PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUÇÃO DE MENORES PELO BIS IN IDEM. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
2. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo - de que as provas dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório - demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. As alegações de existência de erro na segunda fase da dosimetria da pena e de afastamento da condenação pelo crime de corrupção de menores não foram enfrentadas pela instância ordinária nem sequer implicitamente, ficando impossibilitada a sua apreciação na presente sede recursal por ausência de prequestionamento.
4. No caso, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula 231/STJ.
5. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito destes não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 933.529/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUÇÃO DE MENORES PELO BIS IN IDEM. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO I...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVAÇÃO. ELEMENTOS.
EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A análise da tese de violação do art. 59 do Código Penal, trazida sob o fundamento de que haveria razão para negativar as circunstâncias judiciais nele previstas, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento necessário de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte Superior verifique se existem nos autos elementos probatórios suficientes para negativar as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do crime. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Conforme, reconhece o próprio agravante, o acórdão recorrido não apreciou o pedido de aplicabilidade da causa aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, sendo assim, o tema carece de prequestionamento nos termos da Súmula 282/STF 5. A alegação de que a matéria seria supostamente relevante não autoriza a mitigação dos pressupostos de admissibilidade recursais, mormente em recurso acusatório.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574291/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. NEGATIVAÇÃO. ELEMENTOS.
EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A análise da tese de violação do art. 59 do Código Penal, trazida sob o fundamento de que haveria razão para negativar as circunstâncias judiciais nele previstas, o...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO SUPRE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de andamento processual não supre a ausência da comprovação da cadeia de procurações e substabelecimentos, documentos essenciais para o conhecimento do recurso.
2. Incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ quando verificado que, no momento da impetração do recurso especial e do agravo de instrumento, não houve comprovação da regularidade da representação processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 655.714/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE ANDAMENTO PROCESSUAL NÃO SUPRE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A juntada de andamento processual não supre a ausência da comprovação da cadeia de procurações e substabelecimentos, documentos essenciais para o conhecimento do recurso.
2. Incide o óbice da Súmula n. 115 do STJ quando verificado que, no momento da impetração do recurso especial e do agravo de instrumento, não h...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado - enorme e sofisticada operação voltada à prática delitiva -, não há violação do art. 59 do Código Penal.
2. A matéria relacionada à primariedade do réu não foi examinada pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento.
3. Julgados prolatados em habeas corpus não se prestam à configuração do dissídio jurisprudencial.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é elemento que afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 355.637/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se fundamentada a exasperação da pena-base em elementos concretos e diversos do tipo penal violado - enorme e sofisticada operação voltada...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ART. 23, I, DO CP. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão e reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 24 do CP, seria imprescindível o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é idônea a comprovar o estado de necessidade, principalmente se o acórdão registrou que o crime foi praticado durante mais de cinco anos, situação fática incompatível com a tese de perigo atual ou iminente, que os recorrentes não podiam de outro modo evitar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 832.864/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. ART. 23, I, DO CP. SÚMULA N.
7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para afastar as conclusões do acórdão e reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 24 do CP, seria imprescindível o reexame de provas, não admitido no recurso especial. Súmula n. 7 do STJ.
2. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não é idônea a comprovar o estado de necessidade, principalmente se o acórdão registrou que o crime foi praticado durante mais...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1591400/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior de Justiça, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELO POVO.
MOTIVOS INERENTES TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo-lhe sido cominada, ainda na instância ordinária, pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 5 (cinco) anos de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a condição de prefeito e a quebra de confiança em relação ao mandato a ele conferido pelo povo são inerentes aos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967 (REsp 1339141/ES, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 10/12/2014).
3. Reduzida a pena-base para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois excluída a valoração negativa apenas sobre a culpabilidade, tendo sido mantida a reprovação das demais circunstâncias judiciais consideradas pela instância ordinária - circunstâncias e consequências do crime.
4. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao julgador apontar, de forma motivada, os fundamentos levados em consideração entre as circunstâncias judiciais mencionadas no referido dispositivo legal e, nisso, eleger a pena que melhor servirá para a prevenção e repressão do crime praticado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.161/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PREFEITO.
APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.
QUEBRA DE CONFIANÇA EM RELAÇÃO AO MANDATO CONFERIDO PELO POVO.
MOTIVOS INERENTES TIPO PENAL VIOLADO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
1. O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, tendo-lhe sido cominada, ainda na instância ordinária, pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, além de 5...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus.
