ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Brites Canhete e outros, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Formação de 3º Sargento da PM/MS, aberto no ano de 2013, sob o fundamento de que houve preterição em função da abertura de novo certame para o mesmo fim, no período de validade daquele.
2. Os impetrantes não foram classificados dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013 (Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS), em que foram oferecidas 40 vagas.
3. Com efeito, o STJ orienta-se no sentido de não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode se utilizar do juízo de conveniência e oportunidade.
4. Ademais, o edital da seleção interna previa que o prazo de validade do processo seletivo era de 60 dias improrrogáveis, contados a partir da data de matrícula no curso. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013.
5. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013 e se encerrou aos 9.12.2013.
6. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital (1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo ofensa a direito líquido e certo dos demandantes a ser amparado no presente mandamus.
7. Ressalta-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do Pretório Excelso, "não há obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital" (AI 755476 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 10/03/2011).
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 49.764/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EDITAL QUE OFERECEU 40 (QUARENTA) VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Jaqueline Brites Canhete e outros, objetivando o reconhecimento do direito de participação no Curso de Fo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração.
2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com o fim de suspender a Aposentadoria por Invalidez do impetrante, bem como determinar a reversão e o seu retorno a atividade.
2. O Tribunal a quo concedeu a ordem.
3. Verifica-se que o v. acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório, quanto à possibilidade de reversão da concessão da Aposentadoria. Vejamos: "Qualquer discussão acerca da viabilidade da revisão do ato aposentatório, sobretudo a apreciação da decadência, exigiria algo mais: a eventual verificação, em concreto, da fraude." (fl. 561, grifo acrescentado).(...) "tenho que a concessão da ordem deva amparar-se na impossibilidade de revisitação do ato em face da legislação que então regia a jubilação. (fl. 562, grifo acrescentado).
4. E na decisão nos Embargos de Declaração, a Corte Regional foi clara: "Foi bem observado no voto que a revisitação do ato aposentatório exigiria via muito mais ampla," (fl. 596, grifo acrescentado).
5. Enfim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
7. Quanto à alegada violação aos artigos 54 da Lei 9.784/1999 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, trazida nas razões do presente Agravo Interno, esclareço que não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.566.317/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016.
8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587157/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turm...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 552.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO.
1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 552.906...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. ARTS. 128, 460 DO CPC/1973 E 401 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, da relatoria do Min. Luiz Fux.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts.
128, 460 do CPC e 401 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1587740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS MORATÓRIOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC/1973. ARTS. 128, 460 DO CPC/1973 E 401 DO CC NÃO PREQUESTIONADOS.
1. A questão relativa à incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório já foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, por meio do REsp 1.143.677/RS, d...
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Açopeças Indústria de Peça de Aço Ltda., ora recorrente, em face do Estado de Santa Catarina, ora recorrido, objetivando a reforma da decisão do Juiz de 1º Grau que determinou a penhora do parque fabril da empresa.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento da ora recorrente, e assim consignou na sua decisão: "Isso porque, conquanto o agravante sustente na inicial que a venda do imóvel certamente comprometerá a sua atividade industrial, não trouxe qualquer prova que demonstrasse a imprescindibilidade do imóvel ao exercício da atividade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 333, 1, do CPC." (fls. 63-64, grifo acrescentado).
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Quanto à multa aplicada, o v. acórdão recorrido não conheceu dessa questão por entender que esse ponto somente pode ser conhecido por meio de Embargos à Execução. Assim, as razões recursais mostram-se dissociadas dos fundamentos do decisum. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por aplicação analógica.
5. Ademais, o exame da alegada desproporcionalidade da multa aplicada demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 736.111/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DO PARQUE FABRIL. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INDISPENSABILIDADE DO BEM PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AS RAZÕES RECURSAIS MOSTRAM-SE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDE A SÚMULA 284/STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. No entanto, não se vislumbra a condição fática apta a ensejar a devolução dos valores percebidos, uma vez que em momento algum se verifica a existência de concessão de benefício previdenciário a título precário, em decorrência de tutela antecipada, que teria sido ulteriormente revogada.
3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 794.383/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. ALTERAR ENTENDIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
2. No entanto, não se vislumbra a condição fática apta a ensejar a devolução dos valores percebidos, uma vez que em momento algum se verifica a existência de concessão de benefício previdenciário a título pre...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração no cargo e pagamentos dos vencimentos atrasados, proposta por João Batista Fernandes Souza, ora agravante, contra o Estado de Goiás, ora agravado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, diante do reconhecimento da existência da coisa julgada material e assim consignou na decisão: "O writ teve o seu mérito apreciado e a segurança foi denegada, porquanto este Tribunal de Justiça reconheceu a lisura do procedimento administrativo disciplinar aqui denunciado, conforme se verifica do acórdão de fls. 381/392, que restou assim ementado: (...) Sendo assim, inegável se afigura a configuração da coisa julgada material, cujo reconhecimento pode se dar de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 267, inciso V, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, resta flagrante o error in procedendo do juiz singular que apreciou o mérito da causa novamente em afronta a coisa julgada material já consumada.
