PROCESSO N.º 2014.3.001815-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ. APELADO: EDVALDO ANDRADE SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 29/07/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 001.2009.1.068656-6) movido contra EDVALDO ANDRADE SANTOS, interpõe recurso de apelação (fls.11/16) frente sentença (fl. 10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano de 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 28.09.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto ao exercício 2007. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551288-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001815-6. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ. APELADO: EDVALDO ANDRADE SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 29/07/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 001.20...
PROCESSO N.º 2014.3.001851-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADA: MARIA JULIANA PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 02/12/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 001.2009.1.133388-5) movido contra MARIA JULIANA PEREIRA, interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls. 10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário dos anos 2005 a 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 20). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 06.12.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios 2005 a 2007. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551287-17, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001851-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADA: MARIA JULIANA PEREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS 2005 A 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 02/12/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo...
PROCESSO Nº 2014.3.012013-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENDORA PÚBLICA PACIENTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE PARAGOMINAS Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Fábio Ribeiro dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Paragominas. Na peça inicial (fls. 02 a 06), narrou a impetrante que o paciente fora condenado à pena de 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, com fulcro no artigo 157, §2º, incisos I, II, e V do Código Penal Brasileiro. Relatou que a prolação da sentença deu-se em 12/03/2012 e que, até então, não haviam sido instaurados os autos da execução. Ressaltou, ainda, que a demora na regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa; mas, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Assim, solicitou concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Por fim, pediu deferimento. Distribuídos os autos à minha relatoria (fl.07), ao recebê-los, determinei a intimação pessoal da impetrante para a emenda da petição inicial em vista do disposto na Resolução nº007/2012-GP (fl. 09). Em resposta (fls. 11 a 12), arrazoou a impetrante que, embora não constasse no peticionamento inicial do habeas corpus o número do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil do paciente, nos autos da ação criminal, havia certidão judicial criminal positiva e denúncia com a qualificação completa deste. Requereu, destarte, que o paciente fosse qualificado mediante as informações requisitadas ao juízo ao quo. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Extrai-se da Resolução nº007/2012 GP: Art.1º. Compete ao postulante indicar o número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou, na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Art.2º. O disposto nesta Resolução aplica-se a processos que tramitam em meio físico e eletrônico. (Destaquei) Pois bem. Conquanto tenha oportunizado à parte o cumprimento do acima disposto (nos termo do artigo 3º da resolução), isso não foi feito a contento. Pediu-se, é verdade, na resposta ao despacho, que a aludida falta fosse suprida através das informações do juízo de primeiro grau. Cabe, entretanto, a quem pleiteia agir nesse sentido, instruindo devidamente os autos. In casu, nada fora apresentado. Diante disso, faz-se aplicável a Súmula nº11/TJPA: Não se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após intimado a suprir a deficiência. É imperioso enfatizar que não houve qualquer comprometimento ao direito fundamental de acesso à justiça (Enunciado Administrativo nº13 do Conselho Nacional de Justiça); uma vez que foi a parte quem não deu cumprimento àquilo que lhe competia. Para melhor fundamentar: EMENTA: Criminal. Habeas Corpus: Roubo qualificado - Tentativa. CPF dos pacientes Falta de indicação Descumprimento da Resolução nº 007/2012 do TJE/PA, e Resolução nº 121/2010 do CNJ - Instrução deficiente Preliminar suscitada pelo Custus Legis acolhida. Precedentes. Tal determinação trata-se de medida assecuratória que não pode ser vista como ilegal ou arbitrária, pois visa tornar segura a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções na expedição de certidões, nos casos de homonímia. Ordem não conhecida. Unânime. (201330205275, 124360, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/09/2013, Publicado em 12/09/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL PRETENSÃO DE RECORRER DO DESPACHO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS POR MOTIVO DE DEFICIENTE INSTRUÇÃO DECISÃO TERMINATIVA CONFIRMADA DECISÃO UNÂNIME. I - Agravo regimental de decisão monocrática que não conheceu o mandamus em razão de instrução deficiente; II - Sabe-se que como determina o art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 007/2012-GP desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como, no disposto no inciso II do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça que a parte deve informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria de Receita Federal, ou, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada, sob pena de não conhecimento da pretensão exposta no remédio heroico. III - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; IV - Interposto agravo regimental, em cujos debates orais se chegou à deliberação de preservar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo. Decisão unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Agravo de Instrumento Processo nº 201330263447, Acórdão nº, 126112, Relator: Des. João José da Silva Maroja, Publicação: 07/11/2013) Pelo exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução e determino o seu arquivamento. Belém, 09 junho de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04550165-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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PROCESSO Nº 2014.3.012013-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENDORA PÚBLICA PACIENTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE PARAGOMINAS Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Fábio Ribeiro dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Paragominas. Na peça inicial (fls. 02 a 06), narrou a impetrante que o pa...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008982-6 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: JOÃO BATISTA PEREIRA DOS REIS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de valores retroativos (proc. n.º0005863-30.2012.814.0040), movida contra o apelante por JOÃO BATISTA PEREIRA DOS REIS, ora apelado, sob os seguintes fundamentos: O Estado alega que é indevido o pagamento do adicional de interiorização ao militar, tendo em vista que tal vantagem já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial. Caso seja mantida a condenação, o apelante defende que os honorários advocatícios devem ser modificados, com base no art. 21 do CPC, eis que houve sucumbência recíproca, ante o reconhecimento da prescrição de parte da cobrança, assim como os juros devem ser aplicados a base de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que for fixado o valor da condenação. Assim, requer o conhecimento e provimento da apelação, para que seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor. Subsidiariamente, sendo mantida a condenação, requer alteração nos honorários e forma dos juros e correção monetária. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que sedimentou em sua jurisprudência que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro, consoante se observa dos seguintes arestos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO INSUBSISTENTE POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ERROS. HONORÁRIOS MANTIDOS EM FACE DA PROIBIÇÃO DE SEU AVILTAMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I - Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedente do STJ. II- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que, no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. III-No caso dos autos, é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da sua transferência para capital. IVPor outro lado, a impugnação dos cálculos deve ser acompanhada do apontamento de erros existentes, a simples afirmação de exorbitância não conduz ao seu conhecimento e procedência. V - Ademais, o pedido de redução de honorários não procede, uma vez que redundaria em seu aviltamento. VI - Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (201130274438, 123287, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 21/08/2013) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (200930066334, 93998, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/12/2010, Publicado em 20/01/2011) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIADE COATORA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA REJEITADAS - PREJUDICIAL DE DEDADENCIA REJEITADA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PARCELA DISTINTA E INDEPENDENTE DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE QUE SE RECUSA A PROCEDER A INCORPORAÇÃO SEGURANÇA CONCEDIDA PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201030141886, 95175, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 01/03/2011, Publicado em 04/03/2011) No caso dos autos, importante destacar que o autor/apelado é policial militar, conforme identidade militar, juntada à fl.14, lotado no município de Parauapebas, onde exerce suas funções, segundo consta dos recentes comprovantes de pagamento, que acompanharam a petição inicial, às fls.16-21. Logo, exerce a função militar no interior do Estado e, consoante fundamentação anterior, faz jus ao pagamento do adicional de interiorização. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que o recurso é manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária, inclusive no tocante aos pedidos alternativos. Isto porque, em relação ao pedido de redução do valor dos honorários advocatícios, por suposta sucumbência recíproca em razão do reconhecimento de prescrição de parte dos pedidos, ou seja, pagamento retroativo limitado em cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entendo que o mesmo implicou em parte mínima do pedido referente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do adicional de interiorização, sendo, de fato, aplicado o disposto no art. 21, parágrafo único do CPC, que assim prescreve: Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. Por outro lado, no tocante aos juros e correção monetária, o recurso merece provimento, haja vista que nas condenações em face da fazenda pública é necessário observar o que dispõe o art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, que, porém, após sucessivas alterações de texto, tenho por paradigma os seguintes precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF). VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO (VMAA). FIXAÇÃO. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, adequou seu entendimento ao decidido na ADIn 4.357/DF, julgada pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09. Assim, os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/05/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 130.573/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, AINDA QUE POR EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. (...) 6. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Para fins de correção monetária, aplica-se a sistemática prevista na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após a vigência da Lei 11.960/2009, adota-se o IPCA, em virtude de sua inconstitucionalidade parcial, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Embargos à execução parcialmente procedentes. (EmbExeMS 11.371/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 18/02/2014) Assim, considerando que o STJ, no regime de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), definiu a forma de aplicação de juros e correção monetária contra a fazenda pública, tenho que o mesmo deve ser aplicado nos presentes autos, independentemente dos pedidos das partes, por se tratar de questão de ordem pública. Neste sentido, os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ anteriormente citados. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, c/c §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença no tocante aos juros e correção monetária, que devem ser apurados conforme os seguintes parâmetros indicados pela jurisprudência dominante do STJ: 1 ) os juros de mora contra a fazenda pública devem ser considerados a partir da citação (art. 219 do CPC c/c 397 do CC/02), por se tratar de sentença ilíquida, sendo calculados à razão de 0,5% ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n.º9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n.º11.960/2009; 2) a correção monetária, aplicada a partir de cada parcela atrasada, deve ser calculada com base no IPCA, por ser o índice que melhor reflete a inflação, conforme o julgamento do STF na ADIn 4.357/DF, devidamente justificado nos precedentes do STJ citados. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 06 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04549580-94, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.008982-6 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: JOÃO BATISTA PEREIRA DOS REIS. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS (OAB/PA N.º15.810) e OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da ação ordinária de pagamento do adicional de...
