PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
1. Não tendo o acórdão atacado examinado eventual vulneração à dicção da Súmula 421 do STJ, afigura-se inviável o processamento do presente feito, porquanto a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito pela turma que proferiu o julgado impugnado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 1/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEBATE NA ORIGEM.
1. Não tendo o acórdão atacado examinado eventual vulneração à dicção da Súmula 421 do STJ, afigura-se inviável o processamento do presente feito, porquanto a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o incidente de uniformização somente é cabível quando há debate sobre a questão de mérito pela turma que proferiu o julgado impugnado.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no PUIL 1/RO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência, "devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo artigo 266, § 1º c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ" (EDcl nos EAREsp 531.903/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 29/06/2016).
3. Caso em que o tema atinente à ocorrência de coisa julgada e seus efeitos sobre a produção de prova pericial foi decidido no aresto paradigma com arrimo no art. 473 do CPC/1973 (questão preclusa), ao passo que no julgado embargado, com esteio no art. 470 daquele diploma (a resolução de questão prejudicial só faz coisa julgada quando a parte assim o pleiteia), não havendo, ainda, naquele aresto, discussão acerca dos efeitos da prova técnica sobre transação anteriormente firmada entre as partes.
4. Manifesta a ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados e identificada a pretensão de repisar tese anteriormente defendida nos embargos de declaração rejeitados, mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1318851/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. MANUTENÇÃO.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, par...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento de embargos de divergência quando o julgado embargado não adentra no mérito da controvérsia e aplica regra técnica de conhecimento do recurso especial, como na hipótese, em que o aresto embargado fez incidir a Súmula 7 desta Corte.
3. Não se presta como pronunciamento de mérito a mera transcrição de trecho do acórdão recorrido para afastamento da alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1372177/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL. APLICAÇÃO. DISSENSO. EXAME.
INVIABILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça rechaça o conhecimento...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o agravo regimental foi protocolado neste Tribunal em 31/5/2016, quando já escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 23/5/2016 e findara-se em 27/5/2016.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a ausência de expediente forense em decorrência de feriado local não enseja a suspensão do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 908.430/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. FERIADO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que o agravo regimental foi protocolado neste Tribunal em 31/5/2016, quando já escoado o prazo legal de 5 dias, o qual se iniciara em 23/5/2016 e findara-se em 27/5/2016.
3. É pacífico o entendimento desta Corte...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, não há como prosperar o inconformismo manifestado pela parte, porquanto, longe de apontar real vício no acórdão embargado ou mesmo equívoco manifesto capaz de ensejar a inversão do resultado do julgamento, busca, na verdade, a sua rediscussão, providência incompatível com a via eleita, em face dos estreitos limites do citado art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Apenas autoriza a oposição do recurso integrativo a contradição que é interna ao julgado, e não a alegada contradição entre a fundamentação da decisão impugnada e outro parâmetro externo.
4. É descabido postular a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. Precedente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 908.937/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, não há como prosperar o inconformismo manifestado pela parte, porquanto, longe de apontar real vício no acórdão embargado ou mesmo equívoco manifesto capaz de ensejar a inversão do resu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Interpostos, sucessivamente, dois embargos de declaração com caráter manifestamente protelatórios, eleva-se a multa a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, CPC/2015), ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao seu depósito prévio, salvo se a parte embargante for beneficiária de gratuidade da justiça, caso em que a recolherá ao final.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.
(EDcl nos EDcl no AREsp 456.723/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. MAJORAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Interpostos, sucessivamente, do...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.12.2008).
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para, em integração à decisão embargada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1150140/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. É entendimento assente no STJ que "A reforma in totum do acórdão ou da sentença acarreta inversão do ônus da sucumbência, ainda que não haja pronunciamento explícito sobre esse ponto" (REsp 1.129.830/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8.3.2010).
2. Apesar de tal efeito constituir decorrência lógica do provimento do Recurso Especial, já se admitiu a interposição de Embargos de Declaração para esclarecer essa situação (EDcl no REsp 892.119/RS, Rel. Min...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado.
3. Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013).
4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013).
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO.
1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabida a aplicação dos arts. 1.021, § 3º, e 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os primeiros Embargos de Declaração, recebidos como regimental, foram opostos em 10.12.2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Não se verifica na espécie sub judice qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.
3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1562160/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Descabida a aplicação dos arts. 1.021, § 3º, e 1.024, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015 à hipótese dos autos, porque os primeiros Embargos de Declaração, recebidos como regimental, foram opostos em 10.12.2015, incidindo no exame de sua admissibilidade o Enunciado Administrativo n. 2 desta Corte Superior: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (rela...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O STJ desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC de 2015.
2. Na espécie verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. O embargante insiste que ocorreu omissão no acórdão recorrido, pois não houve pronunciamento do STJ sobre o art. 462 do CPC, contudo se esquece de que para ter sua pretensão apreciada, deve-se conhecer de seu recurso.
4. Consoante entendimento consubstanciado na Súmula 281 do STF, aplicável também aos Recursos Especiais, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância especial.
5. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 696.082/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. O STJ desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme dispõe o art. 1022 do CPC de 2015.
2. Na espécie verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. O embargante insiste que ocorreu omissão no acórdão recorrido, pois não houve pronunciame...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO POR NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTERIOR.
CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Constatado o caráter infringente, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo interno, após a complementação das razões recursais, na forma como dispõe o art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
3. O STJ, ao interpretar o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sedimentou o entendimento de que "a invalidação do contrato garante ao contratado de boa-fé que iniciou a execução do contrato o dever de indenizar o que foi executado até a data em que a nulidade for declarada, desde que não lhe seja imputável o vício" (REsp 1188289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 13/12/2013).
4. Caso em que o acórdão da Corte regional, ao refutar a pretensão indenizatória da agravante, ressaltou que a inexistência do dever de indenizar alcançava os "supostos (mas não comprovados) danos patrimoniais nas modalidades de dano emergente e lucro cessante", pois a "mera circunstância de ter saído vencedora no certame, por si só, não é suficiente para que se reconheça que houve prejuízo decorrente da suspensão do contrato".
5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1316507/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EXAME COMO AGRAVO INTERNO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO POR NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO ANTERIOR.
CONTRATADO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribun...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na reiteração delitiva do paciente, isto é, "respondem a outros processos, de modo que a sua soltura seria estímulo a que voltasse a praticar crimes da mesma natureza, o que inclusive já ocorre, trazendo grave lesão à ordem pública", além de indicativos de reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Neta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.138/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na reiteração delitiva do paciente, isto é, "respondem a outros processos, de modo que a sua soltura seria estímulo a que voltasse a praticar crimes da mesma natureza, o que inclusive já ocorre, trazendo grave lesão à ordem pública", além de indicativos de reiteração delitiv...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.496/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06). CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conces...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CRITÉRIO (COTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. REEXAME DE PROVAS.
1. O recurso especial discute o critério (cotação) de indenização do saldo acionário correspondente à telefonia celular. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Precedentes.
2. É inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 476.323/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CRITÉRIO (COTAÇÃO) DE INDENIZAÇÃO. AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. REEXAME DE PROVAS.
1. O recurso especial discute o critério (cotação) de indenização do saldo acionário correspondente à telefonia celular. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do pro...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PUBLICIDADE DO REGISTRO. COMANDO LEGAL ATENDIDO.
1. De acordo com o sistema instituído para inclusão nos serviços de proteção ao crédito, o credor deve informar a existência do débito ao banco de dados que, logicamente, após o seu recebimento, enviará a comunicação ao consumidor que, não se manifestando no prazo, terá o referido registro publicado.
2. A comunicação prévia à publicidade do ato foi instituída pelo legislador para oportunizar ao devedor a eventual correção ou exclusão do registro e, assim, preservar o consumidor dos efeitos negativos de sua divulgação indevida.
3. O dano moral, portanto, somente se configura com a publicidade do registro sem a ciência prévia do consumidor, o que não ocorreu no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.812/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA À PUBLICIDADE DO REGISTRO. COMANDO LEGAL ATENDIDO.
1. De acordo com o sistema instituído para inclusão nos serviços de proteção ao crédito, o credor deve informar a existência do débito ao banco de dados que, logicamente, após o seu recebimento, enviará a comunicação ao consumidor que, não se manifestando no prazo, terá o referido registro publicado.
2. A comunicação prévia à publicidade do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data em que se inicia o segundo benefício, de aposentadoria por invalidez, mais vantajoso, concedido na via administrativa.
Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1613193/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Reconhecido o direito de opção pelo benefício concedido administrativamente, no curso da ação judicial, mais vantajoso, e a desnecessidade de devolução dos valores recebidos na via judicial, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.
2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.
3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).
4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.
5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/97), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1614263/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/85) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP.
1.243.887/PR, REPRESENTATIVO D...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz dos princípios da isonomia e da impessoalidade e não tendo a recorrente contestado os fundamentos constitucionais trazidos no aresto recorrido em Recurso Extraordinário, não se pode conhecer do recurso, ante o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1615056/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz dos princípios da isonomia e da impessoalidade e não tendo a recorrente contestado os fundamentos constitucionais trazidos no aresto recorrido em Recurso Extraordinário, não se pode conhecer do recurso, ante o óbice da Súmula 126/STJ.
3. Recurso Esp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão impugnado, afastando-se o reconhecimento a especialidade do trabalho realizado no período controvertido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Ademais, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o ponto central da controvérsia levantado pelo insurgente fundamenta-se em portarias e normas regulamentadoras. No entanto, esclareço que o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1613147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI 9.032/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PORTARIA MINISTERIAL. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias so...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela recorrente em que se discute a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "no que diz respeito ao cabimento da multa, operou-se a preclusão " (fls. 156, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Quanto à insurgência da recorrente referente à data da intimação da imposição da multa, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1613782/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR REINTEGRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. PRECLUSÃO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos pela recorrente em que se discute a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
2. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "no que diz respeito ao cabimento da multa, operou-...