PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial.
2. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não impugna fundamento autônomo, in casu, a Súmula 7/STJ (fl. 925).
2. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014, ratificou jurisprudência dominante, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo, ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem efeito interruptivo.
3. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra, uma vez que o juízo negativo de admissibilidade encontra-se fundamentado, de forma clara, nas Súmulas 7, 83 e 211/STJ, e os aclaratórios apresentavam manifesto efeito infringente.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 861.123/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial.
2. Nos termos do art. 544, § 4°, I, do CPC/1973, não se conhece de Agravo em Recurso Especial que não impugna fundamento autônomo, in casu, a Súmula 7/STJ (fl. 925).
2. A Corte Especial do STJ, nos EAREsp 275...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia.
3. O STJ possui orientação firme no sentido de que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, fundado na análise das circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, quanto à necessidade de realização de prova pericial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 864.606/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA E INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O Tribunal Regional, com base na análise acurada das provas dos autos, consignou a desnecessidade de realização de nova perícia porquanto a prova técnica produzida é suficiente para demonstrar a inexistência de moléstia e de incapacidade laborativa (fls. 253-254, e-STJ).
2. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de n...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
2. Não se está, no caso, definindo a admissão ou não da CEF no feito, mas tão somente estipulando quem deve resolver a questão. Uma vez esgotada essa discussão com o trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o feito deve permanecer nela se o entendimento for pela existência do interesse jurídico da CEF, ou ser remetido à Justiça Estadual se a conclusão for pela exclusão da CEF do processo.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 590.241/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. PEDIDO DE INGRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ.
1. Nos casos em que empresa pública federal, como a Caixa Econômica Federal, pede o ingresso no feito que tramita na Justiça Estadual, cabe à Justiça Federal apreciar a pretensão, conforme a regra consagrada na Súmula 150/STJ: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existê...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie.
2. A pretensão deduzida na via especial, que busca inversão do ônus pelo pagamento das despesas processuais, foi solucionada pelo Tribunal de origem com base no material cognitivo carreado aos autos, na interpretação de cláusulas contratuais (instrumento de transação) e na legislação local (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro).
3. A desconstituição do posicionamento adotado no acórdão impugnado - no sentido de que cabe ao ora agravante arcar com o ônus da sucumbência da execução fiscal - demanda a adoção de providências incompatíveis com o apelo extremo, em função dos óbices contidos nas Súmulas 7 e 5 desta Corte e 280 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 807.415/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ E 280 DO STF.
1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada.
2. Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada.
2. Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Hipótese em que a Corte de origem ratificou a participação da empresa recorrente na cadeia de fatos que resultaram no acidente que vitimou a filha da demandante, atribuindo-lhe responsabilidade direta pelos danos ocorridos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 779.771/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante.
2. Hipótese em que a Corte de origem ratificou a participação da empresa recorrente na cadeia de fatos que resultaram no acidente que vitimou a filha da demandante, atribuindo-lhe responsabilidade direta pelos danos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. CESSÃO DE NOME. INAPTIDÃO DO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 81, DA LEI 9.430/96, E 29 DA IN 200/2000. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Incogitável falar em ilegalidade da pena prevista no art. 29 da IN 200/2000 da SRF, uma vez que tal previsão encontra fundamento de validade no art. 81 da Lei 9.430/96, alterado pela Lei 10.637/2002.
(REsp. 1.077.178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 15/04/2009).
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. No entanto, merece ser acolhido o pleito para inversão do ônus sucumbencial.
5. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1578730/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. ADUANEIRO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSTA PESSOA. CESSÃO DE NOME. INAPTIDÃO DO CNPJ. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 81, DA LEI 9.430/96, E 29 DA IN 200/2000. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA POR DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECALCITRÂNCIA. QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARIDADES DO CASO.
REVISÃO OBSTACULIZADA PELA SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1452189/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA POR DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. RECALCITRÂNCIA. QUANTUM ARBITRADO CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PECULIARIDADES DO CASO.
REVISÃO OBSTACULIZADA PELA SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO E DESPROVIDO.
