SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PARÁ 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012928-4 AGRAVANTE: ELIETE DO SOCORRO COELHO SEMINOTI ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, alicerçado no artigo 527, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil CPC, com pedido de liminar, interposto por ELIETE DO SOCORRO COELHO SEMINOTI contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará que, nos autos do Processo nº 0015543-61.2014.814.0301, Ação revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A indeferiu o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo ora agravante, em razão das declarações apresentadas pelo recorrente, valores e fatos narrados não o convenceram da hipossuficiência alegada e ainda determinou emenda à inicial nos termos da sua avaliação. Em suas razões às fls. 02/14, o Agravante na ação em epígrafe, requereu o deferimento de justiça gratuita, defendendo que a decisão que negou o benefício está em desacordo com o que determina o Art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, mais legislação vigente da gratuidade, Lei n° 1.060/50, alterada pelas Leis n° 7.510/86. Ressalta a Lei nº 1060/50, a qual infere que pode ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo de sua sobrevivência. Discorreu, ainda, sobre procedimento da concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, colacionando jurisprudências recentes do nosso Egrégio Tribunal de Justiça e de outros tribunais que afirmam que para o deferimento da assistência gratuita basta somente de uma simples declaração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Requereu ao final, o provimento do agravo de instrumento. Também pugnou pelo deferimento da justiça gratuita neste grau. Juntou documentos de fls. 15/68 Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório do necessário. D E C I D O: Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O tema em discussão cinge-se ao indeferimento para o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pelo ora agravante, em razão das declarações apresentadas pelo recorrente, valores e fatos narrados não convencerem ao Magistrado sobre a hipossuficiência alegada nos termos da sua avaliação. A despeito do pleito de Justiça Gratuita, é cediço que trata-se de uma Garantia Constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e que se respalda no PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (CRFB/88, art. 5°, XXXV e LXXIV), podendo ser pleiteada mediante simples declaração da parte requerente, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. E isso se denota dos termos do artigo 4º, da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, que se encontra assim redigido: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Conforme dispões o art. 7º da supracitada lei: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Nessa linha de entendimento a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009). Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, sob pena de tais restrições representarem obstáculos ao acesso à justiça. ISTO POSTO: Em Juízo de Cognição sumária, e pelo que dos Autos consta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso somente para DEFERIR o pedido de Gratuidade de Justiça. P. R. e Intime-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 16 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04555362-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-17, Publicado em 2014-06-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PARÁ 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.012928-4 AGRAVANTE: ELIETE DO SOCORRO COELHO SEMINOTI ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, alicerçado no artigo 527, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil CPC, com pedido de liminar, interposto por ELIETE DO SO...
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS, ora apelada, sob os seguintes fundamentos: Aduz que o MM. Juízo a quo proferiu sentença decretando a prescrição originária, pelo decurso do prazo do art. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso, através do qual, alega que o ente estatal envidou todos os esforços para a persecução do crédito tributário, tendo ingressado com a execução fiscal menos de um ano após a constituição definitiva do crédito e apresentando pedido de citação por edital. Ocorre que, a demora decorreu por culpa do judiciário. Defende, ainda, que a sentença desconsiderou a existência de um processo administrativo fiscal, que enquanto transcorrer, obviamente, interrompe o fluxo prescricional haja vista a apresentação de uma impugnação administrativa e outros incidentes afins. Sustenta que o Juízo a quo não poderia analisar a prescrição somente com base na Certidão de dívida ativa, mas somente verificando todo o processo administrativo fiscal, que não acompanha a inicial. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a prescrição originária do crédito tributário. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo inexigível por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública), conheço do presente recurso e passo a decidir sob os seguintes fundamentos: Primeiramente, com relação à alegação de que ocorreu causa interruptiva da prescrição, pela interposição de recurso na esfera administrativa, cumpre ressaltar que não há provas nos autos que deem suporte a tal defesa e que a obrigação de comprovação desse fato é da parte que alega. Logo, completamente desprovido de razão o apelante nesse particular. No tocante à prescrição, em si, denota-se que o despacho de citação foi proferido em 18/08/2005, na vigência da Lei Complementar n.º118/05, que modificou o texto do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, passando a ser causa interruptiva da prescrição. Assim, por se tratar de interrupção, o prazo prescricional volta a contar integralmente, de certo que, após a expedição do mandado de citação e da certidão do Sr. Oficial de Justiça, de 09/09/2005, que constatou que a executada não mais funcionava no endereço diligenciado, o Procurador do Estado, intimado pessoalmente quando obteve vista dos autos, em 21/09/2012, se limitou a requerer a citação no endereço do sócio, sem indicar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Neste sentido, observa-se que após o ajuizamento da ação, em 04/08/2005, este Poder Judiciário logo providenciou o despacho e expedição do mandado de citação, em 18/08/2005, que não ocorreu por fato justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, cuja teor da certidão foi dado conhecimento ao Estado exequente, que sequer apresentou qualquer fato superveniente que implicasse na suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Logo, não pode o Judiciário e a parte executada ficar esperando, por tempo indefinido, a atuação mais profícua do exequente no intuito de buscar a satisfação de seus créditos tributários, de modo que, transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a sentença e o único marco interruptivo demonstrado nos autos (despacho de citação art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN) se apresenta inevitável o reconhecimento da prescrição, porquanto não demonstrado qualquer outro fato suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional. No mesmo sentido, referente à contagem do prazo prescricional e a prova de causa interruptiva, colaciono a jurisprudência dominante no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, representada pelos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. 1. Para que a pessoa jurídica possa ser caracterizada como consumidora em eventual relação de consumo, deve a mesma ser destinatária final econômica do bem ou serviço, conforme precedentes o STJ, o que não ocorre no presente caso, considerando que os bens adquiridos destinam-se ao incremento de suas atividades empresariais. Afastada a aplicação do CDC. 2. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Inteligência do art. 202, I, do CC/2002. a prescrição interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (art. 202, parágrafo único do CC/2002). Tendo sido determinada a citação em 20/01/2003, não há que se falar em prescrição. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201030146943, 91838, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 14/10/2010, Publicado em 15/10/2010) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (201230101052, 133916, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 28/05/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ICMS VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 174 CAPUT EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ALEGAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS/INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SEM PROVAS NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (201230101052, 111429, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27/08/2012, Publicado em 03/09/2012) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. Portanto, verifica-se que o crédito relativo ao exercício de 2005 está prescrito, pois já havia transcorrido o quinquênio estabelecido no art. 174, caput do CTN, sem que houvesse tido a citação. 4. Recurso conhecido e improvido. (201330168506, 132524, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/04/2014, Publicado em 29/04/2014) Há ainda precedentes da 1ª Câmara Cível Isolada deste TJ/PA, através dos quais é possível perfilhar entendimento a contrário senso, consoante as seguintes ementas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2006 a 2007 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/05, 05/02/06 e 05/02/07. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/12/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 30/03/10, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2006 a 2007, determinando o prosseguimento da ação. (201330148459, 132666, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO FATO INTERUPTIVO E A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Aduz, ainda, o embargante a existência de contradição quando considera que a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 a 2008 se consumou em data posterior à data da sentença, não havendo, portanto o lustro prescricional entre a a data do ajuizamento da ação e a sentença. Assiste-lhe razão in casu. Senão vejamos: II - No caso presente, o crédito foi definitivamente constituído em 05/02/04, 05/02/05, 05/02/06, 05/02/07 e 05/02/2008. A partir daí começou a correr o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, que só seria interrompido com o despacho do juiz ordenando a citação da executada, já que a ação, iniciada em 16/02/09, está regida pelo art. 174, I, do CTN, em sua nova redação, ou seja, depois da vigência da LC nº 118/2005. III - Sendo o despacho de citação, portanto, o fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e tendo ele ocorrido em 17/02/09, nesta data houve a interrupção da prescrição, cujo prazo se reiniciou, sem que tenha se consumado, já que entre a data do fato interruptivo e a data da sentença não decorreram 5 (cinco) anos, estando, portanto, íntegra a pretensão de cobrança desses exercícios. IV Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, declarando íntegra a pretensão de cobrança dos exercícios financeiros de 2005 a 2008, determinando o prosseguimento da ação. (201330150355, 132665, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014) Logo, sendo o despacho de citação fato apto a interromper o curso do prazo prescricional e havendo entre este (sem a ocorrência de citação válida) e a sentença o transcurso de lapso superior a 05 (cinco) anos, como no caso dos autos, entendo que está consumada a prescrição, sem que tenha havido concorrência de qualquer ato ou fato imputado a este Poder Judiciário. Assim sendo, diante da pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência deste TJ/PA, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04553089-43, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2014.3.009196-4 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA PROCURADOR DO ESTADO. APELADO: J. M. BECHIR MAUÉS (SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da execução fiscal (proc. n.º0017312-08.2005.814.0301), ajuizada em face de J. M. BECHIR MAUÉS...
PROCESSO N.º 2014.3.009210-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: JOSÉ F VASCONCELOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.077056-7) movido contra José F Vasconcelos interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 20/09/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552812-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009210-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: JOSÉ F VASCONCELOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos...
PROCESSO N.º 2014.3.009341-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: CENTRO REDENTOR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.138795-7) movido contra Centro Redentor interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl.09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 11/12/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552805-22, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009341-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: CENTRO REDENTOR. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município d...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3013847-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: F.M. DA S. ADVOGADOS: ANDREI JENNINGS SILVA. AGRAVADO: M. B. M. DA S. REPRESENTANTE: O. C. B. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO. ART. 184, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 557, §1º-A, DO CPC). RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por F.M. DA S. contra decisão interlocutória prolatada pela MMª Juiz de Direito da 6ª Vara da Família da Comarca de Belém-Pará, nos autos da Ação de Execução de Alimentos (Proc. nº 00206355420138140301). Ataca o agravante, decisão de piso que considerou intempestivo o recurso de embargos de declaração interpostos. Em seu recurso alega que os aclaratórios são tempestivos, tendo em vista que observou o prazo processual de 05 (cinco) dias, pois a publicação da decisão se deu em 30/04/2014, iniciando a contagem do lapso temporal no dia 02/05/2014, pois dia 1º/05/2014 foi feriado. Destarte, deve o recurso ser conhecido e provido, frente a tempestividade dos embargos de declaração interpostos no juízo a quo. DECISÃO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo, com o seu regular processamento. Defiro o pedido de justiça gratuita requerido. Quanto ao mérito do recurso, passo a sua análise: O art. 536 do CPC assim dispõe: Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) No caso em apreço, de acordo com o Diário da Justiça, edição nº. 5.489/2014, a decisão que gerou os embargos de declaração em primeiro grau, foi publicada em 30/04/2014, iniciando-se o prazo recursal de 05 (cinco) dias apenas no dia 02/05/2014, já que 1º/05/2014 é considerado feriado nacional, conforme a Lei nº. 662/1949: Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002) Logo, publicada a decisão em 30/04/2014, sendo o dia 1º/05/2014 feriado, começou o prazo recursal no dia 02/05/2014, tendo o recorrente até o dia 06/05/2014 para interpor o recurso de embargos de declaração no juízo de piso, conforme dispõe o art. 184, §2º, do CPC: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L5925.htm § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/L8079.htm Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, PORQUANTO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. 1. Intempestividade do recurso especial. "A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC" (AgRg no Ag 1.410.120/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.12.2011, DJe 01.02.2012). Ou seja: a comprovação de ausência de expediente forense no meio do prazo para interposição do recurso especial não tem o condão de postergar seu termo final. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 289.977/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 04/04/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, é manifesta a intempestividade dos embargos de declaração opostos no Tribunal de origem, pois a contagem do prazo recursal se inicia no primeiro dia útil após a intimação, nos termos do art. 184, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 370.635/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Ao que se vê do documento juntado a fl. 24, o recurso foi protocolado no dia 06/05/2014, portanto dentro do quinquídio legal. Assim, os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. É como decido. Int. Belém, 10 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04552572-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3013847-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: F.M. DA S. ADVOGADOS: ANDREI JENNINGS SILVA. AGRAVADO: M. B. M. DA S. REPRESENTANTE: O. C. B. ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS SANTOS. RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO. ART. 184, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE (ART. 557, §1º-A, DO CPC). RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tra...
