3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.033517-1 AGRAVANTE: OLGA VALQUIRIA TEIXEIRA CARVALHO PINTO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A e RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EUROCAR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO. NÃO DECRETAÇÃO DA REVELIA DE UM DOS RÉUS. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto OLGA VALQUÍRIA TEIXEIRA CARVALHO PINTO, contra decisão de fls. 194, que não acolheu o pedido de decretação da revelia da demandada RR Comércio de Veículos Ltda por entender que não houve o retorno do AR por parte da EBCT, razão pela qual não começou a fluência do prazo para apresentar contestação. Requer o provimento do recurso para que este juízo ad quem considere intempestiva a contestação da agravada Eurocar. Como pedido subsidiário, requereu a conversão do presente recurso em Agravo Retido. É o relatório. DECIDO A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a parte autora, ora agravante, se insurgiu contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC. Ocorre que, no caso em tela, inexiste demonstração de que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame. A mais, não vislumbro como a tempestividade da contestação do réu EUROCAR possa causar dano de difícil reparação ao autor da demanda. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 28 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04545405-09, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2013.3.033517-1 AGRAVANTE: OLGA VALQUIRIA TEIXEIRA CARVALHO PINTO AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A e RR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - EUROCAR RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO. NÃO DECRETAÇÃO DA REVELIA DE UM DOS RÉUS. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de di...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018290-2 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: JARDELINO A. NETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de JARDELINO A. NETO, diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito tributário da AINF/ICMS inscrita na dívida ativa em 11/05/1993. Em suas razões, argui o apelante que o Juízo de piso não diligenciou para esgotar as modalidades citatórias, pelo que pugna pelo retorno dos autos para que o Juízo ordene a citação via oficial de justiça. Sustenta a impossibilidade de suspensão do processo antes da realização da citação do executado. Que sentença merece ser anulada ante a ausência de intimação da Fazenda para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. A inocorrência de prescrição intercorrente, ante a inexistência de inércia do credor, e a necessidade de suspensão da execução fiscal e arquivamento da ação executiva para que se inicie a fluência do prazo prescricional, pelo que pleiteia a reforma de decisão recorrida. Apelação recebida no seu duplo efeito. Regularmente redistribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito (fls. 51). Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação ao crédito tributário. A prescrição no Direito Tributário tem efeitos dramáticos; não fulmina só a ação, mas extingue o crédito, ou seja, o próprio direito material que lhe conferia substrato (CTN - art. 156, V). Por sua intercorrência o devedor se libera da dívida sem prestar o crédito. E se o fizer quando já prescrita a ação terá direito à restituição. Por isso pode e deve ser decretada até mesmo de ofício. Nesse sentido, seguem as seguintes decisões in verbis: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECECPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, b da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impôe-se o reconhecimento da prescrição, máxime quando há pedido de curador especial nomeado no caso de a parte executada ter sido citada por edital. 5. O curador especial age em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital, podendo pleitear a decretação da prescrição intercorrente. 6. Recurso especial desprovido. (Resp nº 543913/RO, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, STJ, unânime, 09/12//03. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: PODE O JUDICIÁRIO DECRETÁ-LA DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INVOCAÇÃO. A prescrição do crédito tributário sob cobrança judicial não precisa ser, necessariamente, argüida pela parte a quem aproveita, porquanto, diferentemente do que ocorreu no direito privado, em que somente se perde o direito à ação de execução, e não o direito ao crédito em si, no direito tributário se extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto, a teor do art. 174, combinado com os arts. 156, V e 109, todos do CTN, porquanto a existência, a validade e a eficácia do crédito tributário são condições de procedibilidade da respectiva ação de cobrança. Constata, assim, após ouvida a parte contrária, a consumação da prescrição do crédito tributário, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do seu fluxo, cabe ao Judiciário decretá-la de ofício. (AC 70005205117, julgado em 08/11/2002, 1ª Câmara Cível, TJE/RS, Rel. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS). EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Sendo a prescrição modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, inc. V, do CTN), possível seu conhecimento de ofício. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70008638975, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, JULGADO EM 28/04/2004) TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR PRECEDENTES. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, §5º, DO CPC. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. PRECEDENTES. 1. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF. 2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 3. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida. 4. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição, ainda que de ofício, se o executado não foi citado, por isso, não tem oportunidade de suscitar a questão prescricional. Isto porque, a regra do art. 219, §5º do CPC pressupõe a convocação do demandado que, apesar de presente à ação pode pretender adimplir à obrigação natural. 5. É inaplicável o referido dispositivo se a prescrição se opera sem que tenha havido a convocação do executado, hipótese em que se lhe apresenta impossível suscitar a questão prescricional. 6. Permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição intercorrente evidente é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. 7. A prescrição, tornando o crédito inexigível, faz exsurgir, por força de sua intercorrência no processo, a falta de interesse processual superveniente, matéria conhecível pelo Juiz, a qualquer tempo, à luz do §3º do art. 267 do CPC. 8. Recurso especial improvido. (Resp nº 622165/PE, Rel. Ministro Luiz Fux; 1ª Turma do STJ, unânime, 10/08/2004). Quanto à causa interruptiva da prescrição do crédito tributário é tema controvertido na doutrina e na jurisprudência. É que tanto o Código Tributário Nacional quanto a Lei das Execuções Fiscais dispõem a seu respeito, e o fazem modo diferenciado, notadamente sobre regras de interrupção. Assim, enquanto o Código Tributário tem como causa de interrupção tão só a CITAÇÃO (artigo 174, parágrafo único, inciso I) a Lei das Execuções Fiscais disciplina que (1) só a inscrição do crédito tributário feita pelo órgão competente a suspende pelo prazo de cento de oitenta dias (artigo 2º, parágrafo 3º), (2) o mesmo se dando pelo despacho que ordena a citação (artigo 8º, parágrafo 2º). Tudo está em saber qual das disposições legais prevalece. Não tenho dúvida em afirmar que a tudo e a todos se sobrepõe a regra insculpida no Código Tributário Nacional. Primeiro, porque só à Lei Complementar cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIOS, como é expresso o artigo 146, III, letra b) da Constituição Federal. Segundo, porque o Código Tributário Nacional é lei de eficácia complementar, a que não pode se contrapor a legislação ordinária, como é a Lei das Execuções Fiscais. Assim, não bastasse, por definitiva, a supremacia da lei complementar, de hierarquia superior, há expressa disposição constitucional que veda à lei ordinária disciplinar matéria tributária. Por isso tenho que as disposições da Lei das Execuções Fiscais neste particular são ineficazes, como aliás já entendia o Em. Des. Leo Lima quando ainda compunha a Primeira Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul (ADV (Advocacia Dinâmica nº 62.408). Nos dias de hoje é este o entendimento que prevalece. Exemplo, os acórdãos recentíssimos do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citados por suas ementas: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Em execução fiscal, o despacho que ordenar a citação não interrompe a prescrição. Somente a citação tem este efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o art. 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80. Recurso improvido. (Resp 235202/RO, julgado em 07.12.99, Rel. Min Garcia Vieira) TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO: ART. 174 DO CTN, § 2º, ART. 9º DA LEF E § 1º, ART. 219 DO CPC. Prevalência da razão contida no CTN, por interposição constitucional (art. 146, III, b), que proclama ser da lei complementar a atribuição de regrar os institutos da prescrição e da decadência. Somente a citação do devedor interrompe a prescrição art. 174, § 2º do CTN. A posição não afasta a prescrição, na hipótese em que há paralização do feito após ajuizamento: prescrição intercorrente. Recurso improvido (Ag 157520/SP, julgado em 11.10.1999, Rel. Min. Eliana Calmon). Portanto, nada que não seja a citação válida é capaz de interromper a prescrição para cobrança do crédito tributário. No caso dos autos, cuida-se da cobrança de ICMS onde o crédito tributário fora lançado a partir de 11/05/1993 (CDA's de fls. 03), e a ação proposta em 26/07/1993, quando estava regido pelo art.174, I, do CTN, em sua redação original, antes de entrar em vigor a LC nº118/2005. Sendo a citação o fato apto a interromper o prazo prescricional, que neste caso não se efetivou, sequer houve o pedido de citação editalícia da empresa executada, a prescrição da cobrança dos referidos créditos fiscais se consolidou em 26/07/1998. Com efeito, conclui-se que a sentença vergastada foi prolatada em 14/02/2013, quando já havia extrapolado o término do prazo quinquenal, que iniciou em 26/07/1993, e inspirou em 26/07/1998, sem a citação da parte Executada, não se podendo falar neste caso, sobre a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesta conjuntura, a apelante não pode imputar a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a prescrição do crédito tributário cobrado nesta ação, mas sim a inércia da parte credora que dispunha de cinco anos da constituição do crédito para realizar a cobrança, e não o fez, deixando transcorrer esse lapso temporal, perdendo o direito de ação. No mesmo sentido, transcrevo jurisprudência sobre a matéria ora em análise: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU COM MULTA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO SEM EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. A prescrição para cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Inteligência do art.174 do CTN, na redação anterior da LC nº118/05, tratando-se de execução ajuizada anteriormente à sua vigência. Não incidência do § 4º do art.40 da Lei 6.830/80, com a redação da Lei nº 11.051/04, uma vez que não se trata de prescrição intercorrente reconhecida após arquivamento. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, no caso concreto. Precedentes do TJRGR e STJ. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. Em sede de execução fiscal a prescrição pode ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte, com amparo no disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CITAÇÃO EDITALÍCIA REQUERIDA MAIS DE 6 (SEIS) ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ART. 219, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA CARACTERIZAÇÃO DA DESÍDIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. CITAÇÃO COMO MARÇO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, INC. I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação Cível : AC 20120756740 SC 2012.075674-0 (Acórdão)) Logo, conclui-se que não há reparos a ser feito na sentença guerreada, haja vista a inconteste prescrição do crédito exequendo, a teor do art.219, § 5º do CPC, que autoriza a decretação de ofício pelo juiz da prescrição nas execuções fiscais. A jurisprudência possui entendimento unânime. Neste mesmo sentido foi a decisão proferida por este Egrégio TJPA. EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA. CAUSA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/2005. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA LEF. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA APLICADA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (REEXAME NECESSÁRIO: 2012.3.029.606-9 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DE 15 DE ABRIL DE 2013. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TUCURUÍ SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: FRANCIARA P. LEMOS SENTENCIADO: STEINLE & SAMPAIO LTDA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA) Diante do exposto, com arrimo na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, e deste Egrégio TJPA, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, em face da ocorrência da prescrição originária, na forma do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 15 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04543017-92, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 20133018290-2 COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: JARDELINO A. NETO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ICMS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO FISCAL INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. EXECUÇÕES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.019830-4 AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA DE Nº. 15.650 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos de ação de busca e apreensão de veiculo, concedeu a medida liminar para apreensão do mesmo. O agravante faz breve síntese da demanda e alega que houve tentativa de negociação do débito, contudo a financeira se negou a realizá-La; levanta a tese do adimplemento substancial do contrato; defende que houve ausência ou irregularidade da notificação; registra que há em tramite, acerca do mesmo contrato, ação revisional em tramitação; defende a improcedência da ação por cobrança excessiva; disserta acerca da análise das clausulas contratuais; refuta a aplicabilidade do código de defesa do consumidor; defende o desconto de juros para as parcelas vincendas. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a decisão. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente cabe esclarecer que serão alvo de avaliação nesta oportunidade apenas os aspectos analisados pela decisão vergastada. Compulsando os autos com a calma que merece, verifico que se trata de Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, ajuizada pela agravada, deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel objeto da ação. Do exame dos autos verifica-se que o BANCO SAFRA ajuizou ação de busca e apreensão contra a agravante, em 27.06.2014, contudo, a recorrente já havia ajuizado ação revisional do mesmo contrato em, 03.09.2013. Assim, diante da existência de Ação Revisional de Contrato, anterior a propositura da ação de busca e apreensão, ainda em tramitação entre as partes, demonstra-se incabível o julgamento da Ação de Busca e Apreensão, considerando questão prejudicial externa, a determinar a suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 265, inc. IV, a, do CPC, até o julgamento definitivo daquela. Neste sentido colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1. EXPEDIENTE MANEJADOCOM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - 2. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - CORRETA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU E, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA (ART. 512 DO CPC) PROFERIDA EM MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O PRÉVIO AJUIZAMENTO DE DEMANDA, VOLTADA A QUESTIONAR O CRÉDITO/DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONSTITUI CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ART. 265, IV, "A", DO CPC), ATÉ DEFINIÇÃO DO EFETIVO SALDO DEVEDOR - HIPÓTESE EM QUE RESTOU EQUIVOCADA A EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM - 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MINISTRO MARCO BUZZI (1149) ÓRGÃO JULGADORT4 - QUARTA TURMADATA DO JULGAMENTO15/12/2011DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTEDJE 06/02/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. ESTE TRIBUNAL SUPERIOR PREGA QUE HÁ RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADAS NO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, PODENDO SER ESTA, SE PROPOSTA ULTERIORMENTE, SOFRER SUSPENSÃO ENQUANTO NÃO JULGADA A DE REVISÃO ( ART. 265, IV, "A", DO CPC). 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) ÓRGÃO JULGADORT3 - TERCEIRA TURMADATA DO JULGAMENTO03/02/2011DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTEDJE 11/02/2011 ...HÁ RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL RELATIVAS AO MESMO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, O QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NA HIPÓTESE EM QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, CUJO INADIMPLEMENTO ENSEJOU A MORA, ESTEJAM EM DISCUSSÃO EM DEMANDA REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. 3.- Agravo Regimental improvido.. MINISTRO SIDNEI BENETI (1137) ÓRGÃO JULGADORT3 - TERCEIRA TURMADATA DO JULGAMENTO27/09/2011DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTEDJE 05/10/2011 Isto posto, considerando que a decisão vergastada se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso, na forma do art 557, § 1º do CPC, para determinar a suspensão da presente ação de busca apreensão até o trânsito em julgado da ação revisional de nº. 00469493720138140301. Oficie-se ao MM. Juízo de origem, comunicando-se dos termos desta decisão. Belém, 30 julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583777-32, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.019830-4 AGRAVANTE: LUIS PEREIRA DE SOUZA ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA - OAB/PA DE Nº. 15.650 E OUTROS. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificada, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, que nos autos de ação de busca e apreensão de veiculo, concedeu a medida liminar para apreensão do mesmo. O agravante f...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE XINGUARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018542-6. AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA E SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada contra decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que nos autos de Embargos a Execução de nº 0006442-63.2013.8.14.0065, não concedeu o efeito suspensivo aos embargos. O agravante faz breve síntese da demanda, alegando a necessidade de atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução; do cabimento do agravo na modalidade por instrumento. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja concedido o efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 522 do Código de Processo Civil é claro: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos verifica-se a que a decisão interlocutória guerreada foi publicada no Diário da Justiça de 30/06/2014, segunda-feira, (conforme Certidão de fl. 15), iniciando a contagem do prazo na terça-feira, 01/07/2014, e encerrando em 10/07/2014 (quinta-feira). Ora, de acordo com a etiqueta de protocolo colada em fl. 02 do presente feito, percebe-se que o recurso apenas foi interposto em 15/07/2014, fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 21 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04583852-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE XINGUARA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.018542-6. AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA E OUTROS. AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVA E SILVA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada contra decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, que nos autos de Embargos a Execução de nº 0006442-63.2013.8.14.0065, não concedeu o efeito suspensivo aos embargos. O agravante faz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2014.3.010690-1 CAUTELAR INOMINADA - COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO (ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB/PA 15.580) REQUERIDO: MARCLEY MONTEIRO LIMA e OUTROS (ADVOGADA: SOFIA MIRANDA MUFFAREJ - OAB/PA 4.861-B) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta por ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO, para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO à APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (Processo nº 0069982-56.2013.814.0301), movida por MARCLEY MONTEIRO LIMA e OUTROS. Em suas razões, o requerente alega que o requerido MARCLEY MONTEIRO LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, com o objetivo de anular o registro de Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Federação Paraense de Basketball. Alega que, irresignado com o teor da sentença, interpôs recurso de apelação, visando a reforma total da decisão proferida pelo juízo a quo. Relata que até a data de interposição desta medida cautelar inominada, o juízo não se manifestou sobre a admissibilidade do recurso, inexistindo decisão que possa ser objeto de Agravo de Instrumento, razão pela qual sustenta haver necessidade de ser atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema LIBRA, constata-se que o recurso de apelação nº 0069982-56.2013.814.0301, sobre o qual refere-se a presente ação cautelar, se encontra com decisão (anexada), proferida nos seguintes termos: ¿(...) Tendo havido a manifestação do requerido em anuência ao pedido de desistência da ação formulado pelo requerente (fl. 438), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente da ação, conforme estabelece o artigo 26 do Código de Processo Civil. (...)¿ Logo, tratando-se de pretensão de concessão de efeito suspensivo a recurso já julgado, tem-se que a medida acauteladora perdeu o seu objeto, por falta de interesse processual. Ante do exposto, diante da falta de interesse processual superveniente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Belém, 11 de abril de 2016. Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01389345-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-15, Publicado em 2016-04-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2014.3.010690-1 CAUTELAR INOMINADA - COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ANTONIO PEDRO NAVEGANTES CAETANO (ADVOGADO: LUCAS MARTINS SALES - OAB/PA 15.580) REQUERIDO: MARCLEY MONTEIRO LIMA e OUTROS (ADVOGADA: SOFIA MIRANDA MUFFAREJ - OAB/PA 4.861-B) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR interposta...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação e Reexame Necessário em Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Declaratória Negativa de Relação Jurídico-Tributária e Mandamental de Abstenção da Prática de Ato Jurídico (Processo n° 20001030638-1), oriunda da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor para que lhe fosse restituído o valor do IPTU, ano 2000, calculado com base na progressividade fiscal, se efetivamente pago, bem como para declarar inexistente a relação jurídico-tributária sobre a cobrança referente a taxa de limpeza e iluminação pública. Em sua exordial de fls. 03/37, o autor, ora apelado, informa que na qualidade de contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), está sendo compelido a pagá-lo em alíquotas progressivas, assim como compelido a pagar as taxas de limpeza pública, iluminação pública e urbanização. Alega que o pagamento das taxas é ilegal e inconstitucional ante ao caráter genérico e indivisível dos serviços públicos prestados, assim como não seria permitida a progressividade nas alíquotas do IPTU antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 29/2000. Em contestação (fls. 70/81), o réu defendeu a constitucionalidade das taxas, assim como o benefício que elas trazem a coletividade. Alega que está caracterizado nas taxas seu caráter divisível e específico, pois atende necessidade pública específica e é utilizada separadamente por cada usuário de acordo com o consumo individual. Após a réplica das autoras, o Ministério Público ofertou parecer (fls. 110/121) pela procedência dos pedidos. O juízo de origem proferiu sentença (fls. 126/128) considerando ilegal a alíquota progressiva do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, logo, autorizou a quitação do imposto referente ao exercício 2000 sem a progressividade de alíquota. Quanto as taxas de limpeza e iluminação públicas, o juízo de origem as declarou inconstitucionais, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, Poe consequência, julgou inexistente a relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne as citadas taxas. Inconformado com a decisão, o Município de Belém interpôs recurso de Apelação (fls. 131/141) repisando os argumentos esposados em sua contestação. Requereu ainda que, em caso de manutenção da decisão, está só poderá prevalecer a partir de 15.06.2006, em razão do Acórdão n.º 63.315 desta Egrégia Corte. Alega ainda que a Lei Municipal n.º 8623/2007 alterou a lei que instituiu a taxa de limpeza pública, criando nova forma de cobrança, nova hipótese de incidência e novo cálculo, portanto, em caso de cofirmação da decisão, esta também não poderá produzir efeitos em relação ao novo tributo. Contrarrazões das apeladas às fls. 144/150. Coube-me o feito por distribuição. A Ilustríssima Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apenas para a reforma da decisão na parte em que condenou o Município de Belém às custas processuais. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 557, caput, do CPC, posto que o recurso encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como do Supremo Tribunal Federal. Da mesma forma, ao reexame necessário é possível a aplicação das mesmas regras do julgamento da apelação, conforme súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Pois bem, sem mais delongas, a matéria debatida na presente ação já foi exaurida tanto nesta corte quanto no Supremo Tribunal Federal. Com relação as alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Suprema Corte editou a súmula n.º 668 com a seguinte ementa: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Portanto, correta a sentença na parte em que determinou a restituição do valor pago a maior relativo ao IPTU do ano 2000, com a ressalva de que, por motivos óbvios, a restituição só será efetuada se comprovadamente pago o valor indevido. Quanto às taxas de limpeza pública, iluminação pública e urbanização, melhor sorte não há. Sob o fundamento de que os serviços de limpeza e iluminação públicas possuem caráter universal, indivisível e insuscetível de ser auferido individualmente, o Supremo Tribunal Federal entende que é inconstitucional sua cobrança mediante instituição de taxa. Vejamos os precedentes: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. IPTU. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública. Município do Rio de Janeiro. Efeitos ex nunc. Improcedência. Precedentes. 1. Inviável concessão de efeitos ex nunc em face da declaração de inconstitucionalidade das Taxas de Coleta de Lixo e Limpeza Pública e de Iluminação Pública e da cobrança progressiva de IPTU. 2. Agravo regimental não provido. (AI 672163 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-157 DIVULG 16-08-2011 PUBLIC 17-08-2011 EMENT VOL-02567-03 PP-00442) (sem grifo no original) Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Tributário. IPTU. Taxas de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Precedente. RE-RG 592.321. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 742457 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-02 PP-00330) (g.n) No Agravo de Instrumento n.º 672163, cuja ementa reproduzo acima, o Eminente Ministro Menezes Direito negou seguimento monocraticamente ao recurso e em determinado trecho de sua decisão exarou a seguinte lição: De igual forma, já decidiu a mais alta Corte de Justiça, no que se refere à Taxa de Iluminação Pública, tratar-se de um serviço público inespecífico, insuscetível de ser auferido individualmente, demonstrando uma natureza uti universi, confundindo-se com o fato gerador do imposto, o que é defeso pela Carta Magna, dispondo no mesmo sentido em relação à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública do Município do Rio de Janeiro, que envolve, em uma só rubrica, a coleta de lixo domiciliar e limpeza pública, aquela de natureza uti singuli mas que sucumbe ante a generalidade desta, o que conduz ao reconhecimento de igual afronta à Constituição Federal. Assim, nem mesmo o argumento de que o art. 2º, §1º, c, da Lei n.º 7192/81 prevê a coleta periódica e o transporte do lixo domiciliar merece prosperar, já que prevalece a generalidade da lei, conforme lição do Ilustre ministro. Para reforçar o entendimento, a Súmula 670 do Supremo Tribunal Federal determina: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui diversos precedentes que reconhecem a inconstitucionalidade das cobranças de taxas de iluminação e limpeza públicas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, LIMPEZA PÚBLICA E URBANIZAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS N.º 7.192/81 e 7.603/93. TRIBUTOS QUE TÊM POR FATO GERADOR SERVIÇOS EXECUTADOS UTI UNIVERSI (PRÓ-SOCIEDADE), OU SEJA, PRESTADOS À TODA A COLETIVIDADE QUE DELES SE BENEFICIA. INDIVISIBILIDADE E INESPECIFICIDADE DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 670 DO STF. INCONCTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EM TER SUSPENSAS REFERIDAS COBRANÇAS TRIBUTÁRIAS. REEXAME DE SENTENÇA CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, PARA CONFIRMAR A SENTENÇA VERGASTADA DA FORMA COMO FORA LANÇADA. DECISÃO UNÂNIME. I - Mesmo tendo a Constituição previsto a possibilidade de criação de taxas pelos Estados e Municípios, esta impôs dois critérios para sua realização: 1) que a taxa decorresse do exercício de polícia; 2) que o serviço público prestado preenchesse os requisitos da divisibilidade e especificidade. II - A exação impugnada neste processo, na forma em que instituída e cobrada, tem por fato gerador serviços não mensuráveis, indivisíveis e insuscetíveis de serem referidos a determinado contribuinte. III - Sentença não merece qualquer reparo, posto que acertadamente reconheceu o direito líquido e certo do Apelado à suspensão da cobrança das taxas inconstitucionais por parte do Município apelante. IV Reexame conhecido. Recurso de apelação conhecido e improvido, para manter a sentença vergastada da forma como fora lançada. Decisão Unânime. (201030009761, 105243, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/03/2012, Publicado em 13/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE. IDENTIDADE COM O FATO GERADOR DO IPTU. ÁREA DO IMÓVEL COMO BASE DE CÁLCULO DA TLP. EVIDENTE EXISTÊNCIA DE DANO EM DECORRÊNCIA DA COBRANÇA DE TAXA INDEVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FINAL. CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273, CPC. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO PROVIDO. 1. A taxa de limpeza pública prevista no artigo 2º da Lei Municipal nº 7.192/81 não se reveste de especificidade e divisibilidade, nem possui fato gerador distinto do imposto predial territorial urbano, eis que o contribuinte da taxa, nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 7.192/81 será o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado. 2. O dano do contribuinte decorre da cobrança indevida da taxa, tornando todo o pagamento anteriormente efetuado como indébito. 3. Sendo a taxa de limpeza pública notoriamente incompatível com a Constituição Federal, porque se refere a serviço inespecífico, indivisível e possui identidade de fato gerador com o IPTU, presente a verossimilhança da alegação. 4. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente em razão de que a permanência da cobrança indevida da TLP acarreta sérios prejuízos ao apelante, tanto de ordem financeira, como moral, tendo em vista que a recusa em efetivar o pagamento do tributo pode ensejar a inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Municipal e cadastro de inadimplentes, o que poderá causar transtornos ao recorrente, inclusive para ter acesso à crédito junto a instituições financeiras. 5. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos. Apelo do Município de Belém improvido e do contribuinte provido, reformando em parte a sentença do juízo a quo. (200330043935, 88515, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/06/2010, Publicado em 16/06/2010) Com essas considerações, resta claro que o recurso interposto pelo Município de Belém é manifestamente improcedente, pois está em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como com jurisprudência dominante da Suprema Corte e do Tribunal de Justiça do Pará. Ante o exposto, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação e ao reexame necessário, ante a sua manifesta improcedência, mantendo hígida a sentença guerreada. Belém, 29/07/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04581885-82, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação e Reexame Necessário em Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Declaratória Negativa de Relação Jurídico-Tributária e Mandamental de Abstenção da Prática de Ato Jurídico (Processo n° 20001030638-1), oriunda da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença que julgou procedente os pedidos do autor para que lhe fosse restituído o valor do IPTU, ano 2000, calculado com base na progressividade fiscal, se efetivamente pago, bem como pa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N. 2012.3.007401-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR E OUTROS AGRAVADO: GABRIELLE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA CUNHA MORAES CAMELO E OUTROS (fls.169) RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Estado do Pará, nos autos de mandado de segurança (processo n. 00103027720128140301) contra si movido por Gabrielle dos Santos Silva, interpõe recuso de agravo de instrumento frente interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª vara da fazenda da capital que deferiu pedido liminar para determinar que se proceda a nomeação da agravada para o município de Salvaterra, já que escolhido no ato da inscrição. Alega a admissibilidade do recurso, necessidade de concessão de efeito suspensivo, a incompetência absoluta da justiça comum, a inexistência de ilegalidade a justificar a intervenção judicial na atuação administrativa, ausência dos requisitos para o deferimento da liminar e a nulidade da decisão ultra petita. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Indeferida a liminar (fls.132/135), entrou o agravante com pedido de reconsideração. É o relatório, passo a decidir. Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira1 podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. Segundo lição de Marinoni e Arenhart2: ¿é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade). A fim de preencher o requisito ¿utilidade¿ será necessário que a parte (ou terceiro) interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial¿ Pois bem, em pesquisa realizada no sistema informatizado desta Corte (sistema Libra) consta a prolação de sentença no mandado de segurança (processo 0010302-77.2012.8.14.0301), parte dispositiva in verbis: Por todo o exposto , confirmo a liminar anteriormente deferida e, em consequência, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA nos termos constante da exordial, pelo que determino que o BANCO DO ESTADO DO PARÁ , ora impetrado, proceda a imediata nomeação da impetrante GABRIELLE DO SANTOS SILVA para o município de SALVATERRA/PA . Destarte, estando sentenciado o processo de mandado de segurança (processo não há mais utilidade ao agravante a análise do presente recurso, configurando assim evidente perda superveniente de objeto do presente recurso. Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: Processual civil. Agravo regimental interposto na instância inferior. Intempestividade. Matéria não prequestionada. Incidência, por analogia da súmula N. 282/STF. Decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. Superveniente julgamento de mérito na ação principal. Perda de objeto do agravo de instrumento interposto no juízo a quo. Precedentes do STJ. 1. Quanto à suposta intempestividade do agravo interno perante o Tribunal de origem, não há como prosperar tal alegação do recorrente, em razão da falta de prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 1091148/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do caput do art. 557 do CPC, vejamos: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A inteligência do art. 557 do CPC atribui poderes ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento a recurso que manifestamente esteja prejudicado, como ocorre no caso em razão da sua perda de objeto. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente de objeto do presente recurso. Belém, 21 de setembro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 MOREIRA, J. C. B. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 260. 2 MARINONI, L. G. ARENHART, S. C. Manual do Processo de Conhecimento. 4 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 515.
