PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No caso, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que os serviços foram devidamente prestados pela agravada, fazendo jus ao recebimento da contraprestação.
3. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 909.403/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. No caso, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que os serviços foram devidamente prestados pela agravada, fazendo...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao apelo recursal do particular, tendo o Tribunal local afirmado que as partes celebraram Contrato Administrativo de Concessão de Serviço sob a forma de Convênio. Contudo, entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo a justificar a dispensa de licitação, uma vez que tal dispensa encontraria amparo na legislação local e na natureza dos serviços prestados de abastecimento de água e esgoto sanitário.
2. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo contraria a jurisprudência do STJ de que "a contratação de prestação de serviço sem exigência de licitação é permitida pela Lei 8.666/93, devendo-se observar, para tanto, o disposto no art. 25, II, conjugado com o art. 26, os quais exigem seja a contratação precedida do processo de dispensa instruído, no que couber, com: I) a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II) a razão da escolha do fornecedor ou executante; III) justificativa do preço; e IV) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados". (REsp 842.461/MG, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 11.4.2007). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.220.011/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011.
3. Finalmente, quanto ao argumento de que a dispensa na licitação encontra respaldo na legislação municipal, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação por esta Corte Superior.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1446262/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. Hipótese em que a decisão monocrática deu provimento ao apelo recursal do particular, tendo o Tribunal local afirmado que as partes celebraram Contrato Administrativo de Concessão de Serviço sob a forma de Convênio. Contudo, entendeu ser desnecessária a instauração de procedimento administrativo a justificar a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA. SÚMULA 150/STJ.
1. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
2. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo.
3. Na mesma linha do presente entendimento: CC 115.649/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.9.2011, DJe 22.9.2011; e CC 52.133/PB, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 6.8.2007, p. 449.
4. Apreciar o interesse da CEF requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1492569/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA. SÚMULA 150/STJ.
1. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarretou indignação, angústia e perplexidade a autora, predicados ínsitos ao dano moral, o que resta configurado, mormente diante de uma conduta reprovável por parte dos réus Marcus Vinicius Nadal Borsato e CREA/PR. (...) O nexo de causalidade entre o comportamento dos réus e o dano causado a autora é patente, pois ambos atuaram conjuntamente de modo a desqualificá-la profissionalmente, bem como, têm parcela de culpa nos dissabores e transtornos a que foi submetida pelo ataque à sua reputação, tanto no campo pessoal quanto profissional". Além disso, fixou o quantum indenizatório com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos: "Considerando que a denúncia ao CREA/PR foi apresentada pelo réu Marcus Vinicius Nadal Borsato em 03/05/2010 e que o arquivamento definitivo dos autos do procedimento criminal ocorreu em 16/06/2011, temos um período de 1 ano e 1 mês, ou seja, é possível adotar como parâmetro para o cálculo o total de 395 dias.Assim, estabeleço a verba indenizatória em R$44.445,00, pro rata, montante este correspondente ao valor diário do salário básico do Analista Ambiental (R$112,52) multiplicado pelo número de dias em que perdurou o dano (395), visando dar atendimento tanto a satisfação daquele que suportou o dano (sem incorrer em enriquecimento ilícito), e, simultaneamente, a incentivar a abstenção do ato que deu origem ao prejuízo, coibindo o desvio de comportamento dos lesantes".
2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1545741/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
NEXO CAUSAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência do ato ilícito, do nexo causal e do dano moral, in verbis: "Inegável, que a instauração do processo criminal de maneira ilegítima, em decorrência da atuação da profissional no exercício das atribuições de seu cargo, acarreto...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que não houve demonstração de comprometimento do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS para que seja incluída a CEF na lide e, consequentemente, haja deslocamento da competência.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1575817/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que não houve demonstração de comprometimento do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o com...
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE ATOS NEGOCIAIS.
1. O STJ já consagrou o entendimento de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados. Assim, definido que se trata de atos não cooperativos, não há falar em isenção do PIS e da Cofins.
2. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1578347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE ATOS NEGOCIAIS.
1. O STJ já consagrou o entendimento de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados. Assim, definido que se trata de atos não cooperativos, não há falar em isenção do PIS e da Cofins.
2. Agravo Interno a que se nega prov...
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a identificação de quem peticiona nos autos é a proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura que aparece na visualização do arquivo eletrônico.