PROCESSO N.º 2013.3.015879-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: ARMANDO PINHEIRO C FILHO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.074829-1) movido contra Armando Pinheiro C Filho e Outros interpõe recurso de apelação (fls.11/17) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 01/10/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552817-83, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2013.3.015879-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA. APELADO: ARMANDO PINHEIRO C FILHO E OUTROS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos...
PROCESSO N.º 2014.3.009226-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: PEPI LUMINOTECNICA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2008. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0032175-03.2010.814.0301) movido contra Pepi Luminotecnica LTDA interpõe recurso de apelação (fls.13/19) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do ano 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 10 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 26/11/2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2008. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552836-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009226-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: PEPI LUMINOTECNICA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação de Execução Fiscal. Prescrição intercorrente do crédito tributário do ano 2008. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos d...
PROCESSO N.º 2014.3.009356-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADA: MADALENA GOMES FERNANDES. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS ANOS 2002 E 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2005 E 2006. Prescrição originária dos anos 2002 e 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2006. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido, devendo prosseguir a execução, quanto aos exercícios 2005 e 2006, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2008.1.055194-2) movido contra Madalena Gomes Fernandes interpõe recurso de apelação (fls.13/26) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição originária do crédito tributário relativo aos anos de 2002/2003 e a prescrição intercorrente dos anos de 2005 e 2006, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 31). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Da Prescrição Originária: De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional dos exercícios 2002 e 2003 constante na CDA: ExercícioInício do Prazo PrescricionalTérmino do Prazo Prescricional200205.02.200205.02.2007200305.02.200305.02.2008 Deve ser ainda salientado que, à época do ajuizamento da ação, 13 de maio de 2008, apesar de já estar em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174, do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, já havia se operado a prescrição na forma originária do crédito referente aos exercícios 2002 e 2003. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação aos exercícios 2002 e 2003. Ante o exposto, acertou o juízo planicial ao decretar a prescrição originária do crédito tributário referente aos exercícios 2002 e 2003, devendo, nesse ponto, ser mantida a sentença vergastada. II Da Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 10 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 04.10.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2005 e 2006. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou parcial provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos 2005 e 2006. Belém, 10 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04552800-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.009356-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADA: MADALENA GOMES FERNANDES. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA COMBATIDA DECRETOU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS ANOS 2002 E 2003, BEM COMO A INTERCORRENTE DOS ANOS 2005 E 2006. Prescrição originária dos anos 2002 e 2003 se deu antes mesmo do ajuizamento da ação. Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2006...
PROCESSO Nº: 2014.3.012873-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo Procurador Autárquico AGRAVADO: SIDNEY FREITAS GONÇALVES Advogado: Dr. Diogo Cunha Pereira OAB/PA nº 16.649 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 61/63), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0060401-17.2013.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/57), alega: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) inexistência de relação de trato sucessivo; c) a transitoriedade do abono salarial; e d) a necessidade de concessão do efeito suspensivo, sob o fundamento de que a majoração da vantagem do abono a ser paga ao recorrido causará lesão grave e de difícil reparação, diante da recuperação ulterior ser dificultosa e problemática. Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao Agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA,10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551692-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012873-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Alexandre Ferreira Azevedo Procurador Autárquico AGRAVADO: SIDNEY FREITAS GONÇALVES Advogado: Dr. Diogo Cunha Pereira OAB/PA nº 16.649 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 61/63), proferida pelo...
