PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal a quo utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) é caso de prescrição do próprio fundo de direito; b) não há condições de se afirmar que o Autor tenha preenchido todos os requisitos para a promoção (incluído o de antiguidade), previstos na legislação militar; c) o militar não tem direito adquirido a regime jurídico, pelo que é descabida a pretensão de manutenção das normas vigentes quando da incorporação do autor à Força Aérea Brasileira, durante toda a sua carreira no serviço militar; d) o período mínimo em que o militar deverá permanecer obrigatoriamente em cada graduação para ser promovido não confere direito automático à promoção; e) não se verifica o direito do autor à retificação das datas de suas promoções baseado no princípio da isonomia; e f) o autor não comprovou que tenha sido de alguma forma preterido.
2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Ademais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(REsp 1607545/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal a quo utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) é caso de prescrição do próprio fundo de direito; b) não há condições de se afirmar que o Autor tenha preenchido todos os requisitos para a promoção (incluído o de antiguidade), previstos na legi...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não há prova material apta a ensejar a pensão por morte pleiteada, uma vez que há vínculos laborais urbanos do marido da autora e que o tempo de trabalho campesino é insuficiente para cobrir o período exigido por lei.
2. Modificar tal entendimento, como requer a agravante, é imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607916/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Conforme consignado na análise monocrática, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que não há prova material apta a ensejar a pensão por morte pleiteada, uma vez que há vínculos laborais urbanos do marido da autora e que o tempo de trabalho campesino é insuficiente para cobrir o período exigido por lei.
2. Modificar tal ente...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 5/STJ. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ficando consignado pelas instâncias ordinárias a inexistência de cláusula expressa no contrato que possibilite a cobrança de tarifas, inviável a reforma do acórdão recorrido, visto que rever tais conclusões demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental, haja vista se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.452/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA Nº 5/STJ. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Ficando consignado pelas instâncias ordinárias a inexistência de cláusula expressa no contrato que possibilite a cobrança de tarifas, inviável a reforma do acórdão recorrido, visto que rever tais conclusões demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do r...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado, que entendeu não caracterizada a renúncia tácita à prescrição e que não foram preenchidos os requisitos do art. 121 do Código Civil para que fosse caracterizada a existência de negócio jurídico bilateral com cláusula de condição suspensiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.906/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A reforma do julgado, que entendeu não caracterizada a renúncia tácita à prescrição e que não foram preenchidos os requisitos do art. 121 do Código Civil para que fosse caracterizada a existência de negócio jurídico bilateral com cláusula de condição suspensiva, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Corte quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 840.135/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por esta Cort...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de substituição da fiança demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO. FIADOR. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de substituição da fiança demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 852.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A existência de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.
2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC/2015).
(AgInt no AREsp 918.038/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S.A. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A existência de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede a alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu que a recorrente incorreu nas condutas que caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, condenando-a, por isso, ao pagamento da multa respectiva. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 918.069/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão r...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 873.560/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 873.560/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao assentar no seu artigo 6o, que as Autarquias Federais estão isentas do recolhimento de taxa judiciária. Todavia, essa mesma Lei, no inciso II do artigo 2o, posiciona expressamente que na taxa judiciária não se incluem "... As despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura".
3. A apreciação dos aspectos concernentes à Leis estadual 11.608/2003, no que concerne à cobrança do porte de remessa e retorno para interpor o Recurso de Apelação, demanda análise de Direito local, o que faz incidir, por analogia, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1607048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS. FALTA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. IMPOSIÇÃO DA LEI ESTADUAL 11.608/2003. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal bandeirante consignou: "Com efeito, a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que disciplina a taxa judiciária em nosso Estado Bandeirante, não deixa dúvida, ao asse...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/1995. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1º, do art. 86 da Lei 8.213/1991, aplica-se, tão somente, aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1606984/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI 9.032/1995. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE, CONFORME ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei 9.032/95, que alterou o § 1º, do art. 86 da Lei 8.213/1991, aplica-se, tão some...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:DJe 08/09/2016RIOBTP vol. 328 p. 130
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.
2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.
3. No mesmo julgamento do Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, sedimentou-se o posicionamento de que há a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-paternidade.
4. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre os valores pagos a título de adicional noturno, de periculosidade e de horas extras, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, estando, assim, plenamente pacificada no STJ, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
5. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "insuscetível classificar como indenizatório o descanso semanal remunerado, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre a indigitada verba" (STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/06/2014).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.
1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com ef...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos. Incide, no caso, a Súmula 377 do STJ: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Precedentes: AgRg no REsp 1369501/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2016; AgRg no AREsp 509.582/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; RMS 36.890/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012.
3. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos que o candidato, ora recorrido, é portador de visão monocular, pelo que não merece reparo o acórdão do Tribunal de Origem combatido.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1607865/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 377/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a defic...
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL.
1. Trata-se na origem de Ação de Improbidade movida contra Prefeito, Tesoureiro e Secretário de Administração do Município de Paes Landim, pela prática de atos de improbidade administrativa relativos à: i) aquisição de combustíveis e peças automotivas sem licitação;
ii) contratação de serviço de frete sem licitação; iii) venda de passagens de ônibus em benefícios da empresa do Secretário.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem aferiu a inequívoca existência de atos de improbidade relativos à aquisição de bens e contratação de serviço sem licitação e à venda de passagens de ônibus em benefício da própria empresa.
3. A prática do ato de improbidade descrito no art. 11, da Lei 8.429/1992 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1608450/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SEM LICITAÇÃO. VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS EM BENEFÍCIO DA PRÓPRIA EMPRESA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. DOLO ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL.