2. No caso concreto, o Tribunal a quo manteve o percentual de aumento pela reincidência estabelecido em primeiro grau, apenas consignando a existência de seis condenações definitivas passíveis de utilização para esse fim.
3. Em se tratando de atenuantes e agravantes, a lei não estabelece os percentuais de fração de diminuição e de aumento que devem ser utilizados. Em decorrência, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena, de modo que, em situações específicas, é permitido o aumento superior a 1/6, desde que haja fundamentação concreta.
4. Hipótese em que a fração de 1/3, utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, lastreou-se no fato de ser o paciente multirreincidente, argumento que se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 908.374/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. VÁRIAS CONDENAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus.
2. No caso co...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO CONSISTENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.
2. Na hipótese dos autos, a decisão do Tribunal de Justiça revogou a decisão atacada sob fundamento de que as condições subjetivas do agravado são desfavoráveis ao livramento condicional, tendo em vista ter empreendido diversas fugas, bem como participou do homicídio de uma apenado, ocorrido em 10/10/2013 em cela da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul, fato apurado na ação penal nº 010/12.15.0004205-3 e em fase de audiência designada para o dia 15/02/2017.
3. Por outro lado, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado referente ao novo crime praticado, uma vez que esta Corte também se orienta no sentido de que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 360.854/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS GRAVES. NOVO DELITO CONSISTENTE EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCINDIBILIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - no caso, fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo suficiente para denegar o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal.
2. Na hipótese dos autos,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
NUMEROSOS AGENTES ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO NAS ZONAIS RURAIS DE DIVERSOS MUNICÍPIOS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA FUNDAMENTADA. LIMINAR EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM FEITO CONEXO: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PACIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite o agravo regimental interposto contra decisão que indefere, de forma fundamentada, pedido liminar em habeas corpus. Afinal, a regra da colegialidade não prevalece nos julgamentos liminares, em relação aos quais a decisão monocrática, mais célere, faz-se necessária.
2. Tratando-se de pacientes em situações fático-processuais absolutamente distintas, a concessão de habeas corpus em feito conexo não vincula o exame a ser realizado nestes autos.
3. Comprovada a materialidade e bem delineados os indícios de autoria, a jurisprudência desta Corte tem admitido a prisão preventiva com finalidade de impedir ou diminuir a atuação de associação criminosa.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC 363.968/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA.
NUMEROSOS AGENTES ASSOCIADOS PARA A PRÁTICA DOS DELITOS DE FURTO, ROUBO E RECEPTAÇÃO NAS ZONAIS RURAIS DE DIVERSOS MUNICÍPIOS.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA FUNDAMENTADA. LIMINAR EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM FEITO CONEXO: AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS PACIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS USADAS PARA O AUMENTO DAS MAJORANTES ACIMA DE 1/3. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está amparada em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há falar na inadmissibilidade de julgamento monocrático. Incidência da Súmula 568/STJ.
2. Não há falar em maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
3. A pena-base foi aumentada em razão das consequências e do modus operandi da conduta. O aumento em 1/2, pela incidência de três majorantes, considerou a quantidade de agentes (3) e de armas (2) e o tempo de restrição à liberdade das vítimas, não havendo falar em bis in idem.
4. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem no tocante à incidência da majorante relativa à restrição à liberdade das vítimas, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, uma vez que não se divisa a perfeita similitude fática entre as hipóteses confrontadas.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1606239/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS USADAS PARA O AUMENTO DAS MAJORANTES ACIMA DE 1/3. INEXISTÊNCIA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FRAÇÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada está amparada em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO.
LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 345.909/SP, ainda pendente de julgamento, tendo ambos a mesma paciente e causa de pedir.
2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual aportou primeiramente nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 69.566/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO.
LITISPENDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC n. 345.909/SP, ainda pendente de julgamento, tendo ambos a mesma paciente e causa de pedir.
2. Embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MESMA PENA APLICADA A CORRÉU. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A questão relativa à violação do princípio da isonomia, em razão do diferente apenamento do ora agravante e de corréu, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida esta eg. Corte Superior de proceder a tal exame sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - Além disso, na hipótese, a verificação da identidade de condutas delitivas demandaria impreterível revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 350.550/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MESMA PENA APLICADA A CORRÉU. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DE CONDUTAS DELITIVAS QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A questão relativa à violação do princípio da isonomia, em razão do diferente apenamento do ora agravante e de corréu, não foi ap...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI 10.826/03.