Isto, pois, demonstrados os fatos, e concluindo-se no mandamus pela inexistência do direito, tendo sido denegada a a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinaria. (...) Ora, no caso em apreço ressai claro dos autos que o que pretende o autor, por meio da ação ordinária, é infirmar o resultado do mandado de segurança, o que, à evidência, implica na rediscussão do mérito da pretensão sobre a qual já houve pronunciamento judicial com sentença transitado em julgado, motivo pelo qual a extinção do processo é de mister. (fls. 750-751, grifo acrescentado).
4. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. Flávio Giron, bem analisou a questão: "No caso sub examine, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, na medida em que, ao reformar a sentença, concluiu que "tendo sido denegada a segurança por meio de sentença transitada em julgado, houve a formação da coisa julgada material, não mais podendo ser reaberta a discussão mesmo em sede de ação ordinária" (fl. 581 - g.n.) Nada obstante, é certo que alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame dos fatos e das provas constantes dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" AgRg no REsp 1293425/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2015 - g.n.)." 5. Assim, com relação à alegação do agravante de que a decisão no Mandado de Segurança não fez coisa julgada material, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 687.333/MG, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Sexta Turma, DJe 15/4/2014, AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e AgRg no REsp 1.546.727/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/11/2015.
6. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 822.926/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Anulação de processo administrativo disciplinar, com pedido de reintegração no cargo e pagamentos dos vencimentos atrasados, proposta por João Batista Fernandes Souza, ora agravante, contra o Estado de Goiás, ora agravado.
2. O Juiz de 1º Grau julgou proc...
PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderia ter sido conhecido por incidência das Súmulas 7/STJ e 282 e 386/STF, diante da necessidade de revolvimento da matéria fática e falta de prequestionamento dos dispositivos ditos violados.
2. A decisão agravada está baseada nos fatos como estabelecidos pelas instâncias ordinárias, inclusive com transcrição dos trechos pertinentes do acórdão recorrido. Assim, incorreta a alegação de que a Súmula 7/STJ deveria ter obstaculizado o conhecimento do recurso.
3. "O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito" (EREsp 155.621, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, julgado em 2/6/1999, DJ 13/9/1999).
4. "Não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico. Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado. O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei". (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 15/9/2015 ).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 664.479/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do Ibama para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal de multa imposta pela autarquia pela operação de posto de gasolina sem licença, considerada desproporcional pelo tribunal de origem. A agravante sustenta que o recurso não poderi...
PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "não podem ser admitidas objeções a cálculo judicial de liquidação de créditos do empréstimo compulsório à Eletrobrás, quando tais objeções estão em manifesto contraste com as disposições do título executivo judicial" (fl. 672, e-STJ).
2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 791.130/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que "não podem ser admitidas objeções a cálculo judicial de liquidação de créditos do empréstimo compulsório à Eletrobrás, quando tais objeções estão em manifesto contraste com as disposições do título executivo judicial" (fl. 672, e-STJ).
2. A pretensão de...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016.
3. O Tribunal de origem não expressou juízo de valor sobre os arts.
2º e 48 da Lei 9.748/1999, o que impossibilita a apreciação do Recurso Especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 4. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a fim de reconhecer o direito pretendido pelo ora agravante, implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando, ao se examinar o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a tese sustentada esbarra em óbice sumular.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 825.556/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016) dispõe que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Precedentes: AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma; REsp 1.134.725/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.029/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Precedentes: AgRg no AREsp 606.676/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.312.613/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1.412.965/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira...
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a Telefônica Brasil S. A. e outros, objetivando a condenação da rés, solidariamente, a indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido para o FECAM, além da obrigação de fazer consistente em retirar os engenhos publicitários, sob pena de multa.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Frise-se, as considerações do Magistrado a quo sobre o vínculo entre as duas Empresas retrata a mais perfeita realidade, confirmada diariamente por meio dos anúncios publicitários dos eventos musicais veiculados em jornais e revistas, evidenciando a efetiva comunhão de desígnios entre as empresas, qual seja, o fornecimento de entretenimento a toda a população, dando condições privilegiadas aos clientes da Empresa de Telefonia." (fl. 1211, grifo acrescentado).
4. Portanto, ficou demonstrada a legitimidade passiva da ora agravante.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 539.271/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18/2/2015, e AgRg no REsp 1525797/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 780.680/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a Telefônica Brasil S. A. e outros, objetivando a condenação da rés, solidariamente, a indenizar os danos à coletividade, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, não inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), revertido para o FECAM, além da obrigação de fazer consistente em reti...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVA IDÔNEA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexiste ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1446720/AM, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PROVA IDÔNEA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexiste ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM CONTRATO ADESÃO E NA CLÁUSULA DE COBRANÇA DE TARIFA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 795.892/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE EM CONTRATO ADESÃO E NA CLÁUSULA DE COBRANÇA DE TARIFA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 795.892/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. PROVA IDÔNEA DO CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 800.681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. PROVA IDÔNEA DO CRÉDITO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 800.681/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 819.624/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 819.624/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 824.463/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 824.463/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)