EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que foi dado parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ocorre que o pedido da parte referia-se tão somente à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.8.2015).
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial de Sogil Sociedade de Ônibus Gigante Ltda.
(EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1465067/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que foi dado parcial provimento ao recurso da embargante para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Ocorre que o pedido da parte referia-se tão somente à não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de férias gozadas.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal...
MUNICÍPIO DE CARIACICA. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 4.761/2010.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei Municipal 4.761/2010). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 818.518/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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MUNICÍPIO DE CARIACICA. CONCURSO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 4.761/2010.
SÚMULA 280 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei Municipal 4.761/2010). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, uma vez que a tese sustentada já foi afast...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. LEI 8.880/94. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SANEAMENTO DE VÍCIOS. ABERTURA DE PRAZO. CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EMANADA DA CORTE DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE MÍNIMA DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO.
1. O art. 557 do CPC/73 prevê que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Considerando que a decisão monocrática foi lastreada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a irresignação, neste ponto, não pode ser acolhida.
2. A decisão monocrática contra a qual se insurgiram os agravantes foi publicada em 17 de dezembro de 2015. Conforme o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art.
932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC".
3. A ação foi julgada improcedente na origem por não terem os recorrentes cumprido com o ônus probatório previsto no art. 333, I, do CPC, sendo que tal fundamento não foi adequadamente impugnado no recurso direcionado a esta instância superior. Destaca-se que a Corte de origem não entendeu ser necessária a produção de provas, mas sim que as provas carreadas nos autos não eram suficientes para amparar o pleito trazido à apreciação do órgão julgador.
4. O citado fundamento constante do acórdão recorrido não foi ventilado nas razões do Recurso Especial, aplica-se o enunciado da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Iniciar qualquer juízo valorativo a fim de alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal local, para acolher as teses trazidas pelos agravantes, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve ser indeferido o pleito (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016).
7. Apesar da possibilidade de o pedido de assistência judiciária gratuita ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, devendo ser processada em apenso aos autos principais. A não observância dessa formalidade constitui erro grosseiro nos termos do art. 6º da Lei 1.060/50. Precedentes.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 820.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV EM REAL. LEI 8.880/94. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SANEAMENTO DE VÍCIOS. ABERTURA DE PRAZO. CPC DE 2015. NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EMANADA DA CORTE DE ORIGEM.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE, AUSÊNCIA DE MÍNIMA DOCUMENTAÇÃO OU FUNDAMENTAÇÃO.
1. O art. 557 do CPC/73 prevê que "O relator negará seguim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente incabível o Agravo Interno oposto contra decisão de órgão colegiado.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente incabível o Agravo Interno oposto contra decisão de órgão colegiado.
2. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AgRg no AREsp 770.740/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A CABO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Walter Emilino Barcelos pela realização de ato de improbidade administrativa, pois o réu, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil, facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia e Minas Gerais.
2. Segundo apurações realizadas no bojo da operação denominada "Cavalo de Aço", deflagrada pela Polícia Federal (Inquérito Policial 646/2004), a referida organização era comandada por Flavio Corrêa Leite, pessoa que, conforme sustentado pelo parquet, tinha estreita relação com o réu, ora agravante.
3. O exame da violação de dispositivos constitucionais (arts. 5º, XII e LIV, 93, IX, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. A alegação de afronta ao art. 1º da Lei 9.296/1996, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "fica evidente que o delegado apelante de fato facilitou o acesso de Flavio Correa Leite a informações essenciais ao desempenho da atividade investigativa policial possibilitando a prática delituosa da organização criminosa. Isso leva à inevitável conclusão de que, ainda que o recorrente tivesse o objetivo de se aproximar da quadrilha para obter informações sobre a ocorrência de outros delitos e a sua forma de atuação, agiu de forma consciente se sobrepondo aos limites impostos à sua função, como servidor público concursado, responsável por pautar sua conduta nos princípios da administração pública.
(...) Ficou configurada, portanto, a vontade do recorrido de realizar condutas sabidamente contrárias aos deveres da imparcialidade, da honestidade, da legalidade e da moralidade. (...) Logo, a partir da análise dos elementos de prova acostados ao processo se evidencia que o requerente, no exercício de suas funções, extrapolou, em muito, o que se permite ao agente público, violando as diretrizes básicas do regime jurídico administrativo, situação que repercute na ofensa a princípios da Administração, dando ensejo, como já ressaltado, a incidência do artigo 11, caput, da lei 8.429/92. (...) Não se mostra excessiva a pena de perda da função pública, afinal sua conduta contraria de forma veemente a conduta que se espera de um delegado de polícia e, por isso, o desabona para o exercício dessa função. Além disso, a tolerância com condutas desse tipo imprime sério risco à segurança pública, representando um convite para que outros, em situação semelhante, também se sintam à vontade para praticar atos dessa natureza" (1.647-1.652, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.437.256/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.9.2014; e AgRg no AREsp 597.359/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.4.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.341/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE AS INVESTIGAÇÕES LEVADAS A CABO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º DA LEI 9.296/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Esta...
