PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Inexistência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a questão dita omissa não foi objeto dos Embargos de Declaração. Em consequência, tal questão não restou prequestionada.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1394421/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ARTIGO 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Consoante a jurisprudência desta Segunda Seção, firmada no julgamento do REsp repetitivo n. 1.111.270/PR, DJe 16/2/2016, de relatoria do eminente Ministro MARCO BUZZI, "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 694.153/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ARTIGO 940 DO CC/2002. MÁ-FÉ DO CREDOR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. Consoante a jurisprudência desta Se...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 30/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM VALOR EXAGERADO OU IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I - Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento.
II - A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre os acórdãos paradigma e hostilizado, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, conforme disposto no art. 255 e parágrafos do RISTJ.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, em que pese a vedação prescrita na Súmula 07/STJ, podem ser revisados os honorários advocatícios fixados com base no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, desde que os valores sejam exagerados ou irrisórios. Precedentes.
IV - In casu, verifica-se que o valor fixado na origem não se coaduna com aquele estabelecido ou mantido por esta Corte Superior nos casos análogos ao presente, razão pela qual devem ser majorados os honorários advocatícios para patamares adequados aos termos do art. 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, qual seja, 5% sobre o valor da condenação.
V - Agravos internos desprovidos.
(AgRg no REsp 884.811/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/06/2007, p. 708)
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PROCESSUAL CIVIL. TEMA NÃO VENTILADO NA INSTÂNCIA A QUO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 255/RISTJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM VALOR EXAGERADO OU IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
I - Nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, é inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de di...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Inexiste afronta ao artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1384973/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo Agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
1. Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da controvérsia. Inexistência de omissão. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das normas infraconstitucionais do CDC à luz da Constituição Federal (art. 127) levada a efeito pelo Excelso Pretório no RE 631.111.
Reconhecimento de que: a) os direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público (CF, art. 127); b) Existem certos interesses individuais - de pessoas privadas ou de pessoas públicas - que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente individuais e passar a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade em seu todo. É o que ocorre com os direitos individuais homogêneos dos consumidores e dos poupadores, cuja defesa pelo Ministério Público tem expressa chancela em lei ordinária; c) A legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos.
3. Caso concreto: Busca-se "preservar um bem maior, uma instituição, um valor jurídico ou moral que a todos diz respeito e que foi atingido ou está ameaçado", nas palavras do e. Min. Teori, pois o Ministério Público protege, aqui, o consumidor lesado e o mercado consumidor de empresas que se utilizam de práticas agressivas de venda, desacatos e humilhações, coação para assinatura de contratos, e pretende, ainda, indenizar a frustração de expectativas geradas mediante ardil e fraude. Inegável, assim, a legitimidade ativa do Ministério Público.
4. Desconsideração da Personalidade Jurídica: Hipótese do art. 28 do CDC plenamente concretizada. No contexto de uma relação de consumo, em atenção ao art. 28, §5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade. Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo evidenciada na sentença e no acórdão prolatados.
5. Repetição do Indébito em Dobro: Jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas quando da comprovação da má-fé do credor na cobrança de dívida indevida há de se reconhecer a incidência da dobra do valor indevidamente exigido. Caso concreto em que houve o pagamento de serviço que, ou fora prestado defeituosamente, ou não fora prestado, não se tendo, todavia, reconhecido má-fé apta a fazer incidente o art. 42 do CDC. Reconhecimento da repetição simples do indébito apenas.
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp 1537890/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TURISMO E LAZER. CARTÃO VIAGEM. PACOTES TURÍSTICOS.
HOSPEDAGEM EM HOTÉIS NO BRASIL E NO EXTERIOR. TÉCNICAS ABUSIVAS DE VENDA. PUBLICIDADE ENGANOSA. SERVIÇOS DEFEITUOSOS.
1. Negativa de Prestação Jurisdicional: Devido enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões indispensáveis à solução da controvérsia. Inexistência de omissão. Ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade Ativa do Ministério Público: Interpretação das normas infraconstitucion...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. Ocorrência de falha do serviço judiciário no que tange ao processamento de petição enviada via 'fac simile', fato que não pode prejudicar a parte recorrente. Precedentes.
2. Prescrição pelo prazo geral da pretensão de revisão de cédula de crédito industrial. Precedentes.
3. Possibilidade de revisão de contratos findos, inclusive contratos quitados, por extensão da Súmula 286/STJ.
4. Cabimento da multa do art. 538 do Código de Processo Civil na hipótese de interposição sucessiva de dois embargos de declaração, com caráter manifestamente protelatórios.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1566146/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALHA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRETENSÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. CABIMENTO. SÚMULA 286/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 538 DO CPC.
1. Ocorrência de falha do serviço judiciário no que tange ao processamento de petição enviada via...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 07/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REPAROS E MANUTENÇÃO EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida.
2. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face da OI/SA, em que se pretende a condenação da requerida a reparar todos os telefones de uso público em Itajaí, bem como a inserir informações claras e precisas sobre como utilizá-los e os códigos de seleção das prestadoras.
3. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica do STJ, ao concluir pela legitimidade ativa do Ministério Público para ajuizar ação civil pública a fim de promover a defesa dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, e de seus interesses o direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, tal como ocorre na espécie.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1508524/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. REPAROS E MANUTENÇÃO EM TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP). MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535, II, do CPC repelida....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, I E III, DO CPC, 57, 58 E 59 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. Em relação aos arts. 334, I e III, do CPC, 57, 58 e 59 do Código Civil, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois não está o julgador a tal obrigado.
IV. Tendo o Tribunal de origem decidido, à luz da prova dos autos, que, no caso, a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 645.822/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 334, I E III, DO CPC, 57, 58 E 59 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSERÇÃO NO MERCADO DE PRÓTESES MAMÁRIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570341/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSERÇÃO NO MERCADO DE PRÓTESES MAMÁRIAS IMPRÓPRIAS AO CONSUMO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, em relação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ.
III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, "no caso, não decorre da argumentação posta na peça acusatória, o vínculo obrigacional exigido pelo art. 70, III, do CPC, que justifique a inclusão da Fazenda Pública do Estado na lide secundária", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 631.652/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2015; STJ, AgRg no AREsp 101.766/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2015;
STJ, AgRg no AREsp 554.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 634.392/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS.
186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 70, III, DO CPC. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jur...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro.
2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material.
3. É insindicável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido.
(REsp 1493125/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Códig...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART.
1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis.
Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada.
3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.
3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.
3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro.
3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro.
3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes.
Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa.
4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
5. Recurso improvido.
(REsp 1559457/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO C...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. ART. 1.460 DO CC/1916. SÚMULAS 5 E DO STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 243 e seguintes, e 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC, 5º do Decreto n. 4.657/1942, 85, 1.080 e 1.434 do CC/1916, 112, 423, 427 e 760 do Código Civil atual, e 46, 47, 48, 51, IV e 54, caput, do CDC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo resolveu as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pela parte. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
3. "Nos casos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), as seguradoras, em caso de previsão contratual, são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da construção, não havendo como se sustentar o entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil" (EDcl no REsp 1040103/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013).
4. No caso, tendo a Corte de origem assentado que os riscos decorrentes de vício de construção não se encontram cobertos na apólice, é inviável a pretensão recursal, dada a necessidade de interpretação de cláusula contratual e de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Recurso especial não provido.
(AgRg no REsp 1371008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SFH. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. JULGADO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. ART. 1.460 DO CC/1916. SÚMULAS 5 E DO STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 243 e seguintes, e 543-C, §§ 1º e 7º, do CPC, 5º do Decreto n. 4.657/1942, 85, 1.080 e 1.434 do CC/1916, 112, 423, 427 e 760 do Código Civil atual, e 46, 47, 48, 51, IV e 54, caput, do CDC não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição d...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, COM ESTEIO NO § 1º DO ART.
1.361-A DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de créditos (caso dos autos), justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
2. O Código Civil, nos arts. 1.361 a 1.368-A, limitou-se a disciplinar a propriedade fiduciária sobre bens móveis infungíveis.