(2015.03726144-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N. 2012.3.007401-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPITAL AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR E OUTROS AGRAVADO: GABRIELLE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: CESAR AUGUSTO DA CUNHA MORAES CAMELO E OUTROS (fls.169) RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Estado do Pará, nos autos de mandado de segurança (processo n. 00103027720128140301) contr...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA MARITUBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.019117-6. AGRAVANTE: SIDNEY FERNANDES DE SOUZA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA DE Nº. 13.443 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINAN.. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0003433-83.2013.814.0133), proferiu decisão negando os pleitos de consignação em pagamento; manutenção da posse do veículo; de proibição de negativação de seu nome nos cadastros de restrição de crédito, formalizados em sede de tutela antecipada. O recorrente faz breve síntese da demanda, e defende a presença dos requisitos concessivos aos pedidos formalizados em sede de tutela antecipada. Por fim, requer que as medidas sejam concedidas nesta sede recursal. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Recebo o presente recurso em sua modalidade instrumental, nos termos do art. 522, caput, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida é, em tese, suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. II- DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pela Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. - Quanto a consignação em pagamento: Ocorre que, em um juízo perfunctório, não se tem como conferir credibilidade às alegações da demandante. Cabe rejeitar, portanto, os pleitos de autorização de depósito judicial de valores incontroversos, bem como de abstenção do cadastramento em órgãos de restrição ao crédito, pois não reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual. Ilustra-se: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. Ação revisional de contrato de mútuo. Cláusula de desconto de prestações de contratos de mútuo em folha de pagamento. Validade. Impossibilidade de alteração unilateral pelo devedor. Precedentes do STJ. Pretensão de revisão de cláusulas de contrato de mútuo. Juros, capitalização, comissão de permanência. Ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Desajuste à jurisprudência do STJ. Art. 273, CPC. Inserção de devedor em cadastros de inadimplentes por força de contrato objeto de revisão. Possibilidade. Depósito de parcelas incontroversas. Afastamento. Seguimento negado ao agravo. (Agravo de Instrumento Nº 70039453212, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 25/10/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. 1. O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor e, portanto, não inviabiliza o pedido liminar de reintegração de posse. 2. É assegurado, à arrendadora, o direito de reaver liminarmente o bem arrendado, desde que configurada a mora do arrendatário mediante notificação prévia (Súmula 369 do STJ) encaminhada ao endereço do devedor; dispensável, por outro lado, o recebimento pessoal. 3. Ausência de demonstração da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Liminar mantida. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70056483233, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA (MANUTENÇÃO DE POSSE). 1. Possibilidade de concessão da antecipação da tutela em ação revisional, desde que as alegações encontrem amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a parte devedora efetive o depósito regular da parcela incontroversa ou preste caução idônea. Matéria sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS, REsp 1112879/PR e AgRg no REsp 957135/RS). 2. Ausente cópia do contrato objeto da ação revisional. Inviabilizado o exame da verossimilhança das alegações do recorrente. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047705124, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 02/03/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, inviável seu deferimento. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70058376567, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 04/02/2014) Os provimentos liminares baseiam-se na aparência do bom direito e no perigo de eventual precipitação, pressupostos estes que não se verificam no caso em tela. Assim, entendo que não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto a proibição de negativação do nome do agravado: O Colendo STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Assim, deixo de acolher a presente argumentação. - Quanto ao pedido de proibição do banco/credor propor a ação de busca e apreensão: No que se refere à antecipação de tutela de proibição do agravado ingressar com Ação de Busca e Apreensão contra o agravante, a decisão recorrida não merece reforma, pois se assim o fosse violaria o direito/garantia constitucional de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º inciso XXX da Constituição Federal, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não é cabível obstar o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, pelo agravante, por tratar-se de exercício regular do direito do credor fiduciário, cabendo à devedora providenciar a sua defesa no respectivo processo. Destarte, deixo de acolher a presente argumentação. Diante do exposto, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557 do CPC, conheço e nego provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação acima. Belém, 24 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04583783-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA MARITUBA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.019117-6. AGRAVANTE: SIDNEY FERNANDES DE SOUZA. ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA DE Nº. 13.443 AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CRED. FINAN.. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente ao norte identificado, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba/Pa, que, nos autos de ação revisional de contrato ( processo de nº. 0003433-83.2013.814.0133), proferiu dec...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ SINDSAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. n.: 0021935-08.2011.814.0301), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo ora recorrente, considerando que não houve a comprovação de não possui recursos para arcar com as despesas processuais, tendo como agravado, FUNDAÇÃO PÚBLICA HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANA. Alega o recorrente que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, prevê a assistência judiciária integral e gratuita, estando esse direito disciplinado na Lei nº.: 1.060/50, segundo a qual, em seu art. 2º, parágrafo único, todo aquele cuja condição econômica não permita arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, deve ser beneficiado como a assistência gratuita. Sustenta que a jurisprudência pátria entende que o benefício se estende às pessoas jurídicas que possuem caráter filantrópico ou assistencial, como é o caso dos sindicatos, bastando que haja mera alegação de que não pode arcar com as custas do processo. Por fim, requer, liminarmente, concessão da antecipação da tutela recursal para reformar a decisão interlocutória que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, concedendo-lhe a isenção das custas processuais e, ao final, que seja totalmente provido o presente recurso. Às fls. 17/19, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela ora recorrente. Às fls. 23/29, foram apresentadas as contrarrazões pelo ora agravado, refutando todos os argumentos trazidos pelo ora recorrente. Às fls. 40/41, o Juízo a quo prestou as informações solicitadas. Coube-me por distribuição, processar e julgar o presente feito. (fls. 16). É o sucinto Relatório. Decido. Em razão de a decisão recorrida restar em confronto com súmula e jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, passo a me manifestar monocraticamente, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo que não lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita: R.H. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Lei n º 1.060/50 disciplina que gozarão dos benefícios da justiça gratuita todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2 º , parágrafo único). Nesta mesma esteira, segue a Constituição da República estipulando que o Estado prestar á assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ( vide . 5 º , inciso LXXIV). Não há nos autos a qualquer prova da condição de hipossuficiencia do autor. A Constituição Federal é clara ao dispor que os benefícios da gratuidade serão concedidos aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Encaminhem-se os autos para a UNAJ a fim de que se proceda o cálculo e o recolhimento das custas processuais; Após, voltem-me os autos conclusos. Belém/Pa, 29 de setembro de 2011. Em análise detida dos autos, verifica-se que o inconformismo do recorrente repousa no fato de ter-lhe sido negado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sobre o tema, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido pela Corte Especial, no EREsp nº.: 1.103.391/RS, fixou o entendimento de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, inclusive os sindicatos, não depende de mera requisição da parte, estando condicionada a comprovação de seu estado de insuficiência, demonstrando que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 481, prescreve que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Vejamos ainda o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULAS NºS 7, 83 E 481/STJ. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282/STF. 1. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a recorrente não comprovou o seu estado de miserabilidade e por esse motivo indeferido os benefícios da Lei nº 1.060/50, não é possível rever tal posicionamento, visto que demanda o reexame de provas. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. Cabe à requerente o ônus da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Incidência dos enunciados nºs 83 e 481 da Súmula desta Corte. 3. Ainda que a questão federal surja no julgamento proferido no tribunal de origem, deve a parte interessada buscar o prequestionamento do tema, suscitando-o em sede de embargos de declaração. Aplicação da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 439548 SP 2013/0390260-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no presente caso, onde a lide foi decidida de maneira clara e fundamentada. 2. A pessoa jurídica deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita (Súmula 481/STJ). 3. No caso, o Tribunal estadual concluiu que os elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência estavam ausentes, o que obsta a discussão da matéria o teor da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1356773 MG 2012/0254778-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 401457 RJ 2013/0327926-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481/STJ. 1. Cabe à requerente o ônus da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita,mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Incidência do enunciado nº 481 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 263590 RJ 2012/0250818-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013) Nesse diapasão e, pelos documentos juntados ao bojo do presente recurso, constata-se que não há qualquer comprovação de que a recorrente não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo a sua manutenção, motivo pelo qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 557 do CPC, por estar em confronto com súmula e jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Belém/PA, 29 de Julho de 2014. ______________________________________________ Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2014.04582188-46, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE NO ESTADO DO PARÁ SINDSAÚDE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. n.: 0021935-08.2011.814.0301), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado pelo ora recorrente, considerando que não houve a comprovação de não possui recursos para arcar com as despesas processuais, tendo como agravado, FUNDAÇÃO PÚBLICA...
PROCESSO N.º 2014.3.019729-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JACIREMA NUNES ALVES E OUTRAS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB/PA 14.426 E OUTROS. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirema Nunes Alves, Andrea Bentes da Costa e Rosilda Maria Cruz Soares impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que não as classificou para o Curso de Formação de Sargentos/2009. Narram que preenchem todos os requisitos exigidos na Portaria n.º 002/2009 para participarem do Curso de Formação de Sargentos/2009, no entanto, não foram selecionadas a efetuar a matrícula no respectivo curso. Às fls. 61/63, a liminar pleiteada foi deferida. A autoridade coatora apresentou as informações às fls. 69/81. O Estado requereu seu ingresso na lide em petição acostada à fl. 82. Parecer do órgão ministerial às fls. 110/115, pela denegação da segurança. Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 116/117) e os autos foram distribuídos à minha relatoria. Relato, sucintamente. Decido. No vertente caso, vê-se que as impetrantes pretendem participar do Curso de Formação de Sargentos/2009 e indicaram o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, ensinam que sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para pôr fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583429-09, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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PROCESSO N.º 2014.3.019729-9. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JACIREMA NUNES ALVES E OUTRAS. ADVOGADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO OAB/PA 14.426 E OUTROS. IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Jacirema Nunes Alves, Andrea Bentes da Costa e Rosilda Maria Cruz Soares impetraram mandado de segurança com pedido liminar em face do ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que não as classificou para o Curso de Formação de Sargentos/2...
PROCESSO Nº. 2014.3.017503-9 (2 volumes) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: R.D. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E RENAN AZEVEDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: V.S. DE A. E L.A.D. ADVOGADO: KAREN LOUREIRO LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por R. D. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Belém, nos Autos da Ação de Divorcio Consensual (proc.nº0011654-36.2013.8.14.0301), na fase de cumprimento de sentença, que determinou a desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas nas quais o agravante seja sócio. O agravante alega que a decisão agravada é nula, tendo em vista a deliberação prematura sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem que antes lhe fosse assegurado o direito de manifestação, afrontando, assim, os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Acrescenta, ainda, que o mero insucesso da penhora on-line, não é suficiente para justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo necessário, para tanto, a presença dos pressupostos exigidos para configuração de fraude e ou confusão patrimonial, conforme estabelece o art.50 do Código Civil. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, sobrestando o curso do processo de cumprimento de sentença e a eficácia da decisão. Juntou documentos às fls.22-250. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, anoto, desde logo, que a pretensão não comporta conhecimento. A decisão combatida estendeu os efeitos da execução para atingir o patrimônio das empresas em que o agravado seja sócio. Assim tenho que a decisão judicial questionada não causou qualquer prejuízo ao sócio-agravante, atingindo somente a esfera jurídica das empresas, das quais tem participação, logo, não é detentor de interesse recursal. Ressalto que o agravante busca, em nome próprio, defender interesses de terceiros, isto é, das empresas atingidas pela extensão, portanto surgindo como parte ilegítima para a postulação. Com efeito, compete somente à pessoa jurídica a medida adequada para o resguardo dos seus direitos, pois, nos termos do artigo 6º, do Diploma Processual: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: Execução por título extrajudicial desconsideração da personalidade jurídica inversa. Extensão dos efeitos da execução para atingir empresa que os co-executados figuram como sócios Recurso interposto pelos devedores primitivos Inadmissibilidade Ilegitimidade e ausência de interesse recursal Recurso não conhecido.( TJSP: Agravo de instrumento/ 2082674-16.2014.8260000, Relator Mario de Oliveira, julgado em 30/06/2014). Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Desconsideração inversa da personalidade jurídica Decisão que afetou pessoa jurídica, sendo determinada sua citação e constrição de bem imóvel de sua propriedade Recurso interposto pelos executados, que alegam que não fazem parte da sociedade de referida empresa Interesse para recorrer não evidenciado no caso Art. 499 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP: Agravo de Instrumento / 2026610.2014 8260000, Relator Thiago de Siqueira, julgado em 28/04/2014). Agravo de instrumento. Agravante que se insurge contra decisão, em relação a qual manifestou expressa concordância. Preclusão lógica. Decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade inversamente para incluir a empresa no pólo passivo da execução movida contra o sócio. Agravo interposto pelo sócio. Ilegitimidade. Recurso não conhecido.(TJSP: Agravo de Instrumento / 2003928-37.2014, Relator Pedro Bacarrat, julgado em 10/04/2014). Assim, considerando-se de um lado, a ausência de interesse recursal e, de outro, a falta de legitimidade do agravante, decorrente do art. 6º do Código de Processo Civil, para defender, em nome próprio, o direito alheio, não se mostra possível o conhecimento de presente recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém,04 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04589925-18, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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PROCESSO Nº. 2014.3.017503-9 (2 volumes) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: R.D. ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E RENAN AZEVEDO SANTOS E OUTROS AGRAVADO: V.S. DE A. E L.A.D. ADVOGADO: KAREN LOUREIRO LIMA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por R. D. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Belém, nos Autos da Ação de Divorcio Consensual (...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Ademais, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, entendo ter havido sucumbência recíproca, haja vista não existir direito à incorporação do Adicional de Interiorização pleiteado pela autora da ação, que só é devido quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, dever-se-á aplicar o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da compensação dos honorários entre as partes. 4. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte.
(2014.04582026-47, 136.295, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-30)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 19...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015020-5. AGRAVANTE: WELLSON PEIXOTO SILVA (MENOR). REPRESENTANTE: MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO (MÃE) ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por WELLSON PEIXOTO SILVA, menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, neste ato representado por sua genitora MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO, irresignado com a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, a qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado com a decisão do Juízo de Piso, o autor interpôs o presente recurso, no qual assevera ser pobre nos termos da lei, não possuindo recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo para seu sustento próprio e de sua família. Nestes termos, requer expressamente a antecipação dos efeitos da tutela, com efeito suspensivo, a fim de que seja deferido o pedido de Justiça gratuita, com vista a impedir a extinção do processo sem resolução de mérito, o que lhe ocasionará lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, sustenta a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação que originou o processo de origem, em razão da vedação prevista no art. 8°, caput , da Lei n. 9.099/95, haja vista ser o autor menor de idade, devidamente representado por sua genitora, conforme faz prova a fotocópia da Certidão de Nascimento acostada nos autos do processo originário. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. DECIDO A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO O PEDIDO, com supedâneo no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88. Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observei preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso e passo a auscultar as razões recursais. Numa análise de cognição sumária, vislumbro que as razões recursais merecem prosperar, devendo-se a decisum vergastada ser reformada, conforme esclarecerei a seguir, visto que o direito do agravante decorre do texto de lei, e não exige dilação probatória. O recurso busca a reforma da decisum do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, justificando-se seu entendimento judicial no fato do agravante ter se utilizado da justiça comum, ao invés do juizado especial, o que culminaria na obrigação do agravante assumir os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. A despeito do argumento que cuida sobre o direito do agravante à justiça gratuita, tal pretensão merece prosperar. É cediço que a assistência judiciária gratuita trata-se de uma garantia legal-constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88, e que poderá ser pleiteada a todo tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, independente do rito processual ou da instância jurisdicional, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições como profissão ou local de residência da postulante, ou ainda a restrição por causa da opção de ajuizar a ação de cobrança na justiça comum, ao invés do juizado especial, o que, conforme depreende-se do texto da decisum rechaçada, culminaria na obrigação do agravante assumir os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Tais restrições representam usurpação da competência do Poder Legislativo e obstáculos ao acesso à justiça. Acerca do tema em questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou o seguinte entendimento sumular: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim, verifico que o agravante fez prova de sua situação socioeconômica, inclusive, juntando o documental exigido pela legislação especial, demonstrando ter direito à justiça gratuita, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas judiciais. No que atine ao argumento que paira sobre a competência da justiça comum, observo que tal pretensão merece ser atendida, isto porque, a bem da verdade, não há dúvidas que o caso em tela enquadra-se numa das hipóteses excepcionais, decorrentes da vedação literal e expressa, prescrita no dispositivo do art. 8°, caput, da Lei n. 9.099/95, a qual determina que não poderão ser partes, no processo instituído pela lei dos Juizados Especiais, dentre outros, o incapaz. No caso em epígrafe, em face de o agravante ser menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, e neste ato representado por sua genitora, verifico que o mesmo, do ponto de vista da lei, é considerado absolutamente incapaz, nos termos do art. 3°, I , do CC/2002. Por conta disso, no caso em exame, resta clarividente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ex vi da Lei n. 9.099/95, a qual expressamente excluiu os incapazes do rol taxativo dos sujeitos que podem ser parte nas ações de competência dos Juizados Especiais. Portanto, a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça Comum. Ante o exposto, diante do risco iminente que assola o direito de ação e o direito à prestação jurisdicional efetiva e eficaz do agravante, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum rechaçada ser alterada, no sentido de deferir o pedido de Justiça Gratuita, isentando o agravante das custas judiciais, e para proclamar a competência do Juízo a quo, para processar e julgar o feito. Encaminhem cópia da presente decisão para o Juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA)., 24 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04580638-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015020-5. AGRAVANTE: WELLSON PEIXOTO SILVA (MENOR). REPRESENTANTE: MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO (MÃE) ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por WELLSON PEIXOTO SILVA, menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, neste ato representado por sua genitora MARIA LU...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.013918-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANTHENOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. II. Não há como receber a inicial, posto que forçosa a conclusão de inépcia em face da deficitária instrução. III. Não estando no grampo dos autos peças essenciais para a compreensão do direito em discussão, não há como analisar o pleito. IV. Petição Inicial Indeferida nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência de documentação imprescindível e consequentemente, processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por ANTHENOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 5º, LXIX, da CRFB/88, c/c Lei n.12.016/2009, c/c o art. 2º, I e VIII, da Lei n. 5.249/1985 (Com redação dada pela Lei n. 7.798/2014) contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, que teria violado direito líquido e certo de promoção a cargo hierárquico superior, a que faz jus o impetrante. Narrou o impetrante que é policial militar do Estado do Pará, cujo o ingresso na corporação se deu em 05/10/1987, possuindo atualmente o posto de Tenente Coronel, alega possuir os requisitos necessários para sua promoção ao Grau Hierárquico Superior, qual seja, o último posto da corporação da Polícia Militar, que é o de Coronel. Postulou o deferimento da justiça gratuita e a concessão de Liminar Inaudita Altera Parte para o alcance da promoção do impetrante ao Grau Hierárquico Superior na patente de Coronel, bem como ao reconhecimento do direito a incorporação de representação de cargo comissionado, pelo exercício da função de Comandante do 1º SIG - atual 4º Comando Regional de Bombeiros - CRB, nível DAS 5, destacando que possui todos os interstícios necessários para sobredita promoção, tais como: ocupar a mesma patente de Tenente Coronel há mais de 08 (oito) anos; Já ter concluído o Curso Superior de Polícia e Bombeiro Militar em 2009; Ter mais de 26 anos de efetivo serviço, quando a lei exige pelo menos 25 anos para tal; Ter protocolado requerimento à Comissão de Promoção de Oficiais e Praças solicitando a efetivação da promoção ao grau hierárquico superior de Coronel. Ponderou que a promoção ao posto hierárquico superior não constitui mera liberalidade ou conveniência da autoridade impetrada, mas sim advêm de Lei, constituindo um direito líquido e certo do impetrante. Vieram os autos por distribuição, ocasião em que houve o deferimento à gratuidade da justiça pleiteada. A apreciação da liminar foi postergada para após as informações solicitadas a autoridade impetrada. Os mandados de citação e de notificação foram expedidos e devidamente cumpridos. Citado o Estado do Pará, na pessoa do Procurador Geral do Estado, para figurar como litisconsorte passivo necessário. O Estado do Pará, por meio da Procuradoria Geral do Estado, requereu seu ingresso na lide e a Procuradora do Estado ratificou in totum os termos das informações prestadas pelo impetrado. A autoridade coatora prestou informações concluindo, em síntese, pelo indeferimento do pleito diante a ausência dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida e, pela inexistência de direito líquido e certo que ampare as pretensões do impetrante, devendo a segurança ser denegada. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir Não vislumbro a plausibilidade jurídica ao pedido formulado no presente writ, posto que o impetrante não atende as condições dispostas no artigo 2º, I, da Lei nº 7.798/2014, para a promoção ao cargo almejado, em vista de à época de sua impetração, o tempo mínimo de serviço exigido para alegada promoção seria de 30 (trinta) anos. A Lei nº 7.798/2014, no artigo 2º, inciso I é clara: Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo as vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na Lei de Organização Básica da Corporação: I - Será promovido ao posto ou graduação imediata o Policial Militar Masculino que tenha, no mínimo trinta anos de serviço, e pelo menos 25 anos de efetivo serviço, mediante requerimento às Comissões de Promoção de Oficiais e Praças; (...) VII - as promoções de que tratam os incisos de I a IV independem do número de vagas respeitada a composição dos Quadros, Categorias, Postos e Graduações previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Pará Acerca da contagem de tempo de serviço na Polícia Militar nos artigos 130, 131 e 132, da Lei Nº 5.251/85, In verbis : Art. 130 - Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgãos de formação de Policial-Militar ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. Art. 131 - Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre: I - Tempo de efetivo serviço; II - Anos de serviço. Art. 132 - Tempo efetivo de serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data limite estabelecida para contagem ou a data do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado. § 1° - Será computado tempo de efetivo serviço: I - O tempo de serviço prestado nas Forças Armadas ou em outras Polícias Militares, e II - O tempo passado dia-a-dia, nas Organizações Policiais- Militares, pelo Policial-Militar da reserva da Corporação, convocado para o exercício de funções Policiais-Militares. Destarte, ao documental acostado, resta ausente o direito líquido e certo para o manejo do mandamus, já que o cômputo sobre o tempo de serviço expedido em data de 21/05/2014, comprova que em data da impetração do Writ em 06/06/2014, o impetrante não contava com os obrigatórios trinta (30) anos de tempo de serviço, o que inviabiliza sua promoção automática, conforme exige a legislação pertinente. Diante do fato, torna-se firme o entendimento de que o impetrante detinha mera expectativa de direito e não o direito à promoção pretendida. Com relação ao pedido de reconhecimento do direito a incorporação ao vencimento de cargo comissionado, em razão do exercício de Comandante do 1º SIG - atual 4º Regional de Bombeiros - CRB, nível DAS 5, Comando Regional, o autor não menciona ato lhe causou ameaça ou lesão ao direito líquido e certo, pressupostos essenciais para a sobredita concessão. Destarte, na ausência dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança, como ocorre no caso dos autos, forçoso admitir a extinção do processo sem julgamento de mérito. A propósito: É cediço que o Mandado de Segurança reclama direito prima facie, porquanto, não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária. É que "no mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Ed., pág. 626). Falta, portanto, prova pré-constituída ao mandado de segurança impetrado na origem, devendo-se extinguir o processo sem resolução de mérito ante a ausência de condição especial da ação mandamental, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 267,§ 3º). Nesse sentido, é a orientação do STJ: "Quem não prova de modo insofismável o que deduz na inicial não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir processo por carência de ação" (RMS 4.358-8, Rel. Min. Adhemar Maciel). No mesmo diapasão: REsp 1.149.379/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; RMS 39.298/MG, Rel. Min. Raul Araújo; e MS 18.998/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo diante a ausência/carência de documentação imprescindível, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. Isenção de Custas, diante o deferimento da gratuidade postulada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04688120-70, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.013918-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANTHENOR NASCIMENTO DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. A comprovação de plano do alegado direito líquido e certo é condição específica da ação mandamental, de modo que, ausente prova pré-constituída das alegações do impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. II. Não h...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS . PEDIDO INCERTO. REJEITADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado pelo Sindicato na Ação Ordinária foi o reconhecimento da possibilidade de se cumular as vantagens pecuniárias de tempo integral e de dedicação exclusiva aos servidores públicos pertencentes à Polícia Civil, bem como que fosse determinado o pagamento devido pelo Estado desde janeiro de 1997. Trata-se de pedido certo e determinado, exceto em relação ao valor a ser recebido, o qual será apurado na liquidação da sentença. Rejeito a preliminar apresentada pelo Estado do Pará. 2. A alegação de que houve prescrição também não merece ser acolhida, tendo em vista se tratar de relação de trato sucessivo na qual não foi negado o direito pleiteado. A Ação Ordinária de Cobrança foi ajuizada em 01.02.2002. Sendo assim, considerando que a prescrição, no presente caso, fulminaria apenas as parcelas anteriores a 01.02.97, forçoso se faz reconhecer que as vantagens pleiteadas desta data para frente não estão prescritas. 3. Apesar de não haver nos Decretos n.º 2.447/94 e nº 712/95, que regulamentaram a Lei Complementar n.º 022/94, previsão de pagamento cumulativo de gratificação de dedicação exclusiva e de tempo integral, a referida Lei Complementar trouxe a previsão de ambas as gratificações, deixando reservado aos Decretos apenas a tarefa de estabelecer os percentuais para cada uma, bem como os critérios para as suas concessões. 4. Dessa forma, ao regulamentar o dispositivo, por Decreto, o Poder Executivo exorbitou no seu poder ao estabelecer a supressão da gratificação integral, sendo cabível, portanto, a cumulação das referidas gratificações. 5. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, a prescrição atinge apenas as parcelas relativas ao quinquênio que procedeu a propositura da ação e, levando-se em conta que a ação foi proposta em fevereiro de 2002, a prescrição apenas atingiria as parcelas anteriores a fevereiro de 1997. Assim, merece ser acolhido o pedido formulado pelo Sindicato para que o Estado do Pará pague as quantias devidas desde fevereiro de 1997. 6. Recursos Conhecidos. Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida. Apelação Interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Polícia Civil parcialmente provida.
(2014.04577901-06, 136.159, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-23)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS . PEDIDO INCERTO. REJEITADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. 1. O pedido formulado pelo Sindicato na Ação Ordinária foi o reconhecimento da possibilidade de se cumular as vantagens pecuniárias de tempo integral e de dedicação exclusiva aos servidores públicos pertencentes à Polícia Civil, bem como que fosse determinado o pagamento devido pelo Estado desde janeiro de 1997. Trata-se de pedido certo e determinado, exceto em relação...