(EDcl no REsp 1452189/PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BOMBA DE COMBUSTÍVEL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA HIPÓTESE. ART. 620 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/73 e no art. 11 da Lei 6.830/80. Assim, ainda que haja outros bens penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/73.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 929.604/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BOMBA DE COMBUSTÍVEL. BEM DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. RECUSA DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NA HIPÓTESE. ART. 620 DO CPC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no art. 655 do CPC/73 e no art. 11 da Lei 6.830/80....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Julgado o recurso ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, evidente a perda de objeto do mandamus.
2. O tema relativo à nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário não foi examinado pela Corte local em sede de mandado de segurança, daí porque a análise nesta via configura supressão de instância. Deve a matéria ser decidida nos autos principais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 50.202/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO. PERDA DE OBJETO. NULIDADE DA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Julgado o recurso ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, evidente a perda de objeto do mandamus.
2. O tema relativo à nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo fiscal e bancário não foi examinado pela Corte local em sede...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999: DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL QUE CARECE DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1°, 5°, 16 E 19 DA LEI 8.443/1992: CONTROLE JURISDICIONAL DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 9.421/1996: EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO EVENTUAL DE SERVIDOR DESIGNADA PARA FUNÇÃO COMISSIONADA AO JUIZ SUBSTITUTO, MAGISTRADO DETERMINANTE DA INCOMPATIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 5.010/1966. CONFIGURAÇÃO OBJETIVA DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. AFRONTA AO ART. 10 DA LEI 9.421/1996 RECONHECIDA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não se conhece da apontada violação ao art. 535, II, do CPC, quando a recorrente deixa de discriminar os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, limitando-se a fundamentar a pretensa ofensa de forma genérica. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi discutida pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. O STJ já reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando suas decisões caráter técnico-administrativo, máxime em face do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes: REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma do STJ, julgado em 25/08/2015, DJe 08/09/2015; REsp 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do STJ, julgado em 19/11/2009, DJe 03/12/2009.
4. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da ocorrência ou não de nepotismo em razão da designação do servidor público, ocupante do cargo efetivo de Oficial de Justiça-Avaliador do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e cedido para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para o exercício da função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular de Vara Federal, mesmo Juízo onde a sua irmã estaria lotada como Juíza Federal Substituta.
5. Para o Supremo Tribunal Federal a vedação à prática do Nepotismo é regra constitucional que decorre da auto-aplicabilidade do caput do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo dos Princípios da Impessoalidade, da Moralidade e da Eficiência, os quais não permitiriam o parentesco como fonte ou critério de admissão no serviço público, sequer em cargo dito de confiança, a qual se poria na qualificação do candidato e não em sua qualidade técnica, além de "traduz[ir] verdadeira antítese da pauta de valores cujo substrato constitucional repousa nos postulados da moralidade administrativa, que não tolera - porque incompatível com o espírito republicano e com a essência de ordem democrática - o exercício do poder 'pro domo sua'" (ADC 12/DF, rel. Min. César Britto, julg. em 20/8/2008, Dje 17/12/2008).
6. A configuração da prática de nepotismo pressupõe análise objetiva dos fatos, sendo desnecessário demonstrar a influência decorrente dos laços familiares na nomeação de alguém para ocupar função comissionada ou cargo em comissão no mesmo órgão ou entidade.
Precedente: AgR na Rcl 19911, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma do STF, julgado em 19/05/2015, Dje 01/6/2015).
7. No âmbito do Poder Judiciário Federal, a Lei 9.421/1996, revogada pela Lei 11.416/2006, dispunha, à época dos fatos, em seu art. 10, ser vedada a nomeação ou designação, para exercer funções comissionadas e cargos em comissão, do cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízos vinculados, exceto o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, que não pode exercer os referidos cargos perante o magistrado determinante da incompatibilidade.
8. In casu, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o servidor Paulo Fernando Soares Barbosa - integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e cedido ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região -, foi designado para atuar como Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, Dr. Edvaldo Batista da Silva Júnior, mesmo Juízo onde sua irmã, a Dra. Nilcéa Barbosa Maggi, estava lotada como Juíza Federal Substituta, concluindo pela inexistência de afronta ao art.
