PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de 53.3g de maconha e 5,5g de cocaína, bem como as circunstâncias em que ocorrido o flagrante, asseverando a magistrada de piso que a paciente assumiu a venda de drogas em razão da prisão de seu marido, também pelo cometimento do tráfico de entorpecentes, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 74.261/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de 53.3g de maconha e 5,5g de cocaína, bem como as circunstâncias em que ocorrido o flagrante, asseverando a magistrada de piso que a paciente assumiu a venda de drogas em razão da prisão de seu marido, também pelo...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente a expressiva quantidade de drogas (mais de um quilo de maconha e duzentos e cinquenta gramas de cocaína), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
3. Não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois não cabe a esta Corte Superior fazer um exercício de futurologia acerca do resultado do provimento final ou de eventual beneficio ou causa de diminuição de pena a justificar a soltura, ou tornar a manutenção da prisão desproporcional, sendo essas questões temas de mérito e que têm pertinência de análise e valoração somente na ação de conhecimento, não podendo ser analisadas nesta via estreita e especial.
4. Ordem denegada.
(HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a n...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importação, IPI e ICMS na aquisição no exterior de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos, a ser convertido em isenção uma vez comprovada a exportação dos produtos (mangas e uvas).
2. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações da parte recorrente sobre a necessidade de produção de prova pericial foram explicitamente enfrentadas pelo acórdão recorrido.
3. O argumento de infringência aos arts. 130 e 145 do CPC não demanda exegese das citadas normas, mas revaloração das provas trazidas aos autos, pois somente tal atividade cognitiva viabilizaria conclusão quanto ao acerto ou desacerto do decisum proferido nas instâncias de origem (isto é, de rejeição da designação de perícia), motivo pelo qual incide a vedação da Súmula 7/STJ.
4. Não bastasse isso, a premissa sobre a qual a recorrente constrói seu raciocínio é de que o Tribunal a quo restringiu indevidamente o conceito do termo "acondicionamento", previsto no art. 78, II, do DL 37/1966, o que evidencia que, efetivamente, a questão a ser dirimida é de natureza jurídica, constituindo a perícia, nesse contexto, expediente protelatório e inútil para a composição da lide.
5. Segundo o art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966, "Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: (...) II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada".
6. O regulamento acrescentava a exigência da comprovação de agregação de valor ao produto final (art. 336, IV, do Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo dos fatos, aprovado pelo 4.543/2002).
7. No que interessa à lide, a concessão do drawback pressupõe, cumulativamente, que: a) a mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de valor ao produto final.
8. O primeiro requisito constitui repetição dos termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou parcialmente, na indústria nacional.
9. A suspensão dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou integral de sua expressão econômica, situação evidentemente inconfundível com a agregação de valor.
10. O acórdão recorrido considerou, para afastar o direito ao benefício, que os produtos importados (cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos): a) não se destinam à embalagem ou ao acondicionamento, mas apenas a conferir maior segurança ao transporte das frutas a serem exportadas; b) prova disso é que os referidos equipamentos são utilizados externamente aos produtos, nos contêineres (pois as frutas "já estão devidamente acondicionadas em caixas ou caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado"); e c) não agregam valor à mercadoria, apenas evitam a deterioração/perda de valor da mercadoria a ser exportada.
11. Consequentemente, inexistindo beneficiamento/agregação de valor à mercadoria a ser exportada, fica descaracterizada a concessão do benefício fiscal pleiteado.
12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1404148/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ.
DRAWBACK-SUSPENSÃO. PRODUTOS IMPORTADOS (CANTONEIRAS PLÁSTICAS, FILTROS DE ETILENO E TERMÓGRAFOS ELÉTRICOS) UTILIZADOS NOS CONTÊINERES, PARA FINS DE TRANSPORTE DE FRUTAS A SEREM EXPORTADAS.
INEXISTÊNCIA DE AGREGAÇÃO DE VALOR. DESCABIMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL.
1. Trata-se de discussão sobre direito ao regime aduaneiro especial de Drawback-Suspensão, com a cessação da exigibilidade do Imposto de Importaç...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou perfeito e acabado o ato de adjudicação e, desta forma, atingido pela decisão de recuperação judicial a atrair a competência do juízo especializado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 866.060/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PLEITO DE REEXAME DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução.
3.Cumpre registrar que, no âmbito federal, a orientação do STJ foi consolidada na Súmula 31/AGU, in verbis: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública." 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará.
5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório.
6. O mesmo se diga em relação ao auxílio-alimentação, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que tal verba, quando paga em dinheiro, possui natureza remuneratória.
7. Recurso Especial desprovido.
(REsp 1607418/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A orientação da Corte Especial do STJ é no sentido de que, em Execução contra a Fazenda Pública, é possível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, ou seja, em relação ao montante do valor executado que não foi objeto de Embargos à Execução.