POSSE LEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VALIDADE DO REGISTRO EXPIRADA. ATIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
Consoante recente entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal" (APn n. 686/AP, Corte Especial, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/10/2015). (Precedente da Quinta Turma).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1582120/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI 10.826/03.
POSSE LEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VALIDADE DO REGISTRO EXPIRADA. ATIPICIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO.
Consoante recente entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "se o agente já procedeu ao registro da arma, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa. A conduta, no entanto, não caracteriza ilícito penal" (APn n. 686/AP, Corte Especial, Rel. Min....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ I - Encontrando-se os elementos indiciários de autoria corroborados por provas testemunhais e documentais produzidas na fase judicial, coadunando-se, ainda, com as circunstâncias fáticas do delito, apuradas no trâmite do feito, não há se falar em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal.
II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos especiais (Súmula n.
7/STJ).
Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 838.777/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS EXTRAJUDICIAIS. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ I - Encontrando-se os elementos indiciários de autoria corroborados por provas testemunhais e documentais produzidas na fase judicial, coadunando-se, ainda, com as circunstâncias fáticas do delito, apuradas no trâmite do feito, não há se falar em contrariedade ao art. 155 d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o eg. Tribunal a quo concluído pelo enquadramento da conduta no tipo penal descrito no art. 299 do Código Penal a partir do acervo probatório carreado aos autos, não há como infirmar tal conclusão sem fazer novo exame dos fatos e das provas, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp 781.961/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o eg. Tribunal a quo concluído pelo enquadramento da conduta no tipo penal descrito no art. 299 do Código Penal a partir do acervo probatório carreado aos autos, não há como infirmar tal conclusão sem fazer novo exame dos fatos e das provas, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o eg. Tribunal de origem rechaçado as teses relativas à culpa exclusiva da vítima e à concessão de perdão judicial, com base no § 5º do art. 121 do Código Penal, não há como alterar tais conclusões sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 729.777/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERDÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o eg. Tribunal de origem rechaçado as teses relativas à culpa exclusiva da vítima e à concessão de perdão judicial, com base no § 5º do art. 121 do Código Penal, não há como alterar tais conclusões sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(A...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
I - A permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal tem, em regra, duração de 360 dias, podendo esse prazo ser excepcionalmente estendido, desde que demonstrada a necessidade de renovação da permanência, nos exatos termos do art. 10, § 1º, da Lei n.
11.671/2008.
II - In casu, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea - amparada na periculosidade do detento e na falta de estabelecimento prisional capaz de custodiá-lo adequadamente - para justificar a prorrogação da medida, sendo inviável, nesta instância, a reapreciação das balizas fáticas estabelecidas na origem, diante da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório destes autos, providência inviável a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 838.260/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
I - A permanência de preso no Sistema Penitenciário Federal tem, em regra, duração de 360 dias, podendo esse prazo ser excepcionalmente estendido, desde que demonstrada a necessidade de renovação da permanência, nos exatos termos do art. 10, § 1º, da Lei n.
11.671/2008.
II - In casu, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea - amparada na pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ESCLARECIMENTO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do certidão de fl. 381, e-STJ, o entendimento exarado nos presentes autos corresponde ao acórdão de fl. 373, e-STJ, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/5/2016 e considerado publicado em 20 de maio de 2016, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
2. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 817.456/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. ESCLARECIMENTO. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do certidão de fl. 381, e-STJ, o entendimento exarado nos presentes autos corresponde ao acórdão de fl. 373, e-STJ, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 19/5/2016 e considerado publicado em 20 de maio de 2016, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
2. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 817.456/SP, Rel. Ministro HERMAN...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECORRENTE DE FEITO TRABALHISTA. JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ação indenizatória ajuizada por empregado contra ex-empregador, com a finalidade de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratuais despendidos em feito trabalhista. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendimento de que "tratando-se de competência prevista na própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de Justiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso especial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas nulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum" (REsp n.
1.087.153/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 9/5/2012, DJe 22/6/2012).
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para julgar a causa e declarar a nulidade de todos os atos decisórios do feito, determinando sua remessa à Justiça do Trabalho.
(EDcl no AgRg no AREsp 385.629/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO DECORRENTE DE FEITO TRABALHISTA. JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. É da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de ação indenizatória ajuizada por empregado contra ex-empregador, com a finalidade de ser ressarcido dos honorários advocatícios contratuais despendidos em feito trabalhista. Precedentes.
2. A Segunda Seção desta Corte pacificou entendime...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)