PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.383/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgam...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 10/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.
3. A jurisprudência consolidada nas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que, em razão da natureza jurídica não tributária da multa administrativa, as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às execuções destinadas à cobrança de tais créditos.
4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Corte, pois, ao manter o redirecionamento da execução de dívida não tributária, o fez com fundamento na legislação civil e na responsabilidade do terceiro nas hipóteses de sucessão empresarial, como a incorporação ocorrida na espécie.
5. Aferir a ocorrência da incorporação considerada nas instâncias ordinárias, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Ademais, como exarado no acórdão regional, "a questão relativa à legitimidade da parte agravante para responder pelos débitos das empresas SERVIPAR, TECONPAR e GRANSPAR, em virtude do reconhecimento de suposta sucessão empresarial, está sendo discutida nas ações 2009.70.08.000345-4, 2(X)9.70.08.000344-2 e 2009.70.08.000343-0, o que levou o juízo de origem a determinar que se aguarde o julgamento das referidas ações, devido à interferência nas execuções movidas contra MULTITRANS, do que se conclui que a questão aqui posta será amplamente discutida nas vias próprias, e não na estreita via do executivo fiscal" (fl. 179, e-STJ).
6. Descumprido o necessário e indispensável exame da tese recursal de ausência de identidade entre as hipóteses fáticas do art. 133 do CTN e dos dispositivos legais cíveis, aplicados no acórdão recorrido (art. 227 da Lei 6.404/76, 1.116 e 1.146 do CC), apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
7. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1407182/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO POR SUCESSÃO. EMPRESA INCORPORADORA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL E LEI DAS SAS. COMPATIBILIDADE COM ART. 133 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de redirecionamento de dívida de natureza não tributária (multa administrativa) à empresa que incorporou a sociedade executada.
3. A jurisprudência consolid...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 333.405/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgam...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução do processo, concluiu pela comprovação da conduta ilícita praticada pelo recorrente a ensejar a reparação pecuniária pleiteada. Alterar essa convicção é inviável em recurso especial, haja vista o teor da referida súmula.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 334.172/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL. FACULDADE DO MAGISTRADO. CONDUTA ILÍCITA COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo daquela de n...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. O Tribunal local manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Os artigos 145 e 460 do Código de Processo Civil não foram prequestionados sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu que o segurado foi acometido por invalidez total e permanente. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. O acórdão recorrido está amparado em todo o contexto fático-probatório, e não apenas na concessão da aposentadoria do INSS.
5. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 432.332/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SOB O ENFOQUE APRESENTADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 211/STJ. OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO AMPARADO EM TODO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação aos artigos 131, 165 e 458 do Código de Proce...
RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 do CPC. Faculdade do julgador. Art. 265, IV, "A", e §5º, do CPC. Decurso do prazo anual. Retorno dos autos ao juízo de origem.
2. O preceito contido no artigo 935 do Código Civil, segundo o qual a responsabilidade civil é independente da criminal, deve ser interpretado em consonância com os artigos 65 e 66 do Código de Processo Penal.
3. O artigo 110 do Estatuto Processual atribui ao juiz a faculdade de sobrestar o andamento do processo civil para a verificação de fato delituoso, atribuindo-se ao magistrado a prerrogativa de examinar a conveniência e a oportunidade dessa suspensão.
4. A suspensão do processo não pode superar 1 (um) ano, ainda que determinada com base no art. 110 do CPC, de modo que, ultrapassado esse prazo, pode o juiz apreciar a questão prejudicial, não se revestindo, essa análise, da força da coisa julgada material, nos termos do art. 469, inciso III, do CPC.
5. A jurisprudência do STJ possui orientação assente no sentido de que, nos termos do art. 265, §5º, do CPC, o processo não poderá ficar suspenso por mais de 1 (um) ano. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1198068/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 20/02/2015)
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RECURSO ESPECIAL - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE COBRANÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO JUÍZO CRIMINAL - CORTE A QUO QUE SUSPENDEU A DEMANDA CÍVEL E CONDICIONOU SEU JULGAMENTO AO DESFECHO DO PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
1. Hipótese em que os cessionários (filhos) do beneficiário (marido) de seguro de vida ingressaram em juízo postulando a cobrança da indenização securitária ante ao falecimento de sua genitora, vítima de disparo de arma de fogo. Suspensão do processo pelo Tribunal de Piso. Relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal.
Art. 110 d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes.
2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes.
2. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCRA E IBAMA.
ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais demanda a existência de prejuízo comprovado à parte interessada, de modo que, inexistindo demonstração de prejuízo, inexiste a alegada nulidade.
4. Nesse sentido: AgRg no REsp 1426995/CE, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/11/2014; AgRg no Ag 1191616/MG, 1ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 23/03/2010; AgRg no Ag 798.826/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2007, p. 1206.
5. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu a ocorrência de dano moral, bem como a existência de ato ilícito praticado a ensejar a reparação, de modo que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
7. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1155849/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCRA E IBAMA.
ASSENTAMENTO IRREGULAR FEITO EM ÁREA DE FLORESTA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR AUTÁRQUICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ....
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de
trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação,
pois esta não se confunde com contribuição.
3. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica
concedido pelo empregador não ostenta natureza salarial, mas apenas
preventiva e assistencial.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1688073 2017.01.82514-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo di...
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1429047
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição
contrária expressa, prevista em contrato ou em convenção coletiva de
trabalho, sendo irrelevante a tão só existência de coparticipação,
pois esta não se confunde com contribuição.
3. O plano de assistência médica, hospitalar e odontológica
concedido pelo empregador não ostenta natureza salarial, mas apenas
preventiva e assistencial.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1688073 2017.01.82514-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/02/2018
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
NATUREZA SALARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Recurso especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo
empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado
ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo di...