PROCESSO Nº 2014.3.011224-7 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: JOÃO ROBERTO NASCIMENTO LISBOA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de João Roberto Nascimento Lisboa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Belém. Na peça inicial (fls. 02 a 06), narrou a impetrante que o paciente encontrava-se detido em razão de ter sido condenado à pena de cinco anos, três meses e vinte e sete dias de reclusão em regime semiaberto, pelo artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que a sentença fora prolatada nos autos do Processo 0008196-58.2008.814.0401 em 21 de junho de 2013 e, até então, não haviam sido instaurados os autos da execução, por falta de envio dos documentos necessários à 2ª Vara de Execução da Capital. Assim, pugnou pelo deferimento do pedido liminar para que fosse determinado à autoridade apontada como coatora o urgente encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal do paciente. Juntou documentos (fls. 07 a 09). Distribuídos os autos (fl. 10), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 18). Requisitei, pois, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Penal de Belém trouxe a notícia de que a sentença penal condenatória contra o paciente transitou em julgado em 27 de junho de 2013; que, em 31 de outubro de 2013, foi encaminhada ao Juízo das Execuções Penais a guia de execução penal definitiva e que, em 15 de maio de 2014, esta foi reenviada (fl. 16). O Ministério Público, por identificar a perda do objeto do presente writ, manifestou-se pelo não conhecimento deste para que, no mérito, fosse julgado prejudicado (fls. 22 a 25). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. O habeas corpus em apreço foi impetrado em vista de suscitado não encaminhamento dos documentos necessários à instauração de processo de execução. Ocorre que, segundo o informado pela autoridade apontada como coatora, a guia de execução penal executiva já fora encaminhada ao Juízo das Execuções em 31 de outubro de 2013, e, reenviada em 15 de maio de 2014. Nesse diapasão, houve a perda do objeto do whrit. Para melhor fundamentar: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO GUIA EXPEDIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT - PERDA DE OBJETO ORDEM PREJUDICADA. (201330027025, 116508, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 18/02/2013, Publicado em 20/02/2013) Habeas corpus. Execução penal. Instauração. Encaminhamento de guia de recolhimento pelo juízo sentenciante. Omissão suprida. Ordem prejudicada. Tendo sido informado pelo magistrado a quo que já foi expedida a guia de recolhimento definitivo do paciente, e que esta foi devidamente encaminhada à Vara de Execução Penal, a impetração perdeu seu objeto, restando prejudicada a análise da ordem. (201230207701, 113264, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 22/10/2012, Publicado em 24/10/2012) Habeas Corpus. Condenação. Processo de execução ainda não instaurado. Demora na remessa da documentação necessária. Guia de execução provisória já encaminhada à Vara de Execuções Penais da Capital desde o dia 14/06/2012. Pendência sanada. Writ prejudicado. Decisão unânime. 1. Tendo em vista que a guia de recolhimento provisório da paciente já foi remetida à Vara de Execuções Penais da Capital, visando à instauração do processo de execução, queda-se prejudicado o writ, à míngua de objeto. (201230132114, 110488, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 06/08/2012, Publicado em 09/08/2012) Pelo exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a ordem, determinando, consequentemente, o arquivamento do feito. Belém, 11 junho de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04551968-11, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.011224-7 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENSORA PÚBLICA PACIENTE: JOÃO ROBERTO NASCIMENTO LISBOA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA PENAL DE BELÉM PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de João Roberto Nascimento Lisboa, apontando como autoridade coatora o Juízo de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.017854-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Estado do Pará, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR (Proc. 0030523-47.2013.8.14.0301), interposta pelo Ministério Público do Estado. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: À luz de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DETERMINO que o Estado do Pará / Secretaria Estadual de Saúde seja compelido a disponibilizar de forma regular, com urgência - 'Neocate Advance' -, conforme laudo anexo, considerando ser essencial para, F. e B., sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir, em caso de descumprimento, na pessoa do Sr. Governador do Estado do Pará. Proceda-se à intimação do requerido acerca desta decisão, assim como sua citação para que ofereça defesa no prazo legal. Ciência ao Ministério Público. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0030523-47.2013.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, motivo porque ratifico os termos da liminar, para determinar que o Requerido proceda ao imediato fornecimento de leite NEOCATE ADVANCE, eis que as crianças F.M.F.R. e B.A.F.R., com apoio no art. 269, I, CPC, demais dispositivos legais citados, e por tudo o que consta nos autos. Ratifico a liminar antes concedida, que deve ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa, em face da Fazenda Pública. Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se. Ciência pessoal ao Ministério Público e o Requerido. P. R. I. C. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01243130-29, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.017854-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVOGADO: LORENA DE PAULA REGO SALMAN PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011875-8. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S./A. ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO. ADVOGADO: SABATO GIOVANE MEGALE ROSSETTI. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0015915-10.2014.814.0301, de Ação Ordinária, a qual determinou a suspensão da sanção de impedimento em licitar com o Estado do Pará, pelo prazo de 1 (um) ano. Assevera o agravante que a respeitável decisão do Juíz de 1° Grau desconsiderou a legitimidade do processo administrativo que culminou na penalidade imposta à agravada. Por tais motivos, roga pela reforma da decisum. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito. É o relatório. Decido. A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso. Passo a analisar o mérito recursal. In casu, as alegações aduzidas pela recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbram a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Ao revés, os argumentos e provas produzidas nos autos revelam a ocorrência de falhas motivadas não apenas pela agravada, mas também pela própria Administração Pública, ensejando responsabilidade concorrente em relação à qualidade da realização do serviço objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme perfeitamente constatou o Juízo a quo em sua análise jurídica tangencial. No caso em epígrafe, o que se põe em foco no presente recurso é a análise da decisum que julgou desproporcional a sanção aplicada à agravada, qual seja, suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, de sua participação em licitações e no impedimento de contratar com a Administração Pública, e assim, afastou tal penalidade. Ora, à luz dos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, vislumbro que acertou o Juízo a quo em manter apenas a penalidade de multa, afastando a sanção de impedimento em licitar com o Estado do Pará, por 1 (um) ano, a qual é desproporcional aos fatos imputados em decorrência de ato da própria Administração Pública Estadual, e que produzirá efeitos em relação a toda a Administração Pública, no que se refere a possibilidade da agravada em participar de licitações e celebrar contratos administrativos com a Administração Pública. Assim, é o entendimento reinterado defendido no STJ, sobre a punição prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, a qual não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp 174274/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 151567 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 14.04.2003) Ademais, impende ressaltar que, a despeito da sanção de suspensão temporária do direito de licitar, o saudoso Hely Lopes Meireles elucida duas hipóteses para a aplicação da referenciada sanção administrativa, nos casos de inadimplemento por culpa, bem como aos que praticaram atos ilícitos culposos. Pela análise do caso concreto, não nos parecer incidir nenhuma das hipóteses aduzidas alhures, o que nos leva a crer que a decisum deve permanecer irretocável, pelos seus próprios fundamentos jurídicos. A suspensão provisória ou temporária do direito de participar, de licitar e de contratar com a administração é penalidade administrativa com que geralmente se punem os inadimplentes culposos e aqueles que culposamente prejudicarem a licitação ou a execução do contrato. Daí porque não nos parece apropriada a punição dos que praticarem atos ilícitos enumerados no art. 88 da lei 8.666, uma vez que se o infrator age com dolo, ou se a infração é grave, a sanção adequada será a declaração de inidoneidade (lei 8.666, arts. 87, iii e iv, e 88). (MEIRELLES, Hely lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. são Paulo, 1999, p. 230-231). Assim, inexistindo o dano iminente ao agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a decisum permanecer inalterada. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 05 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04549027-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011875-8. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S./A. ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO. ADVOGADO: SABATO GIOVANE MEGALE ROSSETTI. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0015915-10.2014.814.0301, de Ação Ordinária...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA GABINETE DA DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES COMARCA DE BELÉM/PA 1ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011559-8 AGRAVANTE: A. N. Z. ADVOGADO: BERNARDO MENDONÇA NÓBREGA E OUTROS AGRAVADO: S. da S. Z. REPRESENTANTE: E. D. da S. ADVOGADO: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A EXMA. SRA. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, alicerçado no artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil CPC, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANO NÓBREGA ZUCCO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo nº 0008358-69.2014.814.0301), que lhe move SAMUEL DA SILVA ZUCCO, menor impúbere, representado por sua mãe ESTER DUARTE DA SILVA, que deferiu o pedido de Alimentos. Na decisão agravada, o Juiz arbitrou alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), remarcando a audiência para o dia 26 de junho de 2014, às 10:00 hs, para audiência de instrução e julgamento, conforme fl. 16. Acostou documentos de fls.22/149. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO: Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso, motivo pelo qual deve ser examinado. Urge esclarecer que alimentos provisiorios são os alimentos concedidos antes da conclusão do processo, com a finalidade de atender as necessidades básicas do alimentado durante o trâmite processual até a sua sentença. O direito de pleitear alimentos deve levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade, de modo que aquele que for condenado a pagar os alimentos não comece a passar necessidades. Em seu recurso o Agravante comprova que já atende as necessidades básicas para o filho, tais como educação e Plano de Saúde cujos valores são provas do documental colacionado aos autos (VI e VII), portanto, depreende-se do alegado, que houve uma inobservância do binômio possibilidade/necessidade. Assim, encontra-se demonstrado no recurso que o patamar fixado pelo Juízo de Primeira Instância a título de alimentos provisórios, de momento, exige a sua minoração. Neste sentido, jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Arbitramento de Alimentos Provisórios considerado elevado. Redução Pleiteada. Critério de Proporcionalidade. Aplicabilidade do Binômio Necessidade / Possibilidade. Redução Necessária e adequada para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Inteligência do art. 1.699 do cc/2002. Agravo Provido. À unanimidade. I Evidenciado nos autos, que os alimentos provisoriamente arbitrados oneram o alimentante, desatendendo o critério da proporcionalidade estampado no binômio necessidade/ possibilidade. Viável a diminuição do quantum alimentar condizente à realidade econômica do provedor dos alimentos. II A obrigação alimentar tem natureza provisória, nada impedindo a redução ou a majoração do pensionamento, a qualquer tempo, desde que se apresentem fatos novos capazes de comprovar a alteração sócio-econômica de quem recebe ou supre os alimentos. III Na determinação de fixação dos alimentos provisórios, o magistrado deve agir com cautela, pois, só terá nos autos as alegações de uma das partes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.(Agravo de Instrumento nº 2005.30004677. Rel. Maria Angélica Ribeiro Lopes Santos. Primeira Câmara Cível Isolada. Data de publicação: 13/06/2007) Assim sendo, defiro parcialmente a reforma da decisão agravada, determinando a redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios no valor de R$1.000,00 (Hum mil reais) para R$500,00 (Quinhentos reais). Publiquem-se e Intimem-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 05 de junho de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04548987-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA GABINETE DA DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES COMARCA DE BELÉM/PA 1ª VARA DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011559-8 AGRAVANTE: A. N. Z. ADVOGADO: BERNARDO MENDONÇA NÓBREGA E OUTROS AGRAVADO: S. da S. Z. REPRESENTANTE: E. D. da S. ADVOGADO: BRUNO LEANDRO VALENTE DA SILVA E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES A EXMA. SRA. DESA. EDINEA OLIVEIRA TAVARES - RELATORA DECISÃO MONOCRÁTIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, alicerçado no artig...
PROCESSO Nº: 2014.3.012400-2 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIZABETH PANTOJA CORREA Advogado: Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH PANTOJA CORREA contra decisão (fl. 72v) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0016522-69.2013.814.0006), concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato. A Agravante suscita que a decisão é carecedora de reforma, pois o Ministro Luis Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.418.593, analisado nos termos do art. 543-C do CPC, determinou a suspensão em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora em casos de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas. Assevera que vem tentando de todas as formas atualizar as parcelas perante a Requerente/Agravada, porém a mesma só aceita receber o valor total do financiamento. Alega que não houve a regular notificação, requisito essencial, vez que fora realizada através de telegrama. Afirma que ajuizou Ação de Revisão de Contrato, perante a 12ª vara Cível da Capital, processo nº 0027742-52.2013.814.0301-26.2013.8.14.0301, pleiteando a adequação do contrato. Ressalta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, visto que ampara o consumidor contra cláusulas desproporcionais/abusivas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, e no mérito o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre os litigantes. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. A fumaça do bom direito se apresenta diante da determinação de suspensão das ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, no qual se discute a purgação de mora, pelo Ministro Luis Felipe Salomão, proferida em 15/04/2014, no REsp nº 1.418.593-MS, processado como recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC. E no que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência dos efeitos dessa decisão, uma vez que a Agravante poderá ter que ficar sem o veículo objeto do contrato. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551681-96, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012400-2 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ELIZABETH PANTOJA CORREA Advogado: Dra. Kenia Soares da Costa - OAB/PA 15.650 AGRAVADO(S): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado (a): Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETH PANTOJA CORREA contra decisão (fl. 72v) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que nos autos da A...
