MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.018527-8 IMPETRANTE: MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO REITERAÇÃO DE PEDIDO - CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, RESTANDO APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À IMPETRANTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO contra ato do EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Alega a impetrante que a autoridade coatora afronta seu direito de ser imediatamente nomeada e empossada no cargo de psicólogo, no Hospital Regional de Cametá/Pa, em razão de sua aprovação no Concurso Público C-153, e mesmo tendo sido aprovada na 1ª colocação no cadastro de reserva, afirma que está sendo preterida por conta da contratação de temporários para exercer o mesmo cargo. Aduz que a própria SESPA forneceu, através de sua Diretoria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde-DGTES, documento solicitando 01 (um) psicólogo para a mesma localidade optada pela impetrante, tendo juntado também memorando nº. 32/2011, solicitando a nomeação de 04 (quatro) psicólogos justificando a necessidade de profissionais para a região. Alega ainda, ofício da Secretaria de Saúde Pública solicitando a substituição de 01 (hum) psicólogo do Hospital Regional de Cametá por um candidato aprovado no concurso C-153, no mesmo cargo, o que demonstra a disponibilidade orçamentário-financeira exigida no item 1.1 do edital C-153. Afirma ser induvidosa a presença da concessão liminar do presente mandado de segurança, restando claro o direito líquido e certo da impetrante, aprovada em concurso público, preterida em função de contratações sem prévia aprovação em concurso. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a convocação da impetrante para a localidade em que concorreu, e no mérito, a concessão da ordem , para que seja procedida a convocação e nomeação da impetrante. Junta os documentos de fls. 32-73. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 74). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). No que tange ao exame propriamente dito do mandamus, observo: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, presente na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: A ora impetrante, embora tenha demonstrado a necessidade da Administração em nomear os candidatos aprovados no Concurso C-153, através dos documentos juntados às fls. 51-60, novamente deixou de comprovar a preterição alegada, não juntando qualquer documento que comprovasse a contratação de temporários para ocupar o mesmo cargo da impetrante. Ademais, como o Concurso C-153 ainda encontra-se vigente, a ilegalidade somente se configuraria, caso a impetrante demonstrasse, através de documentos juntados aos autos, a preterição alegada, o que não ocorreu no presente caso, restando para a autora somente expectativa de direito. A ação de mandado de segurança faz instaurar processo documental que exige produção liminar de provas, fazendo instaurar o processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do writ mandamental. Assim, considerando que o mandado de segurança labora em torno de fatos certos - e como tais se entendem aqueles cuja existência resulta de prova documental inequívoca -, sendo imputado ao autor trazê-las com a inicial, verifica-se ausente requisito de procedibilidade para o presente writ, qual seja, prova pré-constituída da ilegalidade apontada. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, com fulcro no art. 10º da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 17 de Julho de 2014. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2014.04575560-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2014.3.018527-8 IMPETRANTE: MARIA DE JESUS GONÇALVES DE BRITO ADVOGADO: RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS E OUTRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO REITERAÇÃO DE PEDIDO - CADASTRO DE RESERVA - PRETERIÇÃO DE CANDIDATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, RESTANDO APENAS EXPECTATIVA DE DIREITO À IMPETRANTE - INDEFERIMENTO DA INICIAL DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014667-6 AGRAVANTE: ELIANE RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família. - A justiça gratuita pode oportunamente ser revogada, provando a parte contrária a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão. Precedentes jurisprudenciais. - Mesmo diante da relativização da Súmula nº 06 do TJE/PA, merece o agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIANE RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT de nº 0000681-92.2014.814.0040, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. A decisão recorrida determinou o recolhimento das custas processuais pelo simples fato de o agravante ter escolhido o rito sumário. Alega que o juízo a quo jamais poderia ter exarado tal decisão porque o art. 10 da Lei nº 6.194/74 determina que as causas de cobranças de seguro DPVAT será processada pelo rito sumário. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e o recebimento do presente recurso de agravo na modalidade instrumento e que, ao final, lhe seja dado provimento com a consequente reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo no mérito. Constata-se pelos argumentos expendidos pela agravante, que há relevância na sua fundamentação, a conferir-lhe a plausibilidade jurídica do direito perseguido, em face da alegada possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. A análise individualizada das condições da parte requerente conduz à conclusão de que não possui meios para suportar as despesas processuais, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família, fazendo jus ao benefício pleiteado. O preceito constitucional do livre acesso à Justiça tem como escopo propiciar ao cidadão o acionamento da máquina judiciária, sem que sua renda seja prejudicada, possibilitando arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Neste sentido, os julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA SUFICIENTE DA NECESSIDADE. Se indeferida ou impugnada a gratuidade impõe-se a comprovação da necessidade do benefício, devendo o exame da incapacidade econômica ser feito de acordo com o caso concreto. Na hipótese, além de não haver, até o momento, impugnação, restou comprovada a necessidade alegada, representada por renda atual inferior a 10 salários-mínimos, de forma a ensejar o deferimento, pelo menos por ora, do beneplácito. Recurso provido de plano por decisão monocrática do Relator. (Agravo de Instrumento Nº 70050420983, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado razoável para a concessão do benefício. 2. No caso, percebendo o agravante renda mensal inferior a 10 salários-mínimos vigentes, afigura-se adequada a concessão da gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70050436781, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 13/08/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da AJG é destinado a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família. Na ausência de critérios objetivos que definam a hipossuficiência, esta Corte tem admitido como prova da necessidade o rendimento mensal inferior a dez salários mínimos. Caso em que o rendimento mensal bruto da parte adéqua-se a tal valor. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70049801079, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 05/07/2012) Desse modo, assiste razão à parte agravante, pois o juízo de piso fundamenta a negativa de concessão do referido benefício na simples ausência dos elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1060/50, sem nem mesmo explicitar em que se baseou para chegar a tal conclusão. Ademais, a parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (Lei nº 1.060/50, art. 7º), sendo mais uma razão para que o indeferimento da justiça gratuita não prospere. Por derradeiro, cumpre esclarecer que mesmo entendendo que o conteúdo da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão deste benefício exige tão somente a simples afirmação da parte, deve ser relativizado, mormente por entender que a análise deve ser feita casuisticamente, sopesando-se as circunstâncias do caso concreto e situação sócio-econômica da parte, no caso em concreto não visualizo nenhum impeditivo de aplicação da referida súmula. Acerca do tema, tem-se o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTICA. RENDIMENTO INFERIOR A DEZ SALARIOS MÍNIMOS. CRITERIO SUBJETIVO NAO PREVISTO EM LEI. DECISÃO QUE SE MANTEM POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, a decisão sobre a concessão da assistência judiciaria gratuita amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência, tal como ocorreu no caso (remuneração liquida inferior a dez salários mínimos), importa em violação aos dispositivos da Lei n. 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Concluo, portanto, que a parte agravante logrou desincumbir-se do ônus de demonstrar a presença dos pressupostos para concessão do benefício, motivo pelo qual afeiçoa-se inevitável o deferimento do pedido. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, e reformo a decisão interlocutória para garantir a parte agravante os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei nº 1060/50. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém/PA, 10 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04575708-86, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.014667-6 AGRAVANTE: ELIANE RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. - O benefício da gratuidade não supõe estado de miserabilidade da parte. Análise individualizada das condições do requerente que leva à conclusão de que não possui meios para suportar o custo processual, sob pena de comprometer o sustento próprio e da família....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA _________________________________ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, pelo Estado do Pará, em face do Acórdão nº 136.028, cuja ementa restou assim construída: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, IV DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente no vertente caso, pois a paralisação do feito decorreu de atos alheios a sua vontade (Súmula 106 STJ), bem como a violação aos arts. 25 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80; dissídio jurisprudencial; ofensa aos arts. 141, 162, § 3º e 219 do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dentre as questões postas pelo recorrente sobressai a que discute o responsável pela paralisação do processo. Apurar a responsabilidade pela paralisação do processo, seja por culpa da parte ou do aparelho judiciário, implica em indispensável reexame de matéria fático-probatória, vedada na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula nº 07/STJ. Neste sentido, decidiu o STJ sob a sistemática do recurso repetitivo, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu , a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis : "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008¿ (RESP 1.102.431-RJ, Min. Rel. Luiz Fux, publicado no DJe 01/02/2010, grifei). Considerando, portanto, que a pretensão recursal esbarra nos entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo, inalterado fica o acórdão recorrido, daí porque denego seguimento ao recurso especial. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 28/11/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1
(2014.04856065-05, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA _________________________________ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, pelo Estado do Pará, em face do Acórdão nº 136.028, cuja ementa restou assim construída: ¿ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, IV DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO....
