PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO AO RGPS. PATOLOGIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que analisar a preexistência ou não de patologia à época da filiação ao RGPS e/ou analisar a progressão ou agravamento desta implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional e instrução normativa, porquanto esta não se encaixa no conceito de legislação federal, a qual é objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o exame de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 862.175/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. FILIAÇÃO AO RGPS. PATOLOGIA PREEXISTENTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que analisar a preexistência ou não de patologia à época da filiação ao RGPS e/ou analisar a progressão ou agravamento desta implica, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Inviável a discussão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 50, II, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO AGRAVANTE. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. QUANTUM DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 50, II, da Lei 9.784/99, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
2. A Corte local, examinando os elementos de fatos e provas dos autos, concluiu que a conduta do agravante caracterizou propaganda enganosa, além de que o quantum da multa seria razoável para a hipótese. Desse modo, alterar tais entendimentos demandaria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Não fá falar em violação ao art. 330, I, do CPC, porquanto o Tribunal reconheceu no acórdão a suficiência das provas produzidas, entendendo desnecessária a produção de novas elementos probatórios, sendo certo que modificar essa conclusão esbarra no já mencionado verbete sumular 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA IMPOSTA PELO PROCON À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 50, II, DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONDUTA DO AGRAVANTE. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. QUANTUM DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 50, II, da Lei 9.784/99, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de orig...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A Corte Estadual, alicerçada na prova dos autos, asseverou que "não há comprovação nos autos de que o autor, ora apelado, recebesse até o último dia do mês em curso, tendo suportado prejuízo com a conversão" (fl. 232, e-STJ). Decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 871.860/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novemb...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp 224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO. ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o art. 535 do Código de Processo Civil foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
COMPENSAÇÕES CONSIDERADAS NÃO DECLARADAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o Fisco, analisando a documentação, concluiu que a compensação de débito com crédito de terceiro considera-se "não declarada", circunstância que, de fato, impede a compensação (artigo 74, § 3o, IV, da Lei n° 9.430/96) e, mais do que isto, a qualificada como "não declarada" (artigo 74, § 12,1) e, como tal, insuscetível de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória e de ser objeto de manifestação de inconformidade (artigo 74, § 13)" (fl. 651, e-STJ) .
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A decisão monocrática que poderia ter eventualmente descumprido a formalidade exigida pelo art. 557 do CPC não prejudicou o recorrente, uma vez que foi apreciada e confirmada pelo órgão colegiado do Tribunal local, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas.
4. "A impossibilidade de apresentação de manifestação de inconformidade diante das compensações consideradas não declaradas tem sido reconhecida pela jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 1.238.987/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.5.2011; REsp 1.073.243/SC, Segunda Turma, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7.10.2008; REsp 939.651/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 18.12.2007; REsp 653.553/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14.08.2007." (REsp 1.309.912/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2012).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, ancorado na prova documental trazida aos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.902/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
COMPENSAÇÕES CONSIDERADAS NÃO DECLARADAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA APRECIADA E CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o Fisco, analisando a documentação, concluiu que a compensação de débito com crédito de terceiro considera-se "não declarada"...
PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial para a comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato de interposição do Recurso, conforme disposto na Lei 11.636/2007, sendo vedada sua posterior regularização, porquanto já operada a preclusão consumativa.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser essencial para a comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), juntamente com o comprovante de pagamento, no ato de interposição do Recurso, conforme disposto na Lei 11.636/2007, sendo vedada sua posterior regularização, porquanto já operada a preclusão consumativa.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 868.940/RS,...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (incidência da Súmula 106/STJ ao caso dos autos). Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 863.691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIVÓRCIO.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA, RECEBIMENTO DE ALUGUEIS E SEGUNDA PARTILHA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 821.297/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIVÓRCIO.
REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA, RECEBIMENTO DE ALUGUEIS E SEGUNDA PARTILHA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 821.297/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
ADMISSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 473 DO CPC/73. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RECORRENTE E O FALECIDO. SUPOSTO DIREITO À EXCLUSIVIDADE NA SUCESSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA REFERIDA SENTENÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.228/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
ADMISSÃO DE HERDEIROS COLATERAIS. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTRO ACÓRDÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTIGO 473 DO CPC/73. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A RECORRENTE E O FALECIDO. SUPOSTO DIREITO À EXCLUSIVIDADE NA SUCESSÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA REFERIDA SENTENÇA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO....
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucumbência processual.
2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
3. É manifestamente improcedente o agravo interno que não impugna especificadamente o fundamento da decisão agravada (§1º do art.
