RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - GAROTO DE CINCO ANOS DE IDADE QUE FORA ATINGIDO NA NUCA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE, CONTRATADO PARA REALIZAR SERVIÇO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL ARBITRADO ME PATAMAR EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DESTE STJ - NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara estadual, em especial as referentes a caracterização da responsabilidade civil da recorrente pelo evento danoso, foram apreciadas de forma clara, coerente e suficiente pelo colegiado, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. Precedentes.
2. Fatos ocorridos sob a égide do Código Civil de 1916. Consoante dispõe a Súmula 341/STF, é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.
Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias reputaram configurada a responsabilidade civil da empregadora, ora recorrente, porquanto o evento danoso guardara relação com o exercício do trabalho do empregado, isto é, com o desempenho da função de vigilante. A revisão de tal entendimento, conforme pleiteado nas razões do apelo nobre, demandaria o reexame do conjunto de provas dos autos.
3. No que tange ao quantum indenizatório, necessária a excepcionalíssima intervenção deste STJ, mormente quando evidenciado que o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado em patamar excessivo, tendo-se em vista as peculiaridades do caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente provido para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais.
(REsp 1248206/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - GAROTO DE CINCO ANOS DE IDADE QUE FORA ATINGIDO NA NUCA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO REALIZADO POR PREPOSTO DA RECORRENTE, CONTRATADO PARA REALIZAR SERVIÇO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - DANO MORAL ARBITRADO ME PATAMAR EXCESSIVO - INTERVENÇÃO DESTE STJ - NECESSIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões submetidas ao julgamento da Câmara estadual, em...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
I - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.12.2012, o Recurso Especial n. 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art.
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, como disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
II - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
III - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 9.752.666,69 (nove milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e nove centavos), caracteriza desproporcionalidade a verba honorária majorada pelo Tribunal de origem para R$ 487.633,33 (quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), tendo em vista a pequena complexidade da controvérsia e a ausência de obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública.
IV - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.528/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
I - A Primeira Seção desta Corte...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO POR COLETIVO URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1.
Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular.
Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
Precedentes.
2. Tribunal a quo que após acurada análise dos fatos e das provas carreadas aos autos consignou expressamente demonstrado o nexo de causalidade entre a perda da direção do ônibus e o atropelamento das vítimas.
2.1 A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ.
3. A sentença penal absolutória do motorista do coletivo somente faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil desse, hipótese não presente no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATROPELAMENTO POR COLETIVO URBANO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.
1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1.
Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilida...
CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. O WRIT NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA ALTERAR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso não é ilegal.
Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes.
2. A obrigação reconhecida no acordo homologado judicialmente e que aparelha a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação, não cabendo ao executado escolher o acordo que melhor lhe convém, bem como se valer do writ para modificação do valor dos alimentos.
3. A ausência de publicação da decisão que decretou a prisão civil não impede o cumprimento do mandado de prisão. Não se decreta a nulidade sem prejuízo.
4. Ordem denegada.
(HC 311.737/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL.
NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. O PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. O WRIT NÃO É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA ALTERAR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CIVIL.
INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa...
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na origem, trata-se de ação proposta por ex-associado da BM&F, excluído da associação em virtude da inadimplência de taxas de manutenção.
2. Desborda dos estreitos limites da demanda, configurando julgamento extra petita, o acórdão que se afasta das causas de pedir e pedidos apresentados pelo autor - que se cingiu a requerer a atualização do valor do título de sócio efetivo patrimonial em consonância com os estatutos constitutivos da associação em período específico -, e determina a apuração de haveres até a data da exclusão do associado.
3. Na falta de quaisquer elementos aptos a corroborar as alegações postas na inicial e tendo as atualizações patrimoniais sido referendadas pela assembleia geral, órgão soberano da BM&F e competente para essa finalidade, não há espaço para falar em arbitrariedade ou em nenhuma irregularidade na atualização do valor do título em comento.
4. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria.
6. Recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais e afastar tanto a multa imposta nos embargos de declaração quanto aquela fixada em sede de agravo regimental.