Data do Julgamento:11/06/2014
Data da Publicação:11/06/2014
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº: 2014.3.012388-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: JOSE ROSIVALDO LEITE DA SILVA Advogado: Dr. José de Oliveira Luz Neto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 68/70), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0004266-19.2012.814.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa,sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/39), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que a tutela antecipada foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os requisitos necessários. Ressalta a existência do periculum in mora inverso, pois a demora na conclusão processual poderá ser mais danosa ao réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou o imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao agravado. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 11 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551665-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012388-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: JOSE ROSIVALDO LEITE DA SILVA Advogado: Dr. José de Oliveira Luz Neto e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 68/70), proferida...
PROCESSO Nº: 2014.3.012968-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: TANIA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogado: Drª Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA nº 17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 96/98), proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos da Ação ordinária de Incorporação de Abono salarial com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0036824-10.2013.8.14.0301), deferiu a tutela antecipada determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa,sob pena das cominações legais. Em suas razões (fls.02/54), alega preliminarmente: a) a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) que o pedido do autor é juridicamente impossível, uma vez que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade e que, sua natureza é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base para cálculo de outras vantagens; c) a ilegitimidade passiva do IGEPREV, pois o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará, o que demonstra ser a Autarquia parte ilegítima na demanda e d) a necessidade de o Estado do Pará fazer parte da lide como litisconsorte passivo, tendo em vista que sua esfera jurídica será afetada. Aduz que a tutela antecipada foi deferida sem que estivessem devidamente caracterizados os requisitos necessários. Ressalta a existência do periculum in mora inverso, pois a demora na conclusão processual poderá ser mais danosa ao réu. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender os efeitos da decisão que determinou ao imediato pagamento da equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa ao Agravada. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Demonstrada está a presença do fumus boni iuris diante da relevância da fundamentação aduzida pelo agravante, pois trata-se de vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, sendo por sua natureza incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos do agravado. Ademais resta patente o periculum in mora inverso, uma vez que em caso de modificação da decisão, será difícil a restituição dos valores pagos ao agravado. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Belém/PA, 10 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04551688-75, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012968-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Advogado: Dr. Marlon José Ferreira de Brito Procurador Autárquico AGRAVADO: TANIA ALMEIDA DAS CHAGAS Advogado: Drª Ana Paula Reis Cardoso OAB/PA nº 17.291 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV contra decisão (fls. 96/98), profer...
PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando prejuízo econômico. 2- Eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. 3-Recurso prejudicado, por ausência de condições da ação, nos termos do art. 267, VI, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ASA NORTE ALIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 22-24), que nos Autos da Ação Cautelar Inominada - Proc. nº 0017614-89.2013.814.0301, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos autorizadores. Consta das razões, que a Agravante é empresa destinada à exportação, explora atividade avícola e transita costumeiramente pelo Estado do Pará com aves vivas, destinadas à comercialização. Afirma que, trafegava pela PA-150, às proximidades do Município de Tucuruí, com 3.570 aves vivas destinadas a um cliente. Que a fiscalização da gerência regional instaurou procedimento administrativo em 26-04-2014, por meio dos autos de apreensão nº 0000 (s/n) e auto de infração nº 20559 e 20558, sob o argumento de ausência de documentação para trânsito aviário. Informa que após a abordagem, a ADEPARÁ determinou que a carga fosse levada ao abatedouro Sólon, localizado no município de Benevides, para confisco da mercadoria e abatimento sanitário. Pondera que a carga encontra-se apta à comercialização e possui valor de R$25.882,50 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois Reais e cinquenta centavos), ou seja, considerável valor de mercado e prejuízo substancial à requente. Assevera que a decisão da ADEPARÁ não possui substrato legal, uma vez que o procedimento correto seria autuar a agravante administrativamente e remeter a carga ao destino de origem.Relata que a agravada insiste em realizar o abate, em confronto com a Instrução normativa nº 17, art. 11, que determina o parecer técnico do Ministério da Agricultura, pecuária e abastecimento (MAPA), para efeito de comprovação e controle sanitário. Requer a concessão de efeito ativo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo a fim de reformar a decisão atacada. Em decisão monocrática à fl. 78, publicada no DJ nº 5526/2014 de 23/06/2014, indeferi o pedido de efeito ativo. Contrarrazões apresentadas às fls. 86-95. Certidão à fl. 112 sobre a não apresentação de informações pelo Juízo a quo. Às fls. 114/119, consta parecer do Ministério Público de segunda instância, manifestando-se pelo não-conhecimento do presente recurso, por encontrar-se prejudicado em razão da perda do objeto. RELATADO. DECIDO. A agravante/Requerente ajuizou Ação Cautelar contra a Agência Regional de Defesa Agropecuária do Pará- ADEPARÁ, arguindo ato ilegal em razão da proibição de reaver sua mercadoria. O Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém indeferiu o pedido de liminar, sendo esta a decisão agravada. Em análise dos autos, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento tem como objetivo garantir que a mercadoria encaminhada ao matadouro não seja abatida, evitando que a agravante seja prejudicada economicamente. Pois bem. Constata-se dos autos que a Ação Cautelar Inominada foi proposta em 30-4-2014. A decisão ora agravada, que indeferiu a medida liminar foi proferida em 06-05-2014. E o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 26-05-2014. As aves foram abatidas em 28-4-2014, conforme documentos de fls. 100-101, ou seja, antes do ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento. O presente recurso busca provimento para