PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. POLICIAL MILITAR QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
3. In casu, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade do recorrente, destacando a intensa reprovabilidade da conduta por ser o acusado policial militar, que deveria inspirar sentimento de confiança e proteção na sociedade, e que, nessa condição, pode interferir no regular curso das investigações. Foi acrescido, ainda, a circunstância de não residir ele no distrito da culpa, bem como por se tratar de concurso de crimes dolosos de natureza grave, tudo a autorizar a custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.127/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. MESMOS FUNDAMENTOS.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E TRÁFICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. MODUS OPERANDI. POLICIAL MILITAR QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. Encontra-se esvaziado o objeto do recurso no tocante à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da superveniente prolação de sentença condenatória na ação penal principal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar em razão do regime de cumprimento de pena imposto, o que autoriza o processamento do presente recurso no tocante aos fundamentos da segregação antecipada.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade dos recorrentes, evidenciada a partir de seu histórico criminal, que aponta para delitos pretéritos de roubo e violência doméstica, bem como do modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes e mediante arma de fogo.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Recurso em habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 65.993/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DOS AGENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
1. Encontra-se esvaziado o objeto do recurso no tocante à alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILICITUDE DA PROVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pelas circunstância do delito - o recorrente mantinha no interior de seus açougues milhares de quilos de carne (mais de cinco toneladas) roubados de outra empresa, o que evidencia que o crime foi cometido no exercício de sua atividade comercial e sugere o seu envolvimento com organização criminosa especializada em roubo de carga de carne bovina.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. A alegação de ilicitude das provas não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Precedentes.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 67.254/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILICITUDE DA PROVA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESP...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP.
In casu, verifica-se que o decreto prisional foi adequadamente motivado, para garantia de aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do réu, após ser condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
2. O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdura, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para garantir, na hipótese dos autos, a aplicação da lei penal" (HC 322.346/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 11/09/2015).
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 69.330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP.
In casu, verifica-se que o decreto prisional foi adeq...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ELEMENTOS CERTIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
2. Na hipótese, embora o recorrente tenha permanecido em liberdade durante a instrução do processo, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de primeiro grau que demonstrou, com dados colhidos a partir da colheita de provas, elementos concretos que evidenciaram a periculosidade do apenado e a gravidade do delito, tendo em vista o modus operandi da conduta, considerando que o crime foi praticado contra pessoa com deficiência mental, aproveitando-se da confiança e invigilância dos genitores e com uso de agressão física contra a vítima. Há que se ressaltar, ainda, que, segundo relata a vítima, o ora recorrente já havia praticado o mesmo delito em ocasião diversa. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual decretada na sentença está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Nos termos do que dispõe o art. 387, § 1º do CPP o Juiz sentenciante, por ocasião da prolação da sentença condenatória, pode, de forma fundamentada, decretar a prisão preventiva, ainda que o acusado tenha aguardado em liberdade o encerramento da instrução processual, desde que demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a segregação antecipada. Conforme verificado, o Magistrado de primeiro grau fundamentou de forma inequívoca a necessidade do recolhimento do recorrente ao cárcere, salientando que, durante a instrução processual, foi possível aferir a extrema gravidade do delito bem como a elevada periculosidade do apenado, condenado à pena de 11 anos de reclusão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 70.601/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. ACUSADO QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ELEMENTOS CERTIFICADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/1973.
2. Afirmou a Corte de origem que as provas colhidas em processo administrativo foram juntadas aos autos pela própria agravante, que não pode, assim, alegar ausência de contraditório e ampla defesa. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de referido fundamento, autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido, atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu estar comprovada de forma cabal a convivência entre a primeira requerida e o falecido, inexistindo razão para anulação da sentença que homologou acordo com os herdeiros no sentido de reconhecer a união estável. Alterar esse entendimento para concluir ter havido má-fé na realização do acordo, já que na realidade o falecido mantinha união estável com a ora agravante, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 455.777/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 283/STF. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes do entendimento desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, vigente à época, tal decisão "somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar".