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR EX-ASSOCIADO DA BM&F. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO TÍTULO PATRIMONIAL. DEFERIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. TÍTULO DE SÓCIO EFETIVO PATRIMONIAL. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. ÓRGÃO SOBERANO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO AUTORAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Inaplicabilidade da súmula 106/STJ. Tribunal local que reconheceu a prescrição ao fundamento de que a citação não se perfectibilizou por desídia do autor que ficou inerte em dar andamento ao processo por mais de três anos. Incidência da Súmula 7 do STJ quando a alteração da cognição vertida no acórdão recorrido ensejar o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos.
3. A jurisprudência recente deste Tribunal consolidou o entendimento de que as dívidas consubstanciadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Na hipótese dos autos, inaplicável o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC, pois a ação monitória está pautada em título de crédito sem força executiva, circunstância que remete a cobrança da dívida às vias ordinárias, cujo regramento é o do art. 206, § 5º, I, do Diploma Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1231214/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO NOBRE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada.
2. Inaplicabilidade da súmula 106/STJ. Tribunal local que reconheceu a prescrição ao fundamento de que a citação não se perfectibilizou por desídia do autor que ficou inerte em dar andamento ao processo por mais de três anos. Incidência da Súmula 7...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento no § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, deu provimento ao recurso especial, para restabelecer o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Reexame Necessário n. 168.215-3.
2. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal estadual, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, registrou que: "Transitado em julgado a decisão, não haveria mais que se falar em ausência de direito dos médicos legistas aposentados, integrantes do Quadro de Pessoal Inativo da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná - SESP, ao pagamento de referida gratificação, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha modificado o seu entendimento posteriormente, não o foi em relação a este caso, vez que já atingido pelo trânsito em julgado, mas sim em outros processos.
Assim, como consignado no voto minoritário, negar tal benefício à autora constituiria ato discricionário, quando foi ele estendido a todos os demais médico-legistas".
3. Portanto, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou-se, efetivamente, o art. 472 do Código de Processo Civil.
4. Contudo, verifica-se que outras questões relevantes suscitadas nos embargos infringentes, tais como ofensa aos princípios da equidade, isonomia e paridade, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
5. Transcrevo, para melhor esclarecimento, trecho da referida peça: "Uma vez estendida indistintamente a todos os médicos legistas em atividade, pelo princípio da equidade, paridade, e também pautado no entendimento do § 4º do Artigo 40 da Carta Magna, deve ser estendido aos funcionários inativos. (...) Não configura, como já dito, regime especial de trabalho, devendo ser invocado e prevalecer o princípio da isonomia, conforme amplamente debatido. (...) Uma vez concedida a todos os médicos legistas, químicos legais, perito criminal e toxicologista, ou seja, em grau de generalidade e impessoalidade, não há como não se entender pela sua extensão aos funcionários inativos".
6. Agravo regimental parcialmente provido para, reformando em parte o decisum agravado, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos infringentes, levando-se em conta as demais questões neles ventiladas.
(AgRg nos EDcl no REsp 1017672/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES SUSCITADAS NA IRRESIGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que entendeu que o Tribunal estadual, ao estender os efeitos da decisão proferida no julgamento do RMS n. 11.660/PR à pensionista Marfisa Bradamante Cersosimo Bianchi, ora agravante, que não era parte naquele processo, contrariou o art. 472 do Código de Processo Civil e, com fundamento...
Data do Julgamento:18/08/2015
Data da Publicação:DJe 25/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A contribuinte pretende, com o seu Recurso Especial, que seja afastado o reconhecimento da existência do grupo econômico e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária, pelo adimplemento das obrigações tributárias devidas pela empresa União Serviços Comerciais S.A., sob o argumento de que não fora comprovada a confusão patrimonial e/ou o desvio de finalidade, exigidos pelo art.
50 do Código Civil.
II. A Corte de origem, com lastro no art. 50 do Código Civil, firmou o posicionamento de que seria viável a responsabilização solidária das empresas integrantes do mesmo grupo econômico pelo pagamento das dívidas fiscais, quando comprovado o abuso de personalidade jurídica das sociedades. Asseverou, ainda, que, no caso dos autos, a documentação colacionada foi hábil a comprovar o abuso da personalidade jurídica das sociedades União Serviços Comerciais S.A.
(antiga Kohlbach S.A.) e Kcel Motores e Fios Ltda. (antiga Kolhbach Condutores Eletrolíticos Ltda.), consubstanciado na confusão patrimonial, sobretudo diante da constatação de que as sociedades possuíam idêntico quadro societário e, além disso, compartilhavam instalações e empregados.