reformar a decisão agravada, a fim de ser concedida medida liminar para evitar o abate da mercadoria aviária. Logo, verifico que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, ficando, assim, prejudicado o recurso. Estando prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, deve o mesmo ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que seu mérito se esvazia. Deveras, o eventual provimento deste recurso, acerca da determinação para retirada da mercadoria aviária da requerente do matadouro, seria inócuo, considerando que as aves já foram abatidas no dia 28-4-2014 (fls. 100-101), o que consequentemente, inviabiliza a cognição recursal. Por derradeiro, consigno que o interesse em recorrer deve estar adstrito ao binômio necessidade/utilidade, significando dizer que deve ser sopesado o prejuízo que a decisão pode causar à parte, visto que nova intervenção judicial se mostra necessária como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão. Segundo Alexandre Freitas Câmaras1 ¿as 'condições do recurso' nada mais são do que projeções das 'condições da ação', aplicadas a este especial ato de exercício do poder de ação que é o recurso. (...) que são a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer e a possibilidade jurídica do recurso.¿. No que tange ao interesse de agir, o renomado doutrinador leciona: ¿O interesse em recorrer, que pode ser definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Haverá utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.¿ Sobre o tema Cássio Scarpinella Bueno leciona: ¿O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade/necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame - também designado pela doutrina como 'prejuízo' ou 'sucumbência' - experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso e remoção do gravame será alcançada.¿(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. vol. 5. Saraiva. 2008. p. 44/45) Assim, conclusão lógica que se chega é a de que somente àquele que tiver contra si uma decisão desfavorável é que será atribuída a faculdade de recorrer. Ora, se antes da interposição do agravo de instrumento as aves foram abatidas, entendo que não há sentido a apreciação do mérito do presente recurso uma vez que o objeto da demanda era garantir que a mercadoria não fosse abatida quando tal fato já se consumou. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se. Belém, 6 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 III/IV
(2015.02831000-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-07, Publicado em 2015-08-07)
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PROCESSO: Nº 2014.3.012892-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASA NORTE ALIMENTOS LTDA Advogado (a): Dr. Antônio Lobato Paes Neto e outros AGRAVADO: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARÁ - ADEPARÁ Advogado (a): Dr. Pedro Fernando B. Vasconcelos - Procurador Autárquico RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR.LIMINAR.INDEFERIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. 1- O objetivo do recurso de Agravo de Instrumento é ga...
PROCESSO N.º 2014.3.001752-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE. APELADA: RAIMUNDA I DA R FERREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2006 A 2008. EXECUTIVO AJUIZADO EM 13/12/2010. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 0049990-71.2010.814.0301) movido contra RAIMUNDA I DA R FERREIRA, interpõe recurso de apelação (fls.11/17) frente sentença (fls. 08/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário dos anos de 2006 a 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 21). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 14.12.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2006 a 2008. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios 2006 a 2008. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551289-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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PROCESSO N.º 2014.3.001752-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE. APELADA: RAIMUNDA I DA R FERREIRA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2006 A 2008. EXECUTIVO AJUIZADO EM 13/12/2010. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3012486-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: SANTARÉM. APELANTE: M. C. F. C. ADVOGADOS: FRANCISCO SILVA DE SOUSA E OUTROS. APELADO: J. J. M. ADVOGADA: DELZUITA CONCEIÇÃO DE AGUIAR. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACATADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): M. C. F. C., nos autos da Ação Anulatória de Acordo Judicial celebrado em Ação de Dissolução de Sociedade de Fato (processo nº. 2010.1005345-7) ajuizada por si em face de J. J. M., apela frente à sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível de Santarém, a qual julgou improcedente a ação, por entender inexistentes vícios capazes de invalidar a avença firmada. Em suas razões recursais de fls. 47/54, a recorrente assevera preliminarmente: a) quanto a nulidade da sentença, em razão da falta de fundamentação nos termos do art. 93, IX, da CF. No mérito: a) alega quanto a nulidade do acordo celebrado, em razão de ter sofrido grave pressão psicológica para firmá-lo; b) fala quanto a possível injustiça a ser praticada com a manutenção da decisão, pois o imóvel serve de moradia aos filhos do casal, assim a improcedência da lide porá em risco o seu direito fundamental a ter onde morar. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a decisão concedida pelo Juízo de piso seja reformada. A parte apelada, através de contrarrazões (fls. 58/60), afirma que a apelante se perdeu em ilações infundadas, pois o acordo celebrado está dentro da legalidade, preenchendo todos os requisitos necessários para a sua validade. Complementa ao afirmar que, o bem não é de propriedade dos menores, o fato de ter ficado em favor dos mesmos tinha o objetivo apenas de não ser vendido desnecessariamente, garantindo o pagamento dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) acordados, assim, não sendo honrado o compromisso assumido fica autorizada a venda do imóvel para o pagamento do débito. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia, acerca da nulidade do acordo celebrado entre as partes, na ação de dissolução de união estável, em que ficou consignado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelo fato do bem ter sido destinado à propriedade dos filhos do menor em usufruto vitalício da recorrente. Em razão das reiteradas decisões deste Tribunal como da Corte superior, fica autorizado o julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC. Arguiu a apelante, preliminarmente, quanto a nulidade da decisão de piso por lhe faltar fundamentação, situação que contraria o art. 93, IX, da CF. Entendo que assiste razão à ela, pois é manifestamente nula decisão carente de qualquer motivação, já que a falta de fundamentação não pode ser sinônimo de concisão. Dispõe o artigo 162 do Código de Processo Civil, que: Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. No artigo 165 do mesmo código, está dito que: Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. A expressão ainda que de modo conciso de seu lado, não tem o condão de dispensar o juiz da fundamentação do decisório analisando. Mesmo que de modo sucinto, o