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1646137
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. USO E PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO. DESAFETAÇÃO DE ÁREA EM LOTEAMENTO DESTINADA AO USO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que mantem a sentença que anula acordo firmado entre particular e a
prefeitura acerca de desafetação de área, antes destinada a
loteamento público.
2. Inicialmente, passa-se a se analisar o art. 47 do CPC/1973 e o
art. 1º do Decreto 20.910/1932. Nesse diapasão, discute-se a
destinação da multa cominatória e a abrangência da condenação, se
restrita aos danos ambientais e urbanísticos havidos na área
ilegalmente loteada e comercializada ou estendida à região invadida.
Contudo, as matérias não foram objeto de insurgência pelo recorrente
em sua Apelação, tampouco apreciada ex officio pelo Tribunal de
origem, constituindo inovação recursal, apresentada somente por
ocasião da oposição dos Aclaratórios.
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que atine à
suscitada contrariedade ao artigo 47 do CPC/1973, o recorrente
suscita a nulidade do processo em virtude da não formação de
litisconsórcio passivo necessário, em relação aos adquirentes e
moradores da área em litígio, os quais serão diretamente afetados em
razão da decisão judicial.
5. Ora, a controvérsia gravita em torno do uso e parcelamento do
solo, zoneamento urbano e da tutela ao meio ambiente, matérias
sujeitas ao regime jurídico de Direito Público, fincado nos
princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse
privado e da legalidade. Vale dizer, a participação dos adquirentes
de boa-fé e dos invasores na relação jurídico-processual é de
somenos importância, porquanto o que se está a definir é se a
desafetação e a ocupação da área institucional, por iniciativa dos
corréus na demanda coletiva, afrontaram, ou não, a norma de
regência.
6. Ademais, o recorrente - ao alegar afronta aos artigos 47 e 535 do
CPC - supõe a existência de "terceiros adquirentes e moradores das
áreas objeto de concessão da tutela jurisdicional", os quais seriam
"adquirentes de boa-fé a serem removidos da área ocupada
irregularmente."
Em suma, o requerente calca seu inconformismo em questões
probatórias, alegando não só a existência de "terceiros adquirentes"
de terrenos na área sub judice, mas também que estes seriam imbuídos
de boa-fé. Tais questões, no entanto, não têm qualquer relação com
os dispositivos legais invocados, integrando o domínio
fático-probatório.
7. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que
reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 8. A alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto
20.910/1932 não demanda maiores ilações. Versando sobre parcelamento
e uso do solo, com reflexos sobre a incolumidade do meio ambiente, a
Ação Civil Pública se insurge contra ilícito renovado continuamente,
sobressaindo daí a sua imprescritibilidade. (AgRg no Ag 928.652/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2009).
9. Configurada está a responsabilidade do recorrente, pela
desafetação irregular da área e omissão no seu dever de polícia.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ (REsp 1.113.789/SP. Ministro
Castro Meira. Segunda Turma. DJe 29/6/2009, e REsp 333.056/SP. Rel.
Min. Castro Meira. DJ de 6.2.2006).
10. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida."
11. Recurso Especial de que parcialmente se conhece e, nessa parte,
nega-se-lhe provimento.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1693624 2017.01.86733-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. USO E PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO. DESAFETAÇÃO DE ÁREA EM LOTEAMENTO DESTINADA AO USO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que mantem a sentença que anula acordo firmado entre particular e a
prefeitura acerca de desafetação de área, antes destinada a
loteamento público.
2. Inicialmente, passa-se a se analisar o art. 47 do CPC/1973 e o
art....
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1134227
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se ação em que
busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição
do direito de pleitear indenização referente a descumprimento de
cláusulas contratuais.
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame do
contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da
causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas
5 e 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1685856 2017.01.60002-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se ação em que
busca a recorrente desconstituir acórdão que reconheceu a prescrição
do direito de pleitear indenização referente a descumprimento de
cláusulas contratuais.
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame do
contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da
causa, o que é v...
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1086711
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conheci...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 973362
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conheci...
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 850630
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma
especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O
conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava
cristalizado no entendimento jurisprudencial desta Corte Superior na
redação da Súmula nº 182/STJ.
3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça
deliberou que nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1159237 2017.02.13639-8, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA.
PUBLICAÇÃO POSTERIOR. 1. O marco temporal de aplicação do Código de
Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no
presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código
Processual. 2. Não pode ser conheci...
..EMEN:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA
RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na
decretação da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais
suportados pelas recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso
pode ser compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que
interromperia o prazo prescricional, nos termos do disposto no art.
200 do CC/2002.
3. O comando do art. 200 do CC/02 incide quando houver relação de
prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a
conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal,
sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos
inquérito policial em trâmite. 4. Não é possível afastar a aplicação
do art. 200 do CC/2002 em hipóteses que envolvam, além do pedido de
indenização, discussões relacionadas à existência de
responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que
consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de
preposto.
5. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1704525 2015.01.40025-5, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INJÚRIA
RELIGIOSA E RACIAL. AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART.
200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 29/05/2013. Recurso Especial interposto em
20/05/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade na
decretação da prescrição da pretensão de reparação dos danos morais
suportados pelas recorrentes, considerando que o mesmo evento danoso
pode ser compreendido como um fato típico e, portanto, crime, o que
interromperia o prazo pres...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644456
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1035483
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1118923
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O pedido administrativo de compensação não tem o condão de
interromper o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva
ação de execução.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1659490 2017.00.54187-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
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..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA NÃO
INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do pr...
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a susp...
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1690976