PROCESSO N.º 2012.3.028347-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS ADVOGADA: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA OAB/PA 13.009. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Haroldo Lopes Santos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará. Narra o impetrante que participou do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Pará CFSD/PM/2012, entretanto, mesmo tendo acertado mais de 50% da prova objetiva, foi eliminado para a 2ª etapa do certame em razão do limite de número de candidatos. Aponta o impetrante que houve violação ao disposto no item 7.2.3 do edital, bem como se revela ilegal a limitação da idade mínima e máxima, 18 e 27 anos, respectivamente, para participar no referido concurso. Requer a concessão de liminar para prosseguir nas demais etapas do certame e, ao final, a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos às fls. 13/49. Os autos vieram à minha relatoria e, em decisão monocrática de fls. 51/56, determinei a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para processar e julgar o feito. Os autos foram distribuídos ao juízo da 7ª Vara da Fazenda Capital. Com base no art. 113 do CPC, o juízo planicial declarou sua incompetência absoluta para o processamento do feito (fls. 63/64) e os autos retornaram à minha relatoria. Relato, sucintamente. Decido. No vertente caso, vê-se que o impetrante está inserto no Concurso Público para ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ CFSD/PM/2012, tendo indicado o Comandante da Polícia Militar e a Secretária de Estado de Administração como autoridades coatoras. Acerca da identificação da autoridade coatora, José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, ensinam que sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora. Nesse mesmo sentido o disposto no art. 6º, §3º da nova Lei do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º. Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Fácil concluir, portanto, que a autoridade coatora é aquela que executa ou ordena o ato impugnado. Nesse sentido inclusive o C. STJ se manifestou recentemente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA ENTIDADE ORGANIZADORA DO CERTAME. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática a qualquer autoridade mencionada no art. 105, inc. I, b, da Constituição Federal. 2. Autoridade coatora é a pessoa que ordena, executa diretamente ou omite a prática do ato impugnado, não sendo este o caso do Ministro de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em relação à revisão de questões de prova objetiva aplicada no concurso para provimento de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de origem Animal. 3. A teor da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a homologação do concurso é mera consequência do seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental (AgRg no MS 14.132/DF, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, j. em 25.03.2009, DJe 22.04.2009). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no MS 1373/DF, Rel. Min. OG Fernandes, 3ª seção, j. em 22.05.2013 e publicado em 31.05.2013). No caso em tela, imperioso reconhecer que a autoridade legítima a figurar no polo passivo da demanda é o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará. Para reforçar o que se afirma a Lei n.º 6.626/2004, que disciplina o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará, é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação de aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: (...) Art. 5º À comissão organizadora do concurso público compete: (...) IV - organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA. Dessa forma, imperioso reconhecer a ilegitimidade da Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente demanda. Por conseguinte, afastada está a competência desta Corte para processar e julgar o presente writ, por força do art. 161, I, c, da Constituição do Estado, uma vez que o Comandante Geral da Polícia Militar não goza de status de Secretário de Estado. Assim versa o art. 161, I, c da Carta Estadual: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Ademais disso, para por fim a quaisquer dúvidas acerca da competência para processar o mandamus, em 10.NOV.09, as E. Câmaras Cíveis Reunidas, no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n.º 2009.3.008108-5, por maioria de votos, a Turma Julgadora decidiu que a competência para processar e julgar os feitos em que a autoridade coatora seja o Comandante da PM é do juízo monocrático do 1º Grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: Processo n.º 200930115496, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 02/06/2011, Publicado em 03/06/2011. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Assim, ante a fundamentação alhures e considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para processar e julgar o feito, determino a remessa dos autos para a distribuição de primeiro grau, com a devida baixa nesta Corte e com as cautelas legais. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04549418-95, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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PROCESSO N.º 2012.3.028347-0 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS HAROLDO LOPES SANTOS ADVOGADA: THAIS GUTPARAKIS DE MIRANDA OAB/PA 13.009. IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Carlos Haroldo Lopes Santos contra ato refutado como ilegal do Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e da Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará. Narra...
PROCESSO N.º 2014.3.009245-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ. APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO ANO 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2004 e 2005. Prescrição originária do ano 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2004 e 2005. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo prosseguir a execução, quanto aos exercícios 2004 e 2005, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2008.1.077136-8) movido contra Francisco José Barbosa interpõe recurso de apelação (fls.13/25) frente sentença (fls./1211) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição originária do crédito tributário relativo ao ano de 2003 e a prescrição intercorrente dos anos de 2004 e 2005, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 27). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Originária: De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício 2003 constante na CDA: ExercícioInício do Prazo PrescricionalTérmino do Prazo Prescricional200305.02.200305.02.2008 Deve ser ainda salientado que, à época do ajuizamento da ação, 15 de julho de 2008, apesar de já estar em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174, do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, já havia se operado a prescrição na forma originária do crédito referente ao exercício 2003. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício 2003. Ante o exposto, acertou o juízo planicial ao decretar a prescrição originária do crédito tributário referente ao exercício 2003, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença vergastada. II Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 10 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 04/10/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2004 e 2005. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou parcial provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos 2004 e 2005. Belém, 04 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04549395-67, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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PROCESSO N.º 2014.3.009245-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ. APELADO: FRANCISCO JOSÉ BARBOSA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO ANO 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2004 e 2005. Prescrição originária do ano 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2004 e 2005. Inocorrência. Ausência de prévia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 2014.3.012953-1 AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA. ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA. AGRAVADO: DAVID SOARES LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de DAVID SOARES LEAL, que ex ofício julgou-se incompetente para apreciar e julgar o feito. Aduz que foi firmado contrato entre as partes elegendo o foro de Castanhal para dirimir as questões relativas à sua execução. Entretanto, o Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Marituba, sob o fundamento que por se tratar de relação de consumo, aquele seria o Juízo competente face o consumidor residir naquela Comarca. No entanto, requereu o conhecimento do recurso, dando-lhe seguimento para recebê-lo na modalidade agravo de instrumento. Havendo conversão para a modalidade retida, requereu o juízo de retratação. Postula que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja processada e julgada no domicilio eleito pelas partes no contrato, licitamente celebrado entre ambos, isto é, Comarca de Castanhal. É o Relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, porque é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que o critério determinativo da competência nas ações de relação de consumo é de ordem pública, caracterizando-se regra de competência absoluta, consoante posicionamento proferido no julgamento dos Recursos Especiais n.º156.561/SP, 205.449/PE, 162.338/SP e 1049639/MG. Temos ainda neste sentido as seguintes decisões, in verbis: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENSINO SUPERIOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONEXÃO. EXECUÇÃO DAS MENSALIDADES. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. REUNIÃO DAS DEMANDAS. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apta a definir o juízo onde tem domicílio a parte vulnerável da relação. 2 - Ajuizada ação de indenização fundada na inexistência de relação jurídica (ausência de contrato) com a Universidade, que por sua vez propõe execução, baseada no mesmo contrato, porque não teriam sido pagas as mensalidades, há conexão entre as ações, ante a coincidência de partes e de causa de pedir, resolvida pelo critério da prevenção onde primeiro efetivada a citação (art. 219 do CPC). 3 - Reunião dos processos que se impõe para evitar decisões conflitantes. 4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Porto Velho - RO, suscitado. (CC 107.816/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014). PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL OBJETIVANDO A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES POR CESSÃO DE DIREITO. CESSIONÁRIO DE MILHARES DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESMEMBRAMENTO DOS DIREITOS DOS CEDENTES. CONDIÇÕES PERSONALÍSSIMAS DO CEDENTE QUE NÃO SE TRANSFEREM AO CESSIONÁRIO. QUALIDADE DE CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a existência de relação de consumo nos contratos para aquisição de linha telefônica com cláusula de investimento em ações, haja vista que o contrato de participação financeira está atrelado diretamente aos serviços de telefonia. 2. Na hipótese, o recorrente é cessionário de milhares de contratos de participação financeira e pleiteia, como ele mesmo afirma em sua inicial, "todas as diferenças havidas entre as ações entregues e as que deveriam à época terem sido, bem como todos os direitos e desdobros decorrentes dos eventos societários a que se submeteu a Companhia", tendo o acórdão recorrido asseverado que o mesmo adquiriu o direito de pleitear as ações "na qualidade de investidor" e não para "se utilizar pessoalmente dos serviços fornecidos pela empresa de telefonia". 3. Assim, houve desmembramento dos direitos dos cedentes, tendo ocorrido cessão parcial apenas daqueles referentes às diferenças entres as ações subscritas, mantidos os direitos de uso dos serviços de telefonia pelos compradores originários. Portanto, desvinculando-se os serviços de telefonia da pretensão deduzida, não há falar em incidência dos ditames do código do consumidor e, por conseguinte, das regras conferidas especialmente ao vulnerável destinatário final. É que a mera cessão dos direitos à participação acionária acabou por afastar justamente a relação jurídica base - uso do serviço de linha telefônica - que conferia amparo à incidência do código protetor, por ser o comprador destinatário final dos referidos serviços de telefonia. 4. Ademais, é bem de ver que há condições personalíssimas do cedente que, apesar de não impedirem a cessão, não serão transferidas ao cessionário caso ele não se encontre na mesma situação pessoal daquele. De fato, a pessoa do credor, suas qualidades pessoais, muitas vezes possuem tamanha relevância para as condições do crédito ou para determinado tratamento peculiar que, embora não seja obstáculo para a cessão e troca da titularidade jurídica, limitará, a certo ponto, a transmissão dos acessórios que estejam diretamente vinculados a ele, é claro, desde que também não se reflitam como qualidades do cessionário. 5. No caso, o recorrente ajuizou ação objetivando adimplemento contratual em seu domicílio - Florianópolis, Santa Catarina - por ser cessionário de milhares de contratos de participação financeira de consumidores de serviços de telefonia. Ocorre que não há falar em cessão automática da condição personalíssima de hipossuficiente do consumidor originário ao cessionário para fins de determinação do foro competente para o julgamento. Deverá o magistrado, isto sim, analisar as qualidades deste para averiguar se o mesmo se encontra na mesma situação pessoal do cedente. Assim, afastando-se a qualidade de consumidor dos cedentes, principalmente quanto a sua hipossuficiência - condição personalíssima -, há de se aplicar, no tocante ao cessionário dos contratos de participação financeira, as regras comuns de definição do foro de competência. 6. A reapreciação da controvérsia, para infirmar a existência de conexão, tal como lançada nas razões do recurso especial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1266388/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 17/02/2014) Assim, não resta dúvida que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça milita de forma desfavorável a pretensão recursal do agravante, porque a condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade do agravado deixa evidente que melhor atende seus interesses o ajuizamento da demanda no Município do seu domicilio, qual seja: Comarca de Marituba. Neste mesmo sentido, outros Tribunais assim decidiram: APELAÇÃO CÍVEL - UNISUL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - INCOMPETÊNCIA DE FORO - REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DA RESIDÊNCIA DO RÉU/CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DO CDC (ART. 6º) - RECONHECIDA FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO. '"[. . .] Sendo de consumo a relação existente entre universidade e aluno, as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do acadêmico, com o fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino, nada impedindo seja a competência declinada de ofício." (TJSC, AI n. 2010.077332-4, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Roesler, 2ª Câmara de Direito Público, em 24/05/2011). (TJ-SC - AC: 20130742067 SC 2013.074206-7 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 26/03/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE SER DECLINÁDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações mantidas entre os alunos e instituições de ensino; - Encontra-se pacificado na jurisprudência a possibilidade do juiz declinar de ofício para o foro do domicílio do consumidor. - Tratando-se de relação consumerista, deve ser observado o foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC. (TJ-MG - AI: 10024123510661001 MG , Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS AO DOMICÍLIO DO ALUNO RÉU. ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Sendo de consumo a relação existente entre universidade e aluno, as divergências advindas desta relação devem ser discutidas no foro do domicílio do acadêmico, com o fim de compensar sua hipossuficiência econômica perante a instituição de ensino, nada impedindo seja a competência declinada de ofício. (TJ-SC - AI: 773324 SC 2010.077332-4, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 06/06/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. de Tubarão). Portanto, o legislador pátrio conferiu ao magistrado o poder-dever de anular, de ofício, a cláusula contratual de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, quando esta revelar-se abusiva, vale dizer, dificulte a parte aderente de empreender sua defesa em juízo, seja relação jurídica subjacente de consumo, ou não, que é o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento face à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, com base no disposto no art. 557 do CPC. Oficie-se ao MM. Juízo a quo informando sobre a decisão e após o transito em julgado, proceda-se a baixa do recurso e o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548871-87, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO Nº. 2014.3.012953-1 AGRAVANTE: FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA. ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA. AGRAVADO: DAVID SOARES LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO EXPEDIENTE DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FACULDADES INTEGRADAS DE CASTANHAL LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida em desfavor de DAVID SOARES LEAL, que ex ofício ju...