julgador deve indicar as questões de fato ou de direito com as quais chegou à conclusão. Despacho solto, sem qualquer fundamentação, mesmo que conciso, não chega a ser uma decisão. Como se vê do decisum atacado (fl.43/44): Vistos, etc. (...) O feito se encontra pronto para sentença. Para que um ato/negócio jurídico possa ser anulado é necessário a existência de vícios capazes de ocasionar tão drástica decisão. A anulação de atos jurídicos deve ocorrer em casos excepcionais, devendo ficar amplamente comprovado a existência de vícios que ocasionem anulação. No caso em tela vislumbra-se que não há vícios no acordo celebrado, tendo ele sido devidamente assinado pela autora, bem como por seu patrono. Cabe frisar que a autora estava devidamente representada, não podendo-se falar, desta forma, em hipossuficiência, ou que houve prejuízo. O que denota-se efetivamente, foi que a autora se arrependeu do acordo assumido, o qual não possui vícios, pois do contrário seu advogado, conhecedor do direito, não iria assiná-lo. Sendo assim, não vislumbro nenhum vício que possa macular o acordo de fls. 28 dos autos de nº. 051.2010.1000094-5. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação anulatória. Custas pela autora. Fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago em favor do patrono do réu, verbas que deixo de condenar em face da AJG concedida neste momento, eis que fora pedido na exordial, sem terem sido apreciados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado arquive-se. Santarém, 11 de novembro de 2010. RAFAEL GREHS Juiz de Direito A Constituição Federal de 1988 estabelece como princípio indeclinável, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (art. 93, IX), e a sua transgressão pode desafiar o recurso do agravo de instrumento, ou a correição parcial, esta última por se constituir um meio de emenda aos erros in procedendo. A doutrina e a jurisprudência não discrepam e apregoam que é nula a decisão sem fundamentação. Outro não é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier, ao falar sobre as decisões interlocutórias: Justamente porque têm conteúdo decisório, as decisões interlocutórias têm que ser fundamentadas. E continua: 'Hoje, a Constituição Federal contém texto expresso, no sentido de que todas as decisões judiciais hão de ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A Constituição vigente estabelece, outrossim, no mesmo dispositivo, que a todos os julgamentos há de ser dada publicidade'. E arremata: 'Várias razões levam a que se estabeleça a regra de que as decisões do juiz, quaisquer que sejam, devem ser explícitas, motivadas e que a elas deve ser dada publicidade. A primeira razão, familiar ao pensamento tradicional é de ordem técnica. Sem fundamentação não se pode delimitar o âmbito do que tenha sido decidido. E, além disso, a possibilidade de impugnação tem como pressuposto a circunstância de que as decisões sejam fundamentadas. A recorribilidade supõe motivação, pois o que se ataca, como recurso, é justamente esse aspecto, com vistas a que, via reflexa, caia por terra a decisão impugnada'. (in Os Agravos no CPC Brasileiro, Editora RT, 4ª edição, 2005, páginas114/132). Na jurisprudência, o mesmo sentimento: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INCORPORADAS ÀS RAZÕES DE DECIDIR. ALEGADA OFENSA AO ART. 458, INCISOS II E III, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação. Precedentes citados: HC 163.547/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 27/09/2010; HC 92.479/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 09/03/2009; HC 92.177/RS, 6.ª Turma, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES - Desembargador convocado do TJCE -, DJe de 07/12/2009; HC 138.191/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009; AgRg no REsp 1186078/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2011; HC 98.282/RS, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009; RHC 15.448/AM, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 14/06/2004; HC 27347/RJ, 6.ª Turma, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 01/08/2005; HC 192.107/TO, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 17/08/2011. 2. Embargos de divergência, com relação à competência da Corte Especial, conhecidos, mas rejeitados. Determinação de redistribuição dos embargos no âmbito da Primeira Seção para análise dos recursos à luz dos paradigmas remanescentes. (EREsp 1021851/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 04/10/2012) No caso em pauta, o Juízo de origem simplesmente apontou a inexistência de vício que ocasionasse a nulidade do feito, não fundamentando a sua decisão dentro das norma jurídica existente. Desse modo, não há dúvidas de que é nula a decisão combatida, sem fundamentar expressamente acerca do pedido apresentado pela parte agravada. Concluo por tais razões, que a decisão agravada, capaz de causar cerceamento de defesa, merece ser desconstituída, para que outra assuma o seu lugar, capaz de convencer, não somente as partes litigantes, interessadas no resultado da contenda, mas qualquer um, do seu acerto. Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar arguida, a fim de desconstituir a substituição da penhora, por inobservância do art.93, IX, da CF e arts. 162, 165 e 657, todos do CPC. Int. Belém, 26 de maio de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04551341-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2011.3012486-5. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO. COMARCA: SANTARÉM. APELANTE: M. C. F. C. ADVOGADOS: FRANCISCO SILVA DE SOUSA E OUTROS. APELADO: J. J. M. ADVOGADA: DELZUITA CONCEIÇÃO DE AGUIAR. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACATADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): M. C. F. C., nos autos da Ação Anulatória de Acordo Judicial ce...
PROCESSO N.º 2014.3.001881-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: OZÓRIO ADOLFO G. N. SOUZA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 20/11/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2009.1.125464-3) movido contra OZÓRIO ADOLFO G. N. SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.10/16) frente sentença (fl. 09) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário do ano de 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 18). Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. I Prescrição Intercorrente: Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos arts. 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 06.12.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente do exercício 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). grifei. Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou integral provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença vergastada, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto ao exercício do ano 2007. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04551280-38, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.001881-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA MUNICIPAL: MÁRCIA DOS SANTOS ANTUNES. APELADO: OZÓRIO ADOLFO G. N. SOUZA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO 2007. EXECUTIVO AJUIZADO EM 20/11/2009. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 25 E 40, §4º DA LEF. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.º 2...