medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5o, §1°, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O Cidadão hipossuficiente, que padece de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não padronizado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo publico à saúde que lhe é resguardado, ser cont...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERÍODO DE FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Conforme preceitua o art. 725 do Código Civil, é devida a comissão de corretagem quando o resultado previsto no contrato é atingido, ou, ainda, quando o resultado não se efetiva em virtude de arrependimento das partes. Havendo acordo escrito entre as partes, no sentido de estar a cargo do promitente comprador o pagamento da comissão pela celebração do negócio, não há que se falar em ilegalidade da comissão de corretagem. 2. Caracterizado o atraso na entrega da obra, faz jus, o promitente comprador, aos lucros cessantes consistentes em alugueis que deixou de receber, ainda que não tenha pago a integralidade do preço do imóvel. 3. Se o promitente comprador guarnece os autos com avaliações imobiliárias, a fim de estabelecer o valor do aluguel, e a parte contrária não impugna a quantia apresentada, deve prevalecer o valor apresentado, especialmente quando este não se revelar discrepante do valor de mercado. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Fixados os honorários advocatícios em patamar condizente com o trabalho desempenhado pelos causídicos, levando-se em consideração não apenas a complexidade da matéria ou o tempo de tramitação do feito, mas, também, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão, não há que se falar em majoração. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO PELO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERÍODO DE FIXAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DE IMÓVEL SEMELHANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. 1. Conforme preceitua o ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SEPARAÇÃO. DECRETAÇÃO. ACORDO. MANUTENÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO NO PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. PLANO MANTIDO PELA UNIÃO. EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS DO PLANO. CUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À UNIÃO DE OBSERVAR O CONVENCIONADO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE RESTRITO DOS LITIGANTES (CPC, ART. 472). IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ALHEIO À LIDE. INVIABILIDADE. PROCESSO. NULIDADE PROVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA. 1. Como regra comezinha de direito processual, a competência para processar e resolver ação de separação/divórcio, ação tipicamente de estado, é reservada à Justiça Comum estadual, tornando inviável que a União acorra ao processo e ventile sua nulidade por não ter sido citada para integrar a relação processual e deslocada a competência para processar e julgar a lide para a Justiça Federal, pois absolutamente inviável sua inserção na relação processual sob qualquer forma, devendo simplesmente ser assegurado que o resolvido no trânsito processual não afete direito da titularidade do ente público como forma de preservação do devido processo legal e da eficácia e alcance da coisa julgada. 2. Apreendido que a exclusão da ex-cônjuge virago da qualidade de beneficiária do plano de assistência à saúde titularizado pelo ex-cônjuge não emergira de ato por ele praticado, mas de ato administrativo praticado pela entidade mantenedora sob o prisma de que deixara ela de satisfazer condição estabelecida para preservação da condição de dependente e beneficiária, a reversão dessa condição deverá ser perseguida no bojo de pretensão própria aviada em face do ente instituidor e mantenedor do plano - União -, notadamente porque, na condição de terceiro, não lhe pode ser cominada nenhuma obrigação à margem do devido processo legal, ou seja, sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa no bojo de ação apropriada (CPC, art. 472). 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. SEPARAÇÃO. DECRETAÇÃO. ACORDO. MANUTENÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO NO PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. PLANO MANTIDO PELA UNIÃO. EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS INTERNAS DO PLANO. CUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO À UNIÃO DE OBSERVAR O CONVENCIONADO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE RESTRITO DOS LITIGANTES (CPC, ART. 472). IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO ALHEIO À LIDE. INVIABILIDADE. PROCESSO. NULIDADE PROVENIENTE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. FALTA DE CITAÇÃO DA UNIÃO. INSUBSISTÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE (CC, ART. 940). PAGAMENTO, COBRANÇA JUDICIAL E MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DESCONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. SANÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO À HONRA OBJETIVA. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a celebração de contrato de compra e venda de produtos destinados à construção civil e o inadimplemento parcial da vendedora, porquanto deixara de entre as mercadorias negociadas no prazo e com as especificações convencionadas, resultando na infirmação dos débitos e títulos derivados dos produtos não entregues, a inexistência de qualquer pagamento sobejante ao que fora entregue, agregado à inexistência de cobrança manifestada pela vendedora e de que incorrera em má-fé, ilide a aplicação da sanção prescrita pelo artigo 940 do Código Civil, notadamente porque sua gênese é a subsistência de pagamento e de cobrança do vertido de forma ilícita. 3. A sujeição do credor à sanção apregoada pelo artigo 940 do Código Civil pressupõe, além da subsistência de cobrança indevida de débito já solvido, a qualificação de que incidira em malícia com o escopo de locupletar-se indevidamente ou constranger o obrigado, resultando que, não sobejando nenhum pagamento desguarnecido de causa subjacente, nem demanda volvida à cobrança do indébito nem indícios de má-fé da vendedora, torna-se insustentável sua submissão à pena civil. 