III. Dessarte, tal como consignado na decisão ora agravada, somente com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível verificar a não ocorrência do abuso da personalidade jurídica, reconhecido pelo Tribunal de origem, de forma a se afastar a caracterização do grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária que foi atribuída à ora agravante.
IV. Assim, é de se reconhecer a incidência da Súmula 7 do STJ, como óbice ao processamento do Recurso Especial.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 561.328/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A contribuinte pretende, com o seu Recurso Especial, que seja afastado o reconhecimento da existência do grupo econômico e, por conseguinte, a sua responsabilidade solidária, pelo adimplemento das obrigações tributárias devidas pela empresa União Serviços Comerciais...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002.
2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução, majoração e exoneração na mesma forma em que inicialmente fixados, mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor, pois é possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o art. 1.701 do Código Civil/2002.
3. Nesse contexto, a ação de revisão de alimentos, que tem rito ordinário e se baseia justamente na característica de variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma da prestação alimentar (em espécie ou in natura), devendo ser demonstrada a razão pela qual a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes nem pretensão de modificação do valor da pensão, cabendo ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1505030/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. A ação revisional de alimentos tem como objeto a exoneração, redução ou majoração do encargo, diante da modificação da situação financeira de quem presta os alimentos, ou os recebe, nos termos do que dispõe o art. 1.699 do Código Civil/2002.
2. A variabilidade ou possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, e que está prevista e reconhecida no referido art. 1.699, não diz respeito somente à possibilidade de sua redução,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE QUE PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra entendimento do Tribunal a quo pelo deferimento da antecipação de tutela em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Publico do Estado, para que o Município tome as providências nela determinadas quanto ao iminente risco de deslizamentos decorrentes de fortes chuvas na área em questão.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, demanda o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.411/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE QUE PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. súmula 7/STJ.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. No caso dos autos, insurge-se o agravante contra entend...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 219, 475-B, §§ 1º E 2º, E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a ação não estaria prescrita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
VI - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1442780/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 219, 475-B, §§ 1º E 2º, E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que, "conforme relatado pelo interessado, a Empresa sempre condicionou a prestação do serviço essencial de energia à manutenção do contrato de doação prejudicial ao proprietário rural".
Termo de contribuição. Súmula 7/STJ.
3. Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 18/7/2003 e o ajuizamento da ação ressarcitória somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 150.185/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ART. 14, CAPUT, E § 5º, DA LEI 10.438/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A eg. Corte de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, rec...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEI 10.848/2004 E DECRETO 5.163/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO. COAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a inexistência da alegada coação quando da assinatura do termo de doação, afastando, assim, a tese de nulidade do ato. Infirmar as conclusões do julgado demandaria análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese de ausência de previsão contratual de reembolso (Termo de Contribuição), a pretensão de cobrança prescreve em vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em três anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
4. A Corte local reconheceu que o pagamento reputado como indevido ocorrera em 12/6/2003, e o ajuizamento da ação ressarcitória, somente em 20/8/2010, quando a pretensão, como se vê, já se encontrava prescrita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1298652/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEI 10.848/2004 E DECRETO 5.163/2004. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO. COAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O eg. Tribunal de origem, à luz...
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE NO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A alegação de que não existe casa de albergado no local de cumprimento da prisão civil e a de que não é possível receber tratamento de saúde compatível com as necessidades do paciente não foram examinadas pelo Tribunal de Justiça local, o que impede o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
3. A pretensão de cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, em regra, não encontra abrigo na jurisprudência desta egrégia Corte Superior, pois desvirtua a finalidade de compelir o devedor a adimplir com a obrigação alimentar e viola direito fundamental que tem o alimentando a uma sobrevivência digna. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 320.216/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NA COMARCA E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE NO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A alegação de que não existe casa de albergado no local de cumprimento da pri...
CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência.
CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DEVIDAMENTE APLICADA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA FORMAL EM DETRIMENTO DO DIREITO DE PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. Demonstrada a indisfarcável pretensão de se alterar a verdade dos fatos e a dificultação na busca da verdade real, justifica-se a aplicação da multa do por litigância de má-fé, na forma do inciso II do art. 17 do CPC.
3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que em ações de estado, como as de filiação, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade, consagrada na CF como direito fundamental. Precedentes.
Recursos especiais não providos.
(REsp 1374778/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL E FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DE ABANDONO AFETIVO POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1.Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente.
