PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADO. SÓCIO DE EMPRESA COMERCIAL. RETIRADAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, desguarnecida de sustentação fático-probatório, de que detém capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos (Lei nº 1.060/50, art. 4º). 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao se defender da pretensão aviada em seu desfavor, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. O litigante que, conquanto ostente a qualidade de sócio de empresa comercial, não apresenta modo de vida ou patrimônio apto a induzir à assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada e aufere renda substancial, obstando que seja reputado que está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça por sobejar incólume a presunção de miserabilidade jurídica derivada da declaração que subscrevera com esse desiderato. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTE AUTORA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRACIADO. SÓCIO DE EMPRESA COMERCIAL. RETIRADAS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidad...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 2. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 3. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 6. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 7. Estando a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, remanescendo incontroversa sua subsistência, notadamente quando inexiste qualquer fato apto a desprover o avençado dos efeitos que lhe são inerentes, e tendo em vista a inviabilidade da sua cumulação com os lucros cessantes, deve prevalecer, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 8. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 9. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 10. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 11. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE....
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITRAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Conquanto não seja possível analisar a questão à luz da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, já que o contrato de plano de saúde em epígrafe (celebrado em 1987, conforme afirmado na petição inicial) é anterior à sua vigência e não há prova de eventual adaptação da relação jurídica aos seus termos, tal peculiaridade não impede a incidência e análise dos autos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e de aplicação imediata, sobretudo por se tratar de avença de duração continuada. 2.À luz da boa-fé objetiva e da interpretação favorável, e uma vez constatada a necessidade da paciente, diagnosticada com carcinoma de ovário recidivo em 4ª linha de tratamento, de realizar o procedimento de quimioterapia prescrito pelo médico com a utilização do AVASTIN, não pode o plano de saúde se recusar a cobri-lo ao argumento de que a medicação não está no rol de procedimentos da ANS, pois cabe a este profissional definir qual é o melhor tratamento para a segurada. 3.Tendo o plano de saúde colacionado documentação demonstrando o efetivo pagamento de todo o tratamento da paciente, inclusive dos valores devidos a título de complementação do reembolso, é de se reconhecer a quitação da obrigação de danos materiais. 4.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento do medicamento AVASTIN, para fins de tratamento de câncer de ovário, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 5.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 5.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, é de se manter o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data da citação (CC, art. 405). Ao passo que a correção monetária dos danos morais deve ser contabilizada a partir do seu arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 7.Disciplina o Código de Processo Civil, em seusarts. 183 e 473, que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. Nesse passo, em que pese a parte autora tenha se insurgido contra o bloqueio de quantia depositada a maior pelo plano de saúde, quando do cumprimento da decisão antecipatória de tutela, e contra o não abatimento do valor afeto às astreintes, tais matérias encontram-se acobertadas pela preclusão. 8.Ainda que a argumentação exposta reitere matéria preclusa, saliente-se não ser possível aferir qualquer atitude temerária nas razões recursais apresentadas pela parte autora, cujos fundamentos comportam relação direta com o exercício do seu direito de defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de justificar a sanção por litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18). 9. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência de correção monetária sobre o valor dos danos morais, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor dos danos morais a contar da data da citação (CC, art. 405). Demais termos da sentença mantidos.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA DE OVÁRIO RECIDIVO EM 4ª LINHA DE TRATAMENTO. AVASTIN. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O ARBITR...
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA, À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A relação entre advogado e seu cliente é baseado na confiança, assumindo aquele uma obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a obrigação do advogado é de defender o seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica; se assim não agir, responde pelos atos, que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. A perda de prazo recursal contraria a obrigação assumida pelo patrono da causa, notadamente se sua negligência acarreta o trânsito em julgado de acórdão que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo cliente, em franca violação ao artigo 12, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante da prova de que o entendimento defendido pelo autor acerca da mesma questão de direito achava-se pacificado no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mais de um ano antes do trânsito em julgado do acórdão em sentido oposto; de que o advogado tinha ciência desse fato, porquanto patrocinava outras causas sobre o mesmo tema; tais fatos corroboram no sentido de que o advogado vislumbrava razoabilidade na tese jurídica defendida. Inexistindo contraprova hábil para ilidir o acervo probatório que demonstra a grande probabilidade de que a causa teria sucesso, se tivesse sido submetida ao Superior Tribunal de Justiça, o advogado não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a teoria da perda de uma chance. A associação que intermediou a contratação de um escritório de advocacia especializado no ramo jurídico relacionado às demandas de interesse de seus associados não responde pela perda de uma chance, haja vista que além de não ser parte no negócio jurídico de prestação de serviços advocatícios, não detinha poderes para interferir em nenhum ato que deveria ser praticado no processo. Na fixação da indenização pela perda de uma chance, apesar da alta probabilidade de provimento do recurso faltante, caso tivesse sido interposto, a chance não pode ser erigida a uma certeza absoluta. Diante de um juízo de equidade, pelas peculiaridades do caso concreto, a indenização deve corresponder a 80% dos valores que seriam ressarcidos ao autor, em caso de êxito do recurso especial não interposto, limitada à matéria que se achava pacificada. A reparação por dano moral só tem lugar quando resta violado algum direito da personalidade da vítima, capaz de ofendê-la na sua dignidade, o que não ocorreu no caso concreto.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA, À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. APLICABILIDADE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO JURÍDICO. AUSENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A relação entre advogado e seu cliente é baseado na confiança, assumindo aquele uma obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a o...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 518, § 1,º DO CPC. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/04. TABELA PRICE. PREVISÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. STJ. RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NÃO ELISÃO DA MORA. INUTILIDADE DA MEDIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 518, § 1º, do CPC apresenta-se como uma faculdade conferida ao julgador singular, sob pena de impedir à parte de obter a apreciação de sua demanda pela instância revisora. Ademais, preclusa a fase de não recebimento da decisão pelo juízo singular, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, não vigora o impedimento sumular. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras (Súmula 297 STJ), como financiamento de crédito pessoal, por constituir serviço de natureza bancária e financeira, prestado mediante remuneração (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 3. ACédula de Crédito Bancário possui legislação própria que admite a capitalização mensal de juros. 4. É vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos (Resol. CMN 1.129/86 inc. II) - Precedente do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ) (Acórdão n.652968, 20090110041038APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível). 6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente 7. É indevida a transferência, ao consumidor, de ônus por taxas destinadas a custear despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela Instituição Financeira, e à qual não corresponda prestação de serviço, como tarifa de registro de contrato, a de avaliação do bem e a de serviços de terceiros, que devem ser excluídas. 8. É legítima a cobrança do Imposto sobre Operação Financeira tendo em vista que tal tributo é exigível em decorrência da operação financeira do negócio firmado entre as partes. 9. Somente é devida repetição do indébito, em dobro, no caso de má fé do credor, o que não ocorre quando o valor cobrado indevidamente é pautado em cláusula contratual, somente considerada nula através do julgado em questão. 10. Para a descaracterização dos efeitos da mora e liberação da dívida, faz-se necessário que o valor do depósito alcance aquele montante inicialmente contratado. 11. Tendo em vista que a maioria das teses de ilegalidade contratual quedaram afastadas, notadamente com relação à capitalização mensal de juros, não há como ponderar presente o direito do devedor ao depósito incidental das parcelas calculadas de forma aquém à avençada, dada a própria inutilidade da medida. 12. Considerando a inviabilidade do depósito de quantia inferior à devida, bem assim a circunstância de que a mera discussão judicial do valor do débito não inibe a caracterização da mora (Súmula nº 380/STJ), é possível a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, por constituir exercício regular de direito. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 518, § 1,º DO CPC. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEI 10.931/04. TABELA PRICE. PREVISÃO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS. STJ. RESP 1.251.331/RS. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VALOR INFERIOR AO AVENÇADO. NÃO ELISÃO DA MORA. INUTILIDADE...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. IGREJA. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI 4.457/09. 1.Em que pesem as argumentações colacionadas pelo Apelante, sequer há prova nos autos de que esse realmente possua os documentos que confirmariam suas alegações, entre os quais, a existência de licença provisória de funcionamento, habite-se e alvará de construção. 2.Cediço que ao particular permite-se fazer o que a lei não proíbe, enquanto que à Administração exige-se o cumprimento das determinações legais, em atenção ao princípio da legalidade, um dos pilares da atuação do Administrador. 3.No caso em comento, não há que se falar em embaraço ao exercício do direito constitucional à liberdade de crença e de exercício de culto, haja vista que inexistem, mesmo no texto constitucional, direitos absolutos. 4. Tanto assim, que os próprios dispositivos apontados pelo Apelante consubstanciam-se em normas de eficácia contida, restringíveis por norma infraconstitucional, consoante previsto na própria Constituição. 5.Nesse contexto, inviável dar guarida às pretensões do Recorrente, haja vista que o indeferimento da consulta prévia encontra-se respaldado na Lei Distrital n. 4.457/09, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal. 6.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. IGREJA. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI 4.457/09. 1.Em que pesem as argumentações colacionadas pelo Apelante, sequer há prova nos autos de que esse realmente possua os documentos que confirmariam suas alegações, entre os quais, a existência de licença provisória de funcionamento, habite-se e alvará de construção. 2.Cediço que ao particular permite-se fazer o que a lei não proíbe, enquanto que à Administração exige-se o cumprimento das determinações legais, em atenção ao princípi...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS (ARTS. 927 E 928 DO CPC). ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS VINCULADAS A MOVIMENTOS SOCIAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA ÁREA INVADIDA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 170, III, E 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que se encontram evidenciados a demonstração da posse, a ocorrência da turbação ou esbulho e respectiva data, bem como a continuação ou perda da posse, à luz do previsto, imperioso o reconhecimento de que os requisitos dispostos no art. 927 do CPC restaram observados. 2 - Além disso, da documentação acostada conclui-se pelo exercício noticiado de atividade econômica na área invadida, restando atendido o princípio constitucional referente à função social da propriedade, disposta nos arts. 170, III e 186, da Carta Magna. 3 - Uma vez que a recorrente comprovou os requisitos dispostos no art. 927 do Codex mencionado, resta evidente que a proteção por ela almejada encontra-se albergada no ordenamento jurídico pátrio por meio da concessão da medida buscada (liminar), visando a dar efetividade às normas constitucionais. 4 - A legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob à égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional.(HC 243.253/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 28/11/2012) 5 - Ademais, in casu, conforme documentos colacionados, verifica-se que já houve operação realizada em julho de 2012, relativamente à reintegração da Fazenda Toca da Raposa, ocupada pelo mesmo grupo de pessoas que acampa no imóvel objeto da ação de reintegração de posse, sinalizando para reiteração e abuso de direito, podendo a recorrente experimentar prejuízos de caráter irreversível, destruição de seu plantio, sem falar na preocupação com o enfrentamento pelo Poder Público, atos de agressividade, risco de confrontos armados com a ampliação da ocupação, à época com aproximadamente 30 (trinta) barracas no local. 6 - É de se ressaltar que a suspensão do cumprimento da liminar deferida, em primeira instância, a impossibilidade de reanálise de ofício da liminar, a demora no cumprimento do mandado e agravamento da situação, reiterados pedidos de dilação de prazo do DF - PROMAI, indevida paralisação do processo e prejuízo evidente, em área que cumpre sua função social, desatendem à regra expressa do art. 928, do Código de Processo Civil quando não verificada pelo Juízo necessidade de audiência de justificação prévia, uma vez que foi dado provimento judicial pleno, fundamentado, sem qualquer demonstração de dúvidas sobre os fatos alegados na inicial. 7 - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS (ARTS. 927 E 928 DO CPC). ÁREA OCUPADA POR FAMÍLIAS VINCULADAS A MOVIMENTOS SOCIAIS. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NA ÁREA INVADIDA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 170, III, E 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que se encontram evidenciados a demonstração da posse, a ocorrência da turbação ou esbulho e respectiva data, bem como a continuação ou perda da posse, à luz do previsto, imperioso o reconhecimento de que os requisitos dispostos no art. 927 do CPC rest...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO ARRENDADOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 421 E 422. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, tendo em vista que a agravante pagou mais de 88% (oitenta e oito por cento) do valor originalmente contratado, imperiosa a evocação dos princípios da função social do contrato e da boa fé que permeiam os negócios jurídicos para reconhecer a existência de boa fé por parte da contratante, bem como da existência de pretensão de dar continuidade ao negócio jurídico outrora entabulado, à luz do que estabelecem os arts. 421 e 422 do Código Civil. 2 - Nesse sentido, impende ressaltar que o princípio da função social do contrato disposto no art. 421 do Codex mencionado prestigia a relação de cooperação entre os contratantes durante todo o tempo em que o negócio jurídico viger e tem como uma de suas finalidades a manutenção do contrato e seu adimplemento contratual. Ainda, em que pese cada contratante lutar por suas vontades egoístas em razão de cada parte buscar auferir a maior vantagem possível, o que não é vedado pelo direito contratual, devem ser respeitados os limites da função social do contrato no tocante à manutenção da equidade contratual a fim de evitar abusos dos quais decorram prejuízo contra os que se encontrarem em situação de inferioridade nas relações contratuais. 3 - Exposto isso, à luz da função social do contrato e da boa fé objetiva, bem como em contemplação ao princípio da menor onerosidade do devedor, deve-se considerar que, ante o adimplemento substancial do contrato entabulado, necessária a relativização do art. 475 do Código Civil a fim de evitar o uso desequilibrado do direito à resolução contratual em prol da preservação da avença, conforme externado pelo c. STJ. 4 - Ante o pagamento de 88% (oitenta e oito por cento do contrato) do contrato e uma vez que a agravante realizou o pagamento das parcelas em atraso, a mora deve ser afastada. 5 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEFERIMENTO DE LIMINAR VISANDO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELO ARRENDADOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 421 E 422. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À RESOLUÇÃO CONTRATUAL (ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, tendo em vista que a agravante pagou mais de 88% (oitenta e oito por cento) do valor originalmente contratado, imperiosa a evocação dos princípios da fu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ART. 1.102, §2º, DO CPC). COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONTRADITÓRIO PLENO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EMBARGADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE MITIGADA. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e dar-te-ei o direito). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O procedimento monitório é composto por duas fases, a primeira, de conhecimento, e a segunda, de execução, e está disposto no Capítulo XV do Código de Processo Civil. Expedido o mandado monitório e efetivada a citação do réu, este pode adotar uma das três posturas: pagar ou entregar a coisa, não reagir, ou apresentar embargos. 2 - Mantendo-se inerte o réu da ação monitória, embora citado, contra ele constituir-se-á o título executivo judicial ante a adoção, pelo magistrado, da técnica de cognição sumária, não exauriente, visando à facilitação da obtenção do título executivo quando o credor tiver prova literal suficiente para comprovar o crédito perseguido, ou parte dele (art. 1.102-C, caput, do Codex em menção). 3 - Na hipótese de, citado em ação monitória, o réu apresentar embargos, a fase cognitiva seguirá o rito ordinário (art. 1.102-C, §2º, do Código Processual Civil), observando, dessarte, o contraditório pleno e a cognição exauriente por meio de todos os meios de prova em direito admitidos. 4 - Urge frisar, ainda, que, os embargos à monitória têm natureza de ação, e não de contestação, tendo como um de seus efeitos a obstaculização da formação do título executivo judicial naquele momento. Assim, seguindo essa linha de raciocínio, tendo os embargos em menção natureza de ação, a manifestação da parte adversa (autora da ação monitória), quando intimada para fazê-lo, tem natureza de defesa e sua não apresentação tem como consectário lógico a aplicação da revelia, à luz do rito ordinário constante do Código de Processo Civil. 5 - Os documentos públicos ou exarados por autoridades públicas gozam de presunção de veracidade e legitimidade, até prova em contrário. Visto isso e não se olvidando da natureza jurídica de ação conferida aos embargos à monitória, in casu, caberia ao recorrente, oportunamente, quando concedida a chance de se manifestar sobre os referidos embargos, bem como sobre os documentos que os acompanhavam, trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do apelado, em observância ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, restando assente a aceitação tácita dos pagamentos afirmados. 6- À luz do apresentado, o caso sob análise também deve ser apreciado em conformidade com o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. Assim, constando os autos que o recorrido não efetuou o pagamento dos valores de R$ 10.328,89 (dez mil trezentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 759,21 (setecentos e cinquenta e move reais e vinte e um centavos), estes devem ser incluídos no título executivo constituído. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO (ART. 1.102, §2º, DO CPC). COGNIÇÃO EXAURIENTE E CONTRADITÓRIO PLENO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELA PARTE EMBARGADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE MITIGADA. ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC. brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato e dar-te-ei o direito). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O pr...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave (esclerose múltipla) e a necessidade do uso do medicamento fingolimode, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato de o medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE EXECUÇÃO E CONTRATUAIS. PLEITO DE RETENÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DO MONTANTE A SER RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ARTIGOS 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIA CORRETA. AÇÃO AUTÔNOMA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os honorários sucumbenciais e os fixados em fase de cumprimento de sentença constituem direito autônomo do advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei 8.906/94, além de possuírem natureza remuneratória, e, nos termos do art. 24, § 1º, da mesma Lei, podem ser executados em nome próprio ou nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o que não altera a titularidade do crédito referente à verba advocatícia. 2 - Todavia, inviável ao causídico que teve o mandato revogado, ainda que tacitamente, pleitear na fase de cumprimento de sentença da ação que patrocinava, o recebimento de honorários contratuais decorrentes de prestação de serviços, cujo direito deverá ser buscado em ação autônoma. 3 - Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a retenção dos valores relativos somente aos honorários de sucumbência e de execução do montante a ser recebido pela parte autora em questão.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DE EXECUÇÃO E CONTRATUAIS. PLEITO DE RETENÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DO MONTANTE A SER RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. ARTIGOS 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VIA CORRETA. AÇÃO AUTÔNOMA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Os honorários sucumbenciais e os fixados em fase de cumprimento de sentença constituem...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO. ART. 18, §1º, LEI Nº 4.595/64. APLICAÇÃO DO CDC. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. ILICITUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISPOSITIVO DE SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA COOPERATIVA PARA MANTER OS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEVEDORA.brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO STJ. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - À luz do art. 18, §1º, da Lei nº 4.595/64, as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional, sendo equiparadas a instituições financeiras e sendo-lhes aplicada as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. 2 - É nula a cláusula contratual que cumula comissão de permanência com outros encargos de mora. 3 - Restou consolidado no julgamento do REsp nº 863.887/RS, pela Segunda Seção do egrégio STJ, que a comissão de permanência abrange três parcelas, a saber, os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo, os juros moratórios e a multa contratual, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência do consumidor, sem que haja cumulação com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), sob pena de incorrer em bis in idem. 4 - Dispõe a súmula 472 do c. STJ:A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 5 - In casu, diante da cumulação, em sentença, de comissão de permanência com juros de mora e correção monetária, a parte do dispositivo do ato judicial mencionado que determina a incidência de juros de mora e correção monetária deveria ser decotada. 6 - Não obstante, o caso sob análise deve ser apreciado à luz do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito), segundo o qual expostos os fatos ao magistrado, cumpre a ele aplicar a lei de acordo com o todo o contexto e provas apresentados, podendo, inclusive, dar tipificação diversa da exposta na peça inicial ou recursal. 7 - Visto isso, apesar dos termos dispostos em sentença, constata-se que não houve interposição de recurso pela parte devedora, tendo ela se limitado, em sede de contrarrazões, a pleitear o seu não-provimento, do que, por consectário lógico, infere-se que desejava a manutenção da sentença nos termos em que prolatada. Assim, ante o efeito devolutivo da apelação no tocante ao seu aspecto extensivo, é devolvida ao tribunal apenas a matéria concernente àquilo que seja objeto do recurso. 8 - Dispõe a Súmula 381 do STJ que o magistrado não pode conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contidas em contrato bancário. 9 - Exposto isso e considerando que a aplicação de entendimento contrário ao esposado ocasionaria reformatio in pejus para a recorrente, o que é vedado pelo direito pátrio, a sentença vergastada não pode ser alterada. 10 - Sobre a inversão do ônus da sucumbência estabelece o art. 21 do Código de Processo Civil que se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Logo, considerando que houve constituição do título executivo almejado na ação monitória, decotando-se apenas a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios objeto dos respectivos embargos, notório o reconhecimento de que houve sucumbência recíproca. 11 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 12 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 13 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO. ART. 18, §1º, LEI Nº 4.595/64. APLICAÇÃO DO CDC. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. ILICITUDE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DISPOSITIVO DE SENTENÇA QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA COOPERATIVA PARA MANTER OS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEVEDORA.brocardo da mihi factum, dabo tibi jus(dá-me o fato e dar-te-ei o direito). APLICAÇÃO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do Juiz. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 322 do Código de Processo Civil, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2 - O feito deve ser analisado à luz do livre convencimento motivado do juiz, ante a observância da regra disposta no art. 333 do Codex mencionado, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 - O sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova. Isso, claramente, não significa que o juiz possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. São Paulo: Método, 2012. p. 427.) 4 - O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 5- In casu, o dano moral revela-se presente, haja vista que a situação retratada ultrapassa a esfera da normalidade do dia a dia, pois da narrativa dos fatos não se pode depreender justificativa plausível para as ofensas verbais desferidas pela recorrente. 6 - Imperioso registrar, também, que o quantum indenizatório não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando na função compensatória. Não obstante, para sua fixação, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos (função compensatória, punitiva e preventiva). Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Critérios observados na sentença. 7 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS. ÔNUS DA PROVA (ART. 333 DO CPC). DOCUMENTO UNILATERAL. INÉRCIA DA RECORRENTE. REVELIA. MITIGAÇÃO DE EFEITOS. ART. 320 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ OU DA PERSUASÃO RACIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ART. 944 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - É entendimento reiterado pela doutrina e pela jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência da ação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO REALIZADA PELO REU (PAGSEGURO). MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. NÃO REALIZADO. NEGLIGENCIA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 14, § 3º, INCISO III, DO CDC. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PAGSEGURO é um serviço de gestão de pagamento, no qual o contratante, que pode ser comprador ou vendedor, mantém uma conta de serviço, através da qual realiza créditos e débitos, conforme a sua opção. Nas compras realizadas através da Pagseguro, o comprador terá o prazo de 14 (quatorze) dias, a contar da data e hora da confirmação do pagamento, para receber seu produto, podendo, em caso de não recebimento, bloquear o pagamento. Ainda buscando garantir a segurança nas transações efetuadas via Pagseguro, o sistema de gerenciamento de pagamento disponibiliza aos compradores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a confirmação do pagamento, iniciar a chamada disputa, oportunidade em que o comprador e vendedor poderão conversar diretamente, esclarecendo um ao outro, pontos de insatisfação com a transação. 2. In casu, analisando os autos, os argumentos expedidos pela autora e os documentos acostados fica evidente que a apelante restou inerte quanto aos procedimentos de bloqueio do pagamento em seu cartão de crédito da compra realizada via comércio eletrônico. Evidente, portanto, a negligência da apelante que não fez nenhum procedimento no prazo estipulado pela apelada (PAGSEGURO) para bloquear o pagamento e o cancelamento da compra. Caberia a autora, no prazo de 14 dias após a confirmação do pagamento, verificar se o pedido fora ou não entregue e, assim, efetuar o bloqueio do pagamento e restituição da importância paga. 3. No caso, por se tratar de relação de consumo, em sendo a responsabilidade da apelada objetiva, somente a culpa da autora/apelante elidiria seu dever de ressarcimento. É o que ocorre. Portanto, se vislumbra a ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, qual seja a culpa exclusiva do consumidor prevista no artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do consumidor 4. Quanto ao suposto dano moral suportado, sabe-se que para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do abalo emocional especificamente considerado. Evidente que tal fato causou aborrecimentos a autora, mas nada além de um mero dissabor ou aborrecimento. Ademais, não apresentou a autora, ora apelante, qualquer prova de violação aos seus direitos de personalidade. 5. Quanto à impugnação pela a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso VIII), registre-se que tal instituto não tem o condão de ilidir a parte do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, mormente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. A inversão do ônus da prova não pode significar impor à parte contrária o ônus de demonstrar o direito alegado. 6. Inaplicável, ainda, a dicção do art. 302 do CPC, porquanto houve impugnação expressa do réu aos fundamentos e fatos lançados na petição inicial, o que afasta a presunção de veracidade dos argumentos da autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA PELA INTERNET. OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO REALIZADA PELO REU (PAGSEGURO). MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. NÃO REALIZADO. NEGLIGENCIA CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. ARTIGO 14, § 3º, INCISO III, DO CDC. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A PAGSEGURO é um serviço de gestão de pagamento, no qual o contratante, que pode ser comprador ou vendedor, mantém uma conta de serviço...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.ART. 5º, INC. XXII, DA CF. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGULAR. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel integrado em parte por Área de Proteção Permanente, são restrições quanto ao uso do imóvel para sua adequação em prol da coletividade, ao manejo sustentável dos recursos naturais nele presentes, o que, inclusive, é decorrência de imposição constitucional prescrita no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina que a propriedade atenderá sua função social, embora restem mantidos intactos os poderes inerentes à propriedade. 2. Segundo nos ensina Roxana Cardoso B. Borges: Não existe conflito entre o direito de propriedade e a proteção jurídica do meio ambiente. Os direitos de propriedade e do meio ambiente, desde que se tenha uma compreensão sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, são compatíveis. 3. Asujeição passiva direta alcança todo aquele que detém qualquer direito de gozo, relativamente ao imóvel, seja pleno, seja limitado. É nessa relação patrimonial que se encontra o substrato econômico tributável. 4.AAPP trata-se de limitação administrativa de uso, com fundamento no principio da função sócio-ambiental da propriedade. E esta limitação (relativa/parcial), desde que não implique intervenção completa na propriedade a ponto de torná-la inviável economicamente, quer pela supressão de algum dos poderes inerentes ao domínio, quer pelo aniquilamento das atividades reguladas, permite a tributação do imóvel, não ilidindo a incidência tributária no imóvel de matrícula nº 48866628. Precedentes do STJ. 5.Alimitação administrativa não pode configurar impossibilidade de utilização econômica do imóvel localizado em área residencial, tornando impraticável o exercício dos poderes de usar, gozar e dispor de suas propriedades, a teor do artigo 1.228 do Código Civil. 6.Aexistência de APP em imóvel tem substrato legal, ou seja, o Código Florestal atual, no seu art. 4º, estabelece quais são as áreas de preservação permanente. 6.1Na espécie, o embargante/apelante foi incapaz de trazer aos autos prova da mencionada limitação de natureza absoluta ao direito de uso e gozo, dada a alegada impossibilidade total de edificação no imóvel de matrícula nº 48863963, não merecendo respaldo necessária a ilidir a incidência tributária regularmente prevista em lei, pois foram produzidos por associação de moradores em área de parcelamento irregular. Assim, a localização de eventual APP deve ser aferida, enquanto não houver regularização, na área do imóvel como um todo. 7. Aeleição do sujeito passivo tributário, assim como das pessoas que devam responder solidariamente, deve decorrer de expressa previsão legal. 7.1No caso, como o Embargante demonstrou que transferiu os direitos possessórios sobre o imóvel de matrícula nº 4719963, antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não pode ser considerado contribuinte do imposto. Não pode, outrossim, ser considerado responsável pelo pagamento do IPTU, uma vez que não tem interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação, tampouco há previsão em lei específica do IPTU sobre a responsabilidade do possuidor que cede os direitos sobre o imóvel e não comunica à Secretaria de Fazenda, a exemplo do que acontece com o IPVA. 8.A fixação dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC, deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que a verba honorária deve ser fixada com o fim de remunerar condignamente o causídico. Desse modo, a verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) é compatível com a atividade advocatícia desenvolvida, ainda mais levando em consideração a complexidade da causa. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE.ART. 5º, INC. XXII, DA CF. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA REGULAR. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO.SENTENÇA MANTIDA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel integrado em parte por Área de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS ART. 273 DO CPC. AUSENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aconcessão de antecipação da tutela depende da demonstração de existência de risco de dano irreparável ou de difícil e da verossimilhança das alegações. 2. No caso dos autos o agravante não demonstrou que a demora na realização do procedimento cirúrgico decorrente do lapso temporal inerente à demanda judicial não se mostra apta a causar, ao menos por ora, lesão grave ou de difícil reparação. 3. Não demonstrado o periculum in mora, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de antecipação da tutela. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REQUISITOS ART. 273 DO CPC. AUSENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aconcessão de antecipação da tutela depende da demonstração de existência de risco de dano irreparável ou de difícil e da verossimilhança das alegações. 2. No caso dos autos o agravante não demonstrou que a demora na realização do procedimento cirúrgico decorrente do lapso temporal inerente à demanda judicial não se mostra apta a causar, ao menos por ora, lesão grave ou de difícil reparação. 3. Não demonstrado o pericu...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre destacar que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 3. Arequerente não demonstra a certeza dos fatos constitutivos de seu direito, a fim de que seja determinada a reabertura da sua conta corrente na instituição requerida. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cumpre destacar que a relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aindenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem se afastar do caráter pedagógico-punitivo, objetivando inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fund...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autogestão. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertados. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a apelada, considera-se ilegal a recusa de utilização de material indicado pelo médico assistente, sobretudo porque não comprovado que tal tratamento seria ineficaz 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Mantém-se o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM ANEURISMA CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE MICROCATETER E FIO GUIA E STENT DIVERSOR. RECUSA. TRATAMENTO EXPERIMENTAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autog...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por meio da qual decidiu-se a partilha do único bem imóvel pertencente aos ex-companheiros, não há que se falar em divisão em percentual diferente daquela já decidida, em razão da ocorrência de coisa julgada material.2 - Estabelece o art. 1.320 do Código Civil que “A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.3 - O Apelado possui o direito potestativo de requerer, a qualquer tempo, a extinção do condomínio, razão pela qual, não tendo a Apelante apresentado qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva desse direito, a procedência do pedido de extinção do condomínio e alienação judicial dos direitos econômicos que recaem sobre o imóvel comum é medida que se impõe.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM. PARTILHA. SENTENÇA JUDICIAL. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DO BEM POR UM DOS CONDÔMINOS. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO DO CONDÔMINO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, por meio da qual decidiu-se a partilha do único bem imóvel pertencente aos ex-companheiros, não há que se falar em divisão em percentual diferente daquela já decidida, em razão da...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUÇÃO QUE ATUOU COMO ERA EXECUTORA DE CERTAME. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DO ESTADO. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Cediço que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus ehabeas data, em razão do seu caráter subsidiário. A natureza da ação exige que, no momento da impetração, o direito exigido se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício.Não há, pois, espaço para dilação probatória, devendo o direito ser líquido e certo, comprovado de plano, juntamente com a peça vestibular. 2.Reconhece-se a ilegitimidade passiva de instituição realizadora do certame, como mera prestadora de serviços, contratada pelo Poder Público, para meramente executar o concurso. 3.Quanto à visão monocular, alcançou-se a interpretação sistemática da legislação de regência, qual seja, a Lei n.7.853/89, regulamentada pelo Decreto n.3.298/99, em sintonia com os preceitos constitucionais, que determinam que o Estado preconizará políticas específicas à criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência. 4.Conforme a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. 5.Preliminar de desnecessidade de dilação probatória rejeitada. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES acolhida. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUÇÃO QUE ATUOU COMO ERA EXECUTORA DE CERTAME. RECONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. PROTEÇÃO DO ESTADO. VISÃO MONOCULAR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA N. 377 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.Cediço que o mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, direcionada aos beneficiários dos direitos fundamentais, tendo por escopo a proteção dos direitos individuais, líquidos e certos, desde que não amparados por habeas corpus ehabea...