PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de matéria não apreciadas no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, assim como também é inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fechado, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo o caso desta Corte antecipar esta análise.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos, tratando-se de 895 porções de crack, droga com alto poder viciante e destrutivo, pesando 330,87 g (trezentas e trinta gramas e oitenta e sete decigramas), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(RHC 72.768/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Inviável a análise de matéria não apreciadas no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, assim como também é inviável a análise da desproporcionalidade da prisão em face da possibilidade de imposição futura de regime menos gravoso que o fec...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE PELO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reiteração delitiva tem sido compreendida como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal.
3. Conquanto não seja tão expressivo o valor da res furtiva, avaliado em cerca de R$ 80,00, equivalente à época a 9,09% do salário mínimo, o paciente é contumaz na prática de furtos da mesma natureza, já tendo sido condenado três vezes por crimes contra o patrimônio.
4. A conduta do paciente, reincidente em crimes contra patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
5. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na reincidência específica do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 73.852/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE PELO RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A incidência do princípio da insignificância é admitida pelo Supremo Tribunal Federal desde que presentes quatro vetores, os quais vêm sendo igualmente exigidos por esta Corte: a mínima ofensividade...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO ARESP. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA A PARTE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
3. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014).
4. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça "quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012.
6. Não obstante o quantum de pena fixado em 1 ano e 8 meses de reclusão, com a pena-base tendo sido estabelecida no mínimo legal, resta demonstrada a existência de circunstâncias idôneas, com base em elementos concretos dos autos, que justificam a imposição de regime inicial mais rigoroso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, notadamente a qualidade do entorpecente apreendido (cocaína), bem como o fato de o recorrente manter contato com organização criminosa.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp 915.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ AO ARESP. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INICIAL CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ APLICADA A PARTE DO RESP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (II) - ACÓ...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, CORRESPONDENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, narra a peça acusatória que, no dia 9 de outubro de 2015, no período matutino, quando passava em frente à residência da vítima, o paciente perguntou se esta possuía duas cédulas de R$ 50, 00 (cinquenta reais) para trocar por uma cédula de R$ 100,00 (cem reais). Conquistada a confiança da ofendida, pessoa idosa e portadora de Mal de Parkinson, o acusado recebeu as duas notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), convenceu a vítima a aguardar enquanto buscava a cédula de R$ 100,00 (cem reais) e fugiu do local.
3. Tal o contexto, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois a vantagem ilícita foi obtida de pessoa idosa, portadora de Mal de Parkinson, e corresponde a aproximadamente 12% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos - R$ 100,00 (cem reais). Além disso, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, "tratar-se de pessoa contumaz na infração à lei, na medida em que possui em seu desfavor diversas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, inclusive com reincidência específica, isto é, na prática do crime de estelionato" (e-STJ fl. 213).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 363.842/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. VANTAGEM ILÍCITA OBTIDA DE PESSOA IDOSA, PORTADORA DE MAL DE PARKINSON, CORRESPONDENTE A 12% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 16/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA FASE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante caso evidenciem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da referida causa de diminuição, bem como para estabelecer o regime de cumprimento de pena.
5. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena".
6. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (5 anos e 4 meses) com fundamento na natureza da substância apreendida. Na terceira fase, a Corte de origem aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto) quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na quantidade da droga apreendida (28 porções de crack), o que não se mostraria desproporcional, caso não estivesse configurado o bis in idem.
7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda correção da dosimetria da pena, em sua terceira fase, afastando o bis in idem ora identificado, com a readequação do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, assim como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
(HC 357.517/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, REPDJe 21/11/2016, DJe 16/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA FASE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salv...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:REPDJe 21/11/2016DJe 16/09/2016
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubro de 1999 com amparo em cláusula contratual expressa - por não renovar o contrato de distribuição que mantinha com autora, de modo formal, desde março de 1983.