Data do Julgamento:12/01/2015
Data da Publicação:12/01/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara Cível de Castanhal nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIAS SOARES DO NASCIMENTO em face do ora agravado BANCO BV FINANCEIRA S.A.-CRED. FINAN. A decisão recursada nega ao Agravado o benefício da justiça gratuita. Inconformado com tal decisão o agravante interpôs o presente recurso alegando que a contratação de advogado particular não prova que a parte possui condições de arcar com as custas do processo. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04570808-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara Cível de Castanhal nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELIAS SOARES DO NASCIMENTO em face do ora agravado BANCO BV FINANCEIRA S.A.-CRED. FINAN. A decisão recursada nega ao Agravado o benefício da justiça gratuita. Inconformado com tal decisão o agravante interpôs o presente recurso alegando que a contratação de advogado particular não prova que a parte possui condições de arcar com as...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.011714-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC. DO ESTADO APELADO: BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 04/10/1995, ajuizou ação de execução fiscal contra BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 04/09/1995 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamento da prescrição originária dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC). Inconformado, apela o exequente às fls. 26/36. Em suas razões, afirma que não houve o decurso do prazo de cinco anos capaz de autorizar o decreto da prescrição, destacando a Súmula 106 do STJ e o artigo 174 CTN. Requer o provimento do presente recurso para o regular prosseguimento do feito na origem. Apelação recebida no duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau, fls. 30. Apelação recebida na Distribuição deste E. TJE/PA aos 14/05/2014, data em que, por sorteio, coube-me sua relatoria, pelo que, depois das providências legais, fora encaminhada ao meu gabinete no dia 16/05/2014, fls. 31 e 32v. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 9.756/98, que deu a atual redação ao art. 557 do CPC, dá poderes de julgamento monocrático ao relator. Prevê o caput do art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 04/09/1995, consoante o documento de fls. 03, e a ação executiva ajuizada em 04/10/1995, como se observa do carimbo aposto à fl. 02. O despacho citatório foi exarado aos 19/10/1995, fl.07, a partir do que são contados os 5 anos para o decreto da prescrição intercorrente. No entanto, em 29/06/2006, o credor, ora apelante, requereu a suspensão da execução para proceder diligencias administrativas objetivando o prosseguimento da execução. Após a suspensão da prescrição, não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que foi esta quem requereu em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. No caso destes autos, examinando percucientemente todo o caderno processual, não verifico que o exequente / apelante tenha tomado todas as providências que lhe competiam, eis que, como sabido o sobrestamento de processos tem prazo certo de um (1) ano, e, nesse interstício, não houve qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual inadimplemento da executada / apelada. Ademais, entre a suspensão datada de 03/08/2006, fl. 15, e a manifestação do credor em 12/12/2012, requerendo a citação via edital do executado/apelado, transcorreram 06 anos, nada havendo a reparar no comando judicial hostilizado, o qual, inclusive é harmônico com a jurisprudência do C. STJ, como exemplificam os arestos infratranscritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, de OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau, para extinguir a execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04575208-34, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.011714-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO PROC. DO ESTADO APELADO: BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 04/10/1995, ajuizou ação de execução fiscal contra BOMFRIO COM. DE REFRIGERAÇÃO LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 04/09/1995 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamen...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3017516-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: MARABÁ. AGRAVANTE: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. ADVOGADOS: ANDERSON COSTA RODRIGUES E OUTROS. AGRAVADA: VANESSA CAMPOS PEREIRA. ADVOGADA: PATRÍCIA AYRES DE MELO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 00098264820138140028), movida por VANESSA CAMPOS PEREIRA, ora agravada. Insurge-se o agravante contra a decisão prolatada pelo juízo singular que deferiu o pedido de tutela antecipada e determinou o depósito mensal de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), que correspondem ao valor do aluguel da recorrida, conforme contrato acostado aos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, nos termos do art. 461, §3º, do CPC. Aduz quanto a perda do objeto da tutela antecipada deferida, haja vista que o imóvel objeto do litígio já teria sido entregue em 10/04/2014, logo a agravada não está mais amparada pelo perigo da demora, restando resguardado qualquer direito de moradia da autora. Por estas razões, pede o provimento deste recurso, a fim de que a medida antecipatória seja revogada. É o breve relatório. DECISÃO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões desta Corte no mesmo sentido, fica autorizado o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 557, do CPC. Conforme preceitua o art. 525, I, do CPC, a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995). Sendo deficiente a formação por ausentes os requisitos previstos em lei, não juntadas, as peças exigidas, não deve ser conhecido o recurso, conforme assevera Cássio Scarpinella Bueno : A certidão da intimação da decisão agravada justifica-se para aferição da tempestividade do agravo. Afirmar que é verdadeiro ônus do agravante instruir a petição do recurso com as peças que o dispositivo em exame considera obrigatórias não pode ser entendido, contudo, fora do sistema processual civil. Assim, por exemplo, se a tempestividade do recurso for demonstrada ou demonstrável por outro meio que não a juntada de sua respectiva certidão, o recurso não poderá, por esse fundamento, deixar de ser conhecido. Aplica-se, à hipótese, o princípio da instrumentalidade das formas, a que se refere o n. 5 do Capítulo 2 da Parte IV do vol. 1. Neste sentido, v: STJ, 1 ª Turma, AgRg no Ag 1.419.493/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j.un. 6.3.2012, DJe 16.3.2012; STJ, 2 ª Turma, REsp 1.278.731/DF, rel. Min. Humberto Martins, j.un. 15.9.2011, DJe 22.9.2011; STJ, 1 ª Turma, REsp 859.573/PR, rel. Min. Luiz Fux, j.un. 16.10.2007, DJ 19.11.2007, p. 194. No caso dos autos, a deficiência da instrução é patente, uma vez que o recurso veio desacompanhado de cópia da certidão de intimação da decisão atacada, tampouco, o agravante juntou qualquer documento que comprovasse a tempestividade do agravo de instrumento. Ademais, o que se poderá deduzir dos autos é a intempestividade do recurso, já que a decisão data do dia 30/09/2013 (fl. 95/97) e o ajuizamento do agravo em 07/07/2014 (fl.02), não existindo notícia no recurso da data de juntada do mandado de citação (fl. 138) que possibilitasse auferir o prazo decadencial de interposição do presente agravo de instrumento. Neste sentido, não há como ter seguimento o recurso, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525, I, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como se sabe, para que um recurso seja admitido faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais. 2. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê que é ônus do agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 3. Ocorre que o presente recurso foi instruído sem a certidão de intimação da decisão agravada, circunstância que prejudica a aferição da tempestividade do recurso. 4. Em verdade, a exigência desses documentos não constitui excesso de formalismo, vez que são de fácil acesso pelas partes, que podem inclusive obter cópias deles, além dos mais, são de fundamental importância para a plena formação da lide recursal. 5. Diante disso, não há como conhecer do recurso de agravo de instrumento, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido. (201330334701, 135055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/06/2014, Publicado em 24/06/2014) EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFICIÊNCIA POR FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, SEM QUE POR OUTRO MEIO SE POSSA AFERIR A TEMPESTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO - UNÂNIME. (201430069141, 131591, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 07/04/2014) AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (201330175874, 126829, Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/11/2013, Publicado em 21/11/2013) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (201330154836, 126238, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 31/10/2013, Publicado em 08/11/2013) Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, em razão da manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. É como decido. Belém, 10 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04575653-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3017516-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: MARABÁ. AGRAVANTE: DIRECIONAL SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVANTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. ADVOGADOS: ANDERSON COSTA RODRIGUES E OUTROS. AGRAVADA: VANESSA CAMPOS PEREIRA. ADVOGADA: PATRÍCIA AYRES DE MELO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONH...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) cumulada com declaração de inexistência de relação jurídico-fiscal, a magistrada de primeiro grau, indeferiu o pedido de tutela antecipada por não vislumbrar os requisitos autorizadores a sua concessão. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a abertura de conta no juízo para consignação em pagamento de 100% do valor lançado (débito de IPTU/2013), a fim de que o agravado possa levantar 60% do valor que diz respeito ao montante que é incontroverso, bem como, suspensão da exigibilidade do crédito fiscal relativo ao ano de 2013, com expedição de certidão negativa de débitos fiscais. Junta documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do recurso são a saber: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Tais pressupostos, em célebre lição de Barbosa Moreira podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros fazem referência à decisão em si mesmo considerada, levando em conta o ato judicial impugnado, o momento e a maneira de sua prolação, são eles o cabimento, a legitimação para recorrer e o interesse em recorrer. Por outro lado, os pressupostos extrínsecos são relacionados aos fatores externos à decisão impugnada, posteriores à decisão e a ela adjetivos, quais sejam: A tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditiva ou extintiva do poder de recorrer e o preparo. Com base nestes fundamentos entendo que o recurso não merece ser admitido. Isto ocorre porque não fora juntada a PROCURAÇÃO OUTORGADO AO ADVOGADO SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Portanto no caso presente está a se tratar de ausência de documento obrigatório, nos termos do art. 525 I do CPC, vejamos in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II- facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. O citado artigo estabelece que o Agravo deve obrigatoriamente ser instruído com cópias da decisão agravada, da respectiva Certidão de Intimação e das procurações outorgadas aos causídicos, bem como por todos os demais elementos essenciais para o deslinde da causa, como a inicial da ação ordinária e seus documentos. Assim, o presente Agravo não merece seguimento, em vista de estar insuficientemente instruído. Como é cediço, a correta formação do instrumento é ônus da parte recorrente, estando este incompleto, por ausência de alguma das peças obrigatórias, deverá o relator negar-lhe seguimento, descabida diligência para anexação de alguma de tais peças. A legislação ao estabelecer documentos obrigatórios para a formação do Agravo o faz para deixar claro qual a decisão agravada e seus fundamentos, a legitimidade do causídico para propor o recurso e também qual advogado está a patrocinar o Agravado para logo ser intimado da interposição e, finalmente, para poder ser aferida a tempestividade do recurso. Sem estes documentos sequer é possível a análise da admissibilidade recursal, portanto não se trata de formalismo exacerbado. Portanto, nem sequer pode ser aberto prazo para juntada posterior, patente a preclusão consumativa, pois tal ato deveria ter ocorrido quando da interposição do agravo de instrumento. Neste sentido há jurisprudência do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento será instruído pelas partes com as peças elencadas no § 1º do artigo 544 do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento. 3. A ausência de expediente forense, em virtude de ato local, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso especial, entendendo-se inviável regularização nem mesmo no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam aos recursos excepcionais". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1359963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012). Por fim esclareço que não é desconhecido a esta relatora o posicionamento tomado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, oportunidade na qual firmou o entendimento de que, com relação ao agravo do artigo 522 do CPC, se o tribunal de origem considerar ausentes peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser dada ao recorrente a oportunidade de complementar o instrumento. Vejamos o citado julgado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Entretanto, não se pode confundir peças necessárias e peças obrigatórias. No corpo do voto condutor o Ministro Massami Uyeda, compartilhando do posicionamento firmado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, esclarece: Todavia, após voto-vista proferido pelo eminente Ministro Cesar Asfor Rocha e dos debates travados na sessão de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de se discutir novamente, pelo procedimento dos recursos repetitivos, a matéria já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo os eminentes Ministros integrantes da colenda Corte Especial manifestado adesão à divergência, este subscritor também acolheu a tese vencedora, retificando o posicionamento anteriormente exposto, nos seguintes termos. O artigo 525 do CPC assim dispõe: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis." Todavia, a experiência na atividade jurisdicional trouxe à tona a necessidade de o agravo ser instruído com outras peças processuais, sem as quais o Órgão Julgador não teria elementos para a apreciação do recurso: as chamadas peças necessárias para a compreensão da controvérsia. Alguns doutrinadores tenderam a classifica-las como facultativas (Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero). Outros, as especificaram, simplesmente, como necessárias, mas sem o compromisso do recorrente ter que juntá-las no momento da interposição do recurso, devendo o magistrado, na falta delas, intimar a parte para complementar o instrumento (Fredie, Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha). Há, também, autores que esposam a tese segundo a qual a ausência de elementos indispensáveis para o julgamento do recurso ensejaria o seu não conhecimento (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery) ou até o desprovimento da irresignação (Manoel Caetano Ferreira Filho). Uma interpretação lógico-sistemática do Código de Processo Civil e à luz dos princípios formadores do Direito Processual, em especial ao da instrumentalidade das formas, revela que, na formação do agravo de instrumento do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peça necessária para a compreensão da controvérsia, dever-se-á indica-las e intimar o recorrente para junta-las aos autos. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, além de garantir o acesso à Justiça, implica também no direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Destarte, tendo o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afetado os autos como representativo da controvérsia (§ 1º do art. 543-C do CPC), submete-se à apreciação deste Colegiado a consolidação, pelo procedimento dos recursos repetitivos, da seguinte tese: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Aplicando-se esse enunciado ao caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento agora adotado por esta Corte. Assim, para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que, no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. E, no caso concreto, dá-se provimento ao recurso especial, para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem indique quais peças seriam necessárias para a compreensão da controvérsia, abrindo-se prazo para o recorrente juntá-las aos autos. (negritos nossos). Da leitura do voto condutor do entendimento do C. STJ resta evidente que a necessidade de intimação da parte para apresentar peça faltante para a compreensão do Agravo apenas se aplica às necessárias ou facultativas e não às obrigatórias, como ocorre no caso dos autos. Decido. Deste modo é claro que o recurso resta manifestamente inadmissível, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 557, inciso I do CPC. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04575654-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BARCARENA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.017875-2 AGRAVANTE: ALUNORTE ALUMINIO DO NORTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA OAB/PA DE Nº. 9.664 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARCARENA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante ao norte identificado, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que nos autos de ação anulatória de lançamento de imposto predial e t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015076-8. AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE DINIZ. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLAUDIO LEITE DINIZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 21/22, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção apenas relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar a agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574268-41, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015076-8. AGRAVANTE: CLAUDIO LEITE DINIZ. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CLAUDIO LEITE DINIZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inc...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.011455-8 AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento SA ADVOGADO: Robert Souza da Encarnação e Outros AGRAVADO: Geder Andrade de Carvalho ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-20) interposto por Aymore Credito Financiamento e Investimento SA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Benevides que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Processo n.º 0004653-30.2013.814.0097 movida por Geder Andrade de Carvalho em face do agravante, deferiu o pedido de tutela antecipada para que a agravante se abstenha de incluir o nome da agravada em qualquer órgão de proteção ao crédito e anotação de protesto, bem comoa manutenção de posse do bem, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformado com a decisão de primeiro grau, o agravante interpõe o presente agravo de instrumento requerendo a imediata cassação da decisão a quo, aduzindo que esta fere a Constituição Federal, uma vez que o agravante não poderá se valer do direito de tentar reaver seu credito através das medidas judiciais cabíveis. Em conclusão, pediu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, sendo ainda conferido o efeito suspensivo. Juntou documentação incompleta. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se a ausência da cópia da decisão agravada, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Diante do exposto, configurada a ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, cópia da decisão agravada, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 16 de julho de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04574902-79, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.011455-8 AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento SA ADVOGADO: Robert Souza da Encarnação e Outros AGRAVADO: Geder Andrade de Carvalho ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-20) interposto por Aymore Credito Financiamento e Investimento SA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Benevides que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Processo n.º 0004653-30.2013.814.0097 movida por Geder...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Apelação (Processo Nº 0037214-62.2007.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de JOSÉ VERAS BARBOSA, em razão de sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido Liminar, proposta pela apelante. A decisão hostilizada (fls. 159/162) foi proferida nos seguintes termos: O que se vê é que o autor observou a exigência da ré, ao procedimento de adptação do plano, obrigando-se o contratado a contribuir adequadamente, no entanto, ainda sim, não hove a contrapartida da ré.(...). O consumidor, vinculou-se ao plano mais abrangente, na expectativa de obter o serviço que poderia salvar-lhe a vida, pois dela necessitava para poder livrar-se de outros prblemas. Assim, abusivas seriam quaisquer limitações ao direito do autor, posteriormente a sua adesão ao plano. Ainda que no periodo de carência, seria o procedimento considerado de emergência, crucial para definir entre a vida e a morte do paciente.(...). Dessa forma, julgo procedente a ação proposta por JOSE VERAS BARBOSA em face de UNIMED-BELÉM-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIDO.Custas processuais e honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela ré em favor do patrono do autor. (¿). Inconformado, a apelante interpôs o presente Recurso (fls. 178/193), pleiteando, em síntese, a total reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sustentado que teria agido em perfeito exercício regular de direito, amparada em toda legislação que rege a matéria, bem como na previsão contratual. Aduz que o apelado firmou contrato com a apelante antes da entrada em vigor da Lei 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde), portanto, o procedimento requerido por ele estaria fora da cobertura dos procedimentos assegurados pela ANS, que abarcaria somente os planos celebrados a partir de 02/01/1999, não tendo seu plano, sido adaptado a nova realidade. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Com efeito, observa-se que a apelante instruiu seu recurso com o comprovante de pagamento das custas, mas não acostou o relatório de contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do presente agravo por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na deserção do referido recurso. Neste sentido, destaco as jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação de que "a partir da Res. nº 20/2004 do STJ é indispensável a correta indicação do número do processo na GRU (ou DARF), sob pena de deserção do recurso especial" (AgRg nos EREsp 991.087/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 23.9.2013). 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 486161 MS 2014/0054173-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2014). AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A FALTA DE PREPARO REGULAR. COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I.Conforme o entendimento deste egrégio Tribunal Estadual, aplica-se a pena de deserção ao recurso quando o comprovante do preparo estiver desacompanhado da respectiva conta de custas (Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.109/2009). II. Agravo Regimental a que se nega provimento.(TJ-MA - AGR: 0456172013 MA 0009552-82.2013.8.10.0000, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 28/01/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2014). No âmbito deste Egrégio Tribunal, destaco: AGRAVO INOMINADO CONVERTIDO EM INTERNO. É FACULTADO AO ADVOGADO APRESENTAR RECURSO ATRAVÉS DE FAX CONFORME LEI N. 9.800/00. CONTUDO SE FAZ NECESSÁRIO QUE SEJAM APRESENTADOS NO MOMENTO DA TRANSMISSÃO OS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARÃO OS ORIGINAIS, ATRAVÉS DO DEVIDO ROL DE DOCUMENTOS, SENDO VEDADA QUALQUER ALTERAÇÃO. AUSENCIA DESTE ROL ACARRETA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTELIGENCIA DO C. STJ ATRAVÉS DO RESP 901.556. 1. As razões recursais enviadas via fax não necessariamente devem apresentar os documentos obrigatórios, mas é essencial que apresentem rol de documentos a fim de esclarecer no ato da interposição recursal quais documentos dispõem naquele momento, evitando a utilização do sistema de envio como manobra para obter documentos em prazo superior ao legal. Precedente do STJ no AgRg no AREsp 239.528/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014. 2. é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. (TJPA, Agravo de Instrumento: 201430229836, Acórdão: 139800, 5ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Diracy Nunes Alves, DJe 04/11/2014). Não se perca de vista, que a demonstração do efetivo pagamento do preparo pelo Recorrente, em momento posterior ao da interposição do Agravo de Instrumento, não supre a exigência legal constante no art. 511, do CPC, importando no reconhecimento da preclusão consumativa. Transcreve-se o referido dispositivo legal: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Desse modo, nego provimento à Apelação, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, face a ausência de preparo, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se a apelante para que comprove o recolhimento devido das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.04837384-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de recurso de Apelação (Processo Nº 0037214-62.2007.8.14.0301), interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de JOSÉ VERAS BARBOSA, em razão de sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido Liminar, proposta pela apelante. A decisão hostilizada (fls. 159/162) foi proferida nos seguintes termos: O que se vê é que o autor observou a exigência da ré, ao procedimento de adptação do...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015836-6 AGRAVANTE: Lauro José dos Santos Pacheco ADVOGADO: Jully Cleia Ferreira de Oliveira e Outra AGRAVADO: BV Financeira S.A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauro José dos Santos Pacheco contra a decisão (fl. 10-12) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento Processo n.º0023104-39.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, do agravante. Alega o agravante que é professor da rede pública e que paga com muito esforço suas despesas fixas, contando sempre com a ajuda de familiares. Sustenta que o fato que estar adquirindo o veículo não significa dizer que possui condições de arcar com as custas judiciais, aduzindo que o veículo é necessário para suas atividades e que está sendo adquirido com muita dificuldade. Por fim requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 16 de julho de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04574917-34, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.015836-6 AGRAVANTE: Lauro José dos Santos Pacheco ADVOGADO: Jully Cleia Ferreira de Oliveira e Outra AGRAVADO: BV Financeira S.A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lauro José dos Santos Pacheco contra a decisão (fl. 10-12) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento Processo n.º0023104-39.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, do agravante. Alega o agravante que é professor da red...
ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º, DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MILITAR CLEUDIMAR GONZAGA DOS SANTOS. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Ademais, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. Posto isto, não restam dúvidas acerca do direito ao recebimento pelo autor da ação do Adicional de Interiorização, conforme disposto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91. Cabe aqui ressaltar que o autor afirma estar lotado no interior desde 04 de junho de 2008, tendo proposto a ação de cobrança do Adicional em 27 de abril de 2011, de modo a não haver incidência de prescrição aos valores que lhes são devidos, que somente serão contados a partir de sua lotação no interior do Estado. 4. Quanto à Apelação interposta pelo militar Cleudimar Gonzaga dos Santos, entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do Adicional, pois esta só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, resta configurada a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser aplicadas as regras constantes do art. 21, caput, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 306 do STJ, que determinam pela compensação dos honorários advocatícios entre as partes. 5. Recurso do militar Cleudimar Gonzaga dos Santos CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso do Estado do Pará CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte.
(2014.04573755-28, 135.951, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-16)
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ACÓRDÃO Nº _____________ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º, DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MILITAR CLEUDIMAR GONZAGA DOS SANTOS. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCORPORAÇÃO. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MILITAR RONALDO SENA DE OLIVEIRA. 1. Na Apelação interposta há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Ademais, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. No que se refere à incidência de juros e correção monetária, entendo pela razão à Fazenda Pública, devendo-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. 4. Assevero que o pagamento do Adicional, coforme previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 5.652/91, deve ser concedido mensalmente no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo do militar, sendo devidos os valores atuais, futuros e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo índice de correção monetária da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. 5. Quanto à Apelação interposta pelo militar Ronaldo Sena de Oliveira, não há que se falar em direito à Incorporação do Adicional, pois esta só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, frente ao indeferimento da Incorporação do Adicional, resta configurada a sucumbência recíproca, devendo-se aplicar o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da compensação dos honorários entre as partes. 6. Recurso do militar Ronaldo Sena de Oliveira CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso do Estado do Pará CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte.
(2014.04573782-44, 135.956, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. INCORPORAÇÃO. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MILITAR RONALDO SENA DE OLIVEIRA. 1. Na Apelação interposta há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º do Código Civil, o que carece de fundamentação...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.013511-6. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC. DO ESTADO. APELADO: DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 06/09/1994, ajuizou ação de execução fiscal contra DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 21/06/1994 (fl.03), sobrevindo a prolação de sentença julgando extinto o feito, sob o fundamento da prescrição originária dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 174, do CTN). Inconformado, apela o exequente às fls. 23/29. Em suas razões, afirma que não houve o decurso do prazo de cinco anos capaz de autorizar o decreto da prescrição, destacando o artigo 174 do CTN. Requer o provimento do presente recurso para o regular prosseguimento do feito na origem. Apelação recebida no duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau, fls. 30. Apelação recebida na Distribuição deste E. TJE/PA aos 03/06/2014, data em que, por sorteio, coube-me sua relatoria, pelo que, depois das providências legais, fora encaminhada ao meu gabinete no dia 05/06/2014, fls. 31 e 32v. É o necessário a relatar. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A Lei nº 9.756/98, que deu a atual redação ao art. 557 do CPC, dá poderes de julgamento monocrático ao relator. Prevê o caput do art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Tenho que a presente apelação é manifestamente improcedente, porquanto em confronto com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 5 anos para a respectiva cobrança, nos termos do que dispõe o art. 174 do CTN, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição. No caso em exame, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa em 21/06/1994, consoante o documento de fls. 03, e a ação executiva ajuizada em 06/09/1994, como se observa do carimbo aposto à fl. 02. O despacho citatório foi exarado aos 15/09/1994, fl.07, a partir do que são contados os 5 anos para o decreto da prescrição intercorrente. No entanto, em 09/10/2002, o credor, ora apelante, requereu a suspensão da execução com fulcro no artigo 38 da LEF. Após a suspensão da prescrição, não há que se falar em intimação pessoal da Fazenda Pública, na medida em que foi esta quem requereu em juízo a suspensão da ação em razão de parcelamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 314/STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução por ela mesma requerida, bem como do arquivamento do feito, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de 1 ano. Essa a inteligência da Súmula 314/STJ, aplicável ao presente caso. 2. Demonstrada pelo Tribunal de origem a inércia do Estado, não é possível, nesta instância especial, reanalisar tal questão, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) Permitir ao credor desinteressado manter indefinidamente a relação processual inócua é evidentemente conspirar contra os princípios gerais de Direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas. Compete, pois, à Fazenda Pública zelar pelo efetivo prosseguimento da execução fiscal, diligenciando de modo a impedir que nela se configure a prescrição intercorrente. No caso destes autos, examinando percucientemente todo o caderno processual, não verifico que o exequente / apelante tenha tomado todas as providências que lhe competiam, eis que, como sabido o sobrestamento de processos tem prazo certo de um (1) ano, e, nesse interstício, não houve qualquer comunicação ao juízo acerca de eventual inadimplemento da executada / apelada. Ademais, entre a suspensão datada de 25/11/2002, fl.17, e a manifestação do credor em 13/12/2012, informando a atualização do débito do executado/apelado, transcorreram 10 anos, nada havendo a reparar no comando judicial hostilizado, o qual, inclusive é harmônico com a jurisprudência do C. STJ, como exemplificam os arestos infratranscritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação. Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PLENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 106/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp n. 1.100.156/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, confirmou a orientação no sentido de que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 2. Constou expressamente no acórdão recorrido que "a perda de condição essencial de exigibilidade do título executivo não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário quando a Fazenda Pública podia e devia diligenciar no sentido de obter o desenvolvimento regular do feito, quedando-se, no entanto, inerte, por período superior a cinco anos". Nesse contexto, é inviável a rediscussão do tema, pois "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1224444/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 14/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA.REEXAME DE PROVA. INCABIMENTO. 1. "A norma prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 - segundo a qual a prescrição intercorrente pode ser decretada ex officio pelo juiz, após ouvida a Fazenda Pública - é de natureza processual. Por essa razão, tem aplicação imediata sobre as Execuções Fiscais em curso." (REsp nº 1.183.515/AM, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, in DJe 19/5/2010). 2. Prescindível a intimação do credor da suspensão da execução por ele mesmo solicitada, bem como do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição. 3. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." (Súmula do STJ, Enunciado nº 314). 4. Concluindo o acórdão que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos e que a inércia deve ser imputada à Fazenda Pública, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência recursal, implica o reexame do universo fáctico-probatório dos autos, vedado pelo enunciado n° 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1232581/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 31/03/2011). Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, de OFÍCIO, reformo a sentença de primeiro grau, para extinguir a execução fiscal sob o fundamento da prescrição intercorrente dos créditos tributários (art. 269, IV do CPC c/c art. 156, V, do CTN). Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574208-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.013511-6. APELANTE: ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA. ADVOGADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA PROC. DO ESTADO. APELADO: DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos etc. O ESTADO DO PARÁ FAZENDA PÚBLICA, em 06/09/1994, ajuizou ação de execução fiscal contra DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE ALIMENTOS GRAO DO NORTE LTDA, conforme lançado em Certidão da Dívida Ativa datada de 21/06/1994 (fl.03), sobrevindo a prolação de sente...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º, DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MILITAR EDENILSON DE JESUS DA SILVA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. Ademais, é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, entendo ter havido sucumbência recíproca, haja vista não ter sido reconhecido o direito à incorporação do Adicional de Interiorização pleiteado pelo autor da ação. Assim, dever-se-á aplicar o disposto no art. 21, caput, do Código de Processo Civil, e a Súmula nº 306 do STJ, que trata da compensação dos honorários entre as partes. 4. Quanto à Apelação interposta pelo militar Edenilson de Jesus da Silva, entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do Adicional, pois esta só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o art. 5º da Lei Estadual nº 5.652/91, o que não ocorreu no caso em análise. Neste sentido, não há que se falar em pagamento do Adicional na proporção de 100% sobre o soldo do autor, eis que a supracitada Lei, em seu art. 1º, é clara ao estabelecer que a concessão do Adicional de Interiorização se dará no valor de 50% do soldo dos militares lotados no interior do Estado. 5. Recurso do militar Edenilson de Jesus da Silva CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso do Estado do Pará CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Em Reexame Necessário, decisão reexaminada e alterada em parte.
