CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA O CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O ajuste de cessão da posição contratual consiste na transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes do ajuste original, em que o cedente passa a ser pessoa estranha na relação negocial até então estabelecida, sub-rogando-se, o cessionário, em todos os direitos decorrentes do contrato. O atraso na entrega de unidade imobiliária, por si só, não enseja dano moral.
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CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL. SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES PARA O CESSIONÁRIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. O ajuste de cessão da posição contratual consiste na transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes do ajuste original, em que o cedente passa a ser pessoa estranha na relação negocial até então estabelecida, sub-rogando-se, o cessionário, em todos os direitos decorrentes do contrato. O atraso na entrega de unidade imobiliária,...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. RISCO ASSUMIDO AO REALIZAR PAGAMENTO A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A VENDA DO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Após a aquisição do imóvel por terceiro, sem que haja a denúncia estabelecida no artigo 8º, da Lei 8.245/91, estará configurada a relação jurídica entre o locatário e o atual proprietário, que passará à condição de locador do bem. Não se aplica a teoria da aparência quando o devedor é informado sobre a venda do imóvel e sobre o novo credor dos aluguéis. A ação de cobrança de aluguéis não se mostra a via adequada para discussão acerca de eventual desrespeito a direito de preferência. Não sendo comprovada a hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. INVIABILIDADE. RISCO ASSUMIDO AO REALIZAR PAGAMENTO A TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 308 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE A VENDA DO IMÓVEL E ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DESRESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. Após a aquisição do imóvel por terceiro, sem que haja a denúncia estabelecida no artigo 8º, da Lei 8.245/91, estará configurada a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial de exibição de documentos, sob o argumento de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento da demanda judicial. 2. Condicionar o ajuizamento da ação de exibição a esse tipo de prova, seria, por vias transversas, negar o acesso ao Judiciário, direito esse elevado à condição de direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF). Quer dizer, onde o legislador não faz essa exigência, não é lícito ao intérprete fazê-lo, mormente, quando essa exigência se traduz numa dificuldade de acesso ao Judiciário. 3. Em razão do que dispõe o texto constitucional (Art. 5º, inciso XXXV), apresenta-se de forma inadequada e desproporcional, limitadora do direito fundamental de acesso universal à jurisdição, exigir que a parte requerente traga prova da recusa, por parte do requerido, no fornecimento de documentos ou ainda que se esgotassem as vias administrativas, o que não constitui condição de procedibilidade da ação exibitória. 4. Recurso provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente pleiteia a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial de exibição de documentos, sob o argumento de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa como condição prévia ao ajuizamento da demanda judicial. 2. Condicionar o ajuizamento da ação de exibição a esse tipo de prova, seria, por vias transversas, negar o acesso ao Judiciário, direito esse elevado à condição de direito fundamental (art. 5º, XXX...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. TEXTO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPERATIVIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação e aplicabilidade da Lei 9.656/98 devem ser conjugadas com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia constitucional da saúde, como direito de todos e dever do Estado. Além disso há que se considerar a boa-fé nas relações contratuais, e sobrelevar a função social do contrato. A configuração do dano moral está diretamente relacionada ao gênero violação a direito da personalidade, como expressão do princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana, e do qual ter direito ao bom nome é espécie. Comprovada por farta prova documental a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, resta configurado o dano moral e o dever de indenizar, dispensando-se a demonstração do prejuízo. A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeita as balizas da prudência e moderação, levando-se em conta a capacidade econômica da apelante, operadora de plano de saúde. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. TEXTO CONSTITUCIONAL. CONJUGAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPERATIVIDADE.DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação e aplicabilidade da Lei 9.656/98 devem ser conjugadas com o princípio maior da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia constitucional da saúde, como direito de todos e dever do Estado. Além disso há que se considerar a boa-fé nas relações contratuais, e sobrelevar a f...