2. Acórdão recorrido que, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual autorizativa da denúncia do contrato por qualquer das partes, concluiu pela procedência parcial do pleito autoral indenizatório, condenando a fabricante a reparar a distribuidora por seu fundo de comércio e clientela bem como pelas despesas por ela suportadas com a eventual rescisão contratos de trabalho e, finalmente, pelos lucros cessantes tratados no art. 24, inciso III, da Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari).
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei nº 6.729/1979 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do cedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais.
4. A não renovação de contrato de distribuição de bebidas e/ou alimentos, após expirado o termo final da avença, com amparo e perfeita observância de expressa e válida cláusula que assegura a ambas as partes contratantes o direito de não mais prorrogar tal relação, não constitui ato ilícito gerador do dever de indenizar.
Precedentes.
5. É descabido falar em nulidade de cláusula contratual por mera presunção de má-fé de uma das partes contratantes que não se confirma com o exame dos fatos e das provas produzidas nos autos.
6. Recurso especial da fabricante provido (e-STJ fls. 2.279/2.300) e recurso especial da distribuidora e de seus respectivos sócios prejudicado (e-STJ fls. 2.458/2.459).
(REsp 1494332/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 13/09/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.729/1973 (LEI FERRARI). INAPLICABILIDADE.
1. Ação indenizatória promovida por empresa distribuidora em desfavor da fabricante de bebidas objetivando reparação por danos materiais e morais supostamente suportados em virtude da opção da requerida - manifestada em outubr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, a embargante utiliza-se do presente recurso para fazer suscitar tese já devidamente analisada e firmada a desgosto de sua pretensão, porquanto, desde a primeira análise de seu especial, e reiteradamente corroborada nas decisões colegiadas que se seguiram, reafirmou-se entendimento de que o juízo de competência da fase executiva está umbilicalmente ligada ao juízo de competência da fase cognitiva, competência esta absoluta e imodificável, a teor do disposto nos arts. 475-P, inciso II, e 575, inciso II, do CPC, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
2. Observa-se, portanto, que a embargante quer fazer prevalecer neste processo subsidiário tese que, a toda evidencia, deve ser perseguida e alcançada no feito principal, qual seja, no REsp 726.446/PE, o que efetivamente não conseguiu, mas insiste em perseguir interpondo sucessivos embargos de declaratórios, como aqui também o faz.
3. Naqueles autos, a pretexto de apontar afronta ao art. 535 do CPC, suas sucessivas petições recursais insistiam em alegar a competência absoluta da justiça federal, ora à luz do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/97, ora à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, no que rechaçada qualquer tese de vício sobre a questão posta.
4. Lembro que cabe à parte buscar a solução da lide em vez de abarrotar o Judiciário com recursos desnecessários. A sociedade está à espera da rápida, justa e eficiente prestação jurisdicional, muitas vezes obstada pelo número de recursos protelatórios ou manifestamente incabíveis.
5. Dado o caráter protelatório dos novos declaratórios, cabível a aplicação de multa em favor da parte embargada, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1366295/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INCONFORMISMO COM TESE ADOTADA.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
1. Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC, a embargante utiliza-se do presente recurso para fazer suscitar tese já devidamente analisada e firmada a desgosto de sua pretensão, porquanto, desde a primeira análise de seu especial, e reiteradamente corroborada nas decisões colegiadas que se seguiram, rea...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Não há falar em falta de atendimento ao que preconiza o art. 489, § 1º, do CPC/2015, devido à sua inaplicabilidade ao caso concreto, haja vista que a adequação do julgamento nos termos do § 3º do art.
543-B do CPC/73 ocorreu em 1º.3.2016, anteriormente à vigência do novo diploma iniciada em 18.6.2016.