2. O tema da aplicação analógica do art. 39 da Lei 8.038/90 não foi abordado no recurso especial, sendo vedado à parte inovar em sede de agravo interno.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgRg no AREsp 602.317/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 39 DA LEI 8.038/90. TEMA NÃO ABORDADO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos moldes do entendimento desta Corte, não cabe agravo regimental contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, pois, nos termos do parágrafo único do art. 527 do CPC/73, vigente à época, tal decisã...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que 'a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda', tem aplicação restrita aos casos de resgate, hipótese em que há o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante, que nem sequer chegou a auferir benefício complementar" (AgRg nos EREsp 1.488.815/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe de 18/08/2015).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 526.527/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESGATE. VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a Súmula n. 289/STJ, a qual dispõe que 'a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que rec...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DEVOLUÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 e a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002.
Precedentes do STJ.
2. Quanto ao tema da devolução das taxas e tarifas bancárias, o ora agravante, nas razões do apelo especial, não indicou quais dispositivos legais eventualmente teriam sido violados pelo aresto hostilizado, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 725.813/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NATUREZA PESSOAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CC/16 E DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL.
OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. DEVOLUÇÃO DE TAXAS E TARIFAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação...
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1596371/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO, IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Verifica-se que a decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte de que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/73.
3. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou seguimento ao recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.651/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. SALÁRIO, IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não caracteriza julgamento ultra petita o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que maior do que aquele apresentado pelo credor, uma vez que os cálculos apresentados refletem o que consta no título executivo judicial. Precedentes.
3. O recorrente limitou-se a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 796.311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR MAIOR DO QUE AQUELE APRESENTADO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpost...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de desmembramento do polo ativo, pois trata-se de pescadores que vivem situação similar, cujas provas a serem produzidas são idênticas, não demandando prova individualizada em cada caso como entendeu a ré. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a limitação de litigantes prevista no art. 46, parágrafo único, restringe-se ao caso de litisconsórcio facultativo, não podendo ser aplicada quando a ação é proposta por associação de classe na defesa dos interesse dos seus associados, como é o caso dos autos.
Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.701/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A NECESSIDADE DOS SERVIDORES SEJA PERMANENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Kamila Amorim contra suposta omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em suma, que prestou concurso para provimento do cargo de Professor de Nível Superior em Pedagogia, Grau 'A', nos termos do Edital SEPLAG/FHA nº 01/2012.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aprovação em concurso fora no número de vagas, como também a criação/surgimento de outras durante a validade do concurso geram apenas expectativa de direito à nomeação, por estarem compreendidas na esfera do juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
3. Na hipótese dos autos, não existem documentos que evidenciem que a necessidade dos servidores seja permanente, daí por que não configurado o direito líquido e certo, no caso.
4. Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público".
5. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.327/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A NECESSIDADE DOS SERVIDORES SEJA PERMANENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Kamila Amorim contra suposta omissão do Governador do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em suma, que prestou concurso para proviment...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na condição de Presidente da Comissão Examinadora do XLVII Concurso para a Carreira do Ministério Público.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe, tão somente, apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.
3. No caso concreto, conforme bem destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo que seria cobrado conhecimentos sobre loteamentos e condomínios. Diante desse panorama, não se vislumbra qualquer ilegalidade por parte da Banca Examinadora.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 376/2014-PGJ. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA INICIAL. INVALIDAÇÃO DA QUESTÃO 4 DO GRUPO TEMÁTICO IV DA PROVA DISSERTATIVA. HIPÓTESE EM QUE O EDITAL DO CONCURSO ESTABELECEU AS REGRAS DA FASE DISCURSIVA, PREVENDO QUE SERIAM COBRADOS CONHECIMENTOS SOBRE LOTEAMENTOS E CONDOMÍNIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio G...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. COTAS PARA NEGROS E PARDOS. LEI ESTADUAL 14.147/2012. INICIATIVA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EX TUNC. PRESERVAÇÃO DOS CONCURSOS ABERTOS NA VIGÊNCIA DA LEI.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Caroline Motta Freitag Thomas e Thiago Rogerio Souza Contreras contra ato praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, objetivando, em síntese, a não incidência da reserva de cotas raciais, Lei Estadual 14.417/2012, para os negros e pardos no concurso para Auditor-fiscal da Receita Estadual, Edital 02/2014.
