AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRICULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO SITUADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. 1. Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. 2. Por sua vez, oEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 3. Trata-se de direito subjetivo à educação, cabendo ao Estado promovê-lo, mediante atos materiais concretos, de forma que a inexistência de vagas ou a existência de fila de espera não se mostram hábeis a justificar que Poder Público deixe de promover o acesso à educação às crianças de até 05 anos. 4. Agrado desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRICULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO SITUADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. 1. Constituição Federal, em seu art. 208, inciso IV, garante ao infante de até cinco anos o direito à educação, assegurando-lhe o atendimento em creche ou pré-escola. 2. Por sua vez, oEstatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 3. Trata-se de direito subjetivo à educação, ca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RESTRITAS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSE DE BOA-FÉ. ART. 1219 DO CC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a posse de boa-fé dos agravados em sede de sentença em ação possessória e tratando-se dos efeitos do recurso de apelação recebido, afasta-se a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável sustentados pelo agravante para manter a decisão a quo que recebeu o recurso no duplo efeito, notadamente ante a previsão legal do art. 1219 do CC, que prevê o direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo possuidor de boa-fé. 2. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. APELAÇÃO. EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RESTRITAS À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSE DE BOA-FÉ. ART. 1219 DO CC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a posse de boa-fé dos agravados em sede de sentença em ação possessória e tratando-se dos efeitos do recurso de apelação recebido, afasta-se a verossimilhança d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PARCELA DO SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADA. VALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42). IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO NO PREÇO DO IMÓVEL DO VALOR DA SUBSTITUIÇÃO DO PISO. ITEM NÃO CONSTANTE DE PUBLICIDADE. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. IPTU INCIDENTE APÓS A EMISSÃO DO HABITE-SE. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO CDC. TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ENTREGA DA UNIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. REPETIÇÃO. CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Aempresa que, na qualidade de sócia cotista da construtora e incorporadora que figurara com essa qualidade na promessa de compra e venda, assume inexoravelmente a condição de participe da relação negocial ao encarregar-se da gestão do contrato, guardando pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes com base no descumprimento da avença e na reparação de danos. 2.Acorretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e as construtoras e incorporadoras, como fornecedoras do produto (apartamento) cuja venda fora intermediada, guardam pertinência subjetiva com a pretensão que almeja a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que foi pago a esse título, ou, ainda, em caso de inobservância de proposta apresentada pela corretora, estando elas, como participes do negócio, legitimadas a comporem o pólo passivo da lide e responder ao pedido deduzido. 3.Arelação jurídica decorrente de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial em construção submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos no aludido Diploma legal. 4.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda. 5.Existindo previsão contratual de que as parcelas convencionadas como forma de quitação do preço serão atualizadas monetariamente, observado o indexador eleito, e incrementadas de juros remuneratórios a partir da expedição da respectiva carta de habite-se, e estando os acessórios a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e conferir compensação à alienante pela demora na percepção do preço, as previsões se revestem de legitimidade. 6.Aausência de prazo contratual expresso para que a construtora promova o envio de documentos à instituição financeira que fomentará mútuo aos adquirentes afasta a alegação de descumprimento contratual decorrente de atraso na realização desse trâmite, sobretudo quando não decorrente prazo excessivo, mas compatível com a natureza e complexidade do negócio. Nesse norte, tem-se por legítimo o reajuste da parcela do saldo devedor entre o trânsito administrativo até a assinatura do financiamento. 7.Estipulado prazo expresso no contrato de promessa de compra e venda para o vencimento das parcelas do preço, a obrigação não é exigível antes do implemento do termo convencionado. Tendo a solicitação sido direcionada diretamente à parte obrigada e anuído ela com a liquidação antecipada das prestações, afasta-se a caracterização da cobrança como indevida, não subsistindo o pleito de repetição em dobro do vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 8.Não comprovado que as fornecedoras veicularam publicidade comercial da unidade imobiliária comercializada com a promessa de que seria entregue como determinado padrão, revela-se obstada a pretensão de abatimento no preço do imóvel dos gastos com a reforma do piso (CDC, arts. 6º, II, 30, 37 e 48). 9.Diante da falta de previsão contratual, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 10.Não há falar em nulidade da previsão contratual que prevê a responsabilidade dos promitentes compradores pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se', salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora. 11.Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, com a entrega das chaves pela construtora. Considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 12.O direito à informação (CDC, art. 6º, III) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas. 12.1.Se a obrigação de arcar com a comissão de corretagem não foi regularmente informada aos compradores, não constando, portanto, do contrato principal de promessa de compra e venda de imóvel, é de se reconhecer o direito à restituição do valor desembolsado a esse título, em sua forma simples (CDC, arts. 6º, III; 31; 46 e 47). 13.O mero aborrecimento decorrente do descumprimento de cláusulas contratuais não configura dano de natureza moral. 14.Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, incabível a incidência de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 18). 15. Apelações conhecidas e, no mérito, parcialmente providas.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES: CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE CONSTRUTORA INTEGRANTE DE GRUPO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO. AFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO. INVIABILIDADE. MÉRITO: ASSINATURA DO CONTRATO POR PARTE DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE PRAZO CONTRATUAL. REAJUSTE DA PARCELA DO SALDO DEVEDOR A SER FINANCIADA. VALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO DEVEDOR. CONCORDÂNCIA. COBRANÇA I...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS. ART. 1790, III, DO CC. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O CASAMENTO. 1. Aprincipal tese ventilada no Agravo de Instrumento foi o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1790 do CC, tendo em vista que o fato de a união estável ter sido reconhecida por sentença transitada em julgado, em nada influenciaria na r. decisão objurgada, haja vista que, como se sabe, a sucessão segue a norma vigente na época de sua abertura. Assim, levando-se em consideração que o ex-companheiro da agravante faleceu em 14/03/2011, não haveria outro motivo que pudesse afastar a incidência do inciso III do art. 1790 do CC, senão a declaração de sua inconstitucionalidade. 2. ACarta Maior não igualou os institutos do casamento e da união estável, conforme se denota da própria redação do § 3º do art. 226. 3. Aalegada inconstitucionalidade do inciso III do art. 1790 do Estatuto Civil já foi objeto de apreciação pela Col. Corte Especial, deste Eg. Tribunal de Justiça, ficando assentando o seguinte: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO DO COMPANHEIRO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO EQUIPARADA AO CASAMENTO PELA CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 226, §3º, DA CF. ARGUIÇÃO REJEITADA. - Embora o legislador constituinte tenha reconhecido a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, não a equiparou ao casamento de modo a atrair a unificação do regime legal acerca do direito sucessório, haja vista a observação final no texto constitucional da necessidade de lei para a facilitação de sua conversão em casamento - artigo 226, §3º, da CF. - Não incide em inconstitucionalidade o tratamento diferenciado conferido pelo artigo 1790, inciso III, do Código Civil, acerca do direito sucessório do companheiro sobrevivente em relação ao cônjuge supérstite quanto à concorrência daquele com outros parentes sucessíveis do de cujus. - Arguição rejeitada. Unânime. (Acórdão n.438058, 20100020046316AIL, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 01/06/2010, Publicado no DJE: 18/08/2010. Pág.: 28) 4.Agravo Regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. CONCORRÊNCIA COM OS COLATERAIS. ART. 1790, III, DO CC. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL COM O CASAMENTO. 1. Aprincipal tese ventilada no Agravo de Instrumento foi o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1790 do CC, tendo em vista que o fato de a união estável ter sido reconhecida por sentença transitada em julgado, em nada influenciaria na r. decisão objurgada, haja vista que, como s...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e empreender os esforços necessários para garantir o direito à saúde do paciente, por ser direito fundamental inerente à própria condição de ser humano. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear sua internação em hospital privado. 3. Apelação conhecida e provida. Remessa necessária conhecida, mas não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. 1. O Estado tem o dever de realizar as ações necessárias e empreender os esforços necessários para garantir o direito à saúde do paciente, por ser direito fundamental inerente à própria condição de ser humano. 2. Constatada a necessidade de o paciente ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Estado custear sua internação em hospital privado. 3. Apelação conh...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, razão pela qual a aplicação da Lei n° 9.514/97 não afasta a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aconstrutora, em virtude de atraso injustificado na entrega do empreendimento imobiliário prometido, deve indenizar os prejuízos suportados pelo promitente comprador em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem no período a que teria direito. 3. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento da comissão de corretagem cobrada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção é o trienal, nos termos do art. 206, § 3°, inciso IV, do Código Civil. 4. O termo inicial para cômputo da indenização por lucros cessantes é a data prevista para a entrega do imóvel, acrescido do prazo de tolerância, enquanto que o termo final é a data da averbação da Carta de Habite-se à margem da matrícula do imóvel no registro imobiliário, pois só a partir daí torna-se viável o financiamento do bem. 5. Os juros de obra devem ser ressarcidos pela construtora nos casos em que comprovada a sua responsabilidade pelo atraso na conclusão do empreendimento e entrega da unidade imobiliária prometida. 6. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO OPERADA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES OU AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção caracteriza relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, razão...
CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 2. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição do inadimplente em cadastros de restrição de crédito, constitui exercício regular de direito. Não configura ato ilícito o exercício do direito de cobrança que não excedeu os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé, ou pelos costumes (art. 187 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A compensação por danos morais pressupõe a prática de conduta ilícita ou injusta que ocasiona na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, causa danos aos direitos da personalidade e ofende a dignidade da pessoa humana. Contudo, se o ato ilícito não está atestado pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em dano moral, tampouco em compensação pecuniária. 2. A cobrança de dívida pelo credor, inclusive com inscrição d...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não se mostrando justificável a vindicada dilação probatória, sobretudo porque o evento restou incontroverso, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2. É ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda indenizatória aquele que apenas mantém repositório de material para fomentar reportagens das empresas jornalísticas, não sendo o responsável pela publicação reputada ofensiva. 3. Havendo colisão entre direitos fundamentais resguardados pela Carta Magna, prudente que a solução se ampare no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 4. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afinal, acautela o Estado Democrático de Direito. 5. A fixação da verba honorária quando ausente condenação segue o critério da equidade, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Agravo retido não provido. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Não se mostrando justificável a vindicada dilação probatória, sobretudo porque o evento restou incontroverso, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Agravo retido desprovido. 2. É ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. 1. O óbito do paciente não acarreta a superveniente perda do objeto da demanda, em face dos reflexos patrimoniais decorrentes das despesas havidas com a internação em hospital particular. 2. Não se acolhe o pedido de formação de litisconsórcio passivo com o nosocômio privado porque a pretensão de obrigação de fazer não lhe é direcionada, pois se trata da busca da garantia do direito à saúde, dever do Estado. 3. Diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital particular. 4. A saúde é direito de todos e dever do Estado a garantia dos meios necessários à sua promoção, proteção e recuperação, tal como proclama o artigo 196 da Carta Magna, sendo certa a obrigação do Distrito Federal em promover o adequado tratamento a quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios. Precedentes. 5. Remessa de ofício desprovida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO. 1. O óbito do paciente não acarreta a superveniente perda do objeto da demanda, em face dos reflexos patrimoniais decorrentes das despesas havidas com a internação em hospital particular. 2. Não se acolhe o pedido de formação de litisconsórcio passivo com o nosocômio privado porque a pretensão de obrigação de...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo, sobretudo porque a divulgação de temas de interesse público constitui viga do direito à informação que, afinal, acautela o Estado Democrático de Direito. 3. Inexiste qualquer imposição normativa no sentido de que os honorários advocatícios devam ser fixados com base no valor perseguido para reparar o alegado abalo moral. 4. A fixação da verba honorária quando ausente a condenação segue o critério da equidade, respeitadas a proporcionalidade e a razoabilidade. 5. Recurso principal e apelo adesivo desprovidos.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Havendo colisão entre direitos fundamentais amparados pela Carta Magna, prudente que a solução ampare-se no princípio da proporcionalidade, porquanto inexiste hierarquia entre eles. 2. A crítica formulada pela imprensa, no exercício de seu direito-dever, não ofende a honra do indivíduo, sobretudo porque a divulgação de temas...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TABELA PRICE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO.APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ANGURALIZAÇÃO PROCESSUAL. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. 1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, pois apenas procrastinaria a solução para o litígio, adequado o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) com exame liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 3. Em Cédula de Crédito Bancário deve ser observado o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano. 4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 5.Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 6. Irrelevante saber se a utilização da TABELA PRICE (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a CAPITALIZAÇÃO mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 7. Inexiste interesse processual à parte que pretende anular cláusula que admite a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, se essa mesma cláusula não foi prevista no contrato. 8.Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso das tarifas de registro do contrato e de inserção de gravame. 9. A cobrança de tarifa de avaliação de bem usado por parte da instituição financeira somente será lícita quando a cobrança do encargo vier acompanhada de meio comprobatório idôneo da realização do serviço, de modo que, faltante tal elemento, será imperativa a conclusão quanto à ilegalidade da exigência de tarifa de avaliação. 10. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência. 11. Recurso de apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 285-A. CABIMENTO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TABELA PRICE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REALIZAÇÃ...
RECLAMAÇÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO RECLAMADA MANTIDA. 1. O art. 80 do CPP prevê a possibilidade de separação dos processos, mercê da conexão ou continência, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 2. Por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa no processo penal, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual, o que somente pode ser afastado em excepcionalíssimas situações, devidamente justificadas. Na hipótese, o desmembramento foi fartamente fundamentado e motivado pela d. autoridade reclamada, especialmente pelo fato de que os corréus ALEX MAGNO e DEIVID não foram intimados para a audiência de instrução e julgamento, como determina a legislação processual e o direito fundamental à mais ampla defesa, porque não se encontravam em suas residências na oportunidade em que foram procurados pelo oficial de justiça. O caso é, pois, diferente, e muito, daquelas hipóteses em que o réu é intimado para a audiência, mas a ela não comparece, e o ato é acompanhado pelo defensor público ou advogado constituído, a atrair o princípio pas de nullité sans grief. 3. Reconhece-se, portanto, motivo relevante para o desmembramento do processo, tudo para não prejudicar o andamento do feito em relação ao correu JONE WILLIAM, por se encontrar preso. 4. Reclamação julgada improcedente.
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RECLAMAÇÃO - DESMEMBRAMENTO DO FEITO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO RECLAMADA MANTIDA. 1. O art. 80 do CPP prevê a possibilidade de separação dos processos, mercê da conexão ou continência, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 2. Por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa no processo penal, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMVIABILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 6. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 7. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL PACTUADO. MINORAÇÃO. IMVIABILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo raz...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. BENS PARTICULARES. REGIME DE CASAMENTO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS DESCEDENTES E O CÔNJUGE SOBREVIVENTE A TÍTULO DE HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Aplica-se o artigo 1.829, I, do Código Civil no caso de sucessão em que o autor da herança deixa bens particulares que designa que os descendentes concorrem com o cônjuge casado no regime patrimonial da comunhão parcial de bens. Assim, da interpretação da norma, conclui-se que só assiste à parte sobreviva o direito à herança (composta pelos bens particulares do falecido somados à metade dos bens comuns) no tocante aos bens sobre os quais não tenha direito à meação. II - Recurso CONHECIDO e PROVIDO para confirmar o EFEITO SUSPENSIVO atribuídaà decisão objurgada, a fim de que seja somente deferida a meação da Agravante sobre os bens adquiridos na constância do casamento, incluindo como seu o direito de herança.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO. BENS PARTICULARES. REGIME DE CASAMENTO PARCIAL DE BENS. EXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA ENTRE OS DESCEDENTES E O CÔNJUGE SOBREVIVENTE A TÍTULO DE HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Aplica-se o artigo 1.829, I, do Código Civil no caso de sucessão em que o autor da herança deixa bens particulares que designa que os descendentes concorrem com o cônjuge casado no regime patrimonial da comunhão parcial de bens. Assim, da interpretação da norma, conclui-se que só assiste à parte sobreviva o direito à herança (composta pelos bens particulares do f...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução por quantia certa, há uma determinação judicial convertendo uma obrigação de fazer em execução, sendo os juros devidos desde o trânsito em julgado desta sentença. 2. São casos diferentes dos das monitórias julgadas procedentes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na quantidade e valor das parcelas em aberto; casos em que os juros deverão ser aplicados desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas. 3. Recurso não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO JUROS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de conversão da Ação de Busca e Apreensão em execução por quantia certa, há uma determinação judicial convertendo uma obrigação de fazer em execução, sendo os juros devidos desde o trânsito em julgado desta sentença. 2. São casos diferentes dos das monitórias julgadas procedentes, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na quantidade e valor das p...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,92G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA POR FILMAGEM. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECORRENTE NEGOU A TRAFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal, pois o depoimento dos policiais e do usuário que comprou a droga dos réus, bem como a filmagem realizada pelos agentes de polícia registrando a atividade de difusão ilícita do entorpecente, formam um conjunto probatório coeso e harmônico acerca da prática do crime de tráfico de droga pelos apelantes. 2. Deve ser afastada a avaliação negativa da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, pois baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal. 3. Não faz jusà atenuante da confissão espontânea o réu que, acusado e condenado pelo crime de tráfico de drogas, admite que o entorpecente apreendido é de sua propriedade, mas que tinha como destinação o uso próprio, mormente quando seu interrogatório não é utilizado como fundamento para a condenação. Prejudicado o pedido de compensação com a reincidência. 4. A natureza da droga apreendida (cocaína) autoriza a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal para o réu que não faz jus à causa de diminuição da pena do artigo 3, § 4º, da Lei 11.343/2006. 5. Deve ser aplicada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas ao corréu primário, sem antecedentes e contra o qual não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades delitivas. 6. O Supremo Tribunal Federal decidiu que configura bis in idem a utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fase simultaneamente. Dessa forma, se um dos recorrentes faz jus à causa de diminuição de pena da Lei Antidrogas, necessário o deslocamento da avaliação negativa da natureza do entorpecente na terceira etapa da dosimetria. 7. O apelante não reincidente, sem maus antecedentes e cuja pena foi fixada em quantum inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos o corréu não reincidente e sem maus antecedentes. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao recorrente condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e, além disso, reincidente, conforme o artigo 44 c/c artigo 69, §1º, ambos do Código Penal. 9. Recursos conhecidos e a) parcialmente provido o recurso da Defesa do primeiro recorrente para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime, reduzindo a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo o regime inicial fechado de cumprimento da pena; b) parcialmente provido o recurso da Defesa do segundo recorrente para, mantida a sua condenação nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, afastar a análise desfavorável da culpabilidade, dos antecedentes, dos motivos e das circunstâncias do crime, aplicar a causa de diminuição da pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal modificando o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para aberto aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pela VEPEMA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 0,92G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA VENDIDA A UM USUÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. MERCANCIA COMPROVADA POR FILMAGEM. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RECORRENTE NEGOU A TRAFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável a absolvição ou a desclassificação do crime de tráfico para o crime de porte de droga para consumo pessoal, pois o dep...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PRELIMINARES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. Instruída a petição inicial com documentos que demonstrem a existência de vínculo contratual entre as partes, não deve ser acolhida a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, se a lei não o exige. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial. Uma vez comprovado o fato constitutivo do direito de crédito da autora - prestação do serviço contratado - caberia à ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste direito, a fim de ilidir a pretensão da parte contrária, consoante inteligência do artigo 333, do Código de Processo Civil.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. PRELIMINARES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. Instruída a petição inicial com documentos que demonstrem a existência de vínculo contratual entre as partes, não deve ser acolhida a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, se a lei não o exige. O o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS REGENTES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O cheque, ordem de pagamento à vista, é regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração. Isso significa que o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente do portador não ser aquele com quem contratou originariamente. A escusa no pagamento só seria cabível no caso de comprovada fraude na emissão da cártula ou em havendo vinculação do referido título ao negócio jurídico que o fundamentou. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS REGENTES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS REGENTES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O cheque, ordem de pagamento à vista, é regido pelos princípios da autonomia, cartularidade e abstração. Isso significa que o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente do portador não ser aquele com quem contratou originariamente. A escusa no pagamento só seria cabível no caso de comprovada fraude na emissão da cártula ou em havendo vinculação do referido título ao negócio jurídico que o fundamentou. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. DIREITO EMPRESARIAL. CHEQUE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. PORTADOR DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS REGENTES DO CHEQUE. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA EM PAGAR AS DESPESAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco à saúde, de modo a preservar a integridade física e psicológica do segurado. 3. A presença de anemia crônica com complicações e a provável evolução da síndrome urêmica e risco de morte patenteiam a necessidade de internação em unidade de terapia intensiva, de modo que, a recusa por parte da seguradora de saúde em custear as despesas de internação mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 4. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA EM PAGAR AS DESPESAS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A função social da prestação de serviço de médico é dar pronto e adequado atendimento em situação de risco...