4. Apurado o inadimplemento contratual em que incidira a fornecedora por não ter entregue os produtos objeto da compra e venda convencionada no prazo e especificações concertados, determinando que a destinatária, como forma de cumprir cronograma contratual a que estava obrigada com terceiro, adquirisse os mesmos produtos de fornecedor diverso sob outra realidade de mercado e com prazo de entregue mais exíguo, resultando no dispêndio de preço superior ao convencionado com a inadimplente, a diferença de preço paga a maior consubstancia dano emergente direto e imediato derivado do inadimplemento contratual, ensejando a germinação do dever de indenizar por parte da inadimplente como corolário da aplicação dos artigos 186, 389, 402 e 403 do Estatuto Civil. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo do descumprimento contratual da fornecedora dos materiais objeto de contrato nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a, conquanto qualificado o inadimplemento e ilícito contratual. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM REPARATÓRIA DE DANOS. CONTRATO MERCANTIL. OBJETO. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL. DUPLICATAS. EMISSÃO. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ENTREGA PARCIAL DAS MERCADORIAS. DÉBITOS DERIVADOS DOS PRODUTOS NÃO ENTREGUES. PRODUTOS. DESTINAÇÃO À EXECUÇÃO DOS OBJETIVOS SOCIAIS DA ADQUIRENTE. CONTRATO SUBJACENTE. PRAZO DE EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE FORNECEDOR DIVERSO POR PREÇO SUPERIOR. DANO EMERGENTE. QUALIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AFIRMAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS IN...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRESSUPOSTO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO E NÃO DO PROCESSO. MATÉRIA RESERADA AO MÉRITO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO. IRRADIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREFIXAÇÃO DA SANÇÃO PELO INADIMPLEMENTO E DAS PERDAS E DANOS DELE DERIVADOS. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. QUESTÃO FORMULADA E REFUTADA....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PÚBLICA OU CONVENIADAPRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA DE QUATRO ANOS COMPLETOS ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2010 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNO QUE COMPLETOU QUATRO ANOS UM DIA DEPOIS DA DATA LIMITE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE SER MATRÍCULADO EM PRÉ-ESCOLA RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade, enquanto que o art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes às creches e pré-escolas. 2. A negativa de matrícula na rede pública de ensino não se sustenta na hipótese de a idade mínima de quatro anos ter sido alcançada um dia após a data limite estabelecida pela legislação distrital por inobservância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA PÚBLICA OU CONVENIADAPRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. IDADE MÍNIMA DE QUATRO ANOS COMPLETOS ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2010 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. ALUNO QUE COMPLETOU QUATRO ANOS UM DIA DEPOIS DA DATA LIMITE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIREITO DE SER MATRÍCULADO EM PRÉ-ESCOLA RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educa...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO REPETITIVO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/10. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado, sob pena de não conhecimento do recurso, em face da irregularidade formal. 2 - Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de produção de provas, em face da preclusão, haja vista que contra o indeferimento da referida prova não fora manejado o recurso pertinente. 3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, deve ser mantida a cláusula contratual que contemplou, de forma expressa, a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal cobrança encontra amparo na Resolução BACEN n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010,vigente na data da assinatura do contrato. Apelação Cível do Réu não conhecida. Apelação Cível da Autora desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TA...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RENAME E PROTOCOLOS CLÍNICOS. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A instância administrativa não constitui pressuposto para que o cidadão possa deduzir prestação jurisdicional, sobretudo porque a Constituição da República determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. A saúde é direito de todos e é dever do Estado garantir os meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. O fato de o medicamento não ser padronizado na RENAME, tampouco constar dos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, não ocasiona a rejeição do pedido, sobretudo porque a escolha do fármaco e do melhor tratamento é tarefa do médico assistente. 5. Apenas se sujeita o cidadão ao fato de o remédio prescrito se encontrar regularmente inscrito na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Se aprovado pela ANVISA, cabe ao Poder Público fornecê-lo, em razão da garantia à assistência farmacêutica. 6. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. DEVER DO ESTADO. DOENÇA GRAVE. RENAME E PROTOCOLOS CLÍNICOS. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso. 2. A inst...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIXOU DE CONSIDERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO AO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSÍVEL RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE SINAL OU ARRAS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 418 E 420, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 458, INCISO II, DO CPC. ART. 93, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 159, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 330, INCISO I, 333 E 339, DO CPC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM, NOS TERMOS DO ART. 722, DO CC/02. CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 722, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 31, 51, INCISO IV E XV E 39, INCISO I, DO CDC. REFORMA DA R. SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE OFICIO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERCENTUAL DE 10% DO VALOR ATUALIZADA DA CONDENAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2Já decidiu o STJ que o cabe registrar que pagamento da comissão compete ao comitente. Tal constatação também pode ser extraída da análise dos dispositivos legais que cuidam da matéria (artigos 693/709 e 722/729 do Código Civil). 