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de reparação de danos materiais proposta pela ora recorrente contra a recorrida, objetivando o ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo desequilíbrio econômico-financeiro no Contrato Administrativo.
2. O Juiz de 1º Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré, ora recorrida, ao pagamento de correção monetária e juros de mora.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente.
4. Com relação à prescrição, esclareça-se que para acolher a tese da recorrente é necessário o reexame dos fatos, o que encontra o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.312/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014.
5. A instância originária fundamentou o v. aresto recorrido em elementos fáticos-probatórios dos autos e no exame interpretativo de cláusulas dos contratos, cuja reapreciação é inviável no âmbito do Recurso Especial, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: AgRg no AREsp 505.487/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/6/2015, e AgRg no AREsp 714.270/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/9/2015.
6. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre neste caso.
7. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
8. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 702.856/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME INTERPRETATIVO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS. SÚMULA 5/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária de reparação de danos materiais proposta pela ora recorrente contra a recorrida, objetivando o ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo desequilíbrio econômico-financeiro no Co...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR O TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe 26/03/2010 - tema n.º 181 da sistemática da repercussão geral).
2. Impõe-se negar trânsito ao extraordinário interposto contra acórdão em que o recurso foi considerado inadmissível, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil.
3. A matéria de fundo ventilada pela parte Recorrente não pode ser analisada se não ultrapassado o juízo de admissibilidade da via de impugnação. E isso, por evidente, não significa negativa de prestação jurisdicional. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 704.418/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO POR COLEGIADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA. EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE DEVE NEGAR O TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a repercussão geral da questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito de recurso de competência de outros tribunais (leading case: STF, RE 598.365, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Na hipótese, à conta de omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, pretende o embargante o revolvimento da matéria apreciada no recurso, cujo julgamento não se coadunou com sua pretensão. No entanto, o voto condutor do julgamento no recurso apreciou todas as matérias veiculadas no declaratório, de maneira que não se evidenciaram a omissão ou a ambiguidade alegadas.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1585781/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "LAVA-JATO".
ALEGADA OMISSÃO E AMBIGUIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Na hipótese, à...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes).
III - In casu, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do recurso em habeas corpus, o que se revela inviável na via eleita.
IV - Superveniência de sentença condenatória que fixou em 9 anos e 10 dias de reclusão a reprimenda ao ora embargante.
Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 68.965/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quanto à regra estabelecida no Recurso Especial n.
1.131.805/SC, julgado sob o rito do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil não gera nulidade da intimação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 574.685/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o embargante não logrou comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão embargado foi bastante claro quanto à regra estabelecida no Recurso Especial n.
1.131.805/SC, julgado sob o rito do art. 543-C, § 7º, do CPC/1973, de que a ausência ou o equívoco quanto ao nú...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, modificando, controlando ou de qualquer forma se imiscuindo em política pública existente" (fl. 1.406, e-STJ). Ocorre que a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de Poderes.
2. O agravante afirma que "está mais do que comprovado nos autos que o Município do Rio de Janeiro está atendendo com grande dispêndio de recursos os moradores de encostas da Cidade do Rio de Janeiro, de forma paulatina, segura e programada, o que torna impossível a interveniência do Poder Judiciário para privilegiar determinada comunidade em detrimento das demais." Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que "é clara a omissão da Administração Pública em relação aos riscos enfrentados pelos moradores da comunidade Barro Preto, não havendo qualquer elemento de prova que comprove a mudança dessa situação" (fl. 1.248, e-STJ).
3. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 679.845/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PARA REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E MORADIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTESTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O agravante alega que o pedido seria juridicamente impossível, uma vez que o "ordenamento jurídico pátrio proíbe expressamente que o Judiciário intervenha em seara exclusiva da Administração, mo...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA TUTELA SOBRE DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando tutelar direito coletivo strictu sensu em razão de transtornos decorrentes da apresentação da banda de rock "U2" no estádio do Morumbi em fevereiro de 2006.
3. A demanda está relacionada à defesa de direitos coletivos stricto sensu, que, embora indivisíveis, possuem titulares determináveis. Os efeitos da sentença se estendem para além dos participantes da relação jurídico-processual instaurada, mas limitadamente aos membros do grupo, que, no caso dos autos, são os consumidores que adquiriram ingresso para a assistir ao mencionado espetáculo.
4. No que diz respeito à legitimidade do Parquet, percebe-se que a questão envolve a tutela de direitos coletivos pela via de Ação Civil Pública, não havendo falar em ilegitimidade do Ministério Público, consoante entendimento já consolidado no STJ.
