TJPA 0034923-63.2002.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JORGE DIAS QUINGUSTA ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na RUA GAMA ABREU, 124, BAIRRO BATISTA CAMPOS, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinto o processo. O apelante alega que não ocorreu a prescrição porque houve o parcelamento administrativo do débito. Requereu o provimento do recurso para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal até o termo final do parcelamento administrativo. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 24v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo conforme artigo 511, § 1º do CPC. De acordo com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU eferente aos exercícios de 1997 a 2001, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 04. A ação de execução foi protocolada em 15.10.04; entretanto, o executado não foi citado, conforme testificam os documentos de fls. 7 e 8, devolução do AR e carta de citação sem o devido cumprimento. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do CTN. No caso em tela, por se tratar de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. Por outro lado, se houve realmente o parcelamento administrativo do débito, considerando o tempo transcorrido desde a sentença é provável que o mesmo já tenha sido quitado pelo devedor, claro, por mera liberalidade, pois, prescrito. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento.
(2014.04527460-09, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-13, Publicado em 2014-05-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra JORGE DIAS QUINGUSTA ora apelado, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano dos exercícios de 1997 a 2001, incidentes sobre o imóvel sito na RUA GAMA ABREU, 124, BAIRRO BATISTA CAMPOS, tendo o juiz a quo, de offici...
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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