(2014.04573761-10, 135.960, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-16)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFORME ART. 206, § 2º, DO CC. PREEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE MESMA ORDEM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MILITAR EDENILSON DE JESUS DA SILVA. 1. Na Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ há requerimento pela aplicação da prescrição bienal para o caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014375-5. AGRAVANTE: JOSE LUIZ MOURA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE LUIZ MOURA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravante na exordial. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 21/22, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta o agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da Jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, o autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar à requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar a agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém,15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574254-83, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014375-5. AGRAVANTE: JOSE LUIZ MOURA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por JOSE LUIZ MOURA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pelo agravant...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014389-6. AGRAVANTE: ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pela agravante na exordial. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 25/26, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. Argumenta a agravante, em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão da benesse, que possui respaldo tanto da jurisprudência bem como no ordenamento jurídico, não tendo sua concessão limitada somente aos miseráveis, requerendo a reconsideração da decisão proferida em 1º grau. Alega que a lei nº 1.060/50 estabelece em seu art. 4º que a mera afirmação pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustenta que é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais. Por fim, assevera que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, a autor ajuizou ação de cobrança de seguro DPVAT requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar à requerente, ora agravante, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar a requerente a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar a agravante a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04574214-09, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.014389-6. AGRAVANTE: ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ. ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ROSANA MARIA ALVEZ CRUZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pela agravante...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.013629-7 AGRAVANTE: Carlos Nunes da Silva ADVOGADO: Maxwell Cavalcante dos Santos Geraldo AGRAVADO: BV Financeira S.A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Nunes da Silva contra a decisão (fl. 58) do Juízo da Comarca de Bonito que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Processo n.º 0002046-95.2013.814.0080, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme a decisão de fl. 78 dos autos. Alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a própria segurança alimentar e de sua família, aduzindo ser pessoa idosa, aposentada. Pede que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e ao final seja reformada a r. decisão, com a concessão definitiva dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 16 de julho de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04574908-61, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.013629-7 AGRAVANTE: Carlos Nunes da Silva ADVOGADO: Maxwell Cavalcante dos Santos Geraldo AGRAVADO: BV Financeira S.A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Nunes da Silva contra a decisão (fl. 58) do Juízo da Comarca de Bonito que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Processo n.º 0002046-95.2013.814.0080, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme a decisão de fl. 78 dos autos. Alega o agravante que não possui condições financeiras de arcar c...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por TATIANA DA SILVA CASTRO, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (proc. com nº em epígrafe, inicial à fls. 023/032), movida em desfavor do FUNDAÇÃO AMAZÔNIA PARAENSE DE AMPARO À PESQUISA - FAPESPA, que indeferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (fls. 133/136): [...] Constato, pois, que os pontos são atribuídos aos títulos que guardam pertinência com as funções de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação/Letras - Habilitação em Língua Inglesa, sendo as atribuições desta função: padronização de documentos, tradução de instrumentos contratuais, apoio à elaboração de convênios com organismos internacionais e nas vistas de representantes de instituições internacionais de pesquisa (Anexo II do edital, fls.72/73). Ocorre que os documentos juntados às fls. 22/23 (CTPS) e 24/26 (aprovação em outro concurso público) mostram, respectivamente, que a paciente exerceu na iniciativa privada e que foi aprovada no concurso público para o cargo de professora. Portanto, não se constata correspondência de tais serviços prestados pela autora com o cargo pretendido, faltando a verossimilhança do pedido neste primeiro momento. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...) (grifos do original) Inconformado com a respectiva decisão, interpôs a recorrente, o presente Agravo de Instrumento (fls. 02/21), objetivando a reforma da interlocutória no sentido de que lhe seja atribuída a pontuação pertinente à prova de títulos, na medida em que carreou aos autos prova da violação do seu direito líquido e certo, com documentos que demostram o exercício de atividade na área de Letras com habilitação em Língua Inglesa junto à instituição particular, bem como documento que comprova a aprovação em concurso público na mesma área. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão, deferindo-se a tutela antecipada recursal para que seja anulado o parecer da Banca Examinadora do Concurso da FAPESPA, para consequente atribuição de pontuação aos documentos apresentados. Juntou documentos em fls. 022/137. Distribuídos estes autos em segundo grau, o feito coube originariamente à Desembargadora Odete da Silva Carvalho, que indeferiu o efeito suspensivo requerido, nos seguintes termos (fls. 140/143): [...] Desta Forma, observando que a atribuição do cargo de Técnico em Gestão, conforme descrito no Edital (fl. 92-93), é de desenvolvimento de atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos voltados à elaboração de políticas de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, portanto, diversa das atribuições de professor, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente. Assim, com base no art. 558 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Determinando, ainda, que: (...) (grifos do original) Contrarrazões da FAPESPA ao Agravo de Instrumento (fls. 149/174), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da FAPESPA para figurar no pólo passivo da demanda, eis que não participou do certame, que foi instrumentado pela SEAD e executado em todas as fases pela UEPA. Aduz que sua única participação no concurso C-168, foi solicitar a realização do certame à SEAD. Também em preliminar, aponta a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, levantando a inexistência de prova pré-constituída aos autos, bem como ausência de demonstração de fatos incontroversos e não violação de direito líquido e certo do Impetrante. Ainda em preliminar requer a extinção do processo sem resolução do mérito ante a impossibilidade jurídica do pedido, eis que o Poder Judiciário não pode adentrar ao mérito administrativo, alterando, assim, resultado de avaliações, substituindo a banca examinadora. Assevera, também, a necessidade de citação dos demais candidatos do certame na condição de litisconsortes passivos, já que, caso seja alterada sua pontuação, evidentemente será alterada a lista de aprovação. No mérito, afirma a inexistência de direito líquido e certo à Impetrante, já que a banca examinadora realizou a avaliação dentro da legalidade, bem como os documentos apresentados pela Impetrante são desconforme os exigidos no edital. Também, no mérito, suscita tese já apresentada em preliminar sobre a impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito dos atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por fim, aponta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Ao final requer a manutenção da decisão vergastada, para, ainda, acolher preliminar de ilegitimidade passiva da FAPESPA. Junta documentos em fls. 176/179. Parecer da 3ª Procuradoria de Justiça Civel, do Douto Procurador Antônio Eduardo Barleta de Almeida, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento (fls. 281/286). Os autos foram distribuídos originariamente à relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho, a qual, em consequência de sua aposentadoria, coube-me o feito por redistribuição de seu acervo, conforme Ordem de Serviço nº 08/2015-VP, publicada no DJE nº 5.693/2015, em 09/03/2015 É o sucinto relatório. DECIDO Em breve relato do que dos autos consta, tem-se que a Agravante, impetrou mandado de segurança em desfavor da Fundação Amazônia Paraense de Amparo à Pesquisa, FAPESPA, alegando em sua exordial que prestou concurso público para o cargo de nível superior de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Letras com Habilitação em Língua Inglesa, conforme edital nº 01/2013, a qual obteve êxito na primeira fase do concurso consistente em prova objetiva e, que na segunda fase, constituída de avaliação de títulos, afirma que a banca examinadora do concurso não considerou a pontuação referente ao item 10.6, alínea ¿D¿ do Edital (fls. 64/88), já que os documentos apresentados dão conta do preenchimento dos requisitos exigidos dos títulos para o deferimento da pontuação. Requereu liminar para atribuição da pontuação. Em sede de cognição sumária, o magistrado de piso indeferiu a liminar requerida, momento e que a Impetrante da ação originária interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, que também foi indeferido pela Desembargadora Originária Odete da Silva Carvalho. Pois bem. É consabido que o mandado de segurança é o remédio constitucional estatuído no inc. LXIX, do art. 5º, da CF/88, que visa assegurar ao Impetrante a proteção do seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, a qual foi disciplinado pela atual Lei nº 12.016/09. Depreende-se dos autos, que a Impetrante ingressou com a ação mandamental atribuindo às autoridades apontadas como coatoras ato tido como ilegal e abusivo, eis que não lhe foi atribuído nota referente aos documentos exigidos no edital do concurso público ao qual prestou prova. Acertadamente, ao receber o presente Agravo de Instrumento, a nobre Desembargadora relatora originária, com prudência e cautela, indeferiu o efeito suspensivo requerido, eis que não constatou presentes seus requisitos autorizadores, conforme anteriormente transcrito parte dispositiva da decisão monocrática de fls. 140/143. De tal sorte, o edital nº 01/2013, e seus anexos, referente ao concurso público C-168, da FAPESPA, acostado às fls. 064/107, para qual a Agravante prestou provas, apresenta na alínea ¿10.6¿, Quadro de Atribuição de Pontos Para a Prova de Títulos, onde se verifica nas alíneas ¿D¿ e ¿E¿, do referido quadro, respectivamente: Exercício de atividade profissional de nível superior na administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos na área a que concorre e; Aprovação em concurso público para o provimento de vaga em cargo ou emprego público na área do cargo a que o candidato concorre. (grifei) Em sendo assim, o Anexo II (fls. 90/96), do edital supramencionado, apresenta ¿Síntese da Atribuições¿, referentes ao cargo em que a Agravante foi aprovada, de Técnico em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com as seguintes especificações: desenvolver atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e execução de trabalhos voltados à elaboração de políticas de fomento à pesquisa, ciência, tecnologia e inovação; realizar estudos que viabilizem a integração da política estadual com as políticas federal e municipal, através do fomento à pesquisa; identificar recursos a serem aplicadas no incentivo à CTI; participar e fomentar ações que direcionem a utilização da CTI em prol do desenvolvimento do Estado e da melhoria da qualidade de vida da sociedade paraense; executar outras atividades correlatas à sua área de atuação e de acordo com a sua graduação profissional. Portanto, estas atribuições são diferentes dos documentos apresentado pela Agravante em fl. 41/42 (Declaração de exercício de função), sendo este de professora, bem como o documentos de fls. 45/47 (Diário Oficial do Município), Aprovação em concurso público para o cargo de ¿Professor Licenciado Pleno¿. Assim, tem-se que a análise mais acurada sobre os documentos trazidos nos autos será efetivada pelo magistrado originário. Em que pese o descontentamento da Agravante, entendo que o pleito não pode obter deferimento neste grau jurisdicional, eis que ainda será analisado pelo magistrado de piso após apresentação da contestação das autoridades tidas como coatoras, bem como, o deferimento neste momento recursal esgotará toda a ação de mandado de segurança corrente em primeiro grau, o que, deveras, acarretará na supressão de instância, prejudicando o mérito da demanda. De mais a mais, entendo, também, que as preliminares e o mérito das contrarrazões ao agravo suscitadas pela FAPESPA, também deverão ser analisadas pelo juízo de primeiro grau. STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Julgada extinta a ação mandamental, sem resolução de mérito, pelo Tribunal de origem, por entender que estaria configurada a perda do objeto da impetração, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso ordinário, conquanto reconheça que não era caso de extinção, decidir, desde logo, o mérito da impetração, sob pena de supressão de instância. Jurisprudência dominante do Tribunal no sentido de não ser possível aplicar, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, o § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso somente para afastar a prejudicialidade, devolvendo-se os autos, em consequência, ao Tribunal de origem, a fim de que julgue o mérito da ação, como entender de direito. (STJ - EDcl no RMS: 29970 PA 2009/0134964-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2013) STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO (CPC, ART. 527, II, SEGUNDA PARTE). EXAME DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS DO WRIT. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interposto contra decisão interlocutória será processado, em regra, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação e nas demais exceções previstas na segunda parte do inciso II do art. 527 do CPC. 2. Contra decisão liminar ou antecipatória da tutela, o agravo comumente assume a forma "de instrumento", em face da urgência dessas medidas e dos sensíveis efeitos que normalmente produzem na esfera de direitos e interesses das partes. Para tanto, a parte agravante deve comprovar que a decisão atacada é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. 3. Na hipótese, a segurança foi concedida para determinar que o eg. Tribunal Regional Federal processe o agravo na forma de instrumento, examinando o pedido de antecipação de tutela (CPC, art. 527, III). 4. Mostra-se descabido, nos autos do presente mandamus, o exame da concessão de liminar para dar efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, por consequência, suspender os atos que poderiam levar à retirada da impetrante do imóvel referente ao financiamento imobiliário discutido, medidas a serem apreciadas pela Corte a quo no processamento do agravo de instrumento. 5. Essa pretensão da agravante, além de representar supressão de instância, não tem respaldo legal em ação mandamental, cujo objetivo, destrancar o agravo retido, já foi alcançado. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 42994 RJ 2013/0184241-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR CONCEDIDA CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME ODONTOLÓGICO. CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVO MÍNIMO DE SEIS DENTES MOLARES. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE COM O CARGO A SER EXERCIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A exigência de possuir, o candidato, um quantitativo mínimo de dentes molares, conforme consta no edital, não guarda a necessária compatibilidade com o cargo de policial militar a ser exercido, e, portanto, afronta os princípios da razoabilidade e da isonomia. 2 Precedente jurisprudencial. 3 As preliminares arguidas, conquanto matéria de ordem pública, não devem ser analisadas nesta sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sendo certo que seu exame, agora, implicaria em supressão de instância e a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4 AGRAVO CONHECIDO e IMPROVIDO, à unanimidade. (TJ-PA - AI: 200830042145 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/04/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 14/04/2014) (grifei) De certo que para que seja deferida liminar em favor da Impetrante hão de estar presentes seus requisitos autorizadores verificados na plausibilidade do direito invocado, quais sejam, fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/09, o que, conforme bem analisou o juízo de piso e, ratificado pela Desa. Relatora originária, não restaram demonstrados os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, no sentido de atribuir-se pontuação aos títulos apresentados pela Impetrante, motivo pelo qual será melhor apurado em sede de primeiro grau. Sobre o tema, oportuno colacionar as lições sobre de Cássio Scarpinella Bueno (A Nova Lei de Mandado de Segurança, Saraiva, 2010), ao dispor que: [...] ¿Fundamento relevante¿ faz as vezes do que, no âmbito do ¿processo cautelar¿, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do ¿dever-poder geral de antecipação¿, é descrito pela expressão ¿prova inequívoca da verossimilhança da alegação¿. Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu. A ¿ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida¿, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer. A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico. (...) Neste sentido: TJ-PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA LIMINAR DEFERIMENTO REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009 PREENCHIDOS DECISÃO MANTIDA. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final. Agravo improvido (TJ-PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 17/10/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) (grifei) STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. REQUISITO. CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PRAZO. TRÊS ANOS. FUMUS BONI JURIS NÃO CONFIGURADO. 1(...). 2. A convalidação de atos administrativos só é permitida, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.784/99, para os vícios sanáveis. 3. Para se verificar a possibilidade de incidência do art. 55 da Lei n. 9.784/99 na hipótese do mandamus é necessária a análise apurada de fatos e circunstâncias, tarefa essa incompatível com o exame de pedido liminar, que exige a verificação de plano do fumus boni juris. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no MS: 14396 DF 2009/0109384-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/11/2009) (grifei) TJ-MG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUFICIÊNCIA DA CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR. HIPÓTESE QUE A CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA LIMINAR NÃO RESULTA EM INEFICÁCIA DA MEDIDA, CASO CONCEDIDA AO FINAL, EM SUA INTEGRALIDADE ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº. 12.019/2009. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70051667814, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/01/2013) (TJ-RS - AI: 70051667814 RS , Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 30/01/2013, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/02/2013) (grifei) Desta feita, entendo não haver qualquer mácula no teor da decisão agravada que consubstancie a sua reforma, eis que não demonstrou os requisitos necessários para concessão da liminar requerida, bem como, caso seja deferida nesta superior instância, esgotará a ação mandamental e ocorrerá a supressão da instância a quo, conforme anteriormente explicitado. Pelo exposto, com consubstanciado na vasta doutrina e jurisprudência acima colacionadas, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível. P. R. I. Belém, 26 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02275486-26, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por TATIANA DA SILVA CASTRO, impugnando a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos do Mandado de Segurança (proc. com nº em epígrafe, inicial à fls. 023/032), movida em desfavor do FUNDAÇÃO AMAZÔNIA PARAENSE DE AMPARO À PESQUISA - FAPESPA, que indeferiu a liminar requerida na inicial, nos seguintes termos (fls. 133/136): [...] Constato, pois, que os pontos são atribuídos aos títulos que guardam pertinência c...
PROCESSO Nº. 2014.3.016690-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Reintegração de Posse que lhe move MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA, a qual deferiu, liminarmente, o pedido reintegração de posse, sem fundamentação. O agravante alega, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, tendo em vista a falta de fundamentação da decisão agravada. Por fim, requer a reforma da decisão para que lhe seja concedido o efeito suspensivo da referida decisão. Juntou documentos às fls.15-65. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De início, cumpre ressaltar que os pressupostos para concessão da tutela antecipada estão preenchidos, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Da simples leitura da decisão agravada verifica-se que esta se encontra totalmente desprovida de fundamentos, em afronta ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal, in verbis: Art.93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito `intimidade do interessado no sigilo não prejudiquem o interesse público à informação; (...). Ainda, o Código de Processo Civil prescreve: Art.165 As sentenças e acórdão serão proferidas com o observância do disposto no art.458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Sobre o tema é a lição de Freddie Didier J., Rafael Oliveira e Paula Sarno Braga: (...) a motivação tem conteúdo substancial, e não meramente formal. É bastante comum o operador do direito deparar-se, no seu dia-a-dia, com decisões do tipo 'presentes os pressupostos legais, concedo a tutela antecipada', (...) Essas decisões não atendem À exigência da motivação: trata-se de tautologias, que, exatamente por isso, não servem como fundamentação. O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para concessão ou denegação da tutela antecipada; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (...). No caso dos autos, é patente que inexiste motivação para concessão da liminar no juízo a quo, limitando-se a magistrada em ordenar a reintegração de posse à parte autora, como passo a demonstrar: (...) b) Concedo a liminar e determino que seja reintegrada a posse à autora do imóvel; c) Concedo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para sair voluntariamente do imóvel, caso não ocorra, autorizo o uso da força policial. Por outro lado, ainda que de forma concisa, é necessário, que ao menos, fossem apontados os fatos que, por consequência, levaram à eminente julgadora a deferir em sede de liminar o pleito. Nesse sentido, se encontra consolidada a jurisprudência dos tribunais superiores: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena.(RHC 121126, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 09-05-2014 PUBLIC 12-05-2014) EMENTA: AÇÃO PENAL. Denúncia. Rejeição pelo juízo de primeiro grau. Recebimento em recurso em sentido estrito. Repúdio ao fundamento da decisão impugnada. Acórdão carente de fundamentação sobre outros aspectos da inicial. Nulidade processual caracterizada. Não conhecimento do recurso extraordinário. Concessão, porém, de habeas corpus de ofício. É nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal. (RE 456673, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-01086) EMENTA: 1. COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Habeas corpus. Ordem contra indeferimento de liminar proferido por Ministro de Tribunal Superior em HC. Falta de absoluta fundamentação. Conhecimento pelo STF. Inaplicabilidade da Súmula nº 691. Pedido conhecido. Inteligência do art. 102, inc. I, "i", da CF. O Supremo Tribunal Federal é competente para conhecer de habeas corpus, quando, sendo autoridade coatora Ministro de Tribunal Superior, se lhe argúa invalidade de indeferimento de liminar em habeas corpus e não se lhe pretenda substituir a decisão por outra. 2. HABEAS CORPUS. Decisão. Liminar. Indeferimento. Nulidade. Falta absoluta de fundamentação. Constrangimento ilegal caracterizado. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Habeas corpus concedido. É nula a decisão que, sem fundamentação, indefere pedido de liminar em habeas corpus. (HC 89777, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00047 EMENT VOL-02279-03 PP-00559) Outrossim, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AS DECISÕES CONCISAS DEVEM SER FUNDAMENTADAS. ART. 165 CPC. 1 - A ausência de fundamentação da decisão judicial fere o princípio constitucional inserto no art. 93, IX, da CF/88, devendo ser declarada a sua nulidade para que outra, devidamente fundamentada, seja proferida em seu lugar. 2 Apesar do artigo 165 Código de Processo Civil, permitir que as decisões sejam concisas, as mesmas devem ser fundamentadas. 3 - Agravo conhecido e provido, para declarar a nulidade da decisão fustigada. (201330217113, 134107, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 02/06/2014, Publicado em 03/06/2014). Assim sendo, diante da ausência de fundamentação e da jurisprudência do STF, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STF, reconhecendo a sua nulidade, ante a ausência de fundamentação adequada, devendo o Juízo a quo decidir acerca do pedido liminar. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos juízo de origem. Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573295-50, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016690-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASTANHAL (2ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS (DEFENSORA PÚBLICA) AGRAVADO: MARIA CLEIDE DE OLIVEIRA BARROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARCELO DA SILVA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, na Ação de Reintegração de Posse que lhe move...