PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O COMÉRCIO DE DROGAS ILÍCITAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP. NULIDADE. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ADEQUADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE BENS. DECRETO DE PERDIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 1. Seja na denúncia, seja no aditamento, verifica-se que não foi narrada e nem imputada ao agente a aquisição, de forma consorciada, da porção de cocaína mantida em depósito pelo outro acusado na residência deste, razão pela qual a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento em figura tipicamente penal noticiada tão somente por ocasião dos interrogatórios dos próprios réus, importa violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, o que acarreta a nulidade do julgado. 2. Aalteração do conteúdo fático da acusação se sujeita à observância do artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida apenas em relação ao réu Aleandro José de Araújo. 3. Aapreensão das munições nas mesmas circunstâncias da apreensão das substâncias entorpecentes e da balança de precisão indicam para ocorrência de conexão instrumental entre os delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. Preliminar de incompetência do Juízo da Vara de Entorpecentes para apreciação e julgamento do crime de posse irregular de munições rejeitada. 4. O substancioso conjunto probatório, sobretudo a prévia investigação policial corroborada pelos depoimentos coerentes e congruentes dos policiais civis que atuaram nas respectivas diligências, comprova a associação estável e permanente dos réus para o fim especial de praticar a conduta reiterada de difusão ilícita de entorpecentes, restando satisfatoriamente demonstrada a individualização das tarefas de cada um dos agentes, bem como o comércio ilícito exercidos por um dos acusados. 5. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente evidenciadas nos elementos de provas carreados aos autos, razão pela qual não procedem os pedidos de absolvição ou desclassificação do delito. 6. Amargem de discricionariedade na valoração das circunstâncias judiciais e fixação da pena-base só merece ser reparada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou no caso de afastar-se do modelo legalmente previsto, o que não ocorreu na espécie. 7. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, pois comprovado que os apelantes fazia parte de uma organização criminosa que se dedicava ao fornecimento de substâncias entorpecentes para usuários, de modo que não preenchem os requisitos que dão ensejo à causa de diminuição da pena. 8. Inviável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de atendimento aos requisitos dispostos no art. 44 do CP. 9. Os bens alcançados pelo decreto de perdimento não devem ser restituídos, porquanto os elementos de convicção trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar sua origem lícita, mas, ao contrário, há fortes indícios de que os valores apreendidos foram auferidos com o tráfico de drogas. 10. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes. 11. Recursos conhecidos. Preliminar de cerceamento de defesa parcialmente acolhida. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada e, no mérito, o apelo do réu Fábio Moreno não provido e o recurso defensivo de Aleandro José de Araújo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O COMÉRCIO DE DROGAS ILÍCITAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E A SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DO ART. 384 DO CPP. NULIDADE. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONEXÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. TESE SUBSIDIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALID...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. OFENSAS MÚTUAS. CONDUTA EXACERBADA DE UMA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS. CONVÍVIO EM SOCIEDADE. TOLERÂNCIA. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas cuja produção foi indeferida, porquanto desnecessária em razão do vasto arcabouço probatório produzido nos autos, não há como se caracterizar o cerceamento de defesa. 2. Aprova tem como destinatário principal o juiz, para que, a partir dela, forme seu convencimento e decida motivadamente a questão controvertida de acordo com a justiça do caso. 3. Amovimentação da autoridade policial e judiciária para a defesa de direitos não pode ser vista como exercício irregular ou meio para a prática de lesão a terceiros. 4. O desentendimento e conflitos entre vizinhos, com agressões verbais e altercações mútuas não tem o condão de gerar o dano moral pretendido por ambos, eis que tais situação não são intensas e duradouras a ponto de lesar direitos da personalidade. 5. Se a respeitável sentença resistida foi disponibilizada no DJ-e em 19.03.2014, iniciando-se o prazo de interposição da apelação no dia 21/03/2014, o prazo findou-se em 04.04.2014, sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta em 07.04.2014. 6. Agravo retido e apelo dos réus não providos. Apelação da autora, segunda recorrrente, não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BRIGA ENTRE VIZINHOS. OFENSAS MÚTUAS. CONDUTA EXACERBADA DE UMA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS. CONVÍVIO EM SOCIEDADE. TOLERÂNCIA. NECESSIDADE. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Revelando-se desnecessária a oitiva de testemunhas cuja produção foi indeferida, porquanto desnecessária em razão do vasto arcabouço probatório produzido nos autos, não há como se caracterizar o cerce...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. ART. 319 DO CPC NÃO É ABSOLUTO. presunção apenas Dos fatos alegados e não Do direito vindicado. elementos constantes dos autos que influenciAm a cognição do magistrado. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, INCISO i, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESANO PÓLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA SOB FUNDAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. PENHORA DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OUTRAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE EM GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIAME SUBJETIVO E NEXO RELACIONAL NÃO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DE UM DOS SÓCIOS E DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. CONTRARIEDADE AO ESTATUTO SOCIAL. representante putativo. PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE NÃO OPONÍVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Não obstante o disposto, o dispositivo legal mencionado não é absoluto, porquanto a presunção se refere apenas aos fatos alegados e não ao direito vindicado, podendo ser relativizado ante a existência de elementos substanciais constantes dos autos que influenciem a cognição do magistrado acerca do assunto posto em debate. 1.1 - Embora haja presunção de veracidade acerca dos fatos alegados, o autor não está isento de provar o seu direito, à luz do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado a análise do feito contemplando todos os elementos de prova dele constantes. 2 - Entende-se por grupo econômico o aglomerado de sociedades empresárias que se reúnem em prol de um objetivo comum, utilizando-se dessa reunião de forma a coordenar sua atuação visando à maximização dos lucros e da produtividade, bem como à diminuição dos custos e à garantia de posição no mercado. 2.1 - Apesar de inúmeras normas nacionais tratarem da figura do grupo econômico, como por exemplo o CTN - Código Tributário Nacional, o CDC - Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 8.212/91 etc., as que melhor o conceituam são a Lei nº 5.452/43, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 6.404/76, que trata das sociedades por ações. 2.2 - A Lei nº 5.452/43, em seu art. 2º, §2º, estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 2.3 - Em sentido semelhante, a Lei nº 6.404/76, em seus arts. 265 e 266, dispõe que as sociedades, controladora e suas controladas, podem constituir grupo de sociedades mediante convenção, na qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, definindo a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas, conservando, cada sociedade, personalidade e patrimônio distintos. 2.4 - Assim, grupo de empresas ou grupo econômico pode ser constituído mediante convenção, ante a exteriorização da vontade de várias sociedades empresárias que se unem de forma coordenada ou subordinada, a fim de combinar recursos ou esforços visando à realização de seus objetivos ou de atividades ou empreendimentos comuns, respondendo de forma solidária entre si e que ostentam de forma notória, em regra, os elementos de integração inter-empresarial consubstanciados na abrangência subjetiva e no nexo relacional. 2.5 - In casu, depreende-se que há uma confusão entre CHECK CHECK (marca), CHECK CHECK (executada) e CHECK CHECK (grupo econômico), vislumbrando-se, portanto, uma ação fraudulenta no sentido de frustrar propositalmente os interesses dos credores. 2.6 - Existem três possíveis teses para que os bens de terceira empresa, supostamente integrante de grupo econômico, pudessem ser alcançados, porém todas restarão frustradas, analisado o presente caso. 2.6.1 - Na primeira hipótese, a responsabilização de terceira sociedade empresária seria possível se esta figurasse do quadro societário da executada, o que não se vislumbra dos documentos acostados. 2.6.2 - Na segunda hipótese, pode-se realizar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme entendimento construído pela jurisprudência e doutrina brasileiras (possibilidade de o credor conseguir o crédito almejado ante o afastamento da autonomia patrimonial concedida à pessoa jurídica ou grupo econômico, sendo esta(e) responsabilizada(o) pelas obrigações do sócio, ou no caso, da empresa integrante do grupo econômico). 2.6.3 - Na terceira hipótese, poder-se-ia aplicar, por analogia o instituto da responsabilização solidária de empresa integrante de um mesmo grupo econômico, disposto na legislação pátria no tocante aos direitos trabalhistas, previdenciários e consumeristas. 2.6.4 - No entanto, no caso em testilha, contemplando a segunda e terceira hipóteses, dos documentos acostados aos autos não se vislumbra relação jurídica entre a executada e a terceira sociedade empresária/embargante nem entre esta e o grupo econômico, não se desincumbindo a exequente/embargada do ônus que lhe foi imputado pelo art. 333 do Código de Processo Civil em relação à comprovação do aspecto subjetivo (composição societária igual ou semelhante) e em relação ao nexo relacional entre referidas pessoas jurídicas. 2.7 - Apesar de o objeto societário da terceira sociedade empresária abranger o da executada, conforme verificado em contrato social, tal informação, por si só é muito frágil, não sendo apta o suficiente para fazer com que se efetive o redirecionamento da dívida para a terceira empresa. 3 - Quanto ao fato de o título executivo ter sido firmado em inobservância ao contrato social de sociedade empresária, porquanto uma das pessoas que o firmou é estranha à sociedade e os atos que impliquem responsabilidade financeira para a sociedade empresária devem ser assinados por todos os sócios, sempre em conjunto, obrigatoriamente, deve-se ressaltar que em contemplação à teoria da aparência, asconvenções particulares dispostas em contrato social, por se tratarem de ato interna corporis, são válidas apenas entre os sócios, não podendo ser oponíveis em relação a terceiros de boa-fé. 3.1 - Além disso, no presente caso, não se vislumbra qualquer indício de ocorrência de ato de má-fé por parte da exequente/embargada no tocante à execução do título executivo em questão, além de restar nítido o fato de que um dos subscritores do contrato de confissão de dívida é sócio da sociedade empresária mencionada que, no exercício ordinário de suas atribuições, transacionou a dívida outrora contraída pela referida empresa. 3.2 - Apesar de um dos subscritores do negócio jurídico não possuir poderes estatutários/societários para tanto, da circunstância de este se comportar como se detentor de poderes para representar a executada, com anuência de, no mínimo, um de seus sócios, depreende-se que houve permissão da mencionada sociedade empresária para que assim agisse, atraindo, por consectário a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo em relação a terceiros de boa-fé. 4 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA. ART. 319 DO CPC NÃO É ABSOLUTO. presunção apenas Dos fatos alegados e não Do direito vindicado. elementos constantes dos autos que influenciAm a cognição do magistrado. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 333, INCISO i, DO CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE TERCEIRA EMPRESANO PÓLO PASSIVO DAQUELA DEMANDA SOB FUNDAMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. INTIMAÇÃO NÃO EFETIVADA. PENHORA DE SEUS ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. CONSTATAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OUTRAS...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DE DENTE PERMANENTE DURANTE PASSEIO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O aluno de escola pública, que sofre acidente durante passeio promovido e supervisionado pela escola, vindo a perder dente permanente em decorrência do sinistro, possui direito à percepção de indenização do Estado. 2. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem, objetivamente, pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 3. Embargos infringentes improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ALUNO DE ESCOLA PÚBLICA. PERDA DE DENTE PERMANENTE DURANTE PASSEIO ESCOLAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DO EVENTO DANOSO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. O aluno de escola pública, que sofre acidente durante passeio promovido e supervisionado pela escola, vindo a perder dente permanente em decorrência do sinistro, possui direito à percepção de indenização do Estado. 2. Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou-se no sentido de que as pes...
ADMINISTRATIVO. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 231/2012. CONAD. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. 1. As benfeitorias realizadas pelo possuidor que demonstra conhecimento do vício que macula sua posse somente enseja indenização se tiverem natureza necessária, a teor do que dispõe o art.1.220 do Código Civil. 2. Revela-se de boa-fé a ocupação exercida por vários anos com tolerância e autorização do proprietário do lote, cabendo, portanto, indenização pelas benfeitorias úteis decorrentes da construção da residência da possuidora e de sua família. Dessa forma, admissível o exercício do direito de retenção. Inteligência do artigo 1.219 do Código Civil. 3. Revela-se de boa-fé a ocupação exercida pelo particular em área pública, quando é tolerada pela Administração Pública por vários anos, de forma conivente, cabendo, portanto, a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias efetivadas no imóvel. Por mais esse motivo, admissível o exercício do direito de retenção. 4. A Turma, por maioria considerou prudente conceder a liminar reclamada perante o primeiro grau de jurisdição para que a matéria seja efetivamente exposta nos autos. 5. Deu-se provimento ao Agravo, por maioria.
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ADMINISTRATIVO. TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA. RESOLUÇÃO N. 231/2012. CONAD. BENFEITORIAS. OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ. 1. As benfeitorias realizadas pelo possuidor que demonstra conhecimento do vício que macula sua posse somente enseja indenização se tiverem natureza necessária, a teor do que dispõe o art.1.220 do Código Civil. 2. Revela-se de boa-fé a ocupação exercida por vários anos com tolerância e autorização do proprietário do lote, cabendo, portanto, indenização pelas benfeitorias úteis decorrentes da construção da residência da possuidora e de sua família. Dessa forma, admissível o exercíci...
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES NÃO RESGATADOS. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição de cinco anos para a pretensão relativa ao direito de correção monetária só é iniciada no momento em que ocorre a restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora, não ocorrendo o resgate não há que se falar em prescrição. 2. O segurado que opta pelo recebimento de complementação de aposentadoria, com a manutenção da relação contratual e sem realização de resgate de valores em reserva de fundo de previdência privada, não tem direito à correção plena da reserva de poupança com base nos expurgos inflacionários. Tal direito surge quando há rompimento do vínculo contratual com o fundo de pensão, não sendo aplicável a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES NÃO RESGATADOS. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição de cinco anos para a pretensão relativa ao direito de correção monetária só é iniciada no momento em que ocorre a restituição das contribuições pagas pela entidade patrocinadora, não ocorrendo o resgate não há que se falar em prescrição. 2. O segurado que opta pelo recebimento de complementação de aposentadoria,...
AGRAVO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ESTABELECIDAS EM PROCESSOS CRIMINAIS AUTÔNOMOS. PENAS CORPORAIS SUBSTITUIDAS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SOMATÓRIO QUE ATINGE QUANTIDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA COMO DESVALOR DE CONDUTA. DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. BENESSE AFASTADA. REGIME PRISICONAL SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA UNIFICADA, A QUAL COMPORTA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS I E II, E PARÁGRAFO 5º DO CÓDIGO PENAL E DOS ARTIGOS 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, DA LEI N. 7.210/84 (LEP). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Unificadas as penas, deverá o juiz da execução penal, em exame fundamentado, levar a efeito a substituição da pena restritiva de liberdade se presentes os requisitos objetivos e subjetivos para reconhecimento do direito subjetivo à substituição. Verificando o magistrado, todavia, que as reprimendas reunidas encerram elementos que afastam as condições de substituição, cumpre-lhe, também de forma justificada, definir novo regime de cumprimento da totalidade da condenação. Critérios de adequação e proporcionalidade devidamente lançados na decisão recorrida. Justificação que afasta a possibilidade de reforma do provimento judicial atacado. Inteligência dos artigos 44, incisos I e II, e parágrafo 5º do Código Penal e dos artigos 112, parágrafo único, e 118 da Lei de Execuções Penais. No caso, a quantidade da pena unificada (requisito objetivo) e a reincidência específica (requisito subjetivo) formaram juízo negativo de prognose quanto à conveniência de manutenção das penas substitutivas fixadas nos processos criminais autônomos. Enfim, como exaustivamente consignado na decisão vergastada, que realizou devido exame das particularidades da hipótese concreta, fatores que tais patentearam não ser socialmente recomendável a concessão do benefício e desvelaram a necessidade de imposição da pena privativa de liberdade. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO EM PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES A PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE ESTABELECIDAS EM PROCESSOS CRIMINAIS AUTÔNOMOS. PENAS CORPORAIS SUBSTITUIDAS POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SOMATÓRIO QUE ATINGE QUANTIDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CONSIDERADA COMO DESVALOR DE CONDUTA. DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA NÃO RECONHECIDO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. BENESSE AFASTADA. REGIME PRISICONAL SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA...
CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.251.331/RS, a cobrança referente à Tarifa de Cadastro permanece válida, desde que cobrada no início da relação contratual e nunca de maneira cumulativa. Segundo a cognição pacífica do STJ, se o contrato bancário prevê taxa de juros anual inferior ao duodécuplo da mensal, expressa está a capitalização mensal de juros, o que permite sua cobrança pela instituição financeira, desde que não seja abusiva. Embora o Conselho Especial deste TJDFT tenha declarado a inconstitucionalidade da MP 2.1270-36/2001, tal pronunciamento não tem efeito vinculativo sobre os órgãos fracionários deste Tribunal. Ademais, a constitucionalidade de tal medida é presumida até seu julgamento definitivo pelo STF, o qual ainda está pendente. Apelações conhecida e desprovida.
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CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. Compete ao magistrado a incumbência de apreciar a necessidade ou não da produção da prova para a formação de seu convencimento, conforme determinação do artigo 130, do CPC. Ademais, é a própria Lei de Ritos (artigo 330, inciso I) que estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a quest...
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. 1. Apenhora apenas é incidente aos bens que integram o patrimônio do devedor. Assim, tratando-se de automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em tese, não seria possível efetivação de penhora, pois tal bem pertence à terceiro, uma vez que o adquirente detém apenas a posse direta do bem, com responsabilidade de depositário. 2. Noutro giro, é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, tais como as parcelas pagas do financiamento, eis que a constrição não irá indicir sobre o veículo propriamente dito, mas sobre os direitos que detém o executado sobre esse bem. 3. Apenhora, portanto, será efetivada sobre a parte ideal do automóvel gravado, ou seja, a que se encontra paga. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. 1. Apenhora apenas é incidente aos bens que integram o patrimônio do devedor. Assim, tratando-se de automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em tese, não seria possível efetivação de penhora, pois tal bem pertence à terceiro, uma vez que o adquirente detém apenas a posse direta do bem, com responsabilidade de depositário. 2. Noutro giro, é possível que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, tais como as parcel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CHEQUE. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE (LEI 7357/85). COBRANÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. ANIMUS NOVANDI TÁCITO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa que aquela que fora estabelecida. 2. O fomento mercantil ou factoring é modalidade de contrato mercantil, no qual uma empresa vendedora de bens ou serviços (cedente ou faturizada) cede a terceiro (empresa de factoring ou faturizador), na totalidade ou em parte, créditos contra seus clientes, recebendo à vista suas vendas feitas a prazo, com o devido deságio (comissão ou spread), pelo negócio celebrado. 3. Em regra, o cedente ou faturizado não responde pela solvabilidade do devedor do crédito, ou seja, há no factoring uma cessão pro soluto, na qual o cedente responde apenas pela existência do crédito e não pela solvência do devedor. Entretanto, na hipótese de o crédito cedido ser representado por cheques, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm entendendo que o cedente do crédito responde pelo pagamento dos títulos, pois, nessa situação, haveria o endosso. 4. Por força do disposto na Lei 7357/85, quem endossa garante o pagamento do cheque, seja o endossatário quem for, pouco importando que seja uma empresa, um banco ou uma pessoa física. 5. O mero fato de a transmissão do cheque ter ocorrido no seio de uma operação de fomento mercantil ou factoring não afasta a natureza do cheque e nem afasta suas regras de endosso, previstas na Lei 7357/85. Devolvidos os cheques por falta de provisão de fundos, o faturizado é responsável pelo débito. 6. Nos termos do disposto no art. 360 do Código Civil, para a configuração da novação da dívida é imprescindível: a) a existência de uma obrigação anterior; b) a constituição de uma nova obrigação em substituição à anterior; c) o inequívoco ânimo de novar, o qual pode ser expresso ou tácito. 7. A realização de uma nova relação obrigacional com a finalidade específica de extinguir uma relação primitiva, consistente na compra/venda de um novo direito de crédito, a fim de colocar termo à negociação do mesmo tipo, celebrada anteriormente, configura a presença do animus novandi apto a configurar a ocorrência do instituto da novação. 8. A novação opera os mesmos efeitos jurídicos do pagamento, de forma que o antigo débito é extinto ficando prejudicados os termos da antiga contratação e todas as garantias sobre ela constituídas (CC, art. 364). 9. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CHEQUE. ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSANTE (LEI 7357/85). COBRANÇA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. ANIMUS NOVANDI TÁCITO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação interposto de forma clara e coesa, e que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada, visando situação processual mais vantajosa q...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em carência de ação, por ilegitimidade ativa, quando o juiz, mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos, afere in status assertionis (teoria da asserção) a presença de condição da ação apta a subsidiar a demanda. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 3. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia de gastroplastia redutora indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em carência de ação, por ilegitimidade ativa, quando o juiz, mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos, afere in status assertionis (teoria da asserção) a presença de condição da ação apta a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONUS DA PROVA. PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. A discussão relativa a excesso de execução deve ser arguida em sede de embargos à execução, como se extrai do art. 741, V, do CPC. 2. No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, para fins de exclusão das astreintes, refere-se a direito de conteúdo nitidamente patrimonial e, portanto, disponível pelas partes. Não se tratando de matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão. 3. Uma vez considerado o silêncio da parte interessada na produção de prova, tornou-se preclusa temporalmente a questão, sendo improcedente o pedido por falta de provas. 4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o embargante, a quem incumbe, com exclusividade, a feitura da prova dos fatos extintivos ao direito invocado pelo exequente. 