PROCESSO N.º 2014.3.009273-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADA: ANTONIETA PACHIANO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS ANOS 2002 E 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2004, 2005 E 2006. Prescrição originária dos anos 2002 e 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2004 a 2006. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo prosseguir a execução, quanto aos exercícios 2004 a 2006, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2008.1.046797-5) movido contra Antonieta Pachiano interpõe recurso de apelação (fls.12/24) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição originária do crédito tributário relativo aos anos de 2002/2003 e a prescrição intercorrente dos anos de 2004 a 2006, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 26). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Originária: De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional dos exercícios 2002 e 2003 constante na CDA: ExercícioInício do Prazo PrescricionalTérmino do Prazo Prescricional200205.02.200205.02.2007200305.02.200305.02.2008 Deve ser ainda salientado que, à época do ajuizamento da ação, 22 de abril de 2008, apesar de já estar em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174, do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, já havia se operado a prescrição na forma originária do crédito referente aos exercícios 2002 e 2003. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação aos exercícios 2002 e 2003. Ante o exposto, acertou o juízo planicial ao decretar a prescrição originária do crédito tributário referente aos exercícios 2002 e 2003, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença vergastada. II Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 20.09.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2004 a 2006. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou parcial provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos 2004 a 2006. Belém, 04 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04549400-52, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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PROCESSO N.º 2014.3.009273-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADA: ANTONIETA PACHIANO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS ANOS 2002 E 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2004, 2005 E 2006. Prescrição originária dos anos 2002 e 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2004 a 2006....
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009885-1 AGRAVANTE: Estado Do Pará ADVOGADO: Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: Edson Manoel Bezerra ADVOGADO: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÀTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão (fl.08) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Isabel que, nos autos da Ação de Cobrança de Incidência e Incorporação de Perda Salarial Processo n.º 003533-33.2012.814 interposta pelo agravado, Edson Manoel Bezerra, decidiu nos seguintes termos: DECISÃO 01. Considerando a certidão que consta nos autos: 02. Nego seguimento ao recurso intempestivo interposto pela parte requerida, por falta de preenchimento de pressuposto objetivo (art. 508 do CPC). 03. Considerando a sentença de fls. 271/275, certifique-se o Sr. Diretor de Secretaria sobre o trânsito em julgado da respectiva sentença, no prazo de 5 (cinco) dias. 04. Após, retornem conclusos. 05. Certifique-se e cumpra-se. Santa Izabel do Pará - PA, 24 de março de 2014. Insurge-se o agravante contra a decisão do juízo a quo que negou seguimento ao recurso de apelação, alegando a tempestividade do recurso e aduzindo que o prazo fatal para sua interposição seria o dia 03/02/2014. Contudo, embora o recurso tenha sido protocolado no dia 04/02/2014, aduz o agravante que a petição foi entregue no dia 03/02/2014 à ECT (Empresa de Correios e Telégrafos). Ressalta que devido ao Convênio 010/2012 celebrado entre o Poder Judiciário e a Empresa de Correios e Telégrafos, o prazo deveria ser contado a partir da data do protocolo da petição nos Correios. Por fim requer o agravante que a apelação interposta pelo Estado do Pará seja admitida. É o relatório. Compulsando os autos, não verifiquei a presença de qualquer documento emitido pela Empresa de Correios e Telégrafos que possa comprovar a alegação do agravante de que o recurso foi entregue aos correios no dia 03/02/2014. Assim, não há como auferir a sua tempestividade. O Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento no sentido de que, não se deve admitir o recurso de agravo, quando não ocorresse juntada de peças necessárias ao julgamento da causa, ainda que facultativas, porém, indispensáveis ao exame do mérito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS DE JUNTADA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIAS A O JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO POSTERIOR (DILAÇÃO PROBATÓRIA). 1 - As peças de juntada facultativa, mas necessárias ao deslinde da controvérsia, devem, a exemplo do que acontece com as de colação obrigatória, acompanhar a inicial do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, haja vista a impossibilidade de dilação probatória. Precedente da Corte Especial (EResp n° 449486/PR). 2 - Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EREsp 577841/SP. Rei Ministro Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 18 08 2004, DJ 16 11 2004 p 174). Não é possível que o julgador converta o julgamento em diligência para facultar a parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso (STJ, Corte Especial, ED no REsp 509.394, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04/04/2005). Este também foi o entendimento recente da 4ª Câmara Cível Isolada, quando, na unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão monocrática da Douta Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães que decidiu pelo não seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por ausência de peça essencial à solução da controvérsia. Vejamos: ACORDÃO Nº99692 - RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - AGRAVANTES: ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO E OUTROS. - AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. - PROCESSO Nº 2011.3.013526-8 - EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL Á SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO VOTO - UNANIMIDADE. In casu, a ausência de cópia integral do Inquérito Civil impediu o conhecimento das questões ventiladas no recurso de Agravo de Instrumento e, mesmo não sendo uma peça obrigatória prevista em lei, mostra-se necessária à análise do recurso. II. Ademais, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, não se tem como admitir a complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, ainda por se tratar de pressuposto geral de recorribilidade. III. Decisão monocrática em harmonia com o entendimento majoritário, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Pátrios e neste Egrégio Tribunal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO em Agravo de Instrumento, contra decisão que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de peça essencial à solução da controvérsia, tendo como ora agravantes ROCHAEL DE JESUS SOBRINHO E OUTROS e ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma julgadora: Desa. Relª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. Ricardo Ferreira Nunes e a Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Ferreira Nunes.Belém, 08 de agosto de 2011. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da ausência de peça essencial à solução da controvérsia. Belém-PA, 05 de junho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04548617-73, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009885-1 AGRAVANTE: Estado Do Pará ADVOGADO: Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: Edson Manoel Bezerra ADVOGADO: Marcelo de Oliveira Castro Rodrigues Vidinha e Outros RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÀTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-07) interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão (fl.08) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Isabel que, nos autos da Ação de Cobrança de Incidência e Incorporação de Perda Salarial Processo n.º 003533-...
PROCESSO N.º 2014.3.009465-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: RUI RAMOS TINDADE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ANO 2007. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.132226-8) movido contra Rui Ramos Tindade interpõe recurso de apelação (fls.11/20) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 12/12/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 04 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04549405-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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PROCESSO N.º 2014.3.009465-1. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: RUI RAMOS TINDADE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO ANO 2007. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, d...