3.Cumpre registrar que, no âmbito...
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A interposição de agravo em recurso especial, sem a menção ao dispositivo legal embasador da irresignação - art. 544 do CPC/1973 -, não enseja o julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, quando constatado que foi cumprido o comando normativo contido no § 2º do mencionado dispositivo, com o correto endereçamento do recurso à Presidência do Tribunal de origem e apresentação das razões recursais dirigidas ao Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 544, § 2º, do CPC/1973, a competência para o julgamento de agravo em recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 29.379/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, DO CPC/1973.
COMPETÊNCIA DO STJ. USURPAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
2. A interposição de agravo em recurso especial, sem a menção ao dispositivo legal embasador da irresignação - art. 544 do CPC/1973 -, não enseja o julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, quando...
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
2. Na espécie, encontra-se o requerente em situação idêntica a dos pacientes do presente writ, visto que a reprimenda foi estabelecida pelos mesmos fundamentos, sem qualquer motivação de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação entre os corréus.
3. Pedido de extensão acolhido para afastar a circunstância judicial referente aos motivos do crime, por carência de fundamentação, resultando a pena definitiva em 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto.
(PExt no HC 327.026/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA-BASE FIXADA MUITO ALÉM DO GRAU MÍNIMO PREVISTO. EXISTÊNCIA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO DADO FÁTICO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. ILEGALIDADE DA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PLEITO DEFERIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal esta...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.995/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.995/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, I, do CPC/73, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 944.774/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 13/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 E SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade...
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR UMA VEZ). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). CONCURSO MATERIAL E FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que, a prisão cautelar foi revogada, unicamente, diante do estado de saúde do acusado. Ao condená-lo o magistrado negou o direito de recorrer em liberdade respaldado no modus operandi delitivo, fundamento que se manteve hígido mesmo após a concessão da liberdade ao réu.
3. Embora tal motivação seja idônea para justificar a custódia cautelar, em razão do risco concreto à ordem pública, caberia ao julgador esclarecer também se o principal alicerce para o deferimento da liberdade - estado de saúde do paciente - teria ou não findado.
4. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que é indispensável a demonstração do periculum libertatis quando da decretação da medida constritiva; não podendo o magistrado, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, apontar como justificativa elementos que já existiam e não foram suficientes, na ocasião, para sustentar a medida mais gravosa.
5. Ordem concedida, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada e ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 342.886/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR UMA VEZ). ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (POR QUATRO VEZES). CONCURSO MATERIAL E FORMAL. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA REVOGADA EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Có...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PRIMARIEDADE. DETRAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Os temas referentes à primariedade do paciente e à detração não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
3. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota quanto aos maus antecedentes o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, é de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. Nos termos do art. 33 do CP, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, não é cabível a estipulação do regime inicial semiaberto, quando existe circunstância judicial desfavorável e o réu é reincidente.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.057/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
PRIMARIEDADE. DETRAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM.
COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. NÃO C...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 514 DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 330/STJ. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Se o Tribunal de origem, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, enfrentou todas as teses suscitadas pela Defesa, não há falar em omissão.
3. Eventual irregularidade relativa à inobservância do art. 514 do Código de Processo Penal deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Ademais, "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial" (Súmula 330/STJ).
4. Hipótese em que a Corte estadual demonstrou que as provas produzidas comprovaram a materialidade e autoria do crime, inclusive o dolo da paciente, não sendo possível um reexame nesta via estreita para se chegar a conclusão diversa. O Tribunal de origem indicou ter sido comprovada pelas testemunhas a exigência da vantagem indevida.
Não se faz necessário, para a configuração do delito, a apuração do valor exato do prejuízo sofrido pelas vítimas.
5. Tratando-se de crime formal, que não deixa vestígios e se consuma com a simples exigência da vantagem indevida, não há falar em violação do art. 158 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.006/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 514 DO CPP. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 330/STJ. CONCUSSÃO. CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Se o Tribunal de origem, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, enfre...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As matérias referentes à fundamentação do encarceramento preventivo do recorrente e à possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas já foram analisadas no julgamento do HC n.º 335.350/RS, fato que impede nova análise do pleito neste recurso.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Na hipótese, muito embora o recorrente esteja preso há aproximadamente um ano e um mês (desde julho de 2015), a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - quatro acusados -, bem como pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias, sendo que algumas ainda estão pendentes de devolução. Outrossim, já foram realizadas duas audiências de instrução, em 18.11.2015 e em 15.03.2016 e, conforme consta na movimentação processual no sítio eletrônico do Tribunal a quo, os autos, atualmente, aguardam a realização de audiência para o interrogatório dos réus, designada para o dia 15.09.2016, o que mostra que a instrução está seguindo o seu fluxo regular. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
(RHC 74.608/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As matérias referentes à fundamentação do encarceramento preventivo do recorrente e à possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas já foram analisadas...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. Precedentes.