10 da Lei 9.421/1996, uma vez que o preceito normativo apenas vedaria a nomeação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade, ou seja, apenas ocorreria irregularidade se a designação do servidor fosse para atuar como Oficial de Gabinete da Juíza Substituta da 10ª Vara Federal de Pernambuco, o que não teria sido o caso.
9. Consoante bem pontou o Parquet, ainda que o referido referido servidor tenha sido designado para o exercício de função comissionada de Oficial de Gabinete do Juiz Titular da 10ª Vara Federal de Pernambuco, com o qual ele não mantinha qualquer relação de parentesco, deve-se verificar se configura prática de Nepotismo o exercício da referida função em razão do fato de sua irmã ser a Juíza Substituta naquela mesma Vara Federal.
10. A Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências, estabelece, em seu art. 14, que aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais em suas férias, licenças e impedimentos eventuais, além de auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos. Portanto, os servidores vinculados aos gabinetes dos Juízes Federais ficarão subordinados aos Juízes Federais Substitutos durante as ausências dos titulares, ainda que eventuais, o que perduraria, sem considerar outras licenças e impedimentos, por ao menos 60 (sessenta) dias, isto considerando as férias anuais dos magistrados, assegurada pelo art. 66 da LOMAN.
11. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, quando do julgamento do AgR na Rcl 14.223, rel. Min. Dias Toffoli, julg. em 16/12/2014, Dje 12/02/2015, que a subordinação, ainda que eventual da pessoa nomeada ou designada para o cargo em comissão ou para a função de confiança com o parente, acarreta a configuração objetiva do nepotismo, verbis: "Agravo regimental na reclamação constitucional. Súmula Vinculante nº 13. Relação de parentesco entre pessoa designada para cargo de direção na Assembléia Legislativa e membro da Mesa Diretora. Subordinação, ainda que eventual. Configuração objetiva do nepotismo. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 13 erigiu critérios para a configuração objetiva do nepotismo, a saber, em síntese, i) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante ou o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e ii) a relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica sobre a autoridade nomeante. 2. Há subordinação, ainda que eventual - seja em razão de falta ou impedimento do Presidente, seja por ato de delegação da Mesa (art.
9º, §§ 1º e 4º, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás) - ao Vice-Presidente da Casa Legislativa, apontado como autoridade de referência para a configuração objetiva do nepotismo. 3. Agravo regimental não provido (Rcl 14223 AgR, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, Dje 12/02/2015).
12. Recurso especial provido.
(REsp 1447561/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE REJEITOU A TOMADA DE CONTAS DE GESTOR PÚBLICO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR DE CARREIRA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO E CEDIDO À JUSTIÇA FEDERAL PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA DE OFICIAL DE GABINETE DO JUIZ TITULAR DA 10ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO, MESMO JUÍZO ONDE A IRMÃ DO SERVIDOR ATUARIA COMO JUÍZA SUBSTITUTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC: INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE F...
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade da substância química metanol com a empresa Methanexchile Limited. O produto foi transportado pelo navio Vicuna até o Porto de Paranaguá, e o desembarque começou a ser feito no píer da Cattalini Terminais Marítimos Ltda., quando ocorreram duas explosões no interior da embarcação, as quais provocaram incêndio de grandes proporções e resultaram em danos ambientais ocasionados pelo derrame de óleos e metanol nas águas da Baía de Paranaguá; b) em razão do acidente, o Instituto recorrido autuou e multa a empresa recorrente no valor de R$ 12.351.500,00 (doze milhões, trezentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais) por meio do Auto de Infração 55.908; c) o Tribunal de origem consignou que "a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental. Nesses termos, tal responsabilidade independe de culpa, admitindo-se como responsável mesmo aquele que aufere indiretamente lucro com o risco criado" e que "o artigo 25, § 1º, VI, da Lei 9.966/2000 estabelece expressamente a responsabilidade do 'proprietário da carga' quanto ao derramamento de efluentes no transporte marítimo", mantendo a Sentença e desprovendo o recurso de Apelação.
2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.
3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, "tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador" (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
6. "Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano". (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
7. Caracteriza-se ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível manifestação expressa.
8. Determinação de retorno dos autos para que se profira nova decisão nos Embargos de Declaração.
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1401500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO "VICUNA"). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS.
OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO "METANOL". ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
1. Tratam os presentes autos de: a) em 2004 a empresa ora recorrente celebrou contrato internacional de importação de certa quantidade d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1422615/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE REGULAMENTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL PREVIAMENTE JULGADO. TRANSITO EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O julgamento prévio do recurso especial interposto nos autos da ação anulatória de ato administrativo, com trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da carência superveniente do interesse recursal no presente agravo regimental e no recurso especial interpostos nos autos da ação cautelar.
V - Recurso especial e agravo regimental prejudicados.
(AgRg no REsp 1342442/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ACUPUNTURA. ATIVIDADE REGULAMENTADA PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA AÇÃO PRINCIPAL PREVIAMENTE JULGADO. TRANSITO EM JULGADO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART.
334 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processo administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa.
2. À luz do Código de Processo Penal, em seu art. 61, o magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido. Declaração, de ofício, acerca da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito descrito no art. 329 do Código Penal imputado ao agravante Marciel Schultz, nos termos dispostos no voto.
(AgRg no REsp 1557528/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART.
334 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO.
1. Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demostra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as r...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC Nº 123/2006.
1. não é possível conhecer do recurso com base na alínea "c" ante a não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Discute-se nos autos o alcance da expressão "irregularidade em cadastro fiscal" prevista no inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 para fins de vedação de opção ou impossibilidade de manutenção da empresa no regime do Simples Nacional.
3. No caso em análise, a empresa foi impedida de ingressar e se manter no regime do Simples Nacional em razão da ausência de alvará de localização e funcionamento. Não parece razoável que a ausência do referido alvará trate de irregularidade cadastral fiscal, sobretudo na hipótese em que a empresa se encontre devidamente inscrita e adimplente com os tributos que lhe são devidos, de forma que sua exclusão do Simples Nacional por ausência do referido alvará milita contra a necessidade de tratamento jurídico diferenciado que lhe é devida em razão de ser empresa de pequeno porte, bem como contra os benefícios que tanto a empresa quanto os entes da Federação usufruem em razão da opção da empresa pelo Simples Nacional.
4. No âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal" prevista no inciso XVI do art. 17 da LC nº 123/2006 se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522/02, que contém também o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC nº 123/2006.
5. Mutatis mutandis, a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar n. 123/2006, pois o "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal, podendo albergar também as versões estaduais e municipais do Cadin que contenham tais informações, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC nº 123/2006.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1512925/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC Nº 123/2006.
1. não é possível conhecer do recurso com base na alínea "c" ante a não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial.
2. Discute-se nos autos o alcance da expressão "irregularidade em cadastro fiscal" prevista no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 827.277/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - Razões de agravo regimental que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
II - Incidência da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III - Agravo regimental não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.
7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra, é restrita às instâncias ordinárias, porquanto necessário reexame de matéria fática, o que inviabiliza a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa ao princípio contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Para ficar caracterizado o instituto da litispendência, é necessário haver a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, entre a ação de que se trata e a outra em curso (art. 301, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
IV - O Tribunal de origem, não obstante reconhecer que os fundamentos dos pedidos das duas ações são distintos, assentou a ocorrência de litispendência.
V - Não verificada entre os mandamus a tríplice identidade, impõe-se afastar a litispendência, sendo inaplicável, no caso, excepcionalmente, o empecilho do Enunciado Sumular n. 7 desta Corte.
VI - Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 593.577/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA N.
7/STJ EXCEPCIONALMENTE AFASTADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A análise acerca da ocorrência de litispendência, com regra,...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 4 KG DE MACONHA E 2 G DE COCAÍNA) ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, bem como a possível participação do paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso improvido.
(RHC 68.545/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 4 KG DE MACONHA E 2 G DE COCAÍNA) ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes d...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 5 KG DE "MACONHA"). ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, tratando-se de 5 kg de maconha, bem como a possível participação da paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso improvido.
(RHC 68.814/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (APROXIMADAMENTE 5 KG DE "MACONHA"). ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e s...