3. Nos termos do Enunciado n. 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Não se verifica a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois a aplicabilidade da Súmula 126/STJ ao recurso especial da União se deu quanto ao mérito propriamente dito e não em relação à legitimidade da associação embargante, uma vez que, nesse ponto, o fundamento do acórdão regional não abarca fundamentação constitucional.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, o fato superveniente que deve ser considerado pelo Tribunal competente ao julgar a lide é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, conceito que não abrange posterior juntada de lista de novos associados no curso da demanda.
6. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 573.232/SC em regime de repercussão geral, decidiu que as "balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial".
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1468734/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 15/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, CPC. RE 573.232/SC. ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO. ASSOCIADO QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NA LISTA.
ILEGITIMIDADE PARA FUTURA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
2. Não há falar em falta de atendimento ao que preco...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR, RELATIVO A DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO NÃO ANEXADOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE DECLARATÓRIOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço.
2. Na hipótese em julgamento, afirmou-se ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, quanto aos documentos novos juntados pela parte e que não foram objeto de debate no processo de conhecimento. Precedente: REsp. 652.780/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.3.2012.
3. Observa-se, que não há falar em violação à coisa julgada, pois a sentença exequenda quando se referiu à liquidação por cálculo do Contador, se reportava aos documentos apresentados na fase de conhecimento (fls. 741), não abarcando, portanto, a exibição de documentos novos, cujos valores devem ser, necessariamente, apurados em liquidação por artigos.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 980.831/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 15/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA APURAR O QUANTUM DEBEATUR, RELATIVO A DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO NÃO ANEXADOS À INICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART.
535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CASO DE REAPRESENTAÇÃO DE DECLARATÓRIOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declar...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:DJe 15/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS TERMINAIS. DIREITO DE ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Terminal Rodoviário de Niterói Ltda. (concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Presidente João Goulart), visando a anulação da determinação constante no Ofício 122/2010, emitido pelo Secretário da Fazenda do Município de Niterói, que retirou a sua atribuição para cobrança e arrecadação da Tarifa de Utilização de Terminais (TUT), passando tal mister para a Niterói Terminais Rodoviários (Niter), autarquia municipal, apontada como segunda autoridade coatora.
2. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão recorrido manifesta-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
3. É incontroverso nos autos que a Tarifa de Utilização de Terminal tem como fato gerador a efetiva utilização dos terminais rodoviários pelas empresas de transporte coletivo de caráter intermunicipal, para embarque e desembarque dos passageiros. Não se trata, portanto, de tributo, mas sim de uma contraprestação por serviço público efetivamente prestado, sendo que a respectiva receita tem como destino a conservação e manutenção do terminal.
4. Assim, tendo havido delegação de todos os encargos do terminal à recorrente, mediante regular celebração de contrato de concessão, é de se concluir que a remuneração oriundo da TUT é devida à concessionária, que realiza com exclusividade a atividade de administração, exploração e conservação do terminal.
5. Isso porque a questão atinente à arrecadação da TUT deve ser analisada não só em razão da literalidade do edital de licitação, como fez o acórdão de origem, mas também do certame licitatório como um todo, bem como à luz do regime jurídico da concessão celebrada, como sugere o parecer do MPU (fls. 703/704), a implicar na conclusão de que a TUT integra a equação econômico-financeira do contrato e, como tal, é devida ao concessionário, como forma de remunera-lo pelo uso, prestação dos serviços e encargos correspondentes.
6. Não há como negar que a supressão do recolhimento de tal tarifa pela concessionária impacta diretamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre as partes, afetando consideravelmente a arrecadação da concessionária e, por conseguinte, a execução dos seus encargos, com prejuízos inclusive para os próprios usuários do serviço prestado.
7. Soma-se a isso o fato, reconhecido inclusive pelo acórdão recorrido, que o Município não pode proceder a cobrança por um serviço que não presta, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Assim, tendo em vista a natureza contraprestacional e remuneratória da tarifa incidente sobre o Terminal Rodoviário, seria impensável que sua arrecadação permanecesse com entidade da Administração que não mais detém o uso, a operação, a manutenção e a competência para a prestação dos serviços públicos correspondentes.