2. Os impetrantes alegam que a referida legislação apresenta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, conforme já reconhecido pelo TJRS no Incidente de Inconstitucionalidade 70.057.658.593.
3. Hipótese em que a ADI 70060672342, que reconheceu a inconstitucionalidade de parte do caput do art. 1º, da Lei Estadual n° 14.147, de 19 de dezembro de 2012, possui efeitos ex nunc, ou seja, tem vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas, isto é, não alcança os concursos abertos sob vigência da norma impugnada.
4. Desse modo, perfeitamente aplicável aos concursos em andamento, como in casu, a política de "cotas raciais", nos termos da Lei Estadual 14.147/2012, razão pela qual não há falar em preterição dos impetrantes na ordem classificatória do certame ora questionado.
5. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão dos recorrentes, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. COTAS PARA NEGROS E PARDOS. LEI ESTADUAL 14.147/2012. INICIATIVA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS EX TUNC. PRESERVAÇÃO DOS CONCURSOS ABERTOS NA VIGÊNCIA DA LEI.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Caroline Motta Freitag Thomas e Thiago Rogerio Souza Contreras contra ato praticado pelo Senhor Secretário de Estado da Fazenda, objetivando, em síntese, a não incidência da reserva...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, da análise das provas trazidas aos autos, concluiu que o ressarcimento ao erário representaria enriquecimento sem causa da administração, pois a quantia foi recebida pelos réus em contraprestação do serviço efetivamente prestado, em valor inferior à média do mercado. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem enseja o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1589400/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, da análise das provas trazidas aos autos, concluiu que o ressarcimento ao erário representaria enriquecimento sem causa da administração, pois a quantia foi recebida pelos réus em contraprestação do serviço efetivamente prestado, em valor inferior à média do mercado. Assim, a alteração d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona da Comarca de Pelotas/RS, foram ilegais, por ausência de regular (válida) instauração de procedimento administrativo e por violação do contraditório e do direito à defesa.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Em suma, em que pese não haver, ainda, o trânsito em julgado do MS nº 70009400052, a verdade é que efeito suspensivo nenhum está vigendo em relação à decisão denegatória da pretensão do impetrante nele proferida. Destarte, afigura-se inadmissível o pedido de defesa no expediente administrativo destituído de caráter repreensivo, apenas para mero acompanhamento de decisão judicial, porquanto o que haveria de ter sido apresentado pela defesa já foi apreciado na sede própria, ou seja, no mandado de segurança. Ora, se já há decisão judicial de mérito, evidentemente que não cabe mais discussão a este respeito, e, se coubesse, não haveria de ser no expediente administrativo trazido à discussão. Por todo o exposto, denego a segurança." (fl. 977, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Nicolau Dino às fls. 1222-1227, que bem analisou a questão: "1. O Procedimento Administrativo instaurado pelo TJRS não tem natureza disciplinar, ou apenadora, mas apenas visa ao "acompanhamento (...) das decisões proferidas em ação judicial movida pelo impetrante" (fl. 975). Não há que se falar, pois, em violação aos princípios do contraditório, nem da ampla defesa, pois eles foram respeitados em todo o curso das ações judiciais movidas pelo ora recorrente. 2. Não há que se falar em (indevida) ausência de instauração de procedimento administrativo para a destituição do recorrente da função de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, pois o direito ao exercício dessa função pública estava sub judice, e ele a exercia precariamente por força de liminar, a qual perdeu imediatamente seus efeitos com o julgamento do mérito em seu desfavor." (fl. 1.222, grifo acrescentado).
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que o Tribunal a quo afirmou que se trata de expediente administrativo apenas para mero acompanhamento de decisão judicial.
5. Ademais, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. Nesse sentido: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
6. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 44.609/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO APENAS PARA MERO ACOMPANHAMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo recorrente contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sustentando, em síntese, que o expediente administrativo nº 0010-11/002031-3, bem como o ato que o desconstituiu das funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da 2ª Zona d...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/2000 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ildefonso de Lemos Junior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Superintendente da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, no qual se pretende sua promoção vertical na carreira de servidor público do Tribunal de Justiça daquele Estado.
2. Entende, em suma, ter direito líquido e certo à promoção vertical, independentemente de existência ou não de vaga, com base no art. 39, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Estadual 16.645/2007.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a promoção vertical na carreira dos servidores públicos da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas deve atender as exigências legais e as estabelecidas em Resolução daquele Tribunal (Resolução 367/2001). Além de não ter havido a revogação da Lei 13.647/2000 pela Lei 16.645/2007, mantendo-se a condicionante de existência de vaga para a promoção vindicada, devem ser obedecidas as regras da Lei Complementar Federal 101/2000 (especificamente com relação à despesa com pessoal contida na Seção II, a qual dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração, aqui incluídos Tribunais de Justiça em suas funções atípicas administrativas, limites de gastos com relação a suas receitas).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 47.846/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 13.647/2000 E 16.645/2007. NÃO REVOGAÇÃO. PROMOÇÃO VERTICAL INDEPENDENTE DE EXISTÊNCIA DE VAGA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÃO 367/2001. REQUISITOS PARA PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Ildefonso de Lemos Junior contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Segundo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Min...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014;
AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013).
2. A orientação atual do STJ é de que o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva, ainda que na primeira colocação, pressupõe demonstração da presença de necessidade administrativa pelo surgimento de vaga para o cargo, durante o prazo de validade do certame (MS 19.369/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 3/9/2015; AgRg no RMS 39.908/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; REsp 1472680/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/6/2016).
3. In casu, o agravante fora aprovado para o cargo de Oficial Judiciário (Classe D) - Especialidade: Oficial Judiciário, cujas atribuições encontram-se assim previstas no Edital 1/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 110).
4. Contudo, ao contrário do alegado, a prova documental acostada não atesta a existência de servidores cedidos pelo Município para a execução específica de atribuições do cargo de Oficial Judiciário.
O termo do convênio firmado entre Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e os Municípios de Medeiros e de Tapiraí para cessão de servidores à Comarca de Bambuí, e o aditivo correspondente, não especificam quais seriam as atividades por eles exercidas, motivo pelo qual não há como firmar convicção de que tenham ocupado, de forma precária, o cargo de Oficial Judiciário (fls. 165-175 e 195-205).
5. Por outro lado, embora conste cópia da Lei Estadual 20.964/2013, na qual o art. 1°, I, cria cem cargos de Oficial Judiciário no Estado, não há demonstração de que um deles tenha sido para a Comarca de Bambuí/MG, onde o agravante preenche o cadastro de reserva (fls. 160-162).
6. Vale destacar a informação prestada pela Diretoria Executiva de Administração de Recursos Humanos, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de que "a comarca de Bambuí não conta com servidores designados em caráter precário, atualmente, no exercício do cargo de Oficial Judiciário D, especialidade Oficial Judiciário" (fl. 255).
7. Em suma: o agravante optou por utilizar a via estreita do Mandado de Segurança, no qual o acolhimento da pretensão mandamental exige prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado, o que não se verifica no presente caso.
8. Agravo Interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgInt no RMS 49.678/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
1. Preliminarmente, não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014;
AgRg no REsp...