1. Trata-se na origem de Ação de Improbidade movida contra Prefeito, Tesoureiro e Secretário de Administração do Município de Paes Landim, pela prática de atos de improbidade administrativa relativos à: i) aquisição de combustíveis e peças automotivas sem licitação;
ii) contratação de serviço de frete sem licitação; i...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao dos autos, entendeu que "a invocação da criação legislativa de cargos adicionais não importa prima facie o direito líquido e certo à nomeação, ainda mais quando a própria legislação estabelece diversas condicionantes para a implementação dos cargos, observando-se necessariamente o art. 169 da Constituição da República, as normas da Lei Complementar 101/2000 e, ainda, o condicionamento da criação de cargos à autorização em lei orçamentária anual, de maneira que tal complexidade normativa igualmente ressente-se de prova" (AgRg no RMS 50.112/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016) .
2. O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que a criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
3. Recurso Ordinário desprovido.
(RMS 50.909/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. SURGIMENTO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao dos autos, entendeu que "a invocação da criação legislativa de cargos adicionais não importa prima facie o direito líquido e certo à nomeação, ainda mais quando a própria legislação estabelece diversas condicionantes para a implementação dos cargos, observando-se necessariamente o art...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais.
2. A impetrante sustenta, em síntese, que o edital, ao criar reserva de vagas para candidatos com deficiência física nos concursos para ingresso em serventias extrajudiciais (no caso, Serventia do Registro de Imóveis da Comarca de Lavras - MG), contraria a Constituição Federal.
3. O art. 37, II, da CF/88 determinou que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. Já o § 2º do artigo 236 da Carta republicana de 1988 assevera: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses".
4. O STJ também possui jurisprudência no sentido de que, conquanto a reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, VIII, da Constituição Federal, seja norma de eficácia contida, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, in casu, Lei Estadual 11.867/95, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito, ou seja, é obrigada a reservar as vagas para tal desiderato.
5. Observa-se ainda que a reserva de vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência, além de garantido pela Constituição Federal (art. 37, VIII), também encontra-se prevista na Resolução nº 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 48.971/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL.
RESERVA DE VAGAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL 11.867/1995. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 81/2009.
APLICABILIDADE E EFETIVIDADE DO ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Desembargador 2º Vice-Presidente do TJ/MG, consistente na publicação do Edital n° 01/2014 de abertura do concurso público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL, EM QUE FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, DO BANCO DE DADOS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As informações relativas a inquérito e processo criminal (no qual foi declarada extinta a punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do instituto de identificação.
2. Aos recorrentes assiste o direito somente ao sigilo das informações, as quais só podem ser fornecidas mediante requisição judicial. Os registros, de regra, existem para a comprovação de fatos e situações jurídicas de interesse particular e também público. Tornam públicas tais relações jurídicas.
3. O recorrente, em nenhum momento, provou qualquer violação ao sigilo de seus dados 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 50.776/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELITO. EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL, EM QUE FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, DO BANCO DE DADOS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As informações relativas a inquérito e processo criminal (no qual foi declarada extinta a punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do instituto de identificação.
2. Aos recorrentes assiste o direito somente ao sigilo das informações, as quais só podem ser fornecidas mediante requisição judicial. Os registro...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. ART. 1º DECRETO 96.756/88.
DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado na origem contra ato o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que cassou a permissão da impetrante para prestação de serviços funerários em processo administrativo.
2. A outorga do serviço funerário, de acordo com a legislação municipal, foi feita a título de permissão, que se expressa pela precariedade e extinguibilidade (resilição) unilateral.
3. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.838/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. ART. 1º DECRETO 96.756/88.
DIREITO ADQUIRIDO À OUTORGA INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado na origem contra ato o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, que cassou a permissão da impetrante para prestação de serviços funerários em processo administrativo.
2. A outorga do serviço funerário, de acordo com a legislação municipal, foi feita a título de permissão, que se expressa pela precariedade e extinguibilidade (resilição) unilateral.
3. Recurso Ordinário não provido....
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiadora, posteriormente restabelecida por decisão judicial.
2. Como a Administração encontra-se omissa quanto ao adimplemento de cinco parcelas mensais, a presente situação não difere substancialmente de todos os demais casos, em relação aos quais se consolidou o entendimento de que é cabível Mandado de Segurança para a percepção de valores retroativos de anistia política e de que a permanência da omissão administrativa, que se renova e perpetua no tempo, descaracteriza a decadência do direito à impetração (MS 17.511/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, 3/10/2014; MS 20.419/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/10/2013; MS 21.377/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 31/3/2015).
3. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos das reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
4. In casu, encontra-se comprovada documentalmente a condição de anistiado político nos termos de portaria baixada pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de modo que está demonstrado o direito líquido e certo.
5. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
6. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016).
7. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante busca suprir omissão atinente ao cumprimento dos efeitos financeiros da Portaria 2.226, do Ministro de Estado da Justiça, relativos aos meses de dezembro de 2012 a abril de 2013, período em que, por decisão administrativa, manteve-se anulada a portaria anistiad...
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definida da seguinte forma: a) o dissídio entre órgãos do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça; e b) se a divergência se der entre decisões de Turmas de diferentes Estados, ou com súmula do STJ, a este cabe o seu julgamento.
3. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência foi endereçado ao STJ, de modo que a negativa de remessa, pelo Tribunal a quo, implicou usurpação de competência do STJ.
4. Reclamação julgada procedente.
(Rcl 25.507/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SUPOSTO DISSÍDIO ENTRE DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL E SÚMULA DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL QUE REJEITA O ENCAMINHAMENTO DO INCIDENTE AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. A Lei 12.153/2009 disciplina, no art. 18, o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
2. Segundo o referido dispositivo legal, a competência para o seu julgamento é definid...