1.021 do CPC/15). Multa do parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC/15.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1393784/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE PRÓ-LABORE PELA SUCUMBÊNCIA DA CAUSA EM QUE O PROFISSIONAL PATROCINA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC/15.
1. Não incidem as disposições dos artigos 14 e 22 do Estatuto da OAB para a hipótese de existência de cláusula no contrato de prestação de serviços estipulando a remuneração exclusiva pela sucum...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO COM PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. SITUAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE JUROS AGRAVADA EMBORA O ÚNICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TENHA SIDO O DELE.
1. Os presentes autos referem-se a duas ações atinentes à indenização pela criação do Parque Estadual da Serra do Mar: uma delas movida pelo particular (indenizatória por desapropriação indireta) e a outra pelo Estado (desapropriação direta).
2. O TJSP fixou juros compensatórios a partir da propositura da ação de desapropriação pelo Estado, ou seja, desde fevereiro de 1992. A Primeira Turma, ao julgar o Recurso Especial, considerando inexistir a possibilidade de se determinar o momento de imissão na posse, manteve a data da propositura da ação como termo inicial dos juros compensatórios.
3. O Estado opôs aclaratórios, insistindo que os juros somente poderiam ser computados a partir da imissão na posse e, como esta não teria acontecido, não haveria juros a serem pagos. Sua pretensão, evidentemente, era afastar o juros, e não ampliar a condenação.
4. A Primeira Turma, ao afirmar que acolhia os aclaratórios do Estado, antecipou o termo inicial dos juros compensatórios para a data do decreto de desapropriação, ou seja, para fevereiro de 1987 (5 anos antes do termo inicial fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mantido pelo acórdão do Recurso Especial).
5. O Estado opôs novos aclaratórios suscitando a reformatio in pejus, já que sua dívida foi majorada no valor correspondente a cinco anos de juros compensatórios. A Primeira Turma rejeitou os aclaratórios, aduzindo que, como o Estado pedira o cômputo dos juros a partir da imissão na posse, seu pleito havia sido acolhido.
6. Para que não haja dúvida: mesmo tendo sido acolhidos apenas os aclaratórios do Estado, a Primeira Turma antecipou o termo inicial dos juros compensatórios em cinco anos. Levando-se em conta que os juros são de 12% ao ano, isso significa ampliar a indenização em 60%.
7. Desde o primeiro momento, o Recurso Especial do expropriado não foi provido, tendo sido dado parcial provimento apenas ao Recurso Especial da Fazenda Estadual. Assim, a situação do Estado de São Paulo foi agravada pelo STJ em 60% quanto aos juros, sendo que o único Recurso Especial provido foi o dele próprio.
8. Os paradigmas da Segunda Turma claramente reconhecem que a ampliação da sucumbência em desfavor do embargante implica indevido reformatio in pejus.
9. Agravo Regimental provido, para dar provimento aos Embargos de Divergência e manter o cômputo dos juros compensatórios a partir da propositura da Ação de Desapropriação.
(AgRg nos EREsp 123.835/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS.
OCORRÊNCIA. DISSÍDIO COM PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. SITUAÇÃO DO ESTADO QUANTO AO PAGAMENTO DE JUROS AGRAVADA EMBORA O ÚNICO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TENHA SIDO O DELE.
1. Os presentes autos referem-se a duas ações atinentes à indenização pela criação do Parque Estadual da Serra do Mar: uma delas movida pelo particular (indenizatória por desapropriação indireta) e a outra pelo Estado (desapropriação direta).
2. O TJSP fixou juros compensatórios a partir da propositura da ação de desapropriação pelo Es...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva.
2. Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73.
3. Distinção entre as hipóteses de honorários de sucumbência fixados na fase de liquidação litigiosa da fase de cumprimento do título liquidado. (REsp 1.028.855/SC; Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.3.2009) .
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1367363/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO 4º DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença, nas hipóteses de litigiosidade excessiva.
2. Por não haver condenação na fase de liquidação de sentença, os honorários de sucumbência nela fixados deverão atentar aos critérios estabelecidos no § 4º do CPC/73.
3. Distinção entre as hipót...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015.
1. Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado.
2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4o, do CPC/2015).
3. Hipótese em que o agravo interno é manifestamente inadmissível, atraindo a incidência de multa processual, arbitrada em 1% do valor atualizado da causa.
4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp 1399143/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4o, DO CPC/2015.