5. Se os documentos anexados aos embargos não comprovam o adimplemento da obrigação, mostra-se legítima a improcedência do pedido. 6. Negou-se provimento aos Embargos de Declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ONUS DA PROVA. PAGAMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. A discussão relativa a excesso de execução deve ser arguida em sede de embargos à execução, como se extrai do art. 741, V, do CPC. 2. No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, para fins de exclusão das astreintes, refere-se a direito de conteúdo nitidamente patrimonial e, portanto, disponível pelas partes. Não se tratando de matéria de ordem pública, está sujeita à preclusão. 3. Uma vez considerado o silêncio da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. VÍCIOS EM INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE. COMUNICAÇÃO AO RÉU DE DESISTÊNCIA E DE CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO ESTADO AOS JURISDICIONADOS. 1. Acerca do artigo 213 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, constatando-se mácula no ato citatório, o cerceamento de defesa mostra-se patente. 2. Sobre o artigo 234 do Código de Processo Civil, que conceitua a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, a ausência de intimação da decisão que defere desistência macula o processo, subtraindo do réu remanescente a oportunidade de se defender. 3. Na hipótese vertente, não somente em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, mas também à luz da boa-fé objetiva, o ora Embargado deveria ter sido comunicado da desistência e, principalmente, da condenação contra si, como ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, acerca da interpretação que se deva conferir ao artigo 322 do Código de Processo Civil (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.326): 1. Efeito processual da Revelia. (...) Observe-se que, haja vista a eficácia irradiante dos direitos fundamentais, o intérprete deve compreender a legislação infraconstitucional de modo a concretizar da melhor maneira possível a eficácia dos direitos fundamentais. Existindo dois ou mais sentidos normativos possíveis, deve o intérprete preferir aquele que melhor atenda aos direitos fundamentais. Mais: a exigência da boa-fé do Estado nas suas relações com os seus jurisdicionados impõe o dever de informar ao revel o teor da sentença. (...). 4.Embargos de Declaração providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. VÍCIOS EM INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE. COMUNICAÇÃO AO RÉU DE DESISTÊNCIA E DE CONDENAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO ESTADO AOS JURISDICIONADOS. 1. Acerca do artigo 213 do Código de Processo Civil, que define a citação como o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender, constatando-se mácula no ato citatório, o cerceamento de defesa mostra-se patente. 2. Sobre o artigo 234 do Código de Processo Civil, que conceitua a intimação como o ato pelo qual se dá ciência a alguém do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A cessão de direitos hereditários, apesar da condição estabelecida no artigo 1.793 do Código Civil, pode ser realizada por termo judicial lavrado nos autos do inventário. Entendimento jurisprudencial e doutrinário. 2. A cessão de direitos hereditários realizada por termo judicial deve ficar condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais requisitos legais porventura existentes. 3. Agravo de Instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ESCRITURA PÚBLICA. TERMO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A cessão de direitos hereditários, apesar da condição estabelecida no artigo 1.793 do Código Civil, pode ser realizada por termo judicial lavrado nos autos do inventário. Entendimento jurisprudencial e doutrinário. 2. A cessão de direitos hereditários realizada por termo judicial deve ficar condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais requisitos legais porventura existentes. 3. Agravo de I...
CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PERNOITE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. 1. Conforme a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a família consiste na base da sociedade e direito dos menores impúberes, cujos interesses prevalecem sobre o dos pais, em razão de sua vulnerabilidade. 2. Considerando a primazia do interesse do menor e o seu direito constitucional ao convívio familiar em sua concepção mais ampla, o direito de visitação com o pernoite na residência do genitor deve ser deferido. 3. Não há nos autos qualquer informação a desqualificar a idoneidade do pai. Ao contrário, a genitora se mostrou favorável a forma de visitação sugerida na inicial, desde que a criança, que já conta com dois anos e meio de idade, complete três anos. Esse argumento configura mais um motivo para favorecer as visitas da forma que melhor beneficiem o menor que já não tem apenas um ano de idade como argumenta a genitora. 4. Negou-se provimento à apelação, mantendo-se incólume a r. sentença.
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CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PERNOITE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DO MENOR. 1. Conforme a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a família consiste na base da sociedade e direito dos menores impúberes, cujos interesses prevalecem sobre o dos pais, em razão de sua vulnerabilidade. 2. Considerando a primazia do interesse do menor e o seu direito constitucional ao convívio familiar em sua concepção mais ampla, o direito de visitação com o pernoite na residência do genitor deve ser deferido. 3. Não há nos autos qu...
APELAÇÃO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. FALECIMENTO DA GENITORA. NECESSIDADE DE CONVÍVIO DOS MENORES COM A AVÓ MATERNA. SÓCIO-AFETIVIDADE. INTERESSE DOS MENORES. PREVALÊNCIA. 1.Conforme a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a família consiste na base da sociedade e direito dos menores impúberes, cujos interesses prevalecem sobre o dos pais, em razão de sua vulnerabilidade. 2. É elemento essencial da família, em seu conceito hodierno, mais do que a biogenética, a sócio-afetividade, fundamental ao desenvolvimento pessoal de seus integrantes, especialmente dos filhos. 3. O legislador atento ao melhor interesse do menor por meio da Lei nº 12.398, de 23 de março de 2011, acrescentou o parágrafo único do artigo 1.589 do Código Civil, concedendo aos avós o direito de visita. 4. Nesse contexto, a morte de um dos genitores não torna subsidiária a presença dos parentes do falecido com os quais a criança convive e mantém laços de afetividade. 5.O reconhecimento judicial de prática de ato de alienação parental demanda a presença de elementos probatórios contundentes. Meras ilações não são suficientes para suspender o direito de visitas da avó materna, único vínculo que os menores ainda possuem com a família da genitora falecida. 6. Negou-se provimento à apelação, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. FALECIMENTO DA GENITORA. NECESSIDADE DE CONVÍVIO DOS MENORES COM A AVÓ MATERNA. SÓCIO-AFETIVIDADE. INTERESSE DOS MENORES. PREVALÊNCIA. 1.Conforme a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a família consiste na base da sociedade e direito dos menores impúberes, cujos interesses prevalecem sobre o dos pais, em razão de sua vulnerabilidade. 2. É elemento essencial da família, em seu conceito hodierno, mais do que a biogenética, a sócio-afetividade, fundamental ao desenvolvimento pessoal de seus integrantes,...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ADENTRAR AO MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO LEVADO A PROTESTO. AUSENCIA DE PROVA DA RELAÇÃO MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. 2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto. 3. Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o processo não pode ser um fim em si mesmo, apresentando-se como dever do julgador adotar os meios que se coadunem com a finalidade política e social do processo, garantindo à efetiva prestação jurisdicional. 4. A extinção do feito, sem adentrar ao mérito, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com os princípios da cooperação, instrumentalidade das formas e economia processual. 5. Na presente hipótese, os documentos aventados como indispensáveis à propositura da ação de inexistência de débito encontram-se juntados na ação cautelar de sustação de protesto, que tramita apensada. Em atenção ao princípio da cooperação, não há razão para extinção do feito sem análise do mérito, pois, presente lastro probatório suficiente para embasar uma decisão meritória, haja vista que a documentação poderá ser consultada a qualquer momento no processo em apenso. 6. Com assento na teoria da causa madura, estabelecida no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode julgar a lide, desde que a demanda se encontre em condições de imediato julgamento. 7. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 8. Somente se empresta eficácia de título executivo extrajudicial ao boleto bancário quando: (a) for representativo de Duplicata - na forma do artigo 7º, §2º, da Lei das Duplicatas - e vier acompanhado: (b) do instrumento de protesto, (c) notas fiscais e (d) comprovante de entregas de mercadorias. 9. Consoante restou sedimentado no Enunciado n. 227 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 10. Considerando que houve o protesto indevido de título inexigível, resta patente o dano moral, ante a violação à honra objetiva da empresa Requerente. 11. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 12. Deu-se provimento ao recurso para tornar sem efeito a r. sentença. Com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, causa madura, julgou-se procedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DO FEITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ADENTRAR AO MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE AUTORA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICATA MERCANTIL VIRTUAL. BOLETO BANCÁRIO LEVADO A PROTESTO. AUSENCIA DE PROVA DA RELAÇÃO MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA. 1. A petição inicial, para s...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA PACIENTE COM CÂNCER. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza ofensa ao direito de defesa, quando o pedido de produção de provas tenha sido formulado de forma genérica, sem qualquer pormenorização, sem atribuir a pertinência das provas requeridas. 2. Resta legitimidade ao beneficiário para demandar direito próprio contra a operadora de PLANO de SAÚDE que lhe nega atendimento, ainda que contratada por empresa intermediária. 3. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 4. Aindicação do devido tratamento/medicamento ao paciente é de responsabilidade do médico que o acompanha, e não do plano de saúde. 5. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de se tratar de caráter experimental, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, em que pese a alegação da Seguradora, esta não apresentou qualquer prova técnica/cientifica que pudesse atestar com precisão o caráter experimental do medicamento questionado, não se desincumbindo, pois, a parte requerida do ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. 7. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 8. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 9. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 10. Rejeitou-se as preliminares arguidas pelo Apelante e deu-se parcial provimento à apelação da Seguradora.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA PACIENTE COM CÂNCER. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza ofensa ao direito de defesa, quando o pedido de produção de provas tenha sido formulado de forma genérica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, bem como de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. 2. No caso, as questões de direito trazidas à baila restaram apreciadas, não se verificando qualquer omissão entre os fundamentos adotados como razão de decidir e a conclusão a que chegou este Colegiado, no sentido de que ao contrato de concessão de direito real de uso de bem público aplica-se o regramento do Decreto nº 20.910/32 para a verificação do prazo prescricional. 3. Adiscordância da parte quanto à análise feito pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. Até mesmo para fins de prequestionamento, os fundamentos dos embargos devem atacar as hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria e a inovação recursal 6. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. EFEITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, bem como de erro material, não para reexame da matéria já apreciada. 2. No caso, as questões de direito trazidas à bail...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO DAS PARTES NO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS NA VENDA DO BEM. REVELIA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE USO DE MEIOS DE DEFESA PROCESSUAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. HABITAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE DETENTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.Como as autoras são filhas de D. B. L. e, portanto, herdeiras deste, e detendo D. percentual sob o imóvel que foi objeto de dissolução por meio da sentença que ora se pretende rescindir, têm legitimidade ativa para defenderem a parte que entendem de direito, na qualidade de terceiro juridicamente interessado. 2. As autoras não participaram da demanda. No entanto, por serem filhas de D., fizeram-se representar por G., inventariante do espólio, que foi regularmente citado. 3. Aprópria genitora das autoras quem recebeu a correspondência com o mandado de citação do espólio (fl. 108-v), logo, não há que se falar em desconhecimento da ação de dissolução de condomínio. 4. Apesar de não terem sido citadas naquele processo, dele poderiam ter participado, caso desejassem, na qualidade de assistente litisconsorcial do espólio (art. 50, CPC). 5. Aapresentação de defesa por parte do réu não se trata de uma obrigação no direito processual civil, mas de uma faculdade (art. 300, c/c art. 319, CPC). Tanto que ele pode até reconhecer o direito do autor. 6. O fato de manterem-se inertes porque desejavam alienar o imóvel objeto da lide não implicaria, necessariamente, em conluio para prejudicar as autoras. Ressalte-se que todos detêm percentual sobre o imóvel, nenhum possuindo a sua totalidade. As autoras, segundo informam no inventário, detêm 31,25% em conjunto com G., pois este era o percentual de propriedade de D. 7. Como a genitora deixou de residir no imóvel, por conta própria e como o imóvel era de propriedade de seu esposo, em conjunto com o seu irmão e a ex-esposa, ainda que uma das filhas ali tenha permanecido, ficou porque o seu pai ainda morava naquele, autorizado pelos demais condôminos. Quando D. faleceu, o seu irmão, M., pleiteou a alienação do imóvel, com a consequente divisão percentual entre os coproprietários. Deixando, por consequência, de correr o prazo necessário para configurar eventual usucapião. 8. Repare-se, ainda, que o outro filho de D., G., também residia no imóvel, o que, por si só, impede a configuração da usucapião, como pretendem as requerentes. Ali moravam, ressalte-se, com a anuência dos demais condôminos e em conjunto com outro herdeiro do percentual que lhes pertence. 9. Os réus argumentam que não autorizaram a transformação do imóvel em pensionato. No entanto, como o falecido quem deu origem à descaracterização do imóvel, presume-se que os demais anuíram, enquanto aquele estava vivo. Uma vez falecido, todavia, os coproprietários requereram a sua parte do imóvel. Tanto que os réus da ação de dissolução do condomínio não contestaram aquela demanda. Conclui-se, por conseguinte, que era de seu interesse a dissolução do condomínio sobre o imóvel. 10. Na realidade, as autoras ingressaram com a presente demanda não porque deixaram de ser citadas para a demanda de dissolução de condomínio, mas porque discordam da avaliação do bem. Entretanto, como o processo ainda se encontra em trâmite, em fase de cumprimento de sentença, podem as autoras impugnar a avaliação nos próprios autos originais. Não serve a rescisória, contudo, para esse fim. 11. Não teria havido colusão entre as partes com o fim de fraudar a lei. Era do interesse dos coproprietários realizar a venda do imóvel e não há qualquer violação legal nesse intento, pois o Código Civil expressamente admite a mencionada dissolução (art. 1.320 do CC). 12. Pedido julgado improcedente. .
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO NÃO CONCLUÍDO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONLUIO DAS PARTES NO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DOS PROPRIETÁRIOS NA VENDA DO BEM. REVELIA. POSSIBILIDADE. DISPENSABILIDADE DE USO DE MEIOS DE DEFESA PROCESSUAL. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. HABITAÇÃO DO IMÓVEL NA QUALIDADE DE DETENTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1.Como as autoras são filhas de D. B. L. e, portanto, herdeiras deste, e detendo D. percentual sob o imóvel que foi objeto de dissolução por meio da sentença que or...