AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTALIS. PEDIDO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.- O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 509/69 revela que o Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) teve sua natureza jurídica transformada para empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a nova denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).- Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (artigo 109, I, da Constituição Federal).- As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n º 9.469/97).- O Col. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por meio da Súmula n.º 150, de que é da Justiça Federal a competência para decidir acerca do interesse jurídico da União, de suas Autarquias e Empresas Públicas para integrar o polo passivo da demanda.- É da competência da Justiça Federal a decisão acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, na demanda, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.- Havendo manifestação expressa da empresa pública acerca do seu interesse jurídico em ingressar no feito, deve haver a remessa dos autos para a Justiça Federal, para decisão acerca da relação de pertinência da ECT para ingressar na lide.- Deu-se provimento ao recurso, para determinar a remessa dos autos principais à Justiça Federal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSTALIS. PEDIDO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS DE INGRESSO NO FEITO COMO ASSISTENTE. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO REFORMADA.- O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 509/69 revela que o Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) teve sua natureza jurídica transformada para empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a nova denominação de Empresa Brasileira de Co...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - POSTERIOR- AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE - RECURSOS DESPROVIDOS.Aplicando-se o princípio da causalidade, é de se notar que, no caso vertente, de ação ordinária, o reconhecimento do pedido somente se deu após o ajuizamento da ação e, não saindo vencedor no julgamento do mérito da demanda, cabe ao Distrito Federal os ônus da sucumbência, o que significa pagamento dos honorários advocatícios.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do artigo 20, § 4.º do CPC, segundo apreciação equitativa do magistrado, observados os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3.º, do mesmo diploma legal, que está livre para fixar um valor determinado, não estando adstrito ao percentual de 10% e 20% sobre o valor da causa.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - POSTERIOR- AJUIZAMENTO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTE - RECURSOS DESPROVIDOS.Aplicando-se o princípio da causalidade, é de se notar que, no caso vertente, de ação ordinária, o reconhecimento do pedido somente se deu após o ajuizamento da ação e, não saindo vencedor no julgamento do mérito da demanda, cabe ao Distrito Federal os ônus da sucumbência, o que significa pagamento dos honorários advocatícios.Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquela...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCREPÂNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PERICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO. IN DUBIO PRO OPERARIO.1) Consolidadas moléstias que ocasionem incapacidade laborativa de caráter permanente e parcial, e insusceptível a recuperação do segurado para sua atividade habitual, o auxílio-doença acidentário deve ser concedido e o obreiro submetido a Programa de Reabilitação Profissional, a teor dos artigos 59, 60, 62 e 89, todos da Lei n. 8.213/1991.2) Havendo discrepância entre as conclusões estampadas em laudo médico pericial e laudo administrativo do INSS, há que prevalecer aquele que for mais benéfico ao trabalhador, em consonância com o princípio basilar do in dubio pro operario.3) Reexame necessário e apelação cível conhecidos e não providos. Unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCREPÂNCIA ENTRE LAUDO MÉDICO PERICIAL E LAUDO ADMINISTRATIVO. IN DUBIO PRO OPERARIO.1) Consolidadas moléstias que ocasionem incapacidade laborativa de caráter permanente e parcial, e insusceptível a recuperação do segurado para sua atividade habitual, o auxílio-doença acidentário deve ser concedido e o obreiro submetido a Programa de Reabilitação Profissional, a teor dos artigos 59, 60, 62 e 89, todos da Lei n. 8.213/199...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONTA BLOQUEADA. RESGATE. POSSIBILIDADE QUANTO À PARCELA PREVIDENCIÁRIA, MAS NÃO QUANTO À SECURITÁRIA. NULIDADE POSTERIOR À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Há interesse processual quando existe necessidade da intervenção judicial e utilidade do processo para a obtenção do direito que se alega possuir.- Se o contrato entabulado entre as parte tem natureza dúplice, apresentando tanto traço previdenciário quanto securitário, há possibilidade de a apelada resgatar a parte das parcelas vertida a título previdenciário, mas não daquela entregue a título securitário. Precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça.- Não cabe apreciação, em sede recursal, de questões ou de pedidos que sequer foram suscitados no Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. - Configurada a sucumbência recíproca, as partes litigantes devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em igual proporção, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. - Em observância às alíneas a, b e c do artigo 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.- Recursos desprovidos. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PECÚLIO, PENSÃO E APOSENTADORIA. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CONTA BLOQUEADA. RESGATE. POSSIBILIDADE QUANTO À PARCELA PREVIDENCIÁRIA, MAS NÃO QUANTO À SECURITÁRIA. NULIDADE POSTERIOR À ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Há intere...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VITALICIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO COMPOR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Tendo o título executivo judicial determinado a vitaliciedade do auxílio acidente nos termos da Lei anterior, não pode o benefício do auxílio-acidente, por via de conseqüência, compor também o salário-de-contribuição da apelante, nos termos da nova determinação legal, sob pena de se incorrer, quanto a aposentadoria, em bis in idem - o que é incompatível com os princípios mais basilares do nosso sistema previdenciário.2. Apelo improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VITALICIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO COMPOR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. Tendo o título executivo judicial determinado a vitaliciedade do auxílio acidente nos termos da Lei anterior, não pode o benefício do auxílio-acidente, por via de conseqüência, compor também o salário-de-contribuição da apelante, nos termos da nova determinação legal, sob pena de se incorrer, quanto a aposentadoria, em bis in idem - o que é incompatível com os princípios mais basilares do nosso sistema previdenciário.2. Apelo improvido. U...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Disciplina o art. 86 da Lei 8.213/96, com a redação que lhe deu a Lei 9.528/97, que O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Nos termos do acervo probatório contido nos autos, forçoso reconhecer a inexistência dos requisitos previstos no dispositivo citado, o que, na hipótese, impossibilita a conversão do benefício do auxílio-doença para auxílio acidente, em face do caráter temporário das lesões.3. Recurso desprovido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. 1. Disciplina o art. 86 da Lei 8.213/96, com a redação que lhe deu a Lei 9.528/97, que O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Nos termos do acervo probatório contido nos autos, forçoso reconhecer a inexistência dos requisitos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS - CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS CONFERINDO EFEITOS INFRINGENTES.1 - Incide na espécie o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois conforme leciona Theotônio Negrão, no CPC e legislação processual em vigor, 44ª Ed., Ed. Saraiva, 2011, p. 699/700: 'Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda.' (STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min. Teori Zavascki, j.16.02.06, DJU 06.03.06), e os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado (STJ - 3ª T. AI. 568934-Agrq-EDcl. Ministro Gomes de Barros; DJU 30.04.07).2 - Não se pode olvidar que estando o autor percebendo a vantagem desde 2001, e tendo o Tribunal de Contas exarado parecer somente em 2008, ocorreu a decadência do direito. Assim, a interferência da Administração ao proceder a exclusão de tal benefício fere a segurança jurídica do direito à percepção reconhecida ao embargante e que perdura há mais de 6 anos.3 - A Administração Pública deixou transcorrer o lapso decadencial do prazo para a revisão da vantagem percebido pelo autor, conforme dispõe o art. 54 da Lei Distrital n. 9784/99. Em se tratando de vantagem decorrente da estrutura da carreira conta-se o prazo decadencial a partir da concessão da vantagem, devendo o ente público manifestar-se dentro do prazo de 5 anos, nos termos da dicção normativa. 4 - Embargos declaratórios providos, conferindo-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar do lapso decadencial. Maioria.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA - PRELIMINAR DE PRAZO DECADENCIAL - CINCO ANOS - PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS - CONTAGEM A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS CONFERINDO EFEITOS INFRINGENTES.1 - Incide na espécie o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, pois conforme leciona Theotônio Negrão, no CPC e legislação processual em vigor, 44ª Ed., Ed. Saraiva, 2011, p. 699/700: 'Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda.' (STJ-1ª T., RE...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS E RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.Não identificada a subsunção do caso concreto ao previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, haja vista que a postulante percebe proventos de aposentadoria e rendimentos de aluguel, o que evidencia a inexistência de necessidade, afirma-se o acerto do reconhecimento da improcedência do pedido de pensionamento deduzido por ex-companheira. Ainda que se observasse a existência de necessidade, tem-se que os alimentos não seriam devidos, uma vez que já houve a dissolução da união estável mantida entre as partes, mediante a homologação judicial de acordo que conteve a renúncia ao pensionamento recíproco pelos ex-companheiros.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS E RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. RENÚNCIA AOS ALIMENTOS QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.Não identificada a subsunção do caso concreto ao previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, haja vista que a postulante percebe proventos de aposentadoria e rendimentos de aluguel, o que evidencia a inexistência de necessidade, afirma-se o acerto do reconhecimento da improcedência do pedido de pensionamento deduzido por ex-companheira. Ainda que se observasse a e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO- ACIDENTE.Em matéria de natureza acidentária, a responsabilidade do INSS é doutrinariamente classificada como objetiva, sucedendo que, para impor a obrigação de pagar os benefícios acidentários cabíveis, mostra-se suficiente a comprovação dos seguintes requisitos: a condição de empregado do obreiro à época do sinistro laboral; a presença de lesões incapacitantes ou de doença profissional; o nexo de causalidade entre estes e, por fim, o grau de incapacidade adquirido, seja temporária ou definitiva, tendo em vista que em matéria de Infortunística não se repara a lesão em si, mas a incapacidade para produzir o trabalho dela resultante.Ficando evidenciado que houve incapacidade laborativa do obreiro, em razão do sinistro, procede o pedido de concessão do benefício previdenciário concernente ao auxílio-doença acidentário. Apelo e Remessa Oficial não providos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. APOSENTADORIA. AUXÍLIO- ACIDENTE.Em matéria de natureza acidentária, a responsabilidade do INSS é doutrinariamente classificada como objetiva, sucedendo que, para impor a obrigação de pagar os benefícios acidentários cabíveis, mostra-se suficiente a comprovação dos seguintes requisitos: a condição de empregado do obreiro à época do sinistro laboral; a presença de lesões incapacitantes ou de doença profissional; o nexo de causalidade entre estes e, por fim, o grau de incapacidade adquirido, seja temporária ou defi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DINHEIRO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta poupança do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme art. 655, I, do CPC. Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, esta Casa tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de emprestar efetividade ao processo de execução. Agravo conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DINHEIRO. PENHORA ON LINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.Não se reveste de ilegalidade o bloqueio judicial de depósitos efetuados na conta poupança do executado, pois o dinheiro é a primeira opção de bem a ser nomeado à penhora, conforme art. 655, I, do CPC. Não obstante a redação do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de salários, esta Casa tem adotado o entendimento de que a regra nele contida, em certos casos, pode ser mitigada, a fim de emprestar efetividade ao processo de exe...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADO. LEI 8.112/90. LEI DISTRITAL 197/1991. LEI FEDERAL 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. A competência legislativa concorrente é aquela em que cabe à União editar normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabem a incumbência de disciplinar especificamente a matéria.A União, com fito de regular as alterações promovidas pela EC nº 41/2003 no art. 40 da CRFB/88, editou a Lei Federal 10.887/2004, de cunho nacional (ou seja, válida em todo território nacional para os servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios), fixando normas gerais sobre todas as modalidades de aposentadoria (compulsória, voluntária ou por invalidez).As disposições insertas na Lei Federal 10.887/2004 superaram o disposto na redação original da Lei nº 8112/90, de cunho distrital, por força da Lei Distrital 197/91, visto que emanam diretamente do comando constitucional disposto no art. 24 da Carta Política Federal.A jurisprudência desta Eg. Corte, assim como a dos Tribunais superiores, são uníssonas em afirmar que não são passíveis de repetição os valores recebidos pelos servidores públicos, ativos ou inativos, quando recebidos de boa-fé.Recursos e remessa improvidos.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. APOSENTADO. LEI 8.112/90. LEI DISTRITAL 197/1991. LEI FEDERAL 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. NÃO VERIFICADO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. A competência legislativa concorrente é aquela em que cabe à União editar normas gerais, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal cabem a incumbência de disciplinar especificamente a matéria.A União, com fito de regular as altera...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por ostentar presunção relativa de veracidade, não vincula o entendimento do seguro privado quanto à situação laboral do segurado, reputando-se necessária, em prol do princípio do devido processo legal e das garantias da ampla defesa e do contraditório, a realização de perícia médica para atestar, de forma irrefutável, a origem e o grau de incapacidade geradora da indenização. Em caso tais, a ausência de elementos permissivos para o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.2. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO RETIDO PROVIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, por ostentar presunção relativa de veracidade, não vincula o entendimento do seguro privado quanto à situação laboral do segurado, reputando-se necessária, em prol do princípio do devido processo legal e das garantias da ampla defesa e do contraditório, a realização de perícia médica para atestar, de forma irrefut...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Inteligência do verbete n. 289 da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A correção da suplementação de aposentadoria deve observar a regra prevista no Regulamento do Plano de Benefícios gerido pela entidade de previdência complementar. Não se confunde com a correção plena dos expurgos inflacionários. 3. Recursos de apelação conhecidos e parcialmente providos; preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. RESERVA DE POUPANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Inteligência do verbete n. 289 da jurisprudência consolidada do STJ. 2. A correção da suplementação de aposentadoria deve observar a regra prevista no Regulamento do Plano de Benefícios gerido pela entidade de previdência complementar. Não se confunde com a correção plena dos expurgos inflacionários. 3. Recursos d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE. GARC. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADORIA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 4.075/07.I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.II - A GARC é devida ao professor aposentado que, quando na ativa, exerceu o cargo de Diretor, conforme art. 21, §1º, I, da Lei 4075/2007.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE CLASSE. GARC. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. APOSENTADORIA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 4.075/07.I - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.II - A GARC é devida ao professor aposentado que, quando na ativa, exerceu o cargo de Diretor, conform...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. APOSENTADORIA NO CARGO DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DEVIDA. EXERCÍCIO DE CARGO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - A Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO) instituída pelo art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006 é devida exclusivamente aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que não estejam lotados na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Trabalho.II - É devido o pagamento de GDO sobre os proventos daquele que se aposentou em cargo da carreira da Administração Pública, por força do disposto no art. 45 da Lei Distrital nº 3.824/2006III - Os ocupantes do cargo da carreira de assistência pública em serviço social, no entanto, não fazem jus a Gratificação de Desempenho Organizacional.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. APOSENTADORIA NO CARGO DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DEVIDA. EXERCÍCIO DE CARGO DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA EM SERVIÇOS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. I - A Gratificação de Desempenho Organizacional (GDO) instituída pelo art. 21 da Lei Distrital nº 3.824/2006 é devida exclusivamente aos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal que não estejam lotados na Secretaria de Esporte e Lazer, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretaria de Estado de Trabalho.II - É devi...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - JUIZ SUBSTITUTO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESIGNAÇÃO PARA OUTRA VARA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.01.Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. (CPC Comentado, 10ª Ed., p. 392)02.Conflito provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. Maioria.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ANULATÓRIA - JUIZ SUBSTITUTO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESIGNAÇÃO PARA OUTRA VARA - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - HIPÓTESE DE EXCEÇÃO.01.Mesmo que tenha concluído a audiência, o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão judicial por motivo de convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou aposentadoria. (CPC Comentado, 10ª Ed., p. 392)02.Conflito provido para declarar a competência do Juízo Suscitado. Maioria.
REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. 1.Comprovada a incapacidade da obreira em retornar ao trabalho, em razão de acidente de trabalho, deve receber o benefício do auxílio-doença da espécie acidentária, mantido até seja constatada a recuperação integral da segurada.2.Se a segurada não conseguir recuperar-se integralmente, deverá ser incluída em programa de reabilitação profissional, e, persistindo a incapacidade, cabível a aposentadoria por invalidez, cumpridas as exigências do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.Remessa oficial improvida.
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REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. 1.Comprovada a incapacidade da obreira em retornar ao trabalho, em razão de acidente de trabalho, deve receber o benefício do auxílio-doença da espécie acidentária, mantido até seja constatada a recuperação integral da segurada.2.Se a segurada não conseguir recuperar-se integralmente, deverá ser incluída em programa de reabilitação profissional, e, persistindo a incapacidade, cabível a aposentadoria por invalidez, cumpridas as exigências do art. 42 da Lei 8.213/91. 3.Remessa oficial improvida.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA - CAESB - INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DO PAGAMENETO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. A gratuidade de justiça é concedida pela mera alegação da parte, na petição inicial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Se a parte ré, embora alegue, não fez qualquer prova em sentido contrário, deve-se manter o benefício concedido. 02. A verificação da invalidez se faz com relação ao desenvolvimento da atividade laborativa realizada pelo segurado e suas condições pessoais. Se o segurado comprovou que, em decorrência de acidente do trabalho, encontra-se com incapacidade permanente para o exercício de sua profissão habitual, é devido o valor relativo ao seguro contratado.03 O valor a ser pago, contudo, deve ser corrigido, eis que consta que o capital segurado é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 04. Incabível a redução dos honorários advocatícios pleiteada, uma vez que fixados no percentual mínimo previsto no art. 20, §3º do CPC. 05. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE DOENÇA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO DE EMPRESA PÚBLICA - CAESB - INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA - REDUÇÃO DO PAGAMENETO DA COBERTURA SECURITÁRIA - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.01. A gratuidade de justiça é concedida pela mera alegação da parte, na petição inicial, no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Se a parte ré, embora alegue, não fez qualquer prova em sentido contrário, deve-se manter o benefício concedido. 02. A...
REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DO INSS DE RESTITUIR OS BENEFÍCIOS NÃO PAGOS. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. DEFERIMENTO. JUROS DESDE A CITAÇÃO. DEFERIMENTO.Comprovado o nexo de causalidade entre a lesão experimentada pelo empregado e o acidente de trabalho que o vitimou, o pagamento do auxílio-doença acidentário até que se verifique a possibilidade de reabilitação para o trabalho é medida que se impõe, nos termos dos art. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, eis que ainda não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, nem é o caso de retorno ao serviço com pagamento do auxílio-acidente.A suspensão indevida do pagamento do auxílio-doença acidentário gera a obrigação ao INSS de pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e com juros de mora desde a data da citação.
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REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DO INSS DE RESTITUIR OS BENEFÍCIOS NÃO PAGOS. DEFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. DEFERIMENTO. JUROS DESDE A CITAÇÃO. DEFERIMENTO.Comprovado o nexo de causalidade entre a lesão experimentada pelo empregado e o acidente de trabalho que o vitimou, o pagamento do auxílio-doença acidentário até que se verifique a possibilidade de reabilitação para o trabalho é medida que se impõe, nos termos dos art. 59...
REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DO INSS DE RESTITUIR OS BENEFÍCIOS NÃO PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. JUROS DESDE A CITAÇÃO.Comprovado o nexo de causalidade entre a lesão experimentada pelo empregado e o acidente de trabalho que o vitimou, o pagamento do auxílio-doença acidentário até que se verifique a possibilidade de reabilitação para o trabalho é medida que se impõe, nos termos dos art. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, eis que ainda não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez, nem é o caso de retorno ao serviço com pagamento do auxílio-acidente.A suspensão indevida do pagamento do auxílio-doença acidentário gera a obrigação ao INSS de ressarcir os valores em atraso, corrigidos monetariamente desde a data do vencimento e com juros de mora desde a data da citação.
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REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTES DO RESTABELECIMENTO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE. OBRIGAÇÃO DO INSS DE RESTITUIR OS BENEFÍCIOS NÃO PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO. JUROS DESDE A CITAÇÃO.Comprovado o nexo de causalidade entre a lesão experimentada pelo empregado e o acidente de trabalho que o vitimou, o pagamento do auxílio-doença acidentário até que se verifique a possibilidade de reabilitação para o trabalho é medida que se impõe, nos termos dos art. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, eis que ainda...