ADMINISTRATIVO. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. 1. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente aos proventos que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário. 2. O só fato de ter reconhecido o seu direito à nomeação não concede ao postulante o direito de perceber vencimentos retroativos. É imprescindível, ainda que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo. 3. Negou-se provimento ao recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO. POSSE TARDIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE POSSE E EXERCÍCIO NO CARGO. 1. Ainda que reconhecida, por decisão judicial, a ilegalidade do ato da Administração Pública que determinou o retardamento na posse e exercício de cargo público, não há que se falar em pagamento de indenização referente aos proventos que o servidor deixou de perceber no período em que a questão aguardava decisão do Judiciário. 2. O só fato de ter reconhecido o seu direito à nomeação não concede ao postu...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA PAGAMENTO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. EFEITOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE ORIGINÁRIA. 1. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. 2. Incabível denunciação da lide à cessionária de imóvel utilizado, à sua revelia, para pagamento do objeto de contrato do qual não participou e com o qual não anuiu, pois, em se tratando de avenças firmadas entre partes distintas e não tendo sido sequer ressalvado expressamente o direito de regresso, conclui-se pela inexistência de qualquer relação obrigacional ou legal da qual poderia advir o direito de regresso em face daquela que possui os direitos incidentes sobre o imóvel. 3.A denunciação da lide não pode introduzir fundamentos novos que desbordem dos limites objetivos da lide originária, e que requerem análise por meio de ação própria. 4. Apelação cível e agravo retido conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CESSIONÁRIA DE IMÓVEL UTILIZADO PARA PAGAMENTO. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. EFEITOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. INADMISSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA LIDE ORIGINÁRIA. 1. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. 2. Incabível denunciação da lide à cessionária de imóvel utilizado, à sua revel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Nas causas em que se tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte. 3.Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO OBRIGACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. CRITÉRIOS NORTEADORES DO § 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.Nas causas em que se tem por objeto direito obrigacional, na qual não se pode estimar o aproveitamento econômico pretendido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. 2.Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar dema...
CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. APENDICITE AGUDA. CIRURGIA. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DA GARANTIDORA. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CONSUMIDOR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. ASSEGURAÇÃO. 1. Internado o paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento, que alcançaram, inclusive, sua sujeição a intervenção cirúrgica de acentuada exigência técnica, legitima o hospital a exigir dele e da sua acompanhante/garantidora o pagamento dos custos derivados do tratamento, notadamente quando cientificados de que, havendo recusa do plano de saúde que beneficiava o enfermo, o custeio dos serviços ficaria-lhes debitado, não consubstanciando a subsistência do plano fato oponível ao hospital ou apto a ensejar a alforria do destinatário dos serviços e da responsável solidária da obrigação de custear os serviços fomentados. 2. O exigido pelo legislador de consumo acerca da indispensabilidade de o consumidor ser informado acerca dos produtos e serviços que lhe são oferecidos destina-se exclusivamente a assegurar que, antes da contratação, fique plenamente ciente do que lhe está sendo oferecido e das obrigações que, em contrapartida, lhe ficarão afetas, permitindo-lhe contratar de modo consciente e de forma a atender suas expectativas, o que é linearmente atendido quando a contratante, plenamente cônscia do que lhe está sendo oferecido, autoriza a ministração do tratamento médico necessário à recuperação do paciente, seu marido, que acompanhava no momento da internação, assumindo, em contrapartida, a responsabilidade de custear as despesas do tratamento médico ministrado não acobertadas (CDC, art. 6º, III). 3. O paciente, como destinatário efetivo dos serviços médico-hospitalares ministrados, torna-se obrigado a concorrer para o custeio das despesas não acobertadas pelo plano de saúde que o beneficia, e, em tendo terceira pessoa, que então o acompanhava, firmado termo de responsabilidade pelo pagamento dos serviços não cobertos, ambos se tornam solidariamente responsáveis, legitimando que o hospital reclame deles o que lhe é devido. 4. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, resultando dessa apreensão a consistência e cabimento da intervenção de terceiros formulada pelo beneficiário do plano de assistência médica endereçada à operadora do plano de saúde. 5. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se a utilização do material usado pelo médico assistente necessário e adequado à consumação da intervenção cirúrgica de forma menos invasiva e mais segurada, e passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 6. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito ao consumidor pela operadora em sede regressiva ante a pretensão formulada em seu desfavor pelo nosocômio que lhe ministrara o tratamento do qual necessitara em caráter emergencial (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. APENDICITE AGUDA. CIRURGIA. CUSTEIO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DA GARANTIDORA. LEGITIMIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE RESPONSABILIADE. LITERALIDADE. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO CONSUMIDOR À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CABIMENTO. DIREITO DE REGRESSO. RECONHECIMENTO. ASSEGURAÇÃO. 1. Internado o paciente e lhe sendo prestados os serviços médico-hospitalares necessários ao seu pleno restabelecimento...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. RESOLUÇÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMERCIANTE E A FABRICANTE. AFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FABRICANTE DE MÓVEIS PLANEJADOS COMERCIALIZADOS POR OUTRA EMPRESA. LEGITIMIADE AFIRMADA. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Elucidada e refutada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na contestação através de decisão interlocutória acobertada pela preclusão, a questão processual, restando definitivamente resolvida, é impassível de ser reprisada na apelação, uma vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas, o que alcança, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, transmudadas em questões processuais e resolvidas, não estão imunes aos efeitos da preclusão (CPC, art. 473). 2. O reconhecimento da ocorrência da conexão, como regra de julgamento, e não de definição da competência, está volvido a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a ser viabilizado que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes (CPC, art. 105), resultando que, resolvida uma das lides enlaçada pelo liame, o vínculo material se esvanece ante a inviabilidade de junção de ação sentenciada com ação em curso (súmula 235 do STJ). 3. A conexão, consubstanciando regra de direcionamento processual cujo fim precípuo é a economia processual e a prevenção da prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos que guardem liame material por encartarem causa de pedir ou pedido idênticos, está delineada no artigo 103 do estatuto processual, recomendando, aferida a identificação alinhada, a reunião dos processos conexos como forma de otimização da prestação jurisdicional e prevenção da prolação de provimentos dissonantes passíveis de ensejarem perplexidade às partes e macular o decoro e autoridade do decidido (CPC, art. 105). 4. A ação aviada por consumidora almejando a rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis residenciais planejados, mais indenização compensatória por danos morais, não guarda similitude nem vinculação com ação distinta aviada por consumidora diversa em face de uma das fornecedoras e de instituição financeira almejando a declaração de nulidade do contrato de financiamento contratado para obtenção de importe destinado ao pagamento do preço derivado do contrato de aquisição e instalação dos móveis planejados, à medida que, na primeira, o objeto é a resolução contratual, fundado no inadimplemento, ao passo que, na segunda, o objeto é a declaração de nulidade de contrato diverso, com fundamento na ausência de vínculo firmado pela consumidora, ilidindo, portanto, a subsistência de liame material apto a ensejar o reconhecimento de conexão entre as pretensões, notadamente quando uma já fora resolvida. 5. Apurado que, conquanto tenham germinado dum mesmo fato remoto (contrato de aquisição e instalação de móveis planejados), mas germinadas de desdobramentos fáticos e fundamentos diversos - causa de pedir -, e destinadas a desideratos diversos, a resolução de uma lide não afeta nem prejudica a resolução da outra, aliado ao fato de que são impassíveis de reunião, não se divisa sustentação para que sejam reunidas para resolução conjunta, pois a junção tem como premissas a coexistência de identidade de causa de pedir ou objeto de lides diversas e destina-se a prevenir a prolação de decisões conflitantes resolvendo processos distintos (CPC, art. 103). 6. Cuidando-se de pretensão de rescisão de contrato de aquisição e instalação de móveis planejados submetido à legislação de proteção ao consumidor em razão de defeito imprecado aos produtos e serviços, a responsabilidade da fabricante e da comerciante - revendedora/representante - é de natureza solidária, conquanto o contrato tenha sido firmado somente entre a consumidora e a comerciante, sobretudo quando efetivamente apurado que, além de produtora dos móveis objeto do contrato, a fabricante fora quem efetivamente procedera à instalação dos móveis na residência da consumidora, à medida que, em se tratando de relação de consumo, todos os envoltos na cadeia de fornecimento são responsáveis perante o destinatário final da prestação (CDC, art. 18). 