5. Hipótese em que a advogada signatária digital da petição eletrônica do Agravo Interno (fls. 230-243, e-STJ), Drª Sandra Cristina Palheta, não possui procuração/substabelecimento nos autos, conforme certidão da Coordenadoria da Segunda Turma (fl. 244, e-STJ).
6. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115/STJ.
7. Agravo Interno não conhecido
(AgInt no AREsp 907.272/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele pre...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 406 e 945 do Código Civil e 75, I, do CPC/1973. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
4. Ademais, considerando que a Corte de origem entendeu estar demonstrada a conduta negligente da ora recorrente, é inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de acolher as teses postas nas razões recursais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1575009/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA.
MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.
3. A Corte local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 406 e 945 do Código Civil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 10/05/2016, contra decisão publicada em 03/05/2016.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal, ao fundamento de que Osnildo Yuranowich Caldas Targino teria tomado posse e exercido dois cargos públicos inacumuláveis, e que Evádio Pereira, então Superintendente, em substituição, na Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Norte DFA/RN, teria aposto seu visto, nas folhas de frequência firmadas irregularmente, pelo primeiro demandado.
III. Interposto Agravo Interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, no que se refere à aplicação da Lei 8.112/90, na contagem do prazo prescricional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. O Tribunal de origem, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu ser "difícil acreditar que um servidor público [federal] não possa aquilatar a total e absoluta impossibilidade de, num dia, trabalhar, ao mesmo tempo, em dois lugares diferentes, em horários idênticos e carga horária de tamanho igual", e que "a assinatura do livro de ponto, registrando horário de chegada que não ocorria, horário de saída que não se verificava, é, efetivamente, o retrato da improbidade administrativa, a configurar a conduta embrenhada no caput, do art. 11, da Lei 8.429, retrato perfeito do atentado aos princípios da administração pública a violar deveres de honestidade - por registrar um fato que não ocorreu, fato, assim, inverídico, a se repetir diariamente, e lealdade às instituições -, à medida em que, diariamente, faltava com a verdade, para assentar uma realidade irreal". Assim, a alteração de tal conclusão exigiria o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
V. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2011). Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2016; STJ, REsp 1.368.935/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2015.
VI. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no REsp 1585551/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo intern...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
III. A decisão monocrática ora agravada deu provimento ao Recurso Especial e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira novo julgamento, devendo, desta vez, pronunciar-se a respeito da questão levantada nos Embargos de Declaração, pois, embora não esteja o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todas as alegações das partes, não pode deixar de se manifestar sobre questão oportunamente suscitada e que, em tese, poderia conduzir o julgamento a um resultado diverso.
IV. Desse modo, ao rejeitar os Embargos de Declaração, deixando, contudo, de se manifestar sobre a questão de fato nele suscitada, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1586288/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que os Embargos de Declaração são cab...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 77, III, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 16/06/2016, na vigência do CPC/2015.
II. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos - art.
543-C do CPC/73 -, por ocasião do julgamento do REsp 1.203.244/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 17/06/2014), no sentido de que "o chamamento ao processo da União com base no art.
77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde".
III. No que diz respeito ao medicamento a ser fornecido, o Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, foi enfático em reconhecer que "a Impetrante comprovou, através de resultados de exames e laudos médicos, que possui COLANGITE ESCLEROSA TE PRIMARIA e que o medicamento ÁCIDO URSODESOXICÓLICO 300 MG (URSACOL) é necessário para o seu tratamento". Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
IV. Ademais, devidamente comprovada a imprescindibilidade do fármaco pleiteado - como na hipótese -, esta Corte admite a condenação do Estado em fornecer medicamentos, ainda que não incorporados ao SUS, mediante Protocolos Clínicos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1606619/PI, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS.
ART. 77, III, DO CPC/73. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 22/06/2016, contra decisão publicada em 16...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, pela sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, decidiu que, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
3. O valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) definido na decisão agravada não se apresenta diminuto ou aviltante, mas remunera condignamente o trabalho de advogado efetuado em ação cautelar e anulatória extintas sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em que se perseguia conteúdo econômico milionário (254 milhões de reais).
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1341099/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E PRINCIPAL EXTINTAS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. INVIABILIDADE.
1. Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.155.125/MG, pela sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, decidiu que, nas causas em que não houve...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
3. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça t...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado para a fixação do valor da verba honorária (art. 20, § 4º, do CPC/1973), porquanto esse mister guarda relação com a percepção subjetiva do julgador e exige o reexame do histórico processual, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça só admite a reapreciação de honorários advocatícios quando arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, em flagrante violação à norma processual de regência.
3. Hipótese em que, condenado o Estado recorrido ao pagamento de R$ 1.500,00 à parte autora em ação de cobrança restrita a questão de direito, considera-se razoável a verba honorária monocraticamente majorada para R$ 150,00, não sendo cabivel novo reajuste.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1376956/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AFASTAMENTO.
PRETENSÃO DE NOVA MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não é viável na instância especial a revisão do juízo de equidade realizado para a fixação do valor da verba honorária (art. 20, § 4º, do CPC/1973), porquanto esse mister guarda relação com a percepção subjetiva do julgador e exige o reexame do histórico processual, o que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça só admite a reapreciação de hon...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
2. A competência do STJ se restringe à suposta violação de matéria infraconstitucional, não cabendo a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).
2. A competência do STJ se restringe à suposta violação de matéria infraconstitucional, não cabendo a essa Corte Superior, ainda que para fins de prequestioname...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDENCIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 643.250/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISPRUDENCIAL DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 643.250/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, consignou: "Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vitimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro -profissional do réu tempestivamente, as lesões posteriores que atingiram centenas de vítimas nestes mais de 10 anos não teriam ocorrido. (...) Desse modo, tendo em vista o histórico dos dissabores passados pela agravada, decorrentes da malsucedida intervenção cirúrgica realizada pelo corréu Alberto Rondon, relatados 'em sede da decisão agravada, e em especial considerando a prova documental e pericial realizada, entende-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade a fixação procedida pela instância a quo, a saber, o importe de R$60.000,00 a título de danos morais e, ainda, a mesma quantia, R$60.000,00, para fins de reparação pelos danos estéticos." 2. A alteração do valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 883.380/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas dos autos, consignou: "Da atuação tardia do CRM/MS - quase uma década após ter sido primeiramente notificado - é causa inconteste do dano em inúmeras vitimas, atendidas por Alberto Rondon, em data posterior. O CRM poderia ter evitado tal situação! Isso porque, houvesse sido cassado o registro -profissional...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICANTE NÃO OCASIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
2. Não obstante o acusado fosse tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons antecedentes, as instâncias ordinárias entenderam incabível a aplicação da minorante, sob o fundamento de que o transporte de elevada quantidade de drogas (quase doze quilos de cocaína), naquelas circunstâncias, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
3. Embora as instâncias ordinárias hajam feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas também na primeira fase da dosimetria, não houve bis in idem, porquanto foram apontados diversos outros elementos que justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no HC 241.207/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICANTE NÃO OCASIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal tem decidido que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo...
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n.
492 do STJ.
3. Não há registro de reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II, do ECA) ou de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (art. 122, III, do ECA).
4. Ante a natureza e a quantidade de droga apreendida (1.050,73 g de crack), deverá ser fixada a medida mais adequada para manter a jovem afastada da situação de risco social em que se encontra.
5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, aplicar à paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 335.146/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO.
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, po...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROVISÓRIA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MENOR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo.
2. Dispõe o art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. In casu, a negativa do direito de recorrer em liberdade não apresentou fundamentação idônea, limitando-se o sentenciante a manter o ergástulo pela gravidade abstrata do delito e pelo fato de a paciente possuir o estado civil de solteira e pela sua profissão (doméstica e estudante), que não a prendem ao distrito da culpa, em total desconformidade com o comando legal.
4. Não é dado ao Tribunal a quo agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação.
5. Ademais, a ré possui filha menor, contando com pouco mais de 2 (dois) anos de idade, o que possibilitaria a prisão domiciliar, a teor do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida a fim de que a paciente possa aguardar em liberdade o exaurimento dos recursos interpostos no Tribunal de segundo grau, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso demonstrada a necessidade, sem prejuízo, ainda, da fixação de outras medidas cautelares de cunho pessoal, nos termos da Lei n.º 12.403/2011.
(HC 362.621/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PROVISÓRIA. SOBREVINDA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DECLINAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. INSERÇÃO PELO TRIBUNAL DE FUNDAMENTOS NÃO PRESENTES NO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. FILHA MENOR. POSSIBILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concret...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)