3. No caso concreto, depois da apresentação da resposta preliminar, o magistrado de primeiro grau prolatou o seu decisum de forma condizente com o momento processual, mencionando a existência dos fatos e os indícios de autoria, bem como a descrição de todos os elementos do tipo, apoiados em prova oral produzida na fase inquisitiva, pontuando, ainda, que não restaram configuradas quaisquer causas de absolvição sumária, consignando, por fim, inexistir material probatório que afastasse o suporte mínimo produzido na fase inquisitiva, rechaçando, portanto, a incidência das hipóteses dos artigos 397 e 516, ambos do Código de Processo Penal.
4. As alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 332.480/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de funda...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar - entre outros motivos - que o ora paciente - réu em ação penal que "apura crimes semelhantes" - "foi identificado como sendo o braço direito" do líder de "grupo criminoso especializado na operacionalização e manutenção de 'Casas de Jogos' ilegais, com a utilização de máquinas programáveis (MPEs), bem como na prática dos crimes de corrupção ativa e de lavagem de capitais".
3. Habeas corpus denegado.
(HC 362.962/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. DESCAMINHO. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. Pode o Magistrado decretar a prisão preventiva, mesmo que a representação da autoridade policial ou do Ministério Público seja pela decretação de prisão temporária, visto que, provocado, cabe ao juiz ofertar o melhor direito aplicável à espécie.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação d...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 332 DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. EXTENSÃO DE EFEITOS.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus, o que, na presente hipótese, não restou caracterizado.
2. Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre a nulidade das interceptações telefônicas, seja no writ lá impetrado ou nos consequentes embargos de declaração, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício.
3. Recurso em habeas corpus improvido, mas ordem concedida, de ofício, para determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à nulidade das interceptações telefônicas no mandamus lá impetrado.
(RHC 37.205/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 332 DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. EXTENSÃO DE EFEITOS.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada e...
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao acusado, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia imputa a prática reiterada de crime tributário pelos sócios da empresa, o que é descrição suficiente dos fatos.
4. Consta da denúncia que os representantes legais da empresa TORRE DE PARIS sustentaram que adquiriram por meio de contrato de cessão, os supostos créditos de JACY MACIEL, endossados pelo então advogado, Sr. WALMIR ANTONIO BARROSO. E, ainda, o denunciado AMÂNDIO DO NASCIMENTO afirmou que só por meio da intermediação de WALMIR ANTÔNIO BARROSO, foi possível proceder a inclusão do processo de compensação das dívidas tributárias junto à Receita Federal. Na oportunidade, ofertou gravação, documentado a reunião sobre a compensação de créditos tributários.
5. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro (RE 583937 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe - 237 DIVULG 17/122009 PUBLIC 18/12/2009).
6. A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação ao sigilo profissional. Precedentes.
7. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 48.397/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES.
LEGALIDADE. VIOLAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RITO PROCESSUAL. LEI 11.343/2006. TESES DA DEFESA NÃO CONSIGNADAS NA DECISÃO. PROPOSIÇÕES URGENTES E RELEVANTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A decisão denegatória de absolvição sumária, proferida após a apresentação de defesa preliminar, deve conter um mínimo de fundamentação, notadamente se há preliminares suscitadas.
2. Na espécie, a magistrada de piso nem sequer mencionou as teses aventadas na defesa prévia, sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as proposições urgentes e relevantes, que prescindam de dilação probatória.
3. Recurso ordinário provido, para anular a ação penal a partir da decisão denegatória de absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se as preliminares, bem assim as teses relevantes e urgentes suscitadas pela defesa.
(RHC 57.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DENEGATÓRIA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RITO PROCESSUAL. LEI 11.343/2006. TESES DA DEFESA NÃO CONSIGNADAS NA DECISÃO. PROPOSIÇÕES URGENTES E RELEVANTES. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. A decisão denegatória de absolvição sumária, proferida após a apresentação de defesa preliminar, deve conter um mínimo de fundamentação, notadamente se há preliminares suscitadas.
2. Na espécie,...
PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando restar demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, em favor de corréu, o constrangimento ilegal da ação penal em seu desfavor a despeito dele não mais participar da gestão da empresa quando da prática dos fatos delituosos, outubro de 2000, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão ao recorrente que se encontra na mesma situação fática nos termos do art. 580, CPP.
3. Recurso em habeas corpus provido, para reconhecer a ausência de justa causa da ação penal nº 0010411-91.2010.4.01.3200, em desfavor do recorrente, determinando o seu trancamento, o que não impede nova denúncia penal caso lastreada em novo acervo probatório.
(RHC 35.876/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, LEI 8.137/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando restar demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.956/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 894.956/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)