AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. TIPICIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo no Estatuto Repressivo um tipo penal que responsabiliza criminalmente quem deixa de anotar na carteira de trabalho o contrato profissional celebrado com o empregado, impossível concluir que a previsão de sanções administrativas na Consolidação das Leis do Trabalho seria suficiente para punir quem assim procede.
2. Na espécie, a denúncia descreveu que o acusado mantinha 6 (seis) trabalhadores em seu carvoeiro, por muito tempo, sem o devido registro, conduta que se subsume ao tipo previsto no § 4º do artigo 297 do Código Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1569987/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. TIPICIDADE, NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo no Estatuto Repressivo um tipo penal que responsabiliza criminalmente quem deixa de anotar na carteira de trabalho o contrato profissional celebrado com o empregado, impossível concluir que a previsão de sanções administrativas na Consolidação das Leis do Trabalho seria suficiente para punir quem assim procede.
2. Na espécie, a denúncia descreveu que o acusado mantinha...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. A teor da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 655.527/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207 DO STJ. MULTA. CABIMENTO.
1. A teor da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido com aplicação de multa....
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
3. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 662.597/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.
MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.066.682/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
2. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa...
AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 932 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 875.963/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 932 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Primeiro...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1457585/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado. Precedentes.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1457585/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de não ser possível a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010), de rigor a incidência do enunciado n. 83 do STJ.
2. Não existe interesse recursal na hipótese em que o colegiado de origem decidiu a questão adotando a tese defendida pelo recorrente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1589860/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de não ser possível a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo da contrové...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓLICE QUE SE DESVINCULOU DO SFH. MIGRAÇÃO PARA CARTEIRA CASA FAMÍLIA PSH COHAPAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUESTÕES ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
2. Considerando que, na espécie, o Tribunal de origem concluiu ser parte passiva ilegítima a COHAPAR, rejeitando a sua inclusão na lide, com base nos documentos juntados aos autos, precipuamente a apólice de seguro, infirmar a compreensão alcançada, fundamentando-se nas provas dos autos, encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1594199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAPAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
TESE REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓLICE QUE SE DESVINCULOU DO SFH. MIGRAÇÃO PARA CARTEIRA CASA FAMÍLIA PSH COHAPAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. QUESTÕES ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVID...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão dos recorrentes, não existindo omissão a ser sanada.
3. Quanto à incidência dos juros moratórios, dada sua natureza indenizatória, estes devem incidir, conforme fixados em convenção de condomínio (no caso 1% ao mês), a partir do vencimento de cada prestação 4. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO VIOLADOS. 2. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIAS FÁTICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando te...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE TODOS OS VALORES ARRECADADOS COM A COMERCIALIZAÇÃO DE CONTEÚDO AUTORAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. O entendimento desta Corte é de que "a consignação judicial, até o julgamento do mérito da ação principal dos valores arrecadados com comercialização da música 'Ai se eu te pego', torna-se prudente para evitar um enorme prejuízo financeiro, que poderia ser ocasionado, as possíveis verdadeiras autoras da referida música". À modificação de tal entendimento se faz necessário o reexame do conjunto fático e probatório carreado nos autos.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 753.183/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO QUE DETERMINA A CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE TODOS OS VALORES ARRECADADOS COM A COMERCIALIZAÇÃO DE CONTEÚDO AUTORAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OMISSA SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA.
INVIABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Nos termos da Súmula 453/STJ, "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
3. A inversão da verba honorária, além da questão referente à omissão no título executivo, fica de qualquer modo prejudicada, haja vista que foi arbitrada sobre o valor da condenação e, com o provimento do nobre apelo da edilidade, não subsiste a referida base de cálculo. Precedentes do STJ.
4. A revisão dos honorários advocatícios fixados no presente incidente implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
5. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1362094/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO OMISSA SOBRE A INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. AUSÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO. COBRANÇA.
INVIABILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declara...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a Municipalidade, uma vez aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para respaldar a decisão, o que de fato ocorreu."; b) "A municipalidade pretende discutir o desacerto do Tribunal de origem quanto à não aplicação da Súmula 106/STJ ao caso dos autos, o que demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada nos termos da Súmula 7/STJ." c) "Em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente." 2. Na hipótese dos autos, o recurso de Agravo interposto na origem pela parte recorrida foi justamente contra o entendimento originário de que, por culpa da máquina judiciária, não houvera a citação.
3. Ocorre que o Tribunal a quo asseverou que houve prescrição, indicando - por lógica mediana - que a ausência da citação decorreu da inércia da própria Fazenda Pública, e não de culpa da máquina judiciária.
4. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010).
5. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 660.271/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PARA EFETIVAÇÃO DE CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) "Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a Municipalidade, uma vez aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÁREA DESTINADA A FUMANTES NO AEROPORTO DO RIO DE JANEIRO. SMOOKING POINTS. ESPAÇOS QUE FORAM RETIRADOS DO AEROPORTO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a vexata quaestio, entendeu que os aparelhos instalados nos denominados smooking points, do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, estavam em conformidade com a legislação de regência, inexistindo razão para impedir o funcionamento de tais espaços destinados a fumantes.
3. Diante das dúvidas suscitadas pela parte recorrente e da confirmação da Corte de origem que os espaços reservados aos fumantes estavam regulares, a única alternativa para se aferir se os equipamentos instalados nos smooking points eram, ou não, eficazes, seria por meio da realização de nova perícia, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, mormente pela impossibilidade de se reexaminar o contexto fático-probatório nesta instância superior. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Ocorre que tais equipamentos já foram desinstalados e os espaços denominados smooking points já não mais existem no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Assim, é impossível reavaliar a sua eficácia, não havendo também como se perquirir sobre a legalidade dos autos de infração lavrados pela Anvisa, pois tal aferição dependeria de nova perícia, inviável em razão da modificação na situação fática. Nesse quadro, está correta a extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ, não havendo omissão a ser suprida.
5. Também está correto o entendimento de incidência da Súmula 182/STJ à hipótese dos autos, haja vista que a embargante não atacou o argumento da perda superveniente do objeto do writ, em razão da retirada dos multicitados smoking points dos terminais de embarque e desembarque do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1258467/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÁREA DESTINADA A FUMANTES NO AEROPORTO DO RIO DE JANEIRO. SMOOKING POINTS. ESPAÇOS QUE FORAM RETIRADOS DO AEROPORTO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a vexata quaestio, entendeu que os aparelhos instala...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que ficou consignado que os juros sobre capital próprio correspondem a remuneração de capital - e não a lucro ou dividendo - e, por isso, constituem receita financeira tributável pelo PIS e Cofins.
2. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.200.492/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 22/2/2016, que consignou que "não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, permitindo tal benesse apenas para a vigência da Lei 9.718/98".
3. O Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte possuem entendimento de que, para a aplicação do paradigma formado em Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
4. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
5. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1330134/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Hipótese em que ficou consignado que os juros sobre capital próprio correspondem a remuneração de capital - e não a lucro ou dividendo - e, por isso, constituem receita financeira tributável pelo PIS e Cofins.
2. Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.200.492/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Ministro Mauro Camp...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. A alegada contradição é, na verdade, justificativa para a interposição dos Embargos de Declaração. Como é notório, os Recursos Extraordinários latu senso constituem-se de formalidades para a sua admissão. O STJ em vários precedentes decidiu pela obrigatoriedade da indicação do dispositivo violado para o conhecimento da divergência jurisprudencial.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1493069/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. A alegada contradição é, na verdade, justificativa para a int...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS.
CONDUTA DO ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA OU DOLO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
2. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
3. "O pedido de suspensão do julgamento do Recurso Especial, em razão do reconhecimento de repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não encontra amparo legal. A verificação da necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do exame de admissibilidade de eventual recurso extraordinário a ser interposto, a teor do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no REsp 1.591.844/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.6.2016).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE UNIÃO E MUNICÍPIO. VALOR REPASSADO E SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERBAS PÚBLICAS DESVIADAS.
CONDUTA DO ART. 10 DA LIA. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA OU DOLO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre se houve, ou não, dissolução irregular da empresa. Afirmou, por outro lado, que o registro do distrato na Jucepe é suficiente para determinar a extinção da empresa.
2. Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. (AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 27/05/2016) 3. Inaplicável, portanto, a preliminar de inadmissibilidade do apelo nobre em razão da suposta incidência da Súmula 7/STJ, pois inexistiu revolvimento do acervo fático-probatório.
4. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou, no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
5. Superado o entendimento equivocado do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento, devendo se manifestar, especialmente, sobre a existência, ou não, de dissolução irregular.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1552835/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISTRATO SOCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 CPC/73.
1. A decisão monocrática deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre se houve, ou não, dissolução irregular da empr...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO.
SISTEMÁTICA ANTERIOR. ART. 78 DO ADCT. PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
1. O STJ consolidou orientação no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, reconhece-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico, motivo pelo qual afigura-se irrelevante que a quebra da ordem cronológica tenha ocorrido antes da EC 62/2009.
(RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
2. O STF modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4.425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
3. Antes mesmo da modulação, o Supremo havia determinado a continuação dos pagamentos na forma da EC 62/2009, o que foi suficiente para o STJ impedir a efetivação de sequestro, em caso análogo ao presente (RMS 39.331/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).