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.010724-8 AGRAVANTE: NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em busca de concessão antecipatória recursal na forma do art. 527, III do CPC, para ver atribuído, desde logo, a majoração de alugueis provisórios fixados em clausula no valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), para o valor de R$31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais), e/ou outro valor que considerar razoável, à vista do interlocutório proferido pelo Juíz a quo, oriundo da 2a Vara Cível da Comarca de Castanhal que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela na Ação Revisional de Aluguel em Contrato de Locação Comercial para o Imóvel constituído em TERRENO (FOREIRO) E PRÉDIO, denominado AG CASTANHAL-PA, situado à Av. Barão do Rio Branco, n° 2233, Castanhal-Pa. Aduz que o contrato locatício terá duração de 20 (vinte) anos, e que nos 10 (dez) primeiros anos de vigência, não houve renegociação do valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), fixado em cláusula, incidindo tão somente sobre o mesmo os efeitos da atualização monetária prevista no índice IGPM-GV. Acostou documentos de fls. 19/122. É o relatório, síntese do necessário. D E C I D O Presente os requisitos de admissibilidade recursal. A discussão recursal cinge-se em torno da decisão interlocutória de fls. 113/116, que indeferiu a tutela antecipada. O Agravante, busca, de momento, sobredito arbitramento de alugueis provisórios como forma de antecipar a tutela pretendida. Eis o interlocutório proferido pelo Juíz a quo que negou os efeitos de antecipação da tutela: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO NOVO TRIÂNGULO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S/A, pleiteando, em síntese, a revisão do contrato de locação comercial de imóvel, requerendo reajuste do valor do aluguel. Propugnou pela concessão de tutela antecipada para majorar o valor do aluguel na quantia de R$ 31.970,00 (trinta e um mil, novecentos e setenta reais). É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 273, CPC: O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Para a concessão, pois dos efeitos da tutela antecipada, são requisitos a existência de prova inequívoca do alegado e que esta seja capaz de incutir ao juízo um convencimento prévio de plausibilidade do alegado. Prova inequívoca, neste caso, como bem sintetiza Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo de Arruda Alvim é o de ser expressão oposta à prova equívoca, isto é, prova que indicaria a convicção num sentido, mas com dúvidas: 'A prova chamada inequívoca é, normalmente, prova incompleta, mas não duvidosa ou equívoca (...). A prova inequívoca há de conduzir o juiz a um juízo de verossimilhança do alegado, que somado a um dos requisitos do inc. I ou do inc. II do art. 273 justifique a antecipação da tutela.' (in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora G/Z, p. 414). Vale transcrever, outrossim, o entendimento do Min. José Delgado: 'Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas STJ, 1ª Turma, Resp 113368, DJ 19/05/97, p. 20.593.' Verifico que não está configurado o requisito da prova inequívoca. No caso vertente, o próprio autor trouxe aos autos o contrato celebrado entre este e o requerido (fls. 30/35). O contrato prevê o aluguel no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), na cláusula quinta, caput, (fl. 31). De outra banda, as partes pactuaram nessa mesma cláusula a correção do valor pelo índice IGP-M (FGV). Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também não restou demonstrado, pois o próprio autor afirmou que o contrato já existe há 10 (dez) anos, não sendo surpresa para as partes o teor do que foi avençado, inexistindo urgência a ser tutelada. Ademais, não ficou demonstrado que o valor do atual aluguel cause prejuízo insuportável ao autor, capaz de levá-lo à dissolução e à impossibilidade de continuar com seus negócios. Consta no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, vedação à locadora de revisar o valor do aluguel no prazo de vigência. Entendo que deve prevalecer os termos pactuados pelas partes, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. (grifei) Diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que: 'celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.' (GOMES, Orlando. Contratos. 18ª ed, Forense, Rio, 1998, p. 36.) Segundo Maria Helena Diniz, tal princípio se justifica porque: 'o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo um a verdadeira norma de direito'. (DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos; Saraiva, SP, 1993, vol 1, p.63.) Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é válido e eficaz, não estando aparente, nesse momento processual, qualquer vício de consentimento, que o torne anulável. Ressalto que não se pode aplicar ao vertente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), pois ambas as partes são pessoas jurídicas que contrataram locação de imóvel para fins comerciais, sendo o autor um fornecedor e não sendo o locatário um destinatário final. O demandante se limitou a juntar ao autos duas avaliações em engenharia, assinadas por engenheiros. Destaco o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que entende a necessidade de haver pesquisa de mercado sobre os aluguéis praticados por imobiliárias em relação à imóveis da mesma categoria ou até mesmo de anúncios de jornais sobre a locação de imóveis semelhantes. 'Número do Processo: 200530055034 Número Acórdão: 63246 Seção: CIVEL Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão Julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Decisão: ACÓRDÃO Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa/Decisão: Ementa: Processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de aluguel. Posto de combustível. Aluguel provisórios. Inexistência de elementos para redução. 1. A redução de valor de aluguel previsto no contrato, em sede liminar, necessita de elementos de convicção a corroborar as alegações do agravante. 2. Recurso conhecido e improvido. VOTO: (…) O agravante juntou como prova somente um laudo técnico de avaliação que, inobstante estar subscrito por profissional habilitado, não traz as informações capazes em comprovar que o valor cobrado à título de aluguel pelo agravado esteja em desconformidade com o valor de mercado do imóvel. O Laudo oferece apenas dados sobre o valor venal de outros imóveis do mesmo tipo e na mesma localidade, sem informar, no entanto, por quanto esses imóveis estariam sendo alugados, as oscilações do mercado imobiliário no que se refere aos aluguéis, que é a matéria tratada nos autos. O recorrente poderia facilmente ter provado suas alegações, valendo-se, para tanto, de pesquisas de mercado sobre os aluguéis praticados por imobiliárias em relação a imóveis da mesma categoria ou até mesmo de anúncios de jornais sobre locação de imóveis semelhantes. (…) Assim, não assiste razão ao recorrente. Posto isto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. É como voto. Data de Julgamento: 17/04/2006 Data de Publicação: 14/09/2006' O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento e indica a importância de pesquisas de mercado e estimativas de corretores imobiliários credenciados. Processo: REsp 29063 / SP RECURSO ESPECIAL: 1992/0028420-5 Relator(a): Ministro JESUS COSTA LIMA (302) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 08/02/1995 Data da Publicação/Fonte: DJ 06/03/1995 p. 4377 Ementa LOCAÇÃO. REVISIONAL. TEMPESTIVIDADE. ALUGUEL PROVISORIO. ELEMENTOS. ONUS DO INTERESSADO. FIXAÇÃO. MOMENTO. I. A AÇÃO REVISIONAL, COMO OCORREU NO CASO, PODIA SER PROPOSTA TRES ANOS APOS ACORDO DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUIZO, SENDO IRRELEVANTE A EXISTENCIA DE CLAUSULA COM EFEITOS FUTUROS. II. O ALUGUEL PROVISORIO, SEGUNDO RESULTA DA LEI E DE SEU CARATER CAUTELAR, DEVE SER FIXADO QUANDO DESPACHADA A PETIÇÃO INICIAL E SEM AUDIENCIA DA OUTRA PARTE, SE O AUTOR O REQUERER, FORNECENDO OS ELEMENTOS INDISPENSAVEIS, TAIS COMO PESQUISAS DE MERCADO, ESTIMATIVAS DE CORRETORES IMOBILIARIOS CREDENCIADOS, ENFIM, ELEMENTOS IDONEOS QUE VIABILIZEM O DEFERIMENTO DO PEDIDO. NÃO CABE FAZE-LO DEPENDER DE PERICIA DETERMINADA DE OFICIO PELO MAGISTRADO, POR NÃO LHE SER DEFESO SUPRIR OMISSÃO DO INTERESSADO NO CUMPRIMENTO DE ONUS IMPOSTO POR LEI. A MEDIDA TERA VEZ PARA VIABILIZAR O ALUGUEL DEFINITIVO AO ENSEJO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acórdão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO. Ante o exposto: 1- INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, pois os documentos carreados aos autos não demonstram a prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste primeiro momento, não satisfazendo a exigência contida no art. 273 do CPC. 2- Outrossim, designo audiência de conciliação para o dia 05/08/2014, às 11:00h, conforme previsto no art. 68 da Lei 8.245/91. 3- Cite o réu, por Correios, com AR, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer contestação, nos termos do art. 68, inciso IV, da Lei n. 8.245/91, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se contrário resultar da prova dos autos. 4- Intime as partes para a audiência, devendo o autor ser intimado por meio de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico. 5- Diligencie a Secretaria pela observância do prazo de antecedência que é de no mínimo de 10 (dez) dias para a citação do réu, previsto no art. 277, caput do CPC. 6- Publique. Registre. Intime e Cumpra. Castanhal, 10 de abril de 2014. IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA. Analisando o caso em testilha, verifico, a principio, que o Juízo originário proferiu decisão dentro da prudência necessária, considerando que os encargos que concorrem para a composição da obrigação são objetos de contrato celebrado entre o Agravante e o Requerido, (Cf. Interlocutório e Agravo - fls.30/35 - 50/59), para o qual prevê o aluguel no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), na cláusula quinta, caput, (Cf. Interlocutório e Agravo - fl. 31- 55), em que as partes pactuaram nessa mesma cláusula a correção do valor pelo índice IGP-M (FGV); também se vê constar no parágrafo terceiro da mencionada cláusula, vedação à locadora de revisar o valor do aluguel no prazo de vigência. (grifei) Por este prisma, descabe falar, no caso, em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), considerando que não restou demonstrado, pois o próprio autor afirmou que o contrato já existe há 10 (dez) anos, não sendo surpresa para as partes o teor do que foi avençado, inexistindo urgência a ser tutelada. Igualmente, não diviso configurado na questão o requisito da relevância da fundamentação (fumus boni iuris), tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória merece indagações em instrução processual. Neste Contexto, em que pese as ponderações recursais do agravante, tenho como acertada a respeitável decisão vergastada, posto que no tocante a outorga da tutela antecipada, esta depende diretamente da existência de dois requisitos genéricos de natureza probatória, a verossimilhança da alegação da parte e a prova inequívoca. A cerca do tema ilustrativamente, eis julgados na mesma linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEIS PROVISÓRIOS. ELEMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a fixação dos alugueis provisórios deve o locador apresentar elementos hábeis para a aferição do valor do aluguel. II - Ausente os elementos aludidos deve ser inderefida a medida liminar pretendida, o que impõe o desprovimento deste recurso. (Agravo de Instrumento Cv 1.0693.11.009886-2/001. Rel. Des. Leite Praça, 17ª. CÂMARA CÍVEL, Julgamento em 06.06.2013, publicação da súmula em 18/06/2013. Nesse diapasão, o interlocutório de 1° grau às Fls. 113/116, encontra-se escorreito e, não merece reparo. Por todo o exposto, conheço do recurso e Nego Provimento, mantendo incólume a decisão combatida. P.R.I. e Oficie-se no que couber. Belém, (PA)., 27 de maio de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04542878-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.010724-8 AGRAVANTE: NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIO OLIVAR BRANDÃO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOVO TRIÂNGULO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em busca de concessão antecipatória recursal na forma do art. 527, III do CPC, para ver atribuído, desde logo, a majoração de alugueis provisórios fixados em clausula no valor de R$5.280,00 (cinco mil, duzent...
LibreOffice PROCESSO Nº 20133011561-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: HELTON JOSÉ DIAS NÓVOA ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA ¿ OAB/PA Nº 9083 E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 133.343 e 134.243 (Embargos de Declaração) que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária de incorporação de gratificação de representação c/c pedido declaratório de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039/02, com as modificações da Lei Complementar Estadual nº 044/03 movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ, consoante os motivos assim resumidos na ementa do primeiro aresto abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO/GRATIFICAÇÃO. RECORRENTE ALMEJA A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO GRATIFICADA, QUE É EXPRESSAMENTE VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DESCABIDA. TODA LEI GOZA DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, ADMITINDO-SE PROVA DE QUE ESTA NÃO FOI ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TEXTO MAGNO OU QUE SUA ELABORAÇÃO NÃO OBEDECEU AO PROCESSO LEGISLATIVO NECESSÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. O TEXTO CONSTITUCIONAL CONCEDE ALGUNS TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, TODAVIA, TAL TRATAMENTO INDIVIDUALIZADO SÓ PODE SER JUSTIFICADO ANTE AS SITUAÇÕES EM QUE HAJA A ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE MILITAR. IN CASU, O DISPOSITIVO ALEGADO COMO INCONSTITUCIONAL PELO APELANTE TRATA DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU GRATIFICADA, REVESTINDO-SE DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ADMINISTRATIVO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO PRECÍPUA COM A ATIVIDADE MILITAR. APLICÁVEL O ART.94 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 032/2002. VEDAÇÃO À ALMEJADA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME. A pretensão do recorrente é desconstituir a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos exordiais, a fim de ser adicionado aos seus vencimentos o percentual a título de incorporação de gratificação por exercício de função gratificada DAS 5, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.320/85, que foram revogados pela Lei Complementar Estadual nº 039/92. Desse modo, alega, preliminarmente, a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.418/2006. Assinala contrariedade aos artigos 5º, inciso LV e 93, inciso IX, da CF, porquanto a despeito da oposição de embargos de declaração, o Colegiado manteve omissão acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 39/02. Quanto ao mérito, afirma que a Lei Complementar Estadual nº 39/02, ao instituir um único regime previdenciário para os servidores civis e militares, ofendeu os artigos 40, § 20, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna, pois deve haver um regime próprio de previdência social específico para os militares. Recurso respondido (fls. 149-156). É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (fls. 142-148). Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. De início, registro que não se mostra plausível a contrariedade assinalada ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, na medida em que, na espécie, o malferimento, caso existisse, seria indireto ou reflexo, porque implicaria em violação a normas infraconstitucionais, o que não enseja o recurso extraordinário, sede na qual só é admissível a possibilidade de aferição de violação direta à disposição constitucional. Nesse diapasão, vale salientar que, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que, as alegações de ofensa aos incisos do artigo 5º da Constituição Federal ¿ legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural ¿, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário1. À guisa de exemplo, colaciono os seguintes julgados: (...) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AI 687642 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,Primeira Turma, julgado em 07/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 08-03-2012 PUBLIC 09-03-2012, grifo nosso) (...)2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 763532 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2013 PUBLIC 07-02-2013, grifo nosso) Além disso, quanto à referida violação apontada aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, cabe salientar que a Turma Julgadora emitiu as razões do seu convencimento em relação à questão da alegada inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 039/2002, dando efetivo cumprimento aos postulados expressos nos referidos dispositivos. Valendo destacar que, quanto à possível contrariedade do artigo 93, inciso IX, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal entende não haver contrariedade ao aludido dispositivo quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado, como na espécie dos autos, demonstrando que, ao contrário do defendido nas razões recursais, o argumento da inconstitucionalidade foi enfrentado pelo Colegiado. Aliás, sobre o tema de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do ARE 664930 AgR, de 16/10/2012, cujo relator foi o Senhor Ministro LUIZ FUX: ¿A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.¿ Sucessivamente, confiram-se as seguintes decisões, entre outras: (...) A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de violação a incisos do artigo 5º da Constituição Federal podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. O fato de a decisão ser sucinta e contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Agravo regimental conhecido e não provido.(RE 714475 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013, grifo nosso) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.10.2012 . Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate e à entrega da prestação jurisdicional, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 729545 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2013 PUBLIC 25-06-2013, grifo nosso) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) IV ¿ Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. V ¿ Agravo regimental improvido. (ARE 749891 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013) No que concerne as contrariedades artigos 40, § 20, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna uma vez que os temas constitucionais defendidos nas razões recursais não foram debatidos pela decisão recorrida, sob o enfoque utilizado pelo recorrente e, carecendo as questões demandadas do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário, forçoso se faz a incidência da Súmula 282 do STF2. Sobre o prequestionamento, vale ressaltar a manifestação da Excelsa Corte proferida no julgamento do Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 737495, de 06/08/2013 cujo relator foi o Senhor Ministro MARCO AURÉLIO: ¿O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente.¿. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: (...) 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados como violados, porque não discutidos no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos (Súmula STF 282). 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. (...) (AI 636645 AgR, Relator(a):¿ Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-06 PP-01294) (...)I ¿ Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. O fato de os agravantes terem suscitado os temas na apelação e nos recursos posteriores, por si só, não conduz ao prequestionamento das matérias constitucionais, se o Tribunal a quo não se manifestou expressamente sobre elas. (...) V ¿ Agravo regimental improvido.(RE 599512 AgR, Relator(a):¿ Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00216) (...) 2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem. 3. A simples oposição dos embargos de declaração, sem o efetivo debate, no Tribunal de origem, acerca da matéria versada pelos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, não supre a falta do requisito do prequestionamento, viabilizador da abertura da instância extraordinária. Incidência da súmula 282/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada . (...) (AI 847887 AgR, Relator(a):¿ Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15-02-2012 PUBLIC 16-02-2012) Ainda que não fosse o obstáculo acima referido, cumpre salientar que a infringência aos dispositivos apontados, para ser verificada, implicaria na análise de direito local (Leis Estaduais nº 5.681/91 e Decretos Estaduais nº 2.219/97 e nº 2.837/98), o que atrai o óbice da Súmula 2803 do Pretório Excelso. Precedente: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTENSÃO DO ABONO CONCEDIDO PELO DECRETO Nº 2.219/1997, DO ESTADO DO PARÁ, AOS SERVIDORES INATIVOS. NATUREZA DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. Para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente no sentido da natureza transitória do abono em questão seria necessário examinar a legislação ordinária aplicada à espécie. Hipótese que atrai a incidência da Súmula 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 368128 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Do mesmo modo, cumpre anotar que no julgamento do RE nº 138.298, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que a interposição do recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea c, da constituição pressupõe que haja a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta, circunstância esta que não se afigurou nos autos. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cabimento pela letra c. Pressuposto inexistente. Tributário. ICMS-ST. Distribuição e comercialização de GLP. Compensação. Repasse ao substituto. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional local. Súmula nº 280/STF. 1. No RE nº 138.298, a Corte deixou consignado que a interposição do recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea c, da constituição pressupõe que haja a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta. Inexistente tal fato, impossível é dar trânsito ao extraordinário. 2. Dissentir do acórdão recorrido importaria no afastamento das normas locais (Art. 189, do Código Tributário do Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.425/86 e o Decreto 1.090-R/2002). Incide, no caso, a Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 704356 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RECLASSIFICAÇÃO DE ENTRÂNCIA. ESCREVENTE. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO DE PAGAMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS ESTADUAIS 10.393/1970 E 980/2005. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ¿ É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação das normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incidência da Súmula 280 do STF. II ¿ O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. III ¿ Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 817500 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04796693-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20133011561-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: HELTON JOSÉ DIAS NÓVOA ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA ¿ OAB/PA Nº 9083 E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs...