Em relação às demais espécies de bem, a propriedade fiduciária sobre eles constituída é disciplinada, cada qual, por lei especial própria para tal propósito. Essa circunscrição normativa, ressalta-se, restou devidamente explicitada pelo próprio Código Civil, em seu art. 1.368-A (introduzido pela Lei n. 10.931/2004), ao dispor textualmente que "as demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições desse Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial".
2.1 Vê-se, portanto, que a incidência subsidiária da lei adjetiva civil, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto por aquela regulada.
3. A exigência de registro, para efeito de constituição da propriedade fiduciária, não se faz presente no tratamento legal ofertado pela Lei n. 4.728/95, em seu art. 66-B (introduzido pela Lei n. 10.931/2004) à cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito (bens incorpóreos e fungíveis, por excelência), tampouco com ela se coaduna.
3.1. A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação, afigurando-se, desde então, plenamente válida e eficaz entre as partes. A consecução do registro do contrato, no tocante à garantia ali inserta, afigura-se relevante, quando muito, para produzir efeitos em relação a terceiros, dando-lhes a correlata publicidade.
3.2 Efetivamente, todos os direitos e prerrogativas conferidas ao credor fiduciário, decorrentes da cessão fiduciária, devidamente explicitados na lei (tais como, o direito de posse do título, que pode ser conservado e recuperado 'inclusive contra o próprio cedente'; o direito de 'receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente', a outorga do uso de todas as ações e instrumentos, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos, entre outros) são exercitáveis imediatamente à contratação da garantia, independente de seu registro.
3.3 Por consectário, absolutamente descabido reputar constituída a obrigação principal (mútuo bancário, representado pela Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira) e, ao mesmo tempo, considerar pendente de formalização a indissociável garantia àquela, condicionando a existência desta última ao posterior registro.
3.4 Não é demasiado ressaltar, aliás, que a função publicista é expressamente mencionada pela Lei n. 10.931/2004, em seu art. 42, ao dispor sobre cédula de crédito bancário, em expressa referência à constituição da garantia, seja ela fidejussória, seja ela real, como no caso dos autos. O referido dispositivo legal preceitua que essa garantia, "para valer contra terceiros", ou seja, para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada. De se notar que o credor titular da posição de proprietário fiduciário sobre direitos creditícios (excluído dos efeitos da recuperação judicial, segundo o § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005) não opõe essa garantia real aos credores da recuperanda, mas sim aos devedores da recuperanda, o que robustece a compreensão de que a garantia sob comento não diz respeito à recuperação judicial. Assentado que está que o direito creditício sobre o qual recai a propriedade fiduciária é de titularidade (resolúvel) do banco fiduciário, este bem, a partir da cessão, não compõe o patrimônio da devedora fiduciante - a recuperanda, sendo, pois, inacessível aos seus demais credores e, por conseguinte, sem qualquer repercussão na esfera jurídica destes.
Não se antevê, por conseguinte, qualquer frustração dos demais credores da recuperanda que, sobre o bem dado em garantia (fora dos efeitos da recuperação judicial), não guardam legítima expectativa.
4. Mesmo sob o enfoque sustentado pelas recorrentes, ad argumentandum, caso se pudesse entender que a constituição da cessão fiduciária de direitos creditícios tenha ocorrido apenas com o registro e, portanto, após o pedido recuperacional, o respectivo crédito, também desse modo, afastar-se-ia da hipótese de incidência prevista no caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, in verbis: " Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
5. Recurso especial provido, para restabelecer a decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Banco recorrente, para excluir dos efeitos da recuperação judicial seu crédito, garantido pela cessão fiduciária.
(REsp 1412529/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/03/2016)
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RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA SOBRE DIREITOS SOBRE COISA MÓVEL E SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. PRETENSÃO DE SUBMETER AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO, OS CONTRATOS DE CESSÃO FIDUCIÁRIA QUE, À ÉPOCA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO SE ENCONTRAVAM REGISTRADOS NO C...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. Todo prestador de serviços tem o dever de oferecer informações de forma clara e objetiva, de modo que o consumidor possa manifestar sua vontade livremente.
4. A inserção de cláusula de renúncia em declaração de saúde é abusiva por induzir o segurado a abrir mão do direito ao exercício livre da opção de ser orientado por um médico por ocasião do preenchimento daquela declaração, notadamente porque se trata de documento que tem o condão de viabilizar futura negativa de cobertura de procedimento ou tratamento.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1554448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativ...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes.
Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide na espécie o óbice da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. A particularidade invocada pela agravante - de que não houve designação de audiência no mesmo despacho que fixou o prazo para apresentação do rol de testemunhas - se revela desinfluente, pois o que se busca com a interpretação conferida à norma é a isonomia e a celeridade processual, evitando a necessidade da reiteração ou o aguardamento de providências que, a rigor, já deveriam ter sido efetivadas em momento anterior da marcha processual.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.463/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE TESTEMUNHAS.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. NATUREZA PRECLUSIVA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta com amparo no art. 10 da LIA. Narra a inicial que a Sanep e a Intranscol firmaram contrato para execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo domiciliar e urbano, que sofreu aditamento para inclusão de serviços já previstos da avença original avaliados em aproximadamente R$ 7 mil/mês. Apontou-se que "o recolhimento nos balneários já estava previsto no contrato (cláusula 4.1., fl. 64), não havendo qualquer motivo para que a contratada incluísse os respectivos custos para calcular o preço da parcela a ser acrescida ao preço antes ajustado.
Assim agindo, a contratada calculou o preço do serviço acrescido considerando que utilizaria mais um veículo compactador, mais um motorista e mais quatro operários, quando, na verdade, a coleta de lixo na Colônia Z-3 seria feita com os mesmos caminhões e funcionários que faziam o serviço nos balneários, como foi claramente constatado no inquérito civil" (fl. 6, e-STJ).
2. A sentença que condenou a agravante foi, nessa parte, mantida pelo Tribunal de origem.
3. Sentença, acórdão da apelação e decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial ratificam a existência de superfaturamento e a ilicitude do aditivo contratual referente à avença sobre prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo domiciliar e urbano. Destaco trecho do acórdão da apelação, que afirma: "é induvidoso o fato de que o aditivo contratual representou lesão aos cofres do SANEP. A essa conclusão se chega pela análise da prova carreada aos autos" (fl.
697, e-STJ).
4. No que tange à nulidade por ausência de apresentação de defesa prévia, afasto a alegação. A falta da notificação prevista no art.
17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo e cuidar-se de matéria sujeita à preclusão caso não alegada na primeira oportunidade. Nesse sentido, especialmente quanto à necessidade de comprovação de prejuízo: REsp 1.034.511/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.9.2009, AgRg no REsp 1.269.400/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.10.2012; REsp 1.106.657/SC, AgRg no REsp 1.102.652/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.8.2009; REsp 1.106.657/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.9.2010; REsp 965.340/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 8.10.2007;
REsp 1.218.202/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 29.4.2011; AgRg no AREsp 104.451/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.4.2012; EDcl no REsp 1.194.009/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.5.2012;
AgRg no Ag 1.379.397/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7.12.2011; REsp 1.225.426/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.9.2013.
5. O acórdão recorrido atesta que, "considerando que a empresa foi devidamente citada (fls. 340v e 348), veio aos autos e contestou o feito (fls. 350-3), foi intimada para a produção de prova testemunhal (fl. 372), apresentou rol de testemunhas (fl. 373), quedou-se silente às intimações para comprovar a remessa da Carta Precatória de inquirição da testemunha Airton (fls. 390 e 420), foi intimada do encerramento da instrução (fl. 425) sem se manifestar ou mesmo recorrer, a resposta é negativa, inexistindo, no caso, dano capaz de tornar nula a irregularidade sanada após a fase de instrução processual, mormente quando a questão só poderia versar o recebimento da inicial" (fls. 685-686, e-STJ). Não houve, portanto, prejuízo, e a revisão da compreensão fixada pela decisão a quo esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Na hipótese dos autos, como bem asseverado no decisum agravado, o Tribunal de origem deixou claro haver prejuízo aos cofres públicos (fl. 699), bem como a existência de conduta culposa, na modalidade negligência, por parte do administrador público (fl. 700).
Aplica-se, pois, a Súmula 7/STJ, pois inafastável a revisão das provas dos autos para infirmar as conclusões da decisão de segunda instância.
7. Quanto à dosimetria da pena, a decisão ora agravada resolveu corretamente a controvérsia ao estabelecer que, "no que concerne à alegação de necessidade de delimitação territorial das sanções impostas, a não indicação dos dispositivos legais tidos por violados impede a exata compreensão da questão controvertida, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete n. 284 da Súmula do STF, pois o art. 12 da LIA não ampara tal pretensão, consoante se verifica de uma simples leitura do dispositivo".
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 102.585/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 12/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública por improbidade administrativa, proposta com amparo no art. 10 da LIA. Narra a inicial que a Sanep e a Intranscol firmaram contrato para execução de serviços de coleta, transporte e destinação final de lixo domiciliar e urbano, que sofreu aditamento para inclusão de serviços já previstos da avença original avaliados em aproximadamente R$ 7 mil/mês. Apontou...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar quais seriam as omissões do acórdão recorrido e por que a análise de tais omissões são importantes para o deslinde da questão. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 128, 460 e 468 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Em relação às astrentes, ficou consignado no acórdão recorrido que, quando da execução do julgado, o juiz fixou prazo para cumprimento da obrigação bem como a multa cominatória. Entretanto, tal decisão não foi impugnada, operando-se a preclusão.
4. As razões do recurso especial revelam que tal fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica, tendo sido apenas sustentada a possibilidade de redução do valor da multa em sede de execução, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte agravada. Assim o argumento não enfrentado é suficiente para manter o decisum recorrido, o que atrai, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
5. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 788.732/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PRETERIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Não prospera a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil, por deficiência na fundamentação. Com...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil. O art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
3. Outrossim, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi suscitada no decisum vergastado, fundamento esse contra o qual não se manifestou a parte recorrente, conquanto tenha pleiteado que os Embargos de Declaração fossem dotados de efeitos infringentes. Dessarte, incide igualmente a Súmula 182/STJ.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 745.598/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que as ações movidas contra as sociedades de economia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da medida de indisponibilidade de bens dos Réus em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa.
2. O deferimento da indisponibilidade de bens do acionado, antes de concluído o processo de apuração do ilícito, não deve ser praticado à mão larga, sob o impacto do pedido do Ministério Público ou da Entidade Pública que alegadamente tenha sofrido a lesão ou dano - ainda que de monta - ou sob a pressão da mídia, para aplacar a sede de vingança ou de resposta que a sociedade justamente exige, mas há de se pautar na verificação criteriosa da sua necessidade.
3. A constrição de bens não deve ser entendida como se fosse sanção patrimonial antecipada do Agente Público, mas sim cautela processual, e que é da natureza das medidas cautelares a prévia demonstração da sua necessidade, conforme estabelecem os arts. 798 do CPC, 7o. da Lei 8.429/92 e 12 da Lei 7.347/85.
4. O Tribunal de origem consignou que a medida cautelar de bloqueio de bens é despicienda, não apenas pelo reduzido valor pretendido na Ação Civil Pública (R$ 29.070,86 - fls. 27), assim como pela possibilidade de o ressarcimento de bens ao Erário ser solvido por todos e cada um dos Réus, onze ao total.
5. Referida conclusão não merece reparos, pois não há o fumus de que a garantia processual é imperiosa ao cumprimento da pretensa decisão judicial condenatória, dadas as circunstâncias do caso concreto. Desvelou-se que, na hipótese de condenação futura, o provimento jurisdicional não padecerá de ineficácia, consoante se infere da moldura fática estabilizada pelo Acórdão a quo.
6. Ausentes os requisitos para a concessão de medida cautelar, deve ser mantido o julgado a quo que indeferiu a indisponibilidade de bens do Réus.
7. Recurso Especial da UNIÃO conhecido e desprovido.
(REsp 1264707/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PROCLAMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO NÃO PADECERÁ DE INEFICÁCIA, CONFORME SE INFERE DA MOLDURA FÁTICA ESTABILIZADA PELO ACÓRDÃO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para a decretação...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)