8. Recurso especial provido, para, concedendo a ordem, manter a arrecadação da TUT pela impetrante/recorrente.
(REsp 1599075/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE TERRESTRE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO OCORRENTE. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE TERMINAIS. CONTRAPRESTAÇÃO PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS TERMINAIS. DIREITO DE ARRECADAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
1. Mandado de Segurança impetrado pela Terminal Rodoviário de Niterói Ltda. (concessionária dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Presidente João Goulart), visando a anulação da determinação constante no Ofício 122/2010, emitido pelo Se...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o agravante deve infirmar especificamente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não podendo ser conhecido o agravo que não se insurge contra todos eles.
3. Nas razões do agravo interno, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, o que configura inovação recursal, incabível nesta fase, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 522.418/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS SEUS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do disposto no art. 544, § 4º, I, do Código de P...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 38.085/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 38.085/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 626.568/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015).
(AgInt no AREsp 158.605/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou improced...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. In casu, o recurso especial suscitou tão-somente violação ao art.
535 do CPC/1973 e a decisão agravada negou provimento ao apelo por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem.
3. Nas razões de agravo interno, o recorrente não combateu os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar tese jurídica inédita, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1536146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO RECHAÇADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.
2. In casu, o recurso especial suscit...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade do recurso dirigido a esta Corte não obsta o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser examinada inclusive de ofício.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1551678/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a intempestividade do recurso dirigido a esta Corte não obsta o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública que pode ser examinada inclusive de ofício.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição superveniente.
(EDcl no AgRg no REsp 1551678/RJ,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIMIDA PARA ACRÉSCIMO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS DE CUJA VIOLAÇÃO NÃO SE PODE CONHECER POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS.
1. O acórdão de Recurso Especial não julga propriamente a ação originalmente proposta, mas o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, dentro da verdade dos fatos estabelecida por esse e ausente conhecimento amplo de todas as questões envolvidos, permitindo-se apenas o exame daquelas a que se referem as alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição, desde que atendidos os demais requisitos processuais, notadamente o prequestionamento.
2. Alegações de omissão devem ser trazidas não em relação diretamente à petição inicial ou a dados fáticos do caso, mas a alegações específicas trazidas pela parte na petição do seu Recurso Especial, pois não há como se cogitar de omissão do acórdão em relação a ponto não abordado pelo recurso ou tratado apenas em partes deste que não foram conhecidas.
3. Não é possível conhecer da alegação de que teriam sido extrapolados os limites da lide, pois, se isso aconteceu, foi desde as instâncias ordinárias e o Recurso Especial não se voltou contra o ponto.
4. Quanto à necessidade de lançamento de ofício para cobrar a diferença dos débitos apurados em DCTF decorrentes de compensação indevida, existe omissão no acórdão recorrido, mas apenas em que este deixou de incluir na relação de dispositivos de cuja violação não seria possível se conhecer, por falta de prequestionamento, aos arts. 142 e 150 do CTN e 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72. Omissão suprida para registrar que os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido e, portanto, o Recurso Especial quanto à questão da necessidade de lançamento de ofício, não pode ser conhecido.
5. A expedição do precatório é o marco a partir do qual os precedentes invocados pelo acórdão consideram não ser mais possível a compensação. Até esse momento, a compensação é possível, mas desde que haja expressa desistência da ação executória. O acórdão embargado não decidiu de forma diversa, já que apenas afirmou ser impossível a compensação sem que haja a desistência da execução.
6. A embargante sustenta que haveria equívoco do acórdão, pois ela não teria optado pela execução do seu crédito por vontade própria, tendo feito isso por determinação do acórdão do processo de conhecimento, que comandou a liquidação do julgado. Ora, tendo sido formulado pedido condenatório, o acórdão determinou a liquidação, para que o valor a ser pago pela via do precatório pudesse ser apurado. Todavia, a jurisprudência e a própria lei passaram a admitir que, ainda que não tenha sido formulado pedido alternativo de compensação, o contribuinte tem o direito de desistir da execução judicial e receber o seu crédito administrativamente, por essa via, mas desde que desista da execução.