3. O CDC permitiu a retenção de valores pagos em contratos como o que se verifica nos autos, já que vedou apenas a permanência de cláusula autorizando sua perda integral. Logo, se é vedada a perda total, a contrario sensu, é permitida a perda parcial. Ora, se o consumidor não comprova que o motivo da resolução contratual é de inteira responsabilidade do fornecedor ou integralmente estranho à sua vontade, revela-se lícita a retenção de valores com vistas à recomposição dos custos oriundos da disponibilização dos produtos e dos serviços a ele próprio, consumidor. 4. O autor deixou de comprovar que a rejeição do financiamento pela Caixa Econômica foi motivada por fato alheio à sua vontade e que lhe teria sido garantido que caso houvesse recusa, o negócio seria desfeito e as quantias pagas seriam reembolsadas. Em consequência, tem-se por legítima a retenção de parte dos valores pagos, com vistas à minimização dos custos dos serviços que lhe foram disponibilizados e que ele, livremente, optou por contratar. 5. Os efeitos da cláusula em questão devem ser mitigados, pois a retenção deve incidir sobre o que foi pago, e não sobre o preço integral do contrato, pois o valor resultante da incidência da cláusula penal não pode sobrepor-se ao valor da obrigação principal, à luz do art. 412 do Código Civil, aplicável à espécie por força do art. 7º do CDC . Portanto, a Cláusula Sétima há de ser mantida, com readequação dos seus efeitos e retenção de 8% (oito por cento) dos valores pagos pelo autor, à exceção da verba de corretagem, conforme fundamentação abaixo. 6. Acorretagem é regulada pelo Código Civil, em seus arts. 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 8. Atentativa do fornecedor em se eximir de sua obrigação quanto à remuneração dos corretores por ele contratados, sem a ampla e adequada informação da transferência do custo ao cliente, fere a boa-fé objetiva, um dos vetores axiológicos do microssistema de defesa do consumidor. 9. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 10. Como é o caso de julgamento PROCEDENTE do recurso do autor, por ser indevida a comissão de corretagem, para devolução ao autor/recorrente, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, é o caso de CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ e DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar a r. sentença recorrida, declarar nula a cláusula contratual abusiva, a qual transfere ao autor/apelante a obrigação de arcar com os valores a título de corretagem, CONDENAR as rés, de forma solidária, à devolução da comissão de corretagem, de FORMA SIMPLES do valor pago a título de comissão de corretagem, seja porque não discriminado adequadamente em contrato, como também porque a referida remuneração deve ser suportada pela construtora/promitente vendedora, sendo o valor pago pelo autor/recorrente,totalizando R$ 7.808,00 (sete mil e oitocentos e oito reais), (documentos n. 6 a 11), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros a contar da citação, uma vez que o referido valor representa pagamento do sinal do negócio jurídico realizado pelas partes, bem como CONDENAR as rés/recorridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 20, parágrafo terceiro e 21, parágrafo único, ambos do CPC e manter a sentença recorrida nos demais termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS.I - RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO CELEBRADO COM O LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES CONTRATANTES. CONDIÇÕES DE ENTREGA DO BEM. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DEIXOU DE CONSIDERAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE RETENÇÃO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL SOMENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO. NÃO ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO AO PERCENTU...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO IMEDIATO PREVISTO NO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O direito líquido e certo à nomeação é conferido apenas ao candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas de provimento imediato previsto no edital. 2. A edição de lei que cria cargos públicos não indica, necessariamente, que esses cargos já estão disponíveis para provimento, dependendo de regulamentação e adequação orçamentária. 3. O provimento de novas vagas surgidas quando ainda vigente o certame deve ocorrer segundo o critério de conveniência e oportunidade da Administração, que certamente, após a efetiva regulamentação e previsão orçamentária, fará o juízo de ponderação para fins de promover ou não a investidura de aprovados fora do número de vagas inicialmente oferecidas pelo edital do concurso. 4. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DE PROVIMENTO IMEDIATO PREVISTO NO EDITAL. CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS POR LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O direito líquido e certo à nomeação é conferido apenas ao candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do número de vagas de provimento imediato previsto no edital. 2. A edição de lei que cria cargos públicos não indica, necessariamente, que esses cargos já estão disponíveis para provimento, dependendo de regulamentação e adequação orçamentá...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS A FILIADO POR FORÇA DE SENTENÇA EXARADA EM DEMANDA COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CALCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. 1. Reconhecida a ilegitimidade ativa da entidade sindical, carece a parte ré de interesse recursal quanto a este ponto. 2. A impetração de Mandado de Segurança Coletivo, objetivando o reconhecimento do direito à percepção de proventos com base na jornada de 40 (quarenta) horas semanais) constitui causa interruptiva do prazo de prescrição para a cobrança das parcelas pretéritas. 3. Concedida a tutela mandamental coletiva em favor de filiados a sindicato da categoria profissional da qual o autor é integrante, mostra-se correto o reconhecimento do direito à percepção das verbas pretéritas á impetração. 4. A correção monetária relativa às parcelas remuneratórias devidas aos servidores públicos deve incidir a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga. 5. Preliminar e Prejudicial de Prescrição rejeitadas. Remessa Oficial e Apelação Cível interpostas pelos réus conhecidas e não providas. Apelação cível interposta pelo autor conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO. VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS A FILIADO POR FORÇA DE SENTENÇA EXARADA EM DEMANDA COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CALCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE CADA PARCELA DEVERIA TER SIDO PAGA. 1. Reconhecida a ilegitimidade ativa da entidade sindical, carece a parte ré de...