7. Restando incontroverso o pagamento, pela consumidora, de parte do preço convencionado, sobretudo quanto não infirmado o fato pelas fornecedoras no momento apropriado, a restituição do importe vertido traduz simples corolário lógico da resolução do contrato ante o inadimplemento em que incorreram as fornecedoras, à medida que, desconstituído o vínculo obrigacional e frustrada a prestação que fizera seu objeto, o pagamento antecipado resta desguarnecido de causa subjacente, devendo o vertido ser repetido como forma de prevenção da subsistência de locupletamento ilícito das destinatárias. 8. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, e que, ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento oriundos do inadimplemento contratual não estão albergados no âmbito do dano moral por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 9. Conquanto a frustração do fornecimento de móveis planejados derivado do inadimplemento da fornecedora traduza ilícito contratual, o havido não é apto a ensejar ao consumidor nenhum efeito lesivo ao seu patrimônio moral, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 11. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha nos serviços fomentados pelas fornecedoras, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva à incolumidade da personalidade do consumidor, não irradia efeito jurídico apto a ser transmudado em dano moral, obstando o aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. INADIMPLEMENTO DAS FORNECEDORAS. PRODUTOS DEFEITUOSOS. RESOLUÇÃO OPERADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMERCIANTE E A FABRICANTE. AFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. CONEXÃO. AÇÃO JÁ JULGADA. REUNIÃO DAS AÇÕES REUTADAS CONEXAS. INVIABILIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. IDENTIDADE DE OBJETO E CAUSA DE PEDIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONEX...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. IMÓVEL PÚBLICO. DETENÇÃO. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. SUBMISSÃO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO. INTERDITO. ADEQUAÇÃO. 1. O instituto da preclusão irradia o efeito de, resolvida a questão através de decisão impassível de recurso, torná-la impassível de ser reprisada de forma a ser assegurado que o processo, volvido para frente, alcance seu desiderato, o que obsta que, concedida liminar de reintegração de posse através de decisório irrecorrido, a questão seja revolvida e novamente debatida com vista à revisão da proteção possessória concedida (CPC, art. 473). 2. O efeito vinculativo da preclusão, atinado com o objetivo teleológico do processo, torna inviável que, transmudada a arguição em questão processual e resolvida por decisão irrecorrida, portanto transmudada em imutável, seja renovada no trânsito processual, tornando inviável que seja novamente revolvida decisão que concedera a liminar de reintegração de posse tornada intangível pela preclusão. 3. A legitimidade não pode ser havida como incógnita diante das asserções formuladas na inicial, as quais devem ser apreciadas em abstrato, cuja aferição se dá in status assertionis, ou seja, à luz do direito alegado, derivando que, vindicando a parte autora proteção possessória por se reputar detentora legítima de imóvel destacado de área pública cedido em comodato ao réu e estar qualificado o esbulho, a composição processual está linearmente adequada ante a pertinência e vinculação subjetiva dos litigantes com os fatos e com a prestação almejada, cuja resolução é matéria reservada ao mérito. 4. Ainda que nenhum dos litigantes reúna estofo apto a ensejar sua qualificação como possuidor, por pertencer o imóvel debatido ao poder público e, portanto, impassível de ser possuído por particulares sem a indispensável autorização, resultando na inferência de que podem ser qualificados como meros detentores ante a precariedade da ocupação que exercitam, o conflito entre eles estabelecido sobre a detenção física da coisa deve ser resolvido sob o alcance da composição subjetiva da lide de forma a ser materializado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 5. O regramento segundo o qual os interditos consubstanciam ação exclusiva do possuidor na exata tradução que é conferida à posse pelo legislador civil (CC, art. 1.196) deve ser ponderado em conformidade com o direito fundamental resguardado pelo legislador constituinte no sentido de que nenhum conflito poderá ficar imune ao alcance da tutela jurisdicional como forma de resolução dos litígios intersubjetivos e preservação da paz social na exata tradução do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, resultando que, conquanto o imóvel cuja ocupação é debatida seja público, em estando sendo ocupado e estabelecido conflito sobre sua detenção entre os particulares que disputam sua ocupação, o litígio surgido é passível de ser suscitado e submetido ao Judiciário pelo comodante como única forma de resolução como expressão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição encartado em aludido dispositivo 6. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. DEFERIMENTO. RECURSO. DESPROVIMENTO. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS. IMÓVEL PÚBLICO. DETENÇÃO. CONFLITO ENTRE PARTICULARES. SUBMISSÃO AO JUDICIÁRIO. DIREITO DE AÇÃO. INTERDITO. ADEQUAÇÃO. 1. O instituto da preclusão irradia o efeito de, resolvida a questão através de decisão impassível de recurso, torná-la impassível de ser reprisada de forma a ser assegurado que o processo, volvido para frente, alcance seu desiderato, o que...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento à remessa. 2. Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação do paciente em leito de UTI ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. GRAVIDADE DO ESTADO CLÍNICO. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Proc...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento à remessa. 2. Não há perda do objeto da ação cominatória na hipótese de a internação do paciente em leito de UTI ocorrer em virtude de decisão que antecipou os efeitos da tutela vindicada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 4. Remessa oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE. 1. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil pa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. POSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/2002, dentre outros). No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e as pessoas jurídicas. 2 - A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo do qual se vale o ordenamento para, em situações absolutamente excepcionais, desencobrir o manto protetivo da autonomia, propiciando ao credor buscar a satisfação de seu direito junto às pessoas físicas que compõem a sociedade, mais especificamente, seus sócios e/ou administradores (REsp 1169175/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011). 3 - No Código de Defesa do Consumidor vige a Teoria menor da desconsideração em que basta a inadimplência da obrigação, para que a desconsideração da personalidade jurídica seja decretada, apresentando-se desnecessária a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 4 - Somente após exame pelo juízo singular sobre a matéria, objeto do recurso, é que nasce para a parte o direito de socorrer-se da esfera recursal, sob pena de supressão de instância. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE AS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. POSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica se encontra albergada no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/2002, dentre outros). No entanto, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físic...
MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PRO-DF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TERRENO PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em anulação de ato administrativo, se não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade no ato da autoridade coatora que agiu dentro dos limites da legalidade. 2) O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, este por sua vez, dever ser demonstrado de plano, trazendo as condições e possibilidades de concessão imediata segurança, por essa razão que no mandado de segurança veda-se a dilação probatória, que, uma vez adotada, desvirtuaria sua natureza e seu escopo. 3) Demonstrado petencer o terreno ocupado à Terracap, e não demonstrado de plano que estava ele incluído no programa de desenvolvimento do governo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser protegido. 4) Recurso conhecido e não provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DESTINAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO PRO-DF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TERRENO PERTENCENTE À TERRACAP. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não há que se falar em anulação de ato administrativo, se não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade no ato da autoridade coatora que agiu dentro dos limites da legalidade. 2) O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, este por sua vez, dever ser demonstrado de plano, trazendo as condições e possibilidades de concessão i...
APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DIRETO AO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEFEITOS INEXISTENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível conhecer do recurso em relação às questões de fato e de direito que não foram especificamente impugnadas pelo recorrente, a teor do artigo 514, inciso II, do CPC. 2) Não há inépcia quando a petição a inicial não possui quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer dificuldade em ser exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, e sendo a narração dos fatos lógica. 3) Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para ver direito que alega ter respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual. 4) A capitalização de juros mensal, sendo expressa e anuída pelas partes, é legal, sendo passível de incidir nas operações de crédito de instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 2.170-36 de 23 de agosto de 2001. 5) A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. 6) Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal. 7) Recurso conhecido em parte e não provido. Preliminares rejeitadas.
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APELAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DIRETO AO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DEFEITOS INEXISTENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE.SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível conhecer do recurso em relação às questões de fato e de direito que não foram especificamente impugnadas pelo recorrente, a teor do artigo 514, inciso II, do CPC. 2) Não há inépcia quando a petição a inicial não possui quaisquer dos vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, não s...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxa de concessão de uso de imóvel é de 05 anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. De acordo com pacífica jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal, nos contratos de concessão de direito real de uso, os valores pagos mensalmente pelo contratante tem natureza contraprestacional e, por consequência, insere-se no conceito de preço público. Nessa ordem de ideias, tratando-se, pois, de preço público, aplica-se o Código Civil na contagem do prazo prescricional, e não o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Diante de inadimplência previamente pactuada como causa do rompimento do liame contratual, torna-se desnecessário qualquer provimento jurisdicional desconstitutivo, uma vez que a resolução da avença se opera de pleno direito: art. CC, art. 474. Assim, será admitida a cobrança da taxa de concessão somente na vigência do contrato. 4. Recurso provido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL COM OPÇÃO DE COMPRA. INADIMPLÊNCIA DO CONCESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de taxa de concessão de uso de imóvel é de 05 anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CPC. 2. De acordo com pacífica jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal, nos contratos de concessão de direito real de uso, os valores pagos mensalmente pelo contratante tem natureza contraprestacional e,...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVENTOS DE FUNDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido. II- Aferindo-se do contexto fático-probatório dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. 333, I, do CPC, diante da ausência de prova do aduzido, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. III - A devolução de cheques pela instituição financeira, ante a falta de saldo na conta-corrente do correntista, não configura ato ilícito a ensejar dano moral. IV - Constitui exercício regular de direito da instituição financeira a inscrição no rol de inadimplentes do nome do devedor e a suspensão dos serviços contratados, como consequências do inadimplemento. V - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVENTOS DE FUNDO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA. ART. 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. I - A inversão do ônus da prova não é automática. Cumpre ao Juiz, diante da verossimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido. II- Aferindo-se do contexto fático-probatório dos autos que a parte autora não se desincumbiu d...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TOPÓGRAFO - EMPREGO PÚBLICO - PRESIDENTE DA TERRACAP - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CANDIDATO APROVADO - CONVOCAÇÃO - COMUNICAÇÃO PESSOAL - PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - VAGA E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCITAMENTO DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO. 1. A previsão legal de realização de atos de convocação dos candidatos aprovados em concurso público por sua entidade organizadora (Lei n. 1.327/1996) não afasta a competência do Presidente da TERRACAP, que detém poderes para a correção do ato acoimado de coator. Preliminar rejeitada. 2. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Inteligência do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. A ciência, em sede administrativa, de ato omissivo da Administração, consubstanciado na ausência de comunicação pessoal de candidato para assunção de emprego público, constitui o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus. Preliminar de decadência rejeitada. 4. A Administração deve proceder à comunicação pessoal dos candidatos aprovados em concurso público para fins de provimento no cargo público ou assunção de emprego público, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 5. Padece de liquidez e certeza o direito cujo exercício é impossibilitado ante o término do prazo de validade do certame há muito tempo, não mais subsistindo vínculo jurídico entre a Administração e o candidato; e ausente demonstração inequívoca da existência de vaga e necessidade de seu preenchimento pela Administração. 6. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TOPÓGRAFO - EMPREGO PÚBLICO - PRESIDENTE DA TERRACAP - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CANDIDATO APROVADO - CONVOCAÇÃO - COMUNICAÇÃO PESSOAL - PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE - VALIDADE DO CERTAME - PRAZO EXPIRADO - VAGA E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - EXERCITAMENTO DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - WRIT DENEGADO. 1. A previsão legal de realização de atos de convocação dos candidatos aprovados em concurso público por sua entidade organizadora (Lei n. 1.327/1996) não afasta a competência do Pres...
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. 1. Em se tratando de relação jurídica submetida à legislação consumerista não cabe a discussão sobre o tratamento a ser aplicado. Prevalece o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada. Afasta-se, portanto, a vedação contida na Lei 9.656/98, mormente quando não comprovada a existência de cláusula expressa restringindo ou excluindo o medicamento denegado. 2. Apelação conhecida e não provida.
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CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. 1. Em se tratando de relação jurídica submetida à legislação consumerista não cabe a discussão sobre o tratamento a ser aplicado. Prevalece o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada. Afasta-se, portanto, a vedação contida na Lei 9.656/98, mormente quando não comprovada a existência de cláusula expressa restringindo ou excluindo o...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à demora na expedição de habite-se, a cargo da Administração Pública, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelos promissários compradores com o atraso traduzidos no que deixaram de auferir com a fruição direta. 7. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 8. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destin...