7. Assim, caberia à contribuinte escolher. Se pretendia o recebimento do seu crédito pela via do precatório, deveria liquidar o seu crédito para, ao final, rejeitados os Embargos à Execução, receber o que lhe era devido. Se, todavia, pretendia receber o seu crédito administrativamente, caberia a ela desistir da execução e fazer a compensação, sujeitando-se a demonstrar às autoridades administrativas a regularidade do seu crédito quando eventualmente fosse questionada. O que não era possível, todavia, à luz da pacífica jurisprudência do STJ, era fazer compensações e, ao mesmo tempo, manter a execução em curso. Essa a opção referida pelo acórdão embargado: escolher entre manter a execução e receber pela via do precatório ou dela desistir e receber por compensação.
8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão, registrando que o Recurso Especial não foi conhecido também quanto à alegação de violação aos arts. 142 e 150 do CTN, 9º, 10 e 11 do Decreto 70.235/72, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no REsp 1260518/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SUPRIMIDA PARA ACRÉSCIMO DE OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS DE CUJA VIOLAÇÃO NÃO SE PODE CONHECER POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRECEDENTES INVOCADOS.
1. O acórdão de Recurso Especial não julga propriamente a ação originalmente proposta, mas o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, dentro da verdade dos fatos estabelecida por esse...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos (tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado), a sua periculosidade - notadamente por ter sido encontrada uma pistola calibre 9mm em sua posse -, bem como a quantidade e a variedade das drogas apreendidas em seu poder (303 pinos de cocaína, 231 papelotes de crack), além de instrumentos que denotam o exercício da traficância.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 362.873/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312...
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRIMARIEDADE.
DETRAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM A APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, salvo situações excepcionais, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal.
3. É de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes.
4. Lastreadas nos antecedentes criminais e na natureza e quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, as instâncias de origem concluíram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, razão pela qual negaram, acertadamente, a redução da pena pela aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porquanto não preenchidos os requisitos legais para tanto.
5. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e das circunstâncias do caso concreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.928/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PRIMARIEDADE.
DETRAÇÃO. TEMAS NÃO ENFRENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
MAUS ANTECEDENTES. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADA NOCIVIDADE. TRANSPORTE ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CONTATO COM OUTROS TRAFICANTES. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Conforme consta dos autos, policiais militares rodoviários, em patrulhamento, promoveram a prisão do recorrente, com 31,6 quilos de cocaína, que poderia render cerca de 79.000 doses individuais.
3. É inconteste que a custódia cautelar do recorrente foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, que foi preso com considerável quantidade de droga de elevada nocividade (31,6 quilos de cocaína), em transporte pelos Estados da Federação, e existência de provas acerca de uma associação criminosa, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. Ademais, o recorrente respondeu preso ao processo, além do que permanecem incólumes os fundamentos do anterior decreto prisional, o que, inclusive, foi valorado negativamente no édito condenatório.
4. A custódia provisória se mostra legítima se estiver fundamentada no binômio Necessidade x Adequação. A medida deve ser necessária e proporcional às circunstâncias específicas do caso concreto. São insuficientes as invocações acerca dos aspectos genéricos do delito, os relativos à modalidade criminosa imputada ao acusado, à periculosidade social da conduta e do acusado, aos elementos inerentes do próprio tipo penal, sem que haja uma ligação entre o fato e o autor do fato.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública. Precedentes.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 72.542/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA DE ELEVADA NOCIVIDADE. TRANSPORTE ENTRE OS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
CONTATO COM OUTROS TRAFICANTES. RECORRENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. BINÔMIO NECESSIDADE X ADEQUAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta C...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 12/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)