Data do Julgamento:20/01/2015
Data da Publicação:20/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009234-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARTA NASSAR CRUZ AGRAVADO: EDINETE DA PAIXÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO DANIEL DAIBES RESQUE E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, nos termos do art. 522, caput, do CPC, interposto pelo - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com vistas a ser cassada a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0000716-45.2014.814.0301), sendo impetrante, EDINETE DA PAIXÃO DE OLIVEIRA, ora agravada, onde foi deferida a liminar requerida para que o IGEPREV providenciasse o imediato pagamento mensal da pensão requerida por morte, do servidor público, estadual JOSÉ CHAGAS DE OLIVEIRA, nos termos do art. 273 do CPC, entendendo o Juízo a quo pela presença de todos os requisitos à antecipação da tutela. Assevera que a agravada afirmou ser casada com o ex-segurado desde 12/05/1979 e que nunca ficaram separados de fato, convivendo sempre em harmonia com o marido até o dia do óbito, tendo direito líquido e certo ao recebimento do benefício previdenciário. Argumenta que o benefício foi indeferido pelo Agravante por falta de comprovação de convivência marital até o falecimento do ex-servidor, visto a ausência da juntada do comprovante de residência da demandante ou outro documento sobre a constância de seu casamento, sendo o pedido administrativo indeferido para a impetrante e concedido somente para a filha do casal. Diante ao documental acostado aos autos, a liminar foi deferida, uma vez que esta não infringiu a lei e pelo caráter previdenciário da verba pleiteada, nos termos da Súmula 729 do STF. A agravante requer seja revista aquela decisão, por entender não se encontram presentes os requisitos legais para sua concessão, havendo ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. É o relatório, síntese do necessário D E C I D O O presente recurso de agravo de instrumento merece ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A discussão nos autos cinge-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para que o IGEPREV pague mensalmente a pensão requerida à recorrida no valor correspondente a que seu esposo faria jus. Constato que não assiste razão ao agravante, quando assevera que a agravada fundamenta seu pedido de pensão por morte somente na certidão de casamento civil, pois esta não comprova a dependência econômica em relação ao ex-segurado ou a constância do casamento, em razão de não ter anexado aos autos comprovante de residência. A luz da Legislação Federal, a saber, a Lei n. 8.213/91 tem-se por equivocado tal entendimento, já que o dispositivo legal citado prescreve em seu art. 16, § 4º que a dependência do cônjuge é presumida, conforme segue dos entendimentos dos Tribunais Federais do País. Vejamos: PREVIDENCIARIO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE PENSÃO POR MORTE CÔNJUGE CARÊNCIA CTPS ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIMENTO POST MORTEM QUALIDADE DE SEGURADO TERMO INICIAL DE BENEFICIO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS HONORÁRIOS. 1 . Tendo sido o INSS intimado da decisão em 30/06/2005 e interposto recurso em 03/08/2005, revela-se intempestivo o recurso apresentado. Apelação não conhecida. 2. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, independentemente de carência (art. 74 e 26, I da Lei 8.213/91). A certidão de casamento comprova a condição do dependente previdenciária da autora (art. 16, I da Lei nº 8.213/91), sendo certo que a dependência do cônjuge, a teor do § 4º do art. 16, é presumida. [...] 12. Apelação não conhecida e remessa oficial parcialmente provida (TRF PRIMEIRA REGIÃO AC APELAÇÃO CÍVEL 200201990642775 PRIMEIRA TURMA TRF10279671, 21/05/2008, E DJF1 em 26/08/2008. E mais: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CIVEL MANDADO DE SEGURANÇA. VIUVA DE SERVIDOR APOSENTADO. DEPENSENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE (ARTS. 14, INC. I, 15, PARÁGRAFO 2, INC. III, E 17, INC. II, ALÍNEA A, ITEM L, DA LEI COMPLEMENTAR 29/2000). UMA VEZ RECONHECIDA A AUTENCIDADE DA CERTIDÃO DE CASAMENTO E PRESENTE A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA, VIUVA DE SERVIDOR APOSENTADO, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PROVA PRE-CONSTITUIDA, PORQUANTO INACEITÁVEL A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO CASAMENTO DA IMPETRANTE COM SEU FALECIDO MARIDO, CONSTATANDO DO CADERNO PROCESSUAL DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DO FATO NARRADO. ASSIM, NÃO MERECE QUALQUER REPARO A SENTENÇA POR MEIO DO QUAL RECONHECIDA A DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA DA VIÚVA DE SERVIDOR APOSENTADOA ÉPOCA DO ÓBITO, E DETERMINADA A CONCESSÃO DE PENSÃO, OBSERVANDO-SE, QUANTO AO VALOR, O DISPOSTO NO ART. 17 INC. II, ALINEA A, ITEM 1 DA LEI COMPLEMENTAR 29/2000.. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, A UNANIMIDADE DE VOTOS. DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA JULGADORA DA 2ª CAMARA CIVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, POR VOTAÇÃO CONVERGENTE, EM CONHECER DA REMESSA E DO APELO, MAS NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PROFERIDO NA ASSENTADA DO JULGAMENTO E QUE A ESTE SE INCORPORA.( DJ GO 16/05/2008) Conclui-se que não pode ser dada interpretação à legislação estadual que suprima tal presunção, o que corrobora a existência de verossimilhança do direito da tutela antecipada concedida. Igualmente, tal presunção também afasta as demais alegações do agravante de que não há prova da dependência econômica, da constância do casamento ou de que a agravada recebia pensão alimentícia do ex-segurado, sendo que isto é matéria de mérito a ser provada e dirimida no Juízo instrutório e decisório, ou seja, perante o Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, nego o efeito suspensivo pretendido, mantendo a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos, tendo em vista que a tutela antecipada concedida no primeiro grau encontra-se revestida dos pressupostos legais e tem por escopo a proteção de direitos fundamentais, não existindo qualquer argumento ou dispositivo legal capaz de fundamentar a sua cassação. Manifeste-se a parte agravada no prazo de lei. Oficie-se ao Juízo de origem, solicitando-lhe as informações de estilo. Após, encaminhe-se à manifestação do dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2º Grau. Publique-se e Intime-se. Belém (PA), 27 de maio de 2014 Desa.Edinea Oliveira Tavares Relatora
(2014.04542903-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-05, Publicado em 2014-06-05)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM-PARÁ 1ª VARA DE FAZENDA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009234-0 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARTA NASSAR CRUZ AGRAVADO: EDINETE DA PAIXÃO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO DANIEL DAIBES RESQUE E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, nos termos do art. 522, caput, do CPC, interposto pe...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. L. DE N. M. O., qualificados e assistidos de seus advogados devidamente habilitados, opuseram Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 22/23), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a certidão de intimação da decisão agravada. Com efeito, é ônus do agravante a formação do instrumento. Estando este incompleto, por ausência de algumas das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento (art. 557, CPC), descabida diligência para a anexação de alguma de tais peças. (…) Assim pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Aduz, resumidamente, que o D. Julgador, incorreu em contradição com os documentos apresentados no decisium proferido, visto que o não conhecimento do agravo se deu em razão da ausência de documento essencial para a propositura da ação, qual seja a certidão de intimação da decisão agravada. Contudo, no bojo desta mesma decisão agravada, mais precisamente na página original nº 98, haveria a indicação CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. Certifico que o documento às fls. 97-98, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 5378/2013 de 30/10/2013 (doc. 02/03). Tal inscrição haveria sido realizada por serventuário da Justiça, lotado na Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Assim, havendo no próprio documento agravado a referida certidão de publicação, seria desnecessária outra comprovação dessa decisão interlocutória. Nesta linha de pensamento o Embargante trás jurisprudência no sentido de que, com base no princípio do instrumentalismo das formas, a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, peça obrigatória, poderá ser suprida por outros documentos façam igual prova. Portanto, incorreria em contradição a decisão agravada, pois a mesma teria não conhecido o Agravo de Instrumento em razão da ausência de documento essencial para a propositura da ação, muito embora, segundo alega o Embargante, houvesse outro documento capaz de fazer igual prova acostado nos autos. Assim sendo, requer o recebimento dos presentes Embargos de Declaração, para, excepcionalmente, concedendo o efeito infringente necessário, seja apreciada a matéria referente à não concessão do bloqueio requerido. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os argumentos da Embargante, entendo que os mesmos não merecem ser acolhidos. No que pese a jurisprudência pátria entender que a apresentação da certidão de intimação da decisão agravada poderá ser suprida por outros documentos que façam igual prova, com base no princípio do instrumentalismo das formas, a certidão de publicação contida no bojo da decisão agravada não é meio adequado para a substituição do documento ausente. Com efeito, verifica-se que o documento acima especificado, qual seja a certidão de publicação contida na sentença agravada, não fornece qualquer identificação do seu subscritor, razão pela qual, ao meu sentir, o inviabiliza para os fins aos quais se pretendia. Desta forma, não há nos autos documento hábil a substituir, com igual capacidade prova, a certidão de intimação da decisão agravada, razão pela qual o Agravo de Instrumento encontra-se deficiente, uma vez que não instruído com com documento considerado obrigatório, ou qualquer outro que tenha o mesmo caráter de comprovação, razão pela qual o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida adequada no caso em questão. A decisão monocrática embargada discorreu de forma clara sobre a questão em tela, de forma que o que pretende a Embargante é uma análise nova de questões já debatidas e decididas. Logo, os Embargos de Declaração apresentados não demonstram a existência de qualquer requisito necessário previsto no dispositivo legal, os quais sejam omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Os Declaratórios apresentados são, em realidade, uma tentativa de rediscutir matérias que já foram previamente tratadas, trazendo nas razões dos Embargos argumentos que buscam convencer de maneira diversa o entendimento acerca da matéria, que já restou decidida por este E. Tribunal, sendo suficientemente analisada e julgada. Desta forma, não há como atender a pretensão recursal do Embargante, devendo a respeitável decisão monocrática ora atacada sobreviver, porquanto deu ao caso a solução adequada. Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra. Belém, 16/05/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04536388-94, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 1 Embargos de Declaração Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. L. DE N. M. O., qualificados e assistidos de seus advogados devidamente habilitados, opuseram Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 22/23), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso...