4. Sob a égide da novel sistemática, em virtude de sua aplicação imediata, ficaram prejudicados os pedidos de sequestro baseados no art. 78 do ADCT (RMS 37.670/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/9/2012). In casu, a petição inicial traz como causa de pedir o descumprimento, pelo Município, do prazo de pagamento previsto no art. 78 do ADCT (fls. 4 e 8).
5. Por último, não socorre à parte a invocação ao § 6° do art. 100 da CF, porquanto o art. 97 do ADCT ressalva sua aplicação, nos seguintes termos: "Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2°, 3°, 9°, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional".
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no RMS 50.017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO.
SISTEMÁTICA ANTERIOR. ART. 78 DO ADCT. PEDIDO PREJUDICADO.
SUPERVENIÊNCIA DO REGIME DA EC 62/2009. APLICABILIDADE IMEDIATA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.
1. O STJ consolidou orientação no sentido de que a nova sistemática de pagamento de requisitório judicial contra a Fazenda Pública aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já tenha havido sequestro de valores, anteriormente à E...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de revisão de benefício previdenciário, visando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Caberia ao recorrente, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, alegar, nas razões do Recurso Especial, violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional, o que não ocorreu.
4. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "a parte autora não comprovou ter juntado os documentos que fundamentaram a procedência da ação no processo administrativo" (fl. 268, e-STJ). Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no REsp 1569935/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de revisão de benefício previdenciário, visando a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
2. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados. É necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declara...
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na sua contratação para prestar serviço de advocacia sem a devida licitação.
2. O Juiz de 1º Grau recebeu a petição inicial e determinou a constrição de bens e renda, e desta decisão o recorrente interpôs Agravo de Instrumento.
3. O Tribunal a quo negou seguimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "Impossibilidade de se constatar que o acervo probatório trazido pelo Parquet seria insuficiente para justificar o recebimento da inicial." (fl. 97, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, bem analisou a questão.
Vejamos: "Assim, desafiar o acerto da conclusão - para declarar a inépcia da petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público - envolveria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado pelo teor das Súmula 7/STJ." (fl. 238, grifo acrescentado).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 5. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
6. Ademais, quando o v. acórdão recorrido afirma que, "considerando-se a fundamentação da decisão recorrida que aponta a existência de indícios suficientes para tanto, forçoso reconhecer que o presente recurso deve ser improvido." (fl. 66), está esclarecendo que há indícios da prática de atos ímprobos e da presença do elemento subjetivo.
7. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 534.666/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014, AgRg no REsp 1.306.802/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/12/2014, e AgRg no AREsp 459.202/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/6/2014.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUANTO À DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E PERICULUM IN MORA PRESUMIDO 8. Quanto à decisão que decretou a indisponibilidade de bens, o v.
acórdão recorrido afirmou que o agravante "não comprovou que tem patrimônio suficiente para garantir o ressarcimento do erário em caso de eventual sentença condenatória," (fl. 97).
9. Alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
10. Ademais, não há como fugir ao decreto da indisponibilidade, uma vez que, estando dispensada a prova da dilapidação patrimonial ou de sua iminência, o registro da presença do fumus boni iuris é suficiente para autorizar a medida constritiva.
11. É firme o entendimento no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.9.2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.6.2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014;
AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.5.2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.12.2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.6.2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.8.2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.5.2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.3.2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6.9.2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24.9.2012;
AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.9.2012; REsp 1.373.705/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2014, REsp 1.304.148/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.5.2013, e REsp 1.308.512/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.8.2013.
12. Por fim, o recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 775.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL.
RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE.
PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pe...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidado empenhos sem efetuar os pagamentos, desrespeitando o disposto no artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal e no artigo 60 da Lei Federal 4.320/64.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "A condenação do recorrente não merece reparo. A ilegalidade de criar obrigações e as liquidar sem empenho está comprovada nos autos pelos documentos de fls. 1190/1192 que não foram, em momento nenhum, impugnados pelo apelante. Do mesmo modo, não merece reparo o reconhecimento da improbidade administrativa do artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92, diante da violação ao princípio da legalidade e do fato de ter o recorrente agido com total consciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improba em ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado).
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS PREFEITOS 4. Cabe esclarecer que o STJ firmou entendimento de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1181291/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/11/2013, e AgRg no AREsp 426.418/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2014.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é no sentido de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
7. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
9. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
10. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar a presença do elemento subjetivo. Vejamos: "diante da violação ao princípio da legalidade e do fato de ter o recorrente agido com total consciência de que não poderia ter contraído despesas e pagá-las sem empenho, reincidindo em conduta já apontada como improba em ação civil pública anterior." (fl. 1388, grifo acrescentado).
11. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 793.071/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Serra Negra, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em ter contraído despesas não empenhadas e liquidado empenhos...