5. Com relação à legimitidade passiva da agravante, bem como sobre a existência ou não de pedido de desistência da ação, o Tribunal de origem decidiu a causa com base no contexto fático-probatório, pois constatou que a agravante atuou na qualidade de fornecedora, bem como concluiu que não houve o aludido pedido de desistência. Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.299/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA TUTELA SOBRE DIREITOS COLETIVOS STRICTO SENSU.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo visando tutelar dire...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ"o prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN" (REsp 1174144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 13/5/2010).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1559736/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. PRAZO DECADENCIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ"o prazo a Fazenda pública proceder ao lançamento do crédito tributário, quando houver eventual decisão anulatória judicial ou administrativa relativo ao respectivo lançamento, em virtude da ocorrência de vício formal, inicia-se na data em que tal decisão tornar-se definitiva, na forma do art. 173, II, do CTN" (REsp 1174144/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe 13/5/2010).
2. Agra...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração era essencial para o deslinde da controvérsia.
3. Com relação aos arts. 165, 512, 555 e 556 do CPC, verifica-se que os referidos dispositivos não têm pertinência com o caso em tela, atraindo a Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC, a irresignação não prospera, eis que patente a ocorrência de coisa julgada material.
5. O acórdão recorrido reconheceu a existência de coisa julgada material em razão de anterior Mandado de Segurança cuja segurança foi denegada.
6. É descabida a alegação da agravante de que não há coisa julgada material, ao argumento de que o mérito não teria sido examinado no citado Mandado de Segurança.
6. No mencionado writ o Tribunal local decidiu que não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas de concurso público, o que evidentemente configura decisão do mérito.
7. No Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo, portanto, o acórdão de origem que julgou o mérito.
8. Uma vez que existente decisão de mérito anterior, correta a decisão que reconheceu a existência de coisa julgada. Inexistência de ofensa aos arts. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, e 19 da Lei 12.016/2009 e 267 e 269 do CPC.
9. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 151.023/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 128, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 512, 555 E 556 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS.. 1º, 6º, §§ 5º e 6º, 19 DA LEI 12.016/2009, 267 e 269 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 128, 458 e 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não houve demonstração de que o exame dos d...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA.
TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese submetida à sistemática da repercussão geral, cabe aos Tribunais o exame da adequação de suas decisões à orientação firmada, bem como o indeferimento liminar de questões sem repercussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se satisfatoriamente motivado.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 598.365 RG (Tema n.º 181/STF), concluiu que a questão relativa à ausência de pressupostos de admissibilidade de recurso de outros Tribunais não possui repercussão geral. Assim, não merece reparos a decisão agravada que indeferiu liminarmente o processamento do recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 752.062/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 09/09/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA.
TEMA N.º 181/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Após a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese submetida à sistemática da repercussão geral, cabe aos Tribunai...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016,...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A existência de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede sua alteração posterior com base na edição da Súmula n. 371/STJ, em respeito ao instituto da coisa julgada.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, especialmente no que se refere ao valor patrimonial das ações da Celular CRT a ser utilizado no cálculo exequendo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 898.119/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DEFINIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO.
INVIABILIDADE. COISA JULGADA. COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A existência de critério, no título exequendo, para o cálculo do valor patrimonial da ação (VPA) impede sua alteração posterior com base na edição da Súmula n. 3...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu que o laudo pericial apresentado observou os termos fixados na sentença de conhecimento. Dissentir desse fundamento demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
3. A ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 900.335/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal local, com base nos elementos de prova, concluiu que o laudo pericial apresentado observou os termos fixados na sentença de conhecimento. Dissentir desse fun...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. "A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EAREsp 418.715/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 905.246/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. "A jurisprudência desta Corte sedimen...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:DJe 06/09/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional ao asseverar que a aplicação do artigo 41 da Lei 8.213/1991, segundo o qual determina os critérios de reajustamento de benefícios previdenciários, não fere os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos, tampouco viola a preservação do valor real contido no art. 201, § 4º, da CF/1988.
3. O Tribunal de origem entendeu também que não se poderia adotar como critério para a preservação de valores a vinculação ao salário mínimo, porquanto vedado, para qualquer fim, pelo inciso IV do artigo 7° da CF/1988.
4. Nessa hipótese, não obstante o recorrente ter interposto Recurso Extraordinário, é firme o entendimento desta Corte no sentido da inviabilidade de se discutir, em Recurso Especial, possível afronta a matéria de índole constitucional, uma vez que afeta à exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgInt no AREsp 870.820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque de interpretação eminentemente constitucional ao asseverar que a aplicação do artigo 41 da Lei 8.213/1991, segundo o qual determina os critérios de reajustamento de benefícios previdenciários, não fere os princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos, tampouco...