1 Embargos de Declaração Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. EVELYN LYGIA NUNES OLIVEIRA GABY, qualificada e assistida de seus advogados devidamente habilitados, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 51-52), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, que o agravante não cumpriu com o disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não tê-lo instruído com documento considerado obrigatório, ou seja, a cópia da decisão agravada. (…) Como cediço, a formação do agravo é dever do Agravante e entre as obrigações deste encontra-se a de apresentar, entre outros documentos, cópia do documento acima especificado, e o seu não cumprimento acarreta a inadmissibilidade recursal. (…) Pelo exposto, não conheço do recurso em tela por falta de pressuposto de admissibilidade. Aduz, resumidamente, que a decisão contém manifesta contradição, pois seria impossível juntar cópia dos substabelecimentos da procuração outorgada aos advogados da Agravada, Banco Bradesco Financiamento S/A, por não terem sido ainda citados do processo de conhecimento, que tem por objetivo a revisão do contrato de financiamento, de modo que os agravados não possuem advogados constituídos nos autos. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando os argumentos elencados pela Embargante, entendo que estes não merecem ser acolhidos. Os Embargos de Declaração apresentados não atacam as razões contidas no v. Acórdão, versando sobre matéria diversa daquela contida na decisão. Com efeito, o decisium ora guerreado entendeu pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência um dos pressupostos de admissibilidade para a propositura do mesmo, qual seja, a cópia da decisão agravada. Contudo, os Embargos de Declaração trazem a argumentação de que seria impossível juntar cópia dos substabelecimentos da procuração outorgada aos advogados da agravada, matéria que não foi tratada em momento algum na decisão ora embargada. Os Embargos de Declaração devem conter argumentos referentes à matéria contida na decisão que pretendem atacar, fato que não ocorre no caso em questão, visto que os argumentos apresentados versam sobre matéria estranha ao processo, a qual, inclusive, jamais foi tratada na decisão. Assim sendo, os Embargos de Declaração apresentados não demonstram a existência de qualquer requisito previsto no dispositivo legal, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Diante do exposto, não há como atender a pretensão recursal do Embargante, devendo a respeitável decisão monocrática ora atacada sobreviver, porquanto deu ao caso a solução adequada. Pelo exposto, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, razão pela qual os rejeito, nos termos da fundamentação supra. Belém, 20/05/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04538220-30, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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1 Embargos de Declaração Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. EVELYN LYGIA NUNES OLIVEIRA GABY, qualificada e assistida de seus advogados devidamente habilitados, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 51-52), exarada nos seguintes termos: Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, q...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011585-3 AGRAVANTE: EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. - AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Consignação em pagamento c/c Revisional de Contrato e pedido de tutela antecipada nº 0007010-30.2012.814.0501, ajuizada em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A. A decisão recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que o pedido está em desacordo com a legislação vigente da gratuidade, Lei nº 1.060/50 alterada pelas Leis nº 7.510/86 e 7.871/89. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que as normas legais não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la Alega que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Diz ainda, que a negativa do pleito, demonstra flagrante impedimento de acesso à justiça. Em conclusão, requer que seja atribuído ao presente recurso efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 17/27. Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. Deste modo, entendo que imputar à agravante o ônus de pagar as custas processuais, neste momento, poderá lhe causar dano de grave e difícil reparação, pois poderá comprometer parte da sua renda familiar. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04546347-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011585-3 AGRAVANTE: EDIMAR OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sus...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Mario Antônio do Amaral Sales, apontando como autoridade coatora o comandante geral da Policia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante, em síntese, que obteve aprovação na primeira fase do concurso Público nº 003/PMPA/2012, para admissão ao Curso de Formação de Soldados e que foi eliminado quando da 2ª fase do concurso (Avaliação Médica) por possuir no ombro uma pequena tatuagem que não macula a corporação. Ao final requer a concessão de liminar para que seja incluido em lista de aprovados, assegurando-lhe participação nas demais fases do concurso para CFSD/PM/2012 e, no mérito, a concessão da segurança, ratificando os termos da liminar. É o sucinto relatório. DECIDO A princípio, cumpre asseverar que o mandado de segurança, em nosso direito, não é uma ação como outra qualquer. É remédio excepcional, de natureza constitucional, que só tem cabida para tutela emergencial de direito líquido e certo violado por ato abusivo de autoridade pública. Por direito líquido e certo entende a unanimidade da doutrina e jurisprudência atuais como o que se erige de fatos incontroversos e, como tal, somente são havidos os que se demonstram, in limine litis, por meio de prova documental. Assim, não havendo dilação probatória em mandado de segurança, o direito invocado deve estar revestido, de maneira cristalina, de liquidez e certeza. Na abalizada lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser definido por outros meios judiciais". E continua o festejado administrativista: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se aproxime com todos os requisitos para seu conhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não líquido nem certo para fins de segurança". (in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data", Editora Malheiros, p. 28). Ensina Carlos Mário da Silva Velloso ("in" Do Mandado de Segurança e Institutos Afins na Constituição de 1988; "apud" Mandados de Segurança e Injunção - coordenação: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; São Paulo: Saraiva Ed., 1990, p. 81): "O conceito, portanto, de direito líquido e certo, ensina Celso Barbi, lição que é, também, de Lopes da Costa e Sálvio de Figueiredo Teixeira, é processual. Quando acontecer um fato que der origem a um direito subjetivo, esse direito, apesar de realmente existente, só será líquido e certo se o fato for indiscutível, isto é, provado documentalmente e de forma satisfatória. Se a demonstração da existência do fato depender de outros meios de prova, o direito subjetivo surgido dele existirá, mas não será líquido e certo, para efeito de mandado de segurança. Nesse caso, sua proteção só poderá ser obtida por outra via processual." Pois bem. No caso em tela, o impetrante revela situações e fatos ainda indeterminados, cuja prova não poderá ser produzida na via mandamental, ou seja, para que a ordem na ação mandamental seja concedida não basta a existência do direito em si, mas também a prova pré-constituída dos fatos que o alicerçam, visto que não admitida a dilação probatória. Note-se que apesar de haver matéria fática que depende exclusivamente de prova documental, ainda assim, o impetrante deixou de juntar fotocópia de sua tatuagem, que demonstrasse não haver qualquer tipo de mácula/ofensa à corporação militar, comprovando assim o seu direito líquido e certo. A ilustrar o tema, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO PARA IMPETRAÇÃO: ART. 23 DA LEI 12.016/09 - CONCURSO PÚBLICO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09, a impetração do mandado de segurança deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Pedido de nomeação reiterado e indeferido, sendo a data do segundo indeferimento o termo inicial do prazo para a impetração. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. 4. Ausência de prova quanto a efetiva aprovação da candidata no concurso, com classificação dentro do quantitativo de vagas e o termo final de validade do certame. 5. Segurança denegada. (MS 17.397/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) [g.n.] Portanto, como não foi demonstrada de plano a existência do direito alegado e como a via mandamental não comporta a fase instrutória, imperioso o indeferimento da inicial, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei do Mandado de Segurança, ante a ausência do requisito legal consistente na prova pré-constituída do direito líquido e certo. Ante o exposto, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. Sem honorários e Sem custas recursais. P.R.I. Belém, 29 de maio de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04545785-33, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Mario Antônio do Amaral Sales, apontando como autoridade coatora o comandante geral da Policia Militar do Estado do Pará. Aduz o impetrante, em síntese, que obteve aprovação na primeira fase do concurso Público nº 003/PMPA/2012, para admissão ao Curso de Formação de Soldados e que foi eliminado quando da 2ª fase do concurso (Avaliação Médica) por possuir no ombro uma pequena tatuagem que não macula a corporação. Ao final requer a concessão de liminar para que seja incluido em lista de apro...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004289-0 AGRAVANTE: LIDIANE LEITE BITENCOURT ADVOGADA: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL AGRAVADO: JOSÉ AILTON CARMINATI ADVOGADOA: LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSIDERANDO-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimentante, adequada a fixação dos alimentos em valor equivalente a quatro salários mínimos. - Recurso a que se dá parcial provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA LIDIANE LEITE BITENCOURT interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra decisão do MM. Juízo da 2ª. Vara Cível da Comarca de Altamira/PA (fl. 296) que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso, processo n.º 0005187-90.2012.814.0005, ajuizada pelo agravado JOSÉ AILTON CARMINATI, fixou os alimentos provisórios à filha do casal no valor equivalente a 1,5 (um e meio) salários mínimos vigentes e indeferiu o pleito de justiça gratuita da Agravante. A Agravante em suas razões (fls. 02/18) alega que a decisão de piso deve ser reformada, pois deferiu a justiça gratuita ao Agravado que é empresário e possui uma renda alta, requerendo a revogação do benefício concedido ao mesmo e sua condenação a litigância de má fé em razão da falsa declaração de pobreza. Relata os vícios existentes no processo, alegando que o Ministério Público não foi intimado para comparecer nas audiências realizadas, mesmo existindo interesse de menor, requereu, portanto, a nulidade dos atos processuais que não foram acompanhados pelo membro do parquet. Afirma que a pensão alimentícia arbitrada não condiz com a necessidade da criança e a possibilidade do alimentando. Justifica que a menor tem sérios problemas de saúde, está com restrições em sua alimentação, saúde e educação. Argumenta, ainda, que o agravo é tempestivo e deve ser recebido no efeito suspensivo, uma vez que a decisão agravada poderá causar lesão grave e de difícil reparação para a parte. Ao final, requer a reforma da decisão, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; a anulação dos atos processuais em razão da ausência de manifestação do parquet; a concessão de pensão alimentícia no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a menor e a concessão de pensão alimentícia para a agravante. Pleiteia a reforma da decisão que deferiu justiça gratuita ao agravado e indeferiu justiça gratuita à agravante, requer a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. Juntou documentos às fls. 19/311. Às fls.314/316 foi deferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante para determinar liminarmente a majoração do quantum alimentar fixado em prol da filha menor para o correspondente a (04) quatro salários mínimos. O juízo a quo apresentou informações às fls. 322/324. Às fls. 326/333 tem-se o parecer do Ministério Público Estadual no qual opina pelo provimento do recurso. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO No caso concreto, milita em favor do menor a presunção de necessidade dos alimentos em questão, conforme o disposto nos arts. 1.694, §1º e 1.699, ambos do CC, o qual estabelece que estes devam ser fixados na proporção da necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Convém ressaltar que a obrigação de sustentar os filhos decorre do poder familiar sendo atribuída a responsabilidade a ambos os pais o sustento, os quais devem prover as necessidades básicas, de forma proporcional aos rendimentos de cada qual. O art. 1.695 do Código Civil estabelece que "são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover pelo seu trabalho à própria mantença e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Assim, "Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Com efeito, durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar - na verdade, conjunto de deveres dos pais, inclusive o de sustento - há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimentando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico, todavia passa a ter fundamento na relação de parentesco, nos moldes do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil." (STJ, REsp 1312706/AL, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 21-22013, DJe 12-4-2013). No caso em exame, os litigantes possuem uma filha, L.L.C., que conta com 6 (seis) anos de idade, diante do que está manifestamente caracterizada a obrigação alimentícia. A fase juvenil da menor pressupõe as suas necessidades, que demandam gastos elevados com a sua mantença - alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer etc. - e não dispõem de condições para provê-la. Ademais, há de se considerar as informações médicas de que a mesma apresenta problemas de saúde, conforme se observa às fls. 130 dos autos. Quanto a possibilidade do agravado, a prova acerca dos rendimentos corrobora a assertiva da agravante de que aquele possui condições financeiras. A despeito disso, verifica-se que a firma individual do Recorrido possui diversas fontes de renda, oriundas de vários contratos de alugueis em seu nome. Veja: 1) Contrato de aluguel no valor mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), datado de 01/11/2011, fls. 168/171; 2) Contrato de aluguel no valor mensal de 1,5 (um e meio) salário mínimo (R$ 400,00), fls, 175, datado de 20/10/2011; 3) Contrato de aluguel no valor mensal de 75% do salário mínimo, fls. 176, datado de 26/01/2011. Do mesmo modo, verifico que o agravado possui firma individual (fls. 128, fls. 253/276) com propriedades imobiliárias (fls.30, fls. 135/138, 160/163). E mais, há indícios de que também possua veículo blindado, Hilux SW4 SRV (fls. 155/156). Diante da situação delineada, bem como das provas carreadas aos autos, pressupõe-se que o agravado possui condições de suportar encargo alimentar destinado à filha em parâmetros superiores ao estipulado na origem impondo-se em sede de cognição sumária a majoração dos alimentos fixados à menor L.L.C para o correspondente a 4 (quatro) salários mínimos. Nesse sentido: Ementa: ALIMENTOS. FILHA MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Compete a ambos os genitores o dever de sustento de filho menor e, enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao filho que com ela reside, cabe ao genitor prestar-lhe pensão in pecunia, 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha menor, assegurando-lhe condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. 3. Se o réu alega que não pode pagar os alimentos fixados, cabia a ele demonstrar a sua impossibilidade, comprovando cabalmente a sua real capacidade econômica, consoante a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, mas desse ônus não se desincumbiu, pois sinais exteriores de riqueza desmentem suas alegações. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70058254277, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/02/2014) Noutro giro, cabe ressaltar que a agravante é também responsável por parte das despesas da menor, observando-se que ambos os genitores são obrigados a concorrer para o sustento, guarda e educação do rebento. Portanto, presente o risco de dano difícil e incerta reparação à Recorrente considerando a repercussão que advirá da decisão, no particular, a subsistência da menor resta evidenciado o periculum in mora na necessidade de assegurar as condições de vida assemelhada à do pai, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e em valor suficiente para suprir-lhe as necessidades. Quanto à gratuidade deferida ao agravado, tem-se que o preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) Com efeito, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Ocorre que, no presente caso, a agravante não conseguiu comprovar que o agravado possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, já que a simples alegação de que o mesmo é empresário não é servível a título de prova para a negação do benefício. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte. No caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbiu-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual se afeiçoa inevitável o deferimento do pedido. Por derradeiro, com relação à alegação de nulidade em razão do Ministério Público não ter sido intimado para comparecer nas audiências realizadas, entendo que não merece prosperar, pois consta a remessa dos autos ao Parquet fls. 291 e a ciência da Promotora de Justiça (fl. 286) não se vislumbrando o vício apontado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para majorar a pensão alimentícia devida à filha do casal para o percentual de 4 (quatro) salários mínimos. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. INT. Belém, 03 de junho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. Desembargadora Relatora.