PROCESSO Nº.2014.3.018027-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: CALILO JORGE KZAN NETO e OUTROS. AGRAVADA: ATLAS VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.º0067856-33.2013.814.0301), movida em face de ATLAS VEÍCULOS LTDA., ora agravada. Relata que a decisão recorrida teria sido proferida enquanto não solucionada, definitivamente, a exceção de suspeição do juiz, contrariando, assim, o disposto no art. 791, inc. II, c/c art. 265, inc. III e 306 do CPC. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, importante destacar que a distribuição deste feito ocorreu no período de afastamento do Excelentíssimo Desembargador prevendo, para gozo de férias, ensejando a minha relatoria temporária, para análise, tão somente, do pedido de urgência. Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que dispõe o art. 558 do CPC, que prevê textualmente: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Denota-se que do texto legal surgem dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: 1) relevante fundamentação (fumus boni juris); 2) risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito da agravante se reveste de plausibilidade jurídica, na medida em que demonstra a existência de decisão (fls.20-21) proferida pelo Exmo. Desembargador prevento, que determinou a suspensão do processo, em razão da exceção de suspeição, nos seguintes termos: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por MONT CAR AUTOMOVEIS LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0067856-33.2013.814.0301), proposta por ATLAS VEÍCULOS LTDA, diante de seu inconformismo com a decisão do juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Belém, que, apesar de ter recebido a exceção de suspeição oposta, rejeitando, despachou nos autos, reconhecendo como nula a penhora, sem, todavia, reconhecer igualmente nula a citação efetuada (fls.18/20). Razões às fls. 02/13, em que o recorrente, protesta, em suma, pelo reconhecimento da nulidade da citação efetuada após o recebimento da exceção de suspeição. Juntou documentos de fls.14/31. É o relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Como sabemos, a teor do disposto no art. 558, caput, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante. No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor. A respeito da exceção de suspeição, o art. 306, do CPC, prevê que tão logo seja recebida, o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada. No caso dos autos, a exceção de suspeição foi rejeitada em 04/12/2013 (fls.22/28), tendo sido determinada a remessa dos autos a este Tribunal para o seu regular processamento. Todavia, em que pese este fato, o agravante foi citado através de Oficial de Justiça em 10/12/2013 (fls.29). Como se vê, este ato é nulo, juntamente com todos os demais realizados após a oposição de exceção de suspeição, época em que o processo encontrava-se suspenso. Entretanto, importante consignar, desde já, que, em pese seja nulo o ato de citação realizado por Oficial de Justiça em 10/12/2013, o ora agravante compareceu espontaneamente aos autos para opor a exceção de suspeição, demonstrando a ciência inequívoca da ação de execução contra si movida e, portanto, dando-se por citado, senão vejamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR PARA OFERECER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO SUPRIDA, A DESPEITO DE O CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA PEÇA NÃO TERPODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O comparecimento de advogado, para fazer carga dos autos, sem poderes para receber citação, não pode, a priori, configurar comparecimento espontâneo para fins de suprir a ausência de citação do reú. Contudo, a hipótese dos autos não consubstancia simples ato processual de carga dos autos, antes, o patrono da parte compareceu para oferecer exceção de pré-executividade, o que demonstra a ciência inequívoca da execução contra o devedor outorgante da procuração. Assim, é o caso de considerar suprida a citação, na forma do art. 214, § 1º, do CPC, pelo oferecimento da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: REsp 662.836/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 26/02/2007; REsp 837.050/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18/09/2006, REsp 658.566/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ 02/05/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1246098/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) (Grifei) ASSIM: 1. Recebo o presente Agravo de Instrumento em seus efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo os efeitos de todos os atos praticados após o recebimento da exceção de suspeição; 2. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe desta decisão e solicitando que preste as informações que julgar necessárias sobre a causa, na forma do art. 527, IV, do CPC. 3. Intime-se o Agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar os documentos que entender convenientes (art.527, V, do CPC); 4. Após, ao Ministério Público. Cumpridas determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2014. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator Neste sentido, considerando a manifestação já proferida pelo Relator prevento, em que claramente recebe o recurso no efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados após o recebimento da exceção de suspeição, tenho que a decisão agravada também merece ser suspensa, eis que abrangida pelo teor da determinação superior. Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada, até novo pronunciamento do Desembargador prevento, em razão do agravo de instrumento, proc. n.º2014.3.005084-3, que está em andamento. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Corrija-se o cadastro das partes com a inversão dos polos, eis que a agravante é a MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA. e a agravada é a ATLAS VEÍCULOS LTDA. 3. Em seguida, remetam-se os autos à Vice-Presidência, para fins de redistribuição ao Desembargador prevento, após o seu retorno às atividades judicantes. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04578280-33, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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PROCESSO Nº.2014.3.018027-8. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADOS: CALILO JORGE KZAN NETO e OUTROS. AGRAVADA: ATLAS VEÍCULOS LTDA. ADVOGADOS: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR e OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de execu...
PROCESSO N.º: 2013.3.020807-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RECORRIDOS: NEUDJAN BARBOSA COLARES e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. Acórdãos de n.º 136.102 e n.º 136.713 proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento a apelação e aos embargos declaratórios interpostos pelos recorridos, nos autos de ação revisional de contrato com preceito cominatório de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada. Os arestos impugnados receberam as seguintes ementas: Acórdão de n.º 136.102: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PUBLICIDADE ENGANOSA PREÇO DIVERSO DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO - PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. DANO MORAL RECONHECIDO. A publicidade veiculada vincula o contrato que vier a ser celebrado, em face do princípio da transparência que integra o conjunto de direitos do consumidor. Quando a propaganda não informa a existência de restrições deve prevalecer em relação ao contrato que as estabelece. Configurado o ilícito, uma vez que o art. 39, inciso XIII, veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. Passo a análise do dano moral. Entendo preenchidos os pressupostos para o reconhecimento do dever de indenizar, qual seja o nexo de causalidade e dano, na forma do art. 18, caput, do CPC. E ainda, o dano suportado pelos autores e a reparação por dano moral configurada in re ipsa, em face das circunstâncias do caso concreto, a situação sócio-financeira das partes e a reprovabilidade da atuação da instituição financeira demandada, tenho que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor é suficiente para reparar o dano imaterial experimentado pela demandante. Apelação Cível conhecida e provida para reconhecer a procedência do pedido e declarar nula a da cláusula 3.6, aliena c dos Contratos firmados entre as partes (fls. 32/44, 45/57 e 58/71), retroagindo desde a assinatura da avença, por conseguinte, ordenar que sejam recalculadas as parcelas constantes da avença pelo Índice Nacional de Construção Civil (INCC) coluna 35 da Fundação Getúlio Vargas, conforme contrato, com a consequente compensação e a devolução dos autores caso sejam apurados valores excedentes. E mais, condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante. E mais, custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelante, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (201330208071, 136102, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 22/07/2014). Acórdão de n.º 136.713: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Mediante a análise das razões recursais assiste razão à Embargante/Apelada com relação à omissão ao índice de atualização monetária referente ao dano moral. - Em se tratando de responsabilidade contratual, deve incidir a correção monetária sobre o dano moral, a partir da publicação do Acórdão no Diário de Justiça, com fundamento na súmula n.º 362 do STJ, ou seja, 22 de julho de 2014, aplicando-se o INPC, (REsp 140.958/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 30.8.1999), com fundamento no art. 4º da Lei 8.177/91. - Do mesmo modo, merece guarida os Embargos de Declaração manejados pelos Embargantes/Apelantes, pois na ementa do Acórdão Impugnado constou equivocadamente a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, além de 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. E no voto confirmado na sessão 21ª sessão ordinária e lavrado às fls. 466/468, constou a condenação da Apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, além de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, pelo que acolho os embargos e determino a retificação da ementa de acordo com o constante nos fundamentos do voto. - Diante do exposto, conheço do recuso e dou provimento, para atribuir efeito modificativo aos Embargos Declaratórios, para fixar o termo da correção monetária sobre o dano moral, a partir da publicação do Acórdão no Diário de Justiça (22/07/2014), aplicando-se o INPC e mais, sanar a contradição, fixando os danos morais devidos em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, além de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. (201330208071, 136713, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 13/08/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, insurge-se contra a decisão que declarou cláusula contratual abusiva, afirmando que inexistiu propaganda enganosa quanto ao índice de reajuste das parcelas de financiamento das chaves pelo Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo ¿ SBPE, pelo que inexiste dano moral a ser indenizado. Afirma correta a sentença que julgou improcedente o pedido, seja porque o contrato previa a atualização do indexador SBPE referente ao ¿pagamento das chaves¿, seja porque mesmo que se tratasse de cláusula abusiva, por si só, não geraria abalo de ordem moral. Contrarrazões às fls. 498/501. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 493/496). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Quanto à contrariedade ao artigo 37, § 1º, do CDC, cabe salientar que a recorrente não refutou o fundamento do v. aresto n.º 136.102, de que, na espécie, ¿O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a publicidade veiculada integra o contrato que vier a ser celebrado e como a publicidade não prevê nenhum tipo de limitação, deve prevalecer a publicidade veiculada, que é mais benéfica ao consumidor. Não se põe em dúvida que a parcela das chaves sofreria o acréscimo financeiro de acordo com o custo global que fosse praticado pelo agente financeiro do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo ¿ SBPE, só que isso não pode prevalecer em razão da publicidade anterior à assinatura do contrato que nada menciona a esse respeito e, como determina o art. 30 do CDC, integra o contrato firmado entre as partes¿. Destarte, possuindo o aresto impugnado fundamento autônomo e suficiente à sua manutenção, que não foi objeto das razões recursais, forçosa se faz a incidência do teor da Súmula n.º 283 do STF, também aplicável, por analogia, em sede de recurso especial. Ilustrativamente: (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). (Processo: AgRg no Ag 1090604 SP 2008/0193637-0. Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Publicação: DJe 22/03/2011). Quanto ao ilícito e ao dever de indenizar, verifico que foi com base nas cláusulas contratuais, nas provas e nos fatos constantes nos autos, que o Colegiado entendeu que a indenização é devida, haja vista a presença do nexo de causalidade e do dano, na forma do artigo 18, Caput, do CPC. Nesse contexto, cabe ressaltar que as contrariedades indicadas aos artigos 186 e 927 do CC, esbarram no óbice dos enunciados das Súmulas n.º 05 e n.º 07 do STJ, uma vez que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, proceder à revisão de acórdão firmado em análise de cláusulas contratuais e nas circunstâncias fáticas dos autos. Nesse sentido: (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento dos fatos e das provas dos autos ou a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando os elementos probatórios dos autos, concluiu que o reajuste aplicado foi desarrazoado e desproporcional. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice das mencionadas súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 580.832/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 16/12/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01513380-54, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROCESSO N.º: 2013.3.020807-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA RECORRIDOS: NEUDJAN BARBOSA COLARES e OUTROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea `a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. Acórdãos de n.º 136.102 e n.º 136.713 proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento a apelação e aos embargos declaratórios interpostos pelos recorridos, nos autos de ação revisional de contrato com preceito...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém. Dr. Marco Antônio Castelo Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Anulação Contratual Processo n.º 0052035-86.2013.814.0301 - interposta pela agravante em face dos agravados SABEMI SEGURADORA S/A E EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA-ME, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e determinou que as agravadas se limitassem a descontar os valores em contracheque sem ultrapassar os 30% dos proventos da agravante, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da ordem, até julgamento do mérito. Inconformada com a decisão de primeiro grau, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que as agravadas, valendo-se da vulnerabilidade e da falta de conhecimento da agravante, teria orientado esta na assinatura de documentos que supostamente seriam para o refinanciamento dos empréstimos, porém, segundo a agravante, na verdade se tratavam de novas operações de crédito, diverso do pretendido pela recorrente. Sustenta a agravante que os referidos valores suportam maior parte de sua renda, ocasionando transtornos financeiros a sua vida particular, aduzindo que apesar na magistrada de primeiro grau ter reconhecido os requisitos exigíveis à concessão da tutela, o pedido foi parcialmente atendido, determinando que os descontos das agravadas não ultrapassassem 30% dos proventos da agravante. Por fim requereu a imediata suspensão de todos os descontos realizados pela agravada e, no mérito, o provimento do presente agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. Compulsando os autos, vislumbra-se que a relação jurídica entre os demandantes foi formada através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Assim, em que pese seja um contrato de adesão (empréstimo consignado), em se tratando de ação de anulação contratual, tal fato não pode ser usado em desfavor das agravadas porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato a agravante teve conhecimento do valor das parcelas que iria pagar, razão pela qual não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado, sem a observância do contraditório. Assim, quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. O MM. Juiz a quo, deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata verificação de que os empréstimos ultrapassavam a limitação dos 30% para descontos consignados, no entanto, não vislumbrou a presença de prova inequívoca para determinar a suspensão total dos descontos, haja vista estarem ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que, para tanto, certamente necessita de instrução probatória. Portanto, dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, neste momento, provas inequívocas, as quais se consubstanciem em verossímeis para embasar as alegações do Agravante. No que tange ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I ), entendo não estar demonstrado, uma vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, entendo que nesse ponto, o direito milita em favor do Agravado, pois se tiver que aguardar o julgamento da demanda para ser ressarcido dos valores que emprestou, com certeza suportará dano de difícil reparação. Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como bem asseverado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. Dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, em razão de seu objeto estar em flagrante confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Belém, 21 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577134-76, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012026-6 AGRAVANTE: TANIA MARIA DE MORAES CHADA ADVOGADO: MAURICIO NUNES FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LUIS FLAVIO FERNANDES SILVA AGRAVADO: EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME ADVOGADO: ALEIXO DA SILVA NEVES SERENO NETO E OUTROS AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA S/A ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TÂNIA MARIA DE MORAES CHADA contra a r. decisão (fls. 11-12) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012161-0 AGRAVANTE: Marcos Alexandre dos Santos Matos ADVOGADO(A): Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO(A): Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Marcos Alexandre dos Santos Matos, contra r. decisão (fl.100) prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo nº 0042963-75.2013.814.0301, movida pelo agravante em face do agravado Banco Itaucard S/A, determinou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do Código de Processo Civil. Alega o agravante que referida decisão constrange seu direito líquido e certo, aduzindo que ao dispensar a produção de prova e julgar antecipadamente a lide, o MM. Magistrado a quo estaria cerceando direito do agravante de demonstrar sua pretensão em juízo. Sustenta o agravante que embora o juízo de primeiro grau tenha entendido que o conjunto probatório produzido nos autos dá suporte à entrega segura da prestação jurisdicional, há ainda necessidade de produção de outras provas, como juntada de laudo pericial onde, segundo o recorrente, restarão demonstradas as abusividades perpetuadas pelo agravado. Em conclusão, pediu que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, e, ao final, provido para que seja reformada a decisão de primeiro grau. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. Decido. Ao interpor o Agravo de Instrumento, deve o Agravante demonstrar de que forma a decisão agravada lhe causa dano de difícil reparação de modo que o curso do processo não possa prosseguir senão com sua reforma. Vejamos o disposto no art. 527, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; No presente caso, o agravante alegou a possibilidade de vir a sofrer lesão grave e de difícil reparação sem no entanto demonstrar de que maneira esta lesão poderia recair sobre ele, uma vez que o magistrado a quo sequer proferiu decisão de mérito que possa vir a beneficiar ou prejudicar o agravante. A Jurisprudência é pacífica quanto a necessidade de dano irreparável ou de difícil reparação para que o agravo não seja convertido em retido. Vejamos o Acórdão n.º 59658 deste Egrégio Tribunal de Justiça: Nº DO ACORDÃO: 59658 Nº DO PROCESSO: 200530043592 RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data:12/12/2005 Cad.2 Pág.6 RELATOR: MARIA RITA LIMA XAVIER Ementa: Agravo de instrumento. Ausência de perigo de dano irreparável. Conversão em agravo retido. O relator está autorizado a converter o agravo de instrumento em agravo retido quando o recurso não exigir provisão judicial de urgência ou a decisão atacada não for de molde a causar lesão grave ou de difícil reparação. Hipótese em que o recurso se insurge contra a decisão que indeferiu a impugnação ao valor da causa. Agravo de instrumento convertido em agravo retido por ato do Relator, inteligência do disposto no art. 527, inciso II, do CPC. Decisão unânime. Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, por ausência de motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a ser apreciada na via eleita. Remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo, para apensar aos autos principais. Belém-PA, 21 de julho de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577137-67, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.012161-0 AGRAVANTE: Marcos Alexandre dos Santos Matos ADVOGADO(A): Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO(A): Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Marcos Alexandre dos Santos Matos, contra r. decisão (fl.100) prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato - Processo nº 0042963-75.2013.814.0301, movida pelo agravante em face do agravado Banco Itaucard S/A, determinou o julgamento antecipado d...
PROCESSO N° 2014.3.014454-7 HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. DIOGO RODRIGO DE SOUSA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PACIENTE: E. P. DE Q. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, em prol da paciente E. P. DE Q., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia. Consta da impetração que tanto o paciente quanto sua ex-esposa ingressaram com ações de divórcio perante o Juízo coator, tendo esta autoridade, na ação impetrada pela divorcianda, proferido decisão interlocutória determinando, dentre outras coisas, o deferimento de alimentos provisórios. O ora paciente, então, contestou a inicial, postulando a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios. Tendo em vista que o magistrado não se posicionou, de ofício, em relação ao supracitado pedido, o paciente ingressou com Ação Revisional de Alimentos. Posteriormente, o julgador declarou a extinção processual sem resolução do mérito da ação de divórcio postulada pelo paciente, decretou o divórcio na ação intentada por sua ex-esposa e determinou o apensamento da ação revisional de alimentos àqueles autos, sem, entretanto, apreciar a matéria lá contida. Ante a impossibilidade de pagamento dos alimentos arbitrados, foi interposta Ação de Execução de Alimentos. Alega o impetrante que o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, ante a condução processual, especificamente no que tange à ação de alimentos, de maneira absolutamente desequilibrada entre as partes, visto que não há, até a presente data, qualquer decisão positiva ou negativa na ação revisional de alimentos protocolada muito anteriormente à referida ação de execução, considerando-se que sequer houve a citação da parte contrária. Aduz que está o paciente ameaçado de sofrer prisão civil, dada a impossibilidade de pagamento dos alimentos arbitrados judicialmente, já que seu pleito de redução não fora examinado pelo juiz coator. A liminar foi indeferida ante a presença de seus requisitos indispensáveis. Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que no dia 08.05.2014 foi prolatada decisão referente à Ação Revisional intentada pelo paciente, dando-se parcial provimento ao pleito do paciente, de modo que o valor arbitrado a título de alimentos foi reduzido para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Refere que tal decisão apenas não havia sido publicada, por lapso. Por fim, informa que, quanto à Ação de Execução de Alimentos, esta segue seu trâmite regular. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira opina pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente ordem à suposta ameaça de prisão civil à qual julga o paciente encontrar-se submetido, em razão da não apreciação de seu pleito de redução da verba de cunho alimentar contido na respectiva Ação Revisional de Alimentos, eis que, apesar de impetrada há mais de um ano, até hoje não foi decidida pela autoridade coatora, que sequer determinou a citação da parte contrária. Ademais, afirma o impetrante que, de outra banda, no que se refere às ações protocoladas pela ex-esposa do paciente, todas vêm sendo analisadas pelo magistrado de 1º grau, de maneira que há, a seu ver, uma condução processual absolutamente desequilibrada entre as partes, motivo pelo qual o paciente teme seja preso ilegalmente, vez que sua ex-cônjuge já cuidou de ingressar com a Ação de Execução de Alimentos. Ocorre que, das informações oriundas do Juiz a quo, verifica-se que a conjecturada ameaça baseada nos argumentos acima expendidos resta inexistente, pois o MM. Juízo de 1º grau já sentenciou a Ação Revisional, tendo, inclusive, dado-lhe parcial provimento, explicando, ainda, que esta decisão fora tomada anteriormente à impetração da presente ordem, porém, por lapso, deixou de ser publicada. Demais disso, ainda de acordo com os esclarecimentos judiciais, não se observa qualquer condução parcial do processo por parte do Juiz coator, que, inclusive, informa que não qualquer requerimento pendente de decisão. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ameaça concreta de coação ilegal ao direito de ir e vir do paciente, tratando-se, como bem ressaltou o RMP, em seu parecer, de mero temor vago e desfundamentado. Pelo exposto, não conheço do presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04575948-45, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-18, Publicado em 2014-07-18)
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PROCESSO N° 2014.3.014454-7 HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. DIOGO RODRIGO DE SOUSA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PACIENTE: E. P. DE Q. PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, em prol da paciente E. P. DE Q., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia. Consta da impetração que tanto o paciente quanto sua...