AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4º E APENAS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A deficiente fundamentação do recurso especial, relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador." (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
3. Não se mostra possível modificar, na via do recurso especial, o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluíram que "a prova escrita contida nos autos não fundamenta o pedido inicial de pagamento de R$ 176.776,00 (cento e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais)" (e-STJ, fl.
369), em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 128, 154, 244, 286, 302, 325, 334, III, e 460 do Código de Processo Civil, e 214 e 219 do Código Civil, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ).
5. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base na quantia constante do pedido inicial, no valor da causa ou, ainda, em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do órgão julgador, sem que isso acarrete necessariamente a exorbitância da verba honorária. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.465/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria.
2. Os recorrentes não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido sobre a não incidência do art. 940 do Código Civil diante da ausência de ajuizamento de ação de cobrança por parte do ora agravado com vistas a receber o preço do imóvel. Assim, nota-se que a fundamentação utilizada pela Corte local para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos agravantes, que basicamente reiteraram a necessidade de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Dessa forma, sendo a aludida motivação apta, por si só, para sustentar o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Ademais, o Colegiado estadual julgou a lide com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 803.852/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, visto que o Tribunal estadual dirimiu integralmente a controvérsia no tocante à questão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. A jurisprudência...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. FATO.
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso dos autos, averiguar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorrentes e a ofensa à honra da vítima do acidente em linha férrea, de modo a afastar a responsabilidade civil (dano moral) reconhecida pelo Tribunal de origem, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 782.151/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA A HONRA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. FATO.
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. No caso dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior o de que a verba honorária fixada na Execução de Sentença pode ser compensada com aquela resultante da procedência dos Embargos do Devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. Ressalte-se que no julgamento do REsp 1.402.616/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi assentado ser impossível a compensação de honorários advocatícios estabelecidos na Ação de Conhecimento com aqueles estabelecidos na Ação de Execução. No caso em apreço, a situação é diversa, pois trata da possibilidade de compensação dos honorários arbitrados na Execução de Sentença com aqueles decorrentes da procedência dos Embargos do Devedor, o que é plenamente aceito por esta Corte. Precedentes: AgRg no AREsp.
600.646/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.8.2015; AgRg no AREsp.
640.640/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015.
4. No tocante à apontada violação ao art. 354 do Código Civil, verifica-se que o Tribunal de origem, para solucionar a controvérsia, utilizou-se de critério e informação contábil aptos a compensar os valores pagos administrativamente pela Fazenda Pública em relação ao débito total, apurando, assim, os valores efetivamente devidos. A alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se ajusta a função do Recurso Especial.
5. Ademais, o entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade em relação à dívidas da Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.473/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA EXECUÇÃO EMBARGADA COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a q...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º DA LEI 9784/99 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MAGISTÉRIO SUPERIOR. TITULAÇÃO (DOUTORADO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO VENTILA A QUESTÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO ESPECIAL. DECOTE.
1. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
3. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos 4º do Decreto 20.910/32; 2º da Lei 9784/99 (princípios da razoabilidade e da legalidade); e 884 do Código Civil pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública - como no caso, a prescrição - necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. "De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/1996, cabe às Universidades Públicas a revalidação dos diplomas expedidos por instituições de ensino estrangeiras." (...) O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996." (REsp 971.962/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 13/3/2009.) 7. Verificado erro material consubstanciado no pronunciamento acerca da verba honorária, matéria estranha ao recurso especial, imperioso se faz o decotamento do capítulo respectivo da decisão agravada.
Agravo regimental provido em parte, apenas para decotar da decisão agravada capítulo referente à verba honorária, matéria estranha ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1524381/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 2º DA LEI 9784/99 E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE EXAME DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MAGISTÉRIO SUPERIOR. TITULAÇÃO (DOUTORADO). PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO VENTILA A QUESTÃO FEDERAL. ERRO MATERIAL. AN...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
DESPICIENDA. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERIOR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Despicienda a análise do art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que o acórdão foi cassado por manifesto vício de cerceamento de defesa, que, em momento posterior, será novamente analisado pela Corte de origem.
2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente e apenas na parte referente aos requerimentos, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É necessário apontar, analiticamente, quais os pontos que a parte recorrente entende que foram omissos, contraditórios ou obscuros, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
5. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 2º, 24 e 26 da Lei 8.666/93.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado.
7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
8. O Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos e, na sessão do dia, 3/11/2015, apresentou voto no sentido de acompanhar a Relatoria.
9. Este relator pediu vista regimental dos autos para analisar a questão inerente à decretação ou não da indisponibilidade de bens.
Todavia, no recurso especial, não há pedido do Ministério Público Estadual nesse sentido. Porém, ante a gravidade das condutas (que envolve saúde e medicamentos), correta a ponderação do Ministro Herman Benjamin para que o juiz de primeiro grau, ao receber os autos, verifique a necessidade de se decretar a indisponibilidade de bens, que foi deferida na sentença às fls. 617 e 618, anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em relação aos réus.
10. Fica mantido o voto anteriormente proferido quanto aos demais pontos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.909/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
DESPICIENDA. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERIOR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Despicienda a análise do art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que o acórdão foi cassado por manifesto vício de cerceamento de defesa, que, em momento posterior, será novamente analisado pela Cor...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES.
SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 1º, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No presente caso, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Com efeito, conforme dispõem os arts. 515 e 516 do CPC, que se referem ao efeito translativo da apelação, serão apreciadas e julgadas pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, ou seja, ainda que o magistrado tenha se omitido em analisar questão discutida pelas partes no processo, o Tribunal poderá enfrentar a matéria. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre os arts. 421 e 425 do Código Civil, sendo certo que, nas razões dos embargos de declaração deixou de arguir tal questão.
Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte no ponto.
4. Registre-se ainda que o dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico, pois o acórdão paradigma não apresenta similitude fática com o presente caso, deixando, assim, de atender aos requisitos exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 761.628/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES.
SENTENÇA OMISSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL (ART. 515, § 1º, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO.4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No presente caso, apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, q...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
3. Os efeitos do acórdão dos autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação da substituída, sob pena de ocorrerem graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir.
4. "As ações que versam interesses individuais homogêneos participam da ideologia das ações difusas, como sói ser a ação civil pública. A despersonalização desses interesses está na medida em que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta por influir nas esferas individuais" (REsp 1.005.587/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010, grifei).
5. Nos termos dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso IV, da Lei 8.080/90, é obrigação do Estado o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, razão pela qual é cabível a condenação dos entes federados ao fornecimento dos medicamentos hipometilantes aos demais pacientes portadores da Síndrome Mielodisplásica, mediante prescrição médica de profissional habilitado na rede pública de saúde.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1550053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 10/12/2015)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
1. É missão do Ministério Público Federal a promoção, pela via coletiva, da tutela dos interesses e direitos individuais coletivamente considerados, com repercussão social. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Parquet não pretende defender apenas os interesses da cidadã que faleceu no curso do processo, mas sim de todos os cidadãos que se encontram em situação semelhante.
2. No que se refere à abrangência da sente...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos, se houver previsão contratual de ressarcimento, e de três anos, na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art.
2.028.
2. No caso dos autos, ante a ausência de previsão contratual de reembolso dos valores, ou seja, inexistência de Convênio de Devolução, enquadra-se a presente ação na segunda hipótese, como já salientado, situação em que a pretensão de cobrança prescreve em três anos na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV).
3. Diante do provimento do recurso especial com a extinção do processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição, com base no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, o que afastou a condenação anteriormente fixada na r. sentença, devem os honorários advocatícios ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo diploma processual.
4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, tão somente para, reformando parcialmente a decisão agravada quanto aos ônus sucumbenciais, fixar os honorários advocatícios com base do art. 20, § 4º, do CPC.
(AgRg nos EDcl no REsp 1370002/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/12/2015)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ELETRIFICAÇÃO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de...
PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. 2. MANEJO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR PARTE QUE JÁ OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DO CPC, NORMA APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE NO PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RESPONDE A PROCESSOS EM JUÍZOS DIFERENTES PELO MESMO FATO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constitui requisito essencial ao manejo do conflito de competência a existência de pelo menos duas decisões conflitantes entre magistrados que se reputem, ao mesmo tempo, competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo feito (arts. 115 do CPC e 114, I, do CPP). Caso em que a parte juntou apenas decisão de um Juízo.
A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a sua competência para o julgamento da controvérsia não se resolve por meio do conflito de competência, mas, sim, por meio do recurso próprio que deve ser interposto a tempo e modo contra a decisão do julgador que rejeitar a alegação de sua incompetência absoluta ou relativa.
2. Consentâneo com o raciocínio de que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso cabível que a parte deixou de interpor, o art. 117 do Código de Processo Civil estabelece que "Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência".
Inexiste óbice à aplicação da referida norma do Processo Civil, de forma subsidiária, no Processo Penal, com amparo no art. 3º do CPP, já que, embora o Processo Penal discipline o conflito de jurisdição nos arts. 113 a 117, não o faz exaustivamente, com exclusão de qualquer outra norma, o que permite que a mesma teleologia do Processo Civil seja aplicada ao mesmo incidente no Processo Penal.
Precedentes da 3ª Seção.
3. Situação em que o suscitante responde a ação penal, na Justiça Estadual, por expor à venda mais de 50 (cinquenta) produtos estrangeiros desacompanhados de documentação legal, entre suplementos alimentares e medicamentos, enquanto que, na Justiça Federal, pela manutenção em depósito para venda de 11 (onze) produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (anabolizantes e suplementos) de procedência estrangeira, sem registro na ANVISA.
Defende, entretanto, que a competência para o julgamento de ambos os feitos é de um terceiro Juízo (estadual) que, no bojo das investigações da "Operação Hipertrofia", autorizou a busca e apreensão dos produtos em suas duas drogarias, além de em outros estabelecimentos.
O fato de um Juízo ter autorizado as medidas cautelares iniciais (p.
ex. busca e apreensão, interceptação telefônica ou de dados etc.) que levaram à descoberta de vários delitos não o torna automaticamente prevento e competente para o julgamento de todos eles.
Ausentes os elementos necessários para infirmar a constatação da Justiça Federal de que, no processo sob sua responsabilidade, há indícios de transnacionalidade do delito, não há como se corroborar a tese do suscitante de que prevento para o julgamento do feito é um terceiro juízo estadual que autorizou a busca e apreensão de produtos em suas farmácias. Isso porque é inaplicável o critério da prevenção quando em algum dos delitos apurados forem identificados indícios de transnacionalidade e de conexão com outros delitos a justificar o deslocamento do julgamento dos delitos conexos para a competência para a Justiça Federal (Súmula 122/STJ).
Não houve, ademais, na hipótese em exame, demonstração cabal de que o suscitante responde por processos em juízos diferentes em decorrência do mesmo fato.
4. De mais a mais, nas razões do regimental, o recorrente somente refutou dois dos três fundamentos da decisão atacada. Incide, assim, no caso concreto, o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC 140.589/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
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PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR PARTE. 1. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO MESMO PROCESSO. 2. MANEJO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA POR PARTE QUE JÁ OFERECEU EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE - ART. 117 DO CPC, NORMA APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE NO PROCESSO PENAL. 3. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE RESPONDE A PROCESSOS EM JUÍZOS DIFERENTES PELO MESMO FATO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Constitui requisito...
Data do Julgamento:25/11/2015
Data da Publicação:DJe 01/12/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner - faz incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nas hipóteses em que inexiste prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo prescrição decenal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1482870/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. TRANSPORTE MARÍTIMO. UNIMODAL. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou entendimento de que a taxa de sobre-estadia de contêineres, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando oriunda de disposição contratual - que estabelece os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner - faz...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A análise da pretensão recursal implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
6. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que restou caracterizada a ocorrência de ato ilícito, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal de origem assentou que não há relação de consumo entre as partes demandantes, motivo pelo qual inaplicável o CDC; assim, não há como rever tais conclusões sem novo exame de fatos e provas, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
8. A revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios exige, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou irrisório, situação não verificada no caso dos autos.
9. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1543902/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF.
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica desenvolvida no recurso especial, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Fundada na Teoria do Risco e no Princípio do Poluidor Pagador, é objetiva a responsabilidade civil por danos ambientais, entre os quais se inclui a degradação proveniente de atos lícitos que criem condições adversas às atividades sociais e econômicas ou afetem desfavoravelmente a biota.
3. "Embora notória a finalidade pública do represamento de rio para a construção de usina hidrelétrica e, no caso em exame, sendo certo que o empreendimento respeitou o contrato de concessão e as normas ambientais pertinentes, a alteração da fauna aquática e a diminuição do valor comercial do pescado enseja dano a legítimo interesse dos pescadores artesanais, passível de indenização" (REsp n.
1.370.125/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
4. No caso concreto, assentado pelo Tribunal local que o recorrido suportou danos materiais, a mudança dessa premissa exige o reexame de material probatório, inviável na instância especial (Súmula n.
7/STJ).
5. As circunstâncias fáticas delineadas nas instâncias ordinárias não revelam prejuízo imaterial indenizável, sobretudo ante a peculiaridade de que o autor da ação não se viu impedido de exercer a atividade pesqueira, mas tão só suportou os efeitos da alteração da qualidade na ictiofauna local, todavia compensada pelo aumento na quantidade da oferta do material.
6. Agravo regimental provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 117.202/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 30/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. DANO AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA. PREJUÍZO DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DO ESTOQUE PESQUEIRO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se os fatos da causa foram adequada e suficientemente descritos no acórdão recorrido, não é necessária a incursão nos elementos probatórios para o julgamento da tese jurídica des...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Município de Maricá e da CEDAE, por meio da qual requer seja determinado, liminarmente, que os réus apresentem plano de pavimentação, de drenagem, de saneamento e de trafegabilidade, no prazo de 120 dias, tornando a medida definitiva ao final da lide, a fim de que os réus sejam condenados, no âmbito de suas competências, na obrigação de fazer consistente na apresentação de planos de pavimentação, instalação de rede de água e de esgoto, micro e macro drenagem de águas pluviais.
2. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos constantes da Carta Magna, pertinentes à aplicação dos Princípios da Maioria, da Reserva do possível e da Autonomia dos Poderes, para entender que não justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
4. Descumprido o necessário e indispensável exame pelo acórdão recorrido dos dispositivos de lei invocados, apto a viabilizar a pretensão recursal, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
7. Na espécie, a Corte de origem reconhece a possibilidade de o Judiciário adentrar na esfera de atuação administrativa nos casos de abuso de poder ou ilegal omissão. Contudo, não é o que se observa da análise prática da demanda, em que constata a implementação pelo Poder Público em solucionar a questão. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1533878/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 DO CÓDIGO CIVIL E 169 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. AINDA QUE SUPERADO ESSE ÓBICE, NÃO HÁ COMO INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO POIS DEMANDARIA ANÁLISE DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E A ELE NEGAR PROVIMENTO.
1. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade e da fungibilidade recursal, é possível receber petição como Embargos de Declaração, nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista possuírem a mesma finalidade - correção de erro material (Precedentes: Pet no MS 17.096/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.6.2012; e Pet no MS 16.126/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2011).
2. As questões insertas especificamente nos arts. 186 do Código Civil e 169 do Código de Trânsito Brasileiro não foram debatidas pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte.
3. Ainda que superado tal óbice, aferir se o ora Agravado agiu com culpa, como requerido, invertendo-se, por conseguinte, as conclusões firmadas no acórdão recorrido, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal.
4. Consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, o juízo de pertinência das provas produzidas nos autos compete às vias ordinárias.
5. O art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda.
6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(PET no AgRg no AREsp 121.521/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA E DE REPARAÇÃO DE DANOS ONDE A MUNICIPALIDADE FOI CONDENADA A PAGAR A TERCEIRO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO OFICIAL. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO QUE CONDUZIA O VEÍCULO. MUNICÍPIO ALEGA QUE A CAUSA DO ACIDENTE FOI A DESATENÇÃO DO MOTORISTA E APONTA VIOLAÇÃO DOS ARTS....
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, o tema abordado no recurso de apelação, ora tidos por omissos e contraditórios.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve ser feita antes da protocolização do recurso, ou concomitantemente com ela, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
3. Ressalte-se que o Tribunal de origem assentou que não se trata de preparo insuficiente, mas de não comprovação do recolhimento dos valores no ato da interposição do recurso. Por isso, desnecessária a intimação da recorrente para complementação, nos termos da jurisprudência desta Corte.
4. Quanto à aplicação da norma do art. 509 do CPC ("o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"), melhor sorte não recai sobre as recorrentes.
5. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e do modo de agir de cada uma das recorrentes quanto aos atos de improbidade, observa-se que o Tribunal de origem decidiu com acerto ao concluir pela inexistência de litisconsórcio unitário, uma vez que, os atos de improbidade são distintos e, por conseguinte, as sanções aplicadas derivam de condutas distintas, não aproveitando, portanto, no presente caso, o pagamento do preparo, caracterizando a deserção.
6. Com relação à violação do art. 519 do Código de Processo Civil, justo impedimento, pretendem as agravantes a análise da questão com base na interpretação da Lei Estadual n. 4.847/93. Dessa forma, afasta-se a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em face da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
7. Se os embargos de declaração opostos reiteradamente na origem não pretendiam o prequestionamento de questão federal, mas a rediscussão da matéria examinada, é de manter a multa aplicada com fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1504780/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PREPARO. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO. NÃO APROVEITAMENTO DO PREPARO PAGO POR OUTRO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE JUSTO MOTIVO. LEI ESTADUAL N. 4.847/93. ANÁLISE DE LEI LOCAL. ART. 538 DO CPC. MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há a alegada violação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA AOS ARTS. 186, 188, I, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. PLEITO DE REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458, II, e 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal local, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu comprovado o abalo moral indenizável, fixando o verba reparatória em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reformar tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1422943/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA AOS ARTS. 186, 188, I, E 927 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. PLEITO DE REVISÃO DO QUANTUM. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURI...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CORRÉ QUE TEVE SUA RESPONSABILIDADE AFASTADA POR SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. CORRÉU REVEL.
LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, quando um dos litisconsortes não recorre da decisão proferida pelo juízo originário, deixa de ser aplicável aos recursos supervenientes a regra do artigo 191 do Código de Processo Civil.
2. "Não há incidência do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, na hipótese de réu revel. Precedentes" (AgRg no AREsp 254.612/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe de 11/3/2013).
3. Na hipótese, a corré teve sua responsabilidade afastada pela sentença, entendimento que foi confirmado pelo acórdão, o qual julgou a apelação. Por sua vez, o corréu permaneceu revel durante todo o feito.
4. Assim, desfeito o litisconsórcio entre a ora agravante, a corré e o corréu antes da interposição do recurso especial, não se estende o benefício de prazo em dobro previsto no art. 191 do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 619.164/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. CORRÉ QUE TEVE SUA RESPONSABILIDADE AFASTADA POR SENTENÇA. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. CORRÉU REVEL.
LITISCONSÓRCIO DESFEITO. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, quando um dos litisconsortes não recorre da decisão proferida pelo juízo originário, deixa de ser aplicável aos recursos supervenientes a regra do artigo 191 do Códig...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
2. O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração.
3. A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos.
4. A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1247020/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONDOMINIAL. DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015RT vol. 965 p. 463
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estatal não é obrigatória em razão dos princípios da economia e da celeridade processual.
3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por dano moral. No caso, o montante equivalente a 100 (cem) salários mínimos, por morte de preso em estabelecimento prisional, mostra-se razoável. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1444491/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 332 do CPC não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal local e, por essa razão, não houve o prequestionamento da tese a ele pertinente. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, a denunciação à lide em feitos atinentes à responsabilização civil estat...