1. Descabimento da interposição de agravo interno contra acórdãos de órgão jurisdicional colegiado.
2. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 09/09/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração correspondem ao recurso cabível somente nas restritas hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. O lapso para a interposição do agravo regimental no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 855.702/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N.
8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração correspondem ao recurso cabível somente nas restritas hipóteses previstas no art. 619 do CPP.
2. O lapso para a interposição do agravo regimental no âmbito criminal não foi alterado pelo Novo Código de Processo Civil.
Precedent...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, o agravo em recurso especial e o agravo regimental da ora embargante não foram conhecidos por incidência da Súmula 182/STJ.
3. Não há falar, pois, em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal.
4. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o recurso é regido pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado. Precedentes.
5. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 856.326/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O fato de o acórdão embargado não ter conhecido do agravo regimental interposto pelo ora embargante, não importou na reforma ou cassação da decisão monocrática, inclusive na parte em que concedera habeas corpus de ofício para afastar a reincidência e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como para determinar ao Tribunal de origem que fizesse nova dosimetria da pena. Inexistiu, portanto, reformatio in pejus.
2. É lição elementar da teoria geral dos recursos que, se um recurso não é conhecido, a decisão recorrida permanece inalterada. Além disso, a parte do decisum que concedera o habeas corpus de ofício sequer era objeto de impugnação no agravo regimental.
3. Caberá à Corte estadual verificar a possibilidade fixação de regime inicial diverso, quando proceder ao redimensionamento da pena, segundo os parâmetros determinados por este Tribunal Superior.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 885.280/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRADIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O fato de o acórdão embargado não ter conhecido do agravo regimental interposto pelo ora embargante, não importou na reforma ou cassação da decisão monocrática, inclusive na parte em que concedera habeas corpus de ofício para afastar a reincidência e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, bem como para determinar ao Tribunal de origem que fizesse nova dosimetria da pena. Inexistiu, portanto, reformatio in pejus.
2. É lição elementar da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que a documentação juntada nos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres, de forma habitual e permanente, o que assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Assim, há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam, o não cumprimento do período de "pedágio" e o não preenchimento do requisito etário exigido - os quais, sendo aptos, por si sós, para manterem o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 874.738/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se apenas que a documentação juntada nos autos comprova o exercício de atividade em condições insalubres, de forma habitual e permanente, o que assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Assim, há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam, o não cumprimento do período de "pedágio" e o não pre...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
2. A Corte Estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que o agravante recebe seus vencimentos em data posterior ao término do mês. Decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo-fático probatório dos autos, medida vedada na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ.
3. É inviável a apreciação de infringência ao art. 333, I, do CPC, pois, para decidir sobre a aptidão das provas carreadas aos autos a fim de demonstrar a existência do direito autoral, faz-se necessária a análise do acervo fático da causa, o que é impossível em Recuso Especial.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.282/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV.
LEI 8.880/1994. CONVERSÃO DA MOEDA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ firmou o entendimento de que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, a parte agravante alegou em Embargos de Declaração que o acórdão a quo padecia de obscuridade e contradição quanto aos períodos de vigência dos benefícios Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário e Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que: "o termo inicial do deferimento do auxílio-doença acidentário (não se trata aqui do auxílio-doença comum) dar-se-á a partir do dia em que foi constatado que a incapacidade decorreu do acidente do trabalho em 2007. E o termo inicial do deferimento da aposentadoria por invalidez, dar-se-á do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença acidentário. Ademais, não se pode deferir a natureza acidentária ao auxílio-doença antes de 2007, pois somente neste ano foi que fora constatado que a incapacidade decorreu das atividades laborais. a empresa recorrente é prestadora de serviços".
4. O caso assume claros contornos fático-probatórios e iniciar qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese do recorrente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 874.461/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. In casu, a parte agravante alegou em Embargos de Declaração que o acórdão a quo padecia de obscuridade e contradição quanto aos períodos de vigência dos benefícios Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário e Aposentadoria por Invalidez Acidentária.
3. Hipótese em...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Hipótese em que ficou consignado: a) é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula 115/STJ; b) outrossim, pacífica a jurisprudência do STJ acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em âmbito especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte Especial, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 11.11.2010); e c) no caso, o recorrente, no momento da interposição do Regimental, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo Regimental, Dr. Luis Felipe Marques Porto Sá Pinto - OAB/ES 10.569 (fl. 368, e-STJ), o que obsta o conhecimento do recurso.
3. A Segunda Turma desproveu o recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. A fundamentação do embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 725.166/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do Enunciado Administrativo 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior...