PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. FALSO MOTIVO PARA COLETA DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU CERTEZA.
INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. FALTA DA EXATA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESCOBERTA FORTUITA DE PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Configurada a hipótese de encontro fortuito de provas, decorrente de medida de interceptação telefônica judicialmente autorizada, não há irregularidade na investigação levada a efeito para identificar novas pessoas acidentalmente reveladas pela prova, notadamente quando se trata de investigação relacionada a membros de uma organização criminosa com várias ramificações, responsáveis pela prática de vários delitos em diversos setores.
3. Entendendo o acórdão pela existência de conexão entre os fatos apurados e os delitos imputados, a reversão do julgado, no ponto, exigiria o revolvimento fático-probatório, incabível pela via do habeas corpus.
4. Constata-se que a peça inicial veio desacompanhada de cópia integral da cautelar de quebra de sigilo, documento indispensável para o deslinde da controvérsia referente à alegação de ausência de autorização judicial e das sucessivas prorrogações, por mais de 20 meses, em relação ao recorrente.
5. Ocorre que é pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazer documentos essenciais no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
6. Se a medida de interceptação telefônica foi precedida de colheita de depoimento e outras provas documentais, não se pode afirmar consista ela em ato que inaugura a investigação criminal.
7. A indicação de falsa motivação para a coleta da prova, propositalmente direcionada a atingir terceiros, exigiria dilação probatória ou mesmo demonstração em grau de certeza, o que inocorre pela via do writ.
8. Não resulta em desvio de finalidade ou falso motivo a constatação de novas infrações ou do envolvimento de terceiras pessoas.
9. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 70.123/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
SERENDIPIDADE. FATOS LIGADOS À INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ATUAÇÃO EM DIVERSOS SETORES. CONEXÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INCABÍVEL A REVERSÃO DO JULGADO PELA VIA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO INVESTIGATÓRIO P...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece da matéria relativa aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva, por instrução deficiente, quando não consta dos autos o decreto prisional.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Ademais, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, improvido.
(RHC 69.712/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO STJ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se conhece da matéria relativa aos fundamentos e requisitos da prisão preventiva, por instrução deficiente, quando não consta dos autos o decreto prisional....
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. O decreto que impôs a prisão preventiva aos recorrentes não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado e da presunção, sem amparo em elementos reais de convicção, de que os recorrentes, em liberdade, representem risco à ordem pública.
3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (precedentes).
4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis dos recorrentes merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, mormente em se tratando de caso em que a quantidade de droga apreendida - 7 pedras de crack, 1 invólucro de cocaína e 9 buchas de maconha - não é significativa (precedentes).
5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para determinar a soltura dos recorrentes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que sejam decretadas novas custódias, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas pelo Juízo local medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 74.144/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS.
ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos auto...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de, em tese, ter atentado contra a vida de sua companheira, relatou não ter sido essa a primeira investida criminosa contra ela, o que evidencia o risco de que, solto, reitere o comportamento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
4. Recurso desprovido.
(RHC 74.156/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC 71.360/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016).
2. A validade da segregação cautelar está condiciona...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de, em tese, praticar crime com emprego de violência contra a vítima, ostenta condenação pelo crime de furto, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Recurso desprovido.
(RHC 72.202/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou que o recorrente, além de, em tese, pratic...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. (III) SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016).
2. Presentes os requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrado o periculum libertatis, admite-se ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva, aos ditames do art. 310, II, do Código de Processo Penal, sem que tal fato se confunda com a decretação da segregação preventiva ex officio na fase investigativa. Não se verifica, pois, a alegada violação ao art. 311 da norma adjetiva penal, tampouco a desconformidade com o sistema acusatório de processo ou com o princípio da inércia, adotados pela Constituição da República de 1988 (Precedentes).
3. Caso em que o decreto constritivo fundamentou-se na garantia da ordem pública, a fim de interromper a atuação do acusado no cometimento de delitos, diante da sua contumácia na vida do crime, vez que possui diversos registros criminais, além de ter cometido o roubo em comento enquanto se encontrava em cumprimento de medida cautelar diversa do cárcere pela prática de outra infração.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 70.942/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. (I) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. (II) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. (III) SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, "a não realização de audiência de custódia...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti, a 3ª Seção do Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (DJe, 13/5/2016).
2. Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista.
3. Não podendo ser cumprida de imediato a sentença monocrática, as medidas socioeducativas perderiam por completo seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderiam ser aplicadas depois de confirmadas pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois (HC 188.197/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011).
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.860/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti, a 3ª Seção do Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO PARA INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo em Execução n.
0025611-67.2014.8.26.0000 e restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu ao paciente a comutação de pena.
(HC 307.046/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO PARA INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).
2. A garantia contida na sentença de que o ora paciente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária.
3. Ordem denegada.
(HC 346.443/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PACIENTE CONDENADO PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido da possibilidade de execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida, que no presente caso foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil/1973.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.620/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. CPC/1973.
1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida, que no presente caso foi realizada sob a égide do antigo Codex Processual. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
3. É firme...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM. CONDOMÍNIO ESTABELECIDO EM PARTILHA. RENÚNCIA. INEFICÁCIA. AÇÃO DIVISÓRIA.
NECESSIDADE.
1. A renúncia unilateral ao uso de bem em condomínio não gera a obrigação do condômino pagar aluguéis pela sua utilização exclusiva, ainda que ele não tenha se insurgindo contra a notificação que comunicava o desinteresse na utilização compartilhada, uma vez que a extinção do condomínio exige o manejo de ação própria.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 128.623/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM. CONDOMÍNIO ESTABELECIDO EM PARTILHA. RENÚNCIA. INEFICÁCIA. AÇÃO DIVISÓRIA.
NECESSIDADE.
1. A renúncia unilateral ao uso de bem em condomínio não gera a obrigação do condômino pagar aluguéis pela sua utilização exclusiva, ainda que ele não tenha se insurgindo contra a notificação que comunicava o desinteresse na utilização compartilhada, uma vez que a extinção do condomínio exige o manejo de ação própria.
2. Agravo regimental a que se nega provime...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. MULTA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é omissa a decisão que enfrenta todas as alegações suscitadas oportunamente. No caso, a apelação foi julgada dentro dos limites trazidos na petição do recurso, inexistindo qualquer vício no pronunciamento jurisdicional.
2. A pretensão de reexame de prova desautoriza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. Aplica-se a multa do art. 538 do CPC no caso em que os segundos embargos declaratórios objetivam rediscutir matéria exaustivamente debatida e enfrentada pelo Tribunal de origem.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 184.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.
7/STJ. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182/STJ. MULTA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é omissa a decisão que enfrenta todas as alegações suscitadas oportunamente. No caso, a apelação foi julgada dentro dos limites trazidos na petição do recurso, inexistindo qualquer vício no pronunciamento jurisdicional.
2. A pretensão de reexame de prova desautoriz...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis os ditames dos arts. 13 e 37 do aludido diploma (Súmula 115/STJ).
2. Por outro lado, a parte fez mera alegação de que o defeito teria sido causado pela digitalização realizada na origem, mas não produziu prova que confirmasse tal assertiva. A propósito, há expressa confissão de que "a Agravante não teve condições de aferir in loco a existência de eventual procuração e/ou substabelecimento, outorgando poderes ao Procurador signatário do Agravo não conhecido" (fl. 614).
3. Desse modo, à míngua de certidão comprobatória do apontado equívoco, prevalece a presunção de veracidade dos atos administrativos, motivo pelo qual não se pode afastar a conclusão de que, no ato de interposição do recurso, houve vício na representação processual (AgRg no RMS 46.395/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no AREsp 686.486/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 27/11/2015).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 881.132/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É incontroverso que, nos autos eletrônicos, não consta a cadeia completa de procuração outorgada ao advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial, Dr. Álvaro Brizola Marques, ato praticado em 13.11.2015, sob a égide do CPC/1973, regime em relação ao qual há entendimento pacífico de que, nesta instância especial, não são aplicáveis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C ART. 249 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 867.077/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPEDIENTE AVULSO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. TRÂNSITO CERTIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.021, C/C ART. 249 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
1. A interposição de agravo regimental após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c o art. 249 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 867.077/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial (...)" (REsp 1489242/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 924.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. "Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a oposição de Embargos Infringentes dos quais não se conheceu não interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial (...)" (REsp 1489242/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto nos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, sejam eles autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o motivo da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do especial, além de inovar a lide, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 801.897/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto n...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (824,41 G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando baseado em dados concretos, tais como a quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 824,41 g de maconha acondicionados em três porções médias e um tijolo, demonstrando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 364.900/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (824,41 G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA.
1. Considera-se fundamentado o decreto de prisão quando baseado em dados concretos, tais como a quantidade de entorpecente apreendido, a saber, 824,41 g de maconha acondicionados em três porções médias e um tijolo, demonstrando-se a necessidade de se acautelar a ordem pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no caso concreto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a natureza da droga apreendida pode impedir a incidência da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como pode servir de parâmetro para definir o percentual de redução.
2. O regime inicial de cumprimento de pena (fechado) está fundamentado na natureza de droga apreendida, a saber, crack. E, ainda, em dados concretos presentes nos autos.
3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado na inicial do habeas corpus, a saber, reformatio in pejus em apelação criminal exclusiva da defesa e não comparecimento da paciente em juízo para o interrogatório e a mudança de endereço do outro paciente sem comunicação ao Juízo.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 365.545/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL INFERIOR AO MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ originário, pois, no c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a grande quantidade de droga apreendida, a saber, 200 kg de maconha, fracionados em 214 tabletes, dos quais 107 foram encontrados em posse do paciente, a denotar a prática não ocasional da mercancia ilícita. Outrossim, foram apreendidos diversos veículos com identificação adulterada e relevante quantia em dinheiro sem origem lícita comprovada.
3. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 366.042/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade não traz qualquer motivação idônea para a prisão, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Recurso em habeas corpus provido, para soltura do paciente, FRANCISCO AUGUSTO ALENCAR PINHEIRO, sem prejuízo de decretação de medidas cautelares penais diversas de prisão, por decisão fundamentada.
(RHC 73.915/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa do direito de recorrer em liberdade não traz qualquer motivação idônea para a prisão, quando faz referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional.
2. Recurso em habea...