2. O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de i...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIOBDF vol. 91 p. 156
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP.
1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No que aponta como violados os artigos 876 do Código Civil; 126, 127, 535 do Código de Processo Civil; 53, 54 da Lei 9.784/1999 e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o Recurso Especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. Saliento que, conforme vem reiteradamente decidindo o STJ, não há contradição em reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a alegação de violação do artigo 535 do CPC na hipótese em que o tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não analisou, ainda que implicitamente, os artigos tidos pelo recorrente como violados. Isso porque é perfeitamente possível que o julgado recorrido se encontre devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente, pois a tal não está obrigado. Precedente do STJ.
4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação do STJ, consolidada em julgamento sob o regime dos repetitivos (REsp.1.350.804/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2013), segundo a qual é incabível a via da Execução Fiscal para cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527990/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP.
1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de abuso de autoridade cometido por policiais militares. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.828/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ALEGADA AFRONTA À SÚMULA. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 219, 475-B, §§ 1º E 2º, E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a ação não estaria prescrita, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
V - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
VI - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VII - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1441598/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 219, 475-B, §§ 1º E 2º, E 617 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTS. 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1º, 248, 475-L, II, 543-C, 551, § 3º, 586 do CPC e arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Cuida-se originariamente de cumprimento de sentença no qual o ora recorrido busca receber quantias determinadas a título de danos materiais e morais, além da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). As astreintes foram estipuladas a fim de que a recorrente restabelecesse o serviço de seis linhas telefônicas indevidamente bloqueadas.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls.
1094-1107, e-STJ): "Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira. (...) Sendo assim, não prospera a alegação da ré de que não pode cumprir com o determinado pelo Juízo, pois a burocracia da empresa demandada não pode ser empecilho ao cumprimento de ordens judiciais. Se a linha foi repassada a terceiro, deve ser restabelecida ao autor.
(...) De mais a mais, não há que se falar em exagero da multa diária fixada para o descumprimento da mencionada ordem. É certo que a jurisprudência patria admite que esta seja alterada quando se revelar irrisória ou exorbitante, mas não se pode permitir que seja reduzida ou afastada quando há descaso do devedor(...)." 5. Rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à publicação feita de forma indevida, o vício não foi alegado no momento oportuno, operando-se a preclusão. E há que se considerar o fato de que, apesar do erro na publicação, houve intimação pessoal da ora recorrente.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522127/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1º, 248, 475-L, II, 543-C, 551, § 3º, 586 do CPC e arts. 412, 413 e 884 do Código Civil, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3.Cuida-se originariamente de cumprimento de sentença no qual o ora recorrido busca receber quantias determinadas a título de danos materiais e morais, além da multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes). As astreintes foram estipuladas a fim de que a recorrente restabelecesse o serviço de seis linhas telefônicas indevidamente bloqueadas.
4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão, consignou (fls.
1094-1107, e-STJ): "Dos autos se extraem que o agravado possuía 06 linhas telefônicas da empresa agravante, as quais eram utilizadas para manter contatos com seus familiares e colaboradores, assim como para realizar suas atividades profissionais rotineiras de representação comercial, ficando impedido de utilizar tais serviços em razão de tais linhas telefônicas terem sido indevidamente bloqueadas pela agravante, além de terem sido transferidas irregularmente para terceiros usuários sem autorização do titular, causando ao consumidor/usuário sérios prejuízos de ordem emocional e financeira. (...) Sendo assim, não prospera a alegação da ré de que não pode cumprir com o determinado pelo Juízo, pois a burocracia da empresa demandada não pode ser empecilho ao cumprimento de ordens judiciais. Se a linha foi repassada a terceiro, deve ser restabelecida ao autor.(...) De mais a mais, não há que se falar em exagero da multa diária fixada para o descumprimento da mencionada ordem. É certo que a jurisprudência patria admite que esta seja alterada quando se revelar irrisória ou exorbitante, mas não se pode permitir que seja reduzida ou afastada quando há descaso do devedor(...)." 5. Rever o entendimento da Corte local acerca da determinação das astreintes somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à publicação feita de forma indevida, o vício não foi alegado no momento oportuno, operando-se a preclusão. E há que se considerar o fato de que, apesar do erro na publicação, houve intimação pessoal da ora recorrente.
7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522133/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PUBLICAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
236, § 1...