(2014.04545649-53, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.004289-0 AGRAVANTE: LIDIANE LEITE BITENCOURT ADVOGADA: PATRICIA NAZIRA ABUCATER WAL AGRAVADO: JOSÉ AILTON CARMINATI ADVOGADOA: LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 1,5 (UM E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSIDERANDO-SE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. Comprovada inequivocamente a melhoria na capacidade financeira do alimenta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011278-4 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL (OAB/PA N.º 18.694-A) e OUTROS. AGRAVADA: JOSIANE DE FÁTIMA ANDRADE MACIEL (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. n.º0003112-02.2014.814.0040), movida contra JOSIANE DE FÁTIMA ANDRADE MACIEL, sob os seguintes fundamentos: O agravante se insurge contra o despacho citatório em que o Douto Juízo a quo fez consignar que no mandado de citação a ser expedido, deveria constar que, no mesmo prazo da defesa, a requerida, ora agravada, poderia purgar a mora depositando as parcelas em atraso. Contudo, o Banco Bradesco aduz que a purgação da mora, no caso dos autos, deve observar o que prevê o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º911/69, que prevê expressamente que a mora somente pode ser purgada com o pagamento integral das parcelas vencidas e vincendas. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Após a regular distribuição, em 08/05/2014 foi proferido despacho oportunizando ao agravante a regularização da representação, através da devida assinatura, de próprio punho, na peça de interposição do recurso. Às fls. 45-59, foi juntada cópia, devidamente assinada, da petição de interposição do agravo de instrumento, acompanhada de comprovante de pagamento de custas e instrumento de substabelecimento. É o sucinto relatório. Decido. Primeiramente, importante ressaltar, que numa análise preliminar, esta Relatora observou que o presente recurso não havia sido devidamente assinado, por próprio punho, ensejando o despacho relatado, que oportunizou a assinatura da peça. Ocorre que, ainda em juízo de admissibilidade recursal, que pode ser exercido a qualquer tempo, antes do julgamento meritório, denota-se que a parte agravante interpôs o recurso sem ter juntado o relatório de conta do processo e o respectivo boleto de custas pago. Apesar da tentativa de suprir a falta, através da juntada da petição de fls.45-49, o fez parcialmente e de forma intempestiva, considerando o que dispõe claramente o art. 511 do CPC, textualmente: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9756.htm Logo, a comprovação do preparo deve se dar no ato de interposição do recurso, devendo o mesmo ser claro e acompanhado do respectivo relatório de conta do processo, emitido pela unidade de arrecadação deste TJ/PA (UNAJ), que gerou o boleto de custas, a fim de que se possa correlacionar as custas geradas ao ato de recorrer. Neste sentido, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 511, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO. OBRIGAÇÃO DO PATRONO DILIGENCIAR SOBRE OS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NEGADO PROVIMENTO. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, os embargos de declaração não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no acórdão embargado, via embargos de declaração. A jurisprudência firmada pela Corte Máxima de Justiça, diz serem incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática A comprovação do recolhimento do preparo deve ser realizada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Portanto, não cumprida a regra estabelecida pelo caput do art. 511 do CPC é evidente a ocorrência de preclusão consumativa em relação à juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, de modo que incabível a concessão de prazo para adoção da medida não realizada no prazo legal É obrigação do advogado agir diligentemente quanto aos atos processuais, portanto cabia ao patrono conferir o boleto de pagamento das custas recursais e não ao setor de arrecadação, tampouco a esta relatoria. Recurso conhecido, porém, improvido. (201230009850, 130157, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/02/2014, Publicado em 26/02/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carreando o Agravo Interno, verifiquei novamente nos autos, que o Juízo a quo informou que o recurso de apelação foi protocolada no dia 07/04/2011, sendo que apenas em 11/04/2011 foi anexada a comprovação do pagamento realizado no dia 11/04/2011, em descumprimento ao que dispõe expressamente o art. 511 do CPC que ratifica que o recorrente comprovará o preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, ou seja, o prazo da juntada do preparo é o mesmo dia do protocolo do recurso e não quatro dias depois. Assim fica claro que o apelante não demonstrou a comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (201130131571, 132877, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 06/05/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DAS CUSTAS. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que havendo ausência de preparo e não sua insuficiência descabe a intimação para juntada. 2.O recorrente não juntou no ato da interposição do recurso, o comprovante do pagamento das custas, de modo que, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto. 3.Decisão Mantida. Recurso Conhecido e Improvido. (200730067962, 132438, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/04/2014, Publicado em 25/04/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (201330282322, 131998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/04/2014, Publicado em 14/04/2014) Assim sendo, considerando que o Banco agravante juntou, à fl.16, cópia ilegível do comprovante de pagamento de custas e que, fora do prazo legal, juntou petição acompanhada do comprovante original, à fl.57, tenho que o mesmo é inadmissível, ante a ocorrência de preclusão consumativa e violação ao disposto no art. 511 do CPC. Neste sentido, é necessária a aplicação do art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Porquanto, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, não se admitindo a extensão do prazo ou a sua juntada em momento posterior. Ante o exposto, com base no disposto no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 30 de maio de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04545305-18, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.011278-4 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL (OAB/PA N.º 18.694-A) e OUTROS. AGRAVADA: JOSIANE DE FÁTIMA ANDRADE MACIEL (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da ação de busca...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.010123-2 AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO MIRANDA BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ADRIANA DO SOCORRO MIRANDA, contra decisão de fls. 158, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a agravante a realização determinou o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I, do CPC. Alega o agravante que a decisão constrange o seu direito líquido e certo de defesa, já que ao julgar antecipadamente a lide o juízo a quo está cerceando o direito do agravante de demonstrar sua pretensão em juízo. Aduz que ainda há necessidade de produção de outras provas, como juntada de laudo pericial, onde estará demonstrada as abusividades perpetradas pelo agravado. Requer o deferimento de efeito suspensivo, e ao final, provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. A Lei n.º 11.187, de 19.10.05, deu redação ao inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa: (...) Ressalte-se que o agravo, na forma retida, passou a ser o recurso cabível, em regra, contra as decisões interlocutórias, sendo a interposição por instrumento cabível apenas por exceção, nos casos em que evidente o perigo de lesão grave e de difícil reparação, situações jurídicas estas que não se verificam no caso em exame. Nesse sentido é a redação do caput do artigo 522 do Código de Processo Civil, dada também pela Lei 11.187/2005, que entrou em vigor no dia 19/01/2006, o qual se transcreve a seguir: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise a parte autora, ora agravante, se insurgiu contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC. Ocorre que, no caso em tela, inexiste demonstração de que a decisão hostilizada possa causar algum dano de natureza grave ou mesmo irreparável à recorrente, quanto mais no feito em exame, o qual versa sobre direito de ordem contratual, perfeitamente aferível através dos documentos juntado aos autos, sobretudo da cópia do contrato. A mais, não vislumbro como o julgamento antecipado da lide possa causar dano de difícil reparação ao autor da demanda revisional, já que com tal decisão sua pretensão será analisada de forma mais célere pelo julgador. Portanto, não havendo a demonstração acerca do pressuposto recursal do agravo de instrumento perigo de lesão grave ou de difícil reparação -, impõe-se a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUGUROS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE SEGURO DE PESSOAS. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA AO EFEITO DE MANTER O CONTRATO NOS TERMOS ORIGINARIAMENTE PACTAUDOS. DESCABIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.187/05. NÃO RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SUA CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70019561422, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 07/05/2007). Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 26 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04543004-34, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.010123-2 AGRAVANTE: ADRIANA DO SOCORRO MIRANDA BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RÉU REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim...