PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que o Parquet, em suas razões de apelação, limitou-se a requerer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/064 no patamar mínimo, e não sua negativa.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão atacado, a fim de que o Tribunal de origem profira novo aresto, nos limites das razões do recurso ministerial.
(HC 362.759/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. In casu, há manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Ao negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a Corte de origem extrapolou os limites do recurso ministerial, em manifesta violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, uma vez que...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elementos concretos a figurar em demérito do paciente.
Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, sendo razoável, pois, a imposição do regime inicial intermediário.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0028570-90.2.014.8.26.0050.
(HC 364.478/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A FIGURAR EM DEMÉRITO DO PACIENTE.
REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da existência de elementos con...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Reconhecida a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em seu grau mínimo, inviável a aplicação do redutor em seu patamar máximo, estando fundamentada a decisão que justifica o quantum de redução em virtude da natureza e da quantidade de droga apreendida - 40 "eppendorfs" de cocaína e 2 pedras de "crack", ao peso de 30,90 gramas.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, não é possível a pretendida substituição. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto.
4. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido.
(HC 363.122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PRETENSÃO DE REDUÇÃO MÁXIMA. QUANTUM JUSTIFICADO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Reconhecida...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta Corte sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade da substância apreendida em seu poder (450g de maconha), a demonstrar o maior desvalor da conduta perpetrada (precedentes).
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 74.116/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZAM A LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A alegação de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, o que obsta a apreciação da matéria nesta...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente - que se mantém foragido, constando seu nome da lista da Interpol - é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
3. O Juiz de primeira instância, após o recebimento da denúncia e da resposta à acusação, decretou novamente a custódia do paciente e apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes". Destacou, ainda, o magistrado singular, a suposta organização criminosa voltada para o tráfico internacional, com "fortes evidências de os denunciados estarem envolvidos com a prática de remessas de drogas para a Europa". Sobrelevou, ainda, que, "com relação aos estrangeiros que não se encontram presos, a presente ação vem recebendo tramitação truncada em virtude da dificuldade de cientificação deles dos atos processuais até o momento praticados, não obstante a utilização de instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional".
4. O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente.
5. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 325.082/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente - que se mantém foragido, constando seu nome...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. O Juiz Federal, iniciada a ação penal e já apresentada defesa preliminar, decretou novamente a prisão preventiva do paciente, que se mantém foragido até o momento, constando, inclusive da lista de procurados da Interpol.
3. No novo decreto preventivo houve motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes". Destacou, ainda, o magistrado singular, a suposta organização criminosa voltada para o tráfico internacional, com "fortes evidências de os denunciados estarem envolvidos com a prática de remessas de drogas para a Europa". Sobrelevou, ainda, que, "com relação aos estrangeiros que não se encontram presos, a presente ação vem recebendo tramitação truncada em virtude da dificuldade de cientificação deles dos atos processuais até o momento praticados, não obstante a utilização de instrumentos de Cooperação Jurídica Internacional".
4. O STJ é firme em assinalar a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo na hipótese de réu forâneo, sem vínculos com o país, a autorizar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Precedente.
5. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
6. Habeas corpus denegado.
(HC 325.173/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. RÉU FORAGIDO. LISTA DE PROCURADOS DA INTERPOL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação c...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade de cocaína para o exterior.
Preso provisoriamente no curso das investigações, teve a prisão relaxada apenas porque houve excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. O Juiz Federal, após a apresentação da defesa preliminar, decretou novamente a prisão preventiva do paciente, que se manteve foragido até 11/5/2016, quando foi preso na Argentina.
3. No novo decreto preventivo, o magistrado apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação inédita e suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar a "inconteste gravidade" do crime, visto que os acusados "se dedicam e sobrevivem da prática de graves ações ilícitas, integrando organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes".
4. O STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1º T., DJe 20/2/2009).
5. Habeas corpus denegado.
(HC 325.331/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. MOTIVAÇÃO INÉDITA E SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O paciente é acusado de participar de associação criminosa voltada à remessa de grande quantidade d...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza da droga apreendida - mais de 30 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.571/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e natureza da droga apreendida - mais de 30 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.571/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/0...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO ORGANIZADO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, possuía envolvimento com o tráfico organizado e fazia do comércio de drogas o seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 364.931/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART.
33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. NEGATIVA. ENVOLVIMENTO COM TRÁFICO ORGANIZADO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Concluído pelo Tribunal de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava às atividades criminosas, possuía envolvimento com o tráfico organizado e fazia do comércio de drogas o seu meio de vida, não incide a causa especial de diminuição d...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.
SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 14,43 g de cocaína e 6,16 g de maconha) justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que a paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
III - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto à paciente, condenada a pena inferior a 8 (oito) anos, primária, ostentando condições judiciais favoráveis.
V - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
Habeas Corpus conhecido em parte, e, na parte conhecida, denegado.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. Liminar cassada.
(HC 339.806/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.
SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. CONCE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva está lastreada em dados concretos extraídos dos autos, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, haja vista que há indícios de que o recorrente, preso flagrante com significativa quantidade de droga, na companhia de menores de idade e na posse de munição, é habitual traficante de drogas, o que indica um maior desvalor da conduta perpetrada, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 72.907/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a prisão preventiva está lastreada em dados concretos ext...
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OAB.
TABELA DE HONORÁRIOS. PAGAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE SECCIONAIS.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Interpostos dois agravos de idêntico teor, contra a mesma decisão, o segundo recurso (petição n. 317315/2016, e-STJ fls.
379/398) não deve ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O defensor dativo tem direito aos honorários fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seccional. Precedentes.
3. É inviável a análise da alegada desproporcionalidade entre os valores tabelados pela Seccional de Santa Catarina em relação aos praticados em outros Estados, em virtude da necessidade de reexame dos elementos fáticos da lide. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Em recurso especial não se analisa a alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Segundo agravo não conhecido.
(AgInt no REsp 1544484/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVOS NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OAB.
TABELA DE HONORÁRIOS. PAGAMENTO. PROPORCIONALIDADE ENTRE SECCIONAIS.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFRONTA. ALEGAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. Interpostos dois agravos de idêntico teor, contra a mesma decisão, o segundo recurso (petição n. 317315/2016, e-STJ fls.
379/398) não deve ser conhecid...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1298708/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário" (Súmula n. 484/STJ).
2. Contudo, à míngua de menção, no acórdão recorrido, acerca das circunstâncias narradas pelo recorrente, que teriam o condão de modificar a decisão recorrida, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a provocar o Tribunal a quo a se pronunciar sobre as peculiaridades do caso concreto, não cabe a esta Corte Superior rever o julgado em virtude do óbice erigido pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1391722/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário" (Súmula n. 484/STJ).
2. Contudo, à míngua de menção, no acórdão recorrido, acerca das circunstâncias narradas pelo recorrente, que teriam o condão de modificar a decisão recorrida, e não tendo sido opostos embargos de declaração com vistas a provocar o Tribunal a quo a se pronunciar sobre as peculiarid...
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1424299/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 282/STF.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. A indicação dos dispositivos (art. 458, § 2º, IV, da CLT) sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
3. Assegurado ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral da contribuição. Precedentes.
4. Agravo interno de fls. 381/391 não conhecido e agravo interno de fls. 370/380 não provido.
(AgInt no REsp 1600191/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO APOSENTADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 458 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÕES SEMELHANTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA 83/STJ.
1. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conheci...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNCIONÁRIO APOSENTADO PELO INSS E POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
1. O aposentado que contribuir, ainda que indiretamente, pelo prazo mínimo de dez anos, para o plano ou seguro de saúde coletivo tem direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial vigentes à época do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação devida à operadora (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 06.09.2012).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1583717/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNCIONÁRIO APOSENTADO PELO INSS E POSTERIORMENTE DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
1. O aposentado que contribuir, ainda que indiretamente, pelo prazo mínimo de dez anos, para o plano ou seguro de saúde coletivo tem direito de ser mantido como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial vigentes à época do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contraprestação devida à operadora (REsp 531.370/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art.
5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem por fundamento constitucional, tornando inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recurso especial.
2. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte, somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixada na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o reexame em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 451.831/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A aplicação do dispositivo legal invocado pelo recorrente (art.
5º da MP n. 2.170-36/01) foi afastada pela Corte de origem por fundamento constitucional, tornando inviável a apreciação da controvérsia no âmbito do recu...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte." (AgRg no REsp n. 1.508.205/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1535333/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT. SÚMULA N. 371/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da 'dobra acionária' ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